Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006542-47.2020.4.03.6104

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006542-47.2020.4.03.6104

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação anulatória ajuizada por SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA em face de União Federal, objetivando a nulidade do auto de infração e respectivo processo administrativo fiscal nº 11128.006618/2010-43, contra ela lavrado com fundamento no artigo 107, IV, alínea e, do Decreto -Lei nº 37/66, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833/2003, em virtude de ter deixado de prestar informações sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executou, na forma e prazos estabelecidos pela legislação de regência.

Aduz, em suma, que:

a) o auto de infração está eivado de nulidade, padecendo de vício formal, porque não descreve corretamente os fatos, não representando a realidade, o que configura cerceamento de defesa; 

b) há ausência de responsabilidade (ilegitimidade passiva) enquanto agente desconsolidador de carga, e que nunca teve intenção de obstruir a fiscalização da Receita Federal do Brasil – RFB; 

c) de acordo com o art. 50 da IN 800/07, com a redação dada pela IN 899/08, a observância aos prazos estipulados no art. 22 passou a ser obrigatória somente a partir de 1º de abril de 2009, e, em sendo prestadas as informações em 08/09/2008, a penalidade prevista no aludido art. 107, inc. IV, “e”, do DL nº 37/66 não deveria ter sido aplicada; 

d) não houve prejuízo ao Erário ou qualquer embaraço à fiscalização aduaneira no presente caso, uma vez que todas as informações foram prestadas oportunamente, havendo clara violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 

e) deve ser afastada a imputação, ante a ocorrência da denúncia espontânea, instituto previsto no artigo 102 do Decreto-Lei n.º 37/66 (reproduzido no art. 683, §2º, do Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 6.759/2009), bem como no Decreto Lei nº 9.326/2018, pois as informações indicadas na intimação feita pela autoridade fiscal foram inseridas no SISCOMEX antes da lavratura do auto de infração e do início de qualquer procedimento fiscal;

f) a matéria encontra-se em discussão no Judiciário nos autos da ação ajuizada pela Associação Nacional das Empresas Transitárias, Agentes de Carga Aérea, Comissária de despachos e Operadores Intermodais (ACTC) que moveu ação contra a União Federal, sob o nº 0005238-86.2015.403.6100, a fim de discutir, dentre outras matérias, o reconhecimento da possibilidade de aplicação do referido instituto em casos como o in tela, com decisão que lhe é favorável;  e

g) é necessária a redução de ofício do valor da multa, posto que abusivo, desproporcional e de nítido caráter confiscatório, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

A r. sentença julgou procedente o pedido, para anular o Processo Administrativo Fiscal nº 11128.006618/2010-43, instaurado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santos, assegurando, assim, a exclusão de eventuais registros e anotações da dívida correspondente, considerando que, para realização da autuação, deveriam ser respeitados os prazos estipulados no artigo 22 da IN SRF nº 800/2007 (somente a partir de 1º de abril de 2009). Condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre valor do proveito econômico pretendido na inicial, devidamente atualizado (CPC/2015, art. 85, § 3º, inciso I).

 

Apelação da União, pela reforma do decisum. Em suas razões de recurso, alega, em síntese, que:

a) mesmo diante da redação dada pela IN RFB 899/2008, o parágrafo único do artigo 50 da IN RFB nº 800/2007 traz hipóteses que excepcionam o comando contido no caput, ou seja, prevê as situações nas quais a observância do prazo não ficou prorrogada para 1º de abril de 2009, que é a do caso dos autos;  e

b) a IN RFB 899, advinda em 29 de dezembro de 2008, impôs modificação apenas ao caput do artigo 50 da IN RFB 800/2007, não alterando a obrigação da prestação de informações prévias em relação às situações excepcionais discriminadas nos incisos do parágrafo único do referido dispositivo, de forma que há regularidade na lavratura do auto infração em discussão.

