APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005832-25.2014.4.03.6104
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE, RICARDO MENEZES LACERDA, CARLOS BODRA KARPAVICIUS, SUAELIO MARTINS LEDA
Advogado do(a) AUTOR: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061-A
Advogados do(a) AUTOR: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061-A, GILBERTO ANTONIO RODRIGUES - SP96184-A
Advogado do(a) AUTOR: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A
Advogados do(a) AUTOR: JUVIR DE MATHEUS MORETTI FILHO - SP237845-A, MARCELO JOSE CRUZ - SP147989-A
REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE, RICARDO MENEZES LACERDA, CARLOS BODRA KARPAVICIUS, SUAELIO MARTINS LEDA, WELLINGTON ARAUJO DE JESUS
Advogados do(a) REU: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061-A, GILBERTO ANTONIO RODRIGUES - SP96184-A
Advogado do(a) REU: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A
Advogado do(a) REU: SABRINA NUNES DE CASTRO BUENO - SP338768-A
Advogados do(a) REU: JUVIR DE MATHEUS MORETTI FILHO - SP237845-A, MARCELO JOSE CRUZ - SP147989-A
Advogado do(a) REU: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005832-25.2014.4.03.6104 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE, RICARDO MENEZES LACERDA, CARLOS BODRA KARPAVICIUS, SUAELIO MARTINS LEDA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061-A REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE, RICARDO MENEZES LACERDA, CARLOS BODRA KARPAVICIUS, SUAELIO MARTINS LEDA, WELLINGTON ARAUJO DE JESUS Advogados do(a) REU: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061-A, GILBERTO ANTONIO RODRIGUES - SP96184-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (RELATOR): Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelas defesas de LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE, RICARDO MENEZES LACERDA, CARLOS BODRA KARPAVICIUS e SUAÉLIO MARTINS LEDA em face da sentença (ID 277640041, pp. 137/243) proferida pela 5ª Vara Federal de Santos (SP), no âmbito da denominada Operação Oversea, que: a) absolveu LEANDRO, RICARDO, CARLOS e SUAÉLIO, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da acusação de associação para o tráfico transnacional de drogas (art. 35, caput, da Lei n° 11.343/2006); b) absolveu WELLINGTON ARAÚJO DE JESUS, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da acusação de tráfico transnacional de drogas e de associação para o tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos c.c. o art. 40, I, todos da Lei n° 11.343/2006); c) condenou LEANDRO, RICARDO, CARLOS e SUAÉLIO à pena total, para cada um, de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 975 (novecentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei n° 11.343/2006); e d) decretou o perdimento, em favor da União, dos bens móveis, imóveis e valores apreendidos (art. 63 da Lei n° 11.343/2006 c.c. o art. 91, II, b, do Código Penal). A denúncia (ID 277640254, pp. 3/17) narra: OPERAÇÃO OVERSEA - EVENTO 13 Consta dos autos que ANDRÉ DE OLIVEIRA MACEDO, LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE, RICARDO MENEZES LACERDA, JEFFERSON MOREIRA DA SILVA, WELLINGTON ARAÚJO DE JESUS, GILCIMAR DE ABREU, CARLOS BODRA KARPAVICIUS, SUAÉLIO MARTINS LEDA e outras duas pessoas ainda não identificadas, em 17 de dezembro de 2013, em horário desconhecido, de forma livre, consciente e voluntária, transportaram, trouxeram consigo e guardaram drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além disso, consta também que ANDRÉ DE OLIVEIRA MACEDO, LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE, RICARDO MENEZES LACERDA, JEFFERSON MOREIRA DA SILVA, WELLINGTON ARAÚJO DE JESUS, GILCIMAR DE ABREU, CARLOS BODRA KARPAVICIUS, SUAÉLIO MARTINS LEDA associaram -se entre si e com outros indivíduos não identificados, livre e conscientemente, de forma permanente e estável, para adquirir, exportar, remeter, transportar, bem como custear e financiar a exportação de cocaína - substância de uso proscrito no Brasil - para países do continente europeu, utilizando-se de diversos expedientes para atingirem êxito na prática do ilícito. Conforme apurado, na data de 17/12/2013, no recinto alfandegado da Santos Brasil, foi apreendida carga contendo 140 kg de cocaína que estavam num contêiner de carnes da empresa Friboi, que seria embarcado no navio MSC Athos, com destino ao porto de Las Palmas, na Espanha. A apreensão em questão se deu através do monitoramento dos alvos no âmbito da Operação Oversea, sendo apurado no âmbito da investigação que cada um dos denunciados possuía participação e função bastante claras. Maiores informações constam do Relatório de Inteligência Policial n° 18. Conforme apurado na precitada investigação, ANDRÉ DE OLIVEIRA MACEDO exerce função de destaque na organização criminosa que se volta à exportação de cocaína por meio do porto de Santos. Todas as grandes decisões passam por seu aval. O denunciado LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE ocupa função, basicamente, de ser o responsável por conseguir cargas e destinos, bem como por aliciar os funcionários dos terminais de estufagem e embarque. Por seu turno, o denunciado RICARDO MENEZES LACERDA é o responsável por também cargas e destinos, além de aliciar os funcionários dos terminais de estufagem e embarque. Foi escalado por ANDRÉ DE OLIVEIRA MACEDO para explicar ao dono da droga que não houve falha de um indivíduo ainda não identificado da Santos Brasil na referida apreensão. Também o denunciado JEFFERSON MOREIRA DA SILVA foi o responsável por negociar com o grupo do também denunciado SUAÉLIO MARTINS LEDA oferecendo cargas e destinos que lhe eram informados por Leandro e Ricardo "Kaká". E o braço direito de André do Rap. Além disso, o corréu WELLINGTON ARAÚJO DE JESUS também participou das negociações e também da operação para levar a droga ao contéiner em questão. O denunciado GILCIMAR DE ABREU era o funcionário da empresa FriBoi JBS que informa os contêineres da referida empresa para a quadrilha exportar droga. Por seu turno, o denunciado CARLOS BODRA KARPAVICIUS auxilia, diretamente, o corréu SUAÉLIO MARTINS LEDA em suas atividades delituosas e participa ativamente das negociações da quadrilha de tráfico de drogas. Também é o responsável por ocultar o dinheiro e os bens adquiridos com a exportação de drogas. O denunciado SUAÉLIO MARTINS LEDA, por sua vez, exerce papel de destaque na comercialização de entorpecentes, liderando grupo que busca intermediar entre ações de aquisição do entorpecente na Colômbia e sua remessa via Porto de Santos. Conforme apurado, todas as informações são levadas a conhecimento dos traficantes colombianos para apreciação e aprovação. Outras duas pessoas, até o momento não identificadas, participaram do esquema. Entretanto, conforme mencionado, por não ter sido apurada a identidade daqueles, não constam da presente denúncia. Um dos investigados cuja autoria ainda não resta clara era o responsável por tentar burlar a fiscalização e fazer vista grossa no escãner que opera dentro do Terminal da Santos Brasil. Neste episódio este envolvido tentou atrasar ao máximo a fiscalização do contêiner que continha a droga para tentar chegar no limite de tempo para o embarque, sendo assim a fiscalização poderia não ser feita e o contéiner com a droga seguiria para Europa. Consta que teria recebido R$ 80 mil adiantado para tal serviço. Posto isso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia e pede a condenação de ANDRÉ DE OLIVEIRA MACEDO, LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE, RICARDO MENEZES LACERDA, JEFFERSON MOREIRA DA SILVA, WELLINGTON ARAÚJO DE JESUS, GILCIMAR DE ABREU, CARLOS BODRA KARPAVICIUS e SUAÉLIO MARTINS LEDA como incursos nas sanções penais constantes dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos cumulados com o art. 40, incisos I e VIL da Lei 11.343/2006; todos combinados com o artigo 29 e na forma do artigo 69, do Código Penal (.). A denúncia foi recebida em 19.9.2014 (idem, pp. 22/37) com relação a LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE, RICARDO MENEZES LACERDA, WELLINGTON ARAÚJO DE JESUS, CARLOS BODRA KARPAVICIUS e SUAÉLIO MARTINS LEDA, tendo sido determinado o desmembramento do feito quanto aos corréus ANDRÉ DE OLIVEIRA MACEDO, JEFFERSON MOREIRA DA SILVA e GILCIMAR DE ABREU. A sentença foi publicada em 31.7.2015 (ID 277640041, p. 244). Foram opostos embargos de declaração (ID 277640022, pp. 6/11, 23/27, 37/42 e 62/69), que foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau (idem, pp. 29/33, 48/53 e 120/121). O MPF apelou, descrevendo os 21 (vinte e um) eventos que foram objeto da Operação Oversea e argumentando que restaram plenamente configurados os crimes previstos nos arts. 33 e 35 c.c. o art. 40, I, III e VII (este último inciso aplicável à conduta dos réus CARLOS e SUAÉLIO), todos da Lei n° 11.343/2006. Por isso, requer a condenação do corréu WELLINGTON pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico transnacional de drogas, bem como, dos demais réus, pela prática do crime de associação para tráfico transnacional de drogas. Além disso, ante a prática do crime tipificado no art. 2° da Lei n° 12.850/2013, pede a majoração da pena-base. Também pede o aumento da pena de multa em razão do enorme poder financeiro dos acusados, nos termos do art. 60, § 1°, do Código Penal (ID 277640022, pp. 72/106). Em suas razões recursais, os réus assim se manifestaram: A defesa do corréu RICARDO pede a sua absolvição, pela aplicação do princípio in dubio pro reo, alegando, em resumo, que não restou comprovada a autoria do delito, estando a sentença fundamentada em indícios, não confirmados em sede judicial, o que viola o art. 155 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pede a redução da pena-base para 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, ao argumento de que não foi efetivada a entrega da droga no exterior, bem como a diminuição da causa de aumento pela transnacionalidade para o mínimo legal de 1/6 (um sexto) - ID 277640013, pp. 4/19. A defesa do corréu LEANDRO pede a sua absolvição, alegando, em síntese, insuficiência de provas da autoria do delito. Sustenta que as provas colhidas na fase policial não foram confirmadas em contraditório judicial e, por isso, requer a incidência do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pede a redução da pena-base para 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, ao argumento de que não foi efetivada a entrega da droga no exterior, bem como a diminuição da causa de aumento pela transnacionalidade para o mínimo legal de 1/6 (um sexto) - ID 277640013, pp. 20/32. A defesa do corréu SUAÉLIO alega, preliminarmente, (i) invalidade da pena de multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal porque não houve regular intimação da defesa; (ii) a nulidade da interceptação das comunicações telefônicas, por inobservância dos requisitos fixados no art. 5º da Lei n° 9.296/96, uma vez que a medida foi prolongada reiterada e indeterminadamente; (iii) a inépcia da denúncia, que não demonstra de forma precisa a conduta delitiva, violando o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, bem como cerceando o direito à ampla defesa. Quanto ao mérito da imputação, pede a sua absolvição (com base no art. 386, IV, V e/ou VII, do CPP), ao argumento de que não há provas suficientes da sua participação no delito, devendo incidir o princípio in dubio pro reo, sendo vedada a responsabilização objetiva (ID 277640013, pp. 33/86). A defesa do corréu CARLOS, por sua vez, alega, preliminarmente: i) a nulidade da interceptação das comunicações telefônicas por violação do direito constitucional ao sigilo profissional cliente/advogado, previsto no art. 5, XIII e XIV, da Constituição Federal, e por descumprimento da norma estabelecida no art. 5° da Lei n° 9.296/96; ii) a nulidade do processo por infringência aos princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da ampla defesa, em razão da inobservância das regras processuais advindas da Lei n° 11.719/2008, o que impossibilitou, de plano, eventual absolvição sumária (CPP, art. 397); iii) a inépcia da denúncia, que não individualiza a conduta dos acusados, impossibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório. Quanto ao mérito da imputação, postula a sua absolvição, alegando que não existem provas suficientes a ensejar a sentença condenatória, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a mitigação da pena, a aplicação da causa de redução prevista no art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006 na fração máxima de 2/3 (dois terços), a redução da causa de aumento pela transnacionalidade ao mínimo de 1/6 (um sexto) e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (ID 277640013, pp. 90/140). Foram apresentadas contrarrazões pelo MPF (ID 277640013, pp. 145/173) e pelas defesas dos corréus RICARDO e LEANDRO (ID 277640022, pp. 207/219), SUAÉLIO (ID 277640022, pp. 221/232), CARLOS (ID 277640022, pp. 233/246) e WELLINGTON (ID 277640022, pp. 247/252). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso da acusação, pelo parcial provimento do recurso da defesa do corréu SUAÉLIO, com o fim único de afastar a sanção processual imposta, e pelo desprovimento dos demais recursos defensivos (ID 277640013, pp. 209/239). Apesar do pleno acesso das partes ao conteúdo dos autos da Interceptação Telefônica n° 0002800-46.2013.403.6104, foi determinada a juntada a estes autos de cópia das mídias contendo todos os áudios e mensagens pertinentes à interceptação telefônica/telemática (ID 277640013, pp. 286/287, 294, 300/301 e 305). A defesa de LEANDRO apresentou laudo pericial (ID 277640011, pp. 7/27) e requereu a declaração de nulidade das provas produzidas a partir dos aparelhos Blackberry - aplicativo BBM - por não constar dos autos informações técnicas relativas à forma de tramitação das interceptações telefônicas/telemáticas ou, alternativamente, a conversão do feito em diligência, para o esclarecimento da questão (ID 277640011, pp. 3/6). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não acatamento do pedido da defesa (ID 277640011, pp. 33/34). Na sessão de julgamento realizada em 12.12.2017, a Décima Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal, por unanimidade, não conheceu do pedido da defesa da LEANDRO constante do ID 277640011, pp. 3/6; conheceu parcialmente da apelação do Ministério Público Federal e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, para condenar o corréu WELLINGTON ARAÚJO DE JESUS pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei n° 11.343/2006, bem como, para majorar as penas de CARLOS e de SUAÉLIO, nos termos do inciso VII do art. 40 da Lei n° 11.343/2006 e, por fim, elevar o valor do dia-multa imposto para esses dois corréus para 1 (um) salário mínimo vigente na data do fato; deu parcial provimento às apelações de LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE e de RICARDO MENEZES LACERDA; acolheu a preliminar de afastamento da pena de multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal, rejeitou as demais alegações preliminares e, no mérito, deu parcial provimento à apelação de SUAÉLIO MARTINS LEDA; rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação de CARLOS BODRA KARPAVICIUS, bem como, concedeu, de ofício, ordem de habeas carpas para o trancamento da ação penal tão somente no que se refere ao crime de associação para o tráfico transnacional de drogas (art. 35 da Lei n° 11.343/2006), com fundamento no art. 654, § 2°, do Código de Processo Penal (ID 277640011, pp. 193/197). Foram opostos embargos de declaração pela defesa de SUAÉLIO (ID 277640011, pp. 233/236), os quais foram rejeitados por unanimidade (idem, pp. 338/339). Também foram opostos embargos de declaração pela defesa de WELLINGTON, os quais, não foram conhecidos por intempestividade (ID 277640010, pp. 114/131 e 172/173). Em face dessa decisão, a defesa opôs novos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 277639995, pp. 182/186 e 199/200). Os recursos especiais interpostos pelas defesas de SUAÉLIO, de WELLINGTON e de CARLOS, bem como pelo MPF (ID 277640010, pp. 3/50, 71/91, 253/282 e 285/315, respectivamente) não foram admitidos (ID 277639995, pp. 119/142, 95/112, 113/118 e 143/147). O agravo em recurso especial interposto pelas defesas de SUAÉLIO e de CARLOS (ID 277639995, pp. 163/176 e 177/205) não foi conhecido pelo Ministro João Otávio de Noronha, Relator do feito no Superior Tribunal de Justiça (ID 277639954, pp. 107/109). Em face dessa decisão, a defesa de SUAÉLIO interpôs agravo regimental (ID 277639954, pp. 112/118) ao qual foi negado provimento, por unanimidade, pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26.5.2020 (idem, pp. 162/166). Ato contínuo, a defesa de SUAÉLIO interpôs recurso extraordinário (ID 277639954, pp. 170/193) ao qual foi negado seguimento pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura (idem, pp. 206/209), tendo a defesa agravado para a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso (ibidem, pp. 231/236). Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, a defesa de SUAÉLIO interpôs agravo perante o Supremo Tribunal Federal, o qual não foi conhecido pela Ministra Rosa Weber, conforme decisão monocrática proferida em 05.02.2021 (ID 277639954, pp. 243/244). Diante disso, a defesa interpôs agravo regimental, o qual não foi conhecido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, em 29.3.2021 (ID 277639954, pp. 264/274). O recurso extraordinário interposto pela defesa de CARLOS (ID 277640011, pp. 237/252) não foi admitido (ID 277639954, pp. 206/209) e o agravo interposto em face dessa decisão não foi conhecido (ID 277639954, pp. 243/244 e 265/266). O recurso extraordinário interposto pela defesa de WELLINGTON (ID 277640010, pp. 92/113) não foi admitido (ID 277639995, pp. 148/152). O acórdão (ID 277640011, pp. 193/197) transitou em julgado em 18.9.2019 para a acusação; em 29.8.2018 para LEANDRO e RICARDO; em 05.9.2019 para WELLINGTON e em 05.5.2021 para CARLOS e SUAÉLIO (ID 277639995, p. 231, e ID 277639954, pp. 292/296). No julgamento do Habeas Corpus nº 699.585/SP, impetrado em favor de LEANDRO, o Ministro Relator Rogério Schietti Cruz, em decisão monocrática proferida em 27.02.2023, concedeu a ordem, "para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 0012478-85.2013.4.03.6104/SP e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que reaprecie o pedido de conversão do julgamento em diligência, na forma requerida pela defesa, motivando, adequadamente, a sua decisão". Também foi determinado o relaxamento da prisão preventiva do paciente, por excesso de prazo (ID 277639929, pp. 117/127). Por fim, CLÁUDIO VITORIANO, que não é parte neste feito e é réu na Ação Penal nº 0005884-98.2013.8.24.0005, que tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú (SC), peticionou nos autos, pleiteando o acesso integral a eles e a todos os autos correlatos, bem como a habilitação dos seus advogados constituídos, “para exercício de sua ampla defesa e do efetivo contraditório” (ID 278673845). É o relatório. À revisão.
Advogados do(a) AUTOR: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061-A, GILBERTO ANTONIO RODRIGUES - SP96184-A
Advogado do(a) AUTOR: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A
Advogados do(a) AUTOR: JUVIR DE MATHEUS MORETTI FILHO - SP237845-A, MARCELO JOSE CRUZ - SP147989-A
Advogado do(a) REU: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A
Advogado do(a) REU: SABRINA NUNES DE CASTRO BUENO - SP338768-A
Advogados do(a) REU: JUVIR DE MATHEUS MORETTI FILHO - SP237845-A, MARCELO JOSE CRUZ - SP147989-A
Advogado do(a) REU: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061-A
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005832-25.2014.4.03.6104 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE, RICARDO MENEZES LACERDA, CARLOS BODRA KARPAVICIUS, SUAELIO MARTINS LEDA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061-A REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE, RICARDO MENEZES LACERDA, CARLOS BODRA KARPAVICIUS, SUAELIO MARTINS LEDA, WELLINGTON ARAUJO DE JESUS Advogados do(a) REU: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061-A, GILBERTO ANTONIO RODRIGUES - SP96184-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelas defesas de LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE, RICARDO MENEZES LACERDA, CARLOS BODRA KARPAVICIUS e SUAÉLIO MARTINS LEDA em face da sentença que: a) absolveu LEANDRO, RICARDO, CARLOS e SUAÉLIO, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da acusação de associação para o tráfico transnacional de drogas (art. 35, caput, da Lei n° 11.343/2006); b) absolveu WELLINGTON ARAÚJO DE JESUS, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da acusação de tráfico transnacional de drogas e de associação para o tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, e art. 35, caput, ,c.c. art. 40, I, da Lei n° 11.343/2006); c) condenou LEANDRO, RICARDO, CARLOS e SUAÉLIO à pena total de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 975 (novecentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo vigente ao tempo do fato, cada um, pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei n° 11.343/2006); e d) decretou o perdimento de bens móveis, imóveis e valores apreendidos, em favor da União (art. 63 da Lei n° 11.343/2006 c.c. o art. 91, II, "b", do Código Penal). 1. Contextualização fática: a Operação Oversea A sentença recorrida foi proferida pela 5ª Vara Federal de Santos (SP) no contexto da denominada Operação Oversea, que por lá tramitou, dela derivando dezenas de ações penais (e respectivas apelações) e habeas corpus, bem como de outros incidentes processuais. As investigações iniciaram-se em 2013, a partir da informação (posteriormente comprovada) acerca da existência de um grupo criminoso bastante estruturado e especializado no narcotráfico internacional. Consta a fls. 22/23 dos autos nº 0002800-46.2013.4.03.6104 o Memorando nº 04/2013-CH/GISE/RPO, de 15.01.2013, do chefe do Grupo de Investigações Sensíveis em Ribeirão Preto/SP - GISE/RPO/DPF/SR/SP, endereçado ao chefe do SIP/DPF/SR/SP, referente a informações sobre a atuação de organização criminosa na cidade portuária de Santos, o que deu origem às investigações realizadas pela Delegacia de Polícia Federal (DPF) em Santos: Senhor Delegado, 1. Chegou ao conhecimento desta Unidade de Análise que existe uma organização criminosa na Baixada Santista voltada ao tráfico internacional de cocaína. A droga parte do Porto de Santos e o principal destino é a Europa. 2. O grupo se notabiliza pela divisão de tarefas entre seus membros, que desempenham funções como entregar a mercadoria nos navios, cooptar a tripulação dos mesmos para receber a droga em alto mar, armazenar os carregamentos na região de Santos antes de embarcá-lo, transacionar com os compradores europeus e com os fornecedores bolivianos, etc. 3. Há também pessoas ligadas ao grupo que fornecem informações sobre as rotas e os destinos dos navios, as mercadorias por eles transportadas, os importadores e exportadores, etc. Sua função é fazer o acompanhamento dos carregamentos de entorpecentes que são inseridos nos contêineres. Não recebemos informações sobre o envolvimento ou não dos importadores e exportadores com a organização, que podem ou não ter ligação com a organização criminosa. 4. A droga seria fornecida ao grupo por membros do alto escalão do Primeiro Comando da Capital. Uma pessoa conhecida pela alcunha de Gold seria o principal articulador do esquema e contaria com Juliana e Rita, que seriam responsáveis pela logística de transporte e de armazenamento da droga na baixada santista e também pela contabilidade da organização. 5. O principal responsável pela colocação da droga nas embarcações é uma pessoa que atende pelo nome ou codinome de Josias. Prestam-lhe auxílio nesta tarefa as pessoas de Carolina, Tânia, Amélia e Isabelly Vitória (todos nomes fictícios), que obtêm informações sobre as rotas dos navios e dos contêineres e são responsáveis pelo embarque da droga no seu interior. Este grupo possui contato com despachantes aduaneiros e seus auxiliares (ainda não indentificados), que são as pessoas que fornecem informações sobre o trajeto dos contêineres a serem utilizados pela organização. 6. O grupo conta com estrangeiros que retiram a cocaína dos contêineres nos países de destino. Alguns de seus membros trabalham embarcados e fazem parte da tripulação dos navios. As informações recebidas dão conta que este núcleo presta o mesmo tipo de "serviço" para outros traficantes. 7. Gold costuma encontrar-se com seus comparsas num lugar conhecido por "Hornet", que seria uma empresa situada na Zona Leste de São Paulo. De lá, a droga é trazida para a baixada santista, onde fica armazenada até a chegada do momento de seu embarque nos navios. 8. Para furtar-se à ação da Polícia, o grupo não fala sobre assuntos ilícitos por meio da rede de telefonia comum. O principal meio utilizado para se comunicarem é o serviço Blackberry Messenger, ou BBM, software de troca de mensagens instantâneas por meio de telefones celulares da empresa RIM Networks, com sede no Canadá. Cada aparelho Blackberry possui um número "PIN" que é único e o distingue dos demais no serviço de mensagens da empresa. A partir dessas informações, foram realizadas as investigações, com a utilização de diversos e modernos meios legais de obtenção de provas, que possibilitaram apreensões - em ocasiões distintas - de expressiva quantidade de cocaína (aproximadamente 2,7 toneladas) que tinha como destino portos da Europa, fundamentalmente. A estrutura criminosa era composta por três células - Gold, Porto de Santos e Mogi - que dividiam entre si as tarefas necessárias à execução dos crimes (especialmente o tráfico de drogas) e a obtenção de vantagens. Além disso, a organização mantinha conexão com outras organizações criminosas, dentre elas a denominada Primeiro Comando da Capital (PCC) e outros grupos sediados no exterior. Cada núcleo era responsável por uma etapa, que compreendia desde as tratativas com fornecedores bolivianos e colombianos, a remessa da droga para o Brasil, toda a logística de encaminhamento da cocaína até as imediações do Porto de Santos, sua colocação nos contêineres e, finalmente, nos navios. Os audaciosos planos do grupo exigiam de seus membros uma atuação profissional na execução de suas tarefas, visando impedir que a polícia identificasse a logística criminosa arquitetada pelo grupo criminoso. A divisão dos investigados entre grupos considera tanto o local geográfico onde estavam baseados os criminosos (Baixada Santista, São Paulo e Mogi das Cruzes), quanto a principal atividade exercida por eles - a logística de remessa da droga para o exterior pelo Porto de Santos e a aquisição de cocaína de fornecedores em países da América do Sul, especialmente a Bolívia e a Colômbia, bem como sua venda e remessa para o exterior. A Célula Porto, cujos indivíduos estavam situados na Baixada Santista, era a responsável pela colocação da droga dentro de contêineres com o objetivo de exportação, por navios, para a América Central, a África e, principalmente, a Europa. Na Célula Mogi, os indivíduos estavam basicamente localizados na cidade de Mogi das Cruzes; adquiriam a cocaína e contratavam os serviços prestados por integrantes da Célula Porto para a sua remessa ao exterior. A Célula Gold, por sua vez, estava localizada na zona leste da capital paulista e operava adquirindo cocaína, principalmente de bolivianos, dentre eles o de alcunha "Federi", e de outros traficantes da cidade de São Paulo, como o que tinha apelido de "Xuxa", e do narcotraficante da cidade de Limeira (SP) apelidado de "Guaximi" ou "Tico". Além da aquisição da droga, a organização mantinha o esquema de exportação pelo porto de Santos. O elo entre esses agentes criminosos era o porto de Santos, de onde a droga era transportada para outros países, principalmente do continente europeu. Nos países de destino, encontravam-se os criminosos que faziam o recebimento e a redistribuição da cocaína. Daí o nome Operação Oversea. Em 2013, supunha-se que a comunicação via BBM (BlackBerry Messenger) não era passível de interceptação e, por isso, foi o meio escolhido pelos criminosos para a realização das tratativas dos crimes. No entanto, desde o final de 2012 já era possível o monitoramento dessas mensagens, o que foi determinante para o sucesso das investigações. No período de 04.7.2013 a 27.3.2014, foram realizadas 21 (vinte e uma) apreensões de drogas, sendo que cada uma delas foi catalogada com um número de evento. 2. Contextualização fática: o caso em exame (evento nº 13) Este feito refere-se à apreensão de cocaína que foi catalogada e denominada como evento nº 13. Trata-se, segundo a denúncia, da apreensão, no dia 17.12.2013, no porto de Santos, de 145,67 kg (cento e quarenta e cinto quilos e sessenta e sete gramas) de cocaína encontrados por agentes da Receita Federal na apreensão do contêiner CXRU106061, que seria embarcado no navio MSC Athos, que tinha por destino o porto de Las Palmas (Espanha). Além desse fato (tráfico transnacional de drogas), foi imputada a todos os réus a prática do crime de associação para o tráfico (transnacional) de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). Todavia, o juízo de primeiro grau os absolveu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, condenando somente os corréus LEANDRO, RICARDO, CARLOS e SUAÉLIO pela prática do tráfico transnacional de drogas indicado como evento nº 13. O corréu WELLINGTON foi absolvido dessa imputação. A LEANDRO, RICARDO, CARLOS e SUAÉLIO foi aplicada a pena total de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 975 (novecentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo vigente ao tempo do fato, cada um, tendo sido decretado o perdimento, em favor da União, de bens móveis, imóveis e valores apreendidos (art. 63 da Lei n° 11.343/2006, c.c. o art. 91, II, "b", do Código Penal). Na sessão de 12.12.2017, a Décima Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal julgou os recursos interpostos. O acórdão (de minha relatoria) tem a seguinte ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PETIÇÃO DA DEFESA NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO DA TESE. INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA ACUSAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICAJTELEMÁTICA. NULIDADE INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL INOCORRENTE. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DA LEI N° 11.719/2008. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PENA DE MULTA PROCESSUAL POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. DUPLA IMPUTAÇÃO DOS FATOS. BIS IN INDEM. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDIMENSIOMENTO DAS PENAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO FINANCIAMENTO OU CUSTEIO DA PRÁTICA DO CRIME. INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE DA TRAFICÂNCIA EM LOCAL DE TRABALHO COLETIVO, BEM COMO DA MINORANTE DO ART. 33, § 40 , DA LEI N° 11.343/2006. EXASPERAÇÃO DO VALOR DO DIA MULTA (CP, ART. 60). 1. Petição da defesa com tese e laudo técnico não apresentados perante o juízo a quo, tendo sido ofertados em segundo grau de jurisdição, até mesmo após o oferecimento de razões recursais. Trata-se de inovação na tese da defesa, o que é inadmissível neste momento processual. Precedentes. Pedido não conhecido. 2. O Parquet Federal requer, em sede de apelação, a majoração da pena-base em razão do cometimento de delito pelo qual os acusados não foram denunciados na presente ação. Trata-se de pedido estranho ao feito, sobre o qual não houve pronunciamento judicial em primeiro grau de jurisdição e, desse modo, não merece ser conhecido nesta instância recursal. 3. A utilização de interceptação telefônica em casos semelhantes a este é recorrente e, de fato, necessária, pois o alto grau de cautela adotado por associações ligadas ao narcotráfico determina o acesso a métodos de investigação diferentes dos tradicionais, o que atende ao disposto no art. 2°, II, da Lei n° 9.296/1996. 4. O caso concreto reflete, de forma clássica, aquelas situações em que a medida excepcional da interceptação das comunicações telefônicas mostra-se imprescindível para a colheita da prova. As sucessivas prorrogações, a seu turno, foram concretamente fundamentadas e justificaram-se em razão da complexidade do caso e do número de investigados. O longo período pelo qual se estendeu a manutenção da quebra alinha-se à gravidade dos fatos e à magnitude da atuação do grupo investigado, o que tornou imprescindível a sua prorrogação por quase um ano. Precedentes. 5. A regularidade das interceptações telefônicas/telemáticas foi objeto do HC 0028984-47.2015.4.03.0000/SP, de minha relatoria, tendo sido denegada a ordem por esta Décima Primeira Turma, em 24.05.2016. Assim, não há que se falar em nulidade da interceptação das comunicações telefônicas/telemáticas por violação aos requisitos previstos na Lei n°9.296/1996, uma vez que a matéria, no caso concreto, já foi julgada por esta Turma. 6. A interceptação das comunicações telefónicas/telemáticas não viola o sigilo profissional, assegurado pela Constituição Federal, pois o exercício da advocacia não pode ser invocado para acobertar a prática de crimes. Precedentes. Preliminar rejeitada. 7. O rito processual previsto na Lei n° 11.343/2006, por se tratar de lei especial, prefere àquele previsto na Lei n° 11.719/2008, ainda que esta seja posterior àquela. 8. Não restou demonstrado o suposto prejuízo sofrido pela defesa, em razão da alegada ausência de cumprimento do disposto no art. 397 do Código de Processo Penal, a teor do que reza o art. 563 do mesmo Código. Precedentes. Preliminar rejeitada. 9. Mostra-se legítima, no caso concreto, a pretensão dos defensores do réu de aguardar nova e última intimação para a apresentação de memoriais, dado que todos os demais assim o foram, revelando-se açodada a aplicação da pena de multa por abandono do processo. Afastada a condenação da defesa do réu ao pagamento da pena de multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal. 10. A denúncia descreveu adequadamente os fatos, qualificou os acusados e classificou o crime, permitindo o exercício da defesa quanto à imputação, de modo que preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo inepta. O entendimento do STJ é no sentido de que eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, o que não se verifica no caso em exame. Ademais, uma vez proferida sentença condenatória, resta superada a alegação de inépcia. Precedentes. Preliminar rejeitada. 11. O denominado "Evento n° 13" foi utilizado para fundamentar, do ponto de vista fático, a denúncia dos acusados pelo crime de organização criminosa. Posteriormente, foi também utilizado para fundamentar a denúncia de que trata o presente feito pela associação para o tráfico transnacional de drogas. Está claro que os acusados foram processados duas vezes pelo mesmo fato. 12. Ante a duplicidade de ações penais pelo mesmo fato, caracterizada está a violação ao princípio do ne bis in idem, o que impõe o trancamento da segunda ação penal, relativamente aos acusados, haja vista a inexistência de justa causa quanto ao delito de associação para o tráfico internacional de drogas. Precedente desta Décima Primeira Turma. Concedido, ex officio, ordem de habeas corpus para o trancamento desta ação penal tão somente no que tange ao crime de associação para o tráfico internacional de entorpecentes, com fundamento no art. 654, § 2°, do Código de Processo Penal, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade consistente no bis in idem. 13. A materialidade, a autoria e o dolo do delito foram comprovados por documentos, depoimentos de testemunhas e interrogatórios dos réus, evidenciando que os acusados, de forma consciente e em comunhão de vontades, praticaram o crime de tráfico transnacional de entorpecentes. 14. Considerando a natureza e quantidade do entorpecente apreendido, os maus antecedentes e a elevada culpabilidade, a pena-base de cada um dos réus deve ser aumentada em 1/2 (metade). 15. Incide a causa de aumento de pena referente à transnacionalidade (Lei n° 11.343/2006, art. 40, I), pois, a droga estava prestes a ser enviada para comercialização na Espanha, o que se faz à razão de 1/6 (um sexto), por se tratar de patamar razoável e condizente com a orientação firmada nesta Corte Federal. 16. Embora o tráfico de drogas tenha sido realizado por meio do Porto de Santos, não houve mercancia do entorpecente em local de trabalho coletivo. O embarque do entorpecente tinha por objetivo sua comercialização na Europa. Assim, inaplicável, na hipótese dos autos, a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, Lei n° 11.343/2006. 17. O inciso VII do art. 40 da Lei n° 11.343/2006, que trata do financiamento ou custeio da prática do crime, incide, in casu, no que se refere a dois acusados. Isso porque, dos diálogos interceptados, infere-se que eles eram os possuidores do entorpecente e custearam o pagamento dos envolvidos situados no Porto de Santos para o embarque do entorpecente no navio. A reprimenda impõe-se no patamar de 1/3 (um terço), fração reputada necessária e adequada ao caso concreto. Precedentes. 18. Inaplicável aos acusados a causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, pois o modus operandi adotado por eles na perpetração do delito denota dedicação a atividades ilícitas, bem como integração a organização criminosa. Além disso, três dos acusados ostentam maus antecedentes. 19. Petição da defesa a fls. 1.947/1.950 não conhecida. Apelação da acusação parcialmente conhecida e, nesta, provida em parte. Acolhida a preliminar de afastamento da pena de multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal suscitada pela defesa de um dos réus, demais preliminares suscitadas pelas defesas dos acusados rejeitadas e, no mérito, apelações parcialmente providas. Houve oposição de embargos de declaração pela defesa de SUAÉLIO, os quais foram rejeitados na sessão de 06.3.2018, em acórdão (de minha relatoria) assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. O art. 619 Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso em exame, não há omissão alguma a ser suprida, tampouco contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada. 2. As teses do embargante têm por substrato o inconformismo quanto à motivação e o resultado do julgamento, para que as matérias - que já foram devidamente valoradas pelo colegiado – sejam novamente apreciadas e o acórdão reformado, o que não é possível por meio de embargos de declaração, desprovidos que são, em regra, de efeitos infringentes. 3. Enfrentadas todas as questões submetidas ao crivo do Poder Judiciário, é desnecessária a reapreciação para fins de prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (e-DJF3 Judicial 1 06.03.2018) Também foram opostos embargos de declaração pela defesa de WELLINGTON, os quais, por unanimidade, não foram conhecidos na sessão de 19.6.2018 (ID 277640010, pp. 114/131 e 172/173). Em face dessa decisão, a defesa opôs novos embargos de declaração, os quais foram rejeitados na sessão de 07.8.2018, em acórdão (de minha relatoria) assim ementado: EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso em exame, não há omissão alguma a ser suprida, tampouco contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada. 2. As teses do embargante têm por substrato o inconformismo quanto à motivação e o resultado do julgamento, para que a matéria - que já foi devidamente valorada pelo colegiado - seja novamente apreciada e o acórdão reformado, o que não é possível por meio de embargos de declaração, desprovidos que são, em regra, de efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (e-DJF3 Judicial 1 07.08.2018) Houve interposição de recurso especial pelas defesas de SUAÉLIO, WELLINGTON e CARLOS, bem como pelo MPF, tendo sido negado seguimento a todo eles pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. As defesas de SUAÉLIO e CARLOS interpuseram agravo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas seus recursos não foram conhecido, por decisão monocrática do Relator (Ministro João Otávio de Noronha) proferida em 02.12.2019. Contra essa decisão, apenas a defesa de SUAÉLIO interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento, por unanimidade, pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26.5.2020. Houve interposição de recurso extraordinário pela defesa de SUAÉLIO, ao qual foi negado seguimento pela então Vice-Presidente do STJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em 30.6.2020, e, em razão disso, foi interposto agravo, tendo a Corte Especial do STJ negado provimento ao recurso em 01.12.2020. