Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5031966-65.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

PACIENTE: NILTON FERNANDO RIBEIRO DE ARAUJO
IMPETRANTE: AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR, VIRGINIA PACHECO LESSA, VITOR PACZEK MACHADO

Advogados do(a) PACIENTE: AUREO TUPINAMBA DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO - SP311063-A, AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR - RS31549-A, GIAN NATANIEL SILVA PERES - RS128606, ISADORA ZORZI - RS128330, VIRGINIA PACHECO LESSA - RS57401-A, VITOR PACZEK MACHADO - RS97603-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 5ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5031966-65.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

PACIENTE: NILTON FERNANDO RIBEIRO DE ARAUJO
IMPETRANTE: AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR, VIRGINIA PACHECO LESSA, VITOR PACZEK MACHADO

Advogados do(a) PACIENTE: AUREO TUPINAMBA DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO - SP311063-A, AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR - RS31549-A, GIAN NATANIEL SILVA PERES - RS128606, ISADORA ZORZI - RS128330, VIRGINIA PACHECO LESSA - RS57401-A, VITOR PACZEK MACHADO - RS97603-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 5ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Aury Lopes Jr., Virginia P. Lessa, Vitor Paczek, Gian Peres, Isadora Zorzi e Aureo Tupinamba Filho, em favor de NILTON FERNANDO RIBEIRO DE ARAÚJO, contra a decisão da 5ª Vara Federal de Guarulhos (SP) que indeferiu o pedido de revogação das medidas cautelares de proibição de ausentar-se do domicílio por mais de 7 (sete) dias, sem prévia e expressa autorização do juízo, e monitoração eletrônica, as quais foram estendidas ao paciente (em substituição à sua prisão preventiva) no Habeas Corpus nº 5027845-28.2022.4.03.0000, no âmbito da denominada Operação Bulk, voltada a investigar a remessa de drogas para o exterior a partir do Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos. 

Os impetrantes alegam:

Resumidamente, NILTON foi denunciado na ‘Operação Bulk’ (2 processos, nº 5000152-11.2023.4.03.6119 e 5000868-38.2023.4.03.6119) pela prática de tráfico e associação para o tráfico internacional de drogas na 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP, sendo que em ambos casos se aguarda a notificação pessoal do paciente (carta precatória) para abertura do prazo da defesa prévia.

O paciente foi preso preventivamente em 13/10/2022 e solto por excesso de prazo (demora no oferecimento de denúncia) em 24/10/22 mediante extensão da decisão do HC nº 5027845-28.2022.4.03.0000/TRF3 (corréu Pedro Lúcio), sendo aplicada as seguintes cautelares diversas da prisão que estão vigentes até então:

a) comparecimento mensal ao juízo de origem, para informar e justificar suas atividades, devendo o paciente fornecer o seu endereço eletrônico e o seu número de telefone celular, bem como comunicar imediatamente ao juízo impetrado qualquer alteração;

b) proibição de ausentar-se do seu domicílio, por mais de 7 dias, sem prévia e expressa autorização do juízo impetrado;

c) monitoração eletrônica;

d) proibição de ausentar-se do País, com a entrega de eventuais passaportes.

Argumentam que a substituição foi rigorosa; que as medidas perduram há mais de um ano e vêm sendo cumpridas sem intercorrências, o que demonstra a postura colaborativa do paciente, que tem endereço registrado nos autos e família constituída na região, não havendo qualquer risco de fuga. E que:

[...] recentemente o STJ concedeu liminar no HC 857.539/STJ e substituiu a prisão do corréu Carlos Bonelli (réu nos autos nº 5000147-86.2023.4.03.6119), acusado por fatos idênticos aos imputados a NILTON.

No HC, o Ministro Sebastião Reis Júnior aplicou:

(i) comparecimento mensal em juízo,
(ii) entrega de seu passaporte e
(iii) proibição de ausentar-se do país.

O STJ não aplicou o monitoramento eletrônico e a proibição de ausentar-se do domicílio por mais de 7 dias, sem autorização do juízo impetrado, entendendo que o binômio adequação/necessidade sobre os fatos da Operação Bulk justifica a aplicação das 3 cautelares diversas da prisão destacadas.

Sustentam também que o paciente faz jus à revogação das medidas de monitoração eletrônica e proibição de se ausentar do domicílio, seguindo a proporcionalidade da decisão do Ministro Sebastião Reis Jr. acima indicada, e não sua extensão a favor do paciente, como afirmou o juízo.