 

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

A presente ação foi ajuizada com o escopo de anulação de débito fiscal oriundo de auto de infração consubstanciado no Processo Administrativo – P.A.F. n. 11128.006618/2010-43.

Pois bem.

 

 Segundo consta, a multa questionada pela autora decorre de prestação de informação fora do prazo determinado pela Instrução Normativa RFB nº 800/2007 (art.22, inc. III), sendo aplicada com base no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei n° 37/1966, com redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/2003. 

Outrossim, verifica-se, à vista do auto de infração nº 0817800/05391/10, lavrado pela autoridade fiscal, a descrição pormenorizada dos fatos e da infração imputada à autora, com o respectivo enquadramento legal e a motivação, não se verificando vício a macular o ato administrativo (ID 205906690, fls. 2/17).

 

Nesse passo, anoto que, no âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estabeleceu, através do artigo 22 da Instrução Normativa SRF nº 800, de 27 de dezembro de 2007, com redação alterada pela IN SRF nº 899, de 29 de dezembro de 2008, os prazos mínimos para a prestação de informações relativas ao manifesto de carga e seus conhecimentos eletrônicos e/ou à conclusão da desconsolidação.

E, no caso em análise, a perda de prazo ocorreu pela conclusão da desconsolidação além do prazo estabelecido no art. 22, inc. III, da IN RFB 800/2007, que é de 48 horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico.

Impende realçar que, não obstante o caput do artigo 50, da IN RFB nº 800/2007 disponha que: "Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009", o inciso II, do parágrafo único, do aludido artigo preconiza que "O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre: (...) as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País.(destaquei).

 

Assim, considerando que a citada instrução normativa passou a produzir efeitos a partir de 31/03/2008, conforme o disposto em seu art. 52, e que a infração em discussão que se deu com a prestação de informações a destempo, em 08/09/2008, não se há falar que o fato que originou a multa ocorreu no período de suspensão da obrigatoriedade de observância aos prazos para a prestação de informação, uma vez que incluso na excepcionalidade do inciso II, do parágrafo único, da IN RFB nº 800/2007.

No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o Decreto-Lei nº 37/66 atribui explicitamente tal responsabilidade tanto ao transportador quanto ao agente de cargas, dispondo que:

 

“(...).

 Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.

§ 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas.

 § 2o Não poderá ser efetuada qualquer operação de carga ou descarga, em embarcações, enquanto não forem prestadas as informações referidas neste artigo.

(...).”  (destaquei) 

 

 Dessa forma, o texto da legislação é cristalino ao estabelecer a obrigação da prestação de informações, considerando como “agente de carga” qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, caso dos autos.

Com efeito, constata-se, assim, a legitimidade passiva da empresa autora para responder pela autuação, nos termos do disposto no art. 37, § 1º, do referido diploma legal, ao contrário do alegado pela recorrente.

A par disso, o descumprimento dessa obrigação é passível de multa a quaisquer dos obrigados, segundo previsto no art. 107, inc. IV, alínea “e”, do Decreto-lei 37/66, in verbis:

 

“Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:                    (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)  

(...).

IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):                    (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)       (Vide)

(...)

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e

(...)"

 

Portanto, o artigo 107, IV, alínea e”, do Decreto-Lei nº 37/66, expressamente determina a aplicação de multa caso as informações sobre o veículo ou carga nele transportadas não sejam prestadas ou sejam prestadas fora dos prazos estabelecidos pela Receita Federal, e, somente se a informação for prestada de forma integral e tempestiva o agente de carga é eximido da multa. 

Nesse ponto, anoto que a mera retificação de informações já prestadas não autorizaria a aplicação da multa em questão, porquanto não prevista na legislação de regência.

Consoante o art. 45, § 1º, da IN RFB nº 800/07, na redação vigente à época dos fatos, há expressa previsão no sentido de que a alteração dos dados também configura prestação de informação a destempo, se não observados os prazos fixados.