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, a defesa de SUAÉLIO interpôs agravo perante o Supremo Tribunal Federal (STF). A Ministra Rosa Weber, em decisão monocrática proferida em 05.02.2021, não conheceu o recurso. Diante disso, a defesa interpôs agravo regimental, o qual não foi conhecido pela Primeira Turma do STF, por unanimidade, em 29.3.2021. Houve interposição de recurso extraordinário pela defesa de CARLOS, ao qual foi negado seguimento pela então Vice-Presidente do STJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em 30.6.2020. Em razão disso, foi interposto agravo para o STF, o qual não foi conhecido pela Relatora, Ministra Rosa Weber, em decisão proferida em 29.3.2021. Também foi interposto recurso extraordinário pela defesa de WELLINGTON, tendo sido negado seguimento pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Em resumo do quanto foi relatado até aqui: i) para os corréus LEANDRO e RICARDO, o acórdão condenatório transitou em julgado em 29.8.2018, neste Tribunal Regional Federal, porque suas defesas não interpuseram nenhum recurso; ii) em relação aos demais corréus (WELLINGTON, CARLOS e SUAÉLIO), o trânsito em julgado deu-se em datas diferentes, após o recurso especial interposto por suas defesas não ter sido conhecido e também ter sido negado provimento aos agravos regimentais interpostos em face desse não conhecimento, bem como aos recursos extraordinários. 3. Contextualização fática: o Habeas Corpus nº 699.585 Apesar do trânsito em julgado das condenações de LEANDRO, RICARDO, WELLINGTON, CARLOS e SUAÉLIO, a Sexta Turma do STJ, na sessão de 27.02.2023, concedeu ordem de habeas corpus em favor de LEANDRO, nos termos do voto do Relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, para (ID 277639929, pp. 117/127): (...) anular o julgamento da Apelação Criminal n. 0012478-85.2013.4.03.6104/SP e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que reaprecie o pedido de conversão do julgamento em diligência, na forma requerida pela defesa, motivando, adequadamente, a sua decisão". Complementando a concessão da ordem, a Turma decidiu que: A pertinência da diligência ou da produção de prova (laudo pericial de 2 fls. 1.951-1.971 dos autos principais) deverá ser examinada pelo Tribunal, que poderá, inclusive, julgar impertinente a medida, desde que o faça em decisão E concretamente fundamentada e que não invoque, para tanto, a impossibilidade de inovação recursal naquele momento processual e a preclusão consumativa. Como consequência da concessão da ordem, foi relaxada a prisão preventiva de LEANDRO, por excesso de prazo. Consta das informações do site do STJ que foi certificado o trânsito em julgado dessa decisão em 03.5.2023. Pois bem. Do voto do Relator do HC nº 699.585/SP extraio os seguintes trechos para que seja possível fazer a devida contextualização, bem como esclarecer alguns pontos a fim de dar ao acórdão fiel cumprimento (destaques no original): II. Violação do princípio constitucional da ampla defesa Antes do julgamento da apelação, mas já depois do oferecimento das razões recursais, a defesa do paciente peticionou e juntou aos autos prova pericial (fls. 1.951-1.971 dos autos principais), superveniente à prolação da sentença condenatória, perícia, essa, que buscou, em síntese, esclarecer a forma da tramitação das interceptações de BlackBerry Messenger — BBM, bem como e a g demonstrar que, sem algumas informações técnicas relativas à metodologia aplicada ao procedimento de interceptação temática e de decodificação do material técnico apresentado em juízo em relação ao aplicativo BBM (supostamente não elucidadas nos autos durante a instrução criminal), tornou-se impossível, segundo a defesa, ter certeza absoluta acerca da licitude das provas por tal meio obtidas. Na ocasião referida, a defesa pleiteou o reconhecimento de nulidade das provas produzidas a partir dos aparelhos BlackBerry — aplicativo BBM — e, alternativamente, pugnou pela conversão do julgamento em diligência, para o esclarecimento da questão levada a debate (fl. 159). O Tribunal de origem, no entanto, não conheceu da petição apresentada pela defesa (que estava acompanhada do referido laudo pericial), com base nos seguintes fundamentos: [...] Segundo o impetrante, o Tribunal deveria haver, no mínimo, convertido o julgamento do feito em diligência, para que "as provas novas naquele momento solicitadas, pudessem ser produzidas para que eventuais dúvidas fossem sanadas" (fl. 8), o que não ocorreu. Caso não convertesse em diligência, afirma a defesa que "poderia o Tribunal Regional Federal ter enfrentado a questão, analisando o conteúdo do documento juntado, ainda que em segundo grau" (fl. 8). III. Prova nova superveniente Feitos esses esclarecimentos, fato é que: [...] c) consta do relatório da apelação criminal que, " [a]pesar do pleno acesso das partes ao conteúdo da interceptação telefônica ri °0002800-46.2013.403.6104, foi determinada a juntada a estes autos de cópia das mídias contendo todos os áudios e mensagens pertinentes à interceptação telefônica/telemática (fls. 1.929/1.929v, 1.935, 1.940/19.40v e 1.943) "(fl. 159). d) na sequência, a defesa do paciente peticionou e juntou aos autos o laudo pericial de fls. 1.951-1.971, " requerendo a declaração de nulidade das provas produzidas a partir dos aparelhos Blackberry - aplicativo BBM - por não constar dos autos informações técnicas relativas à forma de tramitação das interceptações telefônicas/telemáticas ou, alternativamente, a conversão do feito em diligência, para o esclarecimento da questão posta a debate (fls. 1.947 - 1.951) "(fl. 159); e) sobreveio, então, parecer da Procuradoria Regional da República, que opinou pelo não acolhimento do pedido da defesa (fls. 1.975 - 1.975v dos autos E principais) (fl. 160) Conforme visto, o Tribunal de origem não conheceu da petição apresentada pela defesa (que estava acompanhada do referido laudo pericial), com base, fundamentalmente, nos seguintes argumentos: i) impossibilidade de inovação E recursal naquele momento processual; ii) preclusão consumativa, na medida em que a referida tese e o mencionado laudo pericial foram apresentados pela defesa 6°somente em segundo grau de jurisdição, já depois em que oferecidas as razões o recursais; iii) a regularidade das interceptações telefônicas/telemáticas já teria sido 5 examinada em momento anterior pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por ocasião do julgamento do MC n. 0028984-47.2015.4.03.0000/SP (fl. 167). Segundo o disposto no art. 397 do CPC — aplicável, por analogia, ao processo penal, por força do art. 3º do CPP —, "É licito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ". Objetivamente, o fato novo surgido no Tribunal Regional Federal foi a juntada, pelo Desembargador relator da apelação, da suposta íntegra das mensagens obtidas por meio das interceptações telemáticas (BlackBerry messenger), o que gerou o confronto pericial pela defesa, por meio do qual se buscou, justamente, se infirmar a integridade dessa prova. Ainda, dispõe o art. 231 do CPP que, "Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo". É bem verdade que a "regra insculpida no art. 231 do CPP, no qual se estabelece que as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo, não é absoluta, sendo que nas hipóteses em que forem manifestamente protelatórias ou tumultuárias podem ser indeferidas pelo magistrado" (HC n. 250.202/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard — Desembargadora convocada do TJ/SE, DJe 28/11/2013). No entanto, entendo que caberia ao Tribunal de origem demonstrar, ainda que minimamente, as razões pelas quais a prova juntada aos autos pela defesa teria caráter manifestamente protelatório ou meramente tumultuário, o que, contudo, não ocorreu. Mais ainda, a Corte regional poderia, motivadamente, até refutar as conclusões apresentadas no laudo pericial juntado pela defesa, mas não simplesmente se negar a examiná-lo dizendo que a sua juntada aos autos teria 51 sido intempestiva, sob pena de violação do próprio disposto no art. 93, IX, da CF, r_ máxime quando verificado que o pedido defensivo teve como causa situação s processual superveniente, gerada pelo próprio Desembargador relator da apelação criminal, que, conforme salientado, determinou, já depois da apresentação das razões recursais pela defesa, a juntada da integra das mensagens obtidas por meio das interceptações telemáticas (BlackBerry messenger). Não há como se olvidar que as normas processuais referidas ajustam-se ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e, inclusive, ao próprio princípio da presunção de não culpabilidade (art. 5º , LVII, da CF), na medida em que assegura ao réu a possibilidade de requerer diligências, quando s E8 surgir a possibilidade de uma prova revelar, esclarecer ou refutar os fatos criminosos a ele imputados. Quanto à alegação do Tribunal de que a regularidade das interceptações telefônicas/telemáticas já teria sido examinada em momento anterior (por ocasião do julgamento do HC n. 0028984-47.2015.4.03.0000/SP), esclareço que, embora não se tenha trazido à colação cópia do acórdão proferido nos autos do referido habeas corpus, é razoável inferir, ao menos em tese, que essa análise anterior não se deu sobre a integra do conteúdo das interceptações, pois, se assim o fosse, não haveria sentido em o Desembargador relator haver determinado, já depois da apresentação das razões de apelação pela defesa, "a juntada a estes autos de cópia das mídias contendo todos os áudios e mensagens pertinentes à interceptação telefônica/telemática". Diante de tais considerações, reputo ser legitima pretensão da defesa de pleitear a conversão do julgamento da apelação em diligência, motivo pelo qual identifico o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente. Por fim, mas não menos importante, registro que, por ocasião do julgamento do HC n. 545.097, também impetrado em favor do ora paciente no âmbito da denominada "Operação Oversea", a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, em situação idêntica à versada nestes autos, concedeu a ordem de habeas corpus, "para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 0012478- .- o 85.2013.4.03.6104/SP e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3' Região, para que reaprecie o pedido de conversão do julgamento em diligência, na forma requerida pela defesa (fls. 964-967 dos autos principais), motivando, adequadamente, a sua decisão". Confira-se, a propósito, a ementa redigida para o julgado: [...] Assim, não vejo razões para decidir esse caso de forma diversa do que o o foi decidido no âmbito do referido habeas corpus. 3.1. Trânsito em julgado do acórdão que se anulou Com todo o respeito e acatamento que se deve ao acórdão concessivo do habeas corpus (e que será integralmente cumprido), é preciso deixar claro que o impetrante não comunicou ao Relator do HC nº 699.585 que o acórdão proferido neste feito (Apelação Criminal nº 0012478-85.2013.4.03.6104) havia transitado em julgado para o paciente (LEANDRO) em 29.8.2018. Provavelmente não o fez porque é tranquila a jurisprudência no sentido de que o habeas corpus não é sucedâneo de revisão criminal. Como foi acima relatado, a defesa de LEANDRO não interpôs recurso especial e, em relação aos demais corréus nesta ação penal, os recursos interpostos não foram conhecidos, tendo transitado em julgado a condenação de todos eles. A título exemplificativo quanto à impossibilidade de manuseio do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, menciono os seguintes julgados do STF: HC 209.753 AgR, Segunda Turma, Rel. Ministro Edson Fachin, j. 05.09.2022, Publicação 21.09.2022; RHC 217.452 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, j. 05.09.2022, Publicação 09.09.2022. Do STJ, cito os seguintes precedentes: AgRg no HC 766.182/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; AgRg no HC 755.091/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 27.09.2022, DJe 03.10.2022; AgRg no HC 736.632/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. 13.09.2022, DJe 16.09.2022. Portanto, se o Relator tivesse sido informado do trânsito em julgado do acórdão que confirmou a condenação de LEANDRO há mais de cinco anos, é possível que a ordem não tivesse sido concedida. No entanto, ainda que se argumentasse que, excepcionalmente, o habeas corpus poderia ser concedido por flagrante ilegalidade ou teratologia do acórdão, a isso se opõe a própria dinâmica do julgamento. A Sexta Turma do STJ, na sessão de 28.9.2021, já havia concedido ordem de habeas corpus em favor de LEANDRO, nos termos do voto do Relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, para: (...) anular o julgamento da Apelação Criminal n. 0012478-85.2013.4.03.6104/SP e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que reaprecie o pedido de conversão do julgamento em diligência, na forma requerida pela defesa (fls. 964-967 dos autos principais), motivando, adequadamente, a sua decisão. Por ocasião desse julgamento (HC n. 545.097/SP), o e. Relator afirmou que a sustentação oral do defensor lhe tinha suscitado alguma dúvida e que, após a leitura dos autos, produziu mudança em sua convicção quanto à alegada violação ao princípio constitucional da ampla defesa. Com todo o respeito, a compreensível dúvida do Relator padeceu da carência de elementos que poderiam levá-lo a conclusão diversa, pelo não cabimento do habeas corpus, na medida em que já havia transitado em julgado a condenação na Ação Penal nº 0012478-85.2013.4.03.6104/SP, sendo que a mesma situação se repete neste feito. De qualquer modo, não houve violação ao princípio constitucional da ampla defesa e isso precisa ser esclarecido. Ainda que este esclarecimento não altere a situação processual, dado que novo julgamento do caso será feito, em estrito acatamento à decisão do STJ, ele (esclarecimento) é importante porque a anulação de uma decisão judicial colegiada por suposta violação a um dos mais sagrados princípios constitucionais do processo penal demanda reflexão. 3.2. Não houve fato novo provocado pelo relator da apelação Depreende-se dos trechos acima transcritos (que fundamentam a concessão da ordem de habeas corpus) que a violação ao princípio da ampla defesa teria decorrido do fato de ter sido por mim determinada a juntada aos autos de cópia da íntegra das gravações das mensagens obtidas por meio das interceptações das comunicações via BBM, o que teria gerado o confronto da defesa que buscava infirmar a integridade dessa prova. Percebe-se que a compreensão dos fatos foi no sentido de que a defesa de LEANDRO não teria tido acesso (durante o curso do processo) à íntegra dessas mensagens e que, ao tê-lo - a partir da sua juntada aos autos - e procurar impugnar o contexto e a integridade dessa prova, este Tribunal teria simplesmente se negado a examinar a impugnação. É possível concluir, a partir dos fundamentos acima reproduzidos, que a mudança da convicção do Relator (a partir da sustentação oral do defensor) teria decorrido do acolhimento da tese de que o laudo pericial apresentado pela defesa teria sido elaborado com base em elementos novos trazidos aos autos após a apresentação das razões recursais pelas partes, em razão da determinação, por este Relator, da juntada aos autos de cópias das mídias contendo a íntegra das interceptações das comunicações via BBM. Contudo, essa tese não é verdadeira! A juntada aos autos dessas mídias decorreu do excessivo zelo (deste Relator) quanto ao pleno acesso, inclusive pelas instâncias superiores, do conteúdo das interceptações. Isso porque, conforme ficou expresso no voto condutor do acórdão que julgou a apelação criminal (e agora repete-se), todo o conteúdo investigativo realizado ao longo da Operação Oversea está concentrado nos autos da Interceptação Telefônica nº 0002800-46.2013.4.03.6104, dos Pedidos de Prisão Temporária e de Busca e Apreensão nºs 0003040-98.2014.4.03.6104 e 0003041-83.2014.4.03.6104 e do Inquérito Policial nº 0004506-64.2013.4.03.6104. A magnitude da atuação do grupo criminoso e a pluralidade dos agentes envolvidos demandou o oferecimento (pelo MPF) de dezenas de denúncias em feitos próprios, sempre distribuídos por dependência aos autos da Interceptação Telefônica nº 0002800-46.2013.4.03.6104. Todavia, embora autônomas, todas as ações penais da Operação Oversea têm o mesmo suporte investigativo, composto, conforme mencionado, pelos autos da interceptação telefônica, dos pedidos de prisão temporária e de busca e apreensão, bem como do inquérito policial instaurado, sendo que as defesas de todos os investigados e réus tiveram amplo e irrestrito acesso a esses autos. Assim, cada denúncia tinha por base as interceptações autorizadas judicialmente nos autos nº 0002800-46.2013.4.03.6104, aos quais todas as defesas tiveram pleno acesso depois do disclosure e durante todo o curso do processo. No entanto, para facilitar o acesso, determinei, com transparência e em absoluto respeito à ampla defesa, que, "apesar do pleno acesso das partes ao conteúdo da interceptação telefônica nº 0002800-46.2013.4.03.6104", fossem extraídas cópias das mídias para posterior juntadas aos autos das apelações criminais. Idêntico despacho foi proferido nos autos da Ação Penal nº 0012478-85.2013.4.03.6104, em que LEANDRO figurava no polo passivo. Portanto, não houve fato novo e o pedido da defesa não teve como causa situação processual superveniente. 3.3. A defesa já tinha tido acesso à íntegra das interceptações Reitero que as defesas de todos os réus sempre tiveram amplo acesso à íntegra das interceptações e todas as oportunidades de impugná-la perante o juízo de primeiro grau. Tanto isso é verdade que a defesa de LEANDRO impugnou a legalidade das interceptações por meio do Habeas Corpus nº 0028984-47.2015.4.03.0000, impetrado perante este Tribunal Regional Federal e do qual também fui relator. Esse habeas corpus foi julgado pela Décima Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal na sessão de 24.5.2016 e seu acórdão tem a seguinte ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA/TELEMÁTICA. LEI Nº 9.296/96. OPERAÇÃO OVERSEA. RENOVAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A utilização de interceptação telefônica em casos como o dos autos é recorrente e, de fato, necessária, pois o alto grau de cautela adotado por associações ligadas ao narcotráfico acaba determinando o acesso a métodos de investigação diferentes dos tradicionais, o que atende ao disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.296/96. 2. O caso concreto reflete, de forma clássica, aquelas situações em que a medida excepcional da interceptação das comunicações telefônicas mostra-se imprescindível. As sucessivas prorrogações, a seu turno, foram concretamente fundamentadas e justificaram-se em razão da complexidade do caso e do número de investigados. O longo período pelo qual se estendeu a manutenção da quebra alinha-se à gravidade dos fatos e à magnitude da atuação do grupo investigado, o que tornou imprescindível a sua prorrogação por quase um ano. Nesse sentido: STF, HC 83515/RS, Pleno, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 16.09.2004, DJ 04.03.2005, p. 11, RTJ 193/609; STF, RHC 120551/MT, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 08.04.2014, DJe-079 divulg 25.04.2014 public 28.04.2014. 3. Não procede a alegação de que foram deferidas desarrazoadas e sucessivas prorrogações na interceptação telemática, bem como de ilegalidade da renovação da quebra do sigilo e interceptação pelo prazo de trinta dias e da determinação às companhias telefônicas para que fornecessem senha para consulta a cadastro de usuários. 4. As decisões - todas precedidas da concordância do Ministério Público Federal - foram devidamente fundamentadas, reportando-se sempre às informações obtidas pela autoridade policial em monitoramentos anteriores, conforme informações da autoridade impetrada encartadas aos autos. 5. A inegável complexidade do caso e o grande número de envolvidos não permitiriam que o procedimento tivesse ocorrido de outra maneira. No transcurso da medida, uma ampla rede criminosa se delineou, conduzindo à necessidade de um minucioso monitoramento e aprofundamento das investigações, não havendo na Lei nº 9.296/1996, ademais, qualquer restrição ao número de prorrogações, exigindo-se, apenas, fundamentação idônea. A respeito: HC 119770, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 22-05-2014 PUBLIC 23-05-2014. 6. Não há razão plausível que justifique a decretação das nulidades pleiteadas, e, por conta disso, constrangimento indevido ao paciente a ser sanado pela via estreita do presente habeas corpus. O inconformismo do impetrante com a prova produzida e que lastreia as ações penais nºs 0004167-34.2014.4.03.6181 e 0004039-51.2014.4.03.6104 é matéria de mérito e, como tal, há que ser dirimida pelas vias ordinárias, inclusive pelos mecanismos recursais previstos na legislação. 7. Ordem denegada. Esse acórdão transitou em julgado em 28.6.2016. Sua apreciação deu-se sobre a íntegra do conteúdo das interceptações que estava à disposição da defesa, tanto que - repito - o habeas corpus pôde ser impetrado pelo defensor constituído do paciente (LEANDRO). A determinação da juntada aos autos de cópia das mídias contendo a íntegra das interceptações não implicou inovação processual porque não trouxe nada de novo para a análise do caso, tendo por escopo apenas permitir que se tivesse nestes autos, para eventual análise desta instância ou de instância superior, acesso ao conteúdo dos diálogos que vieram a ser mencionados no voto. Contudo, a nova defesa constituída de LEANDRO deu nova feição aos fatos ocorridos no curso do processo e obteve a decisão que ora se cumpre. 3.4. O laudo apresentado pela defesa é anterior à determinação de juntada de cópia das mídias Este é um ponto muito importante a ser esclarecido. Ao determinar que cópia das mídias contendo todas as mensagens referentes à interceptação telefônica/telemática fosse juntada a estes autos, deixei claro que o fazia "apesar do pleno acesso das partes ao conteúdo da interceptação telefônica nº 0002800-46.2013.403.6104" (fls. 953/960). Como dito antes, não houve fato superveniente e essa determinação não decorreu do acolhimento de nenhum pedido de parte interessada. Tanto não existiu fato superveniente que o laudo apresentado pela defesa foi subscrito antes mesmo da determinação da juntada aos autos de cópia das mídias que, supostamente, teriam dado causa à sua elaboração. Veja-se que o laudo apresentado pelos assistentes técnicos Gustavo de Araújo Nunes e Hercílio Kohatsu foi subscrito no dia 18 de agosto de 2017 (ID 277640011, pp. 7/27), mas a extração de cópia das mídias só foi determinada no dia 5 de setembro de 2017 (ID 277640013, pp. 303/304). Como se pode dizer que houve fato novo se, quase um mês antes da mencionada determinação, a defesa já havia elaborado o laudo em que procurou impugnar a metodologia aplicada ao procedimento de interceptação? É evidente que o laudo foi elaborado porque a defesa já tinha tido acesso à íntegra das interceptações antes da determinação da juntada de cópia das mídias. Além disso, os próprios assistentes técnicos, na primeira página do seu laudo (ID 277640011, p. 7) fazem expressa referência aos autos nº 0002800-46.2013.4.03.6104, onde estão as mídias das interceptações e das quais foram extraídas as cópias. Portanto, está claro que a defesa teve acesso total e irrestrito à íntegra das interceptações muito antes de ter sido determinada a juntada aos autos de cópia das respectivas mídias, de modo que está comprovado nos autos que não houve fato novo a justificar as ações defensivas que levaram à anulação do acórdão. 4. Cumprimento do acórdão do STJ e novo julgamento do feito Feitos esses necessários esclarecimentos para reiterar a lisura do julgamento inicial por esta Décima Primeira Turma, assim como o efetivo respeito e cumprimento ao princípio constitucional da ampla defesa, procede-se ao novo julgamento do feito, como determinado pela instância superior. 5. Petição e laudo apresentados pela defesa de LEANDRO A defesa de LEANDRO apresentou laudo pericial (ID 277640011, pp. 7/27) e requereu a declaração de nulidade das provas produzidas a partir dos aparelhos Blackberry (aplicativo BBM) por não constar dos autos informações técnicas relativas à forma de tramitação das interceptações realizadas ou, alternativamente, a conversão do feito em diligência para o esclarecimento da questão posta a debate (idem, pp. 3/6). Em cumprimento à decisão proferida pelo STJ no Habeas Corpus nº 699.585/SP, passo ao reexame dos pedidos. Segundo a defesa, o laudo pericial sobre o qual apoia suas pretensões foi produzido a partir das juntada aos autos de cópia das mídias, por determinação deste Relator, em 11.9.2017 (ID 277640013, pp. 303/304). Contudo, como já mencionado acima, isso não é verdade porque esse laudo foi apresentado antes da juntada das mídias. Como dito acima, ao ser explicado que não houve fato novo, o laudo apresentado pela defesa foi subscrito antes mesmo da determinação de juntada aos autos de cópia das mídias que, supostamente, teriam dado causa à sua elaboração. Repito: o laudo foi subscrito no dia 18 de agosto de 2017, mas a extração de cópia das mídias e sua juntada a estes autos somente foi determinada no dia 5 de setembro de 2017, ou seja, quase um mês depois. Sob essa perspectiva, está claro que não existe nenhuma relação de causalidade ou dependência entre a providência por mim determinada e o teor do laudo apresentado pela defesa. Quanto ao laudo, é preciso dizer, em primeiro lugar, que é duvidosa a capacidade técnica dos seus subscritores para tratar de tema tão específico. Com efeito, o assistente técnico Gustavo de Araújo Nunes é arquiteto e urbanista, enquanto o assistente técnico Hercílio Kohatsu é engenheiro industrial elétrico. Assim se apresentaram ao subscreverem o laudo. O laudo apresentado visou impugnar a metodologia aplicada ao procedimento de interceptação telemática e de decodificação do material técnico em áudio apresentado em juízo, "bem como demonstrar ausência do material, na íntegra, através dos arquivos fornecidos apenas em HTML". Pelas qualificações dos assistentes técnicos que subscreveram o laudo, não verifico capacidade técnica suficiente para desqualificar o trabalho da Polícia Federal, inexistindo base para a pretensão da defesa. Observo, aliás, que foi apresentada uma cópia do laudo, e não a sua via original. A validade das interceptações telefônicas e telemáticas relativas aos serviços da BlackBerry foi reconhecida, tendo sido objeto do acima citado Habeas Corpus nº 0028984-47.2015.4.03.0000, cujo acórdão transitou em julgado em 2016. Por isso, é infundada a pretensão de anulação da prova produzida a partir dessas interceptações, assim como não há razão para que se converta o julgamento em diligência a fim de que seja reaberta a instrução processual, ainda mais em segundo grau de jurisdição, com supressão de instância. Ao longo da instrução processual em primeiro grau, a defesa de LEANDRO - assim como as defesas de todos os demais réus - teve oportunidade, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, de acompanhar a produção das provas em juízo, assim como de produzir as provas que entendesse necessárias e pertinentes, inclusive para impugnar as provas obtidas por meios invasivos e irrepetíveis, como é o caso das interceptações telefônicas e telemáticas. Em linhas gerais, tenta-se sustentar que os relatórios policiais com a transcrição das mensagens trocadas entre os investigados não possuiriam validade jurídica porque não corresponderiam exatamente ao que teria sido dito pelos envolvidos, conforme dito nos pareceres anexados aos autos. Também se argumenta que teria havido quebra da cadeia de custódia, o que comprometeria a identificação dos acusados e, por consequência, a autoria dos crimes a eles imputados. Não assiste razão à defesa nessa linha de argumentação e, como demonstrado, as interceptações telemática e telefônica realizadas são lícitas, bem como as provas delas decorrentes. A questão da validade das interceptações de comunicações via BBM será melhor analisada em capítulo próprio. O laudo subscrito pelo arquiteto Gustavo de Araújo Nunes e pelo engenheiro industrial elétrico Hercílio Kohatsu não traz nenhuma afirmação conclusiva sobre a ocorrência de vício na transcrição das mensagens. Ao contrário do alegado pela defesa, menciona apenas a possibilidade (em tese) da existência de manipulações, sem o registro de qualquer elemento que concretamente possa deslegitimar o conteúdo dessas provas. Assim, não há elementos a indicar quebra da cadeia de custódia por alegada (mas não concretamente demonstrada) manipulação das transcrições. Ademais, a identificação dos réus e a sua vinculação ao evento nº 13 (que é o objeto desta ação penal) foram alcançados por elementos de corroboração. No caso, todo o material obtido durante as investigações e que serviu de fundamento para a identificação dos acusados foi preservado, existindo coerência na vinculação feita pelos analistas da Polícia Federal entre os interlocutores e a autoria dos fatos, como adiante será demonstrado. Quanto à questão relativa à identificação dos agentes criminosos, está ela corroborada por elementos que, concretamente, demonstram a confiabilidade das transcrições e das conclusões apontadas nos relatórios policiais. A identificação dos envolvidos no crime decorre, necessariamente, de um processo de checagem e cruzamento de informações, que, pouco a pouco, vão compondo a identidade de cada alvo da investigação. Não raro, são os próprios envolvidos que, monitorados, mencionam dados pessoais relevantes para a equipe policial. A autoria será analisada com maior profundidade em capítulo próprio. Por ora, é suficiente dizer que não houve quebra da cadeia de custódia e que não há pertinência na pretensão da conversão do julgamento em diligência. Além disso, demonstrado que o laudo apresentado tem data anterior à da juntada de cópia das mídias contendo a íntegra das transcrições via BBM, está comprovado que a defesa já tinha tido acesso a essas mídias (nos autos da Interceptação Telefônica nº 0002800-46.2013.4.03.6104), razão pela qual conclui-se pela inexistência de qualquer nulidade na obtenção da prova e na impertinência da pretensão de conversão do julgamento em diligência. Quanto ao teor das mensagens, sua análise e decodificação propiciou as 21 apreensões realizadas no âmbito da Operação Oversea, assim como a identificação de dezenas de agentes criminosos, cuja participação, em grande parte, tem sido confirmada nas análises caso a caso dentro do devido processo legal. 6. Solicitação de acesso aos autos e habilitação dos defensores Indefiro o pedido de acesso a estes autos e habilitação dos defensores formulado por CLAUDIO VITORIANO (ID 278673845), pois o feito tramita sob sigilo de documentos e, conforme manifestação do MPF, "a defesa de Claudio Vitoriano não apontou a correlação entre os fatos apurados nesta ação penal e na que corre perante o Juízo de Camboriú, não justificou o porquê do acesso integral a estes autos é indispensável para o exercício da defesa naquele processo e não delimitou quais seriam os autos correlatos que pretende ter acesso". 7. Recurso do Ministério Público Federal: conhecimento parcial Em contrarrazões, os acusados LEANDRO, RICARDO, SUAÉLIO e CARLOS sustentam que a apelação do MPF não deve ser conhecida quanto ao pedido de agravamento da pena imposta na sentença, pois tal pleito deu-se com base na prática do delito previsto no art. 2° da Lei n° 12.850/2013, matéria estranha à lide. Assiste razão aos réus. O MPF requer a majoração da pena-base em razão do cometimento de delito pelo qual os acusados não foram denunciados nesta ação penal. Portanto, trata-se de pedido estranho ao feito, sobre o qual não houve pronunciamento judicial em primeiro grau de jurisdição e, desse modo, não pode ser conhecido nesta instância recursal. Por isso, não conheço da apelação do MPF na parte em que pede aumento da pena-base por esse motivo. 8. Questão preliminar: nulidade da interceptação telefônica/telemática: fundamentação, prorrogações e sigilo profissional As defesas de SUAÉLIO e de CARLOS sustentam a nulidade da interceptação das comunicações telefônicas/telemáticas por violação ao disposto no art. 5° da Lei n° 9.296/96. A defesa de CARLOS também sustenta a nulidade da interceptação por violação ao seu sigilo profissional, prerrogativa do exercício da profissão de advogado, em relação aos seus clientes. Pois bem. Ante a extensão do seu conteúdo gravado , as mídias relativas aos autos nºs 0004506-64.2013.403.6104 e 0002800-46.2013.403.6104 não foram inseridas no PJe, mas estão acauteladas junto aos autos físicos, disponíveis para eventual consulta (ID 273870936). Por isso, indicarei as folhas dos autos físicos, e não o respectivo "ID" (do PJe), quando fizer referência a esses autos específicos. A denúncia baseou-se, fundamentalmente, nos autos dos Inquéritos Policiais n°s 1418/2013-4 e 788/2013 (autos n° 0004506-64.2013.403.6104 - fls. 463 e 1.087 - CD) e na interceptação telefônica judicialmente autorizada nos autos do pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico n° 0002800- 46.2013.403.6104 (fls. 463 e 1.087- CD). Segundo consta, o setor de análise de dados de inteligência da Polícia Federal recebeu informação sobre a existência de um grupo criminoso dedicado ao narcotráfico transnacional e, em razão disso, iniciou diversas diligências para aferir a veracidade daquela notícia. Essa investigação preliminar foi sintetizada no relatório que instruiu a representação policial visando à autorização para interceptação das comunicações telefônicas/telemáticas de diversos indivíduos, constando, de forma detalhada, a suposta participação de cada um deles, seus dados pessoais e alcunhas, bem como os respectivos números de telefone/PIN (Personal Identification Number). Os acusados nesta ação penal não foram prontamente mencionados, mas suas participações foram detectadas ao longo das investigações. Anote-se que a descoberta ocasional de novos fatos criminosos e de outros envolvidos é comum em operações policiais desse porte, sendo legítima a extensão do campo investigativo e a inclusão de novos alvos. Com relação ao deferimento da representação policial pelo início da interceptação das comunicações telefônicas, não verifico qualquer mácula ou deficiência na decisão do juízo a quo (fls. 42/45 dos autos n° 0002800- 46.2013.403.6104). Além de ter indicado pontualmente os indícios de autoria, destacou que a própria "dinâmica da atuação criminosa" demonstrava a inevitabilidade do deferimento da medida. A utilização de interceptação telefônica em casos semelhantes a este é recorrente e, de fato, necessária, pois o alto grau de cautela adotado por associações criminosas ligadas ao narcotráfico acaba determinando o acesso a métodos de investigação diferentes dos tradicionais, o que atende ao disposto no art. 2°, II, da Lei n° 9.296/96. O caso concreto reflete, de forma clássica, aquelas situações em que a medida excepcional da interceptação das comunicações telefônicas mostra-se imprescindível para a obtenção da prova. As sucessivas prorrogações, por sua vez, foram concretamente fundamentadas e justificaram-se em razão da complexidade do caso e do número de investigados. O longo período pelo qual se estendeu a manutenção da quebra alinha-se à gravidade dos fatos e à magnitude da atuação do grupo investigado, o que tornou imprescindível a sua prorrogação por quase um ano. Nesse sentido é a jurisprudência do STF e do STJ, como se verifica, a título exemplificativo, nas seguintes ementas: HABEAS CORPUS. INTERCEPTA ÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE VALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO DE INVESTIGAÇÃO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS INTERCEPTADAS NOS RELATÓRIOS APRESENTADOS AO JUIZ AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DOS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. APURAÇÃO DE CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO. 1. É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5°, capta, da L. 9.296/96. 2. A interceptação telefónica foi decretada após longa e minuciosa apuração dos fatos por CPI estadual, na qual houve coleta de documentos, oitiva de testemunhas e audiências, além do procedimento investigató rio normal da polícia. Ademais, a interceptaç fio telefónica é perfeitamente viável sempre que somente por meio dela se puder investigar determinados fatos ou circunstáncias que envolverem os denunciados. 3. Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Não é exigida a transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias (art. 6°, § 2°, da L. 9.296/96). 4. Na linha do art. 6°, caput, da L. 9.296/96, a obrigação de cientificar o Ministério Público das diligências efetuadas é prioritariamente da polícia. O argumento da falta de ciência do MI' é superado pelo fato de que a denúncia não sugere surpresa, novidade ou desconhecimento do procurador, mas sim envolvimento próximo com as investigações e conhecimento pleno das providências tomadas. 5. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2°, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido. (STF, HC 83515/RS, Pleno, Rel. Ministro Nelson Jobim, j. 16.9.2004, DJ 04.3.2005; destaquei) HABEAS CORPUS - ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DECISÓRIO QUE DETERMINOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÓNICA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO QUE SE VALEU DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - SUCESSSIVAS PRORROGAÇÕES DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - POSSIBILIDADE - PERÍODO NÃO SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS EM CADA RENOVAÇÃO - PRECEDENTES - PERSECUÇÃO PENAL E DELAÇÃO ANÓNIMA - VIABILIDADE, DESDE QUE A INSTAURAÇÃO FORMAL DO PROCEDIMENTO INVESTIGA TÓRIO TENHA SIDO PRECEDIDA DE AVERIGUAÇÃO SUMÁ RIA, "COM PRUDÊNCIA E DISCRIÇÃO", DESTINADA A APURAR A VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS DELATADOS E DA RESPECTIVA AUTORIA - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF, HC 12127I/PE AgR, Segunda Turma, Rel. Ministro. Celso de Mello, j. 13.5.2014, DJe-164 26.8.2014; destaquei) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HÁBEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ORDINÁRIO RECEBIDO COMO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. DECRETAÇÃO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA. DEMONSTRAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. APURAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO PASSIVA. LEI 9.296/1996. