APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018538-86.2013.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: JOAO BATISTA DA CUNHA BOMFIM, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO SILVA BOMFIM - SP228269
APELADO: JOAO BATISTA DA CUNHA BOMFIM, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: ALVARO SILVA BOMFIM - SP228269
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018538-86.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: JOAO BATISTA DA CUNHA BOMFIM, UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BATISTA DA CUNHA BOMFIM, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ALVARO SILVA BOMFIM - SP228269 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada por João Batista da Cunha Bonfim, militar reformado, contra a União, postulando seja reconhecida a nulidade da sindicância que culminou com a determinação de cessação do pagamento de rubrica de seus proventos, também pugnando seja a ré condenada a se abster de promover qualquer cobrança de valores já pagos. Por decisão proferida no ID 97407232 - Pág. 95/99, foi deferido em parte o pedido de tutela antecipada “apenas para determinar à requerida que se abstenha de promover qualquer cobrança e ou desconto na aposentadoria do Autor, a título de restituição de valores por ele recebidos sob a rubrica ‘auxílio-acidente, no total de R$ 94.473,46, até prolação de decisão definitiva’”. A sentença proferida é de parcial procedência do pedido inicial “para, confirmando a medida antecipatória da tutela anteriormente deferida, afastar a obrigatoriedade da devolução de quaisquer quantias recebidas pelo autor a título de auxílio invalidez devendo, a União, abster-se de promover cobrança e ou desconto na aposentadoria do Autor, a título de restituição de valores por ele recebidos sob a rubrica ‘auxilio - invalidez’, no total de R$ 94.473,46”. Foi reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca e que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos (ID 97346863 - Pág. 51/56). Recorre o autor, alegando que a legislação vigente à época da concessão do benefício não exigia do militar reformado por incapacidade definitiva a comprovação periódica de inexistência de atividade laborativa. Também aduz que o benefício foi concedido há mais de cinquenta anos e que não pode a Administração, por meio de sindicância, cessar o pagamento ao autor, vez que à época do ato administrativo preenchia todos os requisitos legais (ID 97346863 - Pág. 58/76). Também recorre a União, sustentando a possibilidade de cobrança dos valores pagos indevidamente ao autor (ID 97346863 - Pág. 81/99). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018538-86.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: JOAO BATISTA DA CUNHA BOMFIM, UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BATISTA DA CUNHA BOMFIM, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ALVARO SILVA BOMFIM - SP228269 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao início, registro que incide, no caso, o disposto no artigo 475, I, do CPC/73, não se aplicando a dispensa prevista no §2º tendo em vista que o valor controvertido supera o teto legal, sujeitando-se a sentença ao reexame necessário, ora tido como interposto. Debate-se nos autos sobre a possibilidade de revisão de ato administrativo que concedeu ao autor o pagamento, juntamente com os proventos de inatividade, da verba etapa de asilado, posteriormente denominada diária de asilado e auxílio-invalidez. Compulsados os autos, verifica-se que o autor foi reformado “ex officio”, com fundamento nos arts. 25, “b”, 27, “c”, 30, “d”, 31 e 33, §2º, “a” da Lei 2.370/1954 e art. 1º da Lei 3.067/1956, “com os proventos a que fizer jus, na forma da Lei 1.316, de 20 de janeiro de 1951, visto ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, não podendo prover os meios de subsistência”, por ato publicado no Diário Oficial de 16/01/1962 (ID 97407232 - Pág. 33). Consoante declaração da COTEMINAS (Companhia de Tecidos Norte de Minas), o autor foi admitido como contador em 01/04/1970 (97407232 - Pág. 42). Observa-se, ainda, que em 26/07/2013 o Comando da Aeronáutica encaminhou ofício ao autor solicitando comparecimento pessoal para instruir autos de procedimento instaurado por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) “para apurar possível percepção de auxílio-invalidez concomitante com remuneração ou proventos do exercício de outra atividade remunerada” (ID 97407232 - Pág. 45). Segundo consta da solução de sindicância de setembro de 2013, o autor passou a receber com os proventos de sua reforma o benefício então denominado “etapa de asilado”, que foi convertido em “diária de asilado” e, posteriormente”, “auxílio invalidez”, também constando que atualmente exerce atividade remunerada. Concluiu-se no procedimento administrativo que o “fator ensejador” do benefício não mais existe por ter