
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004372-64.2019.4.03.6128
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: MAF - LOCACAO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO RODRIGO DA SILVA AGRA - SP248694-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004372-64.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: MAF - LOCACAO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO RODRIGO DA SILVA AGRA - SP248694-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação anulatória ajuizada por MAF LOCAÇÃO COMÉRCIO E TRANSPORTES em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, objetivando a anulação das multas impostas nos Processos Administrativos nºs 50515.024179/2014-72 e 50505.013608/2016-67, relativos aos autos de infração nºs 2423398 e 2811860, lavrados por ter se evadido de fiscalização rodoviária. A r. sentença, integralizada por embargos de declaração, rejeitados, julgou improcedente o pedido. Condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Apelação da parte autora, pela reforma do decisum. Em suas razões de recurso, sustenta, em síntese, que: a) há nulidade do Auto de Infração nº 2423398 – Notificação final de Multa nº 29411530004752318, por ausência de capitulação/especificação da infração; b) acostou prova cabal de que, em relação ao Auto de Infração nº 2423398, o caminhão de sua propriedade jamais poderia ter praticado a conduta de evasão, na medida em que juntou o respectivo comprovante de descarga, o qual somente é disponibilizado após a devida pesagem em balança; c) o extrato de rastreio que juntou certifica a passagem do caminhão sob trato na rodovia, o que também afasta a infração relativa ao auto de infração nº 2811860; d) a prova suscitada na ação, de apresentação das microfilmagens pela requerida, se demonstra primordial e crucial à certificação da validade ou invalidade dos autos de infração lavrados pela Recorrida, de forma que o indeferimento da inversão do ônus da prova no caso vertente pelo MM. Juízo ‘ a quo” configura flagrante violação dos artigos 370 Parágrafo Único, 371, 373, §1º, do CPC/15; e) há necessidade de aplicação da retroatividade benigna às exigências (multas) versadas na presente ação, em razão da edição de Resolução ANTT nº 5847/2019, com novo valor para a multa em discussão. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004372-64.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: MAF - LOCACAO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO RODRIGO DA SILVA AGRA - SP248694-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia à validade de multas aplicadas com base no artigo 34, VII, da Resolução ANTT 3.056/2009 (evadir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a fiscalização), bem como no artigo 36, inciso I, da Resolução ANTT nº 4799/2015 (obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas), infração administrativa regulada pelas normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres no cumprimento do seu dever de polícia. A questão, pois, que se coloca é saber se as autuações sofridas pela parte autora estão eivadas das ilegalidades apontadas. Pois bem. AAgência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT é uma agência reguladora, dotada de poder de polícia e atribuição fiscalizatória, podendo, no âmbito de seu poder regulamentar, tipificar condutas passíveis de punição. Nos termos do art. 22, inciso IV, da Lei 10.233/2001, constitui esfera de atuação da ANTT o transporte rodoviário de carga. De seu giro, o art. 24, inciso XVIII, de retratada lei, determinou caber à Agência Nacional de Transportes Terrestres “dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes”. No exercício dessa prerrogativa, a ANTT editou a Resolução nº 3.056/2009, revogada pela Resolução nº 4799/2015, que regulamentou a atividade de transporte rodoviário de cargas, estabelecendo infrações e as penalidades cabíveis. Neste plano, a Resolução nº 3.056/2009 da ANTT, vigente à época da autuação relativa ao auto de infração nº 2423398, em seu art. 34, inciso VII, prevê constituir infração quando “evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo de dois anos”. Por seu turno, a infração praticada pelo postulante no auto de infração nº 2811860 encontra-se prevista no artigo 36, I, da Resolução nº ANTT 4.799 de 27/07/2015, motivada pela evasão da fiscalização. Confira-se: Resolução ANTT nº 4.799 de 27/07/2015 “(...). Art. 36. Constituem infrações, quando: I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (...).” Dessa forma, verifico que as autuações encontram fundamento, especialmente, na legislação que disciplina os transportes terrestres(Lei 10.233/2001 e respectivas resoluções), que definiu hipóteses de infração administrativa, prevendo as sanções aplicáveis, conforme natureza e gravidade da infração, danos para o serviço e usuários, vantagem auferida pelo infrator, circunstâncias agravantes e atenuantes, antecedentes e reincidência genérica ou específica, tratando, inclusive, do valor da multa, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na sanção imposta ao apelado, tendo em vista que a atuação administrativa se deu dentro do poder regulamentar conferido, por lei, à agência reguladora. Neste contexto, insta anotar que “o STJ possui entendimento de que as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas. (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018)”, (AgInt no REsp 1641688/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018). Confira-se, ainda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO A RESOLUÇÕES DA ANTT. