Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000747-10.2018.4.03.6111

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: RENATA LEAL DE CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DE MORAIS PALOMBO - SP282588-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000747-10.2018.4.03.6111

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: RENATA LEAL DE CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DE MORAIS PALOMBO - SP282588-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora):

Trata-se de recurso de apelação interposto por RENATA LEAL DE CARVALHO em face da sentença a qual julgou procedente a ação, determinando, no trânsito em julgado, a reintegração de posse do imóvel em favor da CEF, concedendo-se o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel.

Em síntese, argui, preliminarmente, a parte apelante que a decisão que julgou o feito de forma antecipada violou o direito de defesa e contraditório. Afirma que em nenhum momento a parte teve oportunidade de apresentar contestação à pretensão formulada pelo banco. Defende que, desde o início, a ação foi conduzida num tom conciliatório, sem que as partes entrassem no mérito da questão. No mérito, aduz que o contrato estava praticamente quitado quando houve a propositura da ação. Por fim, requer a decretação da nulidade da sentença e, no mérito, o provimento do recurso com a aplicação da teoria do adimplemento substancial.

Foram apresentadas contrarrazões pela CEF (ID 155406367).

Subiram os autos a esta Eg. Corte para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000747-10.2018.4.03.6111

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: RENATA LEAL DE CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DE MORAIS PALOMBO - SP282588-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora):

Trata-se de ação de reintegração de posse formulada pela Caixa Econômica Federal em face de Renata Leal de Carvalho em razão do inadimplemento dos encargos ajustados no “Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, tendo por Objeto Imóvel Adquirido com Recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial” (ID 155406208).

 

DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA:

Preliminarmente, sustenta a parte apelante a nulidade da r. sentença, em razão do julgamento antecipado do mérito, sem ter sido dado oportunidade à formulação de defesa.

Passo a fazer um breve panorama do andamento processual a fim de melhor apreciar o pleito.

Compulsando os autos, verifico que o MM. Juiz, antes de apreciar o pedido liminar, determinou a realização de audiência de justificação, nos termos do art. 562, do CPC (ID 155406216).

Foi expedido mandado de citação (ID 155406217), tendo sido juntado aos autos certidão atestando o cumprimento positivo da diligência (ID 155406221).

No dia 13/08/2018, foi realizada a audiência de justificação, tendo sido realizada proposta por parte da CEF de solução do litígio pela via conciliatória.

Na audiência, a parte ré alegou não dispor de condições para constituir advogado, razão pela qual o MM. Juiz determinou a suspensão do processo com a nomeação de advogado pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita, cientificando-se oportunamente a parte ré.

Cumprida a providência, determinou a intimação do advogado nomeado da suspensão do processo, a partir de quando começaria a fluir o prazo de 30 dias (ID 155406224).

Conforme certidão ID 155406226, o advogado Gabriel de Morais Palombo foi nomeado representante da ré, tendo sido expedido mandado de intimação (ID 155406228), intimando-o do prazo de 30 dias de suspensão concedidos na audiência de justificação realizada.

De acordo com o a certidão ID 155406231, o mandado foi positivo, tendo se declarado ciente e assinado a contrafé no anverso.

Ato contínuo, peticionou nos autos requerendo a sua habilitação; a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; seja a parte autora intimada da contraproposta apresentada pela requerida, inclusive do depósito realizado nos autos, no valor de R$ 2.000,00; seja designada nova tentativa de conciliação; e, por fim, a total improcedência da ação, haja vista o adimplemento substancial do contrato (ID 155406283).

O magistrado de primeiro grau deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou nova audiência de conciliação (ID 155406296).

Em 01/04/2019, em audiência de conciliação, houve nova proposta de acordo pela CEF, a qual não foi aceita pela ré (ID 155406309), tendo sido deferido o sobrestamento dos autos pelo prazo de 120 dias para tentativa de conciliação (ID 155406310).

Decorrido o prazo fixado, o MM. Juiz intimou as partes a respeito do prosseguimento do processo (ID 155406313), momento em que a CEF requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 155406315) e a parte ré solicitou nova tentativa de conciliação (ID 155406316).

Com a aceitação da CEF (ID 155406320), foi realizada nova tentativa de conciliação em 16/11/2020, a qual restou novamente infrutífera, ficando as partes cientes da devolução dos autos ao Juízo de Origem para o devido prosseguimento (ID 155406354).

O magistrado determinou o prosseguimento do feito a fim de que a CEF requeresse o que entender de direito no prazo de 15 dias (ID 155406356).

Em decorrência do pedido de julgamento antecipado do mérito, o magistrado proferiu sentença (ID 155406359).

Pois bem.