o autor se curado da doença que motivou sua reforma e que não há direito adquirido à manutenção do benefício, de modo a restar caracterizado dano ao erário (ID 97407232 - Pág. 75/81). Delineado o quadro fático que se apresenta nos autos, cabem algumas considerações sobre a legislação acerca da matéria. O autor foi reformado por incapacidade definitiva com proventos na forma da Lei 1.316/1951, que prevê o benefício denominado etapa de asilado: Art 305. Etapa de asilado é o quantitativo destinado à sua alimentação e à família, não constituíndo provento de inatividade. Art 306. Aos sargentos e demais praças incluídos no Asilo de Inválidos da Pátria, de acôrdo com a legislação respectiva serão abonadas etapas de asilados, na forma estabelecida neste capítulo, a partir do dia de sua inclusão no Asilo. Parágrafo único. O abono dessas etapas não prejudica o recebimento de vencimentos da inatividade a que tenha direito em razão do tempo de serviço, reforma ou como decorrência de situações especiais previstas em lei ou regulamento. Art 307. O sargento incluído no Asilo de Inválidos da Pátria, com vencimentos anteriores aos da Lei nº 5.167-A, de 12 de janeiro de 1927, receberá duas etapas, competindo apenas uma ao que foi asilado posteriormente àquela Lei. Parágrafo único. As demais praças asiladas, residentes ou não no Asilo, cabe direito apenas a uma etapa. Art 308. O valor da etapa de asilado será em todo o país, o fixado para a guarnição da Capital Federal, sede do Asilo. Art 309. A etapa dos asilados que sofrerem de doença contagiosa e incurável será acrescida de 100% do valor da etapa comum de asilado. (Vide Lei nº 2.283, de 1954) Art 310. A etapa do asilado não é consignável nem sofrerá desconto de qualquer natureza. Art 311. A espôsa do asilado, aquartelado ou não, casada antes da invalidez do marido, terá direito a uma etapa do mesmo valor da do cônjuge, se a inclusão no Asilo tiver sido anterior às Instruções aprovadas pelo Decreto nº 2.774, de 20 de junho de 1938. Parágrafo único. Êsse direito persistirá na viuvez, sendo, neste caso, a etapa abonada ex-officio. Art 312. Ao filho mais velho do asilado incluído no Asilo antes das Instruções citadas no artigo anterior e casado antes da invalidez será abonada uma etapa dos dois aos dezesseis anos de idade. Parágrafo único. Esta vantagem passará, por sucessão e também ex-officio , a outro filho menor de dezesseis anos, acaso existente, bem como permanecerá após o falecimento do asilado até às épocas e nas formas indicadas. Art 313. Quando o asilado tiver dois filhos com idade entre dois e dezoito anos, ser-lhe-á mais uma etapa, até que o mais velho complete dezesseis anos, aplicando-se a partir dessa data a regra do art. 312. (negrito nosso) O referido diploma legal foi revogado pela Lei 4.328/1964, que passou a prever a diária de asilado: Art. 149. À praça incluída no Asilo de Inválidos da Pátria será abonada a diária de asilado na forma estabelecida neste Capítulo, sem prejuízo de recebimento de provento a que tenha direito em razão do tempo de serviço, reforma ou como decorrência de situações especiais previstas em lei ou regulamento. Art. 150. As praças asiladas, residentes ou não no Asilo, cabe o direito a uma diária de asilado, cujo valor corresponde à metade da diária prevista no art. 37 dêste Código, a qual, entretanto, será paga pelo seu valor integral quando se tratar de asilado portador de doença contagiosa incurável. Parágrafo único. A diária de que trata êste artigo será devida na base de 30 (trinta) dias por mês, qualquer que seja o número de dias do mês considerado, não estando sujeitas a descontos de qualquer natureza. Art. 151. A espôsa do asilado, aquartelado ou não, casada antes da invalidez do marido, terá o direito a uma diária de asilado do mesmo valor daquela atribuída ao cônjuge, se a inclusão no Asilo tiver sido anterior às Instruções aprovadas pelo Decreto número 2.774, de 20 de junho de 1938. Art. 152. Ao filho mais velho do asilado, casado antes da invalidez e incluído no Asilo antes das Instruções citadas no artigo anterior, será abonada uma diária de asilado, dos dois aos dezesseis anos de idade. Parágrafo único. Esta diária passará, por sucessão e também ex ofício, a outro filho menor de dezesseis anos, acaso existente, e continuará a ser abonada após o falecimento do asilado até os limites e nas formas indicadas. Art. 153. Quando o asilado tiver dois filhos com idade entre dois e dezesseis anos, ser-lhe-á abonada mais uma das diárias acima citadas, até que o mais velho complete dezesseis anos, aplicando-se-lhes, a partir dessa data, o disposto no artigo anterior. (negrito nosso) Sobreveio a edição do Decreto-Lei 728/1969, prevendo a possibilidade de concessão de auxílio-invalidez aos militares que passassem à inatividade desde que preenchidos os requisitos estabelecidos, também dispondo o referido diploma legal que a diária de