APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004616-07.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: JOSE AUGUSTO VIANA NETO, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO BORREGO NOGUEIRA - SP194527-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004616-07.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: JOSE AUGUSTO VIANA NETO, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO BORREGO NOGUEIRA - SP194527-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID 101989446, págs. 94/108) que julgou improcedente a ação, ante a inexistência de ato de improbidade. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 17 e 18 da LACP, aplicável quanto vencido os autores. Sentença não submetida à remessa oficial. A Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de José Augusto Viana Neto, nos autos qualificado, objetivando, em síntese o cumprimento da Lei 12.527/11 ("Lei de Acesso à Informação") e do Decreto 7.724/12 (art. 7°, § 3°, I e VI). Alega que o réu não divulga os valores percebidos, a título de remuneração, por seus servidores e dirigentes, de forma individualizada, ao argumento de que o conselho profissional não se submete ao comando da Lei 12.527/11, além de não possuir em seus quadros servidores públicos, mas, sim, empregados privados. Sustenta a necessidade de que sejam divulgadas no "Portal de Transparência", de forma individualizada, as seguintes informações: a) os cargos existentes na instituição (de provimento efetivo, de livre nomeação e/ou função), seus respectivos ocupantes e atividades exercidas; b) a remuneração e o subsídio percebidos por estes, incluindo auxílios, ajudas de custo e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões. Aduz que o CRECI é autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público e como tal, está obrigado ao cumprimento da Lei 12.527/11 e do Decreto 7.724/12. Assim, a recusa ao fornecimento das informações, o retardo deliberado em fornecê-las ou fornecimento de forma incorreta, incompleta ou imprecisa caracteriza ato de improbidade administrativa, por violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicação. Pretende, ao fim, que sejam divulgadas as informações (obrigação de fazer), bem assim a condenação por dano moral difuso e aplicação das penalidades previstas no art, 12, III, da Lei 8.429/92. Pede a antecipação dos efeitos da tutela. A inicial veio acompanhada do Inquérito Civil 1.34.001.003081/2013-89 (fls. 24/143). O réu foi devidamente intimado, nos termos do art. 20 da Lei 8.437/32 e apresentou, de pronto sua contestação. Nela alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita, uma vez que a demanda deveria ter sido ajuizada em face do CRECI, figurando o réu, na melhor das hipóteses, como litisconsorte passivo. Além disso, o ato de improbidade é matéria reflexa, devendo, primeiro ser apurado se houve violação aos termos da lei. No mérito, sustenta inexistir ato de improbidade, ao argumento de que, de fato a Lei 12.527/11 é aplicável ao CRECI, não havendo controvérsia quanto ao ponto. Porém, como o objeto da norma é a proteção do erário, aduz que os salários de seus empregados não são pagos pelos cofres públicos, pois embora a atividade do CRECI seja pública, o regime jurídico de seu quadro de pessoal é privado (arts. 5º e 22° da Lei 6.530/78). Assim, não se enquadram nos conceitos de servidor público ou empregado público. Outrossim, alega que o CRECI não recebe subsídio do Estado, tendo receita própria (arts. 18 e 19 e a Lei 6.530/78), que não integra o orçamento público (art. 6°, parágrafo único, II da Lei 13.080/15), não havendo gasto do erário público. Juntou documentos (fls. 171/183). Trouxe o réu, posteriormente, notícia da edição da Súmula 7 da Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Casa Civil da Presidência da República (fls. 184/185), sendo colhida a manifestação do Ministério Público Federal (fls.190/193). Liminar indeferida às fls. 195/197. Não há nos autos notícia de interposição de Recurso de Agravo de Instrumento. Foi requerida a intimação do CRECI/SP para integrar o polo ativo, na qualidade de litisconsorte (art. 17, § 3° da Lei 8.429/92). Às fls. 234/230, o CRECI apresentou contestação, na qualidade de assistente (Lei 8.429/92, que dispõe sobre ato de improbidade, art. 17, § 3°), pugnando pela improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 241/295). O Ministério Público Federal manifestou-se e apresentou réplica (fls. 300/306), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Foi proferida a sentença ora impugnada, mantida em julgamento de embargos de declaração. