APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004143-08.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: ALFREDO LUIZ BUSO, CARLOS ALBERTO ARAGAO DOS SANTOS, CARLOS ALVES PINHEIROS, EDUARDO DOS SANTOS, ERISSON SAROA SILVA, GILBERTO VIEIRA ESGUEDELHADO, JOSE CLOVES DA SILVA, MAURO DOS SANTOS CUSTODIO, PLINIO ALVES DE LIMA, SERGIO SUSTER
ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ANTONIO CELIO GOMES DE ANDRADE, ELVIO JOSE MARUSSI, SERGIO TIAKI WATANABE
Advogados do(a) APELADO: DANYELLE DA SILVA GALVAO - PR40508-A, LEANDRO RACA - SP407616-A, LUANA BARBOSA DE OLIVEIRA - SP385220-A, RENATO SCIULLO FARIA - SP182602-A
Advogados do(a) APELADO: ADEMIR BARRETO JUNIOR - SP366273-A, BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A, MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223-A
Advogado do(a) APELADO: FAUSTO JEREMIAS BARBALHO NETO - SP275463-A
Advogados do(a) APELADO: ANDREIA MARIA TEIXEIRA VARELLA MARIANO - SP236724, CELSO IWAO YUHACHI MURA SUZUKI - SP124826-A, MAXIMO SILVA - SP129910-A
Advogados do(a) APELADO: ALVARO AUGUSTO MACEDO VASQUES ORIONE SOUZA - SP317282-A, ANA CAROLINE MACHADO MEDEIROS - SP362483-A, CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA - SP310808-A, DANIEL ROMEIRO - SP234983-A, GISELA SILVA TELLES - SP391054-A, ISABELA PRADINES COELHO GUARITA SABINO - SP371450-A, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A, LUISA RUFFO MUCHON - SP356968-A, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933-A, MARIANA CALVELO GRACA - SP367990-A, ODEL MIKAEL JEAN ANTUN - SP172515-A, PAOLA ROSSI PANTALEAO - SP356987-A, PAULA MOREIRA INDALECIO - SP195105-A, PAULO JOSE ARANHA - SP365318-A, ROBERTO PODVAL - SP101458-A, VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI - SP257193-A
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI - SP126497-A, DAVI RODNEY SILVA - SP340863-A, DENISE NUNES GARCIA - SP101367-A, DIEGO ENEAS GARCIA - SP344196-A, EDGARD NEJM NETO - SP327968-A, FABIO PAIVA GERDULO - SP314495-A, HELENA CABRERA DE OLIVEIRA - SP389927-A, ITALO BARDI - SP345010-A, JOYCE ROYSEN - SP89038-A, LARISSA ARAUJO SANTOS - SP344272-A, PALOMA DE MOURA SOUZA - SP390943-A, RENATA COSTA BASSETTO - SP178308-A, VERIDIANA VIANNA CHAIM - SP286798-A
Advogados do(a) APELADO: SUELI SUSTER - SP110243-A, TANIA CRISTINA MARTINS NUNES - SP96797-A
Advogados do(a) APELADO: EXPEDITO SOARES BATISTA - SP109403-A, WALDINEY FERREIRA GUIMARAES - SP255286-A
Advogados do(a) APELADO: ALVARO AUGUSTO MACEDO VASQUES ORIONE SOUZA - SP317282-A, DANIEL ROMEIRO - SP234983-A, GISELA SILVA TELLES - SP391054-A, ISABELA PRADINES COELHO GUARITA SABINO - SP371450-A, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933-A, MARIANA CALVELO GRACA - SP367990-A, ODEL MIKAEL JEAN ANTUN - SP172515-A, PAOLA ROSSI PANTALEAO - SP356987-A, PAULA MOREIRA INDALECIO - SP195105-A, ROBERTO PODVAL - SP101458-A, VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI - SP257193-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004143-08.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: ALFREDO LUIZ BUSO, CARLOS ALBERTO ARAGAO DOS SANTOS, CARLOS ALVES PINHEIROS, EDUARDO DOS SANTOS, ERISSON SAROA SILVA, GILBERTO VIEIRA ESGUEDELHADO, JOSE CLOVES DA SILVA, MAURO DOS SANTOS CUSTODIO, PLINIO ALVES DE LIMA, SERGIO SUSTER Advogados do(a) APELADO: DANYELLE DA SILVA GALVAO - PR40508-A, LEANDRO RACA - SP407616-A, LUANA BARBOSA DE OLIVEIRA - SP385220-A, RENATO SCIULLO FARIA - SP182602-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (SP) que: i) com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, absolveu CARLOS ALVES PINHEIRO e ERISSON SAROA SILVA da imputação de prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal, relativamente ao contrato social da Construções e Incorporações CEI Ltda.; ii) com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, absolveu ALFREDO LUIZ BUSO, CARLOS ALBERTO ARAGÃO DOS SANTOS, EDUARDO DOS SANTOS, GILBERTO VIEIRA ESGUEDELHADO, JOSÉ CLOVES DA SILVA, LUIZ MARINHO, MAURO DOS SANTOS CUSTÓDIO, OSVALDO DE OLIVEIRA NETO, PLÍNIO ALVES DE LIMA e SÉRGIO SUSTER da imputação de prática do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93; iii) com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, absolveu ALFREDO LUIZ BUSO, ANTÔNIO CÉLIO GOMES DE ANDRADE, CARLOS ALBERTO ARAGÃO DOS SANTOS, CARLOS ALVES PINHEIRO, EDUARDO DOS SANTOS, ÉLVIO JOSÉ MARUSSI, FLÁVIO ARAGÃO DOS SANTOS, GILBERTO VIEIRA ESGUEDELHADO, LUIZ MARINHO e OSVALDO DE OLIVEIRA NETO da imputação de prática do crime previsto no art. 299, caput e parágrafo único, do Código Penal, relativamente ao contrato de empreitada nº 66/2012; iv) com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, absolveu ANTÔNIO CÉLIO GOMES DE ANDRADE, CARLOS ALBERTO ARAGÃO DOS SANTOS, FLÁVIO ARAGÃO DOS SANTOS, GILBERTO VIEIRA ESGUEDELHADO e SÉRGIO SUSTER da imputação de prática do crime previsto no art. 299, caput e parágrafo único, do Código Penal, relativamente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) 92221220120433692; v) condenou ANTÔNIO CÉLIO GOMES DE ANDRADE à pena total de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal por 7 (sete) vezes, em concurso material, em razão da inserção de informações falsas no contrato social e demais alterações da Construções e Incorporações CEI Ltda.; vi) condenou ÉLVIO JOSÉ MARUSSI à pena total de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 105 (cento e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal por 7 (sete) vezes, em concurso material, em razão da inserção de informações falsas no contrato social e demais alterações da Construções e Incorporações CEI Ltda. Foi determinado o levantamento das medidas cautelares diversas da prisão impostas a ALFREDO LUIZ BUSO, EDUARDO DOS SANTOS, GILBERTO VIEIRA ESGUEDELHADO e OSVALDO DE OLIVEIRA NETO. Os fatos desta ação penal foram investigados no âmbito da denominada Operação Hefesta, que apurou a prática de crimes na fase de construção do Museu do Trabalho e do Trabalhador (MTT) em São Bernardo do Campo. A denúncia (ID 179051200, pp. 24/68 e ID 179051201, pp. 1/22), recebida em 25.10.2017 (ID 179051201, pp. 42/46), narra: I – BREVE RESUMO DA DENÚNCIA Na presente denúncia serão abordados fatos típicos relacionados ao procedimento licitatório Concorrência nº 10.021/2011, realizado entre novembro/2011 e abril/2012 pelo Município de São Bernardo do Campo para contratação de empresa para construir o Museu do Trabalho e do Trabalhador, obra pública custeada por recursos federais, oriundos do Convênio nº 744791/2010, e municipais: - prática de crimes contra as licitações, previsto no art. 90 c.c art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/96, uma vez que os agentes públicos municipais, previamente ajustados entre si e com os empresários, frustraram e fraudaram, mediante ajustes, combinações e outros expedientes, o caráter competitivo da Concorrência nº 10.021/2011, com o objetivo de obter, em benefício do CONSÓRCIO CRONACON-CEI-FLASA, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação; - ao uso e confecção de documentos públicos e particulares ideologicamente falsos, crime previsto no artigo 299, do CP, relacionados à interposição fraudulenta de pessoas naturais e jurídicas para ocultar suas participações nos delitos. II – CONTEXTUALIZAÇÃO Consoante restou apurado nos autos da Notícia de Fato em epígrafe, instaurada a partir de cópias do Inquérito Civil Público nº 1.34.011.000360/2013-71 e do Inquérito Policial nº 0007634-57.2016.403.6114, entre 2010 e 2016, no Município de São Bernardo do Campo, um grupo de pessoas associou-se, de forma organizada e permanente, para a prática de delitos diversos contra a Administração Pública (Federal e Municipal), ao longo do processo de construção do Museu do Trabalho e do Trabalhador, obra pública realizada com verbas municipais e federais, todas visando obtenção de ganhos ilícitos com dinheiro público. O Museu do Trabalho e do Trabalhador era um projeto político de LUIZ MARINHO que constou de sua proposta de governo, quando de sua candidatura ao cargo de Prefeito, no ano de 2008. Nesta eleição, se sagrou vencedor e, em seguida, alcançou a reeleição, se mantendo no cargo de Prefeito de São Bernardo do Campo do ano de 2009 ao ano de 2016. O projeto consistia, em síntese, na construção de um prédio que abrigaria exposição permanente de temas e objetos relacionados à memória e à história dos trabalhadores de São Bernardo do Campo e região do ABC em geral. Após sua eleição, LUIZ MARINHO iniciou a concretização daquele projeto, o que implicava, primeiramente, a celebração de convênio com o Governo Federal, então sob a Presidência do aliado e integrante do mesmo partido político do acusado, Luís Inácio “Lula” da Silva, para obtenção de verbas necessárias a sua execução. E a celebração do convênio demandava o cumprimento de etapas sucessivas: a realização de um estudo preliminar e de um estudo museológico, além dos projetos básico e executivo, culminando com a etapa da construção do prédio. Todas as referidas etapas contêm indícios de fraude e ilegalidades. Há provas de que a concepção, a construção, o gerenciamento e a fiscalização das obras já estavam previamente destinadas a um grupo de empresários, de modo que todos os procedimentos licitatórios (em cada uma daquelas etapas) foram burlados, indevidamente dispensados ou fraudados, de modo a atingir aquele desiderato. Na fase de execução do Contrato de Empreitada nº 66/2012, este conluio propiciou a obtenção de vantagem indevida pela adjudicatária CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES CEI LTDA., efetivada na forma de: (i) modificação do objeto licitado, sem autorização em lei, tampouco amparo no instrumento convocatório, com alteração qualitativa e quantitativa dos insumos e da metodologia executiva, com a subsequente execução de obras e serviços de engenharia diversos, mais simples e mais baratos que aqueles previstos no edital, por preço correspondente ao projeto original (quebra do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, com superfaturamento de qualidade, em desfavor da Administração Pública); (ii) três prorrogações contratuais indevidas, após o término do prazo de vigência, que ensejaram o pagamento de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) a título de reajuste anual de preços. Além disso, há evidências de desvio de recursos públicos e obtenção de vantagem indevida, em benefício de agentes públicos e de particulares que atuavam em conluio, mediante o pagamento de serviços: (i) não executados; (ii) executados a preços manifestamente superiores aos praticados pelo mercado; (iii) prestados fora do cronograma da obra e sem fiscalização. O vulto que tomou a investigação, ampliada em dimensão e espaço pelas buscas e apreensões realizadas e pelas quebras judicialmente determinadas, aos quais se somaram depoimentos e solicitações de novas oitivas pelos próprios investigados, implicou o desmembramento dos fatos. Aqueles já suficientemente instruídos e autônomos, apesar da conexão, para apresentação de inicial acusatória são trazidos a juízo. Os demais, prosseguem sob investigação e dedicação diligente do MPF. E assim é que, os fatos típicos relacionados à fase de concepção (serviços de elaboração do ESTUDO PRELIMINAR, do PROJETO BÁSICO e do ESTUDO MUSEOLÓGICO), constituem objeto da Ação Penal nº 0003237-18.2017.403.6114, que versa sobre a prática de: (i) crimes contra as licitações, previsto no art. 89, da Lei nº 8.666/96, uma vez que os agentes públicos, previamente ajustados com particulares, dispensaram indevidamente a realização de licitação e efetuaram a contratação direta da empresa BRASIL ARQUITETURA LTDA., mediante a interposição fraudulenta dos CONSÓRCIO ENGER-PLANSERVICONCREMAT e CONSÓRCIO ENGER-HAGAPLAN-PLANSERVI; e (ii) peculato-desvio, previsto no art. 312, do CP, por funcionários públicos municipais, em benefício próprio e de terceiros, em razão de pagamentos por serviços não prestados, e por serviços efetivamente prestados a preços superfaturados. E agora, se apresenta a acusação sobre os fatos típicos referentes à licitação da obra. Com o avanço das investigações, surgiram evidências de que, na fase de construção do MTT, inaugurada com a abertura da Concorrência nº 10.021/2011, em novembro/2011, houve o direcionamento do certame ao consórcio clandestino CRONACON-CEI-FLASA. EDUARDO DOS SANTOS, GILBERTO VIEIRA ESGUEDELHADO, FLÁVIO ARAGÃO DOS SANTOS e CARLOS ALBERTO ARAGÃO DOS SANTOS, sócios e responsáveis pela gestão das pessoas jurídicas CONSTRUTORA CRONACON LTDA. e FLASA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, iniciaram parceria espúria com o chefe do executivo municipal, LUIZ MARINHO, e os servidores públicos que lhe serviam durante o mandato. Durante a gestão deste à frente do executivo municipal, as empresas, de forma ostensiva ou não, seriam (e efetivamente foram) contempladas com licitações e contratos milionários para execução de obras públicas, em troca de financiamento de campanha política à reeleição. A propina, travestida de doação eleitoral, seria recompensada com os lucros advindos da contratação pelo poder público, nestes incluídos os valores recebidos por serviços não executados e executados com sobrepreço. [...] Temos, portanto, nesta acusação, para análise organizada, 2 (dois) núcleos que, de forma concertada e divisão de tarefas, visava direcionar a licitação a um grupo de construtoras, a fim de que, em etapa posterior, a execução da obra pudesse ser ilicitamente lucrativa: (1) núcleo dos agentes públicos e (2) núcleo dos construtores. NÚCLEO DOS AGENTES PÚBLICOS - Além de LUIZ MARINHO, ex-Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, detentor de mandato eletivo no período compreendido entre 01/01/2009 e 31/12/2016, o grupo de agentes públicos que atuava no esquema criminoso era formado por ALFREDO LUIZ BUSO, ex-Secretário Municipal de Planejamento Urbano do Município de São Bernardo do Campo, no período compreendido entre 2009 e 2016, cargo que acumulou, no período compreendido entre 2012 e 2016, com o de Secretário Municipal de Obras do Município de São Bernardo do Campo; JOSÉ CLOVES DA SILVA, tesoureiro da campanha eleitoral de LUIZ MARINHO em 2008, ex-Secretário Municipal de Serviços Urbanos, entre janeiro/2009 e abril/2012, cargo que acumulou com a titularidade da Secretaria Municipal de Obras, no período compreendido entre março/2011 e