APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006349-22.2012.4.03.6000
RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, LEANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA, WALDISON DOS SANTOS SILVA
APELADO: PAULO CESAR PEREIRA MACIEL, WALDISON DOS SANTOS SILVA, LEANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA, FERNANDO HENRIQUE MODESTO DE ANDRADE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Advogado do(a) APELADO: ABDALLA MAKSOUD NETO - MS8564-A
Advogado do(a) APELADO: CHRISTOPHER PINHO FERRO SCAPINELLI - MS11226-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006349-22.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, LEANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA, WALDISON DOS SANTOS SILVA APELADO: PAULO CESAR PEREIRA MACIEL, WALDISON DOS SANTOS SILVA, LEANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA, FERNANDO HENRIQUE MODESTO DE ANDRADE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a) APELADO: ABDALLA MAKSOUD NETO - MS8564-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WALDISON DOS SANTOS SILVA e LEANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA, representado pela Defensoria Pública da União, em face do acórdão (ID 283545622), pela Décima Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo defensivo do réu e dar parcial provimento ao recurso da acusação para reformar a sentença e condenar os réus FERNANDO HENRIQUE MODESTO DE ANDRADE E LEANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA como incursos nos artigos 304 e 297 do Código Penal em concurso material com o artigo 180 do mesmo diploma legal, fixando a pena definitiva de 04 (quatro) anos e 01 (mês) de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa em regime semiaberto e 04 (quatro) anos e 01 (mês) de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa em regime fechado, respectivamente, inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, incidindo a agravante da reincidência na dosimetria da pena nos crimes dos artigos 180, 304 e 297 do Código Penal cometidos por LEANDRO e a agravante do artigo 61, II, b do Código Penal na dosimetria da pena dos crimes dos artigos 304 c.c. artigo 297 cometidos por LEANDRO e FERNANDO, assim ementado: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. CONCURSO MATERIAL EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO EM AMBOS OS CRIMES. REGIME INICIAL FECHADO E REGIME INICIAL SEMIABERTO. AFASTADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade dos crimes de receptação e de uso de documento falso restaram devidamente comprovadas por meio do farto conjunto probatório colacionado aos autos, especialmente: Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, pelos Documentos de Retenção de Veículo n.º 588513 e n.º 588514, Boletins de Ocorrência n.º 174507 e n.º 174506, Auto de Apreensão e Avaliação nº 405/2010 – DEFURV; Laudo Pericial n.º 86.369 – Exame Documentoscópico; Laudos Periciais n.º 86.365; n.º 86.362 e n.º 86.363; cópias autenticadas dos boletins de ocorrência n.º 5.534/10 e n.º 5.743/10; Laudo de Perícia Criminal Federal n.º 1.143/2014 (Documentoscopia); pelos depoimentos das testemunhas José de Paula Ribeiro e Klinger Dias Gonçalves e pelo interrogatório dos réus, Paulo e Waldison realizados em sede policial e em juízo, e Leandro e Fernando realizados em sede policial. 2. A autoria e o dolo dos réus também são incontestes. 3. O boletim de ocorrência n.º 405/2010, elaborado pela Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Furtos e Roubos de Veículos, descreve que, no dia 28/05/2010, Fernando e Leandro foram abordados conduzindo os automóveis Toyota/Corola e Honda/Civic, respectivamente, e Waldison e Paulo os acompanhando no veículo GM/CORSA. Apurou-se na checagem dos carros que os veículos Toyota e Honda possuíam placas clonadas e eram produto de roubo na cidade de São Paulo e de Campinas, respectivamente. 4. Não deve ser acolhido o pedido da defesa de absolvição do acusado Waldison por ausência de dolo, “porquanto não restou constatado nos autos que o acusado aderiu ao comportamento criminoso, com o prévio ajuste de vontade para praticar o delito.” 