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 101989446, págs. 126/154) interpôs apelação, requerendo, de início, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada. No mérito, requer a condenação do requerido em ‘obrigação de fazer’ o Portal da Transparência para atender, de forma efetiva, as obrigações constantes na Lei de Acesso a Informação. Requer ainda que seja reconhecida a prática do ato de improbidade administrativa, bem como impor a JOSÉ AUGUSTO VIANA, nos termos individualizados na fundamentação fática e jurídica, as cominações previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92. Elenca as seguintes medidas a serem adotadas pelo réu: a) divulgação das informações relativas ao registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público (art. 8°, § 1°, inciso I, da Lei 11.527/2011); b) divulgação das informações dos Conselhos referentes a dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras (art. 8°, § 1°, inciso V, da Lei 12527/2011); c) divulgação do prazo máximo para a prestação dos serviços oferecidos ao público (art. 7°, inciso V, da Lei 12.527/2011); d) divulgação das informações sobre a estrutura, legislação, composição, data, horário, local das reuniões, contatos, deliberações, resoluções e atas de seus órgãos colegiados (art. 7°, inciso V, e 9°, inciso II, da Lei 12.527/2011); e) divulgação dos relatórios de auditoria, ou de inspeções, prestações de contas, dos órgãos de controle interno e externo (art. 7°, inciso VIl, b, da Lei12.527/2011); f) divulgação das informações de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros (nome do beneficiário, número da transferência, motivo/objeto da transferência, valor da transferência, valor da contrapartida, valor total, período de vigência) (art. 8°, § 1°, inciso II, da Lei 12.527/2011); g) divulgação, de forma nominal, integral e mensal das informações referentes a remuneração dos empregados, efetivos ou não, do Conselho (art. 8°, § 1°, inciso III, da Lei 12.527/2011 e o Recurso Extraordinário STF ARE 65277712015 - Tema 483 da repercussão geral); h) divulgação de forma nominal, integral e detalhada de informações relativas a pagamentos a empregados, efetivos ou não, de auxílios e ajudas de custo e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como jetons (art. 8°, § 1°, inciso III, da Lei 12.527/2011); i) divulgação detalhada dos registros das despesas, inclusive do exercício anterior (valores desempenho, liquidação, pagamento, beneficiário e objeto da despesa, data: bem como valores das diárias e passagens, data de ida e volta, beneficiário da viagem, destino e motivo da viagem) (art. 8°, §1°. inciso III, da Lei 12.527/2011); j) divulgação de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como de todos os contratos celebrados (art. 8°, § 1°, inciso IV, da Lei 12.527/2011); k) divulgação da relação nominal de empregados e cargos (art. 7°, inciso V, da Lei 12.527/2011); l) divulgação das respostas às perguntas mais frequentes da sociedade (art. 8°, § 1°, inciso VI, da Lei 12.527/2011); m) divulgação de forma anual do rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses e do rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura, e a publicação de relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes (art. 30°, incisos I, II e III, da Lei 12.527/2011); n) apresentação as informações contidas em registros ou documentos com os atributos que a LAI exige: primariedade (como máximo de detalhamento possível), integridade, disponibilidade e atualidade, de modo a atender o dispostono art. 8°, § 1°, inciso III, § 3°, incisos V e VI, da Lei 12.527/2011 (item III.1 do relatório); o) disponibilização das informações do Conselho em formatos abertos, estrutura dos elegíveis por máquina, conforme o art. 8°, § 3°, incisos lI e III, da Lei 12.527/2011; p) instituição do Serviço de Informação ao Cidadao - SIC (art. 9°, inciso I, da Lei 12.527/2011): q) designação de autoridade, pelo Presidente do CRECI-SP, para que esta assegure o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, monitore a implementação, recomende as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na LAI (art. 40, incisos II, III e IV, da Lei 12.527/2011) Sem contrarrazões. A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (ID 101989446, págs. 215/222) manifesta parecer pelo provimento do recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa e impor a obrigação de fazer consistente na divulgação das informações em apreço, antecipando-se os