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. LEGALIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de exceção de pré-executividade, por meio da qual se apontou a ilegalidade das Resoluções 233/2003 e 579/2004 da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), normas em que se fundou a multa objeto da execução. 2. Na sentença, foi acolhida a exceção de pré-executividade, e extinto o feito sem resolução de mérito. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a execução. 3. As agências reguladoras foram criadas com o intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando a elas competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001. 4. A questão a respeito da validade jurídica dos atos normativos infralegais expedidos pelas Agências Reguladoras não é nova no Superior Tribunal de Justiça, já tendo sido, por diversas vezes, apreciada. 5. No sentido da tese acima apresentada, recente julgamento da Primeira Turma no AgInt no REsp 1.620.459/RS, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe 15.2.2019: "Consoante precedentes do STJ, as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação.Dessarte, não há ilegalidade configurada, na espécie, na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001 (REsp 1.635.889/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016). Precedentes: REsp 1.569.960/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/5/2016; AgRg no REsp 1.371.426/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/11/2015". 6. Na mesma linha, segue precedente da Segunda Turma no AgRg no AREsp 825.776/SC, de relatoria do Ministro Humberto Martins, DJe 13.4.2016: "Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação" 7. Ainda, citam-se as seguintes decisões: REsp 1.685.473, Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, DJe 3/10/2019; REsp 1.625.789-RS, Ministro Herman Benjamin, DJe 18.102016. 8. Como se vê, a Corte de origem, ao decidir que houve o extrapolamento do poder regulamentar - "Resolução-ANTT nº 233/2003 não poderia, a pretexto de regulamentar a Lei n° 10.233/01, passar a descrever hipóteses de infrações administrativas e fixar valores das penalidades violando o princípio da reserva legal" -, destoa da jurisprudência pátria, que afirma ser legal a aplicação de multa por infração a obrigação imposta por resolução editada pelas agências reguladoras, entre elas a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, tendo em vista a Lei 10.233/2001, que assegura seu exercício de poder normativo. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1807533/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 04/09/2020)(grifei) Por conseguinte, considerando que a lei delegou à ANTT competência para a edição de atos normativos infracionais, estão revestidas de legalidade, assim, a Resolução ANTT nº 3056/2009 e Resolução ANTT nº 4.799/2015. Nesse sentido, já se pronunciou este E. Tribunal: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - MULTA- ANTT - COMPETÊNCIA- ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL: INDEPENDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ARTIGO 85, § 11, DO CPC. 1. Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. 2. Cabe àANTTdispor sobre asinfrações,sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transporte, bem como promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos e organizar e manter um registro nacional de transportadores rodoviários de cargas. 3. A ResoluçãoANTTnº. 3.056/09: "Art. 34. Constitueminfrações: (...)VII - evadir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a fiscalização: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". 4. As instâncias administrativa e penal são independentes. Eventual imputação penal não afasta o dever de fiscalização administrativo. 5. Não há prazo para a notificação do infrator, quanto à multa aplicada pelaANTT. 6. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. Apelação improvida. (TRF3, Apelação Cível 0006440-49.2016.4.03.6105, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018, Relator Desembargador Federal Fábio Prieto) ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. EVASÃO DA FISCALIZAÇÃO. ANTT. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CTB. AFASTAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ADMINISTRADO. 1. A infração praticada pela recorrente encontra-se prevista atualmente no artigo 36, I, da Resolução nº ANTT 4.799 de 27/07/2015 e, anteriormente, era prevista no art. 34, inciso VII da Resolução ANTT nº 3.056/2009, motivada pela evasão da fiscalização. 