 

No caso dos autos é incontroverso que a parte autora deixou de prestar informações sobre operação aduaneira executada, na forma e no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal pela Instrução Normativa RFB nº 800/2007, a qual dispõe em seu artigo 22, III, que o prazo mínimo para prestação de informações relativas à conclusão da desconsolidação é de 48 horas antes da chegada da embarcação no porto de destino, consoante descrição pormenorizada do auto de infração.  

Desse modo, existindo previsão aduaneira para a prestação das informações, a omissão ou a anotação a destempo, por si só, têm o condão de lastrear a sanção imputada, restando demonstrada a ocorrência de tipicidade e justa causa para a lavratura do auto de infração, valendo mencionar que, comprovada a ocorrência de quaisquer das infrações capituladas, presumida é a ocorrência de dano ao Erário, e tampouco se exige para a configuração da infração a comprovação de dolo específico de embaraçar a fiscalização aduaneira, pois, se assim fosse, o fundamento legal da multa aplicada seria a alínea “c” do artigo 107, IV, do DL 37/1966, e não a alínea “e”, como no presente caso.

No que tange à denúncia espontânea, anoto que o caso se trata de sanção, sem natureza tributária, destinada a reprimir e inibir ações prejudiciais à atividade fiscalizatória no âmbito do controle aduaneiro.

Dessa maneira, a penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória - obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea (artigo 138 do CTN), e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.350/2010).

Insta salientar que a alteração promovida pela Lei nº 12.350/10 no art. 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66 não afeta o citado entendimento, na medida em que a exclusão de penalidades de natureza tributária e administrativa com a denúncia espontânea só faz sentido para aquelas infrações cuja denúncia pelo próprio infrator aproveite à fiscalização, o que não é o caso dos autos.

Por conseguinte, o instituto da denúncia espontânea não tem aplicação nas hipóteses de multa decorrente de obrigação acessória autônoma que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal, como é o caso concreto (multa exigida pelo atraso no registro tem natureza moratória decorrente de uma obrigação tributária acessória – obrigação de fazer).

Assim, se a prestação extemporânea da informação devida à SRFB materializa a conduta típica da infração sancionada com a penalidade pecuniária objeto da presente autuação, em consequência, seria de todo ilógico, por contradição insuperável, que a conduta que materializa a infração fosse, ao mesmo tempo, a conduta caracterizadora da denúncia espontânea da mesma infração.

Desse modo, inaplicável o instituto da denúncia espontânea ao caso dos autos.

Nesse sentido, pacífico entendimento do C. STJ, proferido no julgamento do AgInt no AREsp 1022862/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017, assim ementado:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. MULTA. ATRASO NA ENTREGA. LEGALIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARESTO ATACADO QUE CONTÉM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS SUFICIENTES PARA MANTÊ-LO. ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ.

...

4. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legalidade da cobrança de multa pelo atraso na entrega da declaração de rendimentos, inclusive quando há denúncia espontânea, pois esta "não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas" (AgRg no AREsp 11.340/SC, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/9/2011, DJe 27/9/2011).

5. Agravo interno não provido.”

(AgInt no AREsp 1022862/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)

 

 Por seu turno, não se há falar em falta de proporcionalidade ou razoabilidade, previstos no artigo 2º, “caput” e inciso VI, da Lei n.º 9.784/99, pois o valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência.

Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado, estabelecido valor monetário fixo, não se havendo falar tampouco em violação ao princípio do não-confisco, esse com aplicabilidade em relação a tributos (art. 150, inc. IV, da CF/88), não cabível no caso em exame.

Ressalte-se que a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados e, se a lei definiu prazos para a prestação de informações e estes não foram observados, a aplicação da penalidade prevista é medida de rigor, independentemente da comprovação de prejuízo à fiscalização, pois a infração é objetiva e materializada pela mera conduta, além do que não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção.