efeitos da tutela recursal quanto a esta última, nos termos acima expendidos. Por força do teor do art. 10 do CPC, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, com o subsequente julgamento do tema 1199 pelo STF, determinou-se a intimação das partes, inclusive a Procuradoria Regional da República da 3ª Região, para se manifestarem, requerendo o que entendessem de direito. A Procuradoria Regional da República da 3ª Região apresentou petição (ID 284890718) afirmando aguardar que o feito seja levado a julgamento, com absoluta prioridade, dado o tempo decorrido desde que aportou nessa Corte, com as considerações a respeito das modificações introduzidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), pela Lei 14.023/21. Informou que o STF concluiu também o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7042 e 7043 sobre a nova LIA, mas ainda não se pronunciou em definitivo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7236, no bojo da qual foi deferida medida cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para suspender a eficácia de uma série de dispositivos da Lei 14.230/2021. Aduz que, nesta última ação, também se discute a constitucionalidade da nova redação do art. 11, caput e incisos I e II, do art. 12, incisos I, II e III da LIA. Defende a irretroatividade das alterações no quanto modificados aspectos materiais e processuais da responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa, ressaltando, em especial, que não se aplica a dispensa da remessa necessária, ora prevista nos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei 8.429/92, porquanto a sentença foi proferida antes da inovação legislativa, e, nesta oportunidade, argui incidentalmente a inconstitucionalidade material das alterações do art. 11 da Lei 8.429/92, destacadamente, a previsão de taxatividade do rol de condutas e a revogação dos seus incisos I e II, promovidas pela Lei 14.230/21, requerendo seja processado o incidente próprio, nos termos dos arts. 948 e seguintes do CPC, observando-se a regra de reserva de plenário (art. 97 da CF). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004616-07.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: JOSE AUGUSTO VIANA NETO, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO BORREGO NOGUEIRA - SP194527-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei 4.717/65, aplicável por analogia às ações coletivas, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema (RESP 200802742289, CASTRO MEIRA, STJ-SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 29/05/2009 REVPROVOL:00177 PG:00268 ..DTPB e AC 00086492620044036100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3-QUARTA TURMA, e-DJF3Judicial1DATA:14/01/ 2016). Lei de Acesso à Informação e Conselhos Profissionais A Constituição Federal de 1988 garante como fundamental o direito ao acesso à informação junto aos órgãos públicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos de seu art. 5º, XXXIII e art. 37, § 3º, II. A Lei 12.527/11, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), foi editada no intuito de atualizar a regulamentação dos dispositivos constitucionais. No art. 1º, parágrafo único da lei, para além das hipóteses do caput, há a previsão de que as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios submetem-se ao seu regime. É de se destacar que o art. 2º, caput e parágrafo único da LAI inclui como destinatárias da lei até mesmo entidades privadas que recebam recursos públicos, apontando que publicidade a que estão submetidas refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. Já o art. 3º da lei estabelece que seus procedimentos devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e uma série de diretrizes, entre as quais a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção, prevista no inciso I do dispositivo. Na esteira do texto constitucional, destacam-se, como exceções à regra da publicidade, a proteção à informação sigilosa e à informação pessoal, nos termos previstos pelo art. 4º, III, IV, art. 6º, III, art. 11, § 4º, além do art. 23 e seguintes da Lei 12.527/11. O art. 7º da LAI elenca uma série de direitos garantidos com sua vigência, enquanto seu § 4º estabelece que a negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º , quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 daquela Lei. Por sua vez, o art. 32, I da Lei 12.527/11 define que a recusa em fornecer informação requerida nos termos da lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa, constitui conduta ilícita capaz de ensejar