Por isso, pediram a concessão liminar da ordem para que fosse sustada a monitoração eletrônica do paciente até o julgamento do writ, revogando-a no mérito, assim como a proibição que lhe foi imposta de se ausentar da comarca por mais de 7 (sete) dias sem autorização judicial, conformando-se a ordem ao final. Pediram, ainda, que  sejam intimados da sessão de julgamento para fins de sustentação oral.

Instada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 283375236). 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (ID 284034409). 

É o relatório.

 

 


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11ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5031966-65.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

PACIENTE: NILTON FERNANDO RIBEIRO DE ARAUJO
IMPETRANTE: AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR, VIRGINIA PACHECO LESSA, VITOR PACZEK MACHADO

Advogados do(a) PACIENTE: AUREO TUPINAMBA DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO - SP311063-A, AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR - RS31549-A, GIAN NATANIEL SILVA PERES - RS128606, ISADORA ZORZI - RS128330, VIRGINIA PACHECO LESSA - RS57401-A, VITOR PACZEK MACHADO - RS97603-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 5ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): 

Apesar da natureza rebus sic stantibus das medidas cautelares (CPP, art. 282, § 5º), as restrições estendidas ao paciente no Habeas Corpus nº 5027845-28.2022.4.03.0000, em decisão liminar datada de 24.10.2022, corroborada pela Décima Primeira Turma deste Tribunal em acórdão transitada em julgado em 17.02.2023 - são adequadas à gravidade dos fatos apurados e proporcional à sua situação pessoal (CP, art. 282, caput), não havendo ilegalidade na decisão da autoridade impetrada (ID 282754384, pp. 4/9). 

Embora as medidas cautelares impugnadas tenham sido fixadas em razão do excesso de prazo para a denúncia, o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 porque, entre 2020 e 2021, associado a outros indivíduos, teria sido responsável pela remessa de 200 kg (duzentos quilos) de cocaína para o exterior por meio de voos comercias que partiram do Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos (denúncia ID 282754389 e aditamento ID 282754391).  

Os indícios de autoria em relação ao paciente (conhecido como "Jogador") estão detalhadamente descritos na denúncia e seu aditamento, colhidos a partir de interceptações telefônicas e telemáticas autorizadas judicialmente. Os fatos que lhe são imputados são graves, não só pela expressiva quantidade de droga apreendida, mas também pelo modus operandi, envolvendo grande número de indivíduos, alguns até agora sem identificação e outros foragidos, e a burla de todo o sistema de segurança do maior aeroporto do País. 

É de conhecimento público que organizações criminosas vêm se utilizando de alguns aeroportos para o tráfico transnacional de drogas, valendo-se, inclusive, da troca de bagagens (ou de suas etiquetas) de passageiros, o que vem gerando problemas graves para as vítimas e para autoridades dos países envolvidos.   

Essas organizações criminosas são dotadas de capilaridade e alto poder de reestruturação, cujo poder econômico, dado o alto valor da mercadoria que negociam ilicitamente, tem auxiliado seus integrantes e/ou colaboradores (ainda que eventuais) a fugir do distrito da culpa, além de ser causa de silêncio de testemunhas, em prejuízo da apuração dos fatos e da aplicação da lei penal, risco que não pode ser desconsiderado. 

Consta da ação penal que o paciente tem apontamentos criminais anteriores por roubo e lesão corporal (informação extraída dos autos nº 5000868-38.2023.4.03.6119, do site da Justiça Federal da Terceira Região) e, por isso, apesar do tempo decorrido desde a fixação das medidas restritivas impostas ao paciente, o substrato fático que as recomendou remanesce hígido, haja vista a necessidade de se acautelar a persecução penal, ainda em fase de defesa prévia, assegurando-se que o paciente cumpra os seus deveres processuais e que não fuja do distrito da culpa com prejuízo manifesto à instrução processual e à aplicação da lei penal.

Além disso, não há nenhuma evidência nos autos de que a proibição de ausentar-se de seu domicílio e a monitoração eletrônica venham causando-lhe inconveniente além do inerente à própria situação fática que vivencia.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça mencionada pelos impetrantes não leva à conclusão de alteração dessa situação. Pelo princípio da livre persuasão racional, a motivação geradora daquela decisão não necessariamente reflete na decisão deste caso ou a vincula. Além disso, as imputações feitas ao paciente são mais graves que aquela feita ao corréu Carlos Alberto Bonelli, sendo que essa gravidade, por si só, é hábil a justificar a manutenção das cautelares fixadas.

Com a denúncia do paciente, robustece-se a necessidade das medidas cautelares fixadas em substituição à sua prisão preventiva, de modo que, sem alteração fática a justificar a decisão pretendida em seu favor, não se justifica, por ora, mitigarem-se as restrições à sua liberdade, em substituição à sua prisão cautelar. A propósito: 

9. A aplicação das medidas cautelares deve seguir as diretrizes expressas nos incisos do artigo 282, caput, do Código de Processo Penal:

“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.”