abril/2012, e ex-Vereador do Município de São Bernardo do Campo, detentor de mandato eletivo entre 2013 e 2016; SÉRGIO SUSTER, ex-Secretário Municipal Adjunto de Obras, no período compreendido entre 22/03/2010 a 21/06/2013; e OSVALDO DE OLIVEIRA NETO, que foi Secretário Municipal Adjunto de Cultura, no período compreendido entre março/2010 e outubro/2011, e Secretário Municipal de Cultura entre o final de 2011 e 14/12/2016. A qualidade de servidores públicos foi essencial à execução dos delitos, não só porque os atos administrativos que impulsionaram a fraude só existiram em razão das atribuições dos cargos ocupados, como o acobertamento dos ilícitos se valeu da autoridade exercida por esses denunciados na Administração Pública Municipal. Ademais, os cargos eram do alto escalão da Administração Municipal, o que alijou por completo o controle interno e externo dos atos administrativos. E mais, dificultou a descoberta dos fatos pelo Estado, por produzirem documentos públicos concertados para obtenção do ganho ilícito. Uma vez tomada a decisão de construir e instalar o MTT, LUIZ MARINHO e ALFREDO LUIZ BUSO, pré-determinados a obter, para si e para outrem, vantagem indevida com o projeto, delegaram a execução das providências administrativas necessárias à implantação a JOSÉ CLOVES DA SILVA, SÉRGIO SUSTER e OSVALDO DE OLIVEIRA NETO, os quais, por seu turno, no exercício de suas funções, de modo voluntário e consciente, dispensaram indevidamente e fraudaram licitações; promoveram a celebração e a execução de contratos administrativos (nº 177/2008, 46/2011 e 66/2012) e do Convênio nº 744791/2010, além de outros que serão objeto de acusações apartadas, em violação a princípios e dispositivos legais que regem a Administração Pública, notadamente, os princípios da impessoalidade e da moralidade, bem como autorizaram o pagamento indevido de despesas públicas, propiciando, assim, a ocorrência de lesão patrimonial ao erário e o enriquecimento ilícito próprio e de terceiros - os contratados para projetar, executar e fiscalizar as obras e instalar o Museu do Trabalho e do Trabalhador – MTT. Nesse mister, esses denunciados contaram ainda com a essencial colaboração, voluntária e consciente, de MAURO DOS SANTOS CUSTÓDIO, ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Administração do Município de São Bernardo do Campo, e PLÍNIO ALVES DE LIMA, ex-Chefe da Divisão de Licitações e Contratos e ex-membro da Comissão de Licitação, que viabilizaram o direcionamento da Concorrência nº 10.021/2011 em favor do CONSÓRCIO CRONACON-CEI-FLASA, mediante a interposição fraudulenta da empresa CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES CEI LTDA. Na fase de execução das obras, aprovaram sucessivas prorrogações do Contrato de Empreitada nº 66/2012, após o término do prazo de vigência, bem como compactuaram com a transfiguração do objeto licitado, com consequente acréscimo de valor, e com a subcontratação da empreitada, em violação ao instrumento convocatório. NÚCLEO DOS CONSTRUTORES – As obras de engenharia referentes à construção do MTT foram direcionadas para um grupo pré-determinado de empresários, formado pelos representantes da CONSTRUTORA CRONACON LTDA. (CNPJ nº 63.972.277/0001-04), EDUARDO DOS SANTOS e GILBERTO VIEIRA ESGUEDELHADO, da FLASA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕS LTDA. (CNPJ nº 49.252.885/0001-05), CARLOS ALBERTO ARAGÃO DOS SANTOS e FLÁVIO ARAGÃO DOS SANTOS, e da CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES CEI LTDA. (CNPJ nº 08.941.101/0001-79), ANTÔNIO CÉLIO GOMES DE ANDRADE. Com o propósito de ocultar suas participações nos ilícitos perpetrados para burlar a oferta pública da obra, estes empresários usaram a empresa de “fachada” CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES CEI LTDA. Esta empresa, registrada em nome de “laranjas”, na condição de pessoa jurídica interposta do CONSÓRCIO CRONACON-CEI-FLASA, se sagrou vencedora da Concorrência nº 10.021/2011, mesmo não apresentando qualificação jurídica, econômico-financeira e técnica para executar obra orçada inicialmente em 23 milhões de reais. Os sócios meramente formais da CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES CEI LTDA. eram ÉLVIO JOSÉ MARUSSI, CARLOS ALVES PINHEIRO e ERISSON SAROA SILVA, “laranjas” do administrador de fato - ANTÔNIO CÉLIO GOMES DE ANDRADE. [...] III – FATOS TÍPICOS E SUAS EVIDÊNCIAS: III.I. FRAUDE À CONCORRÊNCIA Nº 10.021/2011 1ª PARTE: DA PESSOA JURÍDICA INSTRUMENTO DA FRAUDE: CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES CEI LTDA. Em meados de 2011, LUIZ MARINHO, decidido a dar cumprimento ao Plano de Trabalho do Convênio nº 744791/20101 (PROVA 1), determinou a OSVALDO DE OLIVEIRA NETO, Secretário de Cultura, JOSÉ CLOVES DA SILVA, Secretário de Obras, ALFREDO LUIZ BUSO, Secretário de Planejamento Urbano, e SÉRGIO SUSTER, Secretário Adjunto de Obras, a execução de todos os atos necessários à contratação de empresa específica para construir o Museu do Trabalho e do Trabalhador - MTT, qual seja: CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES CEI LTDA. Ao tempo do acordo de direcionamento da licitação celebrado entre LUIZ MARINHO e CARLOS ALBERTO ARAGÃO DOS SANTOS, EDUARDO DOS SANTOS, FLÁVIO ARAGÃO DOS SANTOS e GILBERTO VIEIRA ESGUEDELHADO, a empresa CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES CEI LTDA. não tinha receita, patrimônio líquido, sede física, equipamentos, máquinas, empregados, nem qualificação técnica. Desde sua constituição, em 2007, está registrada formalmente em nome de “laranjas” e é administrada de fato por ANTONIO CÉLIO GOMES DE ANDRADE. Foi constituída para ludibriar a Justiça e fraudar os credores das empresas “Coneng Engenharia Ltda.”, CNPJ nº 43.774.140/0001-20, sucedida por “Coneng Engenharia e Tecnologia Ltda.”, CNPJ nº 66.519.133/0001-87, ambas geridas pelo denunciado ANTONIO CÉLIO GOMES DE ANDRADE. Para continuar a atuar no ramo da construção civil após a falência de suas empresas, ANTONIO CÉLIO solicitou a seus ex-funcionários ÉLVIO JOSÉ MARUSSI e CARLOS ALVES PINHEIRO, e a ERISSON SAROA SILVA, filho do ex-funcionário Milton Tadeu da Silva, que figurassem, mediante paga, como sócios meramente formais da pessoa jurídica: [...] ÉLVIO JOSÉ MARUSSI, ex-empregado da “Coneng Engenharia e Tecnologia Ltda.” desde 2002 até sua falência em abril/2007, ingressou, em conluio com ANTONIO CÉLIO GOMES DE ANDRADE, no quadro social da CEI por ocasião da 1ª alteração contratual, em 20 de julho de 2007, simulando a aquisição de cotas avaliadas em R$6.999.488,00 (seis milhões, novecentos e noventa e nove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), por R$ 512,00 (quinhentos e doze reais). Nas datas abaixo enumeradas, ÉLVIO JOSÉ MARUSSI, em comunhão de desígnios com ANTONIO CELIO GOMES DE ANDRADE, de forma voluntária e consciente, inseriu informações falsas juridicamente relevantes no contrato social da pessoa jurídica CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES CEI LTDA., alterando a verdade a respeito da sede da empresa e acerca da real identidade do responsável por sua administração: [...] A conclusão de que, ao tempo da Concorrência nº 10.021/2011, a CEI não passava de uma empresa “de fachada” é corroborada pelas provas de inexistência de sede física. O endereço indicado como sede da empresa, entre 11/06/2007 (data de sua constituição) e 01/10/2008 - Rua Caruanense, nº 760, Jd Novo Horizonte, São Paulo/SP, CEP 04.857-300 – simplesmente não existe - PROVA 23-A-A. [...] A sociedade empresária também nunca estabeleceu efetivamente sua sede no endereço inserido no contrato social, no período compreendido entre 02/01/2013 e 06/12/2013 - Rua Sheldon, nº 23, Lapa, São Paulo/SP, CEP 05074-040. Ali encontra-se estabelecida empresa diversa - DVC Comércio e Serviços– PROVA 23-Z e PROVA 23-S. Após a 12ª alteração do contrato social, em 10/02/2015, com a saída do sócio CARLOS ALVES PINHEIRO, ÉLVIO passou a ser detentor de todas as cotas, avaliadas em R$20.785.000,00 (vinte milhões, setecentos e oitenta e cinco mil reais) e transformou a empresa em EIRELI – empresa individual de responsabilidade limitada. [...] Desde o seu ingresso na pessoa jurídica, apesar de jamais ter exercido de fato a administração, tampouco recebido lucros nem pro labore da empresa, ÉLVIO JOSÉ MARUSSI foi destinatário de vultosos recursos – pelo menos R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) como contrapartida ao exercício do papel de “laranja” de ANTONIO CÉLIO GOMES DE ANDRADE – PROVA 32-H: [...] ERISSON SAROA SILVA, eletricista desempregado (PROVA 23-R e PROVA 23-U), era o outro sócio-laranja da CEI, por ocasião da Concorrência nº 10.021/2001. É filho de Milton Tadeu da Silva, ex-empregado da CONENG. Aderiu ao expediente fraudulento engendrado por ANTÔNIO CÉLIO mediante promessa de paga, que foi efetivamente entregue por meio de depósitos bancários mensais, no valor de um salário mínimo ao mês, em contas próprias e contas titularizadas por seus familiares (Emília Saroa Silva e Renato Saroa) PROVA 32-H. Embora tenha figurado como sócio formal entre 2008 e 2013, ERISSON recebeu da CEI, direta e indiretamente, no período compreendido entre abril/2012 e outubro/2016, o valor total de R$ 39.004,00 (trinta e nove mil e quatro reais), como retribuição pelo exercício da função de “laranja” de ANTÔNIO CÉLIO. [...] Em 03/10/2013 CARLOS ALVES sucedeu ERISSON na sociedade, embora nunca tenha, de fato, pago qualquer valor pela cessão das cotas, nem tampouco detido poder de decisão em relação aos negócios da empresa. Em 10/02/2015 retirou-se da sociedade, tendo cedido graciosamente suas cotas a ÉLVIO JOSÉ MARUSSI. Em declarações prestadas à Autoridade Policial, admitiu que servia de “testa de ferro” de ANTONIO CÉLIO, ora como procurador, ora como “sócio-laranja” (PROVA 19-I): [...] Nas datas abaixo enumeradas, CARLOS ALVES PINHEIRO, em comunhão de desígnios com ANTONIO CELIO GOMES DE ANDRADE, de forma voluntária e consciente, inseriu informações falsas juridicamente relevantes no contrato social da pessoa jurídica CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES CEI LTDA., alterando a verdade a respeito da sede da empresa e acerca da real identidade do responsável por sua administração, na tentativa de escapar da fiscalização do estado e dificultar o encontro de indícios que pudessem levar à descoberta da fraude: [...] 2ª PARTE: DA PARTICIPAÇÃO DO CONSÓRCIO CRONACON-CEI-FLASA Mesmo antes da abertura da Concorrência nº 10.021/2011, os denunciados já haviam predeterminado, em ajuste espúrio entabulado entre LUIZ MARINHO e os empresários EDUARDO DOS SANTOS (CRONACON), GILBERTO VIEIRA ESGUEDELHADO (CRONACON), CARLOS ALBERTO ARAGÃO DOS SANTOS (FLASA), FLAVIO ARAGÃO DOS SANTOS (FLASA), que as construtoras CRONACON E FLASA, reunidas em consórcio, executariam a obra do MTT. No intuito de dissimular o direcionamento do certame e melhor ocultar o delito, pactuou-se que a pessoa jurídica de fachada CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES CEI LTDA. também participaria da licitação, concorrendo com a CRONACON, e a ganharia. Ainda, a desclassificação da CRONACON, durante o procedimento licitatório, e a adjudicação do objeto da licitação a CEI daria aparência de isenção dos servidores públicos que agiam sob ordem do acusado LUIZ MARINHO. Neste contexto, a CEI passou a ser a face ostensiva que encobria as atividades criminosas do núcleo dos construtores. O pacto firmado entre os empresários denunciados para frustrar a competitividade da licitação e burlar as condições estabelecidas no instrumento convocatório chegou, inclusive, a ser formalizado mediante um Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação CEI-CRONACON-FLASA (PROVA 23), apreendido na sede da CRONACON (Auto de Apreensão equipe SP 18, item 12): [...] Mediante este instrumento, firmado em 03/05/2012, CARLOS ALBERTO ARAGÃO DOS SANTOS, EDUARDO DOS SANTOS, ÉLVIO JOSÉ MARUSSI, FLÁVIO ARAGÃO DOS SANTOS e GILBERTO VIEIRA ESGUEDELHADO, em comunhão de desígnios com ANTONIO CÉLIO GOMES DE ANDRADE, na condição de administradores das empresas CONSTRUTORA CRONACON LTDA., CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES CEI LTDA. e FLASA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., formalizaram, em violação à lei e ao edital, a transferência integral do resultado da licitação e do objeto do Contrato de Empreitada nº 66/2012, ou seja – a posição de Contratada pelo Município de São Bernardo do Campo para executar as obras do MTT, pelo preço inicial de R$ 18.298.612,70 (dezoito milhões, duzentos e noventa e oito mil, seiscentos e doze reais e setenta centavos). [...] Consoante o acordo preestabelecido entre os empresários, todas as receitas necessárias para fazer frente aos custos da empreitada seriam providas, em partes iguais, pela CONSTRUTORA CRONACON LTDA. e pela FLASA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Note-se: a empresa CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES CEI LTDA., que se submeteu ao escrutínio da licitação pública e se sagrou vencedora, não dispendeu nenhum centavo em receitas próprias. É o que mostra planilha, reproduzida a seguir, apreendida na sede da CRONACON: [...] Ainda de acordo com o Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação CEI-CRONACON-FLASA, ínfima parcela dos lucros da empreitada - 4,50% - foi reservada à adjudicatária CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES CEI LTDA. A maior parte (95,50 %) dos valores pagos pelo Erário foram apropriados, em partes iguais (47,50%) por CRONACON e FLASA. Na divisão de tarefas ajustada entre os denunciados, coube a EDUARDO DOS SANTOS e GILBERTO VIEIRA ESGUEDELHADO, representantes da CRONACON: 1) a execução e o gerenciamento total (financeiro, contábil, operacional e estrutural) do contrato de empreitada nº 66/2012; 2) contratar e pagar a mão-de-obra e os serviços necessários para execução da obra do MTT; 3) apurar e pagar os tributos; 4) representar tecnicamente a CEI perante o Município de São Bernardo do Campo e qualquer outra entidade administrativa em todo e qualquer contato, reunião ou comunicação27; 5) tomar a direção e a fiscalização do canteiro de obras; 6) apurar o lucro; 7) movimentar, com exclusividade, a conta bancária da CEI no Banco Bradesco - ag. 422-7, cc 139000-7; 8) financiar a fraude, mediante o aporte de 50% dos valores usados pela CEI para custear os insumos