responsabilidade do agente público ou militar. O art. 16, caput, §§ 1º e 3º e o art. 17 da LAI disciplina, no âmbito do Poder Executivo Federal, a possibilidade de recurso à autoridade hierarquicamente superior e, posteriormente, ao Ministro de Estado da área, ou à Controladoria Geral da União, antes do recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), instituída pelo art. 35, § 1º da Lei 12.527/11. A controvérsia, no caso em tela, diz respeito à aplicação, ou não, da lei a Conselhos Profissionais, em particular ao Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região, e em que medida a lei seria aplicável, e ainda às consequências da recusa pelo réu, enquanto seu presidente, em prestar as informações e adotar as medidas requeridas pelo Ministério Público Federal. A ação foi ajuizada com o intuito de compelir o réu a observar os ditames da Lei de Acesso à Informação, afirmando que a recusa configura, inclusive, ato de improbidade administrativa punível nos termos da Lei 8.429/92, atualizada pela Lei 14.230/21. Em razões recursais, e no parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região, o MPF sustenta que o CRECl/SP é autarquia federal, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira (art. 5° da Lei 6.530/78). Aponta que os Conselhos Profissionais são autarquias que atuam na execução de atividades públicas por delegação legal do Estado, e por isso podem ser consideradas como uma sua extensão. Ilustra que, por essa razão, os conselhos dispõem de privilégios para um melhor desempenho de suas funções, tais como: i) imunidade de impostos sobre patrimônio, renda e serviços; ii) prescrição quinquenal de suas dívidas, salvo disposição diversa de lei especial; iii) execução fiscal de seus créditos; iv) direitos de regresso contra seus servidores; v) impenhorabilidade de seus bens e rendas; vi) prazo em dobro para responder e para recorrer; vii) proteção de seus bens contra usucapião. Prossegue relatando que o poder de fiscalizar dos Conselhos Profissionais emana do poder de polícia e requer, para seu pleno exercício, poderes de discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade, que podem implicar em severas restrições de direitos individuais em favor dos interesses maiores da coletividade. Afirma, ademais, que a manutenção de suas atividades, inclusive com o pagamento das despesas inerentes ao seu funcionamento, é realizada pela cobrança de anuidades, ou seja, da cobrança das contribuições sociais devidas pelos profissionais regularmente inscritos em cada conselho profissional. Essas contribuições são ditas parafiscais, com caráter tributário. Conclui o MPF que o regime jurídico de direito público que foi conferido aos conselhos de fiscalização profissional acarreta a sua sujeição às normas e princípios regentes da administração pública, incluídos os da publicidade e da transparência na gestão, especialmente a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). A corroborar sua tese, citou a a Tomada de Contas n.° 014.586/2015-8, em que o Tribunal de Contas da União determinou aos conselhos profissionais que observassem o estrito cumprimento da Lei 12.527/2011 e instituíssem procedimentos para que os respectivos sítios eletrônicos contivessem informações mínimas divulgadas ativamente, incluindo a divulgação nominal, integral e detalhada das remunerações dos seus empregados, efetivos ou não. Neste diapasão, o MPF, no caso concreto, defendeu restar comprovada a prática de ato de improbidade administrativa enquadrado no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, eis que flagrante a violação aos princípios da legalidade e da publicidade que regem a administração pública, bem como em atenção ao disposto no art. 32, § 2°, da Lei 12.527/11. A sentença de improcedência ora impugnada, em sua fundamentação, apontou que a Lei 12.527/11 é aplicável ao CRECI, mas ponderou que o regime jurídico de seu quadro de pessoal é privado (arts. 5º e 22° da Lei 6.530/78), razão pela qual não se enquadra nos conceitos de servidor público ou empregado público. Referiu, ainda, que o conselho detém receita própria (arts. 18 e 19 e a Lei 6.530/78) e não integra o orçamento público (art. 6°, parágrafo único, II da Lei 13.080/15). O juízo a quo, citou, ainda, a Súmula 7/2015 da CMRI, segundo a qual não são cabíveis os recursos de que trata o art. 16 da Lei 12.527/2011, contra decisão tomada por autoridade máxima de conselho profissional, visto que estes não integram o Poder Executivo Federal, não estando sujeitos, em consequência, à disciplina do Decreto 7.724/2012. Para