Portanto, a razoabilidade e a proporcionalidade da aplicação da penalidade imposta é dirigida ao controle aduaneiro, que se prejudica pela omissão do interveniente ao não cumprir sua obrigação perante o Poder Público no prazo mínimo exigido. Eis aí o motivo de se fixar em Lei uma pecúnia fixa, não atrelada a um percentual do valor da mercadoria ou do frete, por exemplo.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:

 

“ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE CARGA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. INCLUSÃO DE DADOS NO SISCOMEX A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 728, IV, "E", DO DECRETO Nº 6.759/09 E NO ARTIGO 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO FORMAL E AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há mais espaço para a tese de que o agente de carga, porquanto mero mandatário do armador, não teria obrigação de prestar informações acerca das importações por ele agenciadas, derivado o dever da legislação tributária atinente, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN. 2. Consta do auto de infração que a autora efetuou o registro do Conhecimento Eletrônico (CE) Agregado HBL 151305008530184 em 15/01/13, às 13h19; a carga foi trazida ao Porto de Santos pelo Navio M/V CMA CGM RAVEL, em sua viagem AA779W, com atracação registrada em 17/01/13, às 8h11; o Conhecimento Eletrônico (CE) MHBL 151305007124654 foi incluído no sistema em 11/01/13, às 17h29, momento a partir do qual se tornou possível o registro conhecimento agregado. 3. De acordo com o art. 22 da IN RFB nº 800/07, as informações correspondentes ao manifesto de carga e seus conhecimentos eletrônicos, bem como as relativas à conclusão da desconsolidação, devem ser prestadas à Administração Aduaneira, no mínimo, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação. 4. Verifica-se, portanto, que houve o descumprimento da obrigação acessória quando da referida desconsolidação, com a inclusão dos dados no sistema SISCOMEX em prazo muito superior ao permitido, o que torna escorreita a incidência da multa prevista no art. 728, IV, "e", do Decreto nº 6.759/09 e no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66, com redação dada pela Lei nº 10.833/03. 5. Nem se alegue que, com as modificações promovidas pela IN RFB nº 1.473/14 no art. 22, II, da IN RFB nº 800/07, o atraso na prestação das informações passou a ser imputável apenas ao armador-transportador, pois somente ele "manifesta carga". Referido dispositivo expressamente estabelece obrigação de prestar informações quanto "ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala". O prazo não se aplica apenas ao manifesto de carga, portanto, mas também aos respectivos "conhecimentos eletrônicos", tal qual o CE151205250777200, emitido a destempo pela autora. 6. Ademais, a prestação de informações a destempo não permite incidir ao caso o instituto da denúncia espontânea, pois, na qualidade de obrigação acessória autônoma, o tão só descumprimento no prazo definido pela legislação tributária já traduz a infração, de caráter formal, e faz incidir a respectiva penalidade. A alteração promovida pela Lei 12.350/10 ao art. 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/66 não afeta o citado entendimento, na medida em que a exclusão de penalidades de natureza tributária e administrativa com a denúncia espontânea só faz sentido para aquelas infrações cuja denúncia pelo próprio infrator aproveite à fiscalização. Na prestação de informações fora do prazo estipulado, em sendo elemento autônomo e formal, a infração já se encontra perfectibilizada, inexistindo comportamento posterior do infrator que venha a ilidir a necessidade da punição. Ao contrário. Admitir a denúncia espontânea no caso implicaria em tornar o prazo estipulado mera formalidade, afastada sempre que o contribuinte cumprisse a obrigação antes de ser devidamente penalizado. 7. Descabe falar, ainda, que a multa no valor de R$ 5.000,00 violaria os princípios do não confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade. Isso, porque, "a multa não tem natureza de tributo, mas de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios ou prejudiciais ao exercício regular da atividade de fiscalização e controle aduaneiro em portos, tendo caráter repressivo e preventivo, tanto geral como específico" (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282544 - 0007671-17.2016.4.03.6104, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018). 8. Por fim, é entendimento assente em nossa jurisprudência que o dano ao erário não se limita a eventual prejuízo financeiro, restando configurado com o desrespeito à legislação e ao controle aduaneiro, em detrimento da política fiscal e alfandegária do país. Precedentes. 9. Diante da reforma da r. sentença, resta invertido o ônus sucumbencial, mantendo-se os honorários advocatícios no patamar em que fixados pelo MM. Juiz a quo (R$ 2.000,00), tendo em vista que o montante atende ao que disposto no art. 85 do NCPC e remunera, de forma digna e justa, os patronos da parte vendedora, especialmente se considerado o reduzido valor atribuído à causa. 10. Apelação provida.