asilado somente continuará sendo devida aqueles já em gozo do benefício. Confira-se: Art. 141. O militar em atividade, inclusive o de que trata o artigo 143 dêste Código, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do artigo 139, terá direito ao Auxílio-Invalidez no valor de 20% (vinte por cento) da "base de cálculo" de que trata o art. 138, ao passar para a inatividade, desde que considerado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho e satisfaça ainda a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Militar de Saúde: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 957, de 1969) 1 - necessitar de hospitalização permanente; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 957, de 1969) 2 - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 957, de 1969) § 1º Fará jus ao mesmo beneficio o militar enquadrado nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei número 8.795, de 23 de janeiro de 1946, desde que se encontre nas condições estabelecidas neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 957, de 1969) § 2º Para continuidade do direito ao recebimento do Auxílio-Invalidez o militar ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada e a critério da administração a submeter-se, periodicamente, a inspeção de saúde de contrôle. No caso de oficial mentalmente enfermo ou de praça, aquela declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa das Fôrças Armadas. § 3º O Auxílio-Invalidez será suspenso automàticamente, pela autoridade competente, se fôr verificado que o militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxilio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, fôr constatado não se encontrar nas condições citadas neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 957, de 1969) § 4º O Auxílio-Invalidez não poderá ser inferior ao valor do sôldo de cabo engajado. (...) Art. 174. A diária de asilado a que se referem os arts. 149 e 153, da Lei nº 4.238 de 30 de abril de 1964, continuará sendo devida apenas, as praças asiladas remanescentes e seus herdeiros, que já estejam em gôzo dêste beneficio na data da publicação dêste decreto-lei atendidas as seguintes prescrições: 1 - ás praças asiladas, residentes ou não no Asilo no valor da metade da diária de alimentação, prevista no art. 45 dêste Código e no valor integral da referida diária caso o asilado seja portador de doença contagiosa incurável; 2 - à espôsa do asilado, aquartelado ou não casada antes da invalidez do marido, no mesmo valor da atribuída ao cônjuge, se a inclusão no Asilo fôr anterior às instruções aprovadas pelo Decreto nº 2.774 de 20 de Junho de 1938, sendo-lhe devida essa diária ainda que lhe sobrevenha o estado de viuvez; 3 - ao filho mais velho do asilado, no mesmo valor no período compreendido de 2 (dois) aos 16 (dezesseis) anos de idade, desde que o asilado tenha casado antes da invalidez e da inclusão no Asilo, antes das instruções citadas no item anterior; permanece assegurada, neste caso a sucessão ex officio desta diária a outro filho menor de 16 (dezesseis) anos caso exista; 4 - caso o asilado possua 2 (dois) filhos, com idade entre 2 (dois) e 16 (dezesseis) anos, terá direito a mais uma das citadas diárias de asilado, até que o mais velho complete 16 (dezesseis) anos. Art. 175. A diária do asilado é devida na base de 30 (trinta) dias por mês qualquer que seja o número de dias do mês considerado, não constitui provento e nem está sujeita a desconto de qualquer natureza. (negrito nosso) A regulamentação do benefício do auxílio-invalidez sofreu alterações com a entrada em vigor da Lei 5.787/1972 e de outros diplomas legais subsequentes, sendo que atualmente é regulamentado pela Lei 11.421/2006. No cenário legislativo que se apresenta, constata-se que quando o autor passou à inatividade, a legislação de regência (Lei 1.316/1951) previa a concessão de etapa de asilado aos sargentos e demais praças incluídos no “Asilo de Inválidos da Pátria” a partir do dia de sua inclusão no Asilo, sem prejuízo do recebimento de vencimentos da inatividade, não estabelecendo o legislador nenhuma outra exigência. Somente a partir do Decreto-Lei 728/1969 foi instituído o auxílio-invalidez com outros requisitos, exigindo-se, por exemplo, declaração anual do militar de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, se preenchidos pelo militar os requisitos exigidos pela legislação em vigor no momento da concessão do benefício, não é possível aplicar legislação superveniente estabelecendo outras exigências, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum, a exemplo dos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STJ. MILITAR REFORMADO. INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ETAPA DE ASILADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. NOVAS EXIGÊNCIAS. INAPLICABILIDADE. 