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1- - Consoante assentado pelas instâncias antecedentes, não merece acolhida a alegação de ilicitude da interceptação telefônica realizada e, por conseguinte, das provas por meio dela obtidas. III - A necessidade da medida foi devidamente demonstrada pelo decisum questionado, bem como a existência de indícios suficientes de autoria de crimes punidos com reclusão, tudo em conformidade com o disposto no art. 2° da Lei 9.296/1996. IV - Improcedência da alegação de que a decisão que decretou a interceptação telefônica teria se baseado unicamente em denúncia anônima, pois decorreu de procedimento investigativo prévio. V - Este Tribunal firmou o entendimento de que "as decisões que autorizam a prorrogação de intercepta ção telefônica sem acrescentar novos motivos evidenciam que essa prorrogação foi autorizada com base na mesma fundamentação exposta na primeira decisão que deferiu o monitoramento" (HC 92.020/DF, ReL Min. Joaquim Barbosa). VI- O Plenário desta Corte já decidiu que "á possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 50 , caput, da Lei 9.296/1996"(HC 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim). VII - O indeferimento da diligência pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê, no § 1° do art. 400, a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação penal. VIII - Recurso ordinário recebido corno habeas corpus originário e, na sequência, denegada a ordem. (STF, RHC 12.055/MT, Segunda Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, j. 08.4.2014, DJe-079 28.4.2014; destaquei) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA POR ESCUTA TELEFÔNICA DEFERIDA POR JUIZ DE PLANTÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFERIMENTO DA MEDIDA E PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. LEGALIDADE. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. (..). II. Hipótese em que as decisões de deferimento de interceptação telefônica e de prorrogação da medida encontram-se adequadamente fundamentadas, porquanto calcadas na manifesta necessidade para a continuidade das investigações em curso voltadas para a apuração da prática de fatos com características de criminalidade organizada, envolvendo tráfico de entorpecentes e formação de bando ou quadrilha. III. Desde que devidamente fundamentada, a interceptação poderá ser renovada por indefinidos prazos de quinze dias. Precedentes. IV. A averiguação da indispensabilidade da medida como meio de prova não pode ser apreciada na via do habeas carpiu, diante da necessidade de dilação probatória que se faria necessária. E Ordem denegada. (STJ, HC n° 182.168/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, Rel. p/ acórdão Ministro Gilson Dipp, j. 03.5.2012, DJe 29.8.2012; destaquei) Ademais, relembro que a regularidade das interceptações telefônicas/telemáticas dos autos n° 0002800-46.2013.403.6104 foi objeto do Habeas Corpus n° 0028984-47.2015.4.03.0000/SP, do qual fui relator, tendo a Décima Primeira Turma, por unanimidade, denegado a ordem na sessão de 24.5.2016, como segue: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. INTERCEPTA ÇÃO TELEFÔNICA/TELEMÁTICA. LEI N° 9.296/96. OPERAÇÃO OVERSEA. RENOVAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. A utilização de interceptação telefônica em casos como o dos autos é recorrente e, de fato, necessária, pois o alto grau de cautela adotado por associações ligadas ao narcotráfico acaba determinando o acesso a métodos de investigação diferentes dos tradicionais, o que atende ao disposto no art. 2°, II, da Lei n°9.296/96. 2. O caso concreto reflete, de forma clássica, aquelas situações em que a medida excepcional da interceptação das comunicações telefônicas mostra-se imprescindível. As sucessivas prorrogações, a seu turno, foram concretamente fundamentadas e justificaram-se em razão da complexidade do caso e do número de investigados. O longo período pelo qual se estendeu a manutenção da quebra alinha-se à gravidade dos fatos e à magnitude da atuação do grupo investigado, o que tornou imprescindível a sua prorrogação por quase uni ano. Nesse sentido: STF, HC 83515/RS, Pleno, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 16.09.2004, DJ 04.03.2005, p. 11, RTJ 193/609; STF, RHC 120551/M7; Segunda Turnza, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 08.04.2014, DJe-079 divulg 25.04.2014 public 28.04.2014. 3. Não procede a alegação de que foram deferidas desarrazoadas e sucessivas prorrogações na interceptaçã o telemática, bem como de ilegalidade da renovação da quebra do sigilo e interceptação pelo prazo de trinta dias e da determinação às companhias telefônicas para que fornecessem senha para consulta a cadastro de usuários. 4. As decisões - todas precedidas da concordáncia do Ministério Público Federal - foram devidamente fundamentadas, reportando-se sempre às informações obtidas pela autoridade policial em monitoramentos anteriores, conforme informações da autoridade impetrado encartadas aos autos. 5. A inegável complexidade do caso e o grande número de envolvidos não permitiriam que o procedimento tivesse ocorrido de outra maneira. No transcurso da medida, uma ampla rede criminosa se delineou, conduzindo à necessidade de um minucioso monitoramento e aprofundamento das investigações, não havendo na Lei tf' 9.296/1996, ademais, qualquer restrição ao número de prorrogações, exigindo-se, apenas, fundamentação idônea. A respeito: HC 119770, Relator: MM. GILMAR MENDES, Segunda Turma. julgado em 08/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 22-05-2014 PUBLIC 23- 05-2014. 6. Não há razão plausível que justque a decretação das nulidades pleiteadas, e, por conta disso, constrangimento indevido ao paciente a ser sanado pela via estreita do presente habeas corpus. O inconformismo do impetrante com a prova produzida e que lastreia as ações penais n's 0004167-34.2014.4.03.6181 e 0004039-51.2014.4.03.6104 é matéria de mérito e, como tal, há que ser dirimida pelas vias ordinárias, inclusive pelos mecanismos recursais previstos na legislação. 7. Ordem denegada. Assim, não há nulidade da interceptação das comunicações telefônicas/telemáticas por violação aos requisitos previstos na Lei n° 9.296/96, uma vez que a matéria, no caso concreto, já foi julgada por esta Turma. Quanto ao mais, a interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas do corréu CARLOS não viola o sigilo profissional assegurado pela Constituição Federal, pois o exercício da advocacia não pode ser invocado para acobertar a prática de crimes. Nesse sentido é a jurisprudência do STF e do STJ: [...] 4. PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Necessidade demonstrada nas sucessivas decisões. Fundamentação bastante. Situação fática excepcional, insuscetível de apuração plena por outros meios. Subsidiariedade caracterizada. Preliminares rejeitadas. Aplicação dos arts. 5°, XII, e 93, IX, da CF, e arts. 2°, 4°, § 2°, e 5°, da Lei n°9.296/96. Voto vencido. É lícita a itzterceptação telefônica, determinada em decisão judicial fundamentada, quando necessária, corno único meio de prova, à apuração de fato delituoso. 5. PROVA. CriminaL Interceptação telefônica. Prazo legal de autorização. Prorrogações sucessivas. Admissibilidade. Fatos complexos e graves. Necessidade de investigação diferenciada e contínua. Motivações diversas. Ofensa ao art. 5°, caput, da Lei n° 9.296/96. Não ocorrência. Preliminar rejeitada. Voto vencido. É lícita a prorrogação do prazo legal de autorização para interceptação telefônica, ainda que de modo sucessivo, quando o fato seja complexo e, como tal, exija investigação diferenciada e contínua. 6. PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Prazo legal de autorização. Prorrogações sucessivas pelo Ministro Relator, também durante o recesso forense. Admissibilidade. Competência subsistente do Relator. Preliminar repelida. Voto vencido. O Ministro Relator de inquérito policial, objeto de supervisão do Supremo Tribunal Federal, tem competência para determinar, durante as férias e recesso forenses, realização de diligências e provas que dependam de decisão judicial, inclusive interceptação de conversação telefônica. 7. PROVA. CriminaL Escuta ambiental. Captação e interceptação de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos. Meio probatório legalmente admitido. Fatos que configurariam crimes praticados por quadrilha ou bando ou organização criminosa. Autorização judicial circunstanciada. Previsão normativa expressa do procedimento. Preliminar repelida. Inteligência dos arts. 1° e 2°, IV, da Lei n° 9.034/95, com a redação da Lei n° 10.217/95. Para fins de persecução criminal de ilícitos praticados por quadrilha, bando, organização ou associação criminosa de qualquer tipo, são permitidos a captação e a interceptação de sinais eletromagnéticos, óticos e acústicos, bem como seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial 8. PROVA. Criminal. Escuta ambiental e exploração de local. Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação do de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. Não caracterização. Suspeita grave da prática de crime por advogado, no escritório, sob pretexto de exercício da profissão. Situação não acobertada pela inviolabilidade constitucional. Inteligência do art. 5°, X e XI, da CF, art. 150, § 4°, III, do CP, e art. 7°, II, da Lei n° 8.906/94. Preliminar rejeitada. Votos vencidos. Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão. [...] (STF, Inq 2.424, Pleno, Rel. Ministro Cezar Peluso, j. 26.11.2008, DJe-055 26.03.2010; destaquei) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E DOCUMENTAL, SONEGAÇÃO FISCAL, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MEDIDA AUTORIZADA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO 24 DA SÚMULA VINCULANTE. APURAÇÃO DE OUTROS ILÍCITOS ALÉM DO CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. É possível a quebra do sigilo telefônico antes da constituição definitiva do crédito tributário quando as investigações não se destinam, unicamente, à averiguação da prática do crime de sonegação fiscal, havendo a suspeita de que outros delitos, como o de formação de quadrilha, falsidade ideológica e de documentos públicos e particulares, além de lavagem de dinheiro, teriam sido cometidos. Precedentes do STJ e do STF. 2. Não há nas peças processuais anexadas aos autos qualquer evidência de manobra por parte do órgão ministerial com o intuito de requerer a quebra de sigilo telefônico antes do esgotamento da via administrativa, por meio da imputação de outros delitos que não teriam sido efetivamente alvo das investigações. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. POSSIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO COM BASE EM RELATÓRIOS, REQUERIMENTOS E OUTROS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, BEM COMO DE REFERÊNCIA A PROVIMENTOS JUDICIAIS ANTERIORES ACERCA DA MEDIDA. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 50 da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX da Carta Magna). 2. Do teor das decisões judiciais anexadas aos autos, verifica-se que o magistrado que permitiu a quebra do sigilo telefônico, bem como a continuidade da medida e a inclusão de novos terminais, motivou, adequada e suficientemente, sempre com base nos requerimentos ministeriais e nos relatórios produzidos, a existência de indícios contra os investigados, bem como a indispensabilidade da medida, restando integralmente atendidos os comandos do artigo 5° da Lei 9.296/1996 e do artigo 93, IX da Constituição Federal. 3. Quando o recorrente teve o seu número de telefone incluído nas interceptações, explicou-se que as conversas monitoradas teriam revelado ser ele o principal negociador do grupo em atos de corrupção de relevantes funcionários públicos, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 2°, inciso I, da Lei 9.296/1996. 4. Por outro lado, a excepcionalidade do deferimento da interceptação foi justificada em razão da complexidade da organização criminosa, sendo que pelos meios tradicionais de investigação não seria possível identificar todos os possíveis autores dos ilícitos. 5. Ainda que o Juízo tenha se reportado a relatórios ou requerimentos constantes dos autos, ou mesmo utilizado um modelo de decisão para motivar as prorrogações da quebra de sigilo telefônico, bem como a inclusão de novos números, o certo é que, subsistindo as razões para a continuidade das interceptações, como ocorreu na espécie, não há impedimento à adoção dos fundamentos empregados em outros documentos ou manifestações existentes no processo. Precedentes. 6. O simples fato de os relatórios de interceptação não se encontrarem assinados, ou conterem a rubrica de pessoa que, de acordo com os subscritores do reclamo, não pertenceria aos agentes que estariam autorizados a efetivar a medida, não macula o referido documento ou impede que seja utilizado para fins de justificar os requerimentos e as autorizações de interceptação telefónica, pois o artigo 14 da Resolução 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça não se exige que seja firmado pelos responsáveis pela sua elaboração, tampouco que nele devam ser transcritos integralmente os diálogos monitorados. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. DILIGÊNCIA QUE ULTRAPASSOU O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5' DA LEI 9.296/1996. POSSIBILIDADE DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. EXISTÊNCIA DE DECISÕES FUNDAMENTADAS. ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA. 1. Apesar de o artigo 5° da Lei 9.296/1996 prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a necessidade de dilatação do período. Doutrina. Precedentes. 2. Na hipótese em apreço, consoante os pronunciamentos judiciais referentes à quebra de sigilo das comunicações telefônicas constantes dos autos, constata-se que a prorrogação das interceptações sempre foi devidamente fundamentada, justificando-se, essencialmente, nas informações coletadas nos anteriores monitoramentos, indicativos da prática criminosa atribuída aos investigados, não havendo que se falar, assim, em ausência de motivação concreta a embasar a extensão da medida. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DE ADVOGADO. VIOLAÇÃO ÀS SUAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. CRIMES EM TESE COMETIDOS NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. POSSIBILIDADE DE INTERCEPTA ÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS QUE NÃO SE REFIRAM EXCLUSIVAMENTE AO PATROCÍNIO DE DETERMINADO CLIENTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. Como se sabe, não existem direitos absolutos no ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual a suspeita de que crimes estariam sendo cometidos por profissional da advocacia permite que o sigilo de suas comunicações telefônicas seja afastado, notadamente quando ausente a demonstração de que as conversas gravadas se refeririam exclusivamente ao patrocínio de determinado cliente. 2. Há que se considerar, ainda, que o exercício da advocacia não pode ser invocado com o objetivo de legitimar a prática delituosa, ou seja, caso os ilícitos sejam cometidos valendo-se da qualidade de advogado, nada impede que os diálogos sejam gravados mediante autorização judicial e, posteriormente, utilizados como prova em ação penal, tal como sucedeu no caso dos autos. Precedentes do STJ e do STF. [...] 4. Recurso improvido. (STJ, RHC 51.487/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJ/PE -, j. 23.6.2015, DJe 24.9.2015; destaquei) Por fim, a alegação da defesa de CARLOS de que, na data do fato, não havia autorização judicial para a interceptação do PIN 286b9fb9, que era por ele utilizado, não procede. Com efeito, verifica-se dos autos que a conversa foi originada do PIN 281ea5c0, que era usado por SUAÉLIO e cuja interceptação havia sido devidamente autorizada por decisão judicial (fls. 4.029/4.042 do volume 15 dos autos n° 0002800- 46.2013.403.6104). Não há, portanto, ilegalidade. Por isso, rejeito a alegação preliminar de nulidade da interceptação das comunicações telefônicas/telemáticas suscitada pelas defesas dos corréus SUAÉLIO e CARLOS. 9. Questão preliminar: nulidade processual por inobservância da regra advinda da Lei n° 11.719/2008 pertinente ao juízo de absolvição sumária A alegação da defesa de CARLOS de nulidade do processo por inobservância do juízo de absolvição sumária não procede. O rito processual previsto na Lei n° 11.343/2006, por se tratar de lei especial, prefere àquele previsto na Lei n° 11.719/2008, ainda que esta seja posterior àquela. Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci (Leis penais e processuais penais comentadas, Volume 1, 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 370): 210-A. A reforma do processo penal trazida pela Lei 11.719/2008: a modificação do procedimento comum, sob os ritos ordinário, sumário e sumaríssimo, ocorrida no Código de Processo Penal, em nossa visão não deve afetar o procedimento especial descrito na Lei de Drogas. Afinal, lei especial afasta a aplicação de lei geral. (...) Entretanto, convém destacar os principais pontos de discórdia, que levarão os tribunais pátrios a decidir sobre o tema: a) o art. 394, § 2°, do CPP prevê a aplicação do procedimento comum a todos os processos, "salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial". Tal dispositivo ratifica o entendimento de que lei especial afasta a aplicação de lei de caráter geral; b) o art. 394, § 4°, do CPP, em desarmonia com o referido § 2; estabelece que "as disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código" (gr(amos). Parece sinalizar para a aplicação dos arts. 395 a 398 do CPP inclusive aos procedimentos especiais, o que é equivocado; c) a previsão feita no art. 396, caput, do CPP, é incompatível com o procedimento da Lei de Drogas, afinal, seguindo-se o disposto no Código de Processo Penal, recebida a denúncia ou queixa, ordena-se a citação do réu para responder à acusação, por escrito, em dez dias. Após, pode-se absolvêlo sumariamente. Não sendo o caso, prossegue-se com a instrução. No art. 55, caput, desta Lei de Drogas, o juiz, antes de receber a peça acusatória, deve ouvir o denunciado. Somente após, rejeitada a defesa preliminar, recebe a denúncia ou queixa, prosseguindo-se na instrução. Em virtude da contradição, parece-nos correta a aplicação da lei especial, até por que é mais benéfica ao acusado; d) outro ponto de dúvida diz respeito ao momento do interrogatório. Segundo o disposto no art. 57, caput, desta Lei de Drogas, será o primeiro momento da instrução. Caso seja seguido o previsto no art. 400, caput, do CPP, o interrogatório será realizado ao término da instrução. Voltamos a insistir que a lei especial deve afastar a aplicação da lei geral, logo o correto é seguir o previsto no art. 57, caput, desta Lei. Nesse sentido: STJ: "Se a Lei 11.343/2006 determina que o interrogatório do acusado será o primeiro ato da audiência de instrução e julgamento, ao passo que o artigo 400 do Código de Processo Penal Prevê a realização de tal ato somente ao final, não há dúvidas de que deve ser aplicada a legislação específica, pois, como visto, as regras do procedimento comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas." (HC 180033-SP, 5' E, rel. Jorge Mussi, 16.02.2012, v.u). Porém, evitando-se a alegação de cerceamento de defesa, pode-se indagar do defensor se o acusado pretende ser ouvido em primeiro lugar (muitos acham mais conveniente) ou após a instrução, ao final da audiência. Prejuízo algum advirá caso a consulta seja pelo juiz formulada à defesa, seguindo-se, então, o interesse manifestado pelo réu. (destaquei) Some-se a isso que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". No caso, a defesa não demonstrou qual teria sido o prejuízo sofrido em razão da alegada ausência de cumprimento do disposto no art. 397 do Código de Processo Penal. CARLOS foi condenado pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei n° 11.343/2006), que tem rito processual específico. Portanto, não há que falar em nulidade processual por ausência de juízo de absolvição sumária. Nesse sentido é a jurisprudência do STF e do STJ: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS SOB A ÉGIDE DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE NOVO INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ART. 400 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/06. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. QUESTÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE ELEMENTOS FÁ TICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I - Se o paciente foi processado pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas, sob a égide da Lei 11.343/2006, o procedimento a ser adotado é o especial, estabelecido nos arts. 54 a 59 do referido diploma legal. II - O art. 57 da Lei de Drogas dispõe que o interrogatório ocorrerá em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do Código de Processo Penal. III - Este Tribunal assentou o entendimento de que a demonstração de prejuízo, "a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (..) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas" (HC 85.155/SP, ReI Min. Ellen Gracie). (.) V- Ordem denegada. (STF, HC 122.229/SP, Segunda Turma. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, j. 13.5.2014, DJe 30.5.2014) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 400 DO CPP, ALTERADO PELA LEI 11.719/08, NO PROCESSO REGIDO PELA LEI 11.343/06. NULIDADE AFASTADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO, DESCLASSIFICA TÓRIO E DIMINUIÇÃO DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM 7/STJ EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPRO VIDO. 1. As regras do procedimento comum não derrogam diversa previsão de procedimentos regulados por lei especial, em razão do princípio da especialidade. 2. A Lei 11.343/06 prevê rito próprio para o processamento de crimes de tráfico de drogas, determinando o art. 57 da Lei 11.343/06 que o interrogatório será o primeiro ato da instrução, não incidindo o disposto no art. 400 do CPP, ante a impossibilidade da combinação de leis processuais, por força do art. 394, § 2° do CPP. [...] 5. Agravo regimental improvido e deferida a execução provisória da pena, determinando-se o imediato recolhimento do recorrente à prisão, delegando-se ao Tribunal local a execução dos atos, a quem caberá a expedição de mandado de prisão e guia de recolhimento provisório. (STJ, AgRg no AREsp 937.211/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. 16.5.2017, DJe 24.5.2017) HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. NULIDADES. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPER VENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES COM RITOS DISTINTOS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI DE DROGAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLA DEFESA OBSERVADA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ INOBSERVÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. [...] 5. Uma vez que a Lei n. 11.343/2006 determina que o interrogatório do acusado será o primeiro ato da audiência de instrução e julgamento - ao passo que o artigo 400 do Código de Processo Penal prevê a realização de tal ato apenas ao final -, não há nenhuma ilegalidade manifesta no ponto em que foi adotado o rito da Lei de Drogas, visto que as regras do procedimento comum ordinário só devem ser aplicadas ao procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas. 6. Em sendo adotado o rito previsto na Lei n. 11.343/2006, a resposta à acusação é oferecida antes do recebimento da denúncia, o que, a toda evidência, é mais favorável à defesa, porquanto permite ao acusado arguir nulidades, oferecer documentos e justificações que obstem o próprio nascimento da ação penal. 7. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal. [...] 9. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 267.598/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. 13.5.2014, DJe 27.5.2014) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006, ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003 E ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL). APONTADA NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DO ACUSADO PREVISTA NO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADOÇÃO DE RITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A Lei n. 11.343/06 regulamenta o procedimento a ser seguido nas ações penais deflagradas para a apuração da prática dos delitos ali descritos, dentre os quais o de tráfico de entorpecentes e associação para tal fim, estabelecendo, assim, rito especial em relação ao comum ordinário, previsto no Código de Processo Penal. 2. Por conseguinte, e em estrita observância ao princípio da especialidade, existindo rito próprio para a apuração do delito atribuído ao paciente, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário previstas no Código de Processo Penal, cuja aplicação pressupõe, por certo, a ausência de regramento especifico para a hipótese. 3. Se a Lei 11.343/06 determina que o interrogatório do acusado será o primeiro ato da audiência de instrução e julgamento, ao passo que o artigo 400 do Código de Processo Penal prevê a realização de tal ato somente ao final, não há dúvidas de que deve ser aplicada a legislação especifica, pois, como visto, as regras do procedimento comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas. CONEXÃO ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NA LEI 11.343/2006 E O DISPOSTO NO CÓDIGO PENAL. ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. EIVA NÃO MANIFESTADA NO MOMENTO OPORTUNO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Conquanto o princípio do devido processo legal compreenda a garantia ao procedimento tipificado em lei, não se admitindo a inversão da ordem processual ou a adoção de um rito por outro, não se pode olvidar que as regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao regular desenvolvimento do processo, possibilitando a aplicação do direito ao caso concreto. 2. A adoção de procedimento incorreto só pode conduzir à nulidade do processo se houver prejuízo às partes, o que, de fato, não se verifica ter ocorrido na hipótese, já que o impetrante se limitou a pleitear a anulação da ação penal sem declinar, contudo, a extensão de eventuais danos suportados pela defesa. 3. Ademais, em nenhum momento da instrução processual a defesa se opôs ao rito adotado pelo juízo singular, o que implica no reconhecimento da preclusão da eiva suscitada. 4. Nos termos do artigo 563 do referido estatuto, nenhuma nulidade será declarada se não demonstrado o prejuízo dela decorrente, circunstância que impede o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal. 5. Ordem denegada. (STJ, HC 195.796/DF, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 21.6.2012, DJe 28.6.2012) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO PELO ART. 55 DA LEI 1V.° 11.343/2006. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA DEFESA PRELIMINAR. JUNTADA POSTERIOR DA PEÇA PROCESSUAL. SOBREVINDA DE NOVEL DECISÃO. RECHAÇADAS AS TESES DEFENSIVAS. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO CRIMINAL. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A não observância do rito especifico do artigo 55 da Lei n.° 11.343/2006 não acarreta nulidade se a defesa preliminar foi possibilitada e apresentada logo depois de recebida a denúncia, sobrevindo novel decisão na qual o magistrado entendeu inexistir pressupostos para a absolvição sumária e designou audiência de instrução, mantendo assim o recebimento da exordial acusatória e prosseguindo com o trâmite processual. 2. No caso, restou proferida sentença condenatória, avultando-se a ausência de prejuízo, pois no édito foram apreciadas as teses defensivas, demonstrando-se, portanto, ser desarrazoada a anulação do feito apenas para cumprir uma formalidade (forma pela forma). Precedentes. 3. Não se logrando êxito na comprovação do alegado prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, mostra-se inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief 4. Recurso a que se nega provimento. (STJ, RHC 54.543/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 04.10.2016, DJe 17.10.2016) Portanto, rejeito essa alegação preliminar de nulidade processual. 10. Questão preliminar: multa por abandono do processo (CPP, art. 265) A defesa de SUAÉLIO pede o cancelamento da pena de multa por abandono do processo imposta pelo juízo de primeiro grau na decisão proferida em 16.6.2015 (ID 277640041, pp. 58/59) e confirmada na sentença (idem, pp. 137/243). A decisão foi assim fundamentada: Encerrada a instrução em fevereiro de 2015, assegurou-se às partes prazo para oferta de alegações finais por memoriais, conforme despacho de fls. 1085. Devidamente cumprida a determinação pela acusação e pelos réus Leandro Teixeira de Andrade, Ricardo Menezes Lacerda, Wellington Araújo de Jesus e Carlos Bodra Karpavicius, constata-se que apenas a defesa do réu Sztaélio Martins Leda não apresentou referida peça obrigatória, a despeito de sua regular intimação ocorrida às fls. 1103, 1107, 1203 e 1216. Posto isto, cabendo ao Juízo velar pelo dogma constitucional da duração razoável do processo, não havendo qualquer justificativa prévia comunicada a este, resta configurado o abandono da causa pelo defensor constituído do acusado Sztaélio Martins Leda. Aplico, portanto, com fundamento no artigo 265 do CPP, a multa de 20 (vinte) salários mínimos. Alega ausência de regular intimação de SUAÉLIO para a apresentação das alegações finais, o que fere o princípio da isonomia, considerando-se que o ato processual foi devidamente oportunizado aos demais acusados. Verifica-se dos autos que houve determinação do juízo de primeiro de grau para que fosse aberta vista às partes, iniciando-se pela acusação, para a apresentação de memoriais no prazo de 5 (cinco) dias, decisão que foi publicada no DJe em 01.4.2015 (ID 277640079, pp. 227/229). Ato contínuo, o MPF apresentou suas alegações finais (idem, pp. 232/259), tendo sido intimadas as defesas dos acusados da referida decisão, cuja publicação deu-se em 17.4.2015 (ibidem, p. 261). Por sua vez, as defesas dos corréus CARLOS e SUAÉLIO requereram, dado o grau de complexidade do feito e o volume de provas produzido, fosse concedida vista sucessiva dos autos a cada patrono, intimando-se oportunamente (ID 277640079, pp. 262/263, 267 e 310), o que foi deferido pelo juízo (idem, p. 264) - e publicado no DJe em 27.4.2015 (ibidem, p. 266) -, como segue: Petição de fls. 1104 e 1105: Fica acolhido o pedido da defesa para que os memoriais sejam apresentados por cada um dos acusados no prazo sucessivo de cinco dias, a contar da data da publicação do presente despacho, obedecida a seguinte ordem conforme consta da denúncia: Leandro Teixeira de Andrade, Ricardo Menezes Lacerda, Wellington Araújo de Jesus, Carlos Bodra Karpavicius e Suaélio Martins Leda. (destaquei) Apresentadas as alegações finais pela defesa dos corréus RICARDO e LEANDRO (ID 277640079, pp. 318/340 e 341/362, respectivamente), ambos representados pelo mesmo advogado, sobreveio o despacho que determinou a intimação das defesas dos acusados WELLINGTON, CARLOS e SUAÉLIO para a apresentação de suas alegações finais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias (ID 277640041, p. 4). Apresentadas as alegações finais pela defesa do corréu WELLINGTON (ID 277640041, pp. 8/16), houve nova determinação judicial para a intimação, por derradeiro, das defesas de CARLOS e de SUAÉLIO (idem, p. 17), publicada no DJe em 03.6.2015 (ibidem, p. 18). Na sequência, foram juntadas aos autos as alegações finais da defesa do corréu CARLOS (ID 277640041, pp. 20/57), sobrevindo a decisão combatida (idem, pp. 58/59), que aplicou à defesa do corréu SUAÉLIO a multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de apresentação dos memoriais de alegações finais. Apesar de expressamente registrada a ordem de intimação (ID 277640041, p. 17) da defesa dos réus CARLOS e SUAÉLIO, mostra-se legítima a pretensão dos defensores do corréu SUAÉLIO de aguardar nova e última intimação, dado que todos os demais assim o foram, revelando-se desnecessária a aplicação da pena de multa por abandono do processo. Neste ponto, portanto, prospera o pedido da defesa de afastamento da pena de multa, o que faço em observância aos princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, aliás, é o parecer da Procuradoria Regional da República (ID 277640013, pp. 209/239). Por isso, afasto a aplicação de multa ao defensor do corréu SUAÉLIO. 11. Questão preliminar: inépcia da denúncia As defesas dos corréus SUAÉLIO e CARLOS alegam inépcia da denúncia por não ter sido individualizada a responsabilidade de cada agente na conduta delituosa. Sem razão. Em primeiro lugar, tendo sido proferida sentença condenatória, em que é feito juízo de cognição amplo, não cabe mais tal alegação. A título exemplificativo: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. NULIDADE PELA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA APRECIADOS EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. DOSIMETRIA. CABIMENTO RESTRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS E DE ILEGALIDADE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO VINCULANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 990.224/RO, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. 28.3.2017, DJe 05.4.2017. Apesar disso, o art. 41 do Código de Processo Penal dispõe que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". O art. 395 desse Código, por sua vez, dispõe que a denúncia ou queixa será rejeitada quando: (i) for manifestamente inepta; (ii) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (iii) faltar justa causa para o exercício da ação penal. No caso, a denúncia descreveu adequadamente os fatos, qualificou os acusados e classificou o crime, permitindo o exercício da defesa quanto à imputação, de modo que preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo inepta. Ademais, a primeira fase da persecutio criminis não exige que todos os elementos de um delito estejam definitivamente esclarecidos, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza (materialidade e indícios suficientes de autoria). A certeza para fins de juízo condenatório advém do conjunto probatório formado na instrução processual. Destaco, por fim, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado (HC 34.021/MG, Quinta Turma, Rel. MM. Gilson Dipp, j. 25.05.2004, DJ 02.08.2004, p. 456; e HC 27.463/RJ, Sexta Turma, Rel. MM. Paulo Medina, j. 28.10.2003, DJ 10.05.2004, p. 349), o que não se verifica no caso em exame, no qual a denúncia possibilitou aos acusados o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. Portanto, rejeito essa preliminar. 12. Questão preliminar: dupla imputação dos fatos – bis in idem No presente feito (autos n° 0005832-25.2014.4.03.6104), os acusados foram denunciados por tráfico e associação para o tráfico transnacional de drogas em razão do evento n° 13 da Operação Oversea. Em 24.7.2014 (ID 277640254, p. 3), houve determinação judicial para a distribuição da denúncia (datada de 16.7.2014) por dependência aos autos do inquérito policial. Observo que o evento n° 13, referente à apreensão de 145,67 kg de cocaína em contêiner com carregamento de embalagens de carne que seriam exportadas pela empresa JBS S.A. no navio MSC Athos, com destino a Las Palmas (Espanha), em 17.12.2013, também fundamenta expressamente as denúncias das Ações Penais n°s 0005747-39.2014.4.03.6104, 0005749-09.2014.4.03.6104 e 0007199-84.2014.4.03.6104, nas quais os corréus LEANDRO, RICARDO, WELLINGTON, CARLOS e SUAÉLIO foram acusados da prática do crime de organização criminosa (Lei n° 12.850/2013, art. 2°). Nessas ações penais, houve determinação judicial, em 21.7.2014, para a distribuição das respectivas denúncias (datadas de 16.7.2014) por dependência aos autos do inquérito policial. Em contrarrazões, as defesas de LEANDRO, RICARDO, CARLOS e SUAÉLIO sustentam a ocorrência de dupla imputação quanto aos crimes de associação para o tráfico transnacional de drogas e de organização criminosa e, por conseguinte, de violação ao princípio do ne bis in idem. É certo que os delitos tipificados nos arts. 2° da Lei n° 12.850/2013 e 35 da Lei n° 11.343/2006 não se confundem conceitualmente. Integrar organização criminosa implica a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional, diversamente da associação para o tráfico transnacional de drogas, que diz respeito à união estável e permanente de duas ou mais pessoas para esse fim especifico (tráfico). O escopo do primeiro é evidentemente mais abrangente que o do segundo, que se restringe à associação para a prática do crime de tráfico de drogas. A respeito do princípio do ne bis in idem, ensinam Américo Bedê Júnior e Gustavo Senna (Princípios do processo penal: entre o garantismo e a efetividade da sanção. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 346): A ideia central do princípio é a de que ninguém pode responder a duas ações penais pelo mesmo fato. Pelo art. 8°, § 4°, do Pacto de São José da Costa Rica, "o acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos". Observe que o princípio tem uma latitude maior do que a coisa julgada, uma vez que impede inclusive que tramitem simultaneamente duas ações sobre o mesmo fato imputado ao réu (abrange, portanto, inclusive a questão da litispendência). Evidentemente, quando se procura desenhar a importância da coisa julgada, há uma clara opção pela preservação do fator segurança em detrimento do fator justiça da decisão. Certo ou errado, o processo precisa chegar a um fim, e admitir várias revisões não significa uma qualidade melhor da prestação jurisdicional, até porque não existe nenhuma garantia de que o segundo julgamento será melhor que o primeiro e por qual razão não submetê-lo ao terceiro, quarto ou quinto julgamento. A coisa julgada é uma necessidade para evitar a espada de Dâmocles: o Estado tem no processo penal apenas uma única chance de condenar o réu, não se permite uma nova chance. Extrai-se das denúncias dos processos supracitados, sem margem de dúvida, que o denominado evento n° 13 foi utilizado para fundamentar, do ponto de vista fático, a denúncia em desfavor dos acusados pelo crime de organização criminosa. Posteriormente, foi também utilizado para fundamentar a denúncia de que trata o presente feito, ou seja, pela associação para o tráfico transnacional de drogas. Está claro, portanto, que os corréus LEANDRO, RICARDO, WELLINGTON, CARLOS e SUAÉLIO foram processados duas vezes pelo mesmo fato. Ante a duplicidade de ações penais pelo mesmo fato, está caracterizada a violação ao princípio do ne bis in idem, o que impõe o trancamento da segunda ação penal, relativamente a esses acusados, haja vista a inexistência de justa causa quanto ao delito de associação para o tráfico transnacional de drogas. Nesse sentido decidiu esta Décima Primeira Turma, à unanimidade (Habeas Corpus n° 0012511-49.2016.4.03.0000/SP, de minha relatoria, j. 13.12.2016, DJe 19.12.2016). Isso, contudo, não impede que, nos autos n° 0005747-39.2014.4.03.6104, 0005749-09.2014.4.03.6104 e 0007199-84.2014.4.03.6104, cujas denúncias (pelo crime de organização criminosa) foram distribuídas anteriormente à do presente feito, proceda-se ao exame dos fatos de modo a atribuir-lhes definição jurídica diversa, nos termos do disposto no art. 383 do Código de Processo Penal. Por oportuno, ressalto que em cada hipótese, dar-se-á a capitulação jurídica que melhor se amoldar aos fatos narrados na denúncia. Portanto, diante das razões expostas, concedo habeas corpus de ofício para trancar a ação penal tão somente quanto ao crime de associação para o tráfico transnacional de drogas (art. 35 da Lei n° 11.343/2006), com fundamento no art. 654, § 2°, do Código de Processo Penal, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade consistente no bis in idem. 13. Mérito das imputações Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito das imputações. A sentença contém um breve relato dos fatos apurados na Operação Oversea que dizem respeito ao seu evento n° 13, que transcrevo (ID 277640041, pp. 149/150): 2. Síntese dos fatos apurados nestes. A presente ação penal teve início por força de investigações levadas a efeito pela Polícia Federal de Santos - SP na nominada "Operação Oversea", que teve origem em noticia acerca da existência de organização criminosa em atuação na baixada santista voltada ao tráfico internacional de entorpecentes. No curso das apurações foram realizadas investigações com a utilização de diversos e modernos meios legais de colheita de provas, que possibilitaram apreensões, em ocasiões distintas, de expressiva quantidade de cocaína, cerca de 2,7 toneladas, que tinham como destino portos da Europa, África e América Central. Foi constatada a existência de três grupos criminosos, que para aprimoramento dos trabalhos foram divididos em células (Célula Porto, Célula Mogi e Célula Gold). Referidos grupos mantinham relações entre si, e se dedicavam ao tráfico transnacional de substâncias entorpecentes. Restaram constatados fortes sinais de envolvimento das células criminosas com o Primeiro Comando da Capital - PCC. Na hipótese vertente, imputa-se aos denunciados a participação no evento n° 13, objeto do relatório de investigações policiais n° 18, que redundou na apreensão, aos 17.12.2013, de expressiva quantidade de cocaína que estava acondicionada numa unidade de carga (conféiner) da empresa Friboi, que seria embarcado no navio MSC Athos com destino ao porto de Las Palmas-Espanha." 