(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5006935-40.2018.4.03.6104 - 6ª Turma, Relator: Des. Federal JOHONSON DI SALVO, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO.)”

 

 Oportuno, ainda, registrar que as multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei nº 37/66, como no caso em discussão, não são passíveis de redução conforme previsão legal do art. 81, inc. II, da Lei nº 10.833/03, não cabendo ao Judiciário, portanto, estabelecer qualquer redução.

Por derradeiro, quanto à alegação de inexigibilidade da sanção pecuniária em razão de liminar concedida na ação coletiva - proc. nº 005238-86.2015.4.03.6100, é despiciendo perquirir o vínculo associativo entre a autora nesta ação e a Associação (ACTC) que protocolizou o feito coletivo, e tampouco a subsistência da tutela referida, em razão do desatendimento, pela apelada, do disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

 "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.”

 

 Considerando que a parte autora optou por prosseguir com a presente ação (individual), ressalte-se, ajuizada após a concessão da liminar na ação coletiva (07/08/2015), não lhe aproveita a liminar proferida na referida ação nº 005238-86.2015.4.03.6100 para o fim de obstar a cobrança em discussão nestes autos.

Na esteira desse entendimento, trago à colação julgados desta Corte:

 

 TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO POR AÇÃO COLETIVA. DESCABIMENTO NO CSO CONCRETO. DECRETO-LEI 37/66. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A CARGA TRANSPORTADA A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO.

1. De início, no tocante à liminar favorável aos associados da ACTC (Associação Nacional de Empresas Transitárias, Agentes de Carga Aérea, Comissárias de Despachos e Operadores Intermodais), proferida nos autos do processo nº 0005238-86.2015.403.6100, em trâmite na 14ª Vara Cível de São Paulo, saliente-se que além das ações coletivas não induzirem litispendência, não foi realizado pedido de suspensão dos presentes autos (artigo 104 da Lei nº 8.078/90), sendo que é no bojo daquela ação que deve ser aferido descumprimento de ordem judicial emanada no feito, não havendo imposição de suspensão do curso dos presentes autos, cujo trâmite infere-se como opção do demandante individual.

2. No mais, trata-se de ação em que a parte autora se insurge contra as sanções pecuniárias que lhe foram aplicadas por violação ao art. 107, IV, 'e', do Dec.-Lei nº 37/66, alterado pelo art. 77, da Lei nº 10.833/2002.

3. Observa-se que o legislador responsabilizou pela prestação de informações todos aqueles intervenientes nas operações aduaneiras que pratiquem atos sujeitos a controle pela repartição aduaneira, conferindo alcance amplo ao conceito de agente de carga, assim qualificado como "qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos".

4. Nesse sentido, a Súmula 192 do extinto TFR deve ser ajustada à época presente, considerando a atual legislação e a jurisprudência sedimentada, razão pela qual inaplicável ao caso sub judice. Ademais, a cada interveniente de comercio exterior foi atribuído o devedor de prestar informações sobre as operações da qual se envolve, como forma de tornar eficaz o controle aduaneiro.

5. Cabe destacar que a apelante não rebate, mesmo na qualidade de agente desonsolidador, seu dever de prestar informações ao SISCOMEX, não sendo o caso, portanto, de afastar sua responsabilidade de cumprir todas as normas e regulamentos aduaneiros.