1. A ausência de esclarecimento acerca de quais seriam os vícios de omissão e contradição constantes do aresto recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alegada violação ao art. 535 do CPC. Incide, na espécie, por analogia, a súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Se no momento da obtenção do benefício o militar preenchia os requisitos exigidos pela legislação em vigor para seu recebimento, não se lhe pode aplicar legislação posterior, que estabelece novos critérios, sob pena de malferimento ao princípio tempus regit actum. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.219.131/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 13/6/2013, negrito nosso) ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. BENEFÍCIO "ETAPA DE ASILADO". CONVERSÃO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PREENCHIMENTO. REQUISITOS. TEMPO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. ALTERAÇÃO. LEI SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consolidado o regime jurídico sob a exegese da legislação então vigente, o estabelecimento de novos requisitos, oriundos de legislação superveniente, viola o princípio tempus regit actum a invalidar o ato administrativo. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.236.676/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 30/8/2011, negrito nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ETAPA DE ASILADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATO JURÍDICO PERFEITO. ALTERAÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. OFENSA AO ART. 460 DO CPC. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Se no momento da obtenção do benefício o recorrente preencheu todos os requisitos necessários de acordo com a lei em vigor, caracterizando-se como ato jurídico perfeito, não pode a legislação superveniente estabelecer novos critérios, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum. Nessa linha de raciocínio a orientação cristalizada no enunciado nº 359 do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no REsp nº 962.149/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 2/5/2011). 2. A questão da incidência do art. 460 do Código de Processo Civil foi suscitada somente nas razões dos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão dos honorários tendo em vista as razões apresentadas no recurso de apelação, inexistindo, portanto, ponto omisso no decisum. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.147.945/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 15/6/2011, negrito nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DO APELO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ETAPA DE ASILADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATO JURÍDICO PERFEITO. ALTERAÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não incide nenhum dos óbices alegados pela União para o não conhecimento do apelo especial, porquanto o tema foi debatido pelo Tribunal de origem, não sendo necessário qualquer reexame de provas, assim como efetuado o cotejo analítico das teses em confronto. 2. Se no momento da obtenção do benefício o recorrente preencheu todos os requisitos necessários de acordo com a lei em vigor, caracterizando-se como ato jurídico perfeito, não pode a legislação superveniente estabelecer novos critérios, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum. Nessa linha de raciocínio a orientação cristalizada no enunciado nº 359 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 962.149/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 2/5/2011, negrito nosso) Outro não é o entendimento desta Corte, a exemplo do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUXÍLIO INVALIDEZ. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. 2 - Conforme discorrido sobre a matéria em apreciação, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento 201203000113645, o autor percebe o benefício de auxílio-invalidez (diária de asilado) por mais de 47 anos, por ter sido reformado a partir de 13 de agosto de 1960, na vigência da Lei 1.316/51, que não previa a submissão a inspeções periódicas de saúde como condição para manutenção do benefício, exigência esta que passou a ser feita a partir da edição do Decreto-Lei 728/69, que substituiu a diária de asilado pelo atual auxílio-invalidez. 3 - Ao fundamentar sua decisão, o Juízo de primeiro grau considerou não ser razoável que a primeira convocação do militar inativo para realização de inspeção de saúde seja feita após quase cinquenta anos da concessão do benefício, e com base em legislação superveniente, que não existia à época do fato gerador do benefício. De fato, o benefício concedido de forma legal ao autor incorporou-se ao seu patrimônio jurídico, não sendo razoável sua supressão em vista de regra imposta por legislação superveniente. 4 - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. 5 - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1938324 - 0003296-92.2011.