13.1. Materialidade Trata-se do tráfico de drogas relativo à apreensão de cocaína ocorrida em 17.12.2013. A materialidade está comprovada pelos documentos que instruem os Inquéritos Policiais n°s 0788/2013 (autos n° 0004506-64.2013.403.6104 - fls. 1.087 - CD, evento n° 13) e 1418/2013 (na presente ação penal), sendo que deste último constam: i) o auto de apresentação e apreensão de 136 tabletes envoltos em fita adesiva, contendo substância aparentando tratar-se de cocaína, acondicionados em cinco malas de viagem, com peso total aproximado de 150 kg (cento e cinquenta quilogramas) (ID 277640278, p. 21); ii) as declarações do Auditor Fiscal da Receita Federal Luís Felipe do Amaral Montesso (ID 277640278, p. 25/26), que participou da inspeção física do contêiner CXRU106061-1, no sentido de que, no interior desse contêiner, que seria embarcado no navio MSC Athos com destino a Las Palmas (Espanha), foram encontradas, além de embalagens de carne que seriam exportadas pela empresa JBS S.A., cinco bolsas esportivas de viagem de nylon, que continham tabletes com substância em pó branco aparentando ser cocaína, com peso bruto aproximado de 150 kg (cento e cinquenta quilos); e iii) o Laudo Pericial n° 049/2014, que concluiu que as 136 porções apresentavam massa (substância e embalagens) de 145,67 kg (cento e quarenta e cinco quilos e sessenta e sete gramas) de cocaína (ID 277640278, p. 77/89). 13.2. Autoria e dolo A autoria foi comprovada pelos documentos que instruem o Inquérito Policial n° 0788/2013 (autos n° 0004506- 64.2013.4.03.6104 - fls. 463 e 1.087 - CD, evento n° 13) e o pedido de quebra de sigilo telefônico e telemático (autos n° 0002800-46.2013.4.03.6104 - fls. 463 e 1.087 - CD), assim como pelo depoimento da testemunha da acusação. Consta a fls. 22/23 dos autos n° 0002800-46.2013.4.03.6104 o Memorando n° 04/2013-CH/GISE/RPO, de 15.01.2013, do chefe do Grupo de Investigações Sensíveis em Ribeirão Preto/SP - GISE/RPO/DPF/SR/SP, endereçado ao chefe do SIP/DPF/SR/SP, referente a informações sobre a atuação de organização criminosa na cidade portuária de Santos, o que deu origem às investigações realizadas pela DPF em Santos: Senhor Delegado, 1. Chegou ao conhecimento desta Unidade de Análise que existe uma organização criminosa na Baixada Santista voltada ao tráfico internacional de cocaína. A droga parte do Porto de Santos e o principal destino é a Europa. 2. O grupo se notabiliza pela divisão de tarefas entre seus membros, que desempenham funções como entregar a mercadoria nos navios, cooptar a tripulação dos mesmos para receber a droga em alto mar, armazenar os carregamentos na região de Santos antes de embarcá-lo, transacionar com os compradores europeus e com os fornecedores bolivianos, etc. 3. Há também pessoas ligadas ao grupo que fornecem informações sobre as rotas e os destinos dos navios, as mercadorias por eles transportadas, os importadores e exportadores, etc. Sua função é fazer o acompanhamento dos carregamentos de entorpecentes que são inseridos nos contêineres. Não recebemos informações sobre o envolvimento ou não dos importadores e exportadores com a organização, que podem ou não ter ligação com a organização criminosa. 4. A droga seria fornecida ao grupo por membros do alto escalão do Primeiro Comando da Capital. Uma pessoa conhecida pela alcunha de Gold seria o principal articulador do esquema e contaria com Juliana e Rita, que seriam responsáveis pela logística de transporte e de armazenamento da droga na baixada santista e também pela contabilidade da organização. 5. O principal responsável pela colocação da droga nas embarcações é uma pessoa que atende pelo nome ou codinome de Josias. Prestam-lhe auxílio nesta tarefa as pessoas de Carolina, Tânia, Amélia e Isabelly Vitória (todos nomes fictícios), que obtêm informações sobre as rotas dos navios e dos contêineres e são responsáveis pelo embarque da droga no seu interior. Este grupo possui contato com despachantes aduaneiros e seus auxiliares (ainda não indentificados), que são as pessoas que fornecem informações sobre o trajeto dos contêineres a serem utilizados pela organização. 6. O grupo conta com estrangeiros que retiram a cocaína dos contêineres nos países de destino. Alguns de seus membros trabalham embarcados e fazem parte da tripulação dos navios. As informações recebidas dão conta que este núcleo presta o mesmo tipo de "serviço" para outros traficantes. 7. Gold costuma encontrar-se com seus comparsas num lugar conhecido por "Hornet", que seria uma empresa situada na Zona Leste de São Paulo. De lá, a droga é trazida para a baixada santista, onde fica armazenada até a chegado do momento de seu embarque nos navios. 8. Para furtar-se à ação da Polícia, o grupo não fala sobre assuntos ilícitos por meio da rede de telefonia comum. O principal meio utilizado para se comunicarem é o serviço Blackberty Messenger, ou BBM, software de troca de mensagens instantâneas por meio de telefones celulares da empresa RIM Networks, com sede no Canadá. Cada aparelho Blackberry possui um número "PIN" que é único e o distingue dos demais no sen,iço de mensagens da empresa. Os PINs que estariam sendo utilizados vela or aniza lio criminosa são os seguintes: (...) 9. E o que havia a informar. (...) Iniciadas as investigações pela DPF em Santos e após a realização de diligências de campo, deu-se a Representação n° 001 pela quebra de sigilo telefônico/telemático (fls. 02/19 dos autos n° 0002800-46.2013.4.03.6104), a qual foi deferida pelo juízo a quo a fls. 42/45 (dos aludidos autos), após a manifestação do MPF a fls. 26/36 (fls. 1.087 - CD, arquivo: COPIA INTEGRAL DIGITALIZADA 2800-46, volume 01). À medida que as investigações avançaram, foram autorizadas interceptações das comunicações telefônicas/telemáticas de diversos números PIN, da tecnologia BBM (Blackberry Messenger). Em relação a isso, é necessário esclarecer que o "nome de usuário" do aparelho Blackberry pode ser alterado na forma como ele aparece para outros usuários de aparelhos, utilizando-se um apelido ou nickname. As investigações apontaram o envolvimento de diversos acusados, divididos entre as células Gold, Porto e Mogi. No evento n° 13, de que ora se trata, a negociação para o embarque dos 136 (cento e trinta e seis) tabletes de cocaína envolveu acusados da Célula Mogi (SUAÉLIO e CARLOS) e da Célula Porto (LEANDRO, RICARDO e WELLINGTON). Consta dos autos n° 0004506-64.2013.403.6104, o relatório da Polícia Federal referente ao evento n° 13, que descreve o envolvimento de cada um dos acusados, bem como os respectivos diálogos interceptados, como segue (fls. 1.087 - CD, arquivo: IPL, evento 13): Evento n° 13 17/12/2013 no recinto alfandegado da Santos Brasil. Apreensão de 140 quilos de cocaína que estavam num contêiner de carnes da Friboi, que seria embarcado no navio MSC Athos, com destino ao porto de Las Palmas, na Espanha. IPL n° 1418/2013-DPF/STS/SP. A apreensão em questão se deu através do monitoramento dos alvos no âmbito da Operação Oversea, foi possível associá-los ao evento crime que passaremos a discorrer. Devemos desde já consignar a participação dos alvos: ANDRÉ DE OLIVEIRA MACEDO (André do Rap), LEANDRO TEIXEIRADE ANDADE (Popó), RICARDO MENEZES LACERDA (Jones), JEFFERSON MOREIRA DA SILVA (Dente), WELLINGTON ARAÚJO DE JESUS, GILCIMAR DE ABREU (Pooeker), CARLOS BODRA KARPAVICIUS (Doutor), "SUAÉLIO MARTINS LEDA - (Eu, Canam, Alfredo, Tuba Rico, Mio, Huy), R - (Não identificado) e HNI - (funcionário do Terminal Santos Brasil). Maiores informações constam no Relatório de Inteligência Policial (RIP) n°18. Para maior clareza e entendimento dos fatos, passaremos a tratar os interlocutores por seus apelidos - nicknames BBM - correspondente à identificação dos alvos. - Da funcão dos alvos: Conforme veremos nas mensagens adiante, podemos observar a participação dos principais alvos da Operação OVERSEA, desempenhando suas funções claramente. 1. André de Oliveira Macedo (André do Rap, RMM, Rei) Chefe da quadrilha de exportadores de cocaína no porto de Santos. Todas as decisões passam por seu aval. Participou ativamente das negociações. Pins e Nicknames usados por André: - 2736I3ED: Paz Paz !! Conheceres. A vdd e a vdd - 273613ED: Andressa,(Mesmo pin, só houve mudança de Nickname) - 26C52I23: Andressa, - 26C52123: Qui Deus Proteja Todos Nois HJ e Sempre!!!!!!! - 2a053d00: Alexandre Pato, - 279021EA: Deus e Fiel, - 27C34600: A Deus toda a gloriaa 2. Leandro Teixeira de Andrade (Papá, Portuga) PIN's:2A7C20A9:HOL7', 259D46B3:Hackus, 28A27ED7:Benfica Responsável por conseguir cargas x destinos e aliciar os funcionários dos terminais de estzifagem e embarque. 3. Ricardo Menezes Lacerda (fones, Kaká) Responsável por conseguir cargas x destinos e aliciar os funcionários dos terminais de estufagem e embarque. Foi escalado por André para explicar ao dono da droga que não houve falha de um indivíduo ainda não identificado da Santos Brasil na referida apreensão. 4. Jefferson Moreira da Silva - (Dente, Coelho) PIN 27BB706B:Isabelly Vitoria, 28147B3D:Kamilly, 26C2F8E5:Ruan 52, Negociou com a quadrilha de SUAÉLIO MARTINS LEDA "(Huy), oferecendo cargas e destinos que lhe eram informados por Leandro e Ricardo "Kaká". É o braço direito de André do Rap. 5. Wellington Araújo de Jesus (W gordinho), PIN 27c3414 - Marina Participou das negociações e também da operação para levar a droga ao contêiner. 6. Gilcimar de Abreu (Poocker) Funcionário da FriBoi JBS que informa os contêineres da referida empresa para a quadrilha exportar droga. 7. SUAELIO MARTINS LEDA - (Eu, Canam, Alfredo, Tuba Rico, Mio, Huy). P1N's : 27980351:Alfredo, 2a70d806: Huy (mio / alfredo / tubarao) e 281EA5C0:Canam, Chefe da quadrilha de intermediários entre Colômbia x Porto de Santos. Todas as informações são levadas a conhecimento dos traficantes colombianos para apreciação e aprovação. 8. Carlos Bodra Karpavicius (The Doctor) - PIN 286B9FB9, Advogado, secretário de SUAÉLIO MARTINS LEDA, participa ativamente das negociações da quadrilha de tráfico de drogas. Responsável por ocultar o dinheiro e os bens adquiridos com a exportação de drogas. 9. R - (Não identificado) PIN 265a3bbfi Ricardo (R) Participante nas negociações desta tentativa de embarque da cocaína. 10. HNI - (funcionário da Santos Brasil) Responsável em tentar burlar a fiscalização e fazer vista grossa no escâner que opera dentro do Terminal da Santos Brasil. Neste episódio este Hni tentou atrasar ao máximo a fiscalização do contêiner que continha a droga para tentar chegar no limite de tempo para o embarque, sendo assim a fiscalização poderia não ser feita e o contêiner com a droga seguiria para Europa. Recebeu R$80 mil adiantado para tal serviço. - Dos diálogos interceptados: No dia 19/11/2013 a quadrilha faz a estufagem da droga. Esta negociação já se arrastava há meses, e teve seu inicio em maio de 2013, quando foi efetuada a vigilância do encontro entre "Ricardo", Jefferson Moreira da Silva "Isabelly Vitória/Dente" e Wagner Vicente de Liro "Driely/Bafinho" no Habib's do Guarujá e que gerou o Relatório de Vigilância 03/2013 em 20/05/2013. Ao longo destes meses diversas cargas x navios x destinos foram oferecidos, mas não foram aceitas, até que surgiu uma com destino final Las Palmas - Espanha e que atendia as necessidades da quadrilha. Com isso foi dada a aprovação para colocação da cocaína no interior do contêiner. Na sequência pode-se verificar que são passados dados importantes para montar o "quebra cabeça" e localizar o contêiner contendo a cocaína. 1. Destino: Las Palmas - Ilhas Canárias - Espanha 2. Navio: MSC Athos 3. Contêiner Refrigerado 4. Carga final em Las Palmas 5. Frigorifico de grande porte com alcance mundial. 6. Envolvimento de Funcionário da JBS Friboi - Gilcimar Leandro "Popó" passa o numero do celular 97931537, que está em nome da esposa de Gilcitnar, e que vem sendo utilizado pelo próprio Gikimar, para que Jefferson pegue as informações mais precisas dos contéineres de interesse da quadrilha. ID: 2403067 Data/Hora: 29/11/2013 13:37:51 Direção: Originada Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2f8e5_im Contato: HOLT (Leandro - Popo) - 2a7c20a9 Observações: @, Jefferson: O papel não veio detalhhado não Jefferson: Não veio o nome do busao Jefferson: So veio o numero da cx e a data Jefferson: Porque chegando la a primeira coisa qui ele vai perguntar vai ser do busao Leandro (Popó - Holt): Q eu vou pegar o num do mlk e passo pra vcs ligar pra ele do orelhao Leandro (Popó - Holt): 97931537 Leandro (Popó - Holt): Liga nele q ele te fala na hr Após reuniões pessoais e apresentação de alternativas de destinos, a quadrilha dona da droga resolve aceitar fazer o embarque da cocaína no MSC Athos, num contêiner refrigerado, com destino a Las Palmas. André os informa que é um contéiner de um frigorifico grande, o que é coerente com o fato de pegarem informações com o Gilcimar, funcionário da JBS/Friboi. ID: 2498503 Data/ Hora: 10/12/2013 14:39:23 Direção: Recebida Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2f8e5_im Contato: Iluv (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806 Observações: @ Huy: To falando e do canarios Huy: entao você não tem o athos só tem o antuer Huy: Só posso manda um Jefferson: O canaria você quer qui va no athos ID: 2498563 Data/Hora: 10/12/2013 14:48:45 Direção: Recebida Alvo: André do Rap - 26c52123_im Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806 Observações: @ Huy: Então eles me trave uns papeis aqui pra mim so que o athos não veio a reserva so veio do antur e de outro que vai pro mesmo lugar que vai o athos entao e to perguntando aqui pra eles amigo o me fala uma coisa o athos não veio a reserva dele so veio do a do antiv e de outro que não e o athos o outro que veio que não e o athos não serve so serve o athos posso mando no athos o não eles não sabe me responder Huv: Entao so que eu não sei o que o amos vai levar porque não veio a reserva dele André do Rap: E aquelee destribuidor laaa André do Rap: q manda po mundo tdoo André do Rap: Q o athos ta na mão tbmm André do Rap: E a mercadoriaa e do mesmo generoo André do Rap: Q laa e um. Frigo nee ID: 2500752 Data/Hora: 10/12/2013 14:56:36 Direção: Originada Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2j8e5 _im Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806 Observações: @ Jefferson: So o canarias qui você quer qui va no athos Ainda nos preparativos finais a quadrilha antes de fazer a inserção da droga se preocupa em deixar já acertados os valores combinados com o funcionário da Santos Brasil ao qual apelidaram de Xerox (unia alusão ao Raio x /escâner) e ao Gilcimar da Friboi. Ressaltamos a participação do Wellington "W gordinho" integrante da quadrilha, que em conjunto com Jefferson, buscou a droga e levou para o Terminal da Friboi. ID:2517141 Data / Hora: 12/12/2013 09:43:00 Direção: Originada Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2f8e5 _lin Contato: Qui deus proteja (André do rap) - 26c52123 Observações: @ Jefferson: Não foi ninguem ainda Jefferson: Sim mais tamo na dependencia do mano la Jefferson: So to no aguarde pra levar o pessoal na rodoviaria André do Rap: O w gordim ta envolvidoo Jefferson: Ta simmm Jefferson: ele foi comigo na rodoviaria buscar o pessoal Jefferson: Você tem de falar com alfredo pra mandar o couro do xerox SUAÉLIO (Huy) e André conversam para saber em qual moeda vão pagar a pessoa da Santos Brasil, assim como Gilcimar de Abreu. Fica decidido que o primeiro será pago em reais e o Gikimar de Abreu em dólares. ID:2518644 Data/Hora: 12/12/2013 17:50:16 Direção: Recebida Alvo: André do Rap - 26c52123_itn Contato: Huy (mio / alffedo / tubarao) - 2a70d806 Observações: @ Huy: o cara da fota e em reais e os menino do termi e em verde não e isso Huy: Eu sei to te falando e que o mino da foto cobrou pra nos 150 R por caixa fica tranquilo Huy: Eu não sei se eles precisa de um lugar para coloca isso o vai em cima mesmo Huy: Tu acha que isso sai esse semna ainda André do Rap: Por q o ded já canto tendeu No dia 14, enfim chega o momento da estufagem do contêiner com cocaína. Leandro "Popó" avisa Jefferson e utiliza a expressão "baile" na intenção de disfarçar sua atividade delituosa, mas Jefferson já o entrega perguntando se é o das Ilhas Canárias. ID:2530151 Data/Hora: 14/12/2013 01:12:08 Direção: Recebida Alvo: Ruan (Jcfterson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2j8e5_im Contato: HOLT (Leandro - Popo) - 2a7c20a9 Observações: @ Leandro: Dar pra ir pro baile agora Leandro: Ta do jeito Jefferson: Esse e o canari Leandro: Isso Logo após o êxito na estufagem, Jefferson informa seu chefe André do Rap e em seguida avisa um dos donos da droga, SUAÉLIO MARTINS LEDA, (nicknames Eu, Canam Alfredo, Tuba Rico, Mio, Huy) que conseguiram emprenhar o contêiner para as canárias que vai viajar no MSC Athos, e que ele está previsto para sair dia 16. ID: 2530388 Data/ Hora: 14/12/2013 03:11:22 Direção: Originada Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2f8e5_im Contato: Qui deus proteja (André do rap) - 26c52123 Observações: @ Jefferson: Já levei o pessoal no aeroporto ID: 2536598 Data/Hora: 14/12/2013 14:45:31 Direção: Recebida Alvo: Andressa (andré do Rap) - 27361 3ed im Contato: Kamilly (Jefferson / ruan / Isabelly vitória) - 28147b3d Observações: @ Jefferson: Deixei ontem o pessoal no aeroporto ID: 2537063 Data/Hora: 14/12/2013 16:51:52 Direção: Recebida Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2j8e5_im Contato: Mo,(mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806 Observações: @ Huy: Qual que já foi depositado Huy: O athos Jefferson: Os canarios Jefferson: Os canarios qui vai sai primeiro Huy: a previsao do canario e pra 16 Jefferson: Qui a qui eu te mandei e a presença SUAÉLIO (Huy) avisa seu comparsa "R" que já emprenharam o contêiner com 137 peças e que dia 16 será levado para embarque. ID: 2537418 Data/Hora: 14/12/2013 18:28:05 Direção: Originada Alvo: (Eu, Canam, Huy, Alfredo) - 281ea5c0_im Contato: Ricardo (R) - 265a3bbf Observações: @ Huy: E o seguinte falaei com os meninos la de baixo eles falou que ja deposito os 137 reais hoje não tem como retira mais Huy: Que o banco vai enviar o deposito dia 16 Huy: Ja ta dentro da caixa ok No dia 16, Leandro avisa ao seu comparsa Jefferson que o contêiner foi entregue e que já possui os documentos com os dados pertinentes, para que a ponta européia da quadrilha possa retirar a droga antes que a carga original siga para o verdadeiro cliente da Friboi. ID: 2545633 Data / Hora: 16/12/2013 14:33:24 Direção: Originada Alvo: Leandro (Popó - Holt) - 2a7c20a9_im Contato: Ruan (Jefferson - Isabelly) - 26c2f8e5 Observações: @ Leandro: Foi entregue Jefferson: O mano ja trouxe o comprovante Jefferson: Assim qui você pegar me chama Jefferson: Qui eu pego ai com vc SUAÉLIO está preocupado com o pagamento do pessoal da baixada, visto que vão subir para Mogi (onde SUAÉLIO possui o sitio) e encontrá-lo para entregar os papéis pertinentes ao contêiner estufado com a cocaína, que seguirá para a Espanha. SUAÉLIO avisa para seu comparsa Carlos Karpavicius (Doctor) que deu certo e que vão entregar os papéis hoje. Carlos comemora, visto a grande demora das negociações. SUAÉLIO questiona seus sócios R e Carlos pelo "do espanhol" (Provável comprador da cocaína e que deveria enviar o dinheiro para efetuar os pagamentos). ID: 2552046 Data/Hora: 17/12/2013 11:40:50 Direção: Originada Alvo: Ricardo (Eu, Canam, Huy, Alfredo) - 281ea5c0_im Contato: Docto - 286b9fb9 Observações: @ Huy: E o do espanhol nada Huy: Hoje eles vão me entrega o papel ja Karpavicius: Ate que enfim! ID: 2552050 Data/Hora: 17/12/2013 11:42:15 Direção: Originada Alvo: Ricardo (Eu, Ganam, Huy, Alfredo) - 281ea5c0 _im Contato: Ricardo (R) - 265a3bbf Observações: @ Huy: E o espanhol nada hoje os meninos la de baixo vai me entregar os papeis ja Huy: Amigo o papel ta na mao ja ok Ricardo (R): Vou encontrar o rapaz a 23:00 Já com todas as informações coletadas ao longo das investigações, foi possível solicitar à alfândega que procedesse a abertura do lote de contêineres provenientes da JBS e que embarcariam no MSC Athos, com destino final Las Palmas. Neste ínterim a mão podre que opera dentro da Santos Brasil tentou sem êxito atrasar o trabalho de fiscalização da alfândega, enviando para lugar errado o contêiner contendo a droga e com isso tentar que não desse tempo hábil de fazer a abertura de todo lote antes do limite de embarque, visto que o navio sairia naquela noite e a carga já deveria estar toda embarcada. Os Auditores da Receita exigiram a apresentação destes contêineres para a fiscalização e lograram êxito em encontrar a cocaína, como pode ser visto na matéria da própria Receita Federal. 18DEZ2013 Quarta SP: No Porto de Santos, Receita apreende 150 kg de cocaína oculta em carga de carne A Receita Federal no Porto de Santos encontrou cinco malas de viagem contendo cerca de 150 quilos de cocaína escondidas cm um contêiner carregado com carne congelada. A operação transcorreu durante a atividade de monitoramento de cargas de exportação, utilizando-se de técnicas de análise de risco, dos novos equipamentos de imagem (escâneres de alta penetração) e do cão de faro da Receita. A abertura dos contêineres ocorreu na tarde desta terça-feira, 17 de dezembro, e o destino da carga era a Europa. O material encontrado foi entregue à Polícia Federal para perícia e demais procedimentos. Durante o ano de 2013, a Alfândega do Porto de Santos realizou nove ações de sucesso no combate ao tráfico ilícito de entorpecentes com a apreensão de aproximadamente 1.600 quilos de cocaína. (...) No mesmo dia que fora encontrada a droga, a quadrilha já inicia a lamentação. O primeiro a ser avisado foi o Leandro "Popó", que logo avisou Jefferson do ocorrido naquela tarde e que a cocaína deles foi apreendida pelas autoridades competentes. ID: 2553780 Data/Hora: 17/12/2013 18:24:06 Direção: Recebida Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2f8e5_im Contato: HOLT (Leandro - Popo) - 2a7c20a9 Observações: @ Leandro: Deu merda la ID: 2553781 Data/Hora: 17/12/2013 18:24:11 Direção: Recebida Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2f8e5_im Contato: HOLT (Leandro - Popo) - 2a7c20a9 Observações: @ Leandro: Os cara foi la Leandro: Requisitou tudo Leandro: Nem chegou a passar na xerox Leandro: Requisitaram tudo os bruxo Leandro: Nem passou Leandro: Estouraram tudo Jefferson prontamente avisa seu chefe André do Rap que lamenta o fato de que não vão receber o dinheiro pelo trabalho de colocar a droga dentro do contêiner, visto que só recebem quando o contêiner segue viagem no navio, passando a responsabilidade para o comprador. André vai cobrar uma explicação ao mão podre da Santos Brasil, que solicitou pagamento adiantado dando garantia do embarque do contêiner com a droga. Jefferson diz que tem que avisar aos donos da droga. ID:2553877 Data/Hora: 17/12/2013 18:26:26 Direção: Originada Alvo: Kamilly (Novo Isabely) - 28147b3d im Contato: André de Oliveira Macedo ( do RAP) - 273613ed Observações: @ Jefferson: Teve problema la Jefferson: Ta passando aki ele André do Rap: Q isso não fala iso naoo Jefferson: Qui nem chego a passar na xerox Jefferson: Tem qui da uma explicacao mil grau Jefferson: E porque tem de explicar pro Wired° direitinho André do Rap: Meu mano tu não sabee q odio q to aquiii André do Rap: Pior q ninguem recebeee. Ai e fodaaaa André do Rap: Subidaa nadaaa André do Rap: E aquele maluko vai devolve a moeda q ele pago farofaaa Jefferson: Ele disse qui o pessoal chego e foi direto no lote Jefferson: Ele disse qui ja tava pra ir embora tudo ok Jefferson: Ai o pessoal chego pra visto e mando abrir o lote todo André do Rap: Quer q eu passe po alfredoo Jefferson: Porque ele ta esperando o cara mandar os dados qui ja tava tudo ok André como chefe da quadrilha toma a frente e faz a comunicação da apreensão da carga. André e Ricardo passam a acreditar que houve falha do funcionário da Santos Brasil que chegou a solicitar o pagamento adiantado. André conta que esse funcionário da Santos Brasil vai fornecer papeis que provam que ele fez a parte dele e não teve culpa. André diz que se precisar o Ricardo "Jones / Kaká" leva o funcionário da Santos Brasil para se explicar pessoalmente. Fato esse que não aconteceu até a confecção deste relatório. ID: 2554624 Data/Hora: 17/12/2013 23:10:13 Direção: Originada Alvo: André do Rap - 26c52123_im Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806 Observações: @ André do Rap: O mano da roletaaa André do Rap: Falo q colo um bonde laa André do Rap: E pos 12 lata no chaoo André do Rap: Do lote laaa André do Rap: Falo q. Os cara colo. Q (uva tdu ok jaa André do Rap: Q inclusivee ele vai provaaa André do Rap: Isso em um papel laaa André do Rap: So q ele falaa q não entendeuu André do Rap: O q aconteceu André do Rap: Por q foro diretoo Huy: Bola de cristal niguem tem André do Rap: No poteee André do Rap: De ourooo André do Rap: O menino fala q fez aparte delee Huy: eu acho que ele deve ter amarelado e não vez a parte dele so pode Huy: se fosse comunicacao não ia chegar esse ponto ja tinha vindo antes Huy: a nosso parte saiu bem só a dele que não Huy: Amigo quando eu vejo eses cara pedir alguma coisa adiantada e porque não tem certeza das coisas Huy: Quando a pessoa tem mesmo ele nem faz questao de receber antes de fazer Huy: Quando ele vai ter esse papel na mao André do Rap: Amnhaa André do Rap: Ou quintaaa André do Rap: E o jones vai aii André do Rap: Falo q c você quiser leva atee elee André do Rap se lamenta com seu operacional numero 1 Jefferson que queimaram novamente a JBS Friboi, a qual julga ser a melhor empresa para fazer estufagem com cocaína e pede para Jefferson procurar o Gilmar (Gilcimar) para conversar. ID: 2563585 Data/Hora: 18/12/2013 20:34:37 Direção: Originada Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isahelly Vitoria) - 26c2f8e5_im Contato: Qui deus proteja (André do rap) - 26c52I23 Observações: @ Jefferson: Você podia pedir pro gilamr fala com ele la Jefferson: So e foda q queimo o melhor lugar André do Rap: E da um tempo nec André do Rap: Q nos ja tinha. Tido acidente la Jefferson: Ae acha o gima Logo, diante das mensagens apresentadas e dos diálogos interceptados, não excluindo demais participantes que por ventura não se encontrem relacionados, não restam dúvidas sobre o envolvimento direto nesse evento dos seguintes alvos: (...) Consta dos autos n° 0002800-46.2013.403.6104 o Relatório de Inteligência Policial (RIP) n° 18, que confirma os fatos acima mencionados (fls. 1.087 - CD, arquivo: Cópia Integral Digitalizada 2800-46, volume 18, fls. 4.669/4.698). Em juízo (ID 273875642), o Delegado de Polícia Federal (DPF) Rodrigo Paschoal Fernandes, que foi arrolado como testemunha de acusação, declarou que presidiu a operação desde o seu início, mas que foram agentes da Receita Federal que efetuaram as apreensões de drogas. Com relação aos envolvidos no evento n° 13, relatou que CARLOS e SUAÉLIO faziam parte da Célula Mogi (porque estavam baseados na cidade de Mogi das Cruzes) e que LEANDRO, RICARDO e WELLINGTON integravam a Célula Porto (porque atuavam na região do porto de Santos). Disse que os diálogos interceptados relativos a esse evento constam do RIP n° 18, que o descreve de forma cronológica e contém um diagrama para melhor esclarecer como se deram os fatos. O DPF Rodrigo Fernandes explicou o modo como ocorreu essa apreensão, revelando que SUAÉLIO e CARLOS necessitavam dos destinos das cargas para o envio da droga ao exterior (via porto de Santos) e essas informações eram solicitadas aos envolvidos localizados na baixada santista. As informações eram obtidas especialmente por meio de André do Rap, que se valia dos serviços prestados por seus operacionais (Jefferson e WELLINGTON), assim como pelos intermediários LEANDRO, RICARDO e Gilcimar. A quantidade de droga a ser remetida para o exterior ficava a cargo de SUAÉLIO e CARLOS. Quanto aos envolvidos localizados na baixada santista, disse que LEANDRO era amigo de RICARDO e que ambos eram responsáveis pela logística de colocação da droga no porto de Santos, por meio da obtenção de informações relativas a destinos, navios, tipos de carga, dentre outras coisas. LEANDRO, no caso, foi o responsável por cooptar Gilcimar e por passar o contato dele para o pessoal da quadrilha de André, capitaneada por ele e integrada por Jefferson e WELLINGTON. Essa era outra parte do grupo criminoso de Santos que também obtinha destinos e informações para a exportação de cocaína. Declarou que Gilcimar era funcionário da empresa "JBS Friboi" e, no caso, foi ele quem passou as informações sobre o navio (MSC Athos) em que a droga deveria ser embarcada, bem como o seu destino e a data do embarque. RICARDO foi o responsável por cooptar o funcionário da Santos Brasil que trabalhava com o raio X, para que passasse o contêiner pela fiscalização e, havendo qualquer problema, informasse de pronto a quadrilha. Jefferson e WELLINGTON (operacionais de André) ficaram encarregados do transporte e da estufagem da droga no contêiner no terminal portuário, sendo que André mantinha contato frequente com SUAÉLIO e Jefferson. O DPF Rodrigo Fernandes relatou que todos os envolvidos empreenderam esforços conjuntos para o embarque da droga no porto de Santos e que, com os dados obtidos pela interceptação (nome do navio, carga e destino), os policiais foram até a Receita Federal e tiveram sucesso em apreender a droga. Disse que, quando os responsáveis pela apreensão foram ao terminal da empresa Santos Brasil para averiguar o contêiner, houve atraso proposital de um funcionário que trabalhava naquela empresa, o qual havia sido cooptado para deixar a droga passar pelo raio X. Pelos diálogos interceptados, verificou-se que RICARDO era o responsável por apresentar esse funcionário cooptado para o restante do grupo criminoso. Logo após a apreensão, foram interceptados diversos diálogos dos envolvidos, reclamando da perda do carregamento. Nesses diálogos, foi questionada a razão pela qual o funcionário cooptado da Santos Brasil (ainda não identificado pela Policia Federal) havia falhado na passagem da droga, tendo ocorrido a apreensão. O DPF Rodrigo Fernandes disse que CARLOS, ao ser interrogado na Polícia Federal, admitiu que RICARDO (juntamente com Jefferson) tinha ido encontrar-se com SUAÉLIO no sítio deste em Mogi das Cruzes para acertar os detalhes do carregamento da cocaína; que SUAÉLIO e CARLOS intermediavam a comercialização da droga entre fornecedores colombianos e importadores europeus, enquanto os demais réus participavam da operacionalização do embarque da droga na área portuária. Também relatou que tinha ficado claro o modus operandi da organização para o envio de cocaína por meio de empresa brasileira exportadora para empresa importadora na Europa, de modo que a remessa fosse feita direto, ponta a ponta. Declarou, quanto à Célula Mogi, que era SUAÉLIO quem mais conversava a respeito de drogas e respectivas remessas, enquanto CARLOS dava todo o suporte jurídico para que o tráfico pudesse ocorrer. Narrou que CARLOS tinha alugado um imóvel para um traficante de drogas holandês que recebia a droga na Europa. Disse também que CARLOS era procurador das empresas que constam como proprietárias do sítio onde SUAÉLIO mantinha encontros com traficantes e da casa onde SUAÉLIO foi preso. Disse que duas empresas offshore que têm o mesmo endereço eram as proprietárias dos imóveis utilizados por SUAÉLIO. Informou que CARLOS forneceu a SUAÉLIO uma espingarda calibre 12 (apreendida no dia da deflagração da operação), sendo que ele (CARLOS) possuía várias outras armas na sua casa e no seu escritório. No entanto, disse que, embora CARLOS fosse colecionador, algumas das armas estavam em situação irregular, inclusive a mencionada espingarda. O DPF declarou que, no interrogatório à Polícia Federal, CARLOS assumiu que era procurador das empresas "CRYSTALGLASS" e "CELTA", acrescentando que esta última tinha sido utilizada para exportar um carregamento de 373 kg de cocaína. Complementou que, dentro do cofre localizado no quarto de SUAÉLIO, foi encontrada uma anotação na qual constavam todos os dados relativos ao número do contêiner e o nome do navio dentro do qual foi encontrada (na Espanha) a droga que tinha sido exportada na carga da empresa "CELTA". Afirmou que, em razão dessa informação, foi possível fazer a ligação entre os dois acusados. O DPF explicou que a pessoa de nome Jair, que, em tese, seria o proprietário das empresas "CELTA" e "JAFEX", era, na verdade, um "laranja" de CARLOS, que utilizava todas essas empresas para remeter drogas para a Europa. Além disso, CARLOS frequentemente utilizava os serviços do doleiro Ahmad Ali Ali para trocar dólares e euros a pedido de SUAÉLIO. O DPF descreveu que CARLOS e SUAÉLIO mantinham uma sociedade de fato com o objetivo de exportar cocaína para a Europa, sendo que SUAÉLIO tinha mais contato com os fornecedores e compradores de drogas, enquanto CARLOS tinha mais conhecimento jurídico e operacional do negócio escuso, como, por exemplo, providenciar imóveis para encontros, empresas de fachada, efetuar o câmbio do dinheiro com pessoas não autorizadas. Disse que CARLOS chegou a relatar, em sede policial, sua participação em encontro com SUAÉLIO, JEFFERSON e RICARDO no sítio de SUAÉLIO, em Mogi das Cruzes. Aduziu que há um relatório de vigilância policial no referido sítio, no qual constam o veiculo Land Rover utilizado pelo traficante holandês, chamado de "My Friend", e o veículo BMW de André, que era muito usado por Jefferson, já que André não costumava ir pessoalmente aos encontros. Explicou que o encontro entre CARLOS, SUAÉLIO, Jefferson e RICARDO ocorreu durante as negociações para o envio da droga, antes da apreensão ocorrida em 17.12.2013. Entretanto, o relatório de vigilância 21-B deu-se posteriormente aos fatos narrados na denúncia em razão da frequência que os acusados mencionavam (nas interceptações) os encontros havidos no sítio. Afirmou também que a apuração dos fatos conseguiu demonstrar que SUAÉLIO tinha contato com dois fornecedores colombianos de droga, que, inclusive, tinham laboratório de drogas na Bolívia: Cristóbal Morales Velasquez e Yul Neyder Morales Sanchez. Explicou que a Célula Porto não era homogênea, existindo dentro dela outras células menores. Neste evento, quem exercia precipuamente a liderança era André, que tinha sido o responsável por dar a SUAÉLIO explicações a respeito da perda do carregamento da droga. Além disso, André determinava a Jefferson que comparecesse aos lugares, pegasse a droga, negociasse com fornecedores, dentre outras coisas, assim como fazia WELLINGTON. Afirmou que LEANDRO e RICARDO ficavam mais à parte, pois tinham outros negócios também, porém, no caso, todos eles trabalharam juntos. Às perguntas da defesa, respondeu (a respeito da participação de WELLINGTON), que ele tinha sido mencionado na conversa de outros dois investigados, que disseram claramente que ele estava envolvido no transporte da droga. Afirmou que a função de WELLINGTON em outros episódios era a mesma, ou seja, de acompanhar o transporte da droga e a sua colocação nos contêineres. O DPF disse que, a partir da informação encaminhada por um ofício da Delegacia de Polícia Federal em Ribeirão Preto à Delegacia de Polícia Federal em Santos, iniciou-se um levantamento prévio, que primeiramente deu-se sobre João dos Santos Rosa, Ângelo Marcos Canuto da Silva e Rolim Gonzalo Parada Gutierrez (traficante boliviano). Revelou que os três encontraram-se algumas vezes e, a partir daí, os policiais concluíram que a informação procedia, pois verificaram que os três estavam envolvidos em negócios escusos. Sobre o que consta dos diálogos interceptados a respeito da estufagem da droga, narrou que os diálogos entre os envolvidos começaram em 29 de novembro, mas que a estufagem só veio a ocorrer em dezembro, na própria "Friboi", com a participação de Gilcimar. Disse que se depreendeu dos diálogos que a estufagem tinha sido realizada por WELLINGTON e Jefferson, ficando clara numa conversa entre ele (Jefferson) e André a citação expressa da alcunha "W Gordinho", usada por WELLINGTON. Observou que não há no caso conversa interceptada de RICARDO porque ele quase não usava o Blackberry. Informou que a equipe policial explicitou, no início da investigação, que RICARDO inicialmente usara esse meio de comunicação, mas que deixou de usá-lo e, por isso, era tão somente citado nas conversas de outros alvos interceptados. Afirmou que, após a apreensão da droga, André disse que RICARDO explicaria a situação para SUAÉLIO, ou seja, a razão de ter acontecido a apreensão, já que SUAÉLIO havia pagado o funcionário do raio X para facilitar o escoamento da droga. Acrescentou que esse encontro entre RICARDO e SUAÉLIO (mencionado nos diálogos) não chegou a acontecer, provavelmente porque eles acharam desnecessário persistir em algo que já havia sido apreendido. Reafirmou que CARLOS havia dito que RICARDO tinha ido ao sitio em Mogi das Cruzes durante as negociações com SUAÉLIO para a remessa da droga, destacando que as investigações policiais, especialmente a interceptação das comunicações telefônicas, permitiram concluir que tinha sido RICARDO quem cooptara o funcionário da Santos Brasil. Descreveu que, nas residências de SUAÉLIO, haviam sido apreendidos aproximadamente quinze Blackberries, dos quais, ao menos oito foram interceptados e que, certamente, ele utilizou o nickname "Ricardo" por algum tempo. Esclareceu que havia vários "Ricardos" na investigação, sendo que um deles, com apelido de "R", não chegou a ser identificado. Destacou que consta do relatório final para desconsiderar a indicação de SUAÉLIO, nas interceptações BBM, como "Ricardo Habibbs", retirando-se apenas a identificação provisória "Habibbs", pois "Ricardo" ele efetivamente utilizou. Esclareceu que o nome, apresentado no BBM, ou é o nome que a pessoa se autodeclarou ou é o nome que as demais possuem na agenda telefônica, por isso, verifica-se que era "Ricardo", mas não consta conversa em que ele tenha-se atribuído o nome de "Ricardo". Declarou que os fornecedores colombianos, descobertos no bojo das investigações (Cristóbal e Neyder), tinham contato habitual com SUAÉLIO e CARLOS, além de outros acusados na Operação Oversea, a fim de internalizar cocaína no Brasil. Ademais, afirmou que Cristóbal chegou a se hospedar na residência de SUAÉLIO e mencionou que Cristóbal é pai de Yul Neyder. Disse também que a internalização da droga ocorria de várias formas, tendo em vista que a droga era trazida dentro de caminhões, por meio de aviões que faziam pouso no Centro Oeste e no Triângulo Mineiro, mas que a equipe policial concentrou-se no que se referia à saida da droga para o exterior. No caso do evento n° 13, os diálogos mostraram que SUAÉLIO e CARLOS já estavam em poder da droga, não sendo possível afirmar sua procedência. SUAÉLIO e CARLOS especializaram-se em criar pessoas jurídicas que pudessem enviar cargas para o exterior, algumas vezes recheadas de cocaína, como foi o caso da "CELTA", que era uma empresa em nome de pessoa chamada Jair (um "laranja"). Na verdade, o procurador dessa empresa era CARLOS, que operacionalizou o embarque da cocaína e cujas