6. A multa por ausência de entrega ou atraso das declarações, como no caso concreto, tem fundamento legal no artigo 113, §§ 2º e 3º, do Código Tributário Nacional.

7. A teor da previsão contida no art. 37, §1º, do Decreto Lei nº 37/1966, a hipótese dos autos trata de equiparação do agente marítimo ou agente de carga. A responsabilidade advém da interpretação da legislação pertinente a indicar, em conjunto com as circunstâncias da infração, a legitimidade do agente marítimo para responder pela autuação fiscal.

8. Observa-se que se trata de multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória, possuindo nítido caráter extrafiscal (art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional) e objetiva a prestação de informações para fins de arrecadação e fiscalização da obrigação principal pela administração tributária, no caso, vinculada ao controle aduaneiro da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados.

9. Assim, a multa prevista não possui a mesma natureza do tributo, mas o caráter repressivo e preventivo, de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro em portos.

10. Nesse contexto, importante destacar que não se aplica o instituto da denúncia espontânea aos casos de descumprimento de obrigação acessória.

11. A prestação de informações sobre cargas transportadas está inserida entre as obrigações tributárias acessórias ou deveres instrumentais tributários, que decorrem da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos (artigo 113, parágrafo 2º, do CTN).

12. A multa, desta forma, constitui sanção pelo atraso na prestação das informações devidas, objetivando desestimular o descumprimento das obrigações aduaneiras. Com esta natureza, diversa da de tributo, pode ser conforme as normas correlatas, elevado, não se aplicando a ela o princípio do não-confisco, desde que proporcional, como ocorre no presente caso.

13. Com efeito, a tipificação da conduta infracional, no caso dos autos, é a prestação de informação a destempo, observação que conduz à necessária conclusão de que a tutela legal é dirigida à instrução documental tempestiva, de modo a permitir a regular fiscalização alfandegária das atividades portuárias.

14. A análise acurada desta premissa revela que o elemento temporal é essencial ao tipo: a infração deriva do desrespeito ao prazo estabelecido pela legislação de regência para a apresentação de informações. Logo, a conduta, que pretende a apelante caracterizar como denúncia espontânea, é, na verdade, a própria infração (prestar informação fora do prazo), a evidenciar a fragilidade da alegação.

15. Por fim, os autos de infração revestem-se de presunção de legitimidade, tendo sido ali indicados todos os elementos que necessários para o fiel conhecimento dos fatos imputados, do sujeito passivo da obrigação, e dos fundamentos jurídicos, descabendo falar-se em nulidade.

16. Nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º.Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse passo, à luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários fixados anteriormente.

17. Apelação desprovida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP – 5000794-68.2019.4.03.6104; Relator Des. Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; Data do Julgamento:08/10/2021; DJEN DATA: 15/10/2021).

 

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. ADUANEIRO. REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES DE CARGA. MULTA. AGENTE DE CARGA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 800/2007. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA. VERBA HONORÁRIA.

1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois, ainda que sucinta a fundamentação, não se cogita de vício quando não inviabilizada, como na espécie, a compreensão do julgado, com prejuízo à ampla defesa, devido processo legal e publicidade, tanto que, por variados aspectos, foi a decisão impugnada na presente via recursal.

2. O aproveitamento, pelo particular, da liminar proferida na ação coletiva paralela em curso, ainda que provado o vínculo associativo com a autora naqueles autos, exigiria que se houvesse requerido a suspensão deste feito (artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor). Como houve opção pelo prosseguimento da ação individual, o feito coletivo não configura óbice à cobrança em discussão.

3. Dessume-se do artigo 37 do Decreto-Lei n.º 37/66 e da IN RFB 800/2007 que a prestação de informações sobre os bens transportados às autoridades aduaneiras é de responsabilidade da agência marítima e do agente de cargas.