da empreitada – PROVA 23-A-B. CARLOS ALBERTO ARAGÃO DOS SANTOS e FLÁVIO ARAGÃO DOS SANTOS, representantes da FLASA, na condição de co-finaciadores (50%) da obra obtida mediante fraude, instigaram ANTONIO CÉLIO GOMES DE ANDRADE, CARLOS ALVES PINHEIRO, EDUARDO DOS SANTOS, ÉLVIO JOSÉ MARUSSI e GILBERTO VIEIRA ESGUEDELHADO a fraudar a licitação, fornecendo apoio moral, patrocínio econômico e auxílio material à interposição fraudulenta da CEI. Exemplo do auxílio material disponibilizado por CARLOS e FLÁVIO advém do custeio, pela FLASA, das garantias para licitar e contratar apresentadas pela CEI ao longo do Processo de Contratação nº 80.192/2011. ANTONIO CÉLIO GOMES DE ANDRADE, que agia de forma oculta, dirigindo as ações de ÉLVIO JOSÉ MARUSSI e CARLOS ALVES PINHEIRO, sócios meramente formais da CEI, era incumbido de: 1) receber os valores do Município de São Bernardo do Campo e imediatamente transferi-los para conta bancária (Bradesco, ag. 422-7, cc 139000-7) gerida exclusivamente pela CRONACON; 2) obter licenças, alvarás e aprovações junto às autoridades competentes; 3) assumir a responsabilidade pela obra perante a Administração Pública e terceiros. Em contrapartida à execução dos atos fraudulentos possibilitados pelo uso da CEI como pessoa jurídica interposta, bem como em retribuição aos atos de manutenção da fachada, para encobrir os reais executantes do contrato de empreitada do Museu do Trabalho e do Trabalhador, EDUARDO DOS SANTOS, GILBERTO VIEIRA ESGUEDELHADO, CARLOS ALBERTO ARAGÃO DOS SANTOS e FLÁVIO ARAGÃO DOS SANTOS prometeram pagar antecipadamente a ANTONIO CÉLIO GOMES DE ANDRADE pelo menos 0,90% do valor do Contrato de Empreitada nº 66/2012, equivalente a R$ 164.687,51 (cláusula quarta do contrato de constituição de sociedade em conta de participação – PROVA 23). Em adição a estes valores, CARLOS ALBERTO ARAGÃO DOS SANTOS e FLÁVIO ARAGÃO DOS SANTOS, para reforçar a instigação de ANTÔNIO CÉLIO à prática da fraude, prometeram pagar-lhe mais 0,60% do faturamento total do Contrato de Empreitada nº 66/2012 (cláusula quarta, parágrafo terceiro do contrato de SCP – PROVA 23). ÉLVIO JOSÉ MARUSSI, sócio meramente formal da CEI, ciente do ajuste ilícito, instigado por ANTÔNIO CÉLIO GOMES DE ANDRADE, EDUARDO DOS SANTOS, GILBERTO VIEIRA ESGUEDELHADO, CARLOS ALBERTO ARAGÃO DOS SANTOS e FLÁVIO ARAGÃO DOS SANTOS, firmou e apresentou, em 03/01/2012 e 26/01/2012, os seguintes documentos para cumprir os requisitos de participação da empresa de “fachada” na licitação: [...] Como retribuição a seu papel na ocultação da participação de FLÁVIO ARAGÃO DOS SANTOS e CARLOS ALBERTO ARAGÃO DOS SANTOS nos ilícitos, ÉLVIO JOSÉ MARUSSI também recebeu, no período compreendido entre 01/11/2012 e 15/07/2013, R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) da FLASA ENGENHARIA: [...] Como retribuição a seu papel na ocultação da participação de FLÁVIO ARAGÃO DOS SANTOS e CARLOS ALBERTO ARAGÃO DOS SANTOS nos ilícitos, CARLOS ALVES PINHEIRO também recebeu, no período compreendido entre 10/10/2011 e 04/08/2014, a recompensa de R$ 31.929,52 (trinta e um mil, novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos) da FLASA ENGENHARIA: [...] III.II. FRUSTRAÇÃO DA COMPETITIVIDADE NA CONCORRÊNCIA Nº 10.201/2011 1ª PARTE: ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES ILEGAIS DE PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO Após a escolha da pessoa jurídica interposta CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES CEI LTDA. para executar as obras do MTT, os Secretários Municipais ALFREDO LUIZ BUSO, JOSÉ CLOVES DA SILVA, OSVALDO DE OLIVEIRA NETO e SÉRGIO SUSTER, a mando do então Prefeito LUIZ MARINHO, iniciaram a execução de todos os atos necessários à contratação, em especial o simulacro de oferta pública da obra em concorrência dirigida. Oportuno assinalar que, nesta ocasião, o projeto básico (primeira etapa de todo e qualquer procedimento legítimo de contratação de obras públicas) ainda não havia sido aprovado pela Autoridade Competente, in casu, o Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura – SEFIC/Ministério da Cultura, uma vez que se trata de obra custeada com recursos federais. Em 21/10/2011, com a intenção de suprir a falta de aprovação da Autoridade Competente, JOSÉ CLOVES DA SILVA e ALFREDO LUIZ BUSO, respectivamente na condição de Secretários de Obras e Planejamento Urbano, mesmo cientes de que se tratava de um projeto básico defeituoso e insuficiente, aprovaram-no, em ato administrativo desprovido de motivação – PROVA 10-H, com o intuito de cumprir a determinação de LUIZ MARINHO. [...] O depoimento prestado pelo denunciado SÉRGIO SUSTER, Secretário Adjunto de Obras, à Autoridade Policial, demonstra que as falhas do projeto básico eram do conhecimento da cúpula da Administração Pública Municipal: [...] Em 10/11/2011, OSVALDO DE OLIVEIRA NETO, sem dispor de dotação orçamentária suficiente para custear a despesa, voluntária e conscientemente, visando executar a parte do esquema criminoso que lhe coube, em razão das atribuições do cargo que ocupava, requisitou à Secretaria de Administração do Município de São Bernardo do Campo a autuação do procedimento licitatório (PROVA 10-A). Não obstante a insuficiência da previsão orçamentária e a inexistência de projeto básico hígido e aprovado pela Autoridade Competente, PLÍNIO ALVES DE LIMA, Chefe da Divisão de Licitação e Contratos da Secretária de Administração e membro da Comissão Permanente de Licitações, voluntária e conscientemente, visando executar a parte do esquema criminoso que lhe coube, em razão das atribuições do cargo que ocupava, atendeu a requisição de OSVALDO DE OLIVEIRA NETO e procedeu a instauração do procedimento licitatório – PROVA 10-M. Em apenas um dia - 11/11/2011, toda a fase interna da licitação foi iniciada, instruída e concluída, culminando com a remessa do edital para publicação – PROVA 10-N, sem que tivesse sido formalizada a prévia reserva de dotação orçamentária adequada e suficiente, tal como exigida por lei. A inclusão de documentos fora da ordem cronológica e de documentos incompletos nos autos do Processo de Contratação nº 80.192/2011 evidencia que OSVALDO DE OLIVEIRA NETO, JOSÉ CLOVES DA SILVA, ALFREDO LUIZ BUSO, PLÍNIO ALVES DE LIMA, com o auxílio de SÉRGIO SUSTER, concorreram para a “montagem” do procedimento licitatório, simulando a prática de atos administrativos no dia 11/11/2011, com a finalidade de conferir aparência de legalidade ao simulacro de disputa concebido para favorecer, a mando de LUIZ MARINHO, a empresa de “fachada” CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES CEI LTDA. [...] Por meio desta operação de montagem, PLÍNIO ALVES DE LIMA, previamente concertado com ALFREDO LUIZ BUSO, SÉRGIO SUSTER, OSVALDO DE OLIVEIRA NETO, JOSÉ CLOVES DA SILVA (PROVA 10-B), voluntária e conscientemente, visando executar a parte do esquema criminoso que lhe coube, em razão das atribuições do cargo que ocupava, inseriu, no edital da Concorrência nº 10.021/2011 condições ilegais de participação, com o objetivo espúrio de frustrar a competitividade e direcionar o resultado do certame para a empresa de “fachada” CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES CEI LTDA.: [...] Os itens eleitos pelos denunciados como parcelas de maior relevância, para fins de comprovação de qualificação técnica – pavimento em estrutura de concreto armado protendido, painéis para revestimento acústico, piso em granilite, auditório no nível do subsolo, ar condicionado e elevador – eram irrelevantes para o projeto, tanto sob a ótica da (falta) complexidade técnica, quanto em função da inexpressividade na composição do preço global. Prova irrefutável da irrelevância dos itens “pavimento em estrutura de concreto armado protendido”, “painéis para revestimento acústico” e “auditório no nível do subsolo” advém de sua exclusão do projeto e do objeto contratual, tão logo iniciada a execução do Contrato de Empreitada nº 66/2012, por ordem de LUIZ MARINHO, transmitida por ALFREDO LUIZ BUSO (PROVA 7-B e PROVA 13-A-B) e OSVALDO DE OLIVEIRA NETO (PROVA 13-Y e PROVA 13-A-E), cumprida por MAURO DOS SANTOS CUSTÓDIO e PLÍNIO ALVES DE LIMA (PROVA 13-A-D e PROVA 7-E). A transfiguração do projeto, imediatamente após o encerramento da licitação, com a dispensa de execução dos serviços indicados como parcela de maior relevância, evidencia que os agentes públicos, previamente ajustados com os empresários responsáveis pelo CONSÓRCIO CRONACON-CEI-FLASA, exigiram a apresentação destes atestados de qualificação técnica com o único propósito de restringir o número de licitantes. Para atingir esse desiderato, os denunciados ainda inseriram no edital as seguintes cláusulas relativas ao modo de execução, desprovidas de qualquer fundamentação/justificativa de ordem técnica: – proibição de participação de empresas em consórcio (cláusula 2.6); – proibição de subcontratação de parcelas da empreitada (cláusula 4.8 da minuta do contrato); – prazo de 9 (nove) meses para elaboração do projeto executivo e execução das obras. Não obstante o projeto contemplasse, em objeto único, a prestação de grupos de serviços de naturezas distintas, tais como: a) obras de engenharia civil; b) fornecimento e instalação de elevador; c) implantação de sistema de climatização, com aparelhos de ar condicionado; d) instalação de sistema de som e tradução/recepção simultâneas em auditório para 100 lugares; e) concepção e implementação de programa comunicação visual e sinalização; f) paisagismo, os agentes públicos injustificadamente proibiram não apenas a participação de empresas em consórcio, como também a subcontratação de quaisquer serviços integrantes da empreitada, comprometendo severamente a competitividade. [...] Em suma, a inclusão das cláusulas acima enumeradas no edital, de fato, atingiu o objetivo buscado pelos denunciados. A restrição à competição foi tamanha que, das 82 (oitenta e duas) empresas que retiraram o edital (PROVA 10-G), apenas 7 (sete) apresentaram propostas, consoante Ata de Reunião de Abertura de Envelopes, lavrada aos 26 de janeiro de 2012 (PROVA 13): [...] 2ª PARTE: AJUSTE ENTRE OS LICITANTES Destas 7 (sete) licitantes, 3 (três) - CONSTRUTORA CRONACON LTDA., SIMÉTRICA ENGENHARIA LTDA., CNPJ nº 57.510.596/0001-97, e CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES – CEI LTDA. são empresas integrantes do mesmo grupo econômico, liderado por EDUARDO DOS SANTOS e GILBERTO VIEIRA ESGUEDELHADO, sócios-administradores da CONSTRUTORA CRONACON. Também fazem parte deste grupo econômico os denunciados CARLOS ALBERTO ARAGÃO DOS SANTOS e FLÁVIO ARAGÃO DOS SANTOS, representantes da FLASA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. (PROVA 23-D), e ANTÔNIO CÉLIO GOMES DE ANDRADE, responsável de fato pela gestão da CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES CEI LTDA, e SÉRGIO TIAKI WATANABE, sócio-administrador da SIMÉTRICA ENGENHARIA LTDA. (PROVA 23-O). [...] Para dar visos de competitividade à licitação fraudada e assegurar que a empresa CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES CEI LTDA. se sagrasse vencedora da Concorrência nº 10.021/2011, os denunciados EDUARDO DOS SANTOS, GILBERTO VIEIRA ESGUEDELHADO, CARLOS ALBERTO ARAGÃO, FLÁVIO ARAGÃO e ANTÔNIO CÉLIO GOMES DE ANDRADE também contaram com a atuação criminosa, voluntária e consciente de SÉRGIO TIAKI WATANABE, sócio administrador da pessoa jurídica SIMÉTRICA ENGENHARIA LTDA. SÉRGIO TIAKI WATANABE utilizou abusivamente da SIMÉTRICA para, instrumentalizando-a ao crime, participar da licitação e, como forma de aparentar concorrência, ocultar o delito e dificultar a descoberta dos atos ilícitos, é dizer, executar a fraude, apresentou proposta comercial (PROVA 23-P) destinada a cobrir o preço ofertado pela suposta concorrente CEI (PROVA 11-J). [...] Como retribuição à participação da SIMÉTRICA no certame, apenas para escamotear a fraude à competitividade, foram creditados em sua conta bancária R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). Os valores foram transferidos pela CRONACON, em 12/11/2012. [...] Assinalamos que a proposta comercial apresentada pela CRONACON sequer foi encartada aos autos do Processo de Contratação nº 80.192/2011 (auto de apreensão - equipe SP 22 – item 10 - PROVA 20-A-G) porque a licitante foi inabilitada por MAURO DOS SANTOS CUSTÓDIO e PLÍNIO ALVES DE LIMA, por determinação de SÉRGIO SUSTER, na primeira fase de julgamento da licitação (PROVA 13-A e PROVA 13-B). Embora a CRONACON tenha apresentado todos os atestados de capacitação técnica exigidos (fl. 811, 887, 893 do Processo de Contratação nº 80.192/2011 – PROVA 12-E), EDUARDO DOS SANTOS e GILBERTO VIEIRA ESGUEDELHADO deixaram de recorrer da decisão de inabilitação, pois, como já dito acima, havia sido acordado com LUIZ MARINHO que a empresa, reunida em consórcio com a FLASA, seria, de fato, a vencedora do certame, mediante a interposição fraudulenta da CEI. [...] CARLOS ALBERTO ARAGÃO e FLÁVIO ARAGÃO, beneficiários diretos da fraude, sequer se deram ao trabalho de apresentar proposta na licitação em nome da FLASA, limitando-se a apoiar a participação da CEI, da CRONACON e da SIMÉTRICA, para simular concorrência. Firmes no pacto entabulado com LUIZ MARINHO e a CRONACON, CARLOS ALBERTO ARAGÃO e FLÁVIO ARAGÃO reforçaram a intenção criminosa da ação de EDUARDO DOS SANTOS e GILBERTO VIEIRA ESGUEDELHADO, pactuando com eles a execução de fato da obra que seria conseguida com o sucesso da farsa, bem como instigaram ANTÔNIO CÉLIO a usar a CEI como pessoa jurídica interposta, tendo prometido-lhe recompensa de 0,90% + 0,60% do valor do Contrato de Empreitada nº 66/2012. [...] 