AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012761-50.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: SERGIO MASSARU TAKOI
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO MASSARU TAKOI - SP173565
AGRAVADO: REFLEX-O-LITE COMERCIO DE ARTEFATOS DE PLASTICO E IMPORTACAO LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO HACHAM - SP147065-A
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012761-50.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: SERGIO MASSARU TAKOI Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO MASSARU TAKOI - SP173565 AGRAVADO: REFLEX-O-LITE COMERCIO DE ARTEFATOS DE PLASTICO E IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO HACHAM - SP147065-A R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por SERGIO MASSARU TAKOI, em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento inicialmente interposto, contra r. decisum de primeiro grau, que indeferira pedido de intimação da executada para indicação de bens à penhora em cumprimento de sentença. Sem contraminuta da parte ex adverso. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012761-50.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: SERGIO MASSARU TAKOI Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO MASSARU TAKOI - SP173565 AGRAVADO: REFLEX-O-LITE COMERCIO DE ARTEFATOS DE PLASTICO E IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO HACHAM - SP147065-A V O T O Mantenho a decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: “Em juízo de cognição sumária, nos moldes do art. 932, IV, do CPC, observo que o recurso não merece provimento. Pois bem. Quanto ao mérito recursal, contrariamente ao que tenta fazer acreditar a parte agravante, simplesmente não consta nos autos, in casu, qualquer prova ou indício - por mínimo que seja - do fumus boni iuris. De fato, é exigência legal que o exequente indique bens à penhora, não cabendo à parte interessada transferir tal ônus processual à parte adversa ou ao MM. Juízo competente, sem o devido amparo legal. Deste modo, não havendo a parte se desincumbido de seu ônus processual de demonstrar fato constitutivo de seu alegado direito, não cabe ao Juízo de primeiro grau decidir contra legem. Neste sentido, é o r. decisum a quo, cujo excerto ora se transcreve e serve também de fundamento para as presentes razões de decidir, verbis: “As consultas aos sistemas disponíveis para localização de bens penhoráveis resultaram negativas. Intimados, os exequentes requereram a suspensão do processo, em virtude da execução frustrada. Decisão anterior suspendeu a execução por falta de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do CPC, com observação do parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal. Posteriormente, o exequente Sérgio Massaru Takoi requereu a intimação da executada para indicar bens à penhora. É o relatório. Cumpre ao próprio exequente indicar bens à penhora, pois foram esgotados os recursos disponíveis ao Juízo para a localização de bens. Se nas buscas nos sistemas informatizados não foram localizados bens, se o executado for intimado a indicar bens à penhora, ou não responderá, ou oferecerá algum bem móvel não terá utilidade para pagar a dívida. Decido. 1. Indefiro o pedido de intimação da executada para indicar bens à penhora. 2. Dê-se continuidade ao processo conforme determinado na decisão anterior, com o sobrestamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.” Irreprochável, pois, a r. decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina: "Art. 1.021. (...) § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme devidamente fundamentado na origem, é cediço, na Doutrina e na Jurisprudência remansosa e pacífica, que cumpre ao próprio exequente indicar bens à penhora, pois foram esgotados os recursos disponíveis ao Juízo para a localização de bens.
2. Agravo interno desprovido.