APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000130-54.2021.4.03.6108
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: RODONAT TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000130-54.2021.4.03.6108 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: RODONAT TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos à execução fiscal propostos por RODONAT TRANSPORTES E LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, objetivando a declaração da nulidade do ato administrativo sancionador subjacente ao crédito não tributário objeto da certidão de dívida ativa que arrima a ação de execução fiscal contra ela ajuizada pela embargada, relativa ao Processo n.º 5002210-59.2019.4.03.6108. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos. Deixou de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios, em razão da incidência do encargo previsto no Decreto-Lei 1025/69 (Súmula 168 do extinto TFR). Apelação da autora, pela reforma do decisum, sustentando, em síntese, que: a) nos termos do artigo 281, da Lei nº 9.507/97 (CTB), a notificação da autuação está irregular e deve ser considerada insubsistente, uma vez que, consoante o que prescreve o artigo 280, §3º, do mesmo diploma legal, no momento da infração, deverá a autoridade de trânsito, necessariamente, constar: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação. Todavia a autoridade policial não identificou a marca do veículo e espécie; e b) a notificação foi encaminhada muito além dos 30 dias previsto na legislação, consoante o artigo 281, parágrafo único, inciso II, do CTB. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000130-54.2021.4.03.6108 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: RODONAT TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia à validade de multa aplicada com base no artigo 36, inciso I, da Resolução ANTT nº 4799/2015 (obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas). A questão, pois, que se coloca é saber se a autuação sofrida pela parte autora está eivada das ilegalidades apontadas. Pois bem. Nos termos do art. 22, inciso IV, da Lei 10.233/2001, constitui esfera de atuação da ANTT o transporte rodoviário de carga. De seu giro, o art. 24, inciso XVIII, de retratada lei, determinou caber à Agência Nacional de Transportes Terrestres “dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes”. No exercício dessa prerrogativa, a ANTT editou a Resolução nº 3.056/2009, revogada pela Resolução nº 4799/2015, vigente à época dos fatos, que regulamentou a atividade de transporte rodoviário de cargas, estabelecendo infrações e as penalidades cabíveis. Neste plano, a Resolução nº 4.799 de 27/07/2015, da ANTT, em seu art. 36, inciso I, prevê constituir infração quando “o transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais”. Dessa forma, verifico que a autuação encontra fundamento, especialmente, na legislação que disciplina os transportes terrestres (Lei 10.233/2001 e respectiva resolução), que definiu hipóteses de infração administrativa, prevendo as sanções aplicáveis, conforme natureza e gravidade da infração, danos para o serviço e usuários, vantagem auferida pelo infrator, circunstâncias agravantes e atenuantes, antecedentes e reincidência genérica ou específica, tratando, inclusive, do valor da multa, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na sanção imposta ao apelado, tendo em vista que a atuação administrativa se deu dentro do poder regulamentar conferido, por lei, à agência reguladora. Neste contexto, insta anotar que “o STJ possui entendimento de que as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas. (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018)”, (AgInt no REsp 1641688/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018). Por conseguinte, considerando que a lei delegou à ANTT competência para a edição de atos normativos infracionais, está revestida de legalidade, assim, a Resolução 4799/2015. Trata-se, como visto, nãode infração de trânsito propriamente dita, mas de infração administrativa regulada pelas normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres, sancionamento aplicado no âmbito do regime de sujeição especial em que a embargante está inserida, na qualidade de prestadora autorizada de serviço público de transporte terrestre de cargas, inscrita no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC). Insta consignar que o auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, pois se trata de ato administrativo, subscrito por servidor dotado de fé pública, e, sem que o administrado produza demonstração razoável e idônea de que houve ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade na prática do ato pelo agente público, capaz de comprometer ou inverter a presunção legal, este