2. Verifica-se que, a infração em comento, não se trata de infração de regra de trânsito pelo condutor do veículo, como alega a recorrente, (Art. 209. transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio) mas de violação, pelo transportador, ao regramento da prestação de serviço de transporte de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT no cumprimento de seu dever de polícia, não se aplicando, por isso, o regramento previsto no Código de Trânsito, inclusive no que tange aos prazos para notificação e constituição da infração. 3. O ato praticado pelo agente de fiscalização goza de presunção de veracidade e fé pública e uma vez lavrado o auto, as informações nele constantes são tidas como verdadeiras quanto à existência dos fatos e válidas quanto à sua juridicidade, transferindo-se ao administrado o ônus da prova quanto aos fatos que tenha alegado, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.784/1999. 4. Apelo desprovido. (TRF3, Apelação Cível 5009678-35.2018.4.03.6100, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva). Insta consignar que o auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, pois se trata de ato administrativo, subscrito por servidor dotado de fé pública, e, sem que o administrado produza demonstração razoável e idônea de que houve ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade na prática do ato pelo agente público, capaz de comprometer ou invertera presunção legal, este prevalece. Assim, até prova em sentido contrário, todo ato administrativo é praticado com estrita observância aos princípios regentes da Administração Pública. Por conseguinte, para que se declare a ilegitimidade de um ato administrativo, incumbe ao administrado o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e a não ocorrência dos fatos narrados como verídicos nos autos administrativos, o que não ocorreu no presente caso. Em tal cenário, o auto de infração é bastante claro ao descrever a conduta praticada pela parte autora, que teria evadido a fiscalização da ANTT, sendo a infração corretamente descrita na autuação, com a referência da norma infringida. Diversamente do sustentado pela parte recorrente, observa-se que o auto de infração nº 2423398 preenche todos os elementos para possibilitar a ampla defesa, uma vez que neles se encontram registrados o dia, o local, a hora, a especificação do veículo (placa) e a capitulação legal infringida pelo transportador, restando explicitamente expresso no item 22 a descrição/Amparo Legal, qual seja, Resolução ANTT nº 3056/2009, artigo 34, com a descrição da infração (ID: 152954810, fl. 02). Assim, os pressupostos fáticos e legais estão descritos no documento de fiscalização, apontando todas as informações necessárias para individualizar a conduta do autuado e o normativo que foi infringido, atendendo o requisito de suficiência descritiva. Ademais, das cópias dos processos administrativos colacionadas aos autos, vê-se que ao autor foi oportunizado o exercício da defesa, não se vislumbrando qualquer eiva de vício nos autos lavrados, tendo o autuado exata ciência do que lhe estava sendo imputado, inclusive no que tange à tipificação da infração, eis que se trata de“evasão da fiscalização”e não “evasão de balança”. Impende salientar que, além do excesso de peso nas rodovias federais concedidas, cabe à ANTT fiscalizar também o RNTRC (Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas); o transporte de produtos perigosos; transporte internacional de cargas; transporte interestadual e internacional de passageiros; vale-pedágio e pagamento eletrônico do frete. Portanto, deixando o veículo de obedecer o comando fiscalizatório, como devido, acabou por se enquadrar na conduta de evasão, bem assim de dificultar a fiscalização, impondo a manutenção da autuação. Dessa forma não socorre o autor as argumentações no sentido de que acostou prova cabal que afastam a ocorrência da infração que lhe foi imputada, em relação ao Auto de Infração nº 2423398 (comprovante de descarga, o qual somente é disponibilizado após a devida pesagem em balança), bem como em relação ao auto de infração nº 2811860 (extrato de rastreio do respectivo caminhão). A par disso, na hipótese dos autos, a requisição para que a requerida apresente as microfilmagens relativas às respectivas infrações é irrelevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que a questão posta nos autos trata de matéria de direito solucionável com base nas provas documentais colacionadas aos autos. Esclareça-se que a ausência de imagem fotográfica no momento da autuação, não constitui requisito formal da aplicação da penalidade, cuja irregularidade foi constatada em flagrante pelo fiscal, não havendo a necessidade de filmagem ou qualquer registro fotográfico para aplicação da penalidade. Neste sentido, já decidiu esta Corte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT. LEI 10.233/2001. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO 3.056/2009 (ARTIGO 34, VII - EVASÃO DE POSTOS DE FISCALIZAÇÃO). MULTA ADMINISTRATIVA. ATO ADMINISTRATIVO.PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO ADMINISTRADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. A impugnação à multa cominada assentou-se na inexistência da materialidade da conduta, em razão de não ter havido registro fotográfico da infração e por ter sido produzida prova testemunhal no sentido de que não houve evasão da fiscalização, pois no controle da pesagem o veículo foi liberado após sinalização verde para retorno à rodovia. 