informações, relativas ao transporte, foram encontradas no cofre da casa de SUAÉLIO. O delegado enfatizou que o fato que vinculava CARLOS ao evento nº 13 foi o diálogo entre ele e SUAÉLIO, no qual este questiona a respeito do "espanhol", pois receberá o papel relativo ao embarque (da droga), enquanto CARLOS responde "até que enfim". Declarou que assim estava claro o assunto sobre o qual esses acusados estavam conversando. Disse que os fatos devem ser analisados dentro do contexto, já que CARLOS era sócio de fato e parceiro de SUAÉLIO havia mais de três anos e que os dois trabalhavam juntos exclusivamente para exportar drogas, tendo sido colhidas inúmeras provas a esse respeito no inquérito policial. Reforçou que CARLOS, além de procurador da "CELTA" e da "CRYSTALGLASS", era também procurador da "OKLONA CORPORATION", proprietária do sítio e da casa relacionada a SUAÉLIO ["casa branca"]. Quanto à outra casa ["casa roxa"], embora CARLOS tenha relatado que não sabia quem era o proprietário, verificou-se que a proprietária era outra empresa com sede no Uruguai, no mesmo endereço da "OKLONA", sendo que de todas as pessoas jurídicas envolvidas, CARLOS era o verdadeiro procurador. A testemunha ainda declarou que, no dia da deflagração da operação, SUAÉLIO foi encontrado na casa situada na rua Emílio Zapile, onde, no seu quarto, foi localizada a anotação sobre o número do contêiner e o navio que transportaria 373 kg de cocaína que foram apreendidos na Espanha (fato que não foi evento da Operação Oversea). Essa informação foi apurada, pesquisando-se a empresa "CELTA", da qual CARLOS era procurador. Também foram apreendidos, dentro de um cofre, na posse de SUAÉLIO, dois documentos das empresas "LABOGEM" e "PIROQUIMICA" que estão relacionadas à distribuição de propina na Operação Lava Jato da Polícia Federal. Afirmou que não consta fotografia de SUAÉLIO nas reuniões, apenas do veículo Suzuki Vitara branco que era frequentemente utilizado por sua esposa. Nas vigilâncias realizadas, foram também tiradas fotografias de outros veículos de participantes dos encontros, como o Land Rover Evoque utilizado pelo traficante holandês e o Sonata, de CARLOS. O DPF afirmou que SUAÉLIO usava o nome falso de "Hélio Alves Leda" e estava sendo procurado desde 2001 por tráfico de drogas. Acrescentou que SUAÉLIO não constava como sócio de nenhuma empresa, apenas como empregado da "ELETEM". Além disso, nenhum dos imóveis utilizados por SUAÉLIO estava em seu nome ou em nome de "Hélio". Uma das casas - "casa branca" - e o sítio estavam em nome da empresa "OKLONA", enquanto a "casa roxa", onde ele foi preso, estava inicialmente em nome do doleiro Ahmad Ali Ali. O delegado enfatizou que, no registro imobiliário, consta que Ahmad comprara a casa por R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) e, seis meses depois, a vendeu por R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), e que lhe foi perguntado, no interrogatório em sede policial, o motivo de a casa ter sido vendida por preço inferior ao da compra, tendo ele respondido que o imóvel havia sido vendido para CARLOS por R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que ele (CARLOS) o cedera para SUAÉLIO. Declarou também que, em relação ao evento n° 13, WELLINGTON foi o responsável pelo transporte da droga juntamente com Jefferson, assim como nos outros eventos. O local de origem e o de destino do transporte não ficou claro para a equipe policial, pois os acusados falavam em códigos como "foram buscar no aeroporto e levaram para a rodoviária". LEANDRO passou o contato de Gilcimar para André e Jefferson fazerem "a venda" das informações para os donos da droga. RICARDO, por sua vez, aliciou o funcionário do raio X da Santos Brasil, sendo SUAÉLIO o principal interessado em obter essas informações para enviar a droga para o exterior, assim como CARLOS. Disse que a equipe policial apurou que André, Jefferson e WELLINGTON estão envolvidos com a organização criminosa PCC e que, na Operação Oversea, trabalharam sete agentes da Polícia Federal e, no total, foram apreendidas quase três toneladas de cocaína. Assim, depreende-se do depoimento pormenorizado do DPF Rodrigo Paschoal Fernandes, tomado em contraditório judicial, que todos os acusados nesta ação penal efetivamente participaram do tráfico transnacional de 145,67 kg de cocaína, apreendidos em 17.12.2013. Em resumo, SUAÉLIO e CARLOS, em comunhão de desígnios, estavam na posse da droga e obtiveram, por meio de André, os dados relativos ao navio, contêiner, carregamento e data de embarque, para que pudessem enviar a droga para a Espanha. LEANDRO passou a André, por meio de Jefferson, o contato de Gilcimar, funcionário da Friboi que tinha as informações de interesse de SUAÉLIO e CARLOS. WELLINGTON e Jefferson transportaram a droga para a estufagem no navio. Por fim, RICARDO cooptou o funcionário responsável pelo equipamento de raio X da Santos Brasil, para facilitar a expedição da droga pela via marítima. Portanto, o depoimento da testemunha confirma o teor dos diálogos interceptados (com autorização judicial) constantes do relatório da Polícia Federal referente ao evento n° 13. LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE Em juízo (273876053), o corréu LEANDRO declarou, em síntese, que exercia a profissão de caminhoneiro autônomo cooperado, com rendimento mensal entre R$ 5.000,00 e R$ 8.000,00; que já tinha sido preso e processado pela Justiça Estadual em Santos, por tráfico de drogas e porte ilegal de armas, tendo cumprido pena. Negou a a acusação, limitando-se a dizer que conhecia RICARDO, porque viveram no mesmo bairro, e, Gilcimar, porque a ex-sogra dele morava na mesma rua em que residia há 18 anos, e que teve um telefone Blackberry apreendido na sua casa. Sua testemunha de defesa, Adaílson Cardoso, declarou em juízo (ID 273875653) que trabalhava na Coopersantos - cooperativa de transportes de Santos - e que LEANDRO era cooperado, mas nada soube esclarecer sobre os fatos narrados na denúncia. Ao contrário da negativa de LEANDRO, as provas mostram a sua efetiva participação no crime de tráfico transnacional de drogas tratado no presente feito. Sua identificação, segundo consta no relatório policial do Inquérito n° 0788/2013, deu-se da seguinte forma (fls. 463 - CD, arquivo: volume 3 n° 5-788.2013 a fls. 29/34 do documento digital): CÉLULA PORTO DE SANTOS (...) III.19. LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE, vulgo POPÓ, Portuga, RABUGTENTO, usuário dos PINs 28a27ed7, 259d46b3, 27c2ecd5, 2a7c20a9 e 24bfa587, nicknames BENFICA, HACKUS, MINION, HOLT e PAJÉ LEANDRO TEIXIERA DE ANDRADE teve sua identificação confirmada mediante conversas interceptadas via BBM com sua esposa, ERICA BIAZOLE FERREIRA (DOCINHO/MO), bem como em duas vigilâncias de encontros em frente à Alfândega do Porto de Santos (relatórios de vigilância ns. 04 e 06). Assim como seu parceiro e amigo de infância RICARDO MENEZES LACERDA (JONES), LEANDRO demonstrou não exercer qualquer ocupação lícita durante todo o período de acompanhamento. Ao contrário, passou todos os dias, invariavelmente, trafegando entre Santos, Guarujá, Praia Grande e São Paulo, sempre atrás de esquemas para envio de drogas para o exterior, via Porto de Santos/SP, como também tráfico de drogas interno. Em dada passagem, parece até ter certo grau de influência perante a bandidagem de um dos morros de Santos/SP, provavelmente o da Nova Cintra, visto residir com sua esposa logo ao pé do morro. Na conversa é citada a lagoa (no morro da Nova Cintra existe a Lagoa da Saudade). Hiperlink1 Fica nítido nesta conversa que POPO está tratando de uma arma que era sua e que lhe foi furtada, e que pede a comparsas para localizá-la, ao mesmo tempo em que batia no elemento para obter informações. Em outra passagem das interceptações, POPO também aparece envolvido com o tráfico de drogas da Zona Noroeste de Santos/SP. Chega a pedir para sua esposa para dirigir-se até lá e recolher certa quantia em dinheiro. (hiperlink). POPO possui antecedentes criminais por tráfico de drogas, inclusive foi corréu e preso no mesmo processo criminal que RICARDO MENEZES LACERDA (JONES), conforme informação prestada pelo próprio RICARDO (Jones) em seu interrogatório. LEANDRO exerce a função de intermediário entre os traficantes donos da droga e interessados em enviá-las para o exterior e as pessoas que auxiliam a colocação das drogas em containers. Nos diálogos interceptados fica claro que LEANDRO conversava com diversos alvos dessa operação, sempre tratando de negócios referentes à exportação de entorpecente. É mister destacar que POPO também auxiliava ANDRÉ DE OLIVEIRA MACEDO (ANDRÉ do RAP) e JEFFERSON MOREIRA DA SILVA (DENTE) nos negócios que chegavam por meio do primeiro, mas, ao mesmo tempo, também faz serviços por conta própria, sem que haja pedidos por parte de ANDRÉ e seus associados, atendendo a quem o contrata diretamente, como foram os casos envolvendo as pessoas de YGOR DANIEL ZADO (H BOY) e ANDERSON LACERDA PEREIRA, nickname DIDO. LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE também teve sua prisão temporária decretada nos autos da Operação HULK (Autos n° 0009460- 19.2013.403.6181 - 5° Vara Federal de Santos), deflagarada pela DRE/SR/DPF/SP no mesmo dia dessa Operação Oversea. Está comprovadamente envolvido em pelo menos quatro apreensões de entorpecentes conforme consta dos diálogos já transcritos nesta peça (eventos n°2, 4, 6, 13). Além disso, foi preso em flagrante próximo a uma loja do McDonald's, em Santos, com mais duas pessoas, quando transacionava mais de 56 kg (cinquenta e seis quilos) de cocaína que foram apreendidos numa Fiat Strada prata placas EUD 6714, que pertence a outro alvo preso nesta operação: LUIS CARLOS CORDEIRO DA SILVA, o "BIRO" - IPL n° 218/2014 - DPF/STS/SP (evento n°21). Neste evento restou comprovado que Leandro Teixeira de Andrade se encontrou com ANDERSON LACERDA "Dido", Luiz Carlos Cordeiro da Silva, e com os estrangeiros Cláudio Marcelo Soto Rodriguez e José Ramon Alvarez no hotel Marriot, em São Paulo, no dia 26/03/2014, para tratarem da negociação da exportação da droga que terminou sendo apreendida com ele e seus comparsas no dia seguinte. Os estrangeiros Cláudio Marcelo Solo Rodriguez e José Ramon Alvarez eram os compradores da droga que seria exportada, que foi adquirida por intermédio de ANDERSON LACERDA ("DIDO") dos traficantes colombianos YUL e CRISTOBAL, tendo a logística para exportação ficado a cargo de LEANDRO e LUIS CARLOS CORDEIRO DA SILVA (vide relatório de apreensão n°21). (...) Note-se que o Blackberrv que foi apreendido com Leandro no dia do flagrante é o mesmo que estava sendo interceptado, ou seja, o PIN 24bfa587. Em sede de interrogatório desta operação, LEANDRO manifestou o desejo de se pronunciar apenas em juízo. Na sequência, infere-se do depoimento extrajudicial de Erika Biazole Ferreira (que mantém união estável com LEANDRO), o envolvimento dele com o tráfico de drogas e com alguns dos demais corréus no caso dos autos, assim como o uso da tecnologia BBM (fls. 463 - CD, arquivo: volume 2 n°5-788.2013 a fls. 36/37 do documento digital): Que mantém união estável com Leandro Teixeira de Andrade há quase 20 anos, possuindo dois filhos com o mesmo; (..); Que já foi usuária de BBM, de nicknames Docinho e Mo; Que utilizava o BBM para falar com Leandro, na maioria da vezes, (.); Que confirma que esteve no Hotel Marriot juntamente com Leandro Teixeira de Andrade, na noite do dia 26/03/2014, tendo sido levados até lá por uma pessoa que desconhecia, e que apenas nesse momento soube se tratar de Luis Carlos Cordeiro da Silva; Que não conhece nenhuma das pessoas com as quais Leandro conversou no referido Hotel; Que o único detalhe que se recorda do veículo que os levou até o Hotel é que era uni carro baixo, branco e bonito; Que conhece Ricardo Menezes Lacerda, inclusive antes de Leandro, pois moravam na mesma rua desde a infância; Que não sabe dizer qual era a atividade exercida por Ricardo; que sabe informar apenas que Ricardo foi preso junto com Leandro em 1999, por tráfico de drogas; Que Leandro cumpriu 10 anos de prisão, em diversos presídios diferentes; (.); Que Leandro utilizava o nickname Benfica no BBM, bem como Pajé; Que o apelido de Leandro é portuga, sendo que popó era inclusive o apelido que a depoente detestava que o chamassem; (..); Que conhece Gilcimar de Abreu de vista, por conhecer Cíntia, mãe de seu filho Lucas, a qual mora próximo à depoente; (.); Que não conhece Jefferson Moreira da Silva, o Dente; Que também não conhece André do RAP, mas sabe dizer que Leandro chegou a cumprir pena junto com o mesmo, em algum presídio que não sabe declinar. Consta dos autos n° 0002800-46.2013.403.6104, que LEANDRO foi identificado a partir dos relatórios de vigilância n° 02, 04 e 06, todos de 2013, nos encontros ocorridos em frente à Santa Casa de Santos (25.4.2013), bem como na Praça da República, diante do prédio da Alfândega, em Santos (27.5.2013 e 04.6.2013). No encontro para as tratativas criminosas ocorrido em frente ao prédio da Alfândega, no dia 27.5.2013, também estava presente o corréu RICARDO (fls. 1.087 - CD, arquivo: cópia integral digitalizada 2800-46, volume 02, fls. 618/619, 623/633 e 639/645). Registre-se que LEANDRO e RICARDO já foram presos e condenados conjuntamente por tráfico de drogas, nos autos n° 0171/1999, conforme o apenso folhas de antecedentes criminais. Além disso, LEANDRO foi preso em flagrante delito no dia 27.3.2014, na posse de 56 kg de cocaína, no âmbito na Operação Oversea (evento n° 21), e consta dos autos do inquérito policial, bem como da interceptação das comunicações telefônicas/telemáticas (fls. 1.087 - CD, arquivo: cópia integral digitalizada 2800-46, volume 27, fls. 7.110/7.138). No presente feito, o depoimento da testemunha de acusação na fase judicial e as mensagens interceptadas, nos autos do pedido de quebra de sigilo de comunicação telefônica/telemática, comprovam a participação de LEANDRO no crime de tráfico transnacional de drogas ocorrido no dia 17.12.2013, no embarque de cocaína no navio MSC Athos, com destino a Las Palmas (Espanha), identificado como evento n° 13 na Operação Oversea. Na conversa a seguir transcrita, LEANDRO, também conhecido como "Holt" ou "Popó", passa para Jefferson, também conhecido como "Ruan", "Kamilly", "Isabelly" ou "Vitória", em 29.11.2013, o número de telefone de Gilcimar para que Jefferson obtenha informações precisas quanto ao navio ("busão"), ao contêiner ("caixa") e à data do embarque para a viagem, as quais serão repassadas aos respectivos interessados: ID:2403067 Data/Hora: 29/11/2013 13:37:51 Direção: Originada Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2j8e5_im Contato: HOLT (Leandro - Popo) - 2a7c20a9 Observações: @ Jefferson: O papel não veio detalhhado não Jefferson: Não veio o nome do busao Jefferson: So veio o numero da cx e a data Jefferson: Porque chegando la a primeira coisa qui ele vai perguntar vai ser do busao Leandro (Popó - Holt): Q eu vou pegar o num do mlk e passo pra vcs ligar pra ele do orelhao Leandro (Popó - Holt): 97931537 Leandro (Pope) - Holt): Liga nele q ele te fala na hr Posteriormente, em 14.12.2013, LEANDRO avisa Jefferson que a cocaína está pronta para a estufagem no navio, utilizando-se da expressão "dá pra ir pro baile agora, está no jeito", quando Jefferson certifica-se de tratar-se da droga destinada às Ilhas Canárias, conforme a seguinte interceptação telefônica: ID:2530151 Data/Hora: 14/12/2013 01:12:08 Direção: Recebida Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2j8e5_im Contato: HOLT (Leandro - Popo) - 2a7c20a9 Observações: @ Leandro: Dar pra ir pro baile agora Leandro: Ta do jeito Jefferson: Esse e o canari Leandro: Isso Em 16.12.2013, LEANDRO diz a Jefferson que o contêiner foi entregue, enquanto este responde que pegará com o próprio LEANDRO os documentos que comprovam o despacho da carga, no diálogo monitorado seguinte: ID: 2545633 Data / Hora: 16/12/2013 14:33:24 Direção: Originada Alvo: Leandro (Popó - Holt) - 2a7c20a9_im Contato: Ruan (Jefferson - Isabelly) - 26c2j8e5 Observações: @ Leandro: Foi entregue Jefferson: O manojo trouxe o comprovante Jefferson: Assim qui você pegar me chama Jefferson: Qui eu pego ai com vc Em 17.12.2013, LEANDRO avisa JEFFERSON a respeito da apreensão da cocaína, sublinhando que a carga nem chegara a passar pelo funcionário cooptado que trabalhava operando o equipamento de scanner, como se observa: ID: 2553780 Data/Hora: 17/12/2013 18:24:06 Direção: Recebida Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2f8e5_im Contato: HOLT (Leandro - Popo) - 2a7c20a9 Observações: @ Leandro: Deu merda la ID: 2553781 Data/Hora: 17/12/2013 18:24:11 Direção: Recebida Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2f8e5_im Contato: HOLT (Leandro - Popo) - 2a7c20a9 Observações: @ Leandro: Os cara foi la Leandro: Requisitou tudo Leandro: Nem chegou a passar na xerox Leandro: Requisitaram tudo os bruxo Leandro: Nem passou Leandro: Estouraram tudo Portanto, estão devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito, sendo que a simples negativa do acusado a respeito dos fatos que lhe são imputados não procede. Quanto à alegação da defesa dos corréus LEANDRO e RICARDO, em sede de apelação, de que a sentença condenatória estaria calcada somente em provas colhidas na fase inquisitorial, o que violaria o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, rejeito. Os diálogos dos réus, obtidos no âmbito da interceptação de suas comunicações telefônicas/telemáticas, assim como o monitoramento e a vigilância, pela Polícia Federal, de encontros realizados entre eles, são provas não repetíveis excepcionadas pelo aludido artigo do Código de Processo Penal. Ademais, as provas foram devidamente confirmadas em juízo, na fase processual instrutória, pelo depoimento do Delegado de Polícia Federal Rodrigo Paschoal Fernandes, tendo sido exercido plenamente o direito ao contraditório pelas defesas técnicas dos acusados. Assim, não resta dúvida de que LEANDRO, de modo livre e consciente e em comunhão de vontades, praticou o crime de tráfico transnacional de drogas narrado na denúncia. RICARDO MENEZES LACERDA Em juízo (ID 273876053), o corréu RICARDO declarou, em síntese, que é técnico em edificação e em transação imobiliária, trabalhando especificamente como construtor, fazendo reformas e avaliações, com rendimento mensal de R$ 8.000,00 a R$ 16.000,00, pois sua renda varia conforme o contrato que estiver trabalhando no período. Foi processado na Justiça Estadual de Santos em 1999 por tráfico de drogas, tendo sido condenado e cumprido pena. Negou a acusação neste feito, dizendo que conhece LEANDRO do bairro Jabaquara, onde nasceram, e, WELLINGTON, do Guarujá, porque a família dele possui loja de materiais de construção, onde já realizou cotação quando tinha obra sendo executada naquela cidade. Confirmou que é amigo de André, que promove vários eventos e shows e que muita gente de Santos o conhece porque ele realiza eventos noturnos na cidade. Negou que tenha participado do tráfico de cocaína cuja apreensão ocorreu em 17.12.2013. Disse que está sendo processado porque conhece LEANDRO e André, assim como porque esteve num determinado encontro da alfândega, que não faz parte deste processo, mas esteve no local e acredita que foi reconhecido pela Polícia Federal naquele momento. Apesar da negativa, as provas evidenciam a sua efetiva participação no crime de tráfico transnacional de drogas objeto do presente feito. Sua identificação, de acordo com o relatório policial do Inquérito n° 0788/2013, deu-se da seguinte forma (fls. 463 - CD, arquivo: volume 3 n°5-788.2013 a fls. 34/41 do documento digital): CÉLULA PORTO DE SANTOS (...) III20. RICARDO MENEZES LACERDA, nickname JONES/JHONIS/KAKÁ usuário PINs 26a2ab6c e 2a7c20a9 do sistema BBM, onde utilizou nicknames como Rafael Tanga Assim como ADELSON (item IIL21 adiante), RICARDO foi identificado por meio do cruzamento de conversas interceptadas junto ao sistema BBM e de vigilâncias executadas quando de seus encontros com LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE, o POPO, e ADELSON, o "Shark" (relatórios de vigilância n. 04 e 06). Hiperlink identidade Jones Todo o acompanhamento de suas conversas no BBM e atividades permite dizer que ele RICARDO MENEZES LACERDA não possui ocupação licita, vivendo basicamente do tráfico de drogas. Apesar disso, ele afirmou em depoimento que trabalha como técnico em edificações de maneira autônoma, percebendo irreais oito a dezesseis mil reais por mês nessa atividade. Não indicou também, o local exato onde exerce essa suposta atividade, limitando-se a dizer o nome de duas ruas que ficariam em Santos. RICARDO MENEZES LACERDA era um dos responsáveis por cooptar/aliciar pessoas dentro de terminais alfandegários (REDEA), ou mesmo marinheiros, para realizarem o serviço de levantamento de destinos, navios, cargas, e, posteriormente, efetuarem no jargão da quadrilha, a "prenhagem" de malas contendo cocaína dentro de contidneres, com destino, invariavelmente, à Europa. RICARDO possui antecedentes por tráfico de drogas, sendo pessoa conhecida de grupos policiais de combate a entorpecentes, como DIG - Santos e DENARC. Admitiu mesmo que foi preso em 1999 juntamente com LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE. Pelas conversas de outros membros da organização criminosa, RICARDO teria, também, vício na droga, passando vários dias completamente entorpecido com o uso de cocaína. Hiperlink conversas BBM Kaká Em seu interrogatório, RICARDO MENEZES limitou-se a dizer que conhece LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE, mas afirmou levianamente que não conhece nenhum Popó (nick-name utilizado por LEANDRO). Disse ainda que não conhece ADELSON SILVA DOS SANTOS, o SHARK, mas paradoxalmente esteve tanto com ele como com LEANDRO no dia 27.05.2013, em frente à alfândega, conforme imagens nítidas dos três no relatório de vigilância n° 04. Sobre ANDRÉ OLIVEIRA MACEDO, disse apenas "acreditar" que ele seja a pessoa conhecida como André do Rap. No mais, deu respostas evasivas e negou seu envolvimento com o tráfico de drogas. Negou até mesmo ter sido usuário de terminal BBM Entretanto confirmou que seu apelido é Kaká. Está comprovadamente envolvido em pelo menos duas apreensões de entorpecentes (eventos n° 2, 13). No evento n° 2, a ligação de RICARDO com a organização criminosa fica patente quando em conversas de LEANDRO TEIXEIRA, 'DENTE" (nickname 1sabelly Vitoria nas conversas de BBM) e "BAFINHO" (nickname Drielly nas conversas de BBM), cita-se diversas vezes a pessoa de alcunha "tanga", maneira como também se referem a RICARDO, apesar dele ter negado este fato em seu interrogatório. Até mesmo as iniciais dele são mencionadas ("rm"): (...) Já no evento n°13, RICARDO MENEZES LACERDA mais uma vez foi o responsável por conseguir cargas e destinos e aliciar os funcionários dos terminais de estufagem e embarque. Foi escalado por ANDRÉ DE OLI VERIA MACEDO para explicar ao dono da droga que não houve falha de um funcionário da Santos Brasil na referida apreensão. Isso porque na conversa entre ANDRÉ DE OLI VERIA MACEDO e outro interlocutor, após a droga ter sido apreendida, aquele diz que se precisar o RICARDO "Jones/Kaká" leva o funcionário da Santos Brasil para se explicar pessoalmente. ID: 2554624 Data/Hora: 17/12/2013 23:10:13 Direção: Originada Alvo: André do Rap - 26c52123_im Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806 Observações: @ André do Rap: O mano da roletaaa André do Rap: Falo q colo um bonde laa André do Rap: E pos 12 lata no chaoo André do Rap: Do lote laaa André do Rap: Falo q. Os cara colo. Q tava tdu ok jaa André do Rap: Q inclusivee ele vai provaaa André do Rap: Isso em um papel laaa André do Rap: So q ele falaa q não entendeuu André do Rap: O q aconteceu André do Rap: Por q foro diretoo Huy: Bola de cristal niguem tem André do Rap: No poteee André do Rap: De ourooo André do Rap: O menino fala q fez a parte delee Huy: eu acho que ele deve ter amarelado e não vez a parte dele so pode Huy: se fosse comunicacao não ia chegar esse ponto ja tinha vindo antes Huy: a nosso parte saiu bem so a dele que não Huy: Amigo quando eu vejo eses cara pedir alguma coisa adiantada e porque não tem certeza das coisas Huy: Quando a pessoa tem mesmo ele nem faz questao de receber antes de fazer Huy: Quando ele vai ter esse papel na mão André do Rap: Amnhaa André do Rap: Ou quintaaa André do Rap: E o jones vai ali André do Rap: Falo q c você quiser leva atee elee RICARDO também participou de encontros com JEFFERSON MOREIRA ("Dente"), SUAÉLIO MARTINS LEDA e o advogado CARLOS BODRA KARPAVICIUS no sitio em Mogi das Cruzes, conforme consta do relatório de vigilância n° 21B. Inclusive no interrogatório de CARLOS BODRA KARPAVICIUS ele confirma a informação de que Ricardo Menezes esteve no referido encontro. Depreende-se do interrogatório de CARLOS, na fase inquisitorial, a respeito do encontro com RICARDO (fls. 1.087 - CD, arquivo: IPL, prisão bodra santos, img20140623_10272948 a fls. 01/05 do documento digital): Que, em sendo lhe mostrada a foto de JEFFERSON MOREIRA DA SILVA, reconhece tendo-o visto uma vez, neste ano, em uma casa de "milho" na mesma Mogi-Bertioga/SP, no Km 74, quando SUAÉLIO foi encontrar com o mesmo; Que nesse encontro, tanto SUAÉLIO quanto JEFFERSON se referiam muito a alguém de alcunha Jones; Que em sendo lhe mostrada a foto de Ricardo Menezes de Lacerda, reconhece o mesmo do encontro entre SUAÉLIO e JEFFERSON. Em juízo, o corréu CARLOS ratificou suas declarações em sede policial (ID 273876053), no sentido de que RICARDO, também chamado de "Jones" ou "Kaká", esteve no encontro "em uma casa de milho" (Rodovia Mogi-Bertioga, km 74), nas cercanias do sítio de SUAÉLIO (propriedade denominada "rancho ou mato"), onde estavam também SUAÉLIO, o próprio CARLOS e Jefferson, o que mostra o seu envolvimento com os demais corréus e a sua participação nas negociações para a remessa da droga para o exterior. Na fase de investigação, RICARDO declarou que costumava parar em um local onde se vende milho verde na estrada Mogi-Bertioga (fls. 1.087 - CD, arquivo: IPL, bs 07, auto de qualificação e interrogatório 04): (...) XXIII. O que você foi fazer endereço à Estrada Mogi Bertioga, n. 900, em um rancho? Que não se recorda desse local especificamente, mas é certo que já passou por essa estrada algumas vezes e se valeu dos pontos de alimentação; Que esclarece que nessa estrada costuma parar em um lugar que vende mercadorias artesanais e outro, na mesma estrada, que vende produtos de milho verde. Assim, infere-se das declarações de RICARDO e do relato de CARLOS que houve encontro entre ambos, junto com SUAÉLIO e Jefferson para as negociações quanto ao crime de que se trata nesta ação penal. Entretanto, o relatório de vigilância n° 21-B, de 2014, não se refere ao evento n° 13, pois isso se deu depois de 17.12.2013. Consta dos autos n° 0002800-46.2013.403.6104, que RICARDO foi identificado a partir do relatório de vigilância n° 04, de 2013, no encontro ocorrido em frente à Praça da República, diante do prédio da Alfândega, em Santos. Nesse encontro, ocorrido em 27.5.2013, também estava presente o corréu LEANDRO (fls. 1.087 - CD, arquivo: Cópia Integral Digitalizada 2800-46, volume 02, fls. 623/633). Registre-se que LEANDRO e RICARDO foram presos e condenados conjuntamente por tráfico de drogas nos autos n° 0171/1999, conforme o apenso "Folhas Antecedentes Criminais". As mensagens interceptadas nos autos do pedido de quebra de sigilo de comunicação telefônica/telemática comprovam a participação de RICARDO no evento nº 13, relativo ao embarque de cocaína no navio MSC Athos, que tinha por destino as Ilhas Canárias, na Espanha, tendo ocorrido a apreensão em 17.12.2013. No diálogo a seguir transcrito, André comunica a apreensão da droga a SUAÉLIO ("Huy", "Mio", "Alfredo", "Tubarão") e ambos comentam a possível falha do funcionário da Santos Brasil, bem como André ("André do Rap") diz a SUAÉLIO que RICARDO ("Jones") poderia levar o funcionário para explicar pessoalmente o fato ocorrido: ID: 2554624 Data/Hora: 17/12/2013 23:10:13 Direção: Originada Alvo: André do Rap - 26c52123_im Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806 Observações: @ André do Rap: O mano da roletaaa André do Rap: Falo q colo um bonde laa André do Rap: E pos 12 lata no chaoo André do Rap: Do lote laaa André do Rap: Falo q. Os cara colo. Q tava tdu ok jaa André do Rap: Q inclusivee ele vai provaaa André do Rap: Isso em um papel laaa André do Rap: So q ele falaa q não entendeuu André do Rap: O q aconteceu André do Rap: Por q foro diretoo Huy: Bola de cristal niguem tem André do Rap: No poteee André do Rap: De ourooo André do Rap: O menino fala q fez a parte delee Huy: eu acho que ele deve ter amarelado e não vez a parte dele so pode Huy: se fosse comunicacao não ia chegar esse ponto ja tinha vindo antes Huy: a nosso parte saiu bem so a dele que não Huy: Amigo quando eu vejo eses cara pedir alguma coisa adiantada e porque não tem certeza das coisas Huy: Quando a pessoa tem mesmo ele nem faz questao de receber antes de fazer Huy: Quando ele vai ter esse papel na mão André do Rap: Amnhaa André do Rap: Ou quintaaa André do Rap: E o jones vai ali André do Rap: Falo q c você quiser leva atee elee Assim, fica evidente que RICARDO estava sob o comando de André e participou das tratativas do crime que se arrastaram por diversos meses, segundo apurado pela Polícia Federal. A atuação de RICARDO deu-se no que se refere ao funcionário cooptado da Santos Brasil, ainda que ele não tenha efetivamente levado o aludido funcionário até SUAÉLIO, já que constou do relatório policial que, até o momento da sua elaboração, esse encontro ainda não havia se concretizado. Em juízo, o DPF Rodrigo Fernandes confirmou a participação de RICARDO no crime. Portanto, a mera negativa do réu quanto aos fatos que lhe são imputados não se sustenta, estando comprovada a autoria e o dolo. WELLINGTON ARAÚJO DE JESUS Em juízo (ID 273876053), WELLINGTON declarou, em síntese, que exercia a profissão de empresário do ramo de materiais de construção, com rendimento mensal entre R$ 15.000,00 e R$ 20.000,00 reais. Disse que já tinha sido preso e processado por roubo, tendo o processo tramitado em Caraguatatuba. Negou a acusação, dizendo ser amigo de André, para quem alugara uma lancha, tendo feito um contrato. Disse que conhecia RICARDO de uma festa de aniversário no Guarujá, onde conversaram sobre trabalho e materiais de construção, tendo ele feito dois orçamentos em sua loja, e que também conhecia Jefferson, que já tinha comprado materiais de construção em sua loja no Guarujá. Declarou que, além da sua atividade na loja de materiais de construção, exercia outras atividades, como alugar rádios Nextel de sua propriedade, bem como apartamentos dos quais aufere a comissão, com o objetivo de aumentar sua renda. Descreveu que, quando foi preso, havia alugado rádio Nextel, mas não havia feito o contrato, de modo que respondeu pela acusação, sendo ao final absolvido. Indagado a respeito de continuar alugando rádios Nextel, mesmo diante da referida experiência, afirmou que fazia contrato, anotando o CIC e o RG dos locatários, o que não havia feito antes e, por isso, fora preso. Afirmou que André era produtor de shows e eventos e já tinha alugado diversos apartamentos para ele, bem como vendeu carros para a família dele. Apesar da negativa de autoria, WELLINGTON não comprovou para quem alugara rádios Nextel, não disse nomes nem apresentou contratos, sequer oferecendo algum dado que comprovasse suas afirmações. Ao contrário, os elementos de prova evidenciam a sua participação no crime de tráfico transnacional de drogas referente ao evento nº. A identificação do réu, conforme o relatório policial do inquérito n° 0788/2013, deu-se da seguint 13 (fls. 463 - CD, arquivo: volume 2 n° 5- 788.2013 a fls. 237/250 do documento digital; arquivo: volume 3 n° 5-788.2013 a fls. 02/03 do documento digital): CÉLULA PORTO DE SANTOS (...) III.16. WELLINGTON ARAÚJO DE JESUS, nieknanie W GORDINHO, usuário do PIN 27e34ef4, niCknames WESLEI, MARINA e RONALDO WELLINGTON ARAÚJO DE JESUS foi identificado como sendo o alvo de nicicnames "Weslei", "Marina" e "W Gordinho" pela análise das mensagens do alvo ANDRÉ DE OLIVEIRA MACEDO. Nessas conversas, ANDRÉ fala com um contato citando "Wellington", depois cita "gordim". Mais adiante fala sobre envolver o "W". (...) Dias depois, WELLINGTON conversa diretamente com o interlocutor de ANDRE nos diálogos anteriores: (...) A identificação final do alvo W Gordinho veio de uma conversa de 13/12, dele com ANDRÉ DE OLIVEIRA MACEDO ("André do RAP"), no qual este solicita que WELL1NGTON preste auxilio para que unia pessoa fosse instalada num de seus apartamentos: (...) Note-se que ANDRÉ também se refere a DENTE (JEFFERSON MOREIRA DA SILVA) na conversa, denotando que WELLINGTON também o conhece e mantém ligação com ele. WELLINGTON é muito próximo de ANDRÉ do RAP e de FÁBIO DIAS DOS SANTOS (CRISTIANO RONALDO), e participou ativamente de alguns dos carregamentos de drogas para o exterior (eventos n° 7 e 13). No evento n° 7, houve a realização da "prenhagem" da droga no meio da carga de celulose, a qual contou com o auxílio de W GORDINHO conforme trecho abaixo, que demonstra sua presença para abrir o portão do galpão para o caminhão (chamado de cavalo na conversa): (...) GORDINHO também foi o responsável pelo transporte da droga no esconderijo até o local de estufagem do contêiner na empresa Córtes. Nessa conversa, o alvo CRISTIANO RONALDO primeiro pergunta o número do contêiner em que haviam "prenhado" a droga: (...) Dois dias depois, CRISTIANO RONALDO informa a W GORDINHO sobre a perda do carregamento: (...) Já no evento n° 13, WELLINGTON e JEFFERSON, buscaram a droga e levaram para o Terminal da Friboi, onde foi estufada num contêiner de carne com destino a Las Palmas. Confira-se diálogo interceptado entre os alvos JEFFERSON MOREIRA DA SILVA, o "DENTE", e ANDRÉ DE OLIVEIRA MACEDO, o "ANDRÉ DO RAP", atestando a participação de WELLINGTON no evento n" 13: ID: 2517141 Data / Hora: 12/12/2013 09:43:00 Direção: Originada Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2f8e5_im Contato: Qui deus proteja (André do rap) - 26c52123 Observações: @ Jefferson: Não foi ninguem ainda Jefferson: Sim mais tamo na dependência do mano la Jefferson: So to no aguarde pra levar o pessoal na rodoviária André do Rap: O w gordim ta envolvidoo Jefferson: Ta simmm Jefferson: ele foi comigo na rodoviária buscar o pessoal Jefferson: Você tem de falar com alfredo pra mandar o couro do xerox WELLINGTON também tem conexões com o PCC da Baixada Santista, e foi flagrado falando sobre a "rifa" do PCC com ANDRÉ DE OLIVEIRA MACEDO: ID: 1937190 Data / Hora: 21/12/2013 20:57:34 Direção: Originada Alvo: Andressa (André do Rap) - 273613ed im Contato: Wesley (Jeguim IWellington Gordinho) - 27c34cf4 Mensagem: A rifaa ID: 1937227 Data / Hora: 21/12/2013 20:59:33 Direção: Originada Alvo: Andressa (André do Rap) - 273613ed im Contato: Wesley (Jeguim IWellington Gordinho) - 27c34cf4 Mensagem: Tinha q distribuir a rifaa ID: 1937248 Data / Hora: 21/12/2013 21:01:08 Direção: Originada Alvo: Andressa (Andre do Rap) - 273613cd lin Contato: Wesley (Jeguim IWellington Gordinho) - 27c34cf4 Mensagem: E pegaa a rifaa ali do outro lado as vezes Ele constantemente negocia drogas na região de Vicente de Carvalho/Guarujá e Bertioga/SP, chamando-as de "óleo" ou "escamas": (...) Apesar de todas estas provas incontestes de que WELLINGTON tem ativa participação em tráfico de drogas, com vários outros traficantes, e inclusive com membros do PCC, em seu interrogatório ele se limitou a afirmar que desconhecia os motivos de sua prisão, e que nunca se envolveu com qualquer modalidade de ato ilícito. A lancha de André que foi apreendida no clube de pesca de São Vicente estava cadastrada numa ficha de sócio em nome de WELL1NGTON. Durante as buscas na casa de WELLINGTON, foi encontrado um documento falsificado de deficiente físico que ele justificou possuir para ter preferência na fila da balsa Santos-Guarujá. Como se observa dos trechos do relatório transcrito, WELLINGTON tinha envolvimento com o tráfico de drogas e com o PCC, capitaneada, no caso concreto, por André do Rap, que, segundo apurado pela Polícia Federal nos autos do pedido de quebra de sigilo das comunicações telefônicas/telemáticas, era "sintonia da disciplina", função exercida no seio dessa organização criminosa, cuja atribuição é disseminar e fiscalizar a implantação da ideologia da facção em um bairro ou cidade, cabendo ao "disciplina" a primeira decisão, inclusive a punição, a respeito de conflitos na comunidade onde a facção atua. Por sua vez, a "rifa" é uma das formas utilizadas pelo PCC para a obtenção de receita a fim de custear as atividades ilícitas da organização, de acordo com estudos dos órgãos responsáveis pelo combate à criminalidade, de noticias veiculadas nos meios de comunicação, assim como de informação da equipe policial nos autos (fls. 463 - CD, arquivo: volume 2 n° 5- 788.2013, fls. 204 do documento digital e fls. 1.087 - CD, arquivo: cópia integral digitalizada 2800-46, volume 19, fls. 5.013). O diálogo transcrito demonstra claramente que WELLINGTON tinha pleno conhecimento a respeito da arrecadação por meio da "rifa". Consta dos autos que, após o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram apreendidos na posse de WELLINGTON telefones celulares que continham contatos de outros imputados na Operação Oversea, inclusive de Jefferson ("Dente") e RICARDO ("Jones"), assim como da filha de André e da mãe dela (fls. 1.087 - CD, arquivo: IPL, bs 15, img20140616_16294695, relatório de análise documental n° 15 - BS a fls. 02/12 do documento digital), denotando a ligação entre eles. O depoimento da testemunha da acusação, na fase judicial, especialmente do DPF Rodrigo Paschoal Fernandes, assim como as mensagens interceptadas, nos autos do pedido de quebra de sigilo de comunicação telefânica/telemática, comprovam a participação de WELLINGTON no tráfico transnacional de drogas ocorrido no dia 17.12.2013 (evento n° 13). Na conversa interceptada entre Jefferson e André, fica evidente o envolvimento de WELLINGTON, conhecido como "W Gordim", no transporte da cocaína, que, como declarou a testemunha de acusação, é referido entre os réus sob a forma de códigos, a exemplo de "ele foi comigo na rodoviária buscar o pessoal", ou seja, WELLINGTON foi com Jefferson, buscar a droga: ID: 2517141 Data / Hora: 12/12/2013 09:43:00 Direção: Originada Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2f8e5_im Contato: QIIi deus proteja (André do rap) - 26c52123 Observações: @ Jefferson: Não foi ninguem ainda Jefferson: Sim mais tanto na dependencia do mano la Jefferson: So to no aguarde pra levar o pessoal na rodoviária André do Rap: Ow gordim ta envolvido° Jefferson: Ta simmtn Jefferson: ele foi comigo na rodoviária buscar o pessoal Jefferson: Você tem de falar com alfredo pra mandar o couro do xerox Assim, não procede a negativa do acusado quanto aos fatos que lhe são imputados. Estão devidamente comprovadas a autoria e o dolo. Portanto, WELLINGTON, de forma livre e consciente, em comunhão de vontades, praticou o crime de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei n° 11.343/2006) narrado na denúncia, de modo que se reforma a sentença condená-lo, nos termos da denúncia. SUAÉLIO MARTINS LEDA Em juízo (ID 273876056), SUAÉLIO declarou que usou o nome falso de "Hélio Alves Leda"; que residia em Mogi das Cruzes, na rua Emilio Zapile, onde apenas alugava um cômodo da casa, e que já residiu no bairro Gonzaga, em Santos. Disse que exercia a profissão de vendedor autônomo de chicote e de painéis de elevadores, auferindo de R$ 6.000,00 a R$ 8.000,00 mensais. Relatou que já foi preso e processado em Itanhaém, no ano de 2001, por tráfico de drogas, tendo cumprido pena. Negou a acusação, dizendo que desconhecia os fatos. Afirmou que não conhece André nem LEANDRO, RICARDO, Jefferson, WELLINGTON ou Gilcimar, mas que conhecia CARLOS, da fábrica de elevadores, pois ele era advogado da empresa. Alegou que CARLOS jamais advogou em seu favor, tampouco teve negócios com ele; simplesmente o conhecia em razão da fábrica. Declarou também que não tinha nenhum conhecimento a respeito dessa operação, pois tinha passado dez dias internado em um hospital, quando, no dia seguinte ao de sua alta, a polícia invadiu sua casa, procurando por uma pessoa chamada CARLOS. Disse que, ao ser indagado se era o proprietário da casa, respondeu que não, que apenas residia naquele local. Afirmou que também se encontravam na casa sua namorada e mais um casal e que um policial pediu para aguardar na parte de baixo junto com essas outras pessoas, pois ele procederia a busca e apreensão na residência, o que foi consentido. Narrou que, ao ser perguntado, disse a um policial que não tinha conhecimento a respeito de nenhuma arma, tampouco do cofre ou da respectiva senha. Afirmou ter dito ao policial que apenas alugava um quarto da casa, questionando, por essa razão, o local onde fora encontrado o cofre. Posteriormente, o policial deu-lhe voz de prisão. Disse que residia na casa da rua Emílio Zapile, em Mogi das Cruzes, mas não soube informar quem era o proprietário; talvez a uma empresa chamada "OKLONA". Disse que pagava aluguel para CARLOS, mas que ele não era o proprietário da casa. Como CARLOS advogava para a empresa, ele (CARLOS) disse que, se SUAÉLIO quisesse, poderia morar no local e que, por isso, praticamente, não pagava um aluguel, mas apenas uma "ajuda de custo" no valor de R$ 2.000,00. Disse que CARLOS advogava para várias empresas, inclusive a "OKLONA". Negou conhecer o sítio em Mogi das Cruzes e disse acreditar que os fatos foram-lhe atribuídos em virtude de um problema que teve no passado. Nunca teve contato telefônico com André e que era raro falar com CARLOS por telefone, pois falava com ele pessoalmente na empresa, o que também era pouco frequente. Declarou que já teve várias profissões, como vendedor e montador de móveis, e que, antes de ser preso, estava trabalhando na empresa "ELETEM", onde era vendedor e recebia comissão sobre os produtos vendidos, tendo ali conhecido CARLOS, que era advogado financeiro da empresa, sendo que, além do quarto que locava, não tinha relação negocial com ele. Negou ter trabalhado com venda de vidro e relatou que sabia da atividade de CARLOS como advogado financeiro e tributário, mas que nada sabia sobre as demais atividades exercidas por ele, como assessoria para exportação de vidros. Disse que, quando a Polícia Federal chegou ao imóvel onde alugava um cômodo, nada foi encontrado no quarto em que estava; que o cofre não foi encontrado no seu quarto e que nunca viu o bilhete a que se referiu a testemunha de acusação em audiência, enfatizando que jamais teve encontros ou reuniões com estrangeiros. Em relação ao DPF Rodrigo Paschoal Fernandes, disse que houve uma oportunidade em ele foi ao presídio para ouvi-lo a respeito da acusação de tráfico de drogas, mas em "off", ou seja, sem que suas declarações fossem anotadas, tendo dito a ele que somente responderia à acusação na presença do seu advogado de defesa, em juízo. Como não foi prestado depoimento, o delegado concluiu que ele era traficante de drogas, tendo se sentido indignado diante disso e da questão relativa ao cofre, em relação ao qual disse que, quando chegou na Policia Federal, estava em uma sala, onde estavam os objetos apreendidos, tendo entrado um policial, que pegou o cofre e disse que iria ver o que havia dentro dele, saindo da sala. Argumentou que, tendo o policial retirado o cofre e o levado para outra sala, não se pode garantir que ele não tenha sido aberto para colocação ou retirada de um papel. SUAÉLIO, em resumo, negou a autoria, bem como qualquer relação cliente/advogado com o corréu CARLOS. Contudo, a negativa dos fatos que lhe são imputados e o argumento de que apenas alugava um quarto na casa onde foi preso não têm respaldo probatório. Com efeito, sequer foI apresentado o contrato de locação do imóvel ou documentos que pudessem comprovar os pagamentos feitos a titulo de aluguel ou, ainda, testemunhas para confirmar essa versão. Acrescente-se que no depoimento dos agentes de Policia Federal Nelson Onofre Ferrari de Paula e Luiz Fernando Pancini Nunes, que deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão n° 0046/2014, bem como deram voz de prisão em flagrante delito ao réu, por uso de documento falso, em nome de "Hélio Alves Leda", consta que SUAÉLIO apresentou-se como responsável pelo imóvel situado na rua Emílio Zapile nº 582, em Mogi das Cruzes (fls. 1.087 - CD, arquivo: IPL, prisão - suaélio martins leda, img20140623_10593048 a fls. 01/03 do documento digital). Consta do relatório policial a respeito dessa diligência (fls. 1.087 - CD, arquivo: IPL, prisão - suaélio martins leda, img20140623_10593048 a fls. 15/17 do documento digital): (...) 