dar robustez ao entendimento, há na sentença extensa citação de parecer que deu amparo à supracitada súmula. Neste sentido, para além dos argumentos já referidos, mencionou-se que os conselhos profissionais não se constituem com a participação do Estado em seu órgão dirigente, composto integralmente por representantes da própria classe disciplinada pela entidades que também são responsáveis pela elaboração de seus regulamentos. O parecer reconhece a natureza pública dos Conselhos Profissionais por determinação da própria lei que as instituiu, em razão do exercício de poder de autoridade sob formas diversas, atributo típico de Poder Público, tal como repisado nas razões apresentadas pelo MPF. Ressalvou-se, no entanto, que tais constatações não seriam suficientes para concluir-se que as entidades de fiscalização profissional possam ser consideradas parte integrante da administração. Ao contrário, tratar-se-iam de entidades de caráter corporativo, com personalidade de direito público, mas visivelmente destacadas da estrutura burocrática estatal. Os conselhos profissionais seriam regidos por regime jurídico especial que os diferenciaria das autarquias típicas, dado que desfrutariam de "total autonomia em relação à entidade política matriz". Por essa razão, prossegue o parecer, o Decreto 7.724, de 2012, que regula os procedimentos de garantia do acesso às informações no âmbito do Poder Executivo federal, seria inaplicável aos Conselhos Federais. Da mesma forma, não caberia atribuir à CGU e à CMRI o poder revisional das respostas a pedidos de acesso às informações proferidas por conselhos profissionais. Donde a CMRI concluiu pela aplicação da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2012) aos conselhos profissionais, não sendo aplicável, contudo, os recursos de que tratam o art. 16 da Lei às decisões exaradas pelas autoridades máximas dos conselhos profissionais. Igualmente inaplicável a esses órgãos seria o Decreto 7.724, de 2012, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, a Lei de Acesso à Informação. Nestas condições, é de rigor destacar que a súmula e o parecer não fazem menção ao teor do art. 17 da Lei 12.527/12, que trata da hipótese de indeferimento do pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, com possibilidade de recurso ao Ministro de Estado da área. Com bem apontado pelo MPF, a personalidade jurídica de direito pública da parte Ré é vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira (art. 5° da Lei 6.530/78). Ainda que se possa debater acerca da sujeição, ou não, dos Conselhos Profissionais ao regramento de natureza administrativa e às instâncias da administração pública direta, dada sua autonomia, a mera constatação de que a Lei de Acesso à Informação lhes é aplicável é mais que suficiente para se concluir que estão sujeitas ao controle do Poder Judiciário. Este entendimento é corolário lógico do art. 5º, XXXV, da CF que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A despeito de sua autonomia, o simples fato dos Conselhos Profissionais disporem de poderes semelhantes aos da administração pública, impõe a necessidade de que atuem sob os ditames da máxima publicidade e transparência, nos termos definidos pela legislação. Particular relevância, neste sentido, são os atributos de coercibilidade e autoexecutoriedade, a execução fiscal de seus créditos, a impenhorabilidade de seus bens e rendas, bem como seu financiamento por meio de contribuições parafiscais, com caráter tributário. Por essa razão, embora seu quadro de pessoal não envolva servidores públicos ou empregos públicos, as receitas próprias dos Conselhos Profissionais não são obtidas junto aos representantes de suas próprias classes de maneira meramente voluntária ou associativa, mas sim de modo coercitivo, à semelhança do que acontece com os contribuintes do fisco. Da mesma forma que o cidadão comum tem direito a obter informações de seu interesse junto ao fisco ou à administração pública como um todo, os representantes de uma classe profissional tem direito a obter informações junto aos seus órgãos de classe nos termos da legislação vigente, o mesmo valendo para terceiros direta ou indiretamente implicados nas suas atividades. Entendimento diverso faria com que o "regime especial" das autarquias em comento representasse verdadeiro "regime de privilégio", uma vez que estariam dotadas de poderes coercitivos típicos da administração pública, sem o correlato dever de transparência, circunstância essa que a mais comezinha razoabilidade não poderia tolerar. Saliente-se