5. Há divergências no conteúdo dos interrogatórios de Waldison e Paulo, pois não apresentaram versões uníssonas acerca da viagem, quanto à origem, destino e propósito. Já os depoimentos dos policiais rodoviários federais responsáveis pela ocorrência, tomados em sede policial e em Juízo, também corroboram a tese acusatória. 5. Não se mostra crível referida tese defensiva ante as circunstâncias que cercam a prática da conduta criminosa pelo réu Waldison, que juntamente com os outros três réus, Fernando, Leandro e Paulo foram presos em flagrante delito, quando viajavam em comboio, com destino a Corumbá/MS, fronteira com a Bolívia, conduzindo os veículos Honda/Civic e Toyota/Corolla, que se constataram produtos de roubo/furto, todos se enquadrando no artigo 180 do Código Penal. Conforme bem assentou a sentença, o dolo do delito de receptação por ser “extraído do comportamento dos acusados, bem como de outros elementos que cercam o fato”. 5. Mencione-se ainda, por relevante, que a cidade de Corumbá/MS - para a qual os réus estavam transportando os veículos – é região de fronteira com a Bolívia conhecida pela proximidade com estradas que são rotas de transporte de veículos roubados e/ou furtados no Brasil para aquele outro país. 6. Assim, foram demonstradas cabalmente a materialidade e a autoria delitivas, bem como a presença inequívoca de dolo nas condutas perpetradas pelo réu Waldison, o qual, concorreu com os demais, ao menos em proveito alheio, de madrugada, para o transporte de coisa que sabia ser produto de crime, impondo-se a manutenção da sentença condenatória em relação aos réus Fernando, Leandro, Paulo e Waldison. 7. Deve ser acolhido o pedido da acusação de condenação de Fernando e Leandro também pela prática do crime de uso de documento falso, previsto nos artigos 267 e 304 do Código Penal. 8. As provas dos autos demonstram que Fernando e Leandro utilizaram Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falsos relacionados aos automóveis objetos do crime de receptação, os quais foram apresentados aos policiais. No caso, não se pode utilizar o princípio da absorção porque a apresentação do CRLV falso às autoridades policiais não pode ser considerada como meio à prática do crime de receptação dolosa, pois são condutas autônomas que violam bens jurídicos distintos, inexistindo relação de dependência ou subordinação entre as condutas. 9. Foi praticado o crime de uso de documento falso por Fernando e Leandro para facilitar ou assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem do crime de receptação. Até mesmo porque o crime de receptação pode ser configurado mesmo nos casos em que não há documentação para apresentar para os policiais, por serem crimes autônomos e independentes. 10. Em seus depoimentos, as testemunhas José de Paula Ribeiro e Klinger Dias Gonçalves, ambos Policiais Rodoviários Federal, apresentaram versões uníssonas dos fatos em relação ao crime de uso de documento falso, relatando que, durante uma operação, abordaram os veículos dos réus, oportunidade em que estes lhes apresentaram a CRLV que traziam consigo. Ao realizarem consulta no sistema, descobriram que os carros eram produtos de roubo e esses documentos eram falsificados, pois constam na relação de CRLV´s furtados do DETRAN/SP. 11. Do cotejo das provas colacionadas aos autos, não resta dúvida de que os réus transportaram veículos que sabiam ser objeto de furto anterior e que Leandro e Fernando fizeram uso de documento sabidamente falso, com consciência e vontade direcionadas à prática das condutas. 12. Presente, assim, o dolo dos réus Fernando e Leandro, sendo de rigor, portanto, a condenação pela prática de uso de documento falso, previsto no artigo 267 e 304 do Código Penal. 13. Em relação ao réu FERNANDO, a dosimetria da pena do crime de receptação deve ser mantida em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 dias-multa de acordo com a sentença. Para o delito de uso de documento falso a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal tendo em vista a existência de maus antecedentes, e, na segunda fase, deve incidir a agravante do artigo 61, II, “b” do CP, devendo ser a pena elevada para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, já que ausentes causas de aumento e de diminuição de pena. 14. Adota-se, no caso, a regra do art. 69 do Código Penal, devendo ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade e multa em que o réu incorreu, totalizando 04 (quatro) anos e 01 (mês) de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo haver a atualização monetária quando da execução, tornando a pena definitiva. 15. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o semiaberto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e o disposto no art. 33, §2º, “b” do Código Penal. O réu FERNANDO não preenche os requisitos subjetivos do artigo 44, I, do Código Penal, tampouco do artigo 77, “caput” do mesmo diploma legal, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena (SURSIS). 16. Em relação ao réu LEANDRO, deve ser reformada a dosimetria da pena do crime de receptação e fixada a do crime de uso de documento falso nos seguintes termos: a condenação anterior deve ser valorada a título de reincidência, e não de maus antecedentes. Para ambos os crimes, na primeira fase a pena-base deve ser fixada no mínimo legal por inexistir circunstâncias judiciais negativas e na segunda fase deve incidir a agravante da reincidência. Para o crime de receptação deve incidir a agravante do artigo 62, IV do CP, e para o crime de uso de documento falso deve incidir a agravante do artigo 61, II, “b” do CP. Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, a pena do crime de receptação deve ser fixada definitivamente em 01 (um) ano, 04 (meses) e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, e a pena do crime de uso de documento falso deve ser fixada definitivamente em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 17. Adota-se, no caso, a regra do art. 69 do Código Penal, devendo ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade e multa em que o réu incorreu, totalizando 04 (quatro) anos e 01 (mês) de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo haver a atualização monetária quando da execução, tornando a pena definitiva. 18. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o fechado, tendo em vista a reincidência do réu e o disposto no art. 33, §2º, “b” do Código Penal. O réu LEANDRO não preenche os requisitos subjetivos do artigo 44, II, do Código Penal, tampouco do artigo 77, “caput” do mesmo diploma legal, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena (SURSIS). 19. Em relação aos réus PAULO e WALDISON devem ser mantidas a penas fixadas pela sentença para o delito que cometeram, de receptação, de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, já que ausentes circunstâncias judiciais negativas e incabível a incidência de agravantes e atenuantes e causas de aumento e de diminuição de pena. Também devem ser mantidos o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade aberto e a substituição desta por uma pena restritiva de direitos, conforme estabelecido na sentença. 20. Postula a acusação que as penas do crime previsto no artigo 180 do CP devem ser majoradas para todos os réus levando-se em consideração as circunstâncias e consequências do delito. Tal pedido deve ser rejeitado, uma vez que as circunstâncias do delito são normais para a espécie e suas consequências não foram graves, como bem assentou a sentença. 21. Recurso da defesa desprovido. Recurso da acusação parcialmente provido. Os embargantes sustentam: (i) a omissão quanto ao advento da prescrição retroativa em relação aos acusados Waldison e Leandro, pelo delito do artigo 180 do Código Penal, bem como (ii) a omissão no acórdão quanto a abertura de vista ao representante do Ministério Público Federal, para a análise e proposta do Acordo de Não Persecução Penal, exclusivamente, quanto ao embargante WALDISON, e, em caso de recusa no oferecimento, a remessa a Instância Superior do Órgão, na forma descrita na norma do artigo 28 do CPP (ID 283816197). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos presentes aclaratórios e, caso conhecidos, pugna pelo seu parcial provimento, para que seja decretada a prescrição da pretensão punitiva, exclusivamente, em favor de WALDISON DOS SANTOS SILVA, requerendo a extinção da punibilidade quanto ao delito do art. 180, caput, do Código Penal, nos termos dos artigos 109, inciso V, e 110, todos do Código Penal (ID 285454469). É o relatório. Apresento o feito em mesa para deliberação da E. Décima Primeira Turma.