A proibição de ausência do domicílio encontra-se alinhada com a necessidade de se intimar o réu para participar da instrução, sendo sua suficiência colocada em xeque com a inexistência do endereço declarado, o que pode demonstrar que o Paciente não tenciona colaborar com a regular marcha processual. De qualquer modo, tal medida cautelar mostra-se ainda necessária e adequada, sendo sua suficiência confiada ao Juízo Federal de primeira instância.

Os critérios acima referidos também podem ser observados na imposição do monitoramento eletrônico a título de medida cautelar diversa da prisão (artigo 319, IX, do CPP), sendo certo que o monitoramento pode ser conjugado com a proibição de ausência do domicílio conforme a lição de Gustavo Badaró:

“Como o legislador nada estabeleceu quanto ao escopo da medida, ela poderá, em tese, cumprir tanto a finalidade de cautela instrumental quanto a de cautela final, segundo a regra geral do inciso I do caput do art. 282 do CPP. Todavia, concretamente, o monitoramento eletrônico poderá ser utilizado, com maior eficiência, para assegurar a aplicação da lei penal, como uma forma mais branda e, quiçá, mais eficaz – dependendo da natureza do equipamento – que a prisão preventiva. Também dependendo das características do equipamento, e, em especial, da sua aptidão de localizar o acusado com precisão, o que é possível nos aparelhos com GPS (Global Positioning System), o monitoramento eletrônico também poderá ser utilizado cumulativamente com outras medidas alternativas à prisão para fiscalizar o seu cumprimento. Será o caso, por exemplo, da fiscalização do cumprimento da proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (art. 319, II), da proibição de ausentar-se da comarca (art. 319, IV), do recolhimento domiciliar noturno (art. 319, V), ou até mesmo da proibição de ausentar-se do país (art. 320)1 ”.

10. A r. decisão que indeferiu a liminar repassa todas as circunstâncias sopesadas para a decretação das medidas, constatando que não há ilegalidade a corrigir, pois ainda continuam adequadas e necessárias: [...]

11. Por fim, a sugestão de que haveria um excesso de prazo das cautelares impostas ao Paciente não deve prosperar, uma vez que está justificada concretamente a necessidade das medidas cautelares impostas ao Paciente, bem como sua contemporaneidade, considerando que ainda estão presentes os requisitos que ensejaram sua aplicação.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há um limite máximo de tempo para a duração das medidas cautelares diversas da prisão:

“Não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente2 ”.

12. Diante do exposto, a Procuradoria Regional da República manifesta-se, em parecer, pela denegação da ordem.

Posto isso, DENEGO A ORDEM de habeas corpus. 

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO BULK. MEDIDAS CAUTELARES. MITIGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 

1. Apesar da natureza rebus sic stantibus das medidas cautelares, as restrições estendidas ao paciente são adequadas à gravidade dos fatos apurados e proporcional à sua situação pessoal, haja vista que foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos art. 33 e art. 35, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, não havendo ilegalidade na decisão da autoridade impetrada.   

2. Os indícios de autoria em relação ao paciente estão detalhadamente descritos na denúncia e seu aditamento, colhidos a partir de interceptações telefônicas e telemáticas autorizadas judicialmente. Os fatos que lhe são imputados são graves, não só pela expressiva quantidade de droga apreendida, mas também pelo modus operandi, envolvendo grande número de indivíduos, alguns até agora sem identificação e outros foragidos, e a burla de todo o sistema de segurança do maior aeroporto do País. 

3. O paciente ostenta apontamentos criminais anteriores e, apesar do tempo decorrido desde a fixação das medidas restritivas que lhe foram impostas, o substrato fático que as recomendou remanesce hígido, haja vista a necessidade de se acautelar a persecução penal, ainda em fase de defesa prévia, assegurando-se que o paciente cumpra os seus deveres processuais e que não fuja do distrito da culpa com prejuízo manifesto à instrução processual e à aplicação da lei penal.

4. Não há nenhuma evidência nos autos de que a proibição de ausentar-se de seu domicílio e a monitoração eletrônica venham causando ao paciente inconveniente além do inerente à própria situação fática que vivencia. Com a denúncia, robustece-se a necessidade das medidas cautelares fixadas em substituição à sua prisão preventiva, de modo que, sem alteração fática a justificar a decisão pretendida em seu favor, não se justifica, por ora, mitigarem-se as restrições à sua liberdade, em substituição à sua prisão cautelar.

5. Ordem denegada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.