Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006312-42.2019.4.03.6103

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: ELIZABETH LUIZ DE FRANCA, IZILDA LUIZ DE FRANCA

Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS - SP429584-A, JOYCE RAMOS RODRIGUES ANTONIO - SP362913-A, REINALDO LUIZ DA SILVA JUNIOR - SP384252-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006312-42.2019.4.03.6103

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: ELIZABETH LUIZ DE FRANCA, IZILDA LUIZ DE FRANCA

Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS - SP429584-A, JOYCE RAMOS RODRIGUES ANTONIO - SP362913-A, REINALDO LUIZ DA SILVA JUNIOR - SP384252-A

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELIZABETH LUIZ DE FRANCA e IZILDA LUIZ DE FRANCA, na condição de filhas de ex-servidor público federal falecido, em face da União Federal, objetivando anulação de ato administrativo da parte ré que determinou a cessação de pensão por morte recebida com base na Lei nº 3.373/1958.

Por sentença proferida em ID 137416283 foi julgado procedente o pedido formulado pela parte autora “para invalidar o ato administrativo que determinou a cessação da pensão deferida às autoras”, condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.

Apela a União (ID 137416286), aduzindo impossibilidade do reconhecimento da ocorrência de decadência e, no mérito, reafirma a legalidade do ato de cancelamento do benefício que pressupõe a comprovação de dependência econômica para sua manutenção, bem como alegando que as autoras não preenchiam todos os requisitos necessários em razão de terem contraído matrimônio.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006312-42.2019.4.03.6103

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: ELIZABETH LUIZ DE FRANCA, IZILDA LUIZ DE FRANCA

Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS - SP429584-A, JOYCE RAMOS RODRIGUES ANTONIO - SP362913-A, REINALDO LUIZ DA SILVA JUNIOR - SP384252-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Debate-se nos autos sobre pretensão de anulação de objetivando anulação de ato administrativo da parte ré que determinou a cessação de pensão por morte recebida com base na Lei nº 3.373/1958.

A sentença proferida concluiu pela procedência da ação, entendendo seu prolator que:

“Os documentos anexados aos autos demonstram que as autoras eram beneficiárias da pensão estatutária deixada por seu pai desde 06.08.2004, com fundamento no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 (ID 29384127, pág. 25).

Por meio do ofício nº 490/2012, de 23.07.2012 (ID 29384130), houve notificação sobre a instauração do procedimento administrativo para saneamento da concessão da pensão civil, em razão de análise de documentação que demonstrava o estado civil de divorciadas das autoras, concedendo prazo para defesa. Após esgotamento das instâncias recursais, houve a exclusão do benefício a partir da competência junho/2018.

A argumentação subjacente a esse ato administrativo, que se viu confirmada pelo teor da resposta da União, é que a Lei nº 3.373/58, que instituiu a pensão em exame, não previa sua concessão às filhas divorciadas, mas apenas às filhas solteiras.

Vê-se realmente que, as autoras eram solteiras por ocasião do óbito do instituidor da pensão ocorrido em 26.10.1961, aliás, eram menores de idade, mas não exerceram seu direito à pensão, o que só foi feito em 2004, quando já ostentavam o estado civil de divorciadas.

A questão que se impõe à resolução é saber se é válido o ato administrativo que determinou a cessação do benefício.

A resposta é, induvidosamente, negativa.

Não se põe em dúvida o poder (ou dever) da Administração Pública de revisão dos atos administrativos que tenham sido praticados com ilegalidade, que conduz à invalidade (ou nulidade).

Trata-se de aplicação concreta do chamado princípio do controle administrativo (ou da autotutela administrativa), que impõe à Administração a obrigatoriedade de invalidar atos desconformes com o ordenamento jurídico.

Essa possibilidade de invalidação encontra óbices, todavia, no próprio sistema jurídico, em especial no prazo de decadência previsto no “caput” do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que assim estabelece:

“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato”.

Trata-se de decorrência infraconstitucional imediatamente derivada do valor fundamental da segurança jurídica (art. 5º, “caput”, da Constituição Federal), que estará fatalmente violado caso persista a anulação da pensão, concedida de boa-fé há mais de 16 anos. Ainda que se considere a data em que as autoras foram intimadas a apresentar defesa, no ano de 2012, já havia transcorrido mais de 05 anos desde a data da concessão do benefício em 2004.