Advogado do(a) APELADO: CHRISTOPHER PINHO FERRO SCAPINELLI - MS11226-A
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006349-22.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, LEANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA, WALDISON DOS SANTOS SILVA APELADO: PAULO CESAR PEREIRA MACIEL, WALDISON DOS SANTOS SILVA, LEANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA, FERNANDO HENRIQUE MODESTO DE ANDRADE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a) APELADO: ABDALLA MAKSOUD NETO - MS8564-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Os embargos de declaração têm o objetivo específico de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal. Não é via adequada, portanto, para revisão no caso de mero inconformismo da parte ou rediscussão do mérito da causa já devidamente apreciada e julgada. No caso, verifica-se que o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pela norma legal que disciplina o cabimento dos embargos de declaração. Da prescrição retroativa Inicialmente, registro que a questão da prescrição não foi questionada pelas partes, tendo o acórdão recorrido enfrentado todas as teses que lhe foram apresentadas nos recursos de apelação, sem nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. No entanto, há de se reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de receptação, à vista do trânsito em julgado do recurso para a acusação. Os fatos criminosos foram praticados em 28/05/2010 (p. 3 do id 267208199), a denúncia foi recebida em 28/01/2016 (Id 267208201 - Pág. 24/25). A sentença penal, publicada em 08/11/2021 (id 267208408), julgou parcialmente procedente o pedido para: a) absolver Fernando, Paulo, Leandro e Waldison da prática do crime do art. 304 c/c 297, do Código Penal b) condenar Fernando e Leandro pelo crime do art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa c) condenar Paulo e Waldison pelo crime do art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O MPF pediu a condenação de Leandro e Fernando pela prática do crime do artigo 304 c.c 297 do CP, e a majoração das penas de todos os réus (Fernando, Leandro, Wadilson e Paulo) pelo crime do art. 180 do CP. A defesa de Leandro e Waldison interpôs apelação pleiteando, em síntese, a absolvição de Waldison por atipicidade e ausência de dolo do delito de receptação e a redução da pena de Leandro. Os réus Paulo e Fernando não apelaram da sentença condenatória. A Décima Primeira Turma deste Tribunal, na sessão de julgamento de 07/12/2023, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso defensivo e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para condenar FERNANDO e LEANDRO como incursos nos artigos 304 e 297 do Código Penal, e para reconhecer a agravante reincidência na pena de LEANDRO pelo crime do art. 180 do CP. Assim, as penas foram assim fixadas: a) acusado Fernando: - art. 304 e 297 do CP: 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa; - art. 180 do CP: mantida a pena da sentença de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa; b) acusado Leandro: - art. 304 e 297 do CP: 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa; - art. 180 do CP: mantida a pena da sentença de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, apesar do reconhecimento da agravante da reincidência, e aumentada a pena de multa para 14 (quatorze) dias-multa; c) acusado Paulo: - art. 180 do CP: mantida a pena da sentença de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa; d) acusado Waldison: - art. 180 do CP: mantida a pena da sentença de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O Ministério Público Federal tomou ciência do acórdão e declarou “sem recurso” (id 283718979). Os réus não eram menores de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime nem maiores de 70 (setenta) anos na data da sentença (art. 115 do Código Penal), eis que Leandro é nascido em 09/05/1983, Waldison em 29/12/1985, Paulo em 05/05/1969 e Fernando em 24/04/1982. Ressalte-se também o disposto no artigo 119 do Código Penal: "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente." Considerada que a infração penal se concretizou em data posterior à vigência da Lei nº 12.234, de 05/05/2010, que revogou o §2º do art. 110 do Código Penal, é de se aplicar referida alteração legislativa, de modo a não mais se admitir a prescrição com termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia. Considerando o trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional deverá ser aferido pela pena aplicada em concreto, nos termos da redação do § 1º, do artigo 110, do Código Penal vigente à época dos fatos. Assim, quanto ao crime de uso de documento