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 24/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2015, negrito nosso) Cabe destacar que não se olvida a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal de que não existe direito adquirido a regime jurídico, mas não é esta a situação a que se refere o caso dos autos. Entendo que, nos termos da legislação vigente por ocasião da passagem do autor à inatividade, a etapa de asilado não possuía caráter transitório ou condicional, vez que prevista para todo sargento ou praça incluído no “Asilo de Inválidos da Pátria”, sem outras exigências, restando caracterizado o ato jurídico perfeito, conclusão esta em consonância com os precedentes acima colacionados. Nesta senda, não me ponho de acordo com o Juízo sentenciante ao concluir pela possibilidade de cessação do pagamento ao argumento de se tratar de benefício de caráter precário, de modo a ser “indevido no momento em que o beneficiário tem condições de exercer qualquer atividade que lhe garanta o sustento”. É de se ressaltar que nos referidos julgados do Superior Tribunal de Justiça, a Administração Pública também alegou inexistência de direito adquirido a regime jurídico, tese esta que não foi encampada pela Corte Superior no que diz respeito a este específico benefício. Também digno de nota que, mesmo que se admitisse a possibilidade de aplicação da legislação superveniente e de seus respectivos requisitos e exigências, igualmente não seria possível a supressão da verba em razão do tempo decorrido. Com efeito, do quanto acima relatado colhe-se que o autor foi reformado no ano de 1962 e ao menos desde 1970 passou a exercer atividade remunerada, quando já estava em vigor o Decreto-Lei 728/1969, que exigia do militar a apresentação de declaração anual de não exercício de atividade remunerada. Ocorre que somente no ano de 2013, ou seja, mais de cinquenta anos depois do início do pagamento do benefício, a Administração procedeu à revisão do ato concessivo, concluindo pela sua cessação. É consolidada a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que para o ato administrativo praticado antes da promulgação da Lei 9.784/1999, aplica-se o prazo decadencial de cinco anos a partir da entrada em vigor do referido diploma legal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "caso o ato administrativo, acoimado de ilegalidade, tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n. 9.784/1999, a Administração tem o prazo decadencial de cinco anos, a contar da vigência do aludido diploma legal, para anulá-lo. Se o ato tido por ilegal tiver sido executado após a edição da mencionada lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da sua prática, sob pena de decadência" (AgRg no REsp 1.563.235/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/2/2016). 2. Hipótese em que a Administração continuou a realizar o pagamento da incorporação do índice de 70,28% por quase 12 anos, mesmo após a reforma da decisão judicial que embasava o referido pagamento, devendo ser reconhecida a decadência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.525.029/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022, negrito nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. TRANSFORMAÇÃO EM VNPI. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidou orientação no sentido de que, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/99, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; caso tenha sido praticado após a edição da mencionada Lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da prática do ato tido por ilegal, sob pena de decadência, salvo comprovada má-fé. 2. A Administração já procedia ao pagamento das horas extras normalmente corrigidas desde, no mínimo, outubro de 1997, de modo que o prazo decadencial somente teve início em 1/2/99 (entrada em vigor da Lei 9.784/99), encerrando-se em 1/2/04. Assim, iniciado o procedimento administrativo e prolatado o Acórdão do TCU em 2005, deve-se reconhecer a ocorrência da decadência (AgRg no REsp 1.270.252/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.551.065/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015, negrito nosso) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA. VANTAGEM DO ART. 192, II, DA LEI 8.112/90. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/99, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo. No caso, o ato tendente a rever o benefício dos recorridos foi praticado somente em 2005, data da subscrição do Memorando Circular 008/2005; ou seja, mais de cinco anos após a concessão das aposentadorias e da vigência da Lei 9.784/99. Decadência configurada. 