Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021614-82.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AGRAVANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

AGRAVADO: BENEDITO SILVA COSTA

Advogado do(a) AGRAVADO: SAMUEL ABREU BATISTA - SP289949-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021614-82.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AGRAVANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

AGRAVADO: BENEDITO SILVA COSTA

Advogado do(a) AGRAVADO: SAMUEL ABREU BATISTA - SP289949-A

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento inicialmente interposto, contra r. decisum de primeiro grau, que concedeu, em parte, ao autor, ora agravado, tutela antecipada de urgência, a fins de cancelar autos de infração de trânsito, conforme disposto nos autos. 

Sem contraminuta da parte ex adverso. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021614-82.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AGRAVANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

AGRAVADO: BENEDITO SILVA COSTA

Advogado do(a) AGRAVADO: SAMUEL ABREU BATISTA - SP289949-A

 

 

V O T O

 

 

Mantenho a decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: 

“Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de origem, que concedeu, em parte, ao autor, ora agravado, tutela antecipada de urgência, a fins de cancelar autos de infração de trânsito, conforme disposto nos autos. É o relatório. DECIDO. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Em juízo de cognição sumária, observo que o recurso não merece provimento. Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r.  decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Há que, de fato, se desprover o presente agravo de instrumento, mantendo-se hígida a r.  decisão em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente fundamentação, pela técnica per relationem. O C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4. Agravo interno desprovido." (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1467013 2019.00.71109-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2019). Nesta senda, assim é o r. decisum a quo, cujo excerto ora se transcreve, verbis: "Trata-se de ação proposta por BENEDITO SILVA COSTA em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, com vistas à anulação dos Autos de Infração de Trânsito n. S016193936, n. S016305945, n.  S016306112, n. S016941242, n.  S016941250, n. 2021 S019499371 e n. S019956983, bem como suspensão de qualquer lançamento de pontuação no prontuário da CNH do Autor. Pleiteia ainda o recebimento de indenização por danos morais. Deferido o pedido de gratuidade de justiça e postergada a apreciação do pedido de antecipação de tutela para após a vinda da contestação (ID 244127745). Em contestação, o Réu suscita preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do juízo e falta de interesse de agir. No mérito, pugna pela improcedência do pedido (ID 246740783). O DNIT informou que “os AITs nºs. S016193936, S016305945 e S016306112 não foram cancelados, posto que não houve a comprovação de essas infrações tenham sido praticadas pelo suposto veículo dublê” (ID 250815201). É o breve relatório. Passo a decidir. O Autor pretende que sejam anulados os AITs n. S016193936, n. S016305945, n.  S016306112, n. S016941242, n.  S016941250, n. 2021 S019499371 e n. S019956983, bem como suspenso qualquer lançamento de pontuação no prontuário de sua CNH. Alega que reside no Município de Cunha/SP e que adquiriu uma motocicleta, placa ECS 7331, e que, após a transferência, a placa passou a ser ECS7D31. Relata que, posteriormente à transferência, passou a receber autos de infrações de trânsito ocorridos no Município de Cipó/BA, local em que nunca esteve. Sustenta se tratar de erro, pois as fotografias identificavam a placa antiga ECS 7331 e, na data do ocorrido, o seu veículo já possuía a placa nova ECS7D31. Aduz que interpôs recurso administrativo em dezembro de 2020, porém, não obteve resposta. Por sua vez, o Réu argumenta que realizou a anulação das autuações n. S016941242, n. S016941250, n. S019499371 e n. S019956983, em razão de ter sido constatada falha na identificação do veículo. Informa ainda que: Vale esclarecer que o autor deve providenciar a troca dos caracteres alfanuméricos da placa de seu veículo, nos termos da Resolução CONTRAN nº 670/2017, para evitar que continue sendo responsabilizada pelas infrações praticadas pelo veículo "clonado", tendo em vista a dificuldade na apreensão deste. O Réu afirma ainda que não possui legitimidade para realizar troca de placas e suspensão da CNH, uma vez que compete ao DETRAN. No que tange aos demais AITs n. S016193936, n. S016305945 e n. S016306112, o DNIT alegou que “não foram cancelados, posto que não houve a comprovação de que essas infrações tenham sido praticadas pelo suposto veículo dublê”. O artigo 22, incisos I a IV, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente; III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito. Dessa forma, entendo não possuir o DNIT legitimidade passiva para realizar a suspensão da CNH, uma vez que tal providência cabe ao DETRAN. Todavia, no que concerne às multas de trânsito, compete ao DNIT a anulação das infrações indevidamente autuadas. No caso, não prospera a alegação do DNIT de que não houve comprovação de que as infrações relativas aos AITs n. S016193936, n. S016305945 e n. S016306112 foram praticadas pelo suposto veículo dublê. Consoante o AIT n. S016193936, verifica-se na notificação de autuação que a infração foi praticada na BR 110 no Município de Cipó/ BA, no dia 25.07.2020, às 18:18 hs (ID 240197887 - Pág. 3). Da mesma forma com relação ao AIT n. S016305945, no dia 01.08.2020, às 20:04 hs (ID 240197887 - Pág. 2) e n. S016306112, no dia 01.08.2020, às  20:51 hs (ID . 240198578 - Pág. 12). Ou seja, assim como os AITs cancelados administrativamente n.  S016941250, de 09.09.2020, às 21:30 hs (ID 240197887 - Pág. 4); S016941242, no dia 09.09.2020, às 21:29 hs (ID 240197887 - Pág. 5); n. S019956983, no dia 23.01.2021 (ID 240197898 - Pág. 1) e n. S019499371, no dia 05.01.2021 (ID 240197898 - Pág. 2), as infrações, objetos dos AITs n. S016193936, n. S016305945 e n. S016306112, também foram praticadas na BR 110 do Município de Cipó/BA, de modo que não se justifica o não cancelamento.  Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que o Réu proceda ao cancelamento dos demais AITs n. S016193936, n. S016305945 e n. S016306112 e posteriores, cujas infrações foram praticadas no Município de Cipó/BA. Deixo de determinar que o Réu se abstenha de efetuar lançamento de pontuação no prontuário da CNH do Autor, em razão da ilegitimidade.” Irreprochável, pois, a r. decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Isto posto,  NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” 

Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina: 

 "Art. 1.021.  

(...) 

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. 

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES COMPROVADAMENTE COMETIDAS POR "VEÍCULO DUBLÊ". CANCELAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 

1. Conforme devidamente fundamentado na origem: "No caso, não prospera a alegação do DNIT de que não houve comprovação de que as infrações relativas aos AITs n. S016193936, n. S016305945 e n. S016306112 foram praticadas pelo suposto veículo dublê. Consoante o AIT n. S016193936, verifica-se na notificação de autuação que a infração foi praticada na BR 110 no Município de Cipó/ BA, no dia 25.07.2020, às 18:18 hs (ID 240197887 - Pág. 3). Da mesma forma com relação ao AIT n. S016305945, no dia 01.08.2020, às 20:04 hs (ID 240197887 - Pág. 2) e n. S016306112, no dia 01.08.2020, às  20:51 hs (ID . 240198578 - Pág. 12). Ou seja, assim como os AITs cancelados administrativamente n.  S016941250, de 09.09.2020, às 21:30 hs (ID 240197887 - Pág. 4); S016941242, no dia 09.09.2020, às 21:29 hs (ID 240197887 - Pág. 5); n. S019956983, no dia 23.01.2021 (ID 240197898 - Pág. 1) e n. S019499371, no dia 05.01.2021 (ID 240197898 - Pág. 2), as infrações, objetos dos AITs n. S016193936, n. S016305945 e n. S016306112, também foram praticadas na BR 110 do Município de Cipó/BA, de modo que não se justifica o não cancelamento."

2.  Agravo interno desprovido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.