3ª PARTE: DA CRONOLOGIA DOS ATOS DA LICITAÇÃO FRAUDADA Neste contexto de total ausência de competição, EDUARDO DOS SANTOS, GILBERTO VIEIRA ESGUEDELHADO, CARLOS ALBERTO ARAGÃO DOS SANTOS, FLÁVIO ARAGÃO DOS SANTOS e ANTÔNIO CÉLIO GOMES DE ANDRADE ficaram livres para estabelecer o preço da obra pública, e se aproveitaram desta situação para, na fase de execução contratual, tornar mais onerosa a proposta “vencedora”, fruto do acordo entre os acusados. O ajuste espúrio firmado propiciou, ademais, que a proposta vencedora se encaixasse no preço (R$ 18.298.612,70 – dezoito milhões, duzentos e noventa e oito mil, seiscentos e doze reais e setenta centavos) compatível com os recursos financeiros que o Município de São Bernardo do Campo dispunha à época, inclusive aqueles provenientes da União (valor inicial do Convênio nº 744791/2010 – R$ 18.000.000,00 – dezoito milhões de reais). Embora o orçamento inicial da obra fosse de R$ 23.490.007,76 (vinte e três milhões, quatrocentos e noventa mil, sete reais e setenta e seis centavos), não havia, na LOA 2012 (PROVA 42-D) reserva orçamentária suficiente para a contratação neste valor. Os integrantes do CONSÓRCIO CRONACON-CEI-FLASA, de comum acordo com os agentes públicos municipais, adequaram o valor da proposta apresentada pela CEI ao montante de recursos públicos disponíveis. Assim agiram pois fora acordado que, tão logo fosse iniciada a execução do Contrato de Empreitada nº 66/2012, seria (como efetivamente foi) promovido o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Com efeito, três meses após a celebração do contrato, sem que sequer tivesse se iniciado a obra, o denunciado ALFREDO LUIZ BUSO, cumprindo ordem de LUIZ MARINHO, determinou a repactuação, que resultou na exclusão de diversos itens constantes do orçamento inicial, avaliados em R$3.982.333,80 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta centavos) – PROVA 7-B. Contraditoriamente, o custo global da obra não sofreu redução proporcional ao valor dos itens suprimidos. Pelo contrário, os 3 (três) aditivos contratuais firmados acabaram por elevar o preço para R$ 21.119.204,04 (acréscimo de R$ 2.820.591,25), o que tornou a proposta vencedora e a execução do contrato mais onerosas para a Administração Pública. Fiscalização realizada pela Controladoria Geral da União – CGU, corroborada por Parecer Técnico do IBRAM (PROVA 18-B), constatou que os itens suprimidos do Contrato de Empreitada nº 66/2012, sem os quais não seria possível concluir a obra do MTT, foram inseridos, em 25/03/2013, no objeto do Projeto de Mecenato nº 132154 – PROVA 39. Na primeira sessão de julgamento das propostas apresentadas na Concorrência do MTT, realizada em 02/03/2012, MAURO DOS SANTOS CUSTÓDIO e PLÍNIO ALVES DE LIMA, respectivamente Presidente e Membro da Comissão de Julgamento de Licitações, plenamente cientes do ajuste espúrio, determinaram a inabilitação da CRONACON (PROVA 13-B), a mando de SÉRGIO SUSTER (PROVA 13-A), com o propósito de ocultar o ajuste de direcionamento do certame em favor do CONSÓRCIO CRONACON-CEI-FLASA. Na mesma oportunidade, a despeito da absoluta falta de qualificação econômico-financeira e técnica da empresa CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES CEI LTDA., MAURO DOS SANTOS CUSTÓDIO e PLÍNIO ALVES DE LIMA, em conluio com SÉRGIO SUSTER, julgaram-na habilitada a prosseguir na disputa. A inidoneidade econômico-financeira da CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES CEI LTDA., aferível de plano, à vista dos documentos que instruíram a proposta (PROVA 12-A, PROVA 12-D) - receita de meros R$ 41.719,23 (quarenta e um mil, setecentos e dezenove reais e vinte e três centavos) e resultado operacional líquido de R$7.872,94 (sete mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos), no exercício anterior à abertura de licitação para obra orçada em 23 milhões- foi propositalmente desconsiderada pelos denunciados em função do prévio ajuste para o direcionamento do certame. Da mesma forma procederam diante da não comprovação de qualificação técnico-operacional e técnico-profissional. Com efeito, os documentos apresentados pela licitante CEI, e indevidamente aceitos pela Comissão de Licitação, referem-se à qualificação técnico-operacional de empresas diversas - a “Coneng Engenharia Ltda.”, CNPJ nº 43.774.140/0001-20, sucedida por “Coneng Engenharia e Tecnologia Ltda.”, CNPJ nº 66.519.133/0001-87, ambas falidas em 17 de abril de 2007. A exigência de comprovação de qualificação técnico-profissional também não foi atendida, uma vez que os atestados apresentados pela CEI referem-se à pessoa estranha a seu quadro permanente, uma vez que ANTÔNIO CÉLIO não é sócio formal, nem empregado registrado da CEI. [...] Em 27/03/2012 JOSÉ CLOVES DA SILVA analisou os preços ofertados pelas licitantes, e a despeito das evidências de inexequibilidade55 da proposta da CEI - R$18.298.612,70 para obra estimada em R$ 23.490.007,76, desacompanhada da concreta demonstração de sua viabilidade (coerência dos custos dos insumos com os preços de mercado), recomendou sua aprovação – PROVA 13-E. Na segunda sessão de julgamento das propostas, realizada em 29/03/2012, MAURO DOS SANTOS CUSTÓDIO e PLÍNIO ALVES DE LIMA, voluntária e conscientemente, visando executar a parte do esquema criminoso que lhes coube, em razão das atribuições dos cargos que ocupavam, declararam a empresa CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES CEI LTDA. vencedora do simulacro de licitação – PROVA 13-F. Na sequência, em 11 de abril de 2012, ALFREDO LUIZ BUSO e OSVALDO DE OLIVEIRA NETO, plenamente cientes das fraudes empregadas para frustrar o caráter competitivo, para as quais concorreram, indevidamente homologaram e adjudicaram o objeto da concorrência a CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES CEI LTDA. - PROVA 13-H. Em 26/04/2012 ALFREDO LUIZ BUSO e OSVALDO DE OLIVEIRA NETO, cientes de que a empresa CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES CEI LTDA. atuava como interposta pessoa do CONSÓRCIO CRONACON-CEI-FLASA, previamente ajustados com LUIZ MARINHO, fizeram inserir informação falsa no Contrato de Empreitada nº 66/2012 (PROVA 7), com o fim de alterar a verdade sobre a identidade da CONTRATADA, fato de indubitável relevância jurídica e significativos reflexos financeiros. CARLOS ALVES PINHEIRO, previamente ajustado com ANTONIO CÉLIO GOMES DE ANDRADE, CARLOS ALBERTO ARAGÃO DOS SANTOS, EDUARDO DOS SANTOS, ÉLVIO JOSÉ MARUSSI, FLÁVIO ARAGÃO DOS SANTOS e GILBERTO VIEIRA ESGUEDELHADO, aderiu à falsidade determinada por ALFREDO LUIZ BUSO e OSVALDO DE OLIVEIRA NETO, apondo sua assinatura no documento público, na qualidade de procurador (PROVA 11-I) da “contratada de fachada” CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES CEI LTDA. [...] III.III. DA FALSA ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELA OBRA Em 28/04/2012 ANTONIO CÉLIO GOMES DE ANDRADE e SÉRGIO SUSTER, previamente ajustados e instigados por CARLOS ALBERTO ARAGÃO DOS SANTOS, EDUARDO DOS SANTOS, FLÁVIO ARAGÃO DOS SANTOS e GILBERTO VIEIRA ESGUEDELHADO, inseriram informações falsas nas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART nº 92221220120426383 ( PROVA 7-A-B) e ART nº 92221220120433692 (PROVA 7-A-C), registradas perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/SP, relativa às obras de construção do Museu do Trabalho e do Trabalhador. [...] Antes mesmo da abertura da Concorrência nº 10.021/2011, ao tempo da constituição do CONSÓRCIO clandestino CRONACON-CEI-FLASA, já havia sido pactuado entre ANTONIO CÉLIO GOMES DE ANDRADE, CARLOS ALBERTO ARAGÃO DOS SANTOS, EDUARDO DOS SANTOS, FLÁVIO ARAGÃO DOS SANTOS e GILBERTO VIEIRA ESGUEDELHADO, que este último, representando a CONSTRUTORA CRONACON LTDA., seria o responsável técnico pelas obras de construção do MTT. Para esconder o fato de que CRONACON, apoiada financeiramente pela FLASA, atuava de forma oculta, executando o Contrato de Empreitada nº 66/2012, sem ter vencido a licitação, os denunciados fizeram constar da ART informação falsa acerca da identidade do responsável técnico. CARLOS ALBERTO ARAGÃO, FLÁVIO ARAGÃO, EDUARDO DOS SANTOS e GILBERTO VIEIRA ESGUEDELHADO foram beneficiários diretos da falsidade e reforçaram a intenção criminosa de ANTONIO CÉLIO GOMES DE ANDRADE e SÉRGIO SUSTER apoiando moralmente todos os atos necessários à ocultação das empresas CRONACON e FLASA. ANTONIO CÉLIO GOMES DE ANDRADE foi orientado por CARLOS, FLÁVIO, EDUARDO E GILBERTO na prática do ato descrito, por ser necessário à manutenção do embuste e foi bem remunerado pelos atos que realizou. SÉRGIO SUSTER tinha consciência de que praticava crime ao inserir informação falsa, mas foi instigado à prática do ato, por CARLOS, FLÁVIO, EDUARDO E GILBERTO, que tudo acompanhavam, apoiavam e orientavam, pois o ato contribuía para o sucesso da ocultação do real executor da obra. [...] Em realidade, os responsáveis técnicos da obra eram engenheiros empregados da CRONACON, supervisionados pelo denunciado GILBERTO VIEIRA ESGUEDELHADO. [...] Com a falsa atribuição da responsabilidade técnica à empresa CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES CEI LTDA. e a ANTÔNIO CÉLIO, ambos desprovidos de patrimônio, os denunciados CARLOS ALBERTO ARAGÃO DOS SANTOS, EDUARDO DOS SANTOS, FLÁVIO ARAGÃO DOS SANTOS e GILBERTO VIEIRA ESGUEDELHADO, com a anuência do Secretário Adjunto de Obras SÉRGIO SUSTER, elidiram a responsabilização civil das empresas CRONACON e FLASA, reais executoras da obra, perante a Administração Pública e terceiros. Em relação ao ART nº 92221220120426383, a segunda informação falsa diz respeito à responsabilidade pela execução da demolição do prédio então existente no terreno onde seria edificado o MTT. Diferentemente do que constou na ART, o serviço de demolição não integrava o objeto do Contrato de Empreitada nº 66/2012, tampouco foi executado pela CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES CEI LTDA. - PROVA 46-A e PROVA 46-B. [...] Importante destacar que os delitos de falsidade ideológica (art. 299, CP), referentes à composição societária da empresa CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES CEI LTDA., não devem ser absorvidos pelo delito de fraude à licitação (Lei nº 8.666/93, art. 90), pois a potencialidade lesiva dos documentos inidôneos extrapola o âmbito da Concorrência nº 10.021/2011 e do Contrato de Empreitada nº 66/2012. [...] Doutro turno, o delito de falsidade ideológica (art. 299, CP) referente à inserção de informação falsa (identidade da Contratada) no Contrato de Empreitada nº 66/2012 guarda perfeita autonomia em relação ao delito de fraude à licitação, vez que o falsum não se insere na linha de desdobramento causal do crime licitatório. O crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93 é formal, exigindo, para sua consumação, tão somente singelo ato contra o caráter competitivo da licitação, independentemente de ter o agente auferido a vantagem almejada. Assim, a ulterior celebração do contrato público, com dado sabidamente falso, configura fato típico autônomo. Em resumo, a denúncia imputou aos acusados as seguintes condutas: a) ALFREDO LUIZ BUSO (Secretário Municipal de Planejamento Urbano e de Obras): art. 90 da Lei n. 8.666/93 e art. 299, caput e parágrafo único, do Código Penal, em concurso material; b) ANTÔNIO CÉLIO GOMES DE ANDRADE (administrador de fato da Construções e Incorporações CEI Ltda.): art. 90 da Lei n. 8.666/93 e art. 299 do Código Penal por 14 (catorze) vezes, em concurso material; c) CARLOS ALBERTO ARAGÃO DOS SANTOS (sócio da Flasa Engenharia e Construções Ltda.): art. 90 da Lei n. 8.666/93 e art. 299 do Código Penal por 3 (três) vezes, em concurso material; d) CARLOS ALVES PINHEIRO (sócio da Construções e Incorporações CEI Ltda.): art. 90 da Lei n. 8.666/93 e art. 299 do Código Penal por 5 (cinco) vezes, em concurso material; e) EDUARDO DOS SANTOS (sócio da Construtora Cronacon Ltda.): art. 90 da Lei n. 8.666/93 e art. 299 do Código Penal por 3 (três) vezes, em concurso material; f) ÉLVIO JOSÉ MARUSSI (sócio da Construções e Incorporações CEI Ltda.): art. 90 da Lei n. 8.666/93 e art. 299 do Código Penal por 12 (doze) vezes, em concurso material; g) ERISSON SAROA SILVA (sócio da Construções e Incorporações CEI Ltda.): art. 299 do Código Penal por 4 (quatro) vezes; h) FLÁVIO ARAGÃO DOS SANTOS (sócio da Flasa Engenharia e Construções Ltda.): art. 90 da Lei n. 8.666/93 e art. 299 do Código Penal por 3 (três) vezes, em concurso material; i) GILBERTO VIEIRA ESGUEDELHADO (sócio da Construtora Cronacon Ltda.): art. 90 da Lei n. 8.666/93 e art. 299 do Código Penal por 3 (três) vezes, em concurso material; j) JOSÉ CLOVES DA SILVA (Secretário Municipal de Serviços Urbanos e de Obras): art. 90 da Lei n. 8.666/93; k) LUIZ MARINHO (Prefeito de São Bernardo do Campo): art. 90 da Lei n. 8.666/93 e art. 299 do Código Penal, em concurso material; l) MAURO DOS SANTOS CUSTÓDIO (Presidente da Comissão de Julgamento de Licitações): art. 90 da Lei n. 8.666/93; m) OSVALDO DE OLIVEIRA NETO (Secretário Municipal de Cultura): art. 90 da Lei n. 8.666/93 e art. 299 do Código Penal, em concurso material; n) PLÍNIO ALVES DE LIMA (Chefe da Divisão de Licitações e Contratos): art. 90 da Lei n. 8.666/93; o) SÉRGIO SUSTER (Secretário Municipal Adjunto de Obras): art. 90 da Lei n. 8.666/93 e art. 299 do Código Penal por 2 (duas) vezes, em concurso material; p) SÉRGIO TIAKI WATANABE (sócio da Simétrica Engenharia Ltda.): art. 90 da Lei n. 8.666/93. Foi declarada extinta a punibilidade de ANTÔNIO CÉLIO GOMES DE ANDRADE, CARLOS ALVES PINHEIRO, ÉLVIO JOSÉ MARUSSI, FLÁVIO ARAGÃO DOS SANTOS e SÉRGIO TIAKI WATANABE em razão da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena abstratamente prevista para o crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93. Com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, os corréus ANTÔNIO CÉLIO, CARLOS ALBERTO, EDUARDO, FLÁVIO, GILBERTO e SÉRGIO SUSTER foram absolvidos sumariamente da imputação de prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal, relativamente à inserção de informações falsas na ART 92221220120426383 (ID 179051221, pp. 57/ 59). Em face dessa decisão, o MPF interpôs recurso em sentido estrito (ID 179051222, pp. 24/38). A sentença (ID 179051353, pp. 76/162) foi publicada em 14.02.2020. Com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, 110, 115 e 119 do Código Penal, foi declarada extinta a punibilidade de ANTÔNIO CÉLIO GOMES DE ANDRADE e ÉLVIO JOSÉ MARUSSI em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa (ID 179059742). Em seu recurso (ID 179051354, pp. 16/134), o MPF pede a reforma parcial da sentença para que (i) os corréus ALFREDO, CARLOS ALBERTO, CARLOS ALVES, EDUARDO, ERISSON, GILBERTO, JOSÉ CLOVES, MAURO, PLÍNIO e SÉRGIO SUSTER sejam condenados nos termos da denúncia; (ii) os acusados sejam condenados solidariamente a ressarcir os danos materiais e morais causados pela infração. Foram apresentadas contrarrazões (ID 179051354, pp. 139/142; ID 179059649, pp. 6/90, 94/187; ID 179059650, pp. 1/128, 142/183). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso (ID 189646109). É o relatório. À revisão.
ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ANTONIO CELIO GOMES DE ANDRADE, ELVIO JOSE MARUSSI, SERGIO TIAKI WATANABE
Advogados do(a) APELADO: CELSO IWAO YUHACHI MURA SUZUKI - SP124826-A, MAXIMO SILVA - SP129910-A
Advogados do(a) APELADO: ADEMIR BARRETO JUNIOR - SP366273-A, BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A, MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223-A
Advogado do(a) APELADO: FAUSTO JEREMIAS BARBALHO NETO - SP275463-A
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI - SP126497-A, DAVI RODNEY SILVA - SP340863-A, DENISE NUNES GARCIA - SP101367-A, DIEGO ENEAS GARCIA - SP344196-A, EDGARD NEJM NETO - SP327968-A, FABIO PAIVA GERDULO - SP314495-A, HELENA CABRERA DE OLIVEIRA - SP389927-A, ITALO BARDI - SP345010-A, JOYCE ROYSEN - SP89038-A, LARISSA ARAUJO SANTOS - SP344272-A, PALOMA DE MOURA SOUZA - SP390943-A, RENATA COSTA BASSETTO - SP315655-A, VERIDIANA VIANNA CHAIM - SP286798-A
Advogados do(a) APELADO: ALVARO AUGUSTO MACEDO VASQUES ORIONE SOUZA - SP317282-A, ANA CAROLINE MACHADO MEDEIROS - SP362483-A, CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA - SP310808-A, DANIEL ROMEIRO - SP234983-A, GISELA SILVA TELLES - SP391054-A, ISABELA PRADINES COELHO GUARITA SABINO - SP371450-A, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A, LUISA RUFFO MUCHON - SP356968-A, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933-A, MARIANA CALVELO GRACA - SP367990-A, ODEL MIKAEL JEAN ANTUN - SP172515-A, PAOLA ROSSI PANTALEAO - SP356987-A, PAULA MOREIRA INDALECIO - SP195105-A, PAULO JOSE ARANHA - SP365318-A, ROBERTO PODVAL - SP101458-A, VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI - SP257193-A
Advogados do(a) APELADO: SUELI SUSTER - SP110243-A, TANIA CRISTINA MARTINS NUNES - SP96797-A
Advogados do(a) APELADO: EXPEDITO SOARES BATISTA - SP109403-A, WALDINEY FERREIRA GUIMARAES - SP255286-A
Advogados do(a) APELADO: ALVARO AUGUSTO MACEDO VASQUES ORIONE SOUZA - SP317282-A, DANIEL ROMEIRO - SP234983-A, GISELA SILVA TELLES - SP391054-A, ISABELA PRADINES COELHO GUARITA SABINO - SP371450-A, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933-A, MARIANA CALVELO GRACA - SP367990-A, ODEL MIKAEL JEAN ANTUN - SP172515-A, PAOLA ROSSI PANTALEAO - SP356987-A, PAULA MOREIRA INDALECIO - SP195105-A, ROBERTO PODVAL - SP101458-A, VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI - SP257193-A
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004143-08.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: ALFREDO LUIZ BUSO, CARLOS ALBERTO ARAGAO DOS SANTOS, CARLOS ALVES PINHEIROS, EDUARDO DOS SANTOS, ERISSON SAROA SILVA, GILBERTO VIEIRA ESGUEDELHADO, JOSE CLOVES DA SILVA, MAURO DOS SANTOS CUSTODIO, PLINIO ALVES DE LIMA, SERGIO SUSTER Advogados do(a) APELADO: DANYELLE DA SILVA GALVAO - PR40508-A, LEANDRO RACA - SP407616-A, LUANA BARBOSA DE OLIVEIRA - SP385220-A, RENATO SCIULLO FARIA - SP182602-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da sentença que condenou ANTÔNIO CÉLIO GOMES DE ANDRADE e ÉLVIO JOSÉ MARUSSI pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal e absolveu os demais acusados das imputações de prática de crime contra as licitações (Lei nº 8.666/93, art. 90) e de falsidade ideológica (CP, art. 299), em concurso material. A sentença absolutória transitou em julgado para os acusados FLÁVIO ARAGÃO DOS SANTOS, LUIZ MARINHO e OSVALDO DE OLIVEIRA NETO (ID 179059659), assim como a declaração de extinção da punibilidade de ANTÔNIO CÉLIO GOMES DE ANDRADE e ÉLVIO JOSÉ MARUSSI em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa (ID 179059736). Os fatos narrados nesta ação penal foram investigados na denominada Operação Hefesta, relativa à prática, em tese, de crimes na fase de construção do Museu do Trabalho e do Trabalhador (MTT) em São Bernardo do Campo (SP). Segundo a denúncia, a licitação para a obra de construção do museu foi direcionada ao consórcio clandestino formado por Construtora Cronacon Ltda., Construções e Incorporações CEI Ltda. e Flasa Engenharia e Construções Ltda., inclusive com a participação simulada de outros licitantes na Concorrência nº 10.021/2011. Narra que os agentes públicos municipais e os dirigentes dessas empresas frustraram o caráter competitivo do procedimento licitatório com o objetivo de obter vantagem indevida decorrente da adjudicação do objeto da licitação, utilizando empresa de fachada composta por sócios “laranjas” - a empresa vencedora da concorrência, Construções e Incorporações CEI Ltda., em cujo contrato social foram inseridas informações ideologicamente falsas, assim como no contrato de empreitada nº 66/2012 e na Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). 1. Crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93 Sobre o crime de fraude ao caráter competitivo da licitação, a denúncia narra que, entre novembro de 2011 e abril de 2012, os acusados firmaram ajuste para fraudar a Concorrência nº 10.021/2011, de forma que o consórcio clandestino formado pelas construtoras Cronacon, CEI e Flasa obtivesse vantagem indevida decorrente da adjudicação do objeto da licitação (a construção do MTT). Para isso, os sócios dessas empresas, mediante interposta pessoa jurídica (a empresa “de fachada” CEI), firmaram ajuste com os agentes públicos municipais, inclusive o prefeito de São Bernardo, para que essa empresa saísse vencedora do certame e, após a assinatura do contrato administrativo, transferiram o objeto do contrato para as construtoras Cronacon e Flasa, que executaram a obra. Ainda segundo a denúncia, antes mesmo da abertura da Concorrência nº 10.021/2011, já havia sido pactuado entre os empresários que GILBERTO VIEIRA ESGUEDELHADO seria o responsável técnico pelas obras de construção do MTT. Para esconder o fato de que a Cronacon executaria o Contrato de Empreitada nº 66/2012 sem ter vencido a licitação, os réus teriam feito constar informação falsa acerca da identidade do responsável técnico, elidindo a responsabilização civil das verdadeiras executoras da obra. Ao proferir a sentença, o juízo a quo examinou todas as etapas narradas na denúncia, tendo concluído não haver prova da existência desses fatos. Assim, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, absolveu todos os réus da imputação da prática do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, em razão da ausência de elementos probatórios que demonstrassem a existência de (i) combinação entre os empresários, antes da licitação, de reunião de suas empresas em consórcio informal, que participariam individualmente da licitação, na qual a Cronacon seria propositalmente inabilitada e a CEI sairia vencedora, e que, após a assinatura do contrato com a Administração, tais empresas constituiriam sociedade e firmariam contrato de gerenciamento para a transferência ilegal do objeto do contrato; (ii) inserção no edital licitatório de cláusulas restritivas que possibilitassem o direcionamento do resultado do certame para o consórcio clandestino; e (iii) ajuste entre os empresários com as demais licitantes a fim de garantir que a CEI apresentaria a proposta mais vantajosa para a Administração. No que toca aos agentes públicos, o juízo a quo considerou que o Ministério Público Federal (MPF) não conseguiu comprovar em que medida os atos praticados pelos réus no exercício de suas funções administrativas contribuíram para a suposta fraude narrada na denúncia. Em seu recurso, o MPF argumenta que, ao contrário do entendimento do juízo de primeiro grau, o tipo penal previsto no art. 90 da Lei de Licitações não exige que se prove o ajuste (combinação entre os agentes) antes da licitação, podendo ocorrer durante as etapas do procedimento, tampouco que todos os licitantes estejam ajustados ou ao menos cientes desse ajuste. Argumenta também que a consumação desse crime independe da existência de prejuízo econômico para a Administração. Quanto à empresa Construções e Incorporações CEI Ltda., sustenta que está comprovado tratar-se de uma sociedade “de fachada” porque não possui receita, patrimônio líquido, sede física, equipamentos, máquinas, empregados ou qualificação técnica. Além disso, está registrada formalmente em nome de “laranjas”, sendo administrada de fato pelo corréu ANTÔNIO CÉLIO GOMES DE ANDRADE. Alega que a primeira etapa da fraude (a criação da empresa CEI) teve influência determinante na perpetração da etapa seguinte, ou seja, a criação do consórcio informal Cronacon-CEI-Flasa. O acordo ilícito entre os réus chegou a ser formalizado em um contrato de constituição de sociedade em conta de participação (SCP), que implicou subcontratação ilícita e consequente transferência integral do objeto licitado a pessoas jurídicas que não se submeteram ao certame. Ressalta a ilegalidade do contrato de gerenciamento de obra firmado entre a Cronacon e a CEI, com a transferência integral do resultado da licitação (contrato de empreitada nº 66/2012) para execução das obras do MTT porque o contrato de gerenciamento não é passível de ser realizado entre particulares quando tem por objeto uma obra pública, por se tratar de serviço técnico especializado (art. 13, IV, da Lei nº 8.666/93). Quanto à participação dos agentes públicos na fraude, destaca que ocorreu mediante a inserção, no edital de licitação (ID 179059218), de cláusulas restritivas desprovidas de qualquer fundamentação ou justificativa de ordem técnica: proibição de participação de empresas em consórcio (cláusula 2.6); proibição de subcontratação de parcelas da empreitada; prazo de 9 (nove) meses para execução das obras (cláusula 7.3.5), o que, segundo alega, comprometeu severamente a competitividade. Pois bem. Fixadas as premissas dos fundamentos da absolvição e dos argumentos do apelante, passo ao exame dessas questões em cotejo com as provas produzidas nos autos. 1.1. Criação da empresa Construções e Incorporações CEI Ltda. Para a comprovação da materialidade do crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93, não basta demonstrar que uma empresa “de fachada” tenha disputado e vencido a licitação, tampouco que essa empresa não possua capacidade técnico-operacional de executar a obra para a qual fora contratada. Segundo a acusação, a empresa Construções e Incorporações CEI Ltda. foi constituída para ludibriar a Justiça e os credores de empresa de engenharia falida (Coneng Engenharia Ltda.), administrada pelo réu ANTÔNIO CÉLIO. Impedido de participar de nova sociedade com o mesmo objeto social, ele pediu aos seus ex-funcionários ÉLVIO, CARLOS ALVES e ERISSON (corréus na ação) que figurassem como sócios meramente formais dessa pessoa jurídica (“laranjas”). Segundo o Relatório de Demandas Externas da CGU (ID 179059212), a empresa vencedora da licitação não possuía a mínima capacidade técnico-operacional de realizar obra de engenharia tão complexa quanto a construção do Museu do Trabalho e do Trabalhador. Concluiu-se que houve falha na análise sobre a empresa contratada (CEI), que não tem patrimônio líquido, maquinários em seu acervo e empregados vinculados, sendo a sua receita operacional no exercício de 2010 (ano anterior à licitação) incompatível com a execução direta de obra de dezoito milhões de reais, sem subcontratação. Os atestados técnicos de execução de obras apresentados na licitação referiam-se à empresa antecessora, Coneng Engenharia Ltda. Contudo, ainda que se possa dizer que realmente ocorreu essa falha, ela não repercute na conduta imputada aos acusados, qual seja, frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório. Isso porque a conduta descrita no tipo penal imputado aos acusados deve necessariamente dar-se mediante combinação, ajuste ou outro expediente. Para que se comprovasse a materialidade do crime imputado aos apelados, as provas deveriam indicar que houve combinação ou ajuste entre os membros da Comissão de Julgamento de Licitações (COJUL) ou outros funcionários públicos responsáveis pela habilitação da CEI, a fim de favorecê-la em detrimento das demais licitantes, frustrando, desse modo, a competitividade do certame com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. No caso, todavia, a acusação não se desincumbiu desse ônus que lhe competia. A avaliação dos requisitos de qualificação (não apenas técnico-operacional) de todas as licitantes, inclusive da CEI, foi realizada pela COJUL, presidida pelo corréu MAURO DOS SANTOS CUSTÓDIO. Em seu interrogatório (ID 179051682), ele declarou que todas as deliberações da comissão eram dadas em conjunto e que a COJUL não participava da elaboração de editais de licitação. Declarou também que o procedimento só se iniciava depois de recebidos os pareceres das áreas técnicas e que a qualificação técnica das empresas participantes da licitação era verificada pelo setor técnico competente, especialmente no caso de empresas de engenharia, sendo a análise feita pela COJUL mais de cunho formal. Quanto à inabilitação de empresas, disse que eram acolhidos os pareceres emitidos pelas áreas correspondentes e que os fundamentos apresentados eram adotados, não sendo feito qualquer julgamento sem manifestação das áreas técnicas. Declarou, ainda, que, a verificação da COJUL era relativa ao cumprimento de formalidades, não sendo feito julgamento quanto à fundamentação. Por isso, a constatação de que a avaliação da COJUL restringiu-se à análise de documentos afasta a alegação no sentido de que a CEI tenha sido indevidamente (e dolosamente) habilitada. Os atestados de qualificação técnica apresentados por essa empresa (CEI), acompanhados de prova de sua vinculação com o engenheiro indicado nos documentos (ANTÔNIO CÉLIO), foram considerados regulares, bem como as provas de sua qualificação econômico-financeira, razão pela qual não havia outra decisão a ser proferida pela COJUL que não a habilitação da CEI, que não foi impugnada pelas demais licitantes. Eventual inabilitação da CEI em razão da falsidade ideológica de seus atos constitutivos dependeria da ciência desse fato por parte dos integrantes da COJUL, o que não é possível de se aferir pela análise dos documentos de constituição da sociedade. 