4. Ainda que os prazos do artigo 22 da IN SRF 800/2007 não estivessem vigentes, ao tempo dos fatos, em razão do caput do artigo 50, em que se postergou para 1º de abril de 2009 a sua aplicabilidade, é inquestionável que o respectivo parágrafo único tratou, em dois incisos, de regras aplicáveis desde logo, no tocante assim à obrigação do transportador de prestar informações sobre "cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação em porto do País" (inciso II).

5. Infundada, assim, a alegação de ilegalidade, em razão de período experimental de aplicação das normas, já que a incidência a partir de 1º de abril de 2009, diz respeito apenas aos prazos específicos do artigo 22 da IN SRF 800/2007, e não ao prazo previsto no respectivo artigo 50, parágrafo único, incisos I e II.

6. Logo, não era exigível, naquela ocasião, a antecedência mínima de 48 horas, porém era obrigatória a prestação de informação sobre manifestos, conhecimentos eletrônicos e conclusão de desconsolidação, antes da atracação da embarcação, o que, no caso, não foi observado.

7. Mesmo quando se discuta que apenas a retificação dos dados originalmente prestados foi feita a destempo, há igual subsunção à norma sancionatória. Tal concepção importaria reconhecer que alterações de informações aduaneiras seriam condutas atípicas (consequentemente, não sujeitas a qualquer prazo), o que retiraria todo o sentido e função do cadastro documental prévio, já que a inclusão de qualquer informação SISCOMEX-Carga, ainda que sem lastro algum com a realidade da operação aduaneira em curso, teria o condão de atender o requisito legal, deixando a retificação ao arbítrio do consignatário.

8. É inexigível, para configuração da infração, a demonstração de dano material específico. O regramento do prazo para prestação de informações à autoridade administrativa objetiva permitir o efetivo controle documental do trânsito de mercadorias e, assim, a triagem e fiscalização de atividades mercantis sob os mais variados enfoques (saúde pública, tributação, segurança nacional, repressão de ilícitos), enquanto poder-dever da Administração.

9. Há impossibilidade lógica de reconhecimento de denúncia espontânea em relação a infrações cujo cerne seja a ação extemporânea do agente, vez que, em tal hipótese, a conduta que se pretende caracterizar como denúncia espontânea, é, na verdade, a própria infração (atender obrigação legal de maneira intempestiva).

10. Ainda, o artigo 107, IV, e, do DL 37/1966 estabelece a previsão de valor fixo para a infração, valendo lembrar que foram praticadas, pela autora, duas infrações sob a vigência da norma que não exigia antecedência mínima de 48 horas, mas qualquer antecedência, até de minutos, à chegada da embarcação. Quanto à alegação de que a SCI COSIT 08/2008 veda a aplicação de várias multas em uma única autuação, importa registrar que o objetivo de uniformizar, internamente, a conduta funcional na interpretação e aplicação das normas administrativas não impede que a fiscalização promova análise de situações concretas nem impede que se adote orientação contrária em razão de outras decisões, especialmente das proferidas pelo Judiciário. Neste sentido, cabe destacar que esta Turma, na linha de outros julgados regionais, tem adotado interpretação de que não se trata, em casos que tais, de hipótese de infração continuada, mas de violações autônomas, sujeitadas, assim, à imposição de multas de acordo com os descumprimentos verificados pela fiscalização.

11. Não se verifica, in casu, irrazoabilidade ou desproporcionalidade (princípios que não podem ser discutidos exclusivamente no plano teorético, pelo contraste entre o valor unitário da multa prevista legalmente e a amplitude de condutas abrangidas pelo tipo infracional), inclusive porque a legislação de regência atribui penalização de maneira progressiva à reprovabilidade e dano potencial da conduta infracional observada. Neste sentido, a título de exemplo, a total ausência de informações sobre a carga é penalizada com o próprio perdimento da mercadoria transportada, nos termos do artigo 105, IV, do Decreto-Lei 37/1966.

12. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.