2. DA INSTRUÇÃO: De acordo com o auto de prisão em flagrante, uma equipe de policiais federais foi designada para cumprir um dos mandados de busca e apreensão (MBA) e de prisão expedidos no âmbito da operação policial OVERSEA. A equipe de policiais federais se deslocou ao endereço sito na Rua Emílio Zapile, n°582, Mogi das Cruzes/SP, com o objetivo de cumprir mandado de busca e de prisão de CARLOS B. KARPAVICIUS. Porém, quem se apresentou como o responsável pelo imóvel foi HELIO ALVES LEDA. Diante disso, a equipe contatou os coordenadores da operação policial, ocasião em que foi informada que HELIO ALVES LEDA também se apresenta como SUAÉLIO MARTINS LLEDA. (...) Não procede a alegação da defesa. De acordo com informações da equipe policial, SUAÉLIO também foi reconhecido por funcionários da propriedade chamada de "rancho ou mato", na Estrada Mogi-Bertioga, km 74,4, como sendo o "dono do imóvel" (fls. 1087 - CD, arquivo: Cópia Integral Digitalizada 2800- 46, volume 27, fls. 7.075): Quando houve a deflagração da operação, a equipe que foi à Fazenda de Mogi, a qual se referiam como Mato, pode constatar que "Ricardo" - (Eu, Canana, Alfredo, Tuba Rico, Mio, Huy) que usava a identidade de Hélio Alves Leda, era o narcotraficante Suaelio Martins Leda, visto que, ao mostrar a foto da ficha do alvo da Operação Cap. Jack de 2009, os funcionários da Fazenda prontamente o reconheceram como sendo o "Hélio Alves Leda", o dono da fazenda. Do mesmo modo, o argumento de que o DPF Rodrigo Paschoal Fernandes e os policiais que atuaram na busca e apreensão na residência de SUAÉLIO teriam tentado incriminá-lo não procede. Não foi apresentado nenhum elemento de prova que pudesse demonstrar a versão da defesa. Quanto à alegação, em sede de apelação, de que a alcunha "Ricardo" refere-se a outro investigado, restando comprometidas as investigações, saliente-se que o fato de constar a fls. 7.479 dos autos n° 0002800-46.2013.403.6104 a informação da Policia Federal para desconsiderar a identificação provisória de SUAÉLIO como sendo "Ricardo Habbis" em nada altera a autoria delitiva em relação a esse corréu. Tratava-se de identificação provisória. Conforme declarado pela testemunha de acusação, SUAÉLIO, de fato, identificava-se nas mensagens BBM como "Ricardo", além de outros nicknames (apelidos), como "Canam", "Alfredo", "Eu", "Huy", "Mio", "Tuba Rico" ou "Tubarão". Nesse sentido, também consta informação a fls. 7.481. Assim, no caso, a desconsideração é apenas do qualificativo "Habbis". Em juízo, a testemunha de defesa José Augusto da Conceição Moreira nada soube esclarecer a respeito da apreensão de cocaína ocorrida em 17.12.2013 (ID 277640079, pp. 86/87). Assim, ao contrário das alegações de SUAÉLIO, as provas existentes nos autos evidenciam a efetiva participação desse corréu na prática do crime de tráfico transnacional de drogas narrado na denúncia como evento nº 13. Sua identificação, de acordo com o relatório policial do inquérito n° 0788/2013, deu-se da seguinte forma (fls. 463 - CD, arquivo: volume 3 n°5-788.2013 a fls. 136/170 do documento digital): CÉLULA MOGI III.37. SUAÉLIO MATINS LEDA, vulzo tuba, tuba rico, - nicknames CANAM, Ricardo, Eu, Huv, Mio, usuário dos PINS ns. 2a 7996e4, 25d5cba7, 281ea5c0, 2a70d806, 2a6ee425 do BBM, dentre outros A identificação do alvo CANAM corno sendo SUAÉLIO MARTINS LEDA foi possível a partir do dia em que ele ficou doente e foi internado no hospital São Luiz, no bairro Tatuapé, em São Paulo, no dia 21/03/2014. Inicialmente ele ficou no quarto 1521, mas foi transferido no dia 24/03/2014 para o quarto 1441. Confiram-se as conversas interceptadas do terminal BBM de seu advogado CARLOS BODRA KARPAVICIUS ("The Doctor”): ID: 3305925 Data/Hora: 21/03/2014 11:52:58 Direção: Recebida Alvo: The Doctor (Karpavicius) - 286b9fb9_im Contato: Canam (Huy) - 281ea5c0 Mensagem: to não tive ir pra clinica as 4 da manha e eled e não sabe o que e ID: 3305926 Data/Hora: 21/03/2014 11:53:48 Direção: Originada Alvo: The Doctor (Karpavicius) - 286b91b9_im Contato: Canam (Huy) - 28Iea5c0 Mensagem: Porra! Quer ir no sao juiz em sp?ou no sírio, sei la! ID: 3305932 Data/Hora: 21/03/2014 11:55:58 Direção: Originada Alvo: The Doctor (Karpavicius) - 286b9fb9_im Contato: Canam (Huy) - 281ea5c0 Mensagem: Tu ta não roxa? ID: 3305933 Data/Hora: 21/03/2014 11:56:08 Direção: Recebida Alvo: The Doctor (Karpavicius) - 286b9fb9 im Contato: Canam (Huy) - 281ea5c0 Mensagem: Sim ID: 3305934 Data/Hora: 21/03/2014 11:56:15 Direção: Originada Alvo: The Doctor (Karpavicius) - 286b9fb9_im Contato: Ganam (Huy) - 28Iea5c0 Mensagem: To subindo ai! ID: 3324036 Data/Hora: 22/03/2014 12:48:09 Direção: Originada Alvo: The Doctor (Karpavichts) - 286b9fb9_im Contato: Ricardo - 2b2f388b Mensagem: Sabe a antiga rua do escritório do baba? um antes de onde ele ta hoje? Naquela rua, subindo mais um pouco fica o hosp o amigo ta no quarto 1521 quinto andar! Qqr coisa grita! Abs ID: 3341350 Data/Hora: 24/03/2014 09:06:06 Direção: Recebida Alvo: The Doctor (Karpavicius) - 2861,91b9_im Contato: Canam (Huy) - 281ea5c0 Mensagem: A qualquer momento vamos mudar de quarto e de andar ID: 3341355 Data/Hora: 24/03/2014 09:07:35 Direção: Recebida Alvo: The Doctor (Karpavicius) - 286b91b9_im Contato: Canam (Hity) - 281ea5c0 Mensagem: é que estamos em uma area de pediatria e tem uma criança muito mal que ta vindo pra esse quarto! ID: 3342022 Data/Hora: 24/03/2014 11:15:21 Direção: Recebida Alvo: The Doctor (Karpavicius) - 286b9fb9_im Contato: Canam (Huy) - 281ea5c0 Mensagem: Estamos no 4 andar -quarto 1441 ID: 3342024 Data/Hora: 24/03/2014 11:15:28 Direção: Recebida Alvo: The Doctor (Karpavicius) - 286b9fb9_itn Contato: Canam (Huy) - 281ea5c0 Mensagem: Último quarto do corredor De posse dessas informações, a equipe de investigação foi ao referido hospital e identificou CANAM como sendo, a principio, HELIO ALVES LEDA, conforme informação produzida pelos agentes e reproduzida abaixo: "os APFs Jonas e Rezende dirigiram-se ao Hospital São Luiz e, em contato com o Chefe da Segurança de Dia, Sr. Adriano (tels. 3386-1068 / 100*1276679), buscaram informações acerca de um paciente internado de nome HELIO ALVES LEDA. Chegou ao Hospital através do PS (Pronto Socorro), em atendimento 'particular', sendo imediatamente internado com suspeita de dengue. Outro diagnóstico não foi informado pelo sigilo do prontuário médico. No contrato de prestação de serviços de assistência médica/hospitalar apresentou-se como responsável pela internação a Sra. Georgia de Souza, RG 44986390, CPF 376.532.798-05. Neste mesmo contrato HELIO foi qualificado como brasileiro, casado, nascido no dia 07/05/1967, RG 110887736 e CPF 085.675.689-00, sendo indicado como endereço a Rua Coronel Irineu de Castro, 582 (casa), Bairro Jardim Anália Franco, São Paulo/SP, CEP 03333-050, tel. Residencial 4312-5803. O atendimento no PS, no valor aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais), foi pago em espécie pela Sra. Georgia. O Hospital não realiza controle de visitantes e o horário é livre até o limite das 22:00h. O quarto 1441 fica próximo da câmara que há no corredor do andar, mas não foi possível acessar as imagens de imediato. O Sr. Adriano ficou de providenciar no final de semana para apanharmos a partir de segunda-feira." Ao começar as investigações sobre HELIO ALVES LEDA, percebeu-se que alguma coisa estava errada. HELIO não tinha carteira de motorista nesse CPF, nem veículos em seu nome. O endereço cadastrado na Receita Federal era o mesmo de CARLOS BODRA, ou seja, Rua Coronel Irineu de Castro, n°278, ap. 201, Anália Franco. Além disso, o sobrenome LEDA foi reconhecido pelos analistas da investigação, e pesquisas apontaram a possibilidade de HELIO ALVES LEDA ser, na verdade, SUAÉLIO MARTINS LEDA, que já havia sido alvo da Operação Capitão Jack, em 2009, e contra o qual já existia mandado de prisão em aberto. Antes disso, em 2001, SUAÉLIO foi preso com aproximadamente 130 kg de cocaína e armamento arremessados de avião na região de Itanhaém. A confirmação dessa suspeita só ocorreu no dia da deflagração desta Operação, quando os agentes reconheceram "CANAM" como sendo SUAÉLIO MARTINS LEDA, e o prenderam na "casa roxa", tendo sido levado para a SR/DPF/SP. Durante buscas no sítio dele (o "rancho" - estrada mogi-bertioga km 74,4 estrada São Lázaro n°900), avaliado em aproximadamente vinte milhões de reais, empregados do local reconheceram a foto de SUAÉLIO como sendo o patrão deles. Na Superintendência de Polícia Federal, SUAÉLIO apresentou um documento de identidade em nome de HELIO ALVES LEDA, nascido em Palmital/PR, aos 07/05/1967, filho de RG 110887736 e CPF 085.675.689-00, filho de DORA ALVES LEDA. Em pesquisas feitas nos cartórios de Laranjal e Palmital, onde deveriam estar as inscrições do nascimento de HELIO ALVES LEDA constantes da cédula de identidade apresentada, fomos informados de que não existia assento de tal pessoa nos registros, confirmando a falsidade do documento apresentado. Uma vez confirmado que CANAM era mesmo SUAÉLIO MARTINS LEDA, foi dado cumprimento ao mandado de prisão de 2009 que ainda estava em aberto, mas ele se recusou a assiná-lo. Foi instaurado também o auto de prisão em flagrante por uso de documento falso (IPL n° 1020/2014-SR/DPF/SP). SUAÉLIO é um dos principais chefes da quadrilha de intermediários que atuam entre fornecedores Colombianos e pessoas ligadas ao Porto de Santos. Todas as informações que ele obtém daqui são levadas a conhecimento dos traficantes colombianos para apreciação e aprovação. Os colombianos em questão são CRISTOBAL MORALES VELASQUEZ nickname Felipe / Camilo / Mauricio / Papi Supremo, e YUL NEYDER MORALES SANCHEZ, nicknames Crespo /Lucas $$$ / Oliver. Desde o início da Operação Oversea, SUAÉLIO ("('ANAM") figurou como alvo de interceptações de BBM, e sempre manteve conversações visando o envio de carregamentos de drogas à Europa, via navios que saíssem do Porto de Santos. Dentre seus contatos estão JONES, DENTE, ANDRÉ do RAP, ALBERTUS JOHANNES STEFFENS, nickname AJO, que também tem os apelidos de CASPA, GRANDÃO, E M_A1FREN (MY FRIEND), SGOBBI, nickname SÓCRATES, todos também traficantes e alvos dessa operação, e o doleiro AHMAD ALI ALI Porém seu contato mais frequente era com o seu advogado CARLOS BODRA KARPAVICIUS, "The Doctor". Inicialmente, é possível afirmar que uma carga de drogas de propriedade de SUAÉLIO e seus associados foi interceptada no exterior, em virtude das conversas de BBM. Confira-se (aqui SUAÉLIO aparece utilizando o pin °2a888108, com o nickname RICARDO (eu): (...) Em pesquisas em sítios de internet de jornais da região de Antuérpia na época do comentário, foi possível localizar notícias de apreensões de drogas conforme matérias anexas, que já estão traduzidas pelo próprio conversor de idiomas do programa Google Chrome: (...) Enquanto SUAÉLIO esteve hospitalizado, seus comparsas receberam uma carga de cocaína que trouxeram para ele. De acordo com as mensagens interceptadas, nota-se inclusive a participação de CARLOS BODRA KARPAVICIUS na negociação, combinando de pegar dólares (verde) para entregar a alguém, provavelmente ligada a fornecedores da droga, fato que ele negou em seu interrogatório alegando ter passado o seu aparelho de Blackberiy para outra pessoa naquela ocasião. Na conversa também aparece o estrangeiro ALBERTUS, o "Maifien, referido por "Caspa" pela companheira de SUAÉLIO, GEORGIA, que se identifica como "a menina": Hiperlink SUAÉLIO também está comprovadamente envolvido no evento n° 13. Utilizando o nickname Huy, SUAÉLIO e André do Rap conversam para saber em qual moeda vão pagar a pessoa envolvida da Santos Brasil, assim como Gikimar de Abreu (funcionário da JBS-Friboi, item 111.26 supra). Ficou decidido que o primeiro seria pago em reais, e Gilcimar de Abreu em dólares: ID: 2518644 Data /Hora: 12/12/2013 17:50:16 Direção: Recebida Alvo: André do Rap - 26c52123_im Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806 Observações: @ Huy: o cara da fota e em reais e os menino do termi e em verde não e isso Huy: Eu sei to te falando e que o mino da foto cobrou pra nos 150 R por caixa fica tranquilo Huy: Eu não sei se eles precisa de um lugar para coloca isso o vai em cima mesmo Huy: Tu acha que isso sai esse semna ainda André do Rap: Por q o ded já canto tendeuu Logo após o êxito na estufagem, Jefferson (Dente/Ruan) informa seu chefe André do Rap, e em seguida avisa um dos donos da droga, SUAÉLIO MARTINS LEDA, (nicknames, Eu, Canam, Alfredo, Tuba Rico, Mio, Huy) que conseguiram emprenhar o contéiner para as canárias que vai viajar no MSC Athos, e que ele está previsto para sair dia 16: ID: 2530388 Data/Hora: 14/12/2013 03:11:22 Direção: Originada Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2f8e5_im Contato: Qui deus proteja (André do rap) - 26c52123 Observações: @ Jefferson: ia levei o pessoal no aeroporto ID: 2536598 Data/Hora: 14/12/2013 14:45:31 Direção: Recebida Alvo: Andressa (andré do Rap) - 2736I3ed im Contato: Kamilly (Jefferson / ruan / 1sabelly vitória) - 28147b3d Observações: @ Jefferson: Deixei ontem o pessoal no aeroporto ID: 2537063 Data / Hora: 14/12/2013 16:51:52 Direção: Recebida Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2f8e5_im Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806 Observações: @ Huy: Qual que ia foi depositado Huy: O athos Jefferson: Os canarios Jefferson: Os canarios qui vai sai primeiro Huv: a previsao do canario e pra 16 Jefferson: Qui a qui eu te mandei e a presenca SUAÉLIO (Huy) avisa seu comparsa "R" que já emprenharam o contêiner com 137 peças e que dia 16 será levado para embarque. ID: 2537418 Data / Hora: 14/12/2013 18:28:05 Direção: Originada Alvo: (Eu, Canam, Huy, Alfredo) - 281ea5c0_im Contato: Ricardo (R) - 265a3bbf Observações: @ Huy: E o seguinte falaei com os meninos la de baixo eles falou que Ia deposito os 137 reais bole não tem como retira mais Huy: Que o banco vai enviar o deposito dia 16 Huy: Já ta dentro da caixa ok SUAÉLIO está preocupado com o pagamento do pessoal da baixada, visto que vão subir para Mogi (onde SUAÉLIO possui o sitio) e encontrá-lo para entregar os papéis pertinentes ao contêiner estufado com a cocaína que seguirá para a Espanha. SUAÉLIO avisa para seu comparsa Carlos Karpavicius (Doctor) que deu certo e que vão entregar os papéis hoje. Carlos comemora visto a grande demora das negociações. SUAÉLIO questiona seus sócios R e Carlos pelo o "do espanhol" (Provável comprador da cocaína e que deveria enviar o dinheiro para efetuar os pagamentos). ID: 2552046 Data / Hora: 17/12/2013 11:40:50 Direção: Originada Alvo: Ricardo (Eu, Canam, Huy, Alfredo) - 281ea5c0_im Contato: Docto - 286b9fb9 Observações: @ Huy: E o do espanhol nada Huy: Hoje eles vão me entrega o papel já Karpavicius: Ate que enfim! ID: 2552050 Data/Hora: 17/12/2013 11:42:15 Direção: Originada Alvo: Ricardo (Eu, Canam, Huy, Alfredo) - 281ea5c0_im Contato: Ricardo (R) - 265a3bbf Observações: @ Huy: E o espanhol nada hoje os meninos la de baixo vai me entregar os papeis ja Huy: Amigo o papel ta na maoja ok Ricardo (R): Vou encontrar o rapaz a 23:00 Após a apreensão da droga, SUAÉLIO conversa com André do Rap sobre uma suposta falha do funcionário da Santos Brasil que chegou a solicitar o pagamento adiantado. André conta que esse funcionário da Santos Brasil vai fornecer papéis que provam que ele fez a parte dele e não teve culpa. André diz que se precisar o Ricardo "Jones /Kaká" leva o funcionário da Santos Brasil para se explicar pessoalmente: ID: 2554624 Data / Hora: 17/12/2013 23:10:13 Direção: Originada Alvo: André do Rap - 26c52123 im Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806 Observações: @ Mensagem: O mano da roletaaa ID: 2554626 Data/Hora: 17/12/2013 23:10:21 Direção: Originada Alvo: André do Rap - 26c52123_itn Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806 Observações: @ Mensagem: Falo q colo um bonde lua ID: 2554627 Data/Hora: 17/12/2013 23:10:30 Direção: Originada Alvo: André do Rap - 26c52123_im Contato: Huv (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806 Observações: @ Mensagem: E pos 12 lata no chaoo ID: 2554628 Data/Hora: 17/12/2013 23:10:40 Direção: Originada Alvo: André do Rap - 26c52123_im Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806 Observações: @ Mensagem: Do lote lana ID: 2554630 Data/Hora: 17/12/2013 23:11:28 Direção: Originada Alvo: André do Rap - 26c52123_im Contato: Huy (mio / alfredo / tztbarao) - 2a70d806 Observações: @ Mensagem: Falo q. Os cara colo. O lava tdu ok jaa ID: 2554631 Data /Hora: 17/12/2013 23:11:33 Direção: Originada Alvo: André do Rap - 26c52123 im Contato: Huy (mio / / tztiar ao) - 2a70d806 Observações: @ Mensagem: Q inclusivee ele vai provaaa ID: 2554632 Data/Hora: 17/12/2013 23:11:38 Direção: Originada Alvo: André do Rap - 26c52123_im Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806 Observações: @ Mensagem: Isso em um papel laaa ID: 2554634 Data / Hora: 17/12/2013 23:11:52 Direção: Originada Alvo: André do Rap - 26c52123_im Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806 Observações: @ Mensagem: Só q ele falaa q não entendeu ID: 2554635 Data/Hora: 17/12/2013 23:12:03 Direção: Originada Alvo: André do Rap - 26c52123_im Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806 Observações: @ Mensagem: O q aconteceu ID: 2554636 Data / Hora: 17/12/2013 23:12:13 Direção: Originada Alvo: André do Rap - 26c52123_im Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806 Observações: @ Mensagem: Por qforo diretoo ID: 2554637 Data / Hora: 17/12/2013 23:12:15 Direção: Recebida Alvo: André do Rap - 26c52123_im Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806 Observações: @ Mensagem: Bola de cristal niguem tem ID: 2554638 Data /Hora: 17/12/2013 23:12:25 Direção: Originada Alvo: André do Rap - 26c52123_im Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806 Observações: @ Mensagem: No poteee ID: 2554639 Data/Hora: 17/12/2013 23:12:25 Direção: Originada Alvo: André do Rap - 26c52123_im Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806 Observações: @ Mensagem: De our000 ID: 2554648 Data/Hora: 17/12/2013 23:13:43 Direção: Originada Alvo: André do Rap - 26c52123 im Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806 Observações: @ Mensagem: O menino fala qfez aparte dele ID: 2554651 Data / Hora: 17/12/2013 23:14:17 Direção: Recebida Alvo: André do Rap - 26c52123_im Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806 Observações: @ Mensagem: eu acho que ele deve ter amarelado c não vez a parte dele só pode ID: 2554652 Data / Hora: 17/12/2013 23:14:47 Direção: Recebida Alvo: André do Rap - 26c52123 im Contato: Huy (mio / alfredo / tubaro) - 2a70d806 Observações: @ Mensagem: se fosse comunica çao não ia chegar esse ponto ia tinha vindo antes ID: 2554654 Data /Hora: 17/12/2013 23:15:13 Direção: Recebida Alvo: André do Rap - 26c52123_im Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806 Observações: @ Mensagem: a nosso parte saiu bem só a dele que não ID: 2554698 Data / Hora: 17/12/2013 23:20:34 Direção: Recebida Alvo: André do Rap - 26c52123_im Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806 Observações: @ Mensagem: Amigo quando eu vejo eses cara pedir alguma coisa adiantada e porque não tem certeza das coisas ID: 2554701 Data/Hora: 17/12/2013 23:21:05 Direção: Recebida Alvo: André do Rap - 26c52123_im Contato: Huy (mio / alfi-edo / tubarao) - 2a70d806 Observações: @ Mensagem: Quando a pessoa tem mesmo ele nem faz questão de receber antes de fazer ID: 2554943 Data/Hora: 17/12/2013 23.24:52 Direção: Recebida Alvo: André do Rap - 26c52123_pn Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806 Observações: @ Mensagem: Quando ele vai ter esse papel na mao ID: 2554945 Data/Hora: 17/12/2013 23:25:00 Direção: Originada Alvo: André do Rap - 26c52 123 im Contato: Huy (mio / alfi-edo / tubarao) - 2a70d806 Observações: @ Mensagem: Amnhaa ID: 2554946 Data/Hora: 17/12/2013 23:25:06 Direção: Originada Alvo: André do Rap - 26c52123 im Contato: Huy (mio / alfi-edo / tubarao) - 2a70d806 Observações: @ Mensagem: Ou quintaaa ID: 2554948 Data/Hora: 17/12/2013 23:25:15 Direção: Originada Alvo: André do Rap - 26c52123_im Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806 Observações: @ Mensagem: E o jones vai ali ID: 2554951 Data / Hora: 17/12/2013 23:25:27 Direção: Originada Alvo: André do Rap - 26c52123_im Contato: Htty (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806 Observações: @ Mensagem: Falo q c você quiser leva atee elee Importante notar que CARLOS BODRA KARPAVICIUS admitiu em interrogatório que Ricardo Menezes Lacerda (o JONES), efetivamente se encontrou com SUAÉLIO e Jefferson (Dente) em mais de uma oportunidade, sendo inequívoca, portanto, a participação deles no referido evento. Aliás, a BMW placas BMW 2809 utilizada por Jefferson foi vista no "rancho" quando da vigilância de um desses encontros. Durante toda a investigação foi possível constatar que SUAÉLIO trocava com frequência de residência, ficando basicamente em dois endereços: no chamado "rancho", e na "casa roxa". Ele tem relação ainda com a chamada "casa branca", que foi alugada por CARLOS BODRA para o estrangeiro ALBERTUS JOHANNES STEFFENS, traficante com quem se encontrava e negociava com frequência. O "rancho" trata-se de um sitio avaliado em aproximadamente vinte milhões de reais, que segundo CARLOS BODRA, está em nome da empresa OKLONA CORPORATION, empresa offshore sediada no Uruguai, cujo procurador é ele próprio (CARLOS BODRA). Foto do local (vide relatórios de vigilância 21 e 21-B): (...) O próprio SUAÉLIO encaminhou fotos e mensagens do "rancho", também chamado por ele de "mato" a um de seus contatos, inclusive para o fornecedor colombiano CRISTOBAL. A opulência do património de SUAÉLIO é tanta que ele mantinha até mesmo uma coleção de helicópteros de controle remoto no local, além de pedalinhos, quadriciclos, tirolesa e etc: (...) No sitio de SUAÉLIO foi apreendido um cofre branco que continha diversas munições de calibres 12, 44 e 45, além de registros de duas armas em nome do advogado CARLOS BODRA KARPAVICIUS, e documentos relacionados às empresas Labogem e Piroquimica, ambas com relação ao inquérito da Operação Lava-jato. Além disso, no referido sitio foram apreendidos uma Carabina Puma cal 44-40, unia espingarda calibre 12, marca Franchi Spas, anotações com valores vultosos e ckl aparelhos Blackberry, dos quais alguns foram objeto de interceptação conforme Relatório de Análise Documental n° 19. Destaque para a espingarda calibre 12, que de acordo com diálogos do BBM, depreende-se sem sombra de dúvida que foi comprada por SUAÉLIO (aqui com o nickname "Ricardo (eu') após intermediação feita por CARLOS BODRA (nickname Docto). Confira-se: (...) SUAÉLIO foi preso na "Casa Roxa" (Rua Emílio Zapile, 582, Mogi das Cruzes). Fotos do local: (...) Às fls. 117/122 foi juntada documentação do cartório do 2° oficio de Registro de imóveis de Mogi das Cruzes referente à "Casa Roxa". Consta da referida documentação que o imóvel foi comprado por AHM_AD ALI ALI (o Babá/Fred) em 16/02/2012, por R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), e vendido apenas sete meses depois, em 28/09/2012, por valor inferior ao da compra: R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais). A venda teria sido feita para a empresa Viamarket S.A., que também é uma offshore com sede no Uruguai, no mesmo endereço da OKLONA S.A., cujo procurador é CARLOS BODRA KARPAVICIUS (Calle Rincón, n°610 Piso 4° oficina 410). Às fls. 142 consta uma procuração da Viamarket S.A. para o brasileiro SEBASTIÃO TARCÍSIO REZENDE, que vem a ser justamente o secretário de CARLOS BODRA, conforme ele próprio informou em sede de interrogatório. Apesar disso, CARLOS BODRA disse que a OKLONA S.A. seria proprietária da "Casa Branca" e do "Rancho" (sitio de Mogi da Cruzes), e que não sabia dizer quem seria o proprietário da "casa roxa". Neste imóvel houve apreensão de quatro aparelhos Blackberry, dentre os quais havia dois utilizados por SUAÉLIO que foram objeto de interceptação, e um cofre preto no qual estavam US$ 48.400,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos dólares americanos) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Vide RAD 20. No quarto de SUAÉLIO também foi encontrado o seguinte pedaço de papel: N° container ATMU 282-478-5 N° do Selle ML - BR0826328 MAERSK LAGUNA Com os dados encontrados neste papel, pudemos constatar que se trata de dados relativos a uma exportação de 373kg de cocaína para Europa, feita por SUA ELIO e CARLOS BODRA utilizando a empresa Celta. Esta carga de drogas foi apreendida pelas autoridades Espanholas. No papel uma das letras do contêiner está anotada errada, pois o correto seria APMU. A numeração do container e do lacre conferem com os dados da apreensão feita na Espanha. Caso as letras do conta iner fossem realmente ATMU, o digito verificador seria 2, e o número do lacre seria distinto. Logo, patente que essa apreensão tem relação direta com os investigados SUAÉLIO e CARLOS BODRA, pois as anotações foram encontradas no quarto do primeiro, sendo o segundo o procurador da empresa Celta, que efetuou a exportação, conforme ele mesmo informou em interrogatório. Já na chamada "Casa Branca" (Av. Francisco Assis Monteiro de Castro, 430, Mogi das Cruzes) foram apreendidos mais de R$ 3.134,00 (três mil cento e quarenta reais), EUR$ 3.035,00 (três mil e trinta e cinco euros), além de outros quatro aparelhos Blackberry, uma Range Rover Evoke, e petrechos que provavelmente eram utilizados para embalar entorpecente (vide Relatório de Análise Documental n° 21). Fotos do local: (...) E mister informar que o referido imóvel, de acordo com documentos do cartório do 1° oficio de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (fls. 279/286), pertence a CRISTIANO DO CANTO MUNIZ e esposa. Apesar disso, CARLOS BODRA KARPAVICIUS informou em seu interrogatório que o imóvel seria de propriedade da OKLONA CORPORATION, empresa Offshore com sede no Uruguai da qual ele seria procurador, e que também seria proprietária do sítio. Além disso, no dia da deflagração da operação, foram encontrados, dois holandeses neste imóvel: DENNIS ELFRIED JACQUES LIEVELD e ALBERTUS JOHANNES STEFFENS. Ambos foram ouvidos em declarações, e apresentaram versões um pouco desencontradas e pouco críveis. Um dos documentos apreendidos lá era justamente um contrato "de gaveta" de locação residencial entre a OKLONA e ALBERTUS (na rua onde fica a casa não existe o número 470 vide relatório de análise documental n°21): "CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL SEM FIADOR PREÂMBULO E PARTES: LOCADOR: OKLONA S/A, Pessoa Jurídica Não residente, Inscrita sob CNPJ MF: 15.774.610/0001-10, neste ato representada por seu bastante procurador, Dr. Carlos Bodra Karpavicius, Brasileiro, Advogado, divorciado. LOCATÁRIO: ALBERTUS JOHANNES STEFFENS Holandês, Solteiro, com residência à Rua Francisco Assis Monteiro de Castro, 470 - Vila Oliveira Mogi das Cruzes - SP - CEP: 08790-160, estrangeiro com intenção de residência permanente, inscrito no Ministério da Fazenda sob número de CPF: 448.696.558-29. Entretanto, após detida análise de diálogos do BBM e do aparelho Blackberty que foi apreendido com Albertus, além do teor das próprias declarações dele, descobrimos que trata-se do ususário BBM de nickname AJO, que também tem os apelidos de CARECA, CASPA, GRANDÃO E MAIFREN (MI' FRIEND). Ou seja, é ele o integrante da quadrilha da ponta europeia da exportação de cocaína, e foi objeto de tópico próprio mais adiante. Conforme consta de relatórios de inteligência já acostados aos autos, estes três endereços eram frequentemente utilizados para encontro entre SUAÉLIO, CARLOS BODRA, e os traficantes ANDERSON LACERDA (DIDO), JEFFERSON (Dente), RICARDO MENEZES LACERDA (JONES), ALBERTUS JOHANNES STEFFENS (AJO, Caspa, Mailisen) e os já citados fornecedores colombianos CRISTÓBAL e YUL NEYDER. Nesse sentido, vide relatórios de vigilância n° 21 e 21B. Apenas alguns dos diálogos sobre tratativas de tráfico que comprovam a ligação de SUAÉLIO (também referido por Alfredo) com integrante da quadrilha de André do Rap. Nesse caso, vemos eles se programando para um novo envio de drogas para o exterior em conversa com Jefferson (Dente), aqui com os Nicks Kamilly e Ruan, mencionando ainda a participação de Jones: (...) Em sede de interrogatório, SGAÉLIO optou por não responder as perguntas que lhe foram feitas, preferindo se manifestar apenas em juizo. Entretanto, confirmou o endereço de sua residência como sendo Rua Emílio Zapile, 582, Mogi das Cruzes (casa roxa). O uso de documento falso por SUAÉLIO foi comprovado, conforme decidiu esta Décima Primeira Turma em 08.8.2017, por unanimidade, ao negar provimento à apelação da defesa de SUAÉLIO e dar parcial provimento à apelação da acusação, bem como, de oficio, reduzir o quantum relativo à reincidência, na Ação Penal n° 0000850-75.2014.4.03.6133/SP. O acórdão, de minha relatoria, tem a seguinte ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO (CP, ART. 304). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA NÃO ACOLHIDAS. DOSIMETRIA REVISTA. 1. A materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas nos autos, conforme auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, documento de identidade RG acostado aos autos e oficio enviado pela Serventia Notarial e Registral das Pessoas Naturais da Comarca de Palmital/PR, além da Informação prestada pela Delegacia de Policia Federal em Santos/SP, que atestam a falsidade ideológica de referido documento de identidade. 2. O próprio acusado admitiu, em declaração juntada aos autos, escrita de próprio punho, não possuir o nome constante no documento falso, apesar de asseverar que se valeu da documentação falsa a pretexto de proteger sua vida e a de sua família, porque estava sendo extorquido por policiais, versão não corroborada pela prova produzida. 3. Há, também, a certeza visual do crime, proporcionada pela prisão em flagrante do acusado, corroborada pela prova oral produzida em contraditório durante a instrução processual, restando devidamente demonstrada a prática do crime de uso do documento falso (CP, art. 304). 4. Não há como negar credibilidade ao depoimento do agente de polícia federal que participou da diligência e prisão do réu, que confirmou o uso do documento identidade falso, pois o fato de a testemunha ser policial constitui meio idôneo de prova. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 5. O fato de o documento contrafeito ter sido utilizado afim de ocultar a condição de foragido, ainda que por requisição da autoridade policial, caracteriza o delito tipificado no art 304 do Código Penal. 6. O pleito de desclassificação da conduta para o crime de falsa identidade, delito subsidiário previsto no art. 307 do Código Penal, não prospera, pois a prova produzida dá conta de que o acusado fez uso de documento ideologicamente falso para comprovar a falsa identidade que se atribuiu, restando configurado o crime mais grave, previsto no art. 304, com a pena do art. 299, ambos do Código Penal, conforme pacifica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade mostra-se acentuada, merecendo a conduta do acusado maior reprovação, ante a existência de diversos documentos públicos falsificados. Na situação específica dos autos, o quantum fixado para a pena privativa de liberdade mostra-se adequado e proporcional para fazer frente ao injusto cometido, ainda que se leve em conta o cometimento de dois ilícitos (falsidade ideológica e uso de documento falso) e o crime tivesse como fim específico ocultar a identidade do acusado, foragido da Justiça. 8. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 9. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência (CP, art. 61, I). Todavia, o montante de elevação deve ser reduzido para 1/6 (um sexto), ainda que de oficio, haja vista a utilização de apenas uma condenação transitada em julgado. 10. Mantido o valor unitário do dia-multa, fixado no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. 11. A reincidência autoriza afixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso do que o previsto em razão do quantum a pena aplicada, mas não determina afixação automática do regime fechado, nos termos da Súmula n° 269 do Superior Tribunal de Justiça. Fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. 12. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 44, II e III, do Código Penal. 13. Considerando que o regime foi agravado em razão da reincidência e que o acusado possui ao menos mais uma condenação cuja pena ainda não foi extinta, não é possível afirmar, neste momento, que o tempo de prisão descontado alteraria o regime inicial de cumprimento da pena, devendo a detração ser examinada pelo juízo da execução penal. 14. Apelação do réu desprovida. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. Portanto, SUAÉLIO usou documento falso com o intuito de ocultar-se das consequências da legislação penal e para manter acobertadas suas atividades relacionadas ao narcotráfico transnacional. Registre-se que, em 2009, ele foi processado no âmbito da Operação Capitão Jack (na qual foi considerado foragido), em razão da apreensão de um carregamento de cocaína no interior de um contêiner de açúcar que seria exportado para a Europa. Assim, ele valeu-se do mesmo modus operandi retratado nestes autos (cf. informação a fls. 7.075 dos autos n°0002800-46.2013.403.6104, fls. 1.087 - CD). No cumprimento do mandado de busca e apreensão no "rancho", um dos locais utilizados por SUAÉLIO como residência, foram encontrados, dentre outros objetos, dez celulares Blackberry, um cofre marca Starker, um veiculo em nome da empresa OKLONA CORPORATIONS S.A. e armamento. As informações referentes aos bens apreendidos foram detalhadas no relatório de análise documental n° STS19 (fls. 1.087 - CD, arquivo: IPL, sts 19, img20140618_15184543 e arquivo: COPIA INTEGRAL DIGITALIZADA 2800-46, volume 28, fls. 7.382/7.518). Em relação aos aparelhos de telefonia, foram encontrados, dentre outros, os contatos de CARLOS BODRA, ANDRÉ DO RAP e JEFFERSON, todos corréus na Operação Oversea. Já no endereço da "casa roxa" (rua Emílio Zapile nº 582, Vila Oliveira, Mogi das Cruzes), onde SUAÉLIO foi preso em flagrante, foram encontrados, dentre outros objetos, cinco aparelhos celulares, inclusive aquele que tem o nickname "Canam", um cofre BIOTEC, a anotação da qual constam informações relativas ao navio MAERSK LAGUNA, que transportou carregamento de vidro da empresa "CELTA" em meio do qual foram apreendidos 373 kg de cocaína no Porto de Algeciras, na Espanha; um veiculo em nome da empresa "CRYSTALGLASS", o montante de R$ 30.000,00 e US$ 48,400.00 em dinheiro (Fls. 1087 - CD, arquivo: IPL, sts 20, img20140618_16250903). Na fase inquisitorial, o corréu CARLOS afirmou que SUAÉLIO se identificava como "Hélio Alves Leda", que utilizava a "casa roxa" como residência, e tinha contato com diversos estrangeiros, inclusive, nacionais da Colômbia, onde já havia residido. Disse que era advogado de SUAÉLIO e procurador das empresas "OKLONA CORPORATION", proprietária do "rancho" e da "casa branca", assim como da empresa CELTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA (responsável pelo carregamento que continha cocaína apreendido a bordo do navio MAERSK LAGUNA). Por fim, confirmou o encontro entre SUAÉLIO, Jefferson e RICARDO na "casa de milho" (fls. 1.087 - CD, arquivo: IPL, prisão bodra santos, img20140623_10272948 a fls. 01/05 do documento digital): (...) conheceu SUAÉLIO como se fosse HÉLIO ALVES LEDA, e só veio a saber que o seu nome verdadeiro é SUAÉLIO quando ele assinou o mandado de prisão preventiva; (..) SUAÉLIO admitiu que este era uni dos nomes que usava; Que manteve contato com SUAÉLIO quando passou a ser advogado da ELETEM, sendo que o mesmo seria um gerente comercial, algo assim, da empresa, e posteriormente, tornou-se advogado e amigo pessoal dele; (..) Que foi procurador da OKLONA CORPORATION quando da instalação e regularização das atividades dela no Brasil; Que seria uma holding de investimentos, menos financeiros; Que poderia adquirir imóveis e fazer arrendamentos destes imóveis, bem como outros ativos e locá-los; Que o sitio de Mogi das Cruzes é de propriedade da OKLONA CORPORATION, que foi adquirido do senhor RICHARD DAINESE, se não se engana, pelo valor, em escritura, de R$ 1 milhão, final de 2011 e inicio de 2012; Que a "casa roxa" era o local utilizado por SUAÉLIO como residência, sendo que a "casa branca" e o rancho pertencem à OKLONA CORPORATION e eram utilizados para receber estrangeiros ou, eventualmente, nacionais, mediante arrendamento ou locação, sempre com relação à ELETEM, ou SUAÉLIO, ou com o escritório do interrogado; Que não sabe dizer a quem pertence a chamada "casa roxa"; Que, atualmente, possui a empresa BK ASSESSORIA, que presta serviços de assessoria empresarial; (..) Que é advogado da empresa CELTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA; Que o contato nesta empresa é com o Sr. JAIR FERREIRA JUNIOR, amigo pessoal do interrogado há pelo menos 20 anos; Que não tinha conhecimento de que foi encontrada grande quantidade de cocaína em uma das exportações da CELTA que foi para a Espanha, mas se recorda que na época dos fatos (metade de 2012), um dos importadores, que era da Espanha, cujo nome não se recorda no momento, simplesmente desapareceu, parou de responder emails e não efetuou o pagamento das mercadorias; Que é colecionador de armas com registro válido no Exército já há 17 anos; Que não se recorda de todas, entre 10 a 12 armas, sendo de calibre restrito, Winchester 30.30, pistola .45, e de calibre civil três pistolas .380, e três ou quatro armas longas, de calibre .22, por exemplo; Que o colombiano ORLANDO ANDRES CUBIDEZ é filho de ORLANDO CUBIDEZ e YANETTE CUBIDEZ, sendo que ORLANDO (pai) foi apresentado ao interrogado acerca (sic) de um ano ou dois anos atrás, através de, possivelmente, da pessoa de SUAÉLIO; Que não sabe dizer qual a relação de SUAÉLIO com essas pessoas; Que SUAÉLIO chegou a comentar com o interrogado que morou na Colômbia, e que por isso teria conhecidos lá; Que conhece o colombiano CRISTOBAL, por meio da pessoa de ORLANDO CUBIDEZ; Que CRISTOBAL teria uma fazenda na Colômbia em que havia produção de leite; Que CRISTOBAL era cliente do escritório de advocacia, quanto à questão do visto de permanência no Brasil; (..) Que foi usuário de Blackberry, tendo já usado The Doctor, Doctor, Doutor, entre outros; Que SUAÉLIO utilizou, pelo que sabe, apenas dois aparelhos Blackberty para falar com o interrogado, (.); Que o próprio interrogado usou também não mais do que dois aparelhos de Blackberty; Que ultimamente utilizava o sistema BBM através de seu IPHONE 4, através de um aplicativo BBM baixado no aparelho; Que AHMAD ALI ALI é cliente do interrogado, sendo que possui uma holding para investimento em imóveis; Que já efetuou trocas de moedas com AHMAD, bem como empréstimos; Que esses negócios frequentemente envolviam transferências bancárias entre a conta da BK e alguma conta que ele indicasse; (..) Que com relação à conversa interceptada no dia 21/03, entre o interrogado e o contato que consta como Fred (na verdade AHMAD ALI ALI), refere-se a uma troca de euros por reais em razão do pagamento dos honorários do interrogado ter sido feito em euros, pelo Sr. ALBERTUS JOHANNES STEFFANS, que é holandês que estava no Brasil para procurar investimentos e regularizar seu visto de permanência no país; Que deixou a Evoque Vermelha, placas FQF9966, com o Sr. ALBERTUS durante aproximadamente um mês; Que este veiculo também é de propriedade da BK ASSESSORIA, e o fato dele emprestar veículos ao Sr. ALBERTUS era recorrente, tendo também emprestado o SONATA preto da última vez em que esteve no Brasil; Que, com relação à conversa datada de 17/12/2013, mantida com SUAÉLIO (índice 2552046), aduz que disse até que enfim que possivelmente se referia a um swift de pagamento da empresa NIMON TRADING da Espanha que havia efetuado um pedido de compra para a empresa CELTA IND E COM DE VIDRO LTDA, o qual o interrogado intermediou os documentos, aguardando tal swift para o embarque da mercadoria; Que SUAÉLIO havia apresentado M4URiCIO DE PAULA, que, por sua, vez, apresentou o despachante José Roberto, que foi quem assumiu o despacho da carga da Celta para a Espanha, sendo que o papel ao qual se referiu na conversa seria o swift; Que com relação à conversa de 21/03/2014, que começou com o índice 3310129, informa que no começo provavelmente era ele mesmo o interlocutor conversando possivelmente com Clayton, o qual sempre andava junto de MAURICIO; Que a partir do índice 3310338 aduz que entregou o aparelho para SUAÉLIO e se retirou da sala, não tendo como afirmar quem terminou a conversa; que esta prática de entregar o telefone era habitual por parte do interrogado, de respeitar os seus clientes; Que quem estava lá no PS naquele momento era Geórgia (namorada de Suaélio), Ahmad Ali Ali e Mauricio de Paula; que conhece SEBASTIÃO TARCISIO RESENDE há bastante tempo, sendo seu empregado e formado em Direito, mas sem OAB, sendo uma espécie de secretário; Que tanto Sebastião quanto Cláudio Vitoriano chegaram a usar sim o Blackberty; (.) Que sendo lhe mostrado a foto de JEFFERSON MOREIRA DA SILVA, reconhece tendo-o visto uma vez, neste ano em uma casa de "milho" na mesma Mogi-Bertioga/SP, no km 74, quando SUAÉLIO foi encontrar com o mesmo; Que nesse encontro, tanto SUAÉLIO quanto JEFFERSON se referiam muito a alguém de alcunha Jones; Que em sendo lhe mostrada a foto de Ricardo Menezes de Lacerda, reconhece o mesmo do encontro entre SUAÉLIO e JEFFERSON. Em juízo, o corréu CARLOS ratificou integralmente o seu depoimento prestado à autoridade policial (ID 273876053). O corréu RICARDO, por sua vez, declarou, em sede extrajudicial, que costumava parar em um local onde se vende milho verde na estrada Mogi-Bertioga (fls. 1.087 - CD, arquivo: IPL, bs 07, auto de qualificação e interrogatório 04): (...) XXIII. O que você foi fazer endereço à Estrada Mogi Bertioga, n. 900, em um rancho? Que não se recorda desse local especificamente, mas é certo que já passou por essa estrada algumas vezes e se valeu dos pontos de alimentação; Que esclarece que nessa estrada costuma parar em um lugar que vende mercadorias artesanais e outro, na mesma estrada, que vende produtos de milho verde. Dessa forma, tendo em vista as declarações de CARLOS e RICARDO à autoridade policial, é evidente que SUAÉLIO, CARLOS, Jefferson e RICARDO tiveram ao menos um encontro na "casa de milho" na estrada Mogi-Bertioga, nas cercanias do "rancho", para negociar a remessa de cocaína para a Espanha através do Porto de Santos. Ainda que não tenham sido captadas fotografias ou filmagens dos acusados, as declarações dos corréus comprovam a ocorrência do encontro com a participação de SUAÉLIO. Registre-se que, de acordo com o relato da equipe policial, que tem presunção juris tantum de autenticidade, SUAÉLIO teve outros encontros para negociações relativas ao narcotráfico transnacional, especialmente na sua propriedade rural ("rancho" ou "mato"), como descrito no relatório de vigilância n° 21-B de 2014. Contudo, o aludido relatório deu-se posteriormente aos fatos tratados no presente feito, confirmando apenas que as negociações relativas à traficância continuaram a ocorrer, mesmo após o crime cometido em dezembro de 2013, fato confirmado pela testemunha de acusação, na fase judicial. Em juízo, o depoimento da testemunha de acusação, o DPF Rodrigo Paschoal Fernandes, assim como as mensagens interceptadas, nos autos do pedido de quebra de sigilo de comunicação telefônica/telemática, comprovam a ação de SUAÉLIO no tráfico da cocaína apreendida em 17.12.2013, em contêiner do navio MSC Athos, com destino às Ilhas Canárias, na Espanha (evento n° 13). No diálogo abaixo, verifica-se a negociação entre SUAÉLIO e Jefferson ("Ruan", "Kamilly", "Isabelly Vitória") a respeito do envio da droga para as Ilhas Canárias pelo navio MSC Athos: ID: 2498503 Data/ Hora: 10/12/2013 14:39:23 Direção: Recebida Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2j83e5_im Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806 Observações: @ Huy: To falando e do canarios Huy: entao você não tem o athos só tem o antuer Huy: So posso manda um Jefferson: O canaria você quer qui va no athos Posteriormente, SUAÉLIO questionou André a respeito da carga do navio MSC Athos, cujo itinerário lhe atende e no qual pretendia depositar a droga, ao que André respondeu tratar-se do carregamento de um Frigorífico exportador: ID: 2498563 Data/Hora: 10/12/2013 14:48:45 Direção: Recebida Alvo: André do Rap - 26c52123_im Contato: Huy (tnio / alfredo / tttbarao) - 2a70d806 Observações: @ Huy: Entao eles me troxe uns papeis aqui pra mim so que o athos não veio a reserva so veio do antztr e de outro que vai pro mesmo lugar que vai o alhos entao e to perguntando aqui pra eles amigo o me fala uma coisa o anthos não veio a reserva dele so veio do a do antw e de outro que não e o alhos o outro que veio que não e o alhos não serve so serve o alhos posso mando no alhos o não eles não sabe me responder Huy: Entao so que eu não sei o que o athos vai levar porque não veio a reserva dele André do Rap: E aquelee destribttidor laaa André do Rap: q manda po mundo (doo André do Rap: Q o athos ta na mao tbmm André do Rap: E a mercadoriaa e do mesmo generoo André do Rap: O laa e um. Frigo nee Na próxima mensagem, Jefferson volta a falar com SUAÉLIO a respeito da preparação da remessa da droga no navio MSC Athos: ID: 2500752 Data/Hora: 10/12/2013 14:56:36 Direção: Originada Alvo: Rztan (Jefferson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2f8e5_im Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806 Observações: @ Jefferson: So o caixarias qui você quer qui va no athos No dia 12.12.2013, SUAÉLIO acertou com André a moeda em que seriam pagos os funcionários da Santos Brasil, não identificado, e da "JBS Friboi", o réu Gilcimar, envolvidos no envio da droga: ID: 2518644 Data/Hora: 12/12/2013 17:50:16 Direção: Recebida Alvo: André do Rap - 26c52123 im Contato: Huy (mio / alfredo / tu —barao) - 2a70d806 Observações: @ Huy: o cara da fota e em reais e os menino do termi e em verde não e isso Huy: Eu sei to te falando e que o mino da foto cobrou pra nos 150 R por caixa fica tranquilo Huy: Eu não sei se eles precisa de um lugar para coloca isso o vai em cima mesmo Huy: Tu acha que isso sai esse semna ainda André do Rap: Por q o ded ja canto tendeu Na sequência, em 14.12.2013, SUAÉLIO conversou com Jefferson para saber se a cocaína já fora depositada no contêiner, que seria embarcado no navio MSC Athos, sendo a resposta de Jefferson afirmativa (os canários), referindo-se ao itinerário da embarcação: ID: 2537063 Data/Hora: 14/12/2013 16:51:52 Direção: Recebida Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2f8e5 _im Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806 Observações: @ Huy: Qual que ia foi depositado Huy: O athos Jefferson: Os canarios Jefferson: Os canarios qui vai sai primeiro Huy: a previsão do canario e pra 16 Jefferson: Qui a qui eu te mandei e a presença No mesmo dia, SUAÉLIO comunicou o depósito dos 137 tabletes de cocaína (137 reais) no contêiner (caixa), que seria embarcado no dia 16.12.2013, ao seu comparsa Ricardo (R), após receber essas informações dos envolvidos que atuavam na baixada santista: ID: 2537418 Data/Hora: 14/12/2013 18:28:05 Direção: Originada Alvo: (Eu, Canam, Huy, Alfredo) - 281ea5c0_im Contato: Ricardo (R) - 265a3bbf Observações: @ Huy: E o seguinte falaei com os meninos la de baixo eles falou que ja deposito os 137 reais hoje não tem como retira mais Huy: Que o banco vai enviar o deposito dia 16 Huy: ia ta dentro da caixa ok No dia 17.12.2013, SUAÉLIO conversou com CARLOS (Docto) a respeito do pagamento dos envolvidos na baixada santista, que iriam subir para entregar-lhe os papéis referentes ao contêiner estufado com a cocaína, questionando "o do espanhol", ou seja, o dinheiro dos traficantes que atuavam na Europa, destinatários da droga enviada, enquanto CARLOS celebrava a remessa da droga, devido ao longo período de negociação para o seu envio: ID: 2552046 Data/Hora: 17/12/2013 11:40:50 Direção: Originada Alvo: Ricardo (Eu, Canam, Huy, Alfredo) - 281ea5c0_im Contato: Docto - 28669169 Observações: @ Huy: E o do espanhol nada Huy: Hoje eles vao me entrega o papel ja Karpavicius: Ate que enfim! Do mesmo modo, SUAÉLIO conversou com RICARDO (R) a esse respeito: ID: 2552050 Data/Hora: 17/12/2013 11:42:15 Direção: Originada Alvo: Ricardo (Eu, Canam, Huy, Alfredo) - 281ea5c0_im Contato: Ricardo (R) - 265a3bbf Observações: @ Huy: E o espanhol nada hoje os meninos la de baixo vai me entregar os papeis ja Huy: Amigo o papel ta na maoja ok Ricardo (R): Vou encontrar o rapaz a 23:00 Por fim, SUAÉLIO foi avisado por André sobre a apreensão da droga, oportunidade em que ambos questionaram a atuação do funcionário da Santos Brasil, que trabalhava no equipamento de scanner. Então, André disse a SUAÉLIO que, se fosse necessário, RICARDO o levaria para explicar-se pessoalmente: ID: 2554624 Data/Hora: 17/12/2013 23:10:13 Direção: Originada Alvo: André do Rap - 26c52123_im Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806 Observações: @ André do Rap: O mano da roletaaa André do Rap: Falo q colo um bonde laa André do Rap: E pos 12 lata no chaoo André do Rap: Do lote laaa André do Rap: Falo q. Os cara colo. Q tava tdu ok jaa André do Rap: Q inclusivee ele vai provaaa André do Rap: Isso em um papel laaa André do Rap: So q ele falaa q não entendeuu André do Rap: O q aconteceu André do Rap: Por q foro diretoo Huy: Bola de cristal niguem tem André do Rap: No poteee André do Rap: De ourooo André do Rap: O menino fala q fez a parte delee Huy: eu acho que ele deve ter amarelado e não vez a parte dele so pode Huy: se fosse comunicacao não ia chegar esse ponto ja tinha vindo antes Huy: a nosso parte saiu bem so a dele que não Huy: Amigo quando eu vejo eses cara pedir alguma coisa adiantada e porque não tem certeza das coisas Huy: Quando a pessoa tem mesmo ele nem faz questao de receber antes de fazer Huy: Quando ele vai ter esse papel na mão André do Rap: Amnhaa André do Rap: Ou quintaaa André do Rap: E o jones vai ali André do Rap: Falo q c você quiser leva atee elee Assim, a negação dos fatos imputados a SUAÉLIO não procede. Comprovou-se a sua efetiva participação, de modo livre e consciente, no tráfico transnacional de cocaína narrado na denúncia como evento nº 13. CARLOS BODRA KARPAVICIUS Em juízo (ID 273876053), o corréu CARLOS declarou exercer a profissão de advogado, tendo anteriormente sido empresário. Afirmou que o seu rendimento mensal liquido era de R$ 30.000,00 a R$ 40.000,00 e que, além de graduado em Direito, é pós-graduado em administração de empresas e política estratégica. Disse que nunca foi preso, mas que já havia sido processado perante a 2ª Vara Federal de Guarulhos, pelo crime do art. 168-A do Código Penal, à época em que ainda atuava como empresário, tendo sido absolvido por um dos crimes e condenado, por outro, ao cumprimento de pena de três anos de serviços comunitários, sendo que ainda havia outro processo que não transitara em julgado porque encontrava-se no STJ com recurso especial. Alegou que a acusação não é verdadeira, dizendo que houve uma operação da Policia Federal, em que o DPF, Dr. Rodrigo, diante da grandiosidade das investigações, acabou confundindo alguns fatos. Aduziu acreditar que foi usado para identificar o corréu "Hélio", que não havia sido identificado, tanto que as ordens de busca e apreensão, inclusive o local onde foi preso, saíram em seu nome, como se fossem endereços seus, por ser uma pessoa facilmente identificável, pois atuava como advogado, militante na advocacia, com quinhentos processos ativos, e possuía um envolvimento profissional com o corréu, porque trabalhava em favor dele como advogado. Como havia um grande envolvimento e a necessidade de identificar SUAÉLIO, então concluiu-se que também estava envolvido com o tráfico de drogas. Indagado onde se encontrava no dia 17.12.2013, disse que provavelmente estava em seu próprio escritório. Quanto às provas apuradas, afirmou ter ciência em relação à presente denúncia de apenas uma suposta conversa que lhe foi atribuída, na qual disse "até que enfim" Informou conhecer o DPF Rodrigo de sua oitiva extrajudicial, a qual ratificou integralmente. Referiu não ter contato com LEANDRO, RICARDO, WELLINGTON, Gilcimar ou André e que passou a saber quem era, de fato, SUAÉLIO, uma vez que o conhecia com o nome de "Hélio Alves Leda". Argumentou que, desde que começou a advogar para a empresa na qual SUAÉLIO trabalhava, sempre o conheceu por "Hélio" em todas as ocasiões e que somente veio a saber que ele se chamava SUAÉLIO, como consta em sua oitiva extrajudicial, na oportunidade em que ele assinou o mandado de prisão, quando já estava preso na Polícia Federal. Declarou que SUAÉLIO era seu cliente; que atuava na área tributária empresarial e que SUAÉLIO estava montando uma empresa, da mesma forma que havia feito para o senhor Ahmad, que também era seu cliente; tratava-se de uma holding não patrimonial, com o objetivo de explorar patrimônio com uma tributação menor de imposto sobre a renda. Afirmou que não tinha conhecimento do envolvimento de SUAÉLIO com drogas, tampouco de sua condenação anterior e cumprimento de pena. Disse que costumava tomar o cuidado de tirar a certidão de antecedentes criminais dos seus clientes para dar o correto andamento aos trabalhos, mas que SUAÉLIO, na ocasião, apresentou-lhe um documento em nome de "Hélio Alves Leda", que tinha certidão de antecedentes negativa e possuía CPF, título de eleitor, imposto de renda, isto é, a documentação completa, somente vindo a saber tratar-se de documentos ideologicamente falsos na sede da Policia Federal. Declarou que jamais participou da compra ou da venda de drogas nem de importação ou exportação e que somente auxiliava a empresa na qual SUAÉLIO trabalhava (a "ELETEM"), na área jurídica tributária. Descreveu que se tratava de uma empresa em recuperação judicial, na qual SUAÉLIO fazia o trabalho de gerente comercial. Acrescentou que possuía um contato muito estreito com SUAÉLIO em razão do seu trabalho na empresa, bem como por ser advogado dele. Ressaltou que não podia compreender como era possível extrair da expressão "até que enfim", no diálogo interceptado, segundo consta da denúncia, que teria comemorado a estufagem da droga, em vista da demora das negociações, ao passo que SUAÉLIO estaria preocupado com o pagamento do pessoal da baixada santista, que iria subir para Mogi das Cruzes, onde ele mantinha um sítio, e encontrá-lo para entregar os papéis pertinentes ao contêiner com cocaína que seguiria para a Espanha, tendo-lhe questionado a respeito do dinheiro que deveria ser entregue pelo comprador da droga. Afirmou que não sabe dizer nem mesmo se foi ele próprio quem escreveu "até que enfim". Enfatizou que, assim como explicou ao Dr. Rodrigo, se essa conversa era sua e referia-se "ao espanhol", isso significava que ela era relativa a uma exportação de vidros feita para a Espanha, na qual estava aguardando um swift de pagamento para fechar o câmbio, pois, além de sua atividade advocatícia, como consta de sua declaração extrajudicial, também prestava assessoria na parte documental e jurídica das exportações dos clientes para os quais trabalhava, tanto da "ELETEM", quanto da "CELTA", bem como de outras empresas, uma vez que fala cinco línguas e tem conhecimento de comércio internacional. Por essa razão, acabava assessorando comercialmente essas empresas, mediante uma comissão de três ou quatro por cento sobre o valor das vendas que eram efetivamente realizadas e recebidas. Descreveu que "cresceu dentro de uma fábrica de vidros", porque o seu pai abriu uma fábrica de vidros em Ferraz de Vasconcelos, em 1969, quando nem mesmo era nascido. Disse que toda a sua infância e adolescência foi visitando a fábrica, conhecendo tudo isso. Desse modo, paralelamente aos seus estudos, acabou entrando no mercado de vidros junto com o seu pai, adquirindo uma parte da empresa dele. Em virtude disso, o seu networking sempre foi fábrica de vidros, fábrica de iluminação, distribuidor de utilidades domésticas. Com o falecimento de seu pai em 2006 e uma discussão familiar com a sua irmã, a empresa acabou indo à falência e, por essa razão, começou a advogar. Apontou que Jair foi o seu primeiro cliente na advocacia, oportunidade em que começou a advogar para a empresa "CELTA". Disse que possuía cerca de quinhentos processos ativos. Complementou que nunca foi administrador da "CELTA" nem da "CRYSTALGLASS", possuindo apenas procuração para representá-las em juízo. Informou que a "CRYSTALGLASS" e a "CELTA" já importaram e/ou exportaram cerca de cinquenta contêineres, ao passo que a "THERMEX" aproximadamente quatrocentos a quinhentos contêineres, enquanto atuava como empresário. Como se observa, as declarações de CARLOS, além de dissonantes daquelas prestadas por SUAÉLIO, seu suposto cliente, não são críveis. Enquanto este disse que trabalhava apenas como vendedor de chicotes e painéis de elevadores, prestando serviços para a "ELETEM", aquele disse que SUAÉLIO estava montando uma empresa holding não patrimonial, por meio de sua assessoria jurídico-empresarial. As supostas atividades lícitas nas áreas advocatícia e comercial descritas por CARLOS não foram demonstradas nos autos. Ao contrário, foi demonstrado que o ele utilizava o seu conhecimento para a prática de atividades ilícitas com a finalidade de acobertar, ocultar, dissimular e estruturar o tráfico transnacional de drogas. Em que pesem as alegações de CARLOS, as provas dos autos mostram a sua participação no crime de tráfico transnacional de drogas sob exame. Sua identificação, de acordo com o relatório policial do inquérito n° 0788/2013, deu-se da seguinte forma (fls. 463 - CD, arquivo: volume 3 n°5-788.2013 a fls. 170/189 do documento digital): CÉLULA MOGI (...) 111.38. CARLOS BODRA KARPAVICIUS, vulgo Doutor, usuário do PIN 286b9fb9 do BEM, onde utiliza o nickname The Doctor, Docto CARLOS BODRA KARPAVICIUS é advogado, amigo e parceiro de negócios de SUA ELIO ALVES LEDA, o "CANAM", e praticamente seu assessor, realizando todo tipo de serviços para ele e para associados dele. Ao longo da investigação foi possível descortinar a participação de CARLOS BODRA em diversas atividades de apoio ao narcotráfico, principalmente utilizando toda sua expertise em direito para dar suporte jurídico a traficantes internacionais e comandar empresas Offshore e de exportação, com o claro intuito de facilitar a exportação de entorpecente. CARLOS BODRA participava de encontros marcados entre SUAÉLIO e estrangeiros, como fornecedores colombianos e o pessoal da quadrilha de ANDRÉ DO RAP, conforme ele mesmo informou em sede de interrogatório. Nesse sentido, vide também informações e diálogos já constantes do item referente a SUAÉLIO (n°11137 supra). Aliás, CARLOS BODRA e SUAÉLIO negociavam, dentre outros fornecedores e compradores estrangeiros de droga, com Cristobal Morales Velasquez, cédula de identidade da República da Colômbia n. 97.600.964, usuário do PIN n. 24e18945, niclaiame Felipe, e também conhecido pelas alcunhas de "Papi Supremo" e "Sr. Maurício", que é contato frequente também da quadrilha capitaneada por ANDERSON LACERDA, o "DIDO", conforme já informado. Vide conversas nesse sentido, entre os quatro: Hiperlink 1 CARLOS BODRA KARPAVICIUS consta como procurador, sócio e tem relações com diversas empresas, algumas Offshore com sede no Uruguai e outras no Brasil relacionadas a exportações. Dentre elas, o causídico é procurador da offshore OKLONA CORPORATION S.A., firma com sede no Uruguai, endereço Calle Rincón, n° 610, Piso 4°, oficina 410. Segundo a Receita Federal, diversas empresas Offshore constam como sediadas neste mesmo endereço, inclusive a empresa V1AMARKET S.A., que consta como proprietária da "casa roxa", local utilizado para moradia de SUAELIO. Essa informação foi confirmada até mesmo complementada pelas instalações elétricas dos endereços utilizados por SUAÉLIO, que estão todas em nome da OKLONA (o endereço 1 é da "casa roxa", o 2 é do "rancho", e o terceiro de outra propriedade que fica muito próxima ao "rancho": "SCHEFER e GONÇALVES Sociedade de Advogados Oficio n°003/2014 São Paulo, 16 de janeiro de 2014 Ao Dr. Rodrigo Paschoal Fernandes Delegacia de Policia Federal em Santos Rua Riachuelo, 27- Centro 11010-021 - Santos - SP. (13) 3213-1800 Referente: Oficio n°107/2013 - NUCART/DPF/STS/SP Prezado Senhor, Na qualidade de advogados da empresa Bandeirante Energias do Brasil, em complemento a resposta ao vosso oficio e ao quanto nele determinado, informamos: a) Consta em nome da empresa OKLONA CORPORATION S/A, CNPJ 15774610000110, quatro instalações: 1. Rua Emílio Zapile, 582 - Mogi das Cruzes - contrato ativo. 2. Estrada Mogi Bertioga, 900, Km 74,4- contrato ativo. 3. Estrada S. Lazaro, 520 - Mogi das Cruzes, contrato encerrado a pedido do cliente em 09.01.2013. b) em nome de CARLOS BODRA KARPAVICIUS, CPF 259.977.528-01, constam duas instalações: 1. Rua Tito Temporim, 100 - contrato encerrado. 2. Av. Eldorado, 185 - Itaquaquecetztba - contrato encerrado. c) em nome de CHRISTINA PECORARO MARTINS KARPAVIC1US, CPF 259.988.788-76, não consta instalação (...) A OKLONA S.A. também é a titular da ligação elétrica do "rancho" sito à Estrada Mogi-Bertioga, n. 900, Km 76,6 (sic), e segundo CARLOS BODRA, também seria a proprietária do imóvel e da "casa branca". Na sequência abaixo, podemos ver que SUAÉLIO solicita a CARLOS BODRA KARPAVICIUS que efetue o pagamento da conta de luz do rancho, aqui referido como "mato": ID: 1823146 Pacote: BRCR-130410-007 047-2013_20131127002245 JitlIzip Data / Hora: 26/11/2013 12:04:15 Direção: Originada Alvo: Ricardo (EU / Huy / canam) - novo(Canam)- 281ea5c0 Contato: The doctor(The doctor) - 286b9fb9 Mensagem: Paga a conta de luz daqui do rancho pela internet por favor ID: 1823147 Pacote: BRCR-130410-007_047-2013_20131127002245_fulLzip Data / Hora: 26/11/2013 12:04:48 Direção: Originada Alvo: Ricardo (EU / Huy / canam) - novo(Canam) - 281ea5c0 Contato: The doctor(The doctor) - 286b9fb9 Mensagem: Vou te passar o código de barras, ok ID: 1823148 Pacote: BRCR-130410-007 047-2013 20131127002245_fullzip Data / Hora: 26/11/2013 12:05:01 Direção: Recebida Alvo: Ricardo (EU / Htty /canam) - novo(Canam) - 281ea5c0 Contato: The doctor(The doctor) - 286b9fb9 Mensagem: Claro! Tem como tu passar o cod de barras? Por aqui ou por e-mail? ID: 1823151 Pacote: BRCR-130410-007 047-2013 20131127002245 jultzip Data / Hora: 26/11/2013 11:06:27 Direção: Originada Alvo: Ricardo (EU / Huy / canam) - novo (Ganam) - 28 lea5c0 Contato: The doctor(The doctor) - 286b9fb9 Mensagem: 836100000154622500730008211879246000004171993217 ID: 1823152 Pacote: BRCR-130410-007 047-2013_20131127002245_fulizip Data/Hora: 26/11/2013 12:07:17 Direção: Recebida Alvo: Ricardo (EU / Huy / canam) - novo (Ganam) - 281ea5c0 Contato: The doctor(The doctor) - 286b9fb9 Mensagem: Blz! Já pago já! Vence hoje? ID:1823154 Pacote: BRCR-130410-007 047-201320131127002245JulIzip Data / Hora: 26/11/2013 12:07:36 Direção: Originada Alvo: Ricardo (EU / Huy /canam) - novo - 281ea5c0 Contato: The doctor - 286b9fb9 Arquivo: ImagensUMG-20131126-00019-0jpg [Descrição: imagem na qual consta o código de barras e, acima dele, o endereço, com anotação da Polícia Federal: Estrada Mogi Bertioga, 900, Km 74,4] ID: 1823155 Pacote: BRCR-130410-007 047-2013_20131127002245 _fulIzip Data / Hora: 26/11/2013 12:07:47 Direção: Originada Alvo: Ricardo (EU / Huy / canam) - novo (Ganam) - 281ea5c0 Contato: The doctor(The doctor) - 286b9fb9 Mensagem: Sim, vence hoje! Durante vigiMncias levadas a efeito na região (hiperlink),identificamos os veículos utilizados pelo causídico, dentre eles um Hyundai Sonata preto, ano 2011, Placas FBA 7447 em nome de LCA COM DE PEÇAS E REPAROS AUTOMOTIVOS LTDA., e uma Range Rover Evoque, vermelha, placas FQF9966, que está em nome da BK ASSESSORIA E COMÉRCIO LTDA., cujo endereço é Rua Cel Irineu de Castro, 278, 201, que lhe foi inclusive repassado por SUAÉLIO numa conversa: [...] Estes dois veículos inclusive alugados e/ou disponibilizados para uso do estrangeiro ALBERTUS JOHANNES STEFFENS, vulgo MY Friend, Maifren, Careca, Grandão, tudo conforme depoimento do próprio CARLOS e do que já constou no item referente a SUAÉLIO, além dos relatórios de vigilância n°21 e 21B. CARLOS BODRA fazia movimentação de muito dinheiro para SUAÉLIO, efetuando depósitos em diversas contas de terceiros e conversando com ele sobre destinos de cargas e navios, mencionando inclusive os alvos da baixada santista em algumas ocasiões. No link a seguir, consta uma coletânea de mensagens que demonstram CARLOS BODRA pagando a conta de luz do rancho para SUAÉLIO, fazendo holerites de funcionários do rancho, anotando dados de contas para depósitos e transferência, dando conta da contabilidade de SUAÉLIO, conversando sobre cargas, navios, e destinos na Europa, comentando sobre a morte de um traficante antigo dono do catamarã apreendido, combinando datas e locais de reuniões entre ele, SUAÉLIO, ALBERTUS, e traficantes da baixada santista, comprando passagens e viagens para SUAÉLIO e seus filhos, e etc.: Hiperlink 2. Além disso, CARLOS BODRA mantinha contato com o doleiro AHMAD ALI ALI, niclmames Babá/Fred (doleiro), com o intuito de efetuar depósitos em contas por conta própria ou a pedido de SUAÉLIO, ou ainda troca de Euros e dólares: (...) Como já informado no item anterior (111.37), CARLOS BODRA KARPAVICIUS participou de tratativas para o recebimento de cocaína recebida por SUAÉLIO, combinando de pegar dólares (verde) para entregar a alguém, provavelmente ligada a fornecedores da droga, fato que ele negou em seu interrogatório alegando ter passado o seu aparelho Blackberry para outra pessoa naquela ocasião. Na conversa também aparece o estrangeiro ALBERTUS, o "Maifen", referido por "Caspa" pela companheira de SUAÉLIO, GEORG1A, que se identifica como "a menina": Hiperlink CARLOS BODRA KARPAVICIUS (Doctor) também aparece comemorando o fato de traficantes terem conseguido documentos relacionados a navios e destinos de exportação de drogas na conversa com SUAÉLIO, aqui como "Ricardo (CANAM"). Conforme será demonstrado mais adiante no evento n° 13, tal transação se arrastou desde maio de 2013, e quando foi concretizada, culminou na apreensão de 140 quilos de cocaína que iriam para Las Palmas, na Espanha: ID: 2552046 Data / Hora: 17/12/2013 11:40:50 Direção: Originada Alvo: Ricardo (Eu, Canam, Huy, Alfredo) - 281ea5c0_im Contato: Docto - 286b9fb9 Observações: @ Huy: E o do espanhol nada Huy: Hoje eles vão me entrega o papel ja Karpavicius: Ate que enfim! Descobriu-se ainda que CARLOS BODRA é o verdadeiro responsável pelos negócios da empresa CELTA, que em meados de 2012, fez uma exportação para a Espanha na qual foi apreendida grande quantidade de cocaína (vide informações sobre o pedaço de papel apreendido no item 11137 supra). Isso porque o sócio do GRUPO CRISTALERIA, ao qual pertencem as empresas CELTA e CRYSTALGLASSES, Sr. JAIR FERREIRA JUNIOR, afirmou em seu depoimento nesta delegacia que o responsável exclusivo pelas exportações da CELTA é mesmo CARLOS BODRA. Aliás, JAIR FERREIRA JUNIOR também é sócio de uma outra Holding de nome JAFEX, e parece ser um "laranja" dos negócios, pois não sabia sequer informar quem são os clientes das empresas da qual é sócio. Além disso, JAIR FERREIRA alegou não conhecer AHMAD ALI ALI, e disse que viu SUAÉLIO uma vez, apesar do fato desses dois terem relação direta com negócios de suas supostas empresas. Confira-se, a exemplo, diálogo no qual Suaélio, à época utilizando o PIN 2A888108, comentou com nickname Galego (alguém próximo e com contato com Bodra) sobre o veículo de placas FBS 1627, que é um Hyundai que está em nome da empresa Ctystalglasses. São duas msgs apenas, em julho de 2013. Galego pergunta se ele tinha a placa. E Suaélio responde que era essa placa, de São Bernardo do Campo: (...) Além disto, dos veículos constantes em nome do CNPJ da empresa Gystalgasses, em pesquisas do INFOSEG, dois deles (o Ford Edge Placas FJG 1118 - apreendido - e uma Mercedes placas EJO 5000), possuem como endereço o do residencial de Carlos Bodra Karpavicius, sito à Av. Irineu de Castro. 278, apto, 201. Neste outro trecho, CARLOS BODRA solicita a AHMAD ALI ALI (Baba) depósito a favor da empresa JAFEX. (...) Em fevereiro do corrente ano, Bodra tratou de todo o procedimento de exportação de duas cargas de vidro, uma para Espanha, e outra para Bélgica, envolvendo as empresas Celta e Crystalglasses, conforme áudios interceptados de seu telefone (11) 976722110 (exemplo ligação de 19/02/2014, às 15:36:07, com 00:01:08 de duração) e de seu BBM. em conversas com Suaélio Martins Leda (nickname Canam), demonstrando, assim, sua ingerência nos assuntos das mesmas e até a participação e conhecimento de Suaélio nos assuntos. (...) Apesar de não ter sido encontrado pela fiscalização aduaneira nenhum carregamento de droga no interior dos contêineres destas exportações, chamou a atenção o baixo valor da mercadoria e material de qualidade inferior para os padrões Europeus. CARLOS BODRA também tem relação direta com o Catamarã de setenta pés que foi apreendido, o que se depreende através de interceptações referentes ao caso e conforme ele mesmo admitiu em sede de interrogatório. Ele aparece nas mensagens informando SUAÉLIO que o antigo dono da embarcação, foi assassinado: o traficante ALEXANDER DUNHILL DUARTE. Depois disso ele e Cláudio Vitoriano se articularam para, nas palavras dele mesmo, tentar ganhar um dinheiro com o barco. Confira-se link com os dados sobre o catamarã. Tais informações já constam formalmente dos relatórios parciais acostados aos autos. O link é só um apanhado feito para facilitar para o leitor. Conforme também consta de diálogo já inserido no item 111.37 supra, CARLOS foi responsável por intermediar a venda de uma espingarda calibre 12 para SUAÉLIO, que foi apreendida no "rancho", incorrendo assim em crime previsto no estatuto do desarmamento. Da mesma forma, em mensagens interceptadas no dia da deflagração da operação, CARLOS BODRA aparece dizendo que está com uma Pistola Glock .380, G25, que estaria registrada em nome de SILVIO LUIZ SALVA TORI, na categoria de colecionador. Ocorre que a interceptação telefônica do número 11991088486, pertencente a Carlos Bodra Karpavicius, em ligação datada de 31/03/2014, às 09:24::07hs, com 02min e 15seg de duração, Carlos contata a pessoas de Sílvio, tel 1199108-8486, informando-lhe que a Polícia Federal se encontrava cumprindo mandado de busca e apreensão a apreensão em seu escritório na Rua Agnelo Marchi, 10, Mogi das Cruzes/SP, e que estava preocupado com a arma Glock que estava guardada em seu cofre. Silvio então afirma, na ligação, que irá esclarecer, se questionado pela Polícia Federal, que a arma era sua, que não tinha vendido para Carlos. CARLOS BODRA também foi o responsável por receber Orlando Andrés Dia:: Cabides no Brasil. Orlando é menor de idade, filho de ORLANDO CUBIDES, Colombiano que é contato de SUAÉLIO, do qual ainda não possuímos maiores informações. O menor estava hospedado no "rancho" de Suaélio no dia das buscas. Em sede de interrogatório hiperlink, CARLOS BODRA conheceu SUAÉLIO há aproximadamente dois anos e meio, quando começou a atuar como advogado da empresa ELETEM, posteriormente se tornou amigo pessoal dele. CARLOS aduziu que ficou sabendo que o nome verdadeiro de HELIO ALVES LEDA era SUAELIO MARTINS LEDA quando ele assinou o mandado de prisão na custódia da SR/DPF/SP. Afirmou também que foi procurador da OKLONA S.A., que seria uma holding de investimentos e que é proprietária do "rancho" e da "casa branca". Quanto à "casa roxa", aduziu não saber quem era o proprietário, mas o documento do cartório mostra que ela pertence à empresa Viamarket S.A., que outorgou procuração para o secretário dele de nome SEBASTIÃO TARCÍSIO REZENDE. Resumindo, CARLOS BODRA está envolvido em praticamente todo esquema ilícito descortinado até aqui, além de não ter explicado satisfatoriamente sua relação com estrangeiros envolvidos com o tráfico, pois: - Todos os seus contatos são traficantes ou doleiros: SUAÉLIO, ALBERTUS, CRISTOBAL, CLÁUDIO VITORIANO, ANDRÉ DO RAP, RICARDO MENEZES (JONES), JEFFERSON (DENTE/RUAN) e AHMAD ALI ALI; - Foi ou é procurador da empresa OKLONA S.A., que a esta altura dispensa maiores explicações; - E o responsável por todas as exportações da empresa CELTA, que exportou uma carga na qual foi encontrada e apreendida grande quantidade de entorpecente na Espanha; - Ajudou SUAÉLIO a comprar a espingarda calibre 12 de uso restrito; - Guardava armas de fogo, certificados de registros e munições nos locais frequentados por SUAÉLIO ou em desacordo com a lei; - Efetuava depósitos e movimentava grandes somas de dinheiro para SUA ELIO, inclusive utilizando dos serviços de AHltÍ4D ALI ALI; - Aparece em diversos diálogos de conteúdo no mínimo suspeito falando com frequência sobre datas, cargas, navios e destinos na Europa com outros traficantes; - Foi um dos responsáveis por trazer o Catamarã que pertencia a outros traficantes no intuito de vendê-lo; - Hospedou em sua casa e ficou como responsável por um menor de idade de nacionalidade colombiana, filho de um colombiano que lhe foi apresentado por SUAÉLIO do qual ainda não possuímos mais informações; - Alugou um imóvel e um veículo e vendeu parte de sua empresa para o traficante holandês ALBERTUS JOHANNES STEFFENS; - Participava de diversos encontros com traficantes nos imóveis de Mogi das Cruzes; - No dia da deflagração da operação só foi preso porque veio à sede da Justiça Federal para se inteirar do porquê das prisões de seus comparsas; À autoridade policial, CARLOS narrou que tinha sido procurador das empresas OKLONA CORPORATION, proprietária do "rancho" e da "casa branca", e da empresa CELTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA (responsável pelo carregamento que continha cocaína apreendido a bordo do navio MAERSK LAGUNA). Disse que conhecia Ahmad Ali Ali, com quem costumava fazer o câmbio de moedas estrangeiras, bem como Sebastião Tarcísio Resende, que é seu empregado. Asseverou que conhece o colombiano Cristóbal e o holandês Albertus, para quem costumava emprestar os seus veículos. Declarou que o diálogo do dia 17.12.2013 referia-se a um swift da empresa espanhola "NIMON TRADING" para a empresa "CELTA". Por fim, confirmou o encontro entre SUAÉLIO e os corréus JEFFERSON e RICARDO na "casa de milho" (fls. 1.087 - CD, arquivo: IPL, arquivo: prisão bodra santos, pdf img20140623_10272948: fls. 01/05 do documento digital): Que tem escritório próprio de advocacia há 4 anos; Que o escritório fica, atualmente, em Mogi das Cruzes, sito à Rua Agnello Marchi, 10, sendo que o escritório anterior ficava em Ferraz de Vasconcelos, na Rua Paraibuna, 244, Centro; Que a mudança ocorreu há aproximadamente dois meses; Que atua basicamente em Direito Empresarial e Tributário; Que aufere cerca de R$ 15 mil a 20 mil, como pessoa física; que, pela BK ASSESSORIA e o escritório de advocacia, aufere o valor bruto de aproximadamente R$ 100 mil; Que conheceu SUAÉLIO MARTINS LEDA há aproximadamente dois anos e