1.2. Participação do consórcio Cronacon-CEI-Flasa na Concorrência nº 10.021/2011. Da narrativa da denúncia, extrai-se que o então prefeito LUIZ MARINHO e os empresários EDUARDO DOS SANTOS, GILBERTO VIEIRA ESGEDELHADO (representantes da Cronacon), CARLOS ALBERTO ARAGÃO DOS SANTOS e FLÁVIO ARAGÃO DOS SANTOS (representantes da Flasa) ajustaram-se para que essas construtoras executassem a obra do MTT. Para isso, esses corréus pactuaram que a pessoa jurídica CEI participaria da licitação e a venceria, a fim de encobrir as atividades criminosas dos construtores, e que a Cronacon seria propositalmente desclassificada para ser dada aparência de licitude aos atos praticados pelos servidores públicos. A fim de burlar as condições estabelecidas no instrumento convocatório, especialmente as cláusulas do edital que vedavam expressamente a participação de empresas reunidas em consórcio e a subcontratação de parcelas da empreitada, as empresas CEI, Cronacon e Flasa firmaram um contrato de constituição de sociedade em conta de participação (SCP), visando encobrir os reais executantes do contrato de empreitada do MTT, bem como um contrato de gerenciamento no qual o resultado da licitação e o objeto do contrato de empreitada nº 66/2012 foi integralmente transferido da CEI para a Cronacon. No entanto, a acusação não comprovou a tese de que EDUARDO e GILBERTO, sócios da Cronacon, participaram da licitação apenas para simular concorrência, cientes de que a empresa seria desclassificada e, ainda assim, executaria a obra mediante interposição fraudulenta da CEI. Também não comprovou que esses acusados, previamente ajustados com ANTÔNIO CÉLIO (administrador de fato da CEI) e com os sócios da Flasa (CARLOS ALBERTO e FLÁVIO ARAGÃO), utilizaram a CEI como “testa-de-ferro” para encobrir a suposta atividade criminosa, aproveitando-se do fato de ser uma sociedade de fachada. A vinculação existente entre os empresários a partir da data de constituição da SCP e da formalização do contrato de gerenciamento não implica dizer que, à época da licitação, havia um ajuste para fraudar a concorrência e assegurar a execução do contrato de empreitada. Para que ficasse demonstrada a fraude ao caráter competitivo da licitação, caberia à acusação comprovar que os empresários que participaram do certame, ajustados com os funcionários públicos responsáveis pelas etapas do procedimento licitatório, combinaram que a Cronacon seria propositalmente desclassificada e a CEI sairia vencedora, e que essa combinação teria o objetivo de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Não há nenhum elemento de prova nesse sentido. A respeito da prova oral produzida em juízo, destaco o seguinte: Marcos Melissopoulos, ouvido em juízo (ID 179051355), declarou, em resumo, que: i) trabalhou como engenheiro na empresa Cronacon, coordenando as equipes técnicas e que era Joel Antonio Rodrigues Junior quem trabalhava no setor de licitações, sendo o seu trabalho o de executar as obras objeto de licitações; ii) na obra da CEI, prestou serviço para a Cronacon na parte de gerenciamento; iii) os diretores da Cronacon eram os réus EDUARDO e GILBERTO e que a eles se reportava a eles, não tendo nenhuma relação com o réu ANTONIO CÉLIO; iv) nunca discutiu ou teve reuniões com funcionários da Prefeitura, não sendo responsável pelos relatórios de medição da obra do museu, na qual trabalhou como coordenador; v) sobre a sua assinatura em alguns relatórios de medição, foi solicitada pela diretoria pelo fato de estar próximo, coordenando outras obras da Cronacon na região de São Bernardo do Campo; vi) sua função na Cronacon restringia-se à parte técnica e nunca atuou como representante da CEI, tendo assinado documentos em nome dessa empresa e comparecido a reuniões porque a Cronacon firmara um contrato de gerenciamento com essa empresa; vii) a obra não contemplava um auditório no subsolo e, quando assumiu suas funções, essa obra estava na fase de fundação; viii) não conhece os representantes da Flasa ou da Simétrica; ix) não presenciou nenhuma reunião entre representantes da CEI e da Cronacon na fase de licitação; x) quem assina o ART é o diretor responsável pela obra, e não o engenheiro que a visita cotidianamente. Joel Antônio Rodrigues Junior, ouvido em juízo (ID 179051357), declarou, em resumo, que: i) trabalhou como encarregado administrativo do setor de licitações da empresa Cronacon e que suas atividades eram fazer pesquisa em jornais sobre abertura de licitações e reunir os documentos necessários para entrega ao setor público; ii) quem decidia sobre quais licitações a empresa participaria eram os diretores (GILBERTO e EDUARDO) e que apenas fazia um levantamento da documentação exigida nos editais; iii) não teve contato com ninguém da Prefeitura de São Bernardo do Campo; iv) sobre ter recebido um e-mail com um contrato em nome da CEI, tinha apenas repassado o texto à funcionária Paula; v) a Cronacon foi inabilitada da licitação do MTT por incapacidade técnica (falta de um atestado). Rogério Moura, ouvido em juízo (IDs 179051358, 179051359, 179051360, 179051361, 179051362), declarou, em resumo, que: i) trabalhou na Cronacon como gerente financeiro, sendo subordinado ao corréu EDUARDO; ii) havia um consórcio com a Flasa para gerenciamento de um lote de obras; iii) nunca teve contato com funcionários da Prefeitura; iv) a Cronacon gerenciou a obra do MTT, que era da CEI, e também havia uma gestão financeira; v) nunca participou da definição de preço ou proposta relacionadas à licitação; vi) sobre e-mails trocados entre ele, sócios da empresa Flasa e EDUARDO, no qual estes cobravam relatórios sobre a distribuição de aportes, fluxo financeiro, etc., eram entregues mensalmente e que a obra era da CEI, sendo esse procedimento de gestão comum por parte da Cronacon, tendo ocorrido o mesmo com a Simétrica; vii) o contrato de gerenciamento complementa o contrato de SCP, o que era um procedimento normal na empresa; viii) na conta utilizada para pagamentos não eram depositados valores por parte da Prefeitura; ix) os contratos eram aplicados exatamente conforme as cláusulas ali definidas e não eram ilegais; x) os aportes na conta da CEI somente ocorreram após a licitação; xi) nunca houve pagamentos à Simétrica relacionados ao MTT; xi) faz parte das atividades da Cronacon ser gerenciadora de obras e que cada obra tem um centro de custos em apartado, não sendo incomum, dentro da Cronacon, a realização de contratos de SCP, onde uma das empresas (no caso, a Flasa) entrava apenas como investidora. Rogéria Adriana Mattei Ferreira Leonardo, ouvida em juízo (ID 179051356), declarou, em resumo, que: i) trabalha na empresa Flasa, no cargo de diretora administrativa, e que a Flasa executou várias obras públicas; ii) era subordinada ao corréu FLÁVIO ARAGÃO; ii) os sócios (os corréus FLÁVIO e CARLOS ALBERTO) eram as pessoas responsáveis por analisar os editais de licitação, havendo um funcionário que elaborava as propostas. iii) existiu uma SCP para a construção do MTT e houve aportes financeiros, com ordens expressas para a realização de transferências e movimentação de valores em contas bancárias. iv) a Flasa entrou como investidora na obra do MTT; iv) sobre a procuração em seu nome com poderes para movimentar contas da CEI, isso tinha sido feito apenas para creditar valores da Flasa a título de empréstimos e aportes financeiros; v) havia um consórcio anterior entre a Flasa e a CEI para uma obra pública, na qual a Flasa executara a obra; vi) sobre a declaração que assinara a respeito da contabilidade da CEI, tal documento era uma exigência da Prefeitura e que assinara essa declaração sob orientação do corréu FLÁVIO; vii) sobre o relacionamento entre FLÁVIO ARAGÃO e ANTÔNIO CÉLIO, ambos eram amigos de longa data e FLÁVIO o auxiliara financeiramente por ser alguém “com um coração muito bom”; viii) a Flasa enfrentava dificuldades financeiras depois da deflagração da Operação Hefesta. Do exame dos depoimentos dessas testemunhas, não se pode extrair sequer indício de que havia combinação entre os dirigentes das empresas CEI, Flasa e Cronacon, anterior ou concomitante ao procedimento licitatório de construção do MTT, visando frustrar a concorrência e obter vantagem indevida decorrente do objeto da licitação. As testemunhas relataram que o procedimento adotado (a criação de uma sociedade em conta de participação) era relativamente comum no gerenciamento de obras públicas, não se podendo presumir que a criação dessa sociedade tinha por objetivo burlar as condições estabelecidas no edital de licitação e frustrar a competitividade do certame. 1.3. Estabelecimento de condições ilegais de participação no edital da Concorrência nº 10.021/2011. Segundo a denúncia, os secretários municipais ALFREDO LUIZ BUSO, JOSÉ CLOVES DA SILVA, OSVALDO DE OLIVEIRA NETO e SÉRGIO SUSTER, por ordem do prefeito LUIZ MARINHO, com o auxílio do chefe da divisão de licitação e contratos, PLÍNIO ALVES DE LIMA, concorreram para a “montagem” do procedimento licitatório, inserindo exigências de qualificação técnica com o único propósito de restringir o número de licitantes, frustrar a competitividade e direcionar o resultado do certame à empresa Construções e Incorporações CEI. No entanto, a acusação não conseguiu demonstrar de que forma a inserção, no edital de licitação, das cláusulas de (i) proibição de participação de empresas em consórcio, (ii) proibição de subcontratação de parcelas da empreitada e (iii) prazo de 9 (nove) meses para elaboração do projeto executivo e execução das obras implicaram frustração à competitividade de forma dolosa e possibilitaram o direcionamento do resultado da licitação. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) considerou irregular o processo de licitação e ilegais as despesas decorrentes (ID 179059212) pelas exigências de qualificação técnica potencialmente restritivas à competitividade e vedação à somatória de atestados para a comprovação de qualificação técnica operacional. Por meio do Ofício nº 415/2016, de 31.10.2016, a Prefeitura apresentou as seguintes justificativas ao TCE-SP: Com relação ao apontamento de restritividade nas exigências técnicas, registramos que a retirada do edital, é feita por qualquer empresa, mesmo aquelas que sequer possuiriam condições mínimas para participar da disputa. Toda e qualquer exigência técnica ou econômica, projeta uma forma de restrição, porém lícita e voltada a assegurar o cumprimento das obrigações licitadas. É necessário esclarecer que o rigor da exigência disposta no edital teve por fundamento a complexidade da obra. [...] A característica que diferencia esta obra de outras comuns é a existência de um vão de 50 metros sem junta de dilatação, com lajes que se apoiam em paredes que funcionam como uma casca, transmitindo a carga para a laje do primeiro pavimento, e este, por sua vez, transmite as cargas para a fundação através de pilares, ou seja, somente nesta singela descrição técnica é possível verificar que se trata de edificação de complexidade diferenciada de uma obra comum. [...] Portanto, não se pode jamais presumir a constatação de restrição infundamentada, mesmo porque, houve sete empresas disputando o objeto contratual, sem que houvesse nenhum questionamento sobre a vedação imposta pela Municipalidade quanto à somatória de atestados durante o certame licitatório, o que demonstra, efetivamente, que não houve prejuízo e/ou restrição a qualquer dos participantes. A solicitação de inclusão de exigências relativas à qualificação técnica no edital de licitação relativo ao Processo de Contratação nº 80.192/2011 partiu dos acusados JOSÉ CLOVES DA SILVA (Secretário de Obras) e de OSVALDO DE OLIVEIRA NETO (Secretário de Cultura), segundo se observa da folha de informação (ID 179059215). Com relação aos quantitativos de serviços exigidos para fins de comprovação da capacidade técnica, foram apresentados esclarecimentos pelos Secretários (ID 179059217), no sentido de que essas exigências obedeceriam aos limites estipulados na Súmula nº 24 do TCE-SP: Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado. Sobre isso, SÉRGIO SUSTER explicou, em seu interrogatório (IDs 179051685 a 179051692), que a exigência de proibição de somatória de atestados fornecidos pelas empresas participantes tinha por finalidade evitar que não fossem atendidas as demandas técnicas da construção. A respeito dos atestados de capacidade técnica apresentados pela CEI em nome de outra empresa, explicou que o atestado pertence ao profissional engenheiro, segundo o CREA, e não à pessoa jurídica. Disse que o acervo técnico de uma pessoa jurídica varia conforme o acervo técnico de seus profissionais contratados e consultores, e que aptidão técnica não se confunde com capacidade operacional. Sobre a proibição da participação de empresas reunidas em consórcio (item 2.6 do edital – ID 179059218), disse que essa restrição tinha por objetivo a atribuição de responsabilidade em caso de eventual defeito construtivo e, pelo mesmo motivo existia a previsão de vedação à subcontratação, exceto para itens específicos. A propósito, conforme ressaltado pelo juízo de primeiro grau, a afirmação da acusação de que, para a execução de projeto complexo como a construção do MTT, seria imprescindível a permissão de participação de empresas em consórcio parte da premissa equivocada de que eventual contratação de fornecedores para a execução de serviços especializados, tais como instalação de elevador ou de sistema de climatização, constituiria subcontratação ilegal. A cláusula de proibição de subcontratação não está contida no edital de licitação, mas no contrato administrativo. Assim, eventual violação a essa proibição poderia apenas ensejar rescisão contratual, não se podendo afirmar que tal previsão contratual constituiu direcionamento do certame ou frustração ao seu caráter competitivo. No mais, o corréu SÉRGIO SUSTER declarou que a sugestão de inclusão, no edital, de cláusula relativa ao prazo de execução da obra partiu da Procuradoria do Município, não tendo nenhum intuito de restringir a competitividade do certame, até porque o prazo pode ser prorrogado desde que justificadamente. O Procurador do Município Sylvio Villas Boas Dias do Prado, ouvido inicialmente como informante (ID 179051607), declarou que é comum nos contratos administrativos a vedação à subcontratação. Reinquirido e ouvido como testemunha (ID 179051608), confirmou ter emitido o parecer de aprovação do edital da licitação do MTT e que todos os seus termos e cláusulas foram examinados e aprovados para a deflagração da licitação. Esclareceu que a instalação de elevadores por empresa terceirizada, por exemplo, não constitui subcontratação e que a vedação à participação de empresas em consórcio constitui atividade discricionária do administrador. Sobre o trâmite do processo licitatório, disse que sua agilidade foi decorrente da repetição (renovação) de atos que já haviam sido praticados em processo anterior que fora revogado. Quanto às exigências de qualificação técnica, especialmente a comprovação de experiência anterior em edificações específicas (tais como a execução de auditório), não há provas de que implicaram restrição ou mesmo frustração à competitividade do certame, uma vez que ensejaram somente a inabilitação da Cronacon, tendo sido cumpridas pelas demais empresas participantes da licitação (ID 179059270), o que rechaça a tese acusatória de que tais exigências teriam sido dolosamente inseridas no edital de licitação com o intuito de direcionamento em favor da CEI. Assim, o conjunto probatório produzido é insuficiente para demonstrar que os agentes públicos municipais, responsáveis (direta ou indiretamente) pelo procedimento de licitação relativo à obra de construção do Museu do Trabalho e do Trabalhador frustraram ou concorreram para a frustração do caráter competitivo desse certame. 1.4. Ajuste entre os licitantes. Narra-se na denúncia que, das sete licitantes, três pertencem ao mesmo grupo econômico, tendo a Cronacon sido usada como instrumento para executar a fraude. CARLOS ALBERTO ARAGÃO teria se ajustado a EDUARDO DOS SANTOS, GILBERTO VIEIRA ESGUEDELHADO e SÉRGIO TIAKI WATANABE para que a Simétrica Engenharia Ltda. (administrada por WATANABE) e a Cronacon participassem da licitação apenas para simular concorrência. Segundo a acusação, a restrição à competição foi tamanha que, das mais de vinte empresas que retiraram o edital, apenas sete apresentaram propostas. Por outro lado, sustenta que o ajuste entre os licitantes estaria comprovado pelo fato de serem os representantes de três dessas sete empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Sobre isso, registro que não existe vedação legal à participação de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico em procedimento licitatório. No entanto, provada a existência de conluio entre essas empresas para frustrar o caráter competitivo do certame, está configurado o crime descrito no art. 90 da Lei nº 8.666/93. A fraude verifica-se quando pessoas jurídicas distintas, por meio de um controlador comum (do grupo econômico), participam da mesma licitação apresentando diferentes propostas, violando o sigilo e comprometendo a competitividade e igualdade entre os demais licitantes, os quais concorrerão, na realidade, com uma única proposta. Se comprovada a utilização desse artifício, ainda que tenha vencido a melhor proposta, configura-se a frustração ao caráter competitivo em razão do desrespeito ao princípio da isonomia. No caso, a acusação não explicou nem comprovou de que forma a definição da proposta apresentada pela CEI, que saiu vencedora, teria sido previamente combinada com os demais licitantes. 