Ademais, os documentos juntados demonstram que as autoras jamais ocultaram seu estado civil, desde o ato concessório, que previa o direito à pensão às filhas divorciadas (ID 29384128, pág. 18-19), cujo entendimento veio a se modificar a partir do Acórdão 2.534/2007-TCU. Portanto, o termo inicial para revisão do ato administrativo é a data da concessão do benefício.

Impõe-se, portanto, anular o ato que determinou a cessação do benefício.

A correção monetária dos valores em atraso deve ser calculada de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 242/2001 e adotado nesta 3ª Região (art. 454 do Provimento COGE nº 64/2005).

Os juros de mora incidem à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.

Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para invalidar o ato administrativo que determinou a cessação da pensão deferida às autoras.”

Inicialmente, observo ser benefício suscetível de cessação diante de perda de requisito legal, hipótese que não é de revisão do ato na origem, pelo que se afasta a declaração de decadência.

Prosseguindo, trata-se de ato de cancelamento de pensão concedida a filhas de ex-servidor público falecido, benefício previsto na Lei nº 3.373/1958, nestes termos:

Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971)

I - Para percepção de pensão vitalícia:

a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; 

b) o marido inválido;

c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; 

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

No caso, o benefício foi cancelado em razão de análise de documentação que demonstrava o estado civil de divorciadas das autoras.

Conforme entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça, a filha separada, desquitada ou divorciada é equiparada à solteira para recebimento da pensão instituída por servidor público falecido, nos termos da Lei n.º 3.373/58, sendo que esta situação deve estar caracterizada no momento do óbito do instituidor do benefício, caso dos autos em que as autoras eram solteiras à época do falecimento do genitor, em 26/10/1961. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR QUE POSTERIORMENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONTRAI MATRIMÔNIO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO. EQUIPARAÇÃO COM FILHA SOLTEIRA. POSSIBILIDADE NO MOMENTO DO ÓBITO. DECADÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o instituidor do benefício faleceu em 31.05.1952 (fI. 14), e que a autora casou-se em 04.09.1976, após a instituição do benefício, tendo se separado consensualmente em 03.02.1983" e a parte recorrente pretende "declarar a decadência do ato administrativo que cancelou o beneficio da autora no ano de 2007, uma vez que o benefício de pensão temporária fora concedido à autora no ano de 1983, quando esta já estava separada judicialmente".

2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da data de início do benefício implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.

3. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de concessão da pensão da Lei 3.373/1958 à filha maior divorciada ou separada, pois esta situação deve ser verificada no momento do óbito do instituidor do benefício, e não supervenientemente à concessão da pensão.

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp n. 1.718.932/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018.).

Quanto à alegada ausência de dependência econômica, perfilho entendimento adotado em julgados da Corte fixando orientação de descabimento de cancelamento do benefício fora das hipóteses expressamente previstas na lei:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. LEI N° 8437/92. LEI N° 9494/97. LEI N° 12016/2009. LEI N° 3373/58. RECURSOS DESPROVIDOS.

- A decisão recorrida o falecimento do servidor público ocorreu antes do advento da Lei nº 8.112/1991, portanto, sob a égide da Lei nº 3.373/58, de forma que é a legislação que regulará a hipótese do recebimento da pensão ora pleiteada.

- A referida norma legal estabelece que a filha solteira, beneficiária de pensão temporária, somente perderia o direito à pensão, após completar 21 anos, se ocupante de cargo público permanente.

- Mesmo que a autoridade tenha fundado o cancelamento da pensão no entendimento do TCU e ON 13/13, que exigem que haja a dependência econômica do instituidor do benefício para a concessão e manutenção da pensão, a exigência não é prevista na lei em sentido estrito e, dessa maneira, tais normativas, exorbitam os limites do poder regulamentar, violando o principio da legalidade.

- Agravo de instrumento e interno desprovidos.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014140-36.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 17/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2018);

MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. SUSPENSÃO. ACÓRDÃO DO TCU. APLICABILIDADE DA LEI DA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

I. Cinge-se a questão sobre o direito da impetrante à manutenção da pensão por morte percebida em função do óbito de servidor público federal.

II. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão de pensão por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o pai da impetrante faleceu em 1987, a lei a ser observada é a de n.º 3.373/58.

III. Nos termos da lei, fará jus à percepção da pensão temporária o filho de qualquer condição ou enteado, até a idade de 21 anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. Outrossim, em se tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a pensão temporária no caso de ocupar cargo público permanente.

IV. In casu, a impetrante demonstra, por meio dos documentos acostados aos autos, o estado civil de solteira, bem como a ausência de ocupação de cargo público permanente.

V. Com efeito, o requisito da dependência econômica não encontra previsão legal, sendo exigência decorrente, na verdade, de entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, através do Acórdão nº 892/2012-TCU-Plenário.

VI. Inexistindo, assim, óbice na lei para a percepção da pensão temporária, encontram-se presentes os requisitos para a manutenção da pensão.

VII. Ação mandamental procedente. Concessão da segurança pleiteada.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 356936 - 0012153-21.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2018);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA 340 STJ. REQUISITO ATINENTE AO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ORIENTAÇÃO DO STJ QUANTO À EQUIPARAÇÃO DE FILHA SOLTEIRA À DIVORCIADA, SEPARADA OU DESQUITADA. AGRAVO PROVIDO.

1- O Colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súm. 340). Nesse sentir, como o genitor da agravante veio a falecer em 23/10/1987, constata-se que a norma aplicável ao caso vertente é a Lei n. 3.373/1958, que estabelece que, em seu artigo 5º, parágrafo único, que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

2. Foram abertos dois processos de sindicância para apuração da perda do requisito referente ao estado civil de solteira, nos quais não se apurou eventual união estável da agravante.

3- A pensão civil deve ser restabelecida porque o requisito da dependência econômica levantada pela segunda sindicância não encontra previsão no artigo 5º da Lei n. 3.373/1958, sendo exigência estabelecida apenas e tão somente pelo próprio Tribunal de Contas da União. Nesse sentido, não pode representar óbice à percepção da pensão civil em favor da agravante. Precedente do Tribunal da 5ª Região.

4- Os depoimentos colhidos durante as sindicâncias revelam que o convívio entre a recorrente e o Sr. Luiz Gonzaga Camelo data de tempo considerável, estando eles separados de fato desde então e, quanto ao tema, o C. STJ equipara a filha solteira à divorciada, separa ou desquitada (AGRESP 201101391752).

5- Agravo conhecido e provido.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568901 - 0024666-21.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2016).

Destaco ainda, no mesmo sentido, julgado desta Colenda Turma em decisão proferida em prosseguimento de julgamento nos termos do art. 942 do CPC:

SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE.

1. Filha maior de 21 anos e solteira de servidor que apenas perderá o direito à pensão temporária se ocupante de cargo público permanente, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica. Inteligência do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958. Precedentes.

2. Apelação e remessa oficial desprovidas.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371155 - 0002161-49.2014.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 08/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2018).

Destarte, as pensões concedidas às filhas maiores nos termos da Lei nº 3.373/58, com o preenchimento dos requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente, encontram-se consolidadas e somente podem ser revogadas se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.

Assim, permanecendo a parte autora na condição de filha maior, solteira e não ocupante de cargo público, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei nº 3.373/58, não havendo razões para a reforma da sentença.

Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária.

É como voto.

 

Audrey Gasparini

Desembargadora Federal

 



E M E N T A

 

SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI Nº 3.373/1958. FILHA SEPARADA. EQUIPARAÇÃO À SOLTEIRA. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE.
I - Filha maior de 21 anos e solteira de servidor que apenas perderá o direito à pensão temporária nos casos expressamente previstos.
II - A filha separada, desquitada ou divorciada é equiparada à solteira para recebimento da pensão instituída por servidor público falecido, nos termos da Lei n.º 3.373/58, sendo que esta situação deve estar caracterizada no momento do óbito do instituidor do benefício, caso dos autos em que as autoras eram solteiras à época do falecimento do genitor. Precedente do E. STJ.
III - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.