13. Apelação desprovida (grifos meus).

(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 5012429-58.2019.4.03.6100; Relator Des. Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA; Terceira Turma; Data do Julgamento:04/06/2020; Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 08/06/2020).

 

 Não obstante a impossibilidade de a autora se valer do que restou decidido na ação coletiva após propor demanda própria na qual discute individualmente a questão (art. 104 CDC), em consulta ao sistema informatizado PJE, verifico que, em 21/08/2023, foi proferida sentença de improcedência em referida ação coletiva em trâmite perante a 14ª Vara Federal de São Paulo-SP, tendo sido revogada expressamente a decisão de antecipação de tutela anteriormente concedida. 

Por conseguinte, de rigor a reforma da r. sentença, para reconhecer a higidez do auto de infração e do processo administrativo em discussão nestes autos, com inversão dos ônus da sucumbência.

 

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.

 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra, invertendo-se os ônus da sucumbência.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. AGENTE DE CARGA. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA E, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. LEGALIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DO NÃO CONFISCO RESPEITADOS. APELAÇÃO PROVIDA.

- A autora, ora apelada, foi autuada com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar".

- O Decreto-Lei nº 37/66 em seu artigo 37, dispõe, com clareza, que o dever de prestar determinadas informações sobre cargas, veículos e operações executadas é dirigido a todos os intervenientes das operações aduaneiras (transportador, agente de carga e operador portuário), o que tem por finalidade aprimorar a fiscalização das autoridades, permitindo maior controle administrativo das mercadorias e das atividades envolvendo o comércio exterior, não se havendo falar em ilegitimidade passiva.

- Com vistas a atingir os objetivos da imposição normativa, a omissão no cumprimento do dever de informação tem como sanção a imposição da pena de multa, prevista na própria legislação (artigo 107, inciso IV, “e” e “f” do Decreto-lei nº 37/66).

– A Instrução Normativa da Receita Federal IN-RFB nº 800/2007, por sua vez, estabelece os contornos para a mencionada prestação das informações, conforme se verifica em seu artigo 22 e incisos.

- Á vista do auto de infração nº 0817800/05391/10, lavrado pela autoridade fiscal, há a descrição pormenorizada dos fatos e da infração imputada à autora, com o respectivo enquadramento legal e a motivação, não se verificando vício a macular o ato administrativo.

- Não obstante o caput do artigo 50, da IN RFB nº 800/2007 disponha que: "Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009", o inciso II, do parágrafo único, do aludido artigo preconiza que "O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre: (...) as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País. Considerando que a citada instrução normativa passou a produzir efeitos a partir de 31/03/2008, conforme o disposto em seu art. 52, e que a infração em discussão que se deu com a prestação de informações a destempo, em 08/09/2008, não se há falar que o fato que originou a multa ocorreu no período de suspensão da obrigatoriedade de observância aos prazos para a prestação de informação, uma vez que incluso na excepcionalidade do inciso II, do parágrafo único, da IN RFB nº 800/2007.

- O instituto da denúncia espontânea não tem aplicação nas hipóteses de multa decorrente de obrigação acessória autônoma que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal, como é o caso concreto (multa exigida pelo atraso no registro tem natureza moratória decorrente de uma obrigação tributária acessória – obrigação de fazer). Precedente.

- O valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados e não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado, não se havendo tampouco falar em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, e do não-confisco.

- Não obstante a impossibilidade de a autora se valer do que restou decidido na ação coletiva nº 0005238-86.2015.403.6100 após propor demanda própria na qual discute individualmente a questão (art. 104 CDC), em consulta ao sistema informatizado PJE, verifico que, em 21/08/2023, foi proferida sentença de improcedência em referida ação coletiva em trâmite perante a 14ª Vara Federal de São Paulo-SP, tendo sido revogada expressamente a decisão de antecipação de tutela anteriormente concedida. 

- Apelação provida, com inversão dos ônus da sucumbência.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra, invertendo-se os ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.