1.5. Fato posterior impunível: o repasse do objeto da licitação por meio da criação de SCP (sociedade em conta de participação). Observo que o termo de contrato de empreitada nº 066/2012 (ID 179059080), firmado entre o Município de São Bernardo do Campo e a empresa Construções e Incorporações CEI Ltda., previa que os serviços seriam prestados em regime de execução indireta, na modalidade de empreitada por preço global, sendo vedada a subcontratação. A subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento, prevista no art. 72 da Lei nº 8.666/93, ocorre quando uma empresa contratada pelo poder público para entrega de um produto ou execução de um serviço contrata outra empresa para realizar uma parte complementar do serviço no qual ela não é especializada. Entretanto, existem algumas regras para que haja permissão de subcontratação. É necessário, além da motivação e do interesse público, que a Administração a autorize expressamente, constituindo motivo para rescisão do contrato “a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato” (art. 78, VI, da Lei nº 8.666/92). Nesse sentido, a criação da SCP e o contrato de gerenciamento firmado entre a CEI e a Cronacon poderiam ser considerados cessão ou transferência integral do objeto da licitação e ensejar a rescisão do contrato administrativo. Eventuais irregularidades relativas a essa transferência integral, no entanto, constituem fato posterior impunível, pois ocorreram depois de concluído o procedimento licitatório. Por isso, tal fato é insuscetível de configurar a fraude descrita no tipo penal do art. 90 da Lei nº 8.666/93. A execução do contrato, cedida a outras pessoas jurídicas, que, em razão disso, ficaram com grande parte dos lucros não configura lesão ao caráter competitivo da disputa nem obtenção de vantagem em prejuízo da Administração. Ainda que se admita que a cessão da totalidade do objeto do contrato administrativo por parte da empresa vencedora da licitação não era juridicamente viável, a conduta delitiva descrita no art. 90 depende da demonstração da atuação dolosa na fase de licitação e participação dos agentes públicos na fraude. No caso, as provas produzidas não sinalizam que os réus ajustaram-se com o intuito de frustrar a competitividade do certame mediante a utilização da empresa CEI como empresa de fachada, especialmente porque, como visto anteriormente (item 1.1.), a documentação apresentada por essa empresa foi considerada regular, tendo as irregularidades relativas ao quadro societário sido descobertas depois de concluído o certame. Além do mais, a prática de subcontratação é comum nas relações empresariais e a criação da SCP não constitui prova de que a empresa que venceu a licitação o fez por ser incapaz de executar o objeto do contrato, muito menos de que se tratasse de uma empresa "fantasma" ou "de fachada". Do exame do Relatório de Análise Preliminar dos documentos apreendidos na sede da Construtora Cronacon Ltda. (ID 179059455), extraio as seguintes considerações: i) a equipe de análise dos documentos concluiu que a empresa CEI era uma empresa de fachada porque a Cronacon era a responsável de fato por seus atos; ii) a minuta do Instrumento Particular de Constituição de Contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP) referente à obra do Museu do Trabalho e do Trabalhador, apreendido na sede da Cronacon, comprovaria o ajuste existente entre as empresas Cronacon, Flasa e CEI; iii) haveria uma preocupação do Sr. Eduardo dos Santos em “ocultar” seu patrimônio real. No Relatório de Análise Preliminar Complementar (ID 179059456), foi examinada a minuta do contrato. Consta de suas cláusulas que a CEI figura como sócia ostensiva, uma vez que foi a vencedora da licitação e firmou contrato com a Prefeitura de São Bernardo do Campo para execução da obra. A Cronacon e Flasa figuram como sócias participantes, ou seja, sócias ocultas. A despeito disso, coube à Cronacon a maior parte das obrigações oriundas do contrato da obra do museu. Não foram previstas quaisquer obrigações à Flasa. O contrato estabelece a menor participação da CEI no quadro societário: 4,50%, cabendo à Cronacon e à Flasa 47,75% para cada. Em razão disso, os agentes que examinaram o contrato concluíram que a CEI era empresa que não possuía capacidade para executar uma obra do porte do Museu do Trabalho e do Trabalhador, figurando como espécie de empresa interposta. Coube à Cronacon administrar e gerenciar a execução da obra, mediante a remuneração de 47,75% da participação na previsão de lucros advindos do contrato da obra. Também há um contrato de prestação de serviços e outras avenças firmado entre CEI e Cronacon que estabelece a esta última a obrigação de visitar as obras do museu diariamente, auxiliar na contabilidade, ordenar pagamentos, ou seja, todos os atos decorrentes da execução da obra em si. As obrigações da CEI resumem-se a prestar informações necessárias acerca da realização do serviço. Em que pesem as considerações dos agentes responsáveis pela busca e apreensão dos documentos na sede da Cronacon, inclusive a minuta do contrato de SCP, observa-se que foram feitas ilações no que toca ao suposto ajuste entre as empresas Cronacon, CEI e Flasa anteriormente à execução das obras do museu. Não há prova de que a criação da SCP tivesse o intuito de frustrar o caráter competitivo da licitação, até porque o contrato fora celebrado depois de encerrado o certame. Como dito anteriormente, o fato de ser sido celebrado o contrato de SCP não implica dizer que a CEI era uma empresa fictícia. À Cronacon coube o gerenciamento das obras do MTT, atividade essa que não é ilegal e está sujeita à devida remuneração. À Flasa coube a atividade de financiamento das obras mediante aporte de recursos financeiros à CEI, atividade essa que também não é ilegal e, do mesmo modo, está sujeita à devida remuneração. A prova oral produzida foi no sentido de que esse tipo de contrato no ramo da engenharia civil busca atrair investidores, mitigar os prejuízos do autogerenciamento e otimizar os lucros advindos dessa atividade. No mais, não foi produzida nenhuma prova de que um dos sócios da Cronacon, o corréu EDUARDO DOS SANTOS, pretendia “ocultar” seu patrimônio. Em razão disso, mantenho as absolvições de ALFREDO LUIZ BUSO, CARLOS ALBERTO ARAGÃO DOS SANTOS, EDUARDO DOS SANTOS, GILBERTO VIEIRA ESGUEDELHADO, JOSÉ CLOVES DA SILVA, MAURO DOS SANTOS CUSTÓDIO, PLÍNIO ALVES DE LIMA e SÉRGIO SUSTER quanto à imputação de prática do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93. 1.6. Falsa assunção de responsabilidade técnica Essa conduta narrada na denúncia confunde-se com o crime de falsidade ideológica imputado aos acusados, motivo pelo qual será examinada a seguir. 2. Crime de falsidade ideológica de documentos públicos e particulares (CP, art. 299) 2.1. Da anotação de Responsabilidade Técnica (ART) A denúncia imputa aos acusados ANTÔNIO CÉLIO GOMES DE ANDRADE, SÉRGIO SUSTER, CARLOS ALBERTO ARAGÃO DOS SANTOS, EDUARDO DOS SANTOS, FLÁVIO ARAGÃO DOS SANTOS e GILBERTO VIEIRA ESGUEDELHADO a conduta de inserir informações falsas nas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) nº 92221220120426383 e 9221220120433692, registradas perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/SP), relacionadas à obra de construção do Museu do Trabalho e do Trabalhador. No que toca à ART nº 92221220120426383 (ID 179059110), os acusados foram absolvidos sumariamente da imputação (CPP, art. 397, III) por ausência de potencialidade lesiva do documento (ID 179051221, pp. 57/59). Relativamente à falsidade ideológica da ART n° 92221220120433692 (ID 179059111), assinada pelo corréu ANTÔNIO CÉLIO GOMES DE ANDRADE, como profissional técnico, e por SÉRGIO SUSTER, como representante do contratante da obra (a Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo), o MPF narra na denúncia que os acusados fizeram constar informação falsa acerca da identidade do responsável técnico para esconder o fato de que os verdadeiros responsáveis técnicos da obra seriam os engenheiros da Cronacon e da Flasa, supervisionados pelo corréu GILBERTO VIEIRA ESGUEDELHADO. O juízo a quo absolveu os acusados por atipicidade da conduta (CPP, art. 386, III). Embora não tenha havido, nas razões de apelação, requerimento expresso de condenação dos acusados por esse fato, registro que a sentença absolutória deve ser mantida por seus próprios fundamentos. De fato, a Lei nº 6.496/77 vincula a anotação de responsabilidade técnica a contrato para execução de obras de engenharia, estabelecendo a obrigatoriedade de definição do responsável técnico pelo empreendimento. Por isso, no caso, a ART relativa à obra de construção do Museu do Trabalho e do Trabalhador somente poderia ter sido registrada em nome de profissional de engenharia ligado à CEI, tendo em vista o contrato firmado com a Prefeitura. Desse modo, a anotação somente poderia dar-se em nome de ANTÔNIO CÉLIO, engenheiro civil que constava do contrato social da CEI (ID 179059229, p. 17) como diretor técnico autorizado a efetuar atestados de capacidade técnica perante o órgão de fiscalização profissional (CREA/SP). Assim, ainda que se cogitasse da existência de irregularidades na fase licitatória e na execução do contrato de empreitada, não se poderia falar em inserção de dados ideologicamente falsos na ART, que foi registrada nos termos do contrato firmado com a Prefeitura. Por isso, mantenho as absolvições de ANTÔNIO CÉLIO GOMES DE ANDRADE, CARLOS ALBERTO ARAGÃO DOS SANTOS, EDUARDO DOS SANTOS, FLÁVIO ARAGÃO DOS SANTOS, GILBERTO VIEIRA ESGUEDELHADO e SÉRGIO SUSTER quanto à imputação de prática do crime previsto no art. 299, caput e parágrafo único, do Código Penal, relativamente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nº 92221220120433692. 2.2. Do contrato social e respectivas alterações da empresa Construções e Incorporações CEI Ltda. A denúncia imputa aos acusados ANTÔNIO CÉLIO GOMES DE ANDRADE, CARLOS ALVES PINHEIRO, ÉLVIO JOSÉ MARUSSI e ERISSON SAROA SILVA a prática do crime de falsidade ideológica em razão da inserção de informações falsas no contrato social e respectivas alterações da sociedade Construções e Incorporações CEI Ltda., com a finalidade de ocultar a identidade de seu administrador de fato, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante. Esses fatos foram atingidos pela prescrição retroativa para os acusados ANTÔNIO CÉLIO e ÉLVIO, cuja punibilidade foi extinta (ID 179059742), permanecendo a imputação exclusivamente em face de ERISSON e CARLOS ALVES, tendo o juízo os absolvido por ausência de prova do dolo nas suas condutas. Em razão disso, o MPF pede suas condenações. Pois bem. Consoante a fundamentação da sentença, ERISSON figurou como sócio "laranja" da CEI, emprestando seu nome para que fosse inserido no contrato social da empresa a pedido do próprio pai, ignorando o impedimento que recaía sobre ANTÔNIO CÉLIO, pessoa que provavelmente sequer conhecia, bem como a circunstância de ser ele o administrador de fato da empresa. Sua atuação limitava-se a assinar os documentos de alteração do contrato social, tendo sido substituído por meio de procuração outorgada a ÉLVIO, que transferiu as cotas sociais de ERISSON para CARLOS ALVES. A inclusão de CARLOS ALVES no contrato social da CEI em outubro de 2013, em substituição a ERISSON, coincidiu com o período em que as primeiras notícias sobre possíveis irregularidades na execução da obra do MTT começaram a ser veiculadas na imprensa. Sendo assim, o juízo considerou que a inclusão (temporária) de CARLOS ALVES no quadro societário da CEI dera-se no contexto da necessidade (emergencial) de desvinculação do nome de ERISSON do quadro societário da CEI, inclusive porque ele tinha afirmado (em entrevista à imprensa) que desconhecia o fato de constar no contrato social da empresa. Pouco mais de um ano depois do seu ingresso, CARLOS ALVES foi excluído da sociedade, sem que fosse substituído por qualquer outra pessoa; ao invés disso, a solução adotada por ÉLVIO e ANTÔNIO CÉLIO foi a transformação da CEI em empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, dispensando a necessidade de que uma segunda pessoa figurasse no contrato social. Logo em seguida, ÉLVIO transferiu os poderes de administração da CEI para ANTÔNIO CÉLIO. A inserção em contrato social de nomes fictícios ou de pessoas que, de fato, não fazem parte da sociedade configura o crime de falsidade ideológica tipificado no art. 299 do Código Penal, não exigindo para a sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico. Trata-se de crime formal, cuja consumação depende da potencialidade lesiva da declaração inverídica inserida no documento. No caso, o verdadeiro administrador da sociedade (o corréu ANTÔNIO CÉLIO) estava impedido de participar do quadro social por ostentar a condição de falido. Em seu interrogatório (ID 179051630), ERISSON admitiu ter constado no contrato da empresa CEI como sócio durante um tempo. Sua formação profissional é eletricista. Disse que seu pai (Milton Tadeu Silva) conhecia pessoas dessa empresa e que era ele quem deveria ter sido sócio, porém, por algum impedimento, acabou sendo colocado com sócio, tendo aceitado participar para adquirir experiência na profissão do pai. Declarou que não conhecia os acusados ÉLVIO, ANTÔNIO CÉLIO e CARLOS ALVES nem a sede da empresa CEI, mas que somente assinava os papéis da empresa, sem nunca ter exercido a atividade de sócio. Declarou que os valores recebidos da CEI a título de pro labore foram repassados ao seu pai. Sobre a licitação vencida pela CEI para a construção do MTT, declarou ter ficado sabendo disso pelos jornais. O corréu CARLOS ALVES, em seu interrogatório (ID 179051622), exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio, não tendo respondido a nenhuma pergunta. No âmbito das investigações do inquérito civil, CARLOS ALVES declarou ao Ministério Público do Estado de São Paulo (ID 179059347) que trabalhava como prestador de serviços autônomo para a empresa Coneng Engenharia e Tecnologia Ltda. e, por questões financeiras, aceitou participar da criação da empresa CEI Ltda., juntamente com ÉLVIO. Disse que quem participaria do contrato social com ele seria Milton Tadeu Silva, que, todavia, indicou o seu filho ERISSON para figurar como sócio porque ele (Milton) possuía pendências financeiras. O próprio ERISSON confessou ter ingressado na sociedade apenas formalmente, a pedido de seu pai, não se podendo concluir que seu ingresso no quadro societário da CEI tinha o propósito de viabilizar a constituição fraudulenta da CEI ou de prejudicar direito de terceiros. Não há que falar em dolo na conduta praticada por ERISSON, que, embora tenha inserido declaração falsa em documento particular, não o fez com o intuito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, isto é, mascarar a administração de fato na empresa de ANTÔNIO CÉLIO, pessoa que sequer conhecia. Do mesmo modo, observa-se que o ingresso de CARLOS ALVES no quadro societário da CEI deu-se na qualidade de “laranja”, assim como de ERISSON. A propósito, transcrevo o seguinte trecho da fundamentação da sentença: Sobre a alegação ministerial de que o valor recebido por CARLOS ALVES nos anos-calendário 2012, 2013, 2014 e 2015, no montante de R$ 88.552,43 (oitenta e oito mil quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos) teria sido percebido como contrapartida ao exercício da função de "laranja", a título de falso pro labore, sem contar um valor recebido por fora, convém destacar que segundo as informações atualizadas do Cadastro de Informações Sociais - CNIS (o CNIS integrante da PROVA 23-V foi obtido em 21/11/2015), CARLOS ALVES foi empregado formal da CEI (e não da CONENG, como consta na denúncia e nas alegações finais ministeriais), de dezembro de 2010 a maio de 2017 (conquanto