que a peculiar natureza jurídica dos Conselhos Profissionais poderia justificar a eventual edição de lei especial que melhor se adequasse à sua realidade. Na sua ausência, contudo, não há razão para negar validade e eficácia à regra geral de publicidade aplicável a entidades publicas. Desta feita, é procedente o pedido formulado na inicial para compelir a apelada a cumprir os ditames da Lei 12.527/12, sem prejuízo das disposições do Decreto 7.724/2012, na medida de sua adequação ao caso concreto. Neste sentido, cito julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 12.527/2011. ACESSO À INFORMAÇÃO. EVENTO RIOPHARMA. Improbidade Administrativa Requer o MPF a condenação da parte Ré por ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 11, I e art. 12, III da Lei 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa (LIA), considerando, ainda, sua qualificação como agente público nos termos do art. 2º da mesma LIA. A redação dos dispositivos vigente ao tempo de ajuizamento da ação dispunha: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. De início, a situação descrita nos autos parece sugerir, com maior precisão, a hipótese do então vigente inciso II do art. 11 da LIA, que tratava da conduta de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. Ocorre que, com a edição da Lei 14.230/21, o art. 11, caput da Lei 14.230/21 passou a prever ver rol taxativo, e não meramente exemplificativo, enquanto os incisos I e II foram revogados, alterando-se, ainda, a redação do art. 12, III da Lei 14.230/21, nos seguintes termos: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Após a edição da nova LIA, o STF proferiu julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 843.989, com repercussão geral reconhecida, Tema 1199, que, entre outros assuntos, foi afetado para definir se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa, Lei 8.429/1992, com as alterações dadas pela Lei 14.230/2021, deveriam retroagir para beneficiar aqueles que supostamente cometeram atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; Como se pode observar, o STF enfatizou a irretroatividade do regime prescricional da nova lei, protegeu os efeitos da coisa julgada nas condenações por ato de improbidade na modalidade culposa, mas ressalvou a aplicação da norma mais benéfica para as ações que ainda não transitaram em julgado. Deste modo, ao se considerar a revogação dos incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/92, verifica-se que pereceu o fundamento da condenação requerida pelo MPF. A ilustrar o entendimento, impende trazer à baila que, no citado julgamento do (ARE) 843.989, o STF destacou que a opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (art. 37, § 4º da CF). Por essa razão, não há que se falar que as alterações da nova LIA esbarram na vedação ao retrocesso da proteção da moralidade administrativa. Da mesma forma, a não caracterização da improbidade administrativa, não impede a qualificação do ato como ilícito civil ou administrativo sancionável nos termos da lei de regência. A esse propósito, salienta-se que, a despeito da pendência de julgamento da ADI 7236, não há notícia de decisão determinando o sobrestamento do feito, enquanto que a medida cautelar, ad referendum do Plenário do STF, não determinou a suspensão da eficácia dos dispositivos da Lei 14.230/21 que revogaram os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/92, nem aqueles que deram nova redação ao art. 12, III da Lei 8.429/92. Considerando o risco de decisões conflitantes, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, considerando as sucessivas alterações na sua relatoria desde a distribuição do recurso a esta Corte, considerando, ainda, que desde o início da vigência da Lei 14.230/21, a ação está sujeito ao transcurso de prescrição intercorrente, deixo de instaurar o incidente de inconstitucionalidade requerido pelo MPF nos termos dos arts. 948 e seguintes do CPC. Dispositivo Ante o exposto, com espeque processual no art. 17, § 16, da Lei 8.429/92 (na redação da Lei 14.230/21), dou parcial provimento ao reexame necessário e à apelação para condenar o réu a disponibilizar "Portal da Transparência", atendendo de forma efetiva às obrigações constantes na Lei de Acesso à Informação e requeridas pelo MPF na inicial, sem prejuízo da possibilidade de fixação de multa diária cominatória pelo juízo de origem na hipótese de recusa ao cumprimento da decisão após o trânsito em julgado, na forma da fundamentação acima. Sem condenação em honorários pelo princípio da simetria. É o voto.