prevalece. Assim, até prova em sentido contrário, todo ato administrativo é praticado com estrita observância aos princípios regentes da Administração Pública. Por conseguinte, para que se declare a ilegitimidade de um ato administrativo, incumbe ao administrado o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e a não ocorrência dos fatos narrados como verídicos nos autos administrativos, o que não ocorreu no presente caso. Em tal cenário, o auto de infração é bastante claro ao descrever a conduta praticada pela parte autora, por se enquadrar na conduta de evasão, bem assim de dificultar a fiscalização. Como bem pontuado pelo Juízo a quo: “(...). A prova da materialidade das infrações foi devidamente juntada no id. 44463389, e vem caracterizada com a anotação da placa do veículo, hora, local e data da ocorrência da infração. A falta de notificação pessoal, no caso, advém da própria natureza da infração, isto é, trata-se de sanção aplicada exatamente a quem se evade ou, de outra forma, impossibilita a fiscalização, o acesso ao veículo etc. Neste ponto, entendo que a parte embargante não comprovou, por exemplo, que o referido veículo estava trafegando ou mesmo estacionado em local diverso dos fatos narrados e não pode se beneficiar de sua própria torpeza (evasão). Do mesmo modo é justificável a falta de apontamento à “marca e espécie”, pois, de conhecimento comum que os transportes de cargas, muitas vezes, não ostentam marca e modelo em sua parte traseira. Frise-se, ainda, que as regras do CTB não são, como se viu anteriormente, totalmente aplicáveis ao caso em comento, que se trata de sanção originária de Poder de Polícia diverso das infrações de trânsito. Considero, assim, possível extrair da documentação que quem conduzia o veículo praticou realmente o fato a ele imputado, não havendo assim como infirmar o auto de infração. (...).” Por seu turno, as alegações apresentadas pela apelante em nada interferem no reconhecimento da legalidade da autuação. Cumpre salientar que, no processamento do processo administrativo em discussão nestes autos, foi seguida a Resolução ANTT nº 5.083/2016, que dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações no âmbito da ANTT, sem previsão de qualquer regra quanto ao prazo para notificação do infrator sobre a autuação. Desta feita, cuidando-se de penalidade administrativa especial, originada de infrações aos dispositivos elencados na Resolução ANTT nº 4799/2015, não se há de falar em aplicação qualquer regramento previsto no CTB, inclusive no que tange aos prazos para notificação e constituição da infração, como afirmado pela recorrente, não se havendo falar em qualquer ilegalidade no auto de infração, que deve ser mantido integralmente. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
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E M E N T A
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO INFRAÇÃO ANTT. EVASÃO DA FISCALIZAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. NÃO APLICAÇÃO DO REGRAMENTO DO CTB. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Cabe àANTTdispor sobre asinfrações,sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transporte, bem como promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos e organizar e manter um registro nacional de transportadores rodoviários de cargas.
- A infração praticada pelo embargante encontra-se prevista no artigo 36, I, da Resolução nº ANTT 4.799/2015 (obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas), tratando-se de infração administrativa regulada pelas normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres no cumprimento de seu dever de polícia.
- Considerando que a lei delegou à ANTT competência para a edição de atos normativos infracionais, está revestida de legalidade, assim, a Resolução ANTT nº 4799/2015.
- O ato praticado pelo agente de fiscalização goza de presunção de veracidade e fé pública e uma vez lavrado o auto, as informações nele constantes são tidas como verdadeiras quanto à existência dos fatos e válidas quanto à sua juridicidade, incumbindo ao administrado o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e a não ocorrência dos fatos narrados como verídicos nos autos administrativos, o que não ocorreu no presente caso.
- Cuidando-se de penalidade administrativa especial, originada de infrações aos dispositivos elencados na Resolução ANTT nº 4799/2015, não se há de falar em aplicação qualquer regramento previsto no CTB e/ou normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN no processo administrativo perante a referida agência reguladora, que possui normas específicas, inclusive no que tange aos prazos para notificação e constituição da infração, não se havendo falar em qualquer ilegalidade no auto de infração.
- Apelação não provida.