vinculado ao contrato da CEI em parcela desse período), conforme declarado ao Fisco e afirmado à autoridade policial (PROVA 19-I), a indicar que os tais recursos tinham natureza diversa da sugerida pelo MPF. ANTÔNIO CÉLIO, em seu interrogatório (ID 179051626), declarou que a CEI fora criada com o intuito de dar continuidade às atividades de sua empresa anterior, a Coneng Engenharia, que havia entrado em concordata. Disse que ex-funcionários de sua confiança aceitaram formar o quadro social. A respeito de ÉLVIO, disse que ele era funcionário da Coneng. Declarou que não poderia participar pessoalmente como sócio da CEI devido à falência da sua empresa anterior, mas que atuava como responsável técnico. Sobre a participação de ERISSON, disse que era filho de um amigo seu (Milton), ex-funcionário da Coneng. Devido a um AVC, Milton tinha sido afastado de suas atividades. Disse que CARLOS ALVES também era prestador de serviços da Coneng e que o ajudara na parte de licitações. Sobre a sede da CEI, esclareceu que ficava no bairro de Mirandópolis, zona sul de São Paulo, na sobreloja de uma mecânica de automóveis. Disse que na rua Sheldon, na Lapa, fica um escritório de contabilidade e que a transferência da sede da CEI para esse local ocorrera por razões burocráticas, para facilitar a documentação perante a regional do CREA que fica no mesmo bairro. Assim, é correto afirmar, como fez o juízo monocrático, que a constituição da CEI por meio de interpostas pessoas (“laranjas”) teve por finalidade atender aos interesses pessoais de ANTÔNIO CÉLIO, que pretendia dar continuidade à sua atividade profissional na área de engenharia, em detrimento de seus credores ou terceiros prejudicados com a falência da Coneng. Por isso, somente a ANTÔNIO CÉLIO e a ÉLVIO deve ser atribuído o dolo de inserir informações inverídicas no contrato social e respectivas alterações societárias da CEI, fazendo incluir dois de seus ex-empregados como sócios “laranjas” da pessoa jurídica e se utilizado de procuração para administração de fato do negócio, objetivando eximirem-se de eventual responsabilidade penal, tributária, trabalhista ou de qualquer outra natureza, protegendo, desse modo, suas esferas pessoais e patrimoniais. No caso de ERISSON e CARLOS ALVES, embora tenham concordado com a inclusão de seus nomes no quadro social da CEI, não o fizeram com o intuito de prejudicar direitos ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, razão pela qual é inviável a condenação deles pelo crime descrito no art. 299 do Código Penal. Nesse sentido: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299, DO CÓDIGO PENAL. SIMULAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS. FALSOS SÓCIOS INSERIDOS NO CONTRATO SOCIAL. AGENTE QUE INSERIU LARANJAS NA COMPOSIÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL, OCULTANDO A REAL PROPRIEDADE DA EMPRESA. PROCURAÇÃO NA QUAL ELE CONSTA COMO ADMINISTRADOR PLENO DA FIRMA. FIM DE ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. 1. Apelação do MPF de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Apelado nas penas do art. 299, do CP, fundamentando-se na atipicidade da conduta, porque a procuração que lhe dava plenos poderes para a administração da empresa MAXIM'S foi outorgada pelos sócios constantes do contrato social, sendo formalmente verdadeira. 2. Apelado que simulou a transferência de cotas sociais da empresa, inicialmente formada em nome de sua mulher e filha, inserindo falsos sócios (laranjas) no contrato social, mantendo a administração da sociedade mediante procuração pública outorgada pelos supostos sócios, a fim de poder exercer a atividade comercial, por se encontrar impedido em face de débitos com o FISCO em relação a outra sociedade da qual fazia parte. 3. Réu que inseriu, em documento (contratos sociais da empresa e procuração), declaração diversa da que devia estar escrita, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante, inserindo "laranjas" na composição da sociedade e obtendo destes a procuração com plenos poderes para a administração da firma, quando o único sócio e verdadeiro responsável pela empresa era ele, Apelado. [...] 7. Apelação do Ministério Público Federal provida. Por isso, mantenho as absolvições de CARLOS ALVES PINHEIRO e ERISSON SAROA SILVA da imputação de prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal, relativamente ao contrato social e respectivas alterações da Construções e Incorporações CEI Ltda. 2.3. Contrato de empreitada nº 66/2012 Em relação a essa imputação, o MPF alega que ALFREDO LUIZ BUSO, na qualidade de agente público representante da Prefeitura de São Bernardo do Campo, em conluio com o empresário CARLOS ALVES PINHEIRO, na qualidade de representante da CEI, fizeram inserir dados ideologicamente falsos no contrato administrativo (ID 179059080), relativos à identidade da contratada. No caso do acusado ALFREDO, sua conduta é atípica porque apenas cumpriu o disposto na lei (art. 50 da Lei nº 8.666/93) ao formalizar contrato com a empresa vencedora do certame, representada naquele ato por seu sócio, CARLOS ALVES. Se a sociedade está representada no contrato administrativo por pessoa que não é o seu verdadeiro administrador, isso não implica dizer que o contrato de empreitada é ideologicamente falso. Trata-se de conduta praticada no âmbito do seu quadro social (examinada no item 2.2.), da qual a parte contratante não tinha ciência, razão pela qual não se pode falar em fato típico autônomo. Por isso, a conduta revela-se atípica, razão pela qual mantenho as absolvições de ALFREDO LUIZ BUSO e CARLOS ALVES PINHEIRO da imputação de prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal, relativamente ao contrato de empreitada nº 66/2012. 3. Indenização e bens apreendidos Como os acusados foram absolvidos da imputação relativa ao crime descrito no art. 90 da Lei nº 8.666/93, fica prejudicado o pedido de indenização dos danos causados pela infração, previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual prosseguimento ou ajuizamento de ações civis ou procedimentos administrativos questionando a validade e possíveis irregularidades no contrato de empreitada nº 66/2012 celebrado entre a Prefeitura de São Bernardo do Campo e a empresa Construções e Incorporações CEI Ltda., tendo em vista o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido da independência e autonomia entre as esferas cível, administrativa e criminal. Quanto ao levantamento das constrições patrimoniais determinadas nestes autos, revejo entendimento anterior para que seja procedida antes do trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 386, parágrafo único, II, do Código de Processo Penal, que prevê a revogação das medidas cautelares provisórias (que incluem as medidas assecuratórias de sequestro, arresto e hipoteca de bens móveis e imóveis) como consequência da absolvição dos réus, ainda que por sentença sujeita a recurso. 4. Conclusão Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto.
ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ANTONIO CELIO GOMES DE ANDRADE, ELVIO JOSE MARUSSI, SERGIO TIAKI WATANABE
Advogados do(a) APELADO: CELSO IWAO YUHACHI MURA SUZUKI - SP124826-A, MAXIMO SILVA - SP129910-A
Advogados do(a) APELADO: ADEMIR BARRETO JUNIOR - SP366273-A, BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079-A, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914-A, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891-A, MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223-A
Advogado do(a) APELADO: FAUSTO JEREMIAS BARBALHO NETO - SP275463-A
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI - SP126497-A, DAVI RODNEY SILVA - SP340863-A, DENISE NUNES GARCIA - SP101367-A, DIEGO ENEAS GARCIA - SP344196-A, EDGARD NEJM NETO - SP327968-A, FABIO PAIVA GERDULO - SP314495-A, HELENA CABRERA DE OLIVEIRA - SP389927-A, ITALO BARDI - SP345010-A, JOYCE ROYSEN - SP89038-A, LARISSA ARAUJO SANTOS - SP344272-A, PALOMA DE MOURA SOUZA - SP390943-A, RENATA COSTA BASSETTO - SP315655-A, VERIDIANA VIANNA CHAIM - SP286798-A
Advogados do(a) APELADO: ALVARO AUGUSTO MACEDO VASQUES ORIONE SOUZA - SP317282-A, ANA CAROLINE MACHADO MEDEIROS - SP362483-A, CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA - SP310808-A, DANIEL ROMEIRO - SP234983-A, GISELA SILVA TELLES - SP391054-A, ISABELA PRADINES COELHO GUARITA SABINO - SP371450-A, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A, LUISA RUFFO MUCHON - SP356968-A, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933-A, MARIANA CALVELO GRACA - SP367990-A, ODEL MIKAEL JEAN ANTUN - SP172515-A, PAOLA ROSSI PANTALEAO - SP356987-A, PAULA MOREIRA INDALECIO - SP195105-A, PAULO JOSE ARANHA - SP365318-A, ROBERTO PODVAL - SP101458-A, VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI - SP257193-A
Advogados do(a) APELADO: SUELI SUSTER - SP110243-A, TANIA CRISTINA MARTINS NUNES - SP96797-A
Advogados do(a) APELADO: EXPEDITO SOARES BATISTA - SP109403-A, WALDINEY FERREIRA GUIMARAES - SP255286-A
Advogados do(a) APELADO: ALVARO AUGUSTO MACEDO VASQUES ORIONE SOUZA - SP317282-A, DANIEL ROMEIRO - SP234983-A, GISELA SILVA TELLES - SP391054-A, ISABELA PRADINES COELHO GUARITA SABINO - SP371450-A, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933-A, MARIANA CALVELO GRACA - SP367990-A, ODEL MIKAEL JEAN ANTUN - SP172515-A, PAOLA ROSSI PANTALEAO - SP356987-A, PAULA MOREIRA INDALECIO - SP195105-A, ROBERTO PODVAL - SP101458-A, VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI - SP257193-A
(TRF5, ApCrim nº 2008.82.00.002532-7, , Terceira Turma, Rel. Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, DJE 25.11.2013)
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO HEFESTA. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. MUSEU DO TRABALHO E DO TRABALHADOR. FASE DE CONSTRUÇÃO. MATERIALIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO. CONTRATO SOCIAL. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. CONTRATO DE EMPREITADA.
1. Materialidade do crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93 não comprovada.
2. Para a comprovação da materialidade do crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93, não basta demonstrar que uma empresa “de fachada” tenha disputado e vencido a licitação, tampouco que essa empresa não possua capacidade técnico-operacional de executar a obra para a qual fora contratada.
3. Para que ficasse demonstrada a fraude ao caráter competitivo da licitação, caberia à acusação comprovar que os empresários que participaram do certame, ajustados com os funcionários públicos responsáveis pelas etapas do procedimento licitatório, combinaram que uma das licitantes seria propositalmente desclassificada e a outra sairia vencedora, e que essa combinação teria o objetivo de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Não há nenhum elemento de prova nesse sentido.
4. A subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento, prevista no art. 72 da Lei nº 8.666/93, ocorre quando uma empresa contratada pelo poder público para entrega de um produto ou execução de um serviço contrata outra empresa para realizar uma parte complementar do serviço no qual ela não é especializada.
5. A cláusula de proibição de subcontratação não está contida no edital de licitação, mas no contrato administrativo. Assim, eventual violação a essa proibição poderia apenas ensejar rescisão contratual, não se podendo afirmar que tal previsão contratual constituiu direcionamento do certame ou frustração ao seu caráter competitivo.
6. As exigências de qualificação técnica previstas no edital de licitação, especialmente a comprovação de experiência anterior em edificações específicas, não implicaram restrição ou mesmo frustração à competitividade do certame, uma vez que ensejaram somente a inabilitação de uma licitante, tendo sido cumpridas pelas demais empresas participantes, o que rechaça a tese acusatória de que tais exigências teriam sido dolosamente inseridas no edital de licitação com o intuito de direcionamento em favor de um das empresas.
7. O conjunto probatório produzido nos autos é insuficiente para demonstrar que os agentes públicos municipais, responsáveis direta ou indiretamente pelo procedimento de licitação relativo à obra de construção do Museu do Trabalho e do Trabalhador, frustraram ou concorreram para a frustração do caráter competitivo do certame.
8. Não existe vedação legal à participação de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico em procedimento licitatório. A fraude se verifica quando pessoas jurídicas distintas, por meio de um controlador comum (do grupo econômico), participam da mesma licitação apresentando diferentes propostas, violando o sigilo e comprometendo a competitividade e igualdade entre os demais licitantes, os quais concorrerão, na realidade, com uma única proposta. Se comprovada a utilização desse artifício, ainda que tenha vencido a melhor proposta, configura-se a frustração ao caráter competitivo em razão do desrespeito ao princípio da isonomia.
9. No caso, a acusação não explicou nem comprovou de que forma a definição da proposta apresentada, que saiu vencedora, tenha sido previamente combinada com os demais licitantes.
10. Ainda que se admita que a cessão da totalidade do objeto do contrato administrativo por parte da empresa vencedora da licitação não era juridicamente viável, a conduta delitiva descrita no art. 90 depende da demonstração da atuação dolosa na fase de licitação e participação dos agentes públicos na fraude.
11. No caso, as provas produzidas nos autos não sinalizam que os réus se ajustaram com o intuito de frustrar a competitividade do certame mediante a utilização de empresa supostamente de fachada, especialmente porque a documentação apresentada por essa empresa foi considerada regular, tendo as irregularidades relativas ao quadro societário sido descobertas depois de concluído o certame.
12. A Lei nº 6.496/77 vincula a anotação de responsabilidade técnica (ART) a contrato para execução de obras de engenharia, estabelecendo a obrigatoriedade de definição do responsável técnico pelo empreendimento. Por isso, no caso, a ART relativa à obra de construção do Museu do Trabalho e do Trabalhador somente poderia ter sido registrada em nome de profissional de engenharia ligado à empresa vencedora da licitação, tendo em vista o contrato celebrado com a Prefeitura. Assim, não se pode falar em inserção de dados ideologicamente falsos na ART.
13. A inserção, em contrato social, de nomes fictícios ou de pessoas que, de fato, não fazem parte da sociedade, configura o crime de falsidade ideológica tipificado no art. 299 do Código Penal, não exigindo para a sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico. Trata-se de crime formal, cuja consumação depende da potencialidade lesiva da declaração inverídica inserida no documento.
14. Não há que falar em dolo na conduta praticada pelos sócios formais (“laranjas”) que, embora tenham concordado com a inclusão de seus nomes no contrato social, inserindo declaração falsa em documento particular, não o fizeram com o intuito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, nem prejudicar direito de terceiros, razão pela qual é inviável a condenação deles pelo crime descrito no art. 299 do Código Penal.
15. A conduta de inserir dados ideologicamente falsos relativos à identidade da contratada no contrato de empreitada celebrado com a Prefeitura é atípica porque, no caso do representante da Administração Pública, apenas cumpriu o disposto na lei (art. 50 da Lei nº 8.666/93) ao formalizar contrato com a empresa vencedora da licitação, representada naquele ato por seu sócio. Se a sociedade está representada por pessoa que não é o seu verdadeiro administrador, trata-se de conduta praticada no âmbito do seu quadro social, da qual a parte contratante não tinha ciência.
16. Apelação não provida.