1. O impetrante narra que, em outubro de 2015, o Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro realizou o evento RIO PHARMA 2015, e que não lhe foi oportunizado tomar conhecimento das especificidades relativas ao processo de contratação e realização do evento, tendo chegado ao seu conhecimento que ele teria ocorrido sem o necessário processo licitatório. Sustenta que formulou requerimento à autoridade impetrada, solicitando acesso à documentação comprobatória dos gastos realizados no evento e esclarecimentos acerca da realização de processo licitatório, tendo, no entanto, seu pleito indeferido, sob a fundamentação de que o prazo para que a Administração disponibilizasse os documentos requeridos somente se encerraria em julho, época das prestações de contas, conforme Resolução 531/2010 do Conselho Regional de Farmácia, de modo que não haveria, até então, lesão ao direito do impetrante.
2. A Lei nº 12.527/2011 determina a prestação de informações de interesse público em prazo exíguo e de forma desburocratizada, inexistindo amparo para o Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro vincular o fornecimento de tais dados à prestação de contas.
3. Por não envolver informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 4º, III da Lei 12.527/2011), inexiste justificativa para não se conceder acesso aos documentos solicitados, uma vez que a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/201) garante, em seu art. 7º, VI, o acesso à "informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos".
4. Remessa necessária conhecida e desprovida.
(TRF2, REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047351-38.2016.4.02.5101, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA )
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
E M E N T A
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. APLICABILIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NOVA LIA NO CURSO DA AÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei 4.717/65, aplicável por analogia às ações coletivas.
II - A Constituição Federal de 1988 garante como fundamental o direito ao acesso à informação junto aos órgãos públicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos de seu art. 5º, XXXIII e art. 37, § 3º, II. A Lei 12.527/11, Lei de Acesso à Informação (LAI), foi editada no intuito de atualizar a regulamentação dos dispositivos constitucionais. No art. 1º, parágrafo único da lei, para além das hipóteses do caput, há a previsão de que as autarquias submetem-se ao seu regime, entre outras entidades públicas.
III - O art. 3º da LAI estabelece que seus procedimentos devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e uma série de diretrizes, entre as quais a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção, prevista no inciso I do dispositivo. Destacam-se, como exceções à regra da publicidade, a proteção à informação sigilosa e à informação pessoal, nos termos previstos pelo art. 4º, III, IV, art. 6º, III, art. 11, § 4º, além do art. 23 e seguintes da Lei 12.527/11.
IV - A controvérsia, no caso em tela, diz respeito à aplicação, ou não, da lei a Conselhos Profissionais, em particular ao Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região, e em que medida a lei seria aplicável, e ainda às consequências da recusa pelo réu, enquanto seu presidente, em prestar as informações e adotar as medidas requeridas MPF.
V - Defende o MPF que o regime jurídico de direito público que foi conferido aos conselhos de fiscalização profissional acarreta a sua sujeição às normas e princípios regentes da administração pública, incluídos os da publicidade e da transparência na gestão, especialmente a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). A corroborar sua tese, citou a a Tomada de Contas n.° 014.586/2015-8, em que o Tribunal de Contas da União determinou aos conselhos profissionais que observassem o estrito cumprimento da Lei 12.527/2011.
VI - A Súmula 7/2015 da CMRI e o parecer que a ampara não fazem menção ao teor do art. 17 da Lei 12.527/12, que trata da hipótese de recurso ao Ministro de Estado da área. A personalidade jurídica de direito público da parte Ré é vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira (art. 5° da Lei 6.530/78).
VII - A mera constatação de que a Lei de Acesso à Informação é aplicável aos Conselhos Profissionais é mais que suficiente para se concluir que estão sujeitas ao controle do Poder Judiciário. Este entendimento é corolário lógico do art. 5º, XXXV, da CF que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
VIII - A despeito de sua autonomia, o simples fato dos Conselhos Profissionais disporem de poderes semelhantes aos da administração pública, impõe a necessidade de que atuem sob os ditames da máxima publicidade e transparência, nos termos definidos pela legislação. Particular relevância, neste sentido, são os atributos de coercibilidade e autoexecutoriedade, a execução fiscal de seus créditos, a impenhorabilidade de seus bens e rendas, bem como seu financiamento por meio de contribuições parafiscais, com caráter tributário.