3. Por constituir inovação recursal, é inviável discutir em agravo regimental argumentação que não abordada no recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.405.783/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 4/12/2013, negrito nosso) Em outras palavras, tendo a Administração procedido à revisão do benefício somente no ano de 2013, ou seja, depois de transcorridos mais de cinco anos da entrada em vigor da Lei 9.784/1999, resta configurada a ocorrência da decadência administrativa. Assim, a meu juízo, razão assiste ao autor ao aduzir em seu apelo que “a norma vigente à época da concessão do benefício não condicionava ao militar reformado por incapacidade definitiva, a apresentação periódica. entre outros, a declaração de inexistência de atividade laborativa, não pode a lei posterior ser aplicada retroativamente ao acontecimento dos fatos”, também ao sustentar que “O referido benefício sofreu, ainda, ao longo dos anos, várias alterações” e que “que mesmo diante de todas as alterações sofridas desde o ano de 1962 para cá, portanto, em mais de meio século, o direito do apelante sempre fora respeitado, uma vez que veio auferindo mensalmente, desde a data de sua reforma, o adicional indenizatório pela sua reforma, seja a que título for (etapa de asilado, diária de asilado ou auxílio invalidez)”. Os juros de mora, contados a partir da citação, e a correção monetária serão aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, anotando-se que a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do respectivo art. 3º, vedada a cumulação com outros índices (1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000537-87.2012.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 15/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023; 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001876-59.2014.4.03.6311, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/04/2023, DJEN DATA: 19/04/2023; 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007738-93.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 18/11/2022). Tendo em vista que ora se reconhece a ilegalidade do ato da Administração pelo qual foi cessado o pagamento do benefício, ficam prejudicadas as alegações deduzidas pela União em seu apelo sustentando a possibilidade de cobrança dos valores tidos por indevidamente pagos. A situação que se verifica, portanto, é de integral procedência do pedido inicial, pelo que deve a ré arcar com o pagamento da verba honorária. Com registro de que não incidem no caso os dispositivos do CPC/15, porquanto sua vigência é posterior à prolação da sentença, arbitro a verba honorária, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, aplicável à hipótese por cuidar-se de causa em que vencida a Fazenda Pública, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar que se mostra adequado às exigências legais, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida, por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, também em razão do tempo de tramitação da ação. Anoto que referidas peculiaridades da demanda autorizam o arbitramento da verba honorária no valor ora fixado mas não em patamar superior. Diante do exposto, dou provimento ao recurso do autor e julgo prejudicados o recurso da União e a remessa oficial, tida por interposta, nos termos supra. É o voto.
E M E N T A
SERVIDOR. MILITAR. ETAPA DE ASILADO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE DO ATO.
- Hipótese dos autos em que se debate sobre a possibilidade de revisão de ato administrativo que concedeu a militar reformado o pagamento, juntamente com os proventos de inatividade, da verba etapa de asilado, posteriormente denominada diária de asilado e auxílio invalidez.
- Contra a sentença de parcial procedência do pedido inicial para determinar à ré que se abstenha de promover qualquer cobrança ou desconto nos proventos do autor, recorreram ambas as partes.
- Caso em que o autor preenchia os requisitos previstos na Lei 1.316/1951, vigente à época da passagem à inatividade, sendo que somente no ano de 2013, ou seja, mais de cinquenta anos depois do início do pagamento do benefício, a Administração procedeu à revisão do ato concessivo, concluindo pela sua cessação.
- Conforme o Superior Tribunal de Justiça, se preenchidos pelo militar os requisitos exigidos pela legislação em vigor no momento da concessão do referido benefício, não é possível aplicar legislação superveniente estabelecendo outras exigências, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum.
- É consolidada a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que para o ato administrativo praticado antes da promulgação da Lei 9.784/1999, aplica-se o prazo decadencial de cinco anos a partir da entrada em vigor do referido diploma legal.
- Reconhecida a ilegalidade do ato que determinou a suspensão do pagamento do benefício ao autor.
- Alegações deduzidas pela União em seu apelo sustentando a possibilidade de cobrança dos valores tidos por indevidamente pagos que restam prejudicadas.
- Recurso do autor provido. Recurso da União e remessa oficial, tida por interposta, prejudicados.