Da leitura do art. 562, do CPC, é possível extrair que, caso o autor comprove na petição inicial todos os requisitos legais para a reintegração ou manutenção de posse, o juiz irá deferir o mandado liminar inaudita altera pars.

Caso contrário, isto é, na hipótese de a inicial não vier suficientemente instruída, o autor poderá tentar demonstrar a presença dos referidos requisitos em audiência especialmente designada para esse fim (audiência de justificação), na qual o réu, a despeito de o referido artigo falar em citação, será, na verdade, intimado para comparecer à aludida audiência, pois não terá que apresentar contestação nesse momento.

O art. 564, do CPC, por sua vez, determina que “concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias", dispondo o parágrafo único desse dispositivo legal que, “quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar”.

In casu, analisando todo o andamento processual conforme acima descrito, é patente que a parte ré não foi intimada para oferecer contestação.

Nota-se que houve a realização de audiência de justificação prévia, com a citação do réu para o seu comparecimento (que, como já mencionado, não é o momento processual para apresentação de defesa) a qual acabou por haver proposta de conciliação, com a suspensão do processo, designação de advogado dativo ao réu, sem a análise do pedido liminar.

Em razão disso, foi nomeado advogado dativo para a parte ré, sendo este intimado de que foi nomeado nos autos em epígrafe para defender os interesses da ré Renata Leal de Carvalho, bem como da suspensão do processo, ocasião em que começaria a fluir o prazo de 30 (trinta) dias concedido na audiência de justificação realizada, não havendo qualquer menção de abertura de prazo para contestação.

Saliento que foram realizadas duas novas audiências para tentativa de conciliação - em 01/04/2019, com o sobrestamento dos autos por 120 dias, e 16/11/2020, respectivamente - as quais restaram infrutíferas, tendo o MM. Juiz julgado antecipadamente o feito, sem sequer ter apreciado o pedido liminar realizado nos autos e intimado a parte ré de eventual decisão, a fim de que fosse possível a apresentação de contestação, nos termos do art. 564, parágrafo único, do CPC.

Vale dizer que, na última audiência de conciliação realizada, a parte ré também não saiu intimada para que contestasse o feito, não podendo ser consideradas as demais manifestações da parte como defesa de mérito, visto que tão somente se ateve às propostas conciliatórias em razão da suspensão do processo.

Dessa forma, entendo que era legítima a expectativa da ré de que seria retomada a apreciação do pedido liminar, que teve por objeto a realização da audiência de justificação, com a possibilidade de vir a contestar o feito após a sua intimação da decisão liminar.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CITAÇÃO PARA CONTESTAR. NECESSIDADE. PRAZO PROCESSUAL QUE TEM INÍCIO COM A INTIMAÇÃO DA DECISÃO DA MEDIDA LIMINAR. ARTS. 928 E 930 DO CPC/73. OBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte possui o entendimento de que, "Realizada a audiência de justificação, concedida ou não a liminar, o autor promoverá a citação do réu para contestar, sendo que o prazo só terá início a partir da juntada aos autos do mandado de intimação da decisão que deferir ou não a liminar, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC" (REsp 890.598/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe de 26/11/2010).

2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou constar dos autos mandado de citação e intimação expedido pela serventia, tendo o réu ficado advertido de que o prazo para contestação teria início da data da intimação da decisão que deferisse ou não a medida liminar.

Assim, alterar a premissa fática adotada pelo acórdão recorrido, para se concluir que não houve referida citação, importaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.258.864/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 20/6/2017.)

Por conseguinte, deve ser declarada a nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de anular a r. sentença, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CITAÇÃO PARA CONTESTAR. NECESSIDADE. PRAZO PROCESSUAL QUE TEM INÍCIO COM A INTIMAÇÃO DA DECISÃO DA MEDIDA LIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.

- Da leitura do art. 562, do CPC, é possível extrair que, caso o autor comprove na petição inicial todos os requisitos legais para a reintegração ou manutenção de posse, o juiz irá deferir o mandado liminar inaudita altera pars.

- Caso contrário, isto é, na hipótese de a inicial não vier suficientemente instruída, o autor poderá tentar demonstrar a presença dos referidos requisitos em audiência especialmente designada para esse fim (audiência de justificação), na qual o réu, a despeito de o referido artigo falar em citação, será, na verdade, intimado para comparecer à aludida audiência, pois não terá que apresentar contestação nesse momento.

- O art. 564, do CPC, por sua vez, determina que “concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias", dispondo o parágrafo único desse dispositivo legal que, “quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar”.

- In casu, analisando todo o andamento processual, é patente que a parte ré não foi intimada para oferecer contestação, até porque não houve apreciação do pedido liminar.

- Por conseguinte, deve ser declarada a nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa.

- Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.