falso, a pena fixada no acórdão condenatório para os réus Fernando e Leandro foi de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pelo que o prazo prescricional regula-se pela regra do artigo 109, inciso IV, pelo período de 08 (oito) anos. Assim, não se consumou a prescrição da pretensão punitiva, pois entre a data do recebimento da denúncia (28/01/2016 (Id 267208201 - Pág. 24/25) e a da publicação do acórdão condenatório (07/12/2023, 283536007), não transcorreu prazo superior a oito anos. No entanto, quanto ao crime de receptação, a pena fixada na sentença e mantida no acórdão foi de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão para os réus Fernando e Leandro, e de 01 (um) ano de reclusão aos acusados Paulo e Wadilson. O prazo prescricional regula-se pela regra do artigo 109, inciso V, do Código Penal, pelo período de 04 (quatro) anos. Considerada a ausência de causa interruptiva ou suspensiva, operou-se a prescrição entre a data do recebimento da denúncia 28/01/2016 (Id 267208201 - Pág. 24/25) e a da publicação da sentença condenatória (08/11/2021), vez que decorridos mais de 04 (quatro) anos no interstício, razão pela qual extinta se encontra a punibilidade dos réus PAULO CESAR PEREIRA MACIEL, WALDISON DOS SANTOS SILVA, LEANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA, FERNANDO HENRIQUE MODESTO DE ANDRADE, em relação ao crime do art. 180, caput, do Código Penal. Dessa forma, acolho a preliminar de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de receptação. Do acordo de não persecução penal - ANPP O inciso XL do artigo 5º da Constituição da República constitui norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que, dispondo sobre o conflito de leis penais no tempo, estabelece que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, concretizando, assim, o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (ou princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica). Interpretando esse dispositivo, a Segunda Turma do STF, ao analisar os limites da retroatividade da norma que disciplinou o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), entendeu que a expressão “lei penal”, contida no texto constitucional, deve ser compreendida como gênero, de forma a abranger tanto leis penais em sentido estrito quanto leis penais processuais que disciplinam o exercício da pretensão punitiva do Estado ou que interferem diretamente no status libertatis do indivíduo. Nesse contexto, o art. 28-A do Código de Processo Penal, ao dispor sobre o ANPP, constitui norma de conteúdo processual-penal ou híbrido, porquanto institui medida despenalizadora, que atinge a própria pretensão punitiva estatal. Portanto, tratando-se de norma penal de caráter mais favorável ao réu, deve ser aplicada de forma retroativa, incidindo tanto em relação a investigações criminais quanto em relação a ações penais em curso até o trânsito em julgado (STF, AgR-ED no ARE 1.174.889, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 01.03.2023). A orientação jurisprudencial acerca da definição dos limites temporais da retroatividade do ANPP, no entanto, ainda remanesce pendente de uniformização, havendo julgados da Sexta Turma do STJ no sentido da possibilidade da retroatividade da referida norma para processos não transitados em julgado (STJ, PExt no AgRg no HC 575.395, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.12.2020), bem como, por outro lado, entendimentos da Primeira Turma do STF e da Quinta Turma do STJ no sentido de que o ANPP somente se aplica a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019 em relação aos quais não tenha sido recebida a denúncia (STF, 1ª Turma. HC 191464 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 11.11.2020; STJ, 5ª Turma. AgRg no REsp 2006523-CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), j. 23.08.2022). No âmbito do STJ, a pacificação da controvérsia acerca da possibilidade ou não de celebração de ANPP posteriormente ao recebimento da denúncia é objeto do Tema Repetitivo nº 1098, ainda pendente de julgamento. De outro giro, ainda que seja possível a formalização de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP em processos em curso após a introdução do artigo 28-A no Código de Processo Penal, essa possibilidade é obstada pela publicação da sentença ou, se em fase recursal, pela publicação do acórdão. Nesse sentido já decidiu esta Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ... 6. A norma que regula o ANPP traz, em seu bojo, carga de conteúdo processual e material, o que permite sua incidência não só aos casos em que ainda não houve ajuizamento da ação penal, como também aos processos em andamento, já que se revela mais benéfica ao réu (art. 5º, XL, da Constituição Federal). 