meio, quando começou a atuar, como advogado, para a empresa ELETEM FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., com endereço na Rua João Fernandes de Lima, 108, Mogi da Cruzes/SP; Que, entretanto, conheceu SUAÉLIO como se fosse HÉLIO ALVES LEDA, e só veio a saber que o seu nome verdadeiro é SUAÉLIO quando ele assinou o mandado de prisão preventiva decorrente da conversão do flagrante de falsificação de documentos; Que logo depois de ter assinado o mandado de prisão, SUAÉLIO admitiu que este era um dos nomes que usava; Que manteve contato com SUAELIO quando passou a ser advogado da ELETEM, sendo que o mesmo seria um gerente comercial, algo assim, da empresa, e posteriormente, tornou-se advogado e amigo pessoal dele; (..) Que foi procurador da OKLONA CORPORATION quando da instalação e regularização das atividades dela no Brasil; Que seria uma holding de investimentos, menos financeiros; Que poderia adquirir imóveis e fazer arrendamentos destes imóveis, bem como outros ativos e locá-los; Que o sítio de Mogi das Cruzes é de propriedade da OKLONA CORPORATION, que foi adquirido do senhor R1CHARD DAINESE, se não se engana, pelo valor, em escritura, de R$ 1 milhão, final de 2011 e início de 2012; Que a "casa roxa" era o local utilizado por SUAÉLIO como residência, sendo que a "casa branca" e o rancho pertencem à OKLONA CORPORATION e eram utilizados para receber estrangeiros ou, eventualmente, nacionais, mediante arrendamento ou locação, sempre com relação à ELETEM, ou SUAÉLI O, ou com o escritório do interrogado; Que não sabe dizer a quem pertence a chamada "casa roxa"; Que, atualmente, possui a empresa BK ASSESSORIA, que presta serviços de assessoria empresarial; Que consta como procurador da referida empresa; Que já foi sócio do grupo THERMEX, que faliu em 2006, que abrange as empresas THERMEX INDÚSTRIA DE VIDROS, THERMEX PARTICIPAÇÕES E PLANEJAMENTO LTDA, CK2 e TECLABOR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO; Que é advogado da empresa CELTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA; Que o contato nesta empresa é com o Sr. JAIR FERREIRA JUNIOR, amigo pessoal do interrogado há pelo menos 20 anos; Que não tinha conhecimento de que foi encontrada grande quantidade de cocaína em uma das exportações da CELTA que foi para a Espanha, mas se recorda que na época dos fatos (metade de 2012), um dos importadores, que era da Espanha, cujo nome não se recorda no momento, simplesmente desapareceu, parou de responder e-ma/Is e não efetuou o pagamento das mercadorias; Que é colecionador de armas com registro válido no Exército já há 17 anos; Que não se recorda de todas, entre 10 a 12 armas, sendo de calibre restrito, Winchester 30.30, pistola .45, e de calibre civil três pistolas .380, e três ou quatro armas longas, de calibre .22, por exemplo; Que o colombiano ORLANDO ANDRES CUBIDEZ é filho de ORLANDO CUBIDEZ e YANETTE CUBIDEZ, sendo que ORLANDO (pai) foi apresentado ao interrogado acerca (sic) de um ano ou dois anos atrás, através de. possivelmente, da pessoa de SUAÉLIO . Que não sabe dizer qual a relação de SUAÉLIO com essas pessoas; Que SUAÉLIO chegou a comentar com o interrogado que morou na Colômbia, e que por isso teria conhecidos lá; Que conhece o colombiano CRISTOBAL, por meio da pessoa de ORLANDO CUBIDEZ; Que CRISTOBAL teria uma fazenda na Colômbia em que havia produção de leite; Que CRISTOBAL era cliente do escritório de advocacia quanto à questão do visto de permanência no Brasil; Que o barco catamarã, atualmente localizado na marina de Bertioga/SP, teria sido uma tentativa do interrogado, juntamente com Cláudio Vitoriano, um cliente e amigo seu, de fazer um negócio com sua venda; Que CLÁUDIO VITORIANO é proprietário de um centro automotivo especializado em veículos importados de nome VTR MOTORS, que fica na Rua Vieira de Morais, Campo Belo, São Paulo/SP; Que algum parente de Cláudio, possivelmente um sobrinho ou sobrinha, teria passado a noticia de que a pessoa que havia feito negócio com o mesmo havia morrido, restando uma complicação jurídica, pois apenas uma pequena parte da compra havia sido quitada, acerca de R$ 600 mil, restando ainda como dívida cerca de R$ 1 milhão; Que o antigo proprietário seria o senhor Felipe, que mora em Miami, e que teria recebido os R$ 600 mil e que não teria como devolver esse valor também; Que toda a negociação foi tratada pelo Sr. Cláudio Vitoriano; Que o interrogado chegou a olhar a documentação da embarcação muito rapidamente, e acredita que tenha sido fabricado no Nordeste, com pagamento de royalties e sob a supervisão da Dolphin, uma empresa americana; Que foi usuário de Blackberm tendo já usado The Doctor, Doctor, Doutor, entre outros; Que SUAÉLIO utilizou, pelo que sabe, apenas dois aparelhos Blackberty para falar com o interrogado, (..); Que o próprio interrogado usou também não mais do que dois aparelhos de Blackberty; Que ultimamente utilizava o sistema BBM através de seu IPHONE 4, através de um aplicativo BBM baixado no aparelho; Que AHMAD ALI ALI é cliente do interrogado, sendo que possui uma holding para investimento em imóveis; Que já efetuou trocas de moedas com AHMAD, bem como empréstimos; Que esses negócios frequentemente envolviam transferências bancárias entre a conta da BK e alguma conta que ele indicasse; (..) Que com relação à conversa interceptada no dia 21/03, entre o interrogado e o contato que consta como Fred (na verdade AHMAD ALI ALI), refere-se a uma troca de euros por reais em razão do pagamento dos honorários do interrogado ter sido feito em euros, pelo Sr. ALBERTUS JOHANNES STEFFANS, que é holandês que estava no Brasil para procurar investimentos e regularizar seu visto de permanência no país; Que deixou a Evoque Vermelha placas FQF9966, com o Sr. ALBERTUS durante aproximadamente um mês; Que este veículo também é de propriedade da BK ASSESSORIA, e o fato dele emprestar veículos ao Sr. ALBERTUS era recorrente, tendo também emprestado o SONATA preto da última vez em que esteve no Brasil; Que, com relação à conversa datada de 17/12/2013, mantida com SUAÉLIO (índice 2552046), aduz que disse até que enfim que possivelmente se referia a um swift de pagamento da empresa N1MON TRADING da Espanha que havia efetuado um pedido de compra para a empresa CELTA 1ND E COM DE VIDRO LTDA, o qual o interrogado intermediou os documentos, aguardando tal swift para o embarque da mercadoria; Que SUAÉLIO havia apresentado M4URICIO DE PAULA, que, por sua, vez, apresentou o despachante José Roberto, que foi quem assumiu o despacho da carga da Celta para a Espanha, sendo que o papel ao qual se referiu na conversa seria o swift; Que com relação à conversa de 21/03/2014, que começou com o índice 3310129, informa que no começo provavelmente era ele mesmo o interlocutor conversando possivelmente com Clayton, o qual sempre andava junto de MAURÍCIO; Que a partir do índice 3310338 aduz que entregou o aparelho para SUAÉLIO e se retirou da sala, não tendo como afirmar quem terminou a conversa; que esta prática de entregar o telefone era habitual por parte do interrogado, de respeitar os seus clientes; Que quem estava lá no PS naquele momento era Geárgia (namorada de Suaélio), Ahmad Ali Ali e Mauricio de Paula; que conhece SEBASTIÃO TARCÍSIO RESENDE há bastante tempo, sendo seu empregado e formado em Direito, mas sem OAB, sendo uma espécie de secretário; Que tanto Sebastião quanto Cláudio Vitoriano chegaram a usar sim o Blackberty; (.) Que sendo lhe mostrado a foto de JEFFERSON MOREIRA DA SILVA, reconhece tendo-o visto uma vez, neste ano em uma casa de "milho" na mesma Magi-Bertioga/SP, no km 74, quando SUAÉLIO foi encontrar com o mesmo; Que nesse encontro, tanto SUAÉLIO quanto JEFFERSON se referiam muito a alguém de alcunha fones; Que em sendo lhe mostrada a foto de Ricardo Menezes de Lacerda, reconhece o mesmo do encontro entre SUAÉLIO e JEFFERSON. (destaquei) As declarações extrajudiciais de CARLOS confirmam o seu envolvimento com SUAÉLIO, Jefferson e RICARDO, bem como com Ahmad Ali Ali e os estrangeiros Cristóbal Morales Velasquez e Albertus Johannes Steffens. Dessa relação, infere-se que CARLOS, juntamente com SUAÉLIO, fazia a intermediação entre a ponta colombiana e a europeia do tráfico transnacional de drogas, utilizando-se do Porto de Santos e dos serviços financeiros prestados por Ahmad. Ademais, depreende-se que CARLOS atuava como procurador das empresas offshore "OICLONA CORPORATION" e "VIAMARKET", esta última por interposta pessoa, isto é, seu empregado Sebastião Tarcísio Resende. As referidas empresas eram proprietárias dos imóveis utilizados por SUAÉLIO, quais sejam, "o rancho", a "casa branca" e a "casa roxa". Registre-se que, no cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi constatada na posse de CARLOS uma conta de energia da empresa Bandeirantes S.A. em nome de OKLONA CORPORATION S.A., com endereço na Estrada Mogi-Bertioga, 900, km 74,4, Biritiba Ussu, Mogi das Cruzes, no valor total de RS 1.564,03 , sendo este endereço identificado como o do "rancho" utilizado por SUAÉLIO (fls. 1.087 - CD, arquivo: IPL, sts 17, img20140618_15023635 a fls. 02 do documento digital). Acrescente-se que CARLOS figurava como procurador da empresa "CELTA", utilizada para a remessa de droga para a Espanha. A ligação entre a empresa "CELTA", da qual CARLOS era procurador, e as atividades ilícitas de SUAÉLIO também ficaram evidentes por meio do bilhete, encontrado no cofre da "casa roxa", que continha os dados do navio MAERSK LAGUNA que transportou 373 kg de cocaína em meio ao carregamento de vidro enviado pela "CELTA" para a Espanha (cfr. Oficio RFB/Nupei Santos n° ST20140001 - fls. 1.087 - CD, arquivo: IPL, sts 18, pdf: img20140618_15060818 a fls. 05 do documento digital). À polícial, a testemunha de defesa Jair Ferreira Junior, possivelmente um "laranja" de CARLOS no esquema criminoso, já que não soube declinar os clientes da empresa nem os preços das mercadorias, tampouco conhece os despachantes citados pelo acusado no interrogatório extrajudicial, confirmou que CARLOS era o procurador da "CRYSTALGLASS", da "CELTA" e da "JAFEX", sendo ele, exclusivamente, o responsável pelas exportações da "CELTA". Além disso, declarou que conheceu SUAÉLIO, com o nome de "Hélio", acompanhado de CARLOS, e não soube declinar por que razão CARLOS passou a Ahmad Ali Ali a conta da empresa "JAFEX" para depósito: Que é sócio da empresa CRYSTALGLASS desde 2002 aproximadamente, juntamente com sua esposa CRISTIANE MARIA MARTINEZ FERREIRA; Que, antes desse período, a empresa se chamava Cristaleria Royal, fundada em 1993; Que a CELTA IND. E COM DE VIDROS LTDA é uma empresa de comércio de vidros que está em nome de sua esposa CRISTIANE MARIA MARTINEZ FERREIRA; Que o declarante também é sócio de fato da referia empresa JAFEX HOLDING PATRIMONIAL, juntamente com sua esposa; Que as duas primeiras empresas formam o Grupo Royal; Que confirma que o procurador das empresas do declarante (CRYSTALGLASS, CELTA, JAFEX) é o advogado CARLOS BODRA KARPAVICIUS: Que é amigo pessoal de CARLOS BODRA há aproximadamente vinte anos; Que a empresa CELTA chegou a fazer poucas exportações, de vidros como vasos decorativos, para países da Europa, como Bélgica e Espanha; Que quem fazia essas exportações era exclusivamente o Sr. CARLOS BODRA KARPAVICIUS: Que sabe dizer que eram praticamente dois clientes para os quais os vidros eram exportados-Que não sabe declinar os nomes dos cliente pois tudo era controlado por CARLOS BODRA; Que os preços das mercadorias eram determinadas pelo setor de vendas; Que uma exportação desse corrente ano não foi paga, mas não sabe informar qual cliente neste momento; Que não tinha conhecimento de que foi apreendido uma quantia de grande de cocaína (373 kg) em exportação da empresa Celta para o Porto de Algeciras/Espanha; Que conheceu Suaélio Martins Leda, mas com o nome de Hélio Alves Leda há cerca de 02 anos, quando o mesmo compareceu no escritório do declarante, acompanhado de Carlos Bodra Karpavicius; Que as transações eram realizadas por emails, sendo que quem controlava esses emails era apenas Carlos Bodra; Que a despachante aduaneira responsável por estas exportações seria Olga, que seria de Santos/SP, cujo contato o declarante se compromete a repassar posteriormente; Que não conhece MAURÍCIO DE PAULA, e nem JOSÉ ROBERTO, que constam do interrogatório de Carlos Bodra como sendo responsáveis por um dos despachos de carga da Celta para a Espanha; Que não conhece AHMAD ALI ALI; Que com relação à Jafex, apenas o declarante e sua têm poder de decisão, em tese; Que CARLOS BODRA foi quem ajudou o declarante a montar a JAFEX HOLDING, mas não tinha poderes/autorização para movimentar a conta da empresa; Que a JAFEX possui conta corrente nos bancos Bradesco e Safra; Que referente às mensagens do dia 11/06/2013, índices 125562 a 125834, não sabe dizer porque CARLOS BODRA passou a conta da empresa JAFEX para AHMAD ALI ALI fazer um depósito; Que neste ato se compromete a levantar um extrato da conta referida nas mensagens a fim de esclarecer qual a origem do depósito e seu valor real; Que não conhece ninguém com apelido de "Galego"; Que com referência às mensagens 347120 e 347233, inseridas no RAD 19, não sabe dizer a qual veículo se refere a placa FBS 1627, e nem porque SUAÉLIO teria conhecimento de tal veículo da CRYSTALGLASS; Que não é usuário de aparelho Blackberty; (.). (destaquei) Em juízo, Jair disse que não tinha ciência do envolvimento de CARLOS com tráfico de drogas e confirmou que SUAÉLIO fora visitar a fábrica, oportunidade em que o conheceu, com o nome de "Hélio". No mais, relatou que era amigo de CARLOS, que lhe prestava serviços jurídicos na área trabalhista (fls. 980/982 - CD). As demais testemunhas de defesa, Maurício Sgarbi Marks (ID 277640142, p. 383), Ricardo Alcala Delgado (idem, p. 384) e Luciana Aparecida Lopes Maciel (ID 273877789), na fase judicial, afirmaram que o réu atuava como advogado, mas nada souberam dizer a respeito dos fatos narrados na denúncia. Em juízo, o depoimento da testemunha de acusação, (o DPF Rodrigo Paschoal Fernandes), assim como as mensagens interceptadas, nos autos do pedido de quebra de sigilo de comunicação telefônica/telemática, comprovam plenamente a participação de CARLOS no crime de tráfico transnacional de drogas, cuja apreensão deu-se em 17.12.2013, no contêiner que seria embarcado no navio MSC Athos, que seguiria para a Espanha, conforme descrito no evento n° 13. O diálogo entre SUAÉLIO e CARLOS ("Docto"), no dia 17.12.2013, expressa a preocupação de SUAÉLIO quanto ao pagamento dos envolvidos na baixada santista, que iriam subir para entregar-lhe os papéis referentes ao contêiner estufado com a cocaína, questionando "o do espanhol", ou seja, o dinheiro dos traficantes que atuam na Europa, destinatários da droga enviada, ao passo que CARLOS comemorou a remessa da droga, devido ao longo período de negociação para o seu envio: ID: 2552046 Data/Hora: 17/12/2013 11:40:50 Direção: Originada Alvo: Ricardo (Eu, Canam, Huy, Alfredo) - 281ea5c0_im Contato: Docto - 286b91139 Observações: @ Huy: E o do espanhol nada Huy: Hoje eles vao me entrega o papel já Karpavicius: Ate que enfim! Observa-se do diálogo que não se trata de um swift da empresa "CELTA", como declarado por CARLOS, nas fases judicial e extrajudicial. A data coincide exatamente com a do envio da droga, assunto que SUAÉLIO vinha tratando com os corréus atuantes no porto de Santos. A droga seria enviada para a Espanha, daí por que SUAÉLIO questionou CARLOS a respeito da contrapartida "do espanhol", o que estava na seara de atribuições de CARLOS, responsável por prestar suporte jurídico, administrativo e financeiro à atuação de SUAÉLIO, como supramencionado. Assim, é evidente que CARLOS tinha plena ciência de que o objeto da conversa era a remessa da droga ao exterior e o pagamento dos envolvidos na baixada santista, quando comemorou a realização da operação ilícita. Desse modo, a versão do réu, ao negar os fatos que lhe são imputados na denúncia, não prospera. Anote-se que a alegação da defesa de que, na data do fato, não havia autorização judicial para a interceptação do PIN 286b9fb9, utilizado por CARLOS, não merece acolhida. Verifica-se dos autos que a conversa foi originada do PIN 281ea5c0, usado por SUAÉLIO, cuja interceptação telefônica/telemática foi devidamente autorizada por decisão judicial a fls. 4.029/4.042 no volume 15 dos autos n° 0002800-46.2013.403.6104. A partir de então, o PIN 286b9fb9 passou a ser interceptado em virtude de decisão judicial autorizadora (cfr. fls. 4.821/4.829 - volume 18). Não há, portanto, qualquer ilegalidade. A materialidade, a autoria e o dolo estão comprovados. 14. Conclusão parcial Portanto, mantenho as condenações de LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE, RICARDO MENEZES LACERDA, SUAÉLIO MARTINS LEDA e CARLOS BODRA KARPAVICIUS pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei n° 11.343/2006, c.c. o art. 29 do Código Penal) narrado na denúncia, como evento nº 13 da Operação Oversea, bem como provejo o recurso do MPF para reformar a sentença e condenar WELLINGTON ARAÚJO DE JESUS, pela prática do mesmo crime de tráfico transnacional de drogas (evento nº 13), nos termos da denúncia. 15. Dosimetria das penas 15.1. LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE, RICARDO MENEZES LACERDA, CARLOS BODRA KARPAVICIUS e SUAÉLIO MARTINS LEDA Procedo ao reexame conjunto da dosimetria das penas dos corréus LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE, RICARDO MENEZES LACERDA, CARLOS BODRA KARPAVICIUS e SUAÉLIO MARTINS LEDA porque são comuns as circunstâncias objetivas e assim procedeu o juízo de primeiro grau, sendo feito o destaque necessário para a devida individualização. Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base para esses réus em 8 (oito) anos de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, nos termos seguintes (ID 277640041, pp. 236/237): Na forma do art. 68 do Código Penal, procedo à dosimetria das penas. LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE, RICARDO MENEZES LACERDA, SUAELIO MARTINS LEDA E CARLOS BODRA KARPAVICIUS possuem culpabilidade normal, cumprindo acentuar que CARLOS BODRA KARPAVICIUS é Advogado experiente e atuante, sendo possuidor de nível de instrução minto acima da média nacional. RICARDO MENEZES LACERDA, LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE, CARLOS BODRA KARPAVICIUS E SUAÉLIO MARTINS LEDA ostentam antecedentes (confira-se apenso 'folhas de antecedentes criminais"), tudo estando a indicar que possuem condutas sociais e personalidade voltadas ao cometimento de ilícitos. CARLOS BODRA KARPAVICIUS, RICARDO MENEZES LACERDA, LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE e SUAELIO MARTINS LEDA praticaram as ações apuradas nestes com o fim de obter lucro fácil, advindo do tráfico de drogas, em detrimento da saúde pública nacional e internacional. Diante desses elementos, e levando em conta a grande quantidade de droga movimentada pelos réus e que restou apreendida, atento ao comando do art. 42 da Lei n° 11.343/2006, concluo como necessário e suficiente para a reprovação das condutas e prevenção do crime a aplicação das penas na primeira fase, para cada uni dos réus antes especificados, acima do mínimo legal: 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado. O MPF pediu a majoração da pena-base por ter sido praticado o crime do art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Todavia, conforme acima mencionado, esse pedido não pode ser conhecido porque o crime a que se refere é estranho à lide. Além disso, como se trata de nova dosimetria em razão da anulação do acórdão anterior, tenho que a dosimetria anterior serve de limite para esta, a fim de se evitar a reformatio in pejus. Pois bem. A quantidade e a natureza da droga apreendida (145,67 kg de cocaína), por si sós, justificariam o aumento da pena-base em montante até maior do que o fixado na sentença e no acórdão anterior, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Contudo, como dito acima, o que foi estabelecido no acórdão anterior serve de limite para fixação da pena-base neste momento, sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus. Assim, a despeito do quanto foi dito no acórdão anterior quanto aos antecedentes dos corréus LEANDRO, RICARDO e SUAÉLIO, bem como as considerações a respeito do corréu CARLOS, mantenho a pena-base estabelecida naquele acórdão, ou seja, 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase , o juízo não reconheceu circunstâncias agravantes nem atenuantes, o que confirmo, de modo que a pena intermediária não se altera em relação à pena-base. Na terceira fase, o juízo aplicou a causa de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei n° 11.343/2006 (transnacionalidade), na fração de 1/2 (metade), tendo essa fração sido reduzida para o mínimo de 1/6 (um sexto) no acórdão, o que reafirmo. O MPF pediu a aplicação das causas de aumento previstas no art. 40, III (para todos os réus) e VII (para SUAÉLIO e CARLOS), da Lei nº 11.343/2006 porque o tráfico teria ocorrido em local de trabalho coletivo (o porto de Santos) e em razão das vista as funções exercidas por SUAÉLIO e CARLOS. Como dito anteriormente no acórdão anulado, embora o tráfico de drogas tenha sido realizado por meio do Porto de Santos, não houve comercialização da droga nesse local de trabalho coletivo, de modo que o embarque da cocaína no navio que tinha por destino a Europa não justifica, no caso em exame, o aumento da pena com base no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. Já em relação à causa de aumento prevista no inciso VII do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, pedida em relação aos corréus SUAÉLIO e CARLOS, procede a pretensão do MPF. Isso porque, dos diálogos interceptados, infere-se que eles eram os possuidores da droga e custearam o pagamento dos envolvidos no porto de Santos, a fim de que a droga fosse colocada no navio MSC Athos (conforme diálogos lá transcritos). Assim, a esses corréus (SUAÉLIO e CARLOS) aplico também a causa de aumento prevista no inciso VII do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. Em resumo, aumento as penas de LEANDRO e RICARDO na fração de 1/6 (um sexto) e, as de SUAÉLIO e CARLOS, na fração de 1/3 (um terço). Assim, as penas dos réus LEANDRO e RICARDO passam para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, enquanto as penas de SUAÉLIO e CARLOS passam para 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa. O juízo não aplicou nenhuma causa de diminuição de pena, o que confirmo. A defesa do corréu CARLOS pediu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006, em sua fração máxima, mas não tem razão. De acordo com a norma citada, as penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, devendo esses quatro requisitos concorrer cumulativamente para que a minorante seja aplicada. No caso, o tráfico foi praticado por grupo criminoso organizado, dividido em células, como descrito no decorrer da fundamentação, o que afasta a pretensão de se aplicar a causa de diminuição prevista para o dito tráfico privilegiado. Além disso, os corréus LEANDRO, RICARDO e SUAÉLIO têm maus antecedentes e o corréu foi financiador, o que afasta a possibilidade da minorante. Portanto, as penas definitivas ficam estabelecidas em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa para os corréus LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE e RICARDO MENEZES LACERDA, e em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa para os corréus SUAÉLIO MARTINS LEDA e CARLOS BODRA KARPAVICIUS. Quanto ao valor unitário do dia-multa, o juízo a quo o fixou em 1/2 (metade) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Todavia, o MPF pede o aumento desse valor, ao argumento do enorme poder financeiro dos acusados, nos termos do art. 60, § 1°, do Código Penal. Reafirmo que foi considerado naquele acórdão. É significativo o poder financeiro dos corréus CARLOS e SUAÉLIO, de modo que em relação a eles o valor do dia-multa fica majorado para 1 (um) salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente corrigido. Em relação aos corréus RICARDO e LEANDRO, fica mantido o valor do dia-multa fixado na sentença. Mantenho o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade de cada réu (CP, art. 33, § 2°, "a" e § 3°), não podendo essa pena ser substituída por penas restritivas de direitos, por falta dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Quanto ao desconto do tempo de prisão provisória de que trata o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, observo que a sentença é posterior à vigência da Lei n° 12.736, de 30.11.2012, que inseriu esse parágrafo, segundo o qual o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deve descontar da pena aplicada o período de prisão provisória cumprida pelo acusado, para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, não se confundindo tal instituto com a progressão de regime. No caso, o juízo de origem deixou de fazer tal desconto, o que se faz neste momento. O corréu LEANDRO foi preso em 27.3.2014 (prisão em flagrante - fls. 1.087 - CD, arquivo: cópia integral digitalizada 2800-46, volume 27, fls. 7.136/7.144) e a sentença condenatória foi publicada no dia 31.7.2015 (ID 277640041, p. 244), de modo que, em princípio, o tempo de prisão descontado alteraria o regime inicial de cumprimento da pena. No entanto, nos termos do art. 33, § 3º, c.c. o art. 59, do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei n° 11.343/2006, mantenho o regime inicial fechado. O corréu RICARDO foi preso em 31.3.2014 (fls. 463 - CD, arquivo: cópia integral digitalizada 3040, volume 3, fls. 570) e a sentença condenatória foi publicada no dia 31.7.2015 (ID 277640041, p. 244), de modo que, em princípio, o tempo de prisão descontado alteraria o regime inicial de cumprimento da pena. No entanto, nos termos do art. 33, § 3º, c.c. o art. 59, do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei n° 11.343/2006, mantenho o regime inicial fechado. O corréu SUAÉLIO foi preso em 31.3.2014 (data do flagrante - fls. 1.087 - CD, arquivo: IPL, prisão - suaélio martins leda, img201400623_10593048) e a sentença condenatória foi publicada no dia 31.7.2015 (ID 277640041, p. 244), de modo que o tempo de prisão descontado não alteraria o regime inicial de cumprimento da pena fixado. Por isso, mantenho o regime inicial fechado. O corréu CARLOS foi preso em 31.3.2014 (data do recolhimento - fls. 1.087 - CD, arquivo: IPL, prisão bodra santos, guia de recolhimento de preso) e a sentença condenatória foi publicada no dia 31.7.2015 (ID 277640041, p. 244), de modo que o tempo de prisão descontado não alteraria o regime inicial de cumprimento da pena fixado. Por isso, mantenho o regime inicial fechado. 15.2. WELLINGTON ARAÚJO DE JESUS Na primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código penal e o art. 42 da Lei n° 11.343/2006 e tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida (145,67 kg de cocaína), fixo a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, não reconheço circunstâncias agravantes nem atenuantes, mantendo a pena intermediária inalterada em relação à pena-base. Na terceira fase, aplico a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n° 11.343/2006 (transnacionalidade), na fração mínima de 1/6 (um sexto), e não aplico nenhuma causa de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa em 1/2 (metade) do valor do salário mínimo vigente na data do fato, devidamente corrigido até a data do pagamento. Ante o quantum da pena aplicada, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2°, "a", e § 3°), que não pode ser substituída por penas restritivas de direitos, por falta dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Quanto ao desconto do tempo de prisão provisória de que trata o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, reporto-me ao que foi dito acima e procedo ao seu exame. O corréu WELLINGTON foi preso em 31.3.2014 (fls. 1.087 - CD, arquivo: IPL, bs 15, img20140616_16294695 a fls. 15 do documento digital) e a sentença absolutória foi publicada no dia 31.7.2015 (ID 277640041, p. 244), de modo que o tempo de prisão descontado alteraria o regime inicial de cumprimento da pena. Entretanto, nos termos do art. 33, § 3°, c.c. art. 59, do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei n° 11.343/2006, mantenho o início do cumprimento da pena privativa de liberdade desse corréu no regime fechado. 16. Perdimento de bens Mantenho o perdimento dos bens apreendidos em poder dos ora condenados, conforme constou na sentença, com fundamento no art. 91, II, "b", do Código Penal, c.c. art. 63 da Lei n° 11.343/2006. Com fundamento no art. 144-A do Código de Processo Penal, bem como na Recomendação n° 30/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Resolução n° 379/2014 deste Tribunal Regional Federal, e com o fim de preservar o valor dos bens apreendidos em face de eventual obsolescência ou depreciação, autorizo a alienação antecipada dos bens arrecadados no curso deste processo, como imóveis, veículos, embarcações, celulares, computadores, etc., obedecidos os trâmites processuais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM APREENDIDO. POSSIBILIDADE. ART. I44-A DO CPP. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE AGUARDAR JULGAMENTO DEFINITIVO SOBRE INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em direito líquido e certo de aguardar o julgamento definitivo sobre o incidente de restituição de coisa apreendida se verificado pelo juízo a necessidade de alienação antecipada do bem a fim de evitar maiores perdas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RMS 48.684/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em 13.10.2015, DJe 03.11.2015) 17. Conclusão Posto isso: i) ACOLHO o pedido da defesa de SUAÉLIO MARTINS LEDA para afastar a multa aplicada aos seus defensores com base no art. 265 do Código de Processo Penal; ii) REJEITO todas as questões preliminares suscitadas, especialmente o pedido de declaração de nulidade das provas formulado pela defesa de LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE; iii) CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação da acusação e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (a) condenar WELLINGTON ARAÚJO DE JESUS pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei n° 11.343/2006, fixando a sua pena definitiva em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (metade) do salário mínimo na data do fato, e (b) aplicar a causa de aumento do inciso VII do art. 40 da Lei n° 11.343/2006 aos corréus SUAÉLIO MARTINS LEDA e CARLOS BODRA KARPAVICIUS e elevar o valor do dia-multa que lhes foi fixado, ficando a pena definitiva para cada um deles estabelecida em 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.000 (mil) dias-multa; iv) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa de LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE, para reduzir a sua pena, fixando-a definitivamente em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa; v) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa de RICARDO MENEZES LACERDA, para reduzir a sua pena, fixando-a definitivamente em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa; vi) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de SUAÉLIO MARTINS LEDA, para reduzir a sua pena, fixando-a definitivamente em 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.000 (mil) dias-multa; vii) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de CARLOS BODRA KARPAVICIUS, para reduzir a sua pena, fixando-a, definitivamente, em 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.000 (mil) dias-multa; viii) CONCEDO ordem de habeas corpus de ofício para trancar a ação penal quanto ao crime de associação para o tráfico transnacional de drogas (art. 35 da Lei n° 11.343/2006), com fundamento no art. 654, § 2°, do Código de Processo Penal, ante a ocorrência de bis in idem. ix) AUTORIZO a alienação antecipada de bens, com observância das disposições do art. 144-A do Código de Processo Penal, devendo ser expedida carta de ordem ao juízo de origem, para que adote as providências necessárias. Não houve requerimento do MPF para a decretação de prisão preventiva. É o voto.
Advogados do(a) AUTOR: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061-A, GILBERTO ANTONIO RODRIGUES - SP96184-A
Advogado do(a) AUTOR: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A
Advogados do(a) AUTOR: JUVIR DE MATHEUS MORETTI FILHO - SP237845-A, MARCELO JOSE CRUZ - SP147989-A
Advogado do(a) REU: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A
Advogado do(a) REU: SABRINA NUNES DE CASTRO BUENO - SP338768-A
Advogados do(a) REU: JUVIR DE MATHEUS MORETTI FILHO - SP237845-A, MARCELO JOSE CRUZ - SP147989-A
Advogado do(a) REU: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061-A
1. Não merece prosperar a tese de ofensa ao art. 41 do CPP, pois, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia" (REsp 1.166.299/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 3/9/2013).
2. A revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas constantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação para inocência ou redução de pena.
3. Em consulta ao sítio eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, constata-se que os pedidos de reconhecimento da nulidade da prova decorrente da violação de domicílio e de absolvição pelo crime de associação ao tráfico de drogas, já foram apreciados por esta Corte, no julgamento do HC 737.173/SP, de minha relatoria, publicado em 28/4/2022, prejudicando o recurso quanto a estes pedidos.
4. O parecer do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa ao princípio acusatório.
5. No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. 19.3.2024, DJe 05.4.2024)
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA/TELEMÁTICA. NULIDADE. SIGILO PROFISSIONAL. LEI N° 11.719/2008. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PENA DE MULTA PROCESSUAL POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DUPLA IMPUTAÇÃO DOS FATOS. BIS IN INDEM. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DAS PENAS. FINANCIAMENTO OU CUSTEIO DA PRÁTICA DO CRIME. TRÁFICO EM LOCAL DE TRABALHO COLETIVO. VALOR UNITÁRIO DO DIA MULTA.
1. Todo o conteúdo investigativo realizado ao longo da denominada Operação Oversea está concentrado nos autos da interceptação telefônica, dos pedidos de prisão temporária e de busca e apreensão e do inquérito policial.
2. A magnitude da atuação do grupo criminoso e a pluralidade dos agentes envolvidos demandou o oferecimento, por parte do Ministério Público Federal, de dezenas de denúncias em feitos próprios, distribuídos por dependência aos autos da interceptação telefônica.
3. Ao determinar-se que cópia das mídias contendo todos os áudios e mensagens pertinentes à interceptação telefônica/telemática fosse anexada a estes autos, ficou consignado que isso era feito apesar do pleno acesso das partes ao conteúdo da interceptação telefônica.
4. A validade das interceptações telefônicas e telemáticas relativas aos serviços da BlackBerry já foi reconhecida, sendo descabida a tentativa de anulação da prova, notadamente em virtude da ausência de elementos novos capazes de macular a sua licitude. Também é impertinente o pedido de conversão do julgamento em diligência.
5. O laudo técnico apresentado pela defesa foi subscrito antes da juntada aos autos das mídias que supostamente teriam dado causa à sua elaboração e não há qualquer afirmação conclusiva por parte dos assistentes técnicos acerca da ocorrência de vício na transcrição das mensagens.
6. Indeferido o pedido de acesso a estes autos e habilitação dos defensores, formulado por terceiro estranho ao feito, pois o feito tramita sob sigilo de documentos e o peticionário não apresentou justificativas aptas a embasar o seu pedido.
7. A utilização de interceptação telefônica em casos semelhantes a este é comum e, de fato, necessária, pois o alto grau de cautela adotado por associações ligadas ao narcotráfico determina o acesso a métodos de investigação diferentes dos tradicionais, o que atende ao disposto no art. 2°, II, da Lei n° 9.296/96.
8. O caso concreto reflete, de forma clássica, aquelas situações em que a medida excepcional da interceptação das comunicações telefônicas mostra-se imprescindível para a obtenção da prova. As sucessivas prorrogações foram concretamente fundamentadas e justificaram-se em razão da complexidade do caso e do número de investigados. O longo período pelo qual se estendeu a manutenção da quebra alinha-se à gravidade dos fatos e à magnitude da atuação do grupo investigado, o que tornou imprescindível a sua prorrogação por quase um ano. Precedentes.
9. A regularidade das interceptações telefônicas/telemáticas foi objeto do HC 0028984-47.2015.4.03.0000/SP, tendo sido denegada a ordem pela Décima Primeira Turma. Não há que falar em nulidade da interceptação das comunicações telefônicas/telemáticas por violação aos requisitos previstos na Lei n°9.296/96.
10. A interceptação das comunicações telefónicas/telemáticas não viola o sigilo profissional, assegurado pela Constituição Federal, pois o exercício da advocacia não pode ser invocado para acobertar a prática de crimes. Precedentes. Preliminar rejeitada.
11. O rito processual previsto na Lei n° 11.343/2006, por se tratar de lei especial, prefere àquele previsto na Lei n° 11.719/2008, ainda que esta seja posterior àquela.
12. Não restou demonstrado o suposto prejuízo sofrido pela defesa, em razão da alegada ausência de cumprimento do disposto no art. 397 do Código de Processo Penal, a teor do que reza o art. 563 do mesmo Código. Precedentes.
13. Mostra-se legítima, no caso concreto, a pretensão dos defensores do réu de aguardar nova e última intimação para a apresentação de memoriais, dado que todos os demais assim o foram, revelando-se açodada a aplicação da pena de multa por abandono do processo. Afastada a condenação da defesa do réu ao pagamento da pena de multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal.
14. A denúncia descreveu adequadamente os fatos, qualificou os acusados e classificou o crime, permitindo o exercício da defesa quanto à imputação, de modo que preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo inepta. O entendimento do STJ é no sentido de que eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, o que não se verifica no caso em exame. Ademais, uma vez proferida sentença condenatória, resta superada a alegação de inépcia. Precedentes.
15. O denominado evento n° 13 foi utilizado para fundamentar, do ponto de vista fático, a denúncia dos acusados pelo crime de organização criminosa. Posteriormente, foi também utilizado para fundamentar a denúncia de que trata o presente feito pela associação para o tráfico transnacional de drogas. Os acusados foram processados duas vezes pelo mesmo fato.
16. Ante a duplicidade de ações penais pelo mesmo fato, caracterizada está a violação ao princípio do ne bis in idem, o que impõe o trancamento da segunda ação penal, relativamente aos acusados, haja vista a inexistência de justa causa quanto ao delito de associação para o tráfico internacional de drogas. Precedente desta Décima Primeira Turma. Concessão de habeas corpus de ofício para o trancamento da ação penal tão somente quanto ao crime de associação para o tráfico transnacional de drogas.
17. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
18. Dosimetria da pena. Embora o tráfico de drogas tenha sido realizado por meio do porto de Santos, não houve tráfico em local de trabalho coletivo. Inaplicável a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, Lei n° 11.343/2006.
19. Aplicabilidade da causa de aumento do inciso VII do art. 40 da Lei n° 11.343/2006 em relação a dois acusados, que eram os possuidores da droga e custearam o pagamento dos envolvidos no porto de Santos.
20. Inaplicável aos acusados a causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006.
21. Apelação da acusação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelações das defesas parcialmente providas.