IX - Por essa razão, embora seu quadro de pessoal não envolva servidores públicos ou empregos públicos, as receitas próprias dos Conselhos Profissionais não são obtidas junto aos representantes de suas próprias classes de maneira meramente voluntária ou associativa, mas sim de modo coercitivo, à semelhança do que acontece com os contribuintes do fisco.
X - Da mesma forma que o cidadão comum tem direito a obter informações de seu interesse junto ao fisco ou à administração pública como um todo, os representantes de uma classe profissional tem direito a obter informações junto aos seus órgãos de classe nos termos da legislação vigente, o mesmo valendo para terceiros direta ou indiretamente implicados nas suas atividades.
XI - Na ausência de legislação especial para Conselhos Profissionais, não há razão para negar validade e eficácia à regra geral de publicidade aplicável a entidades públicas. Desta feita, é procedente o pedido formulado na inicial para compelir a apelada a cumprir os ditames da Lei 12.527/12, sem prejuízo das disposições do Decreto 7.724/2012, na medida de sua adequação ao caso concreto.
XII - Requer o MPF a condenação da parte Ré por ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 11, I e art. 12, III da Lei 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa (LIA), considerando, ainda, sua qualificação como agente público nos termos do art. 2º da mesma LIA.
XIII - A situação descrita nos autos parece sugerir, com maior precisão, a hipótese do então vigente inciso II do art. 11 da LIA, que tratava da conduta de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. Ocorre que, com a edição da Lei 14.230/21, o art. 11, caput da Lei 14.230/21 passou a prever ver rol taxativo, e não meramente exemplificativo, enquanto os incisos I e II foram revogados, alterando-se, ainda, a redação do art. 12, III da Lei 14.230/21. Verifica-se que pereceu o fundamento da condenação requerida pelo MPF.
XIV - O STF, no julgamento do Tema 1199, enfatizou a irretroatividade do regime prescricional da nova lei, protegeu os efeitos da coisa julgada nas condenações por ato de improbidade na modalidade culposa, mas ressalvou a aplicação da norma mais benéfica para as ações que ainda não transitaram em julgado. No citado julgamento do (ARE) 843.989, o STF destacou que a opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (art. 37, § 4º da CF).
XV - Por essa razão, não há que se falar que as alterações da nova LIA esbarram na vedação ao retrocesso da proteção da moralidade administrativa. Da mesma forma, a não caracterização da improbidade administrativa, não impede a qualificação do ato como ilícito civil ou administrativo sancionável nos termos da lei de regência.
XVI - A despeito da pendência de julgamento da ADI 7236, não há notícia de decisão determinando o sobrestamento do feito, enquanto que a medida cautelar, ad referendum do Plenário do STF, não determinou a suspensão da eficácia dos dispositivos da Lei 14.230/21 que revogaram os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/92, nem aqueles que deram nova redação ao art. 12, III da Lei 8.429/92.
XVII - Considerando o risco de decisões conflitantes, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, considerando as sucessivas alterações na sua relatoria desde a distribuição do recurso a esta Corte, considerando, ainda, que desde o início da vigência da Lei 14.230/21, a ação está sujeito ao transcurso de prescrição intercorrente, não se instaura o incidente de inconstitucionalidade requerido pelo MPF nos termos dos arts. 948 e seguintes do CPC.
XVIII - Espeque processual no art. 17, § 16, da Lei 8.429/92 (na redação da Lei 14.230/21). Sem condenação em honorários pelo princípio da simetria.
XIX - Parcial provimento ao reexame necessário e à apelação para condenar o réu a disponibilizar "Portal da Transparência", atendendo de forma efetiva às obrigações constantes na Lei de Acesso à Informação e requeridas pelo MPF na inicial, sem prejuízo da possibilidade de fixação de multa diária cominatória pelo juízo de origem na hipótese de recusa ao cumprimento da decisão após o trânsito em julgado.