7. O oferecimento de ANPP não é direito público subjetivo do investigado. Ao revés, tal instituto constitui poder-dever do titular da ação penal, a quem cabe analisar a possibilidade de sua aplicação. 8. Para processos iniciados antes da entrada em vigor da nova regra, se está em primeiro grau, o réu não pode aguardar a sentença para depois pleitear o acordo. Se está em grau recursal, não pode aguardar a manifestação do Tribunal para só então vir a Juízo manifestar seu interesse pelo ANPP. 9. Admitir que o acusado ou a acusada aguardem o julgamento e, apenas na hipótese de um resultado que não lhes seja favorável, pleiteiem o ANPP, significa distorcer completamente o objetivo da legislação em baila, que tem como meta evitar a persecução penal, até porque, dado o seu caráter negocial, o ANPP deve observar os princípios da autonomia, da lealdade, da eficiência, do consenso, da boa-fé e da paridade de armas. E não tendo o Ministério Público Federal ou a defesa do acusado comparecido aos autos para informar o interesse quanto ao ANPP, não cabia qualquer manifestação desta Corte quanto ao tema, dado esse caráter negocial do ANPP, que pressupõe a atuação da defesa e da acusação (ao Poder Judiciário cabe a verificação das condições e sua viabilidade e, se o caso, a homologação judicial). 10. Não se alegue que não foi oportunizado o ANPP à defesa. Intimada do julgamento, quedou-se inerte, preferindo aguardar o desfecho do julgado, para, só então, ciente de um resultado contrário às suas pretensões, se manifestar pela via dos declaratórios. 11. Nenhuma omissão, obscuridade ou contradição contamina o aresto embargado. Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser providos os embargos de declaração. 12. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. 13. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5002203-51.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 15/09/2023, DJEN DATA: 21/09/2023) Ressalto que a defesa dos embargantes, regularmente intimada de todos os atos processuais, em momento nenhum veio aos autos manifestar interesse na realização do ANPP, não cabendo valer-se da alegação de omissão no julgado para essa finalidade. Ressalte-se, ainda, que os embargos para fim de pré-questionamento têm como pressuposto de admissibilidade a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, caso que não se configurou nos autos. Saliento que não se há de confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no HC 562.580/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021. Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração opostos, para reconhecer e declarar extinta a punibilidade dos acusados PAULO CESAR PEREIRA MACIEL, WALDISON DOS SANTOS SILVA, LEANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA e FERNANDO HENRIQUE MODESTO DE ANDRADE pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V, 110, § 1º, e 119, todos do Código Penal, combinados com o artigo 61, Caput, do Código de Processo Penal, apenas em relação ao crime do art. 180, caput, do Código Penal. É o voto.
Advogado do(a) APELADO: CHRISTOPHER PINHO FERRO SCAPINELLI - MS11226-A
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Os embargos de declaração têm o objetivo específico de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal.
2. No caso vertente, verifica-se que o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pela norma legal que disciplina o cabimento dos embargos de declaração.
3. Consoante disposto no artigo 119 do Código Penal: "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente."
4. Reconhecimento da prescrição quanto ao crime do art. 180, caput, do CP, considerada as penas fixadas na sentença e mantida no acórdão a todos os acusados (01 ano e 04 meses de reclusão para Fernando e Leandro, e 01 ano de reclusão para Paulo e Waldison, e o decurso de mais de 4 anos entre a data do data do recebimento da denúncia (28/01/2016) e a da publicação da sentença condenatória (08/11/2021).
5. Ainda que seja possível a formalização de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP em processos em curso após a introdução do artigo 28-A no Código de Processo Penal, essa possibilidade é obstada pela publicação da sentença ou, se em fase recursal, pela publicação do acórdão. Precedente.
6. Os embargos para fim de pré-questionamento têm como pressuposto de admissibilidade a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, caso que não se configurou nos autos.
7. Não se há de confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedente.
8. Embargos de declaração acolhidos em parte.