2. A sentença, a propósito, corretamente observou: "Deste modo, não merece guarida a alegação da autora contra o auto de infração foi lavrado em 27.04.2013 às 05:19h, na medida em que a aplicação da sanção insere-se no exercício de poder de polícia exercido pelas agências reguladoras e a ausência de imagem fotográfica no momento da autuação, não constitui requisito formal da aplicação da penalidade, cuja irregularidade foi constatada em flagrante pelo fiscal. É evidente que por causa da natureza da infração praticada (evasão da fiscalização) não foi possível sequer à entrega pessoal e imediata do auto de infração ao autuado. Porém, conforme consignado pelo agente público, o veículo/condutor não obedeceu à sinalização e evadiu-se do local de fiscalização. Logo, a não entrega da notificação diretamente ao condutor foi decorrente da própria conduta de evasão do local da infração. Assim, a autora partiu da premissa equivocada da existência de uma gravação que seria apta a comprovar o seu direito. Inexistindo a prova, e não tendo sido apresentado qualquer outro elemento apto a demonstrar a inexistência da infração por ter o fiscal autorizado a passagem do veículo, não restaram infirmadas as presunções de legitimidade e veracidade que militam em favor do ato administrativo, mormente no que pertine ao relato do agente de fiscalização ao dispor que o veículo evadiu-se do posto de pesagem e fiscalização (ID17181233).". 3. Quanto à prova testemunhal, refere-se ao depoimento de DEIVID FERNANDO RODRIGUES DE MOURA, funcionário da autora, que afirmou que quem conduzia o veículo na data da infração era o "dono e sócio da empresa" - pessoa que, inclusive, compareceu à audiência como representante legal da autora - e que o caminhão estava vazio e teve sinalização verde com liberação para a rodovia. 4. O depoimento isolado do empregado da autora, nas circunstâncias do caso concreto, não é suficiente para elidir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, já que sequer comprovado, por outro modo, que o veículo realmente encontrava-se vazio para afastar a cogitação de seleção para nova pesagem e conferência e firmar a razoabilidade da assertiva de que houve o sinal de liberação do veículo para retorno à rodovia. A testemunha foi indagada se conhecia a pessoa do agente que lavrou o auto de infração, respondendo negativamente, a revelar que não haveria motivo para que a autuação tivesse sido lavrada com qualquer desvio de finalidade. 5. No contraste de versões, sem que o administrado produza demonstração razoável e idônea de que houve ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade na prática do ato pelo agente público, capaz de comprometer ou inverter a presunção legal, esta prevalece no sentido de respaldar o ato administrativo e inviabilizar a alegação de que não ocorreu, na espécie, a infração imputada, tendo sido correta, assim, a decretação da improcedência do pedido. 6. Em razão da sucumbência nesta instância, cabe acrescer verba honorária recursal, que se fixa, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, em 10% do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço. 7. Apelação desprovida." (TRF-3, Terceira Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001913-95.2019.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, julgado em 26/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020). (destaquei) Anoto, por oportuno, que, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado entendeu não haver necessidade de juntada de microfilmagem para o julgamento da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa ou mesmo em violação dos artigos 370 Parágrafo Único, 371, 373, §1º, do CPC/15 Como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, “(...) quanto à questão das microfilmagens, a determinação do Juízo para que a embargada os fornecesse se fez na perspectiva da concretização da ampla defesa e contraditório, o que não conduz, per se, à conclusão de que a existência ou não de referido documento se vislumbre indispensável, ou mesmo que exista obrigação legal da embargada em possuí-lo indefinidamente no tempo.” Assim sendo, no particular, são genéricas e infundadas as alegações do autor, as quais, ao serem contrapostas ao ato administrativo, não são capazes de eliminar a sua legitimidade. Nessa senda, brilhantemente discorreu o Juízo a quo: “(...) No que se refere à alegação de inocorrência da infração, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, eis que, a par da presunção de legitimidade dos atos administrativos, na linha do quanto pontuado pela ré: "Logo, estes postos não realizam unicamente a fiscalização do excesso de peso, possuindo competência para a fiscalização do Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Carga (Resolução ANTT n.º 4.799/2015), do Pagamento Eletrônico do Frete (Resolução ANTT n.º 3.658/11) e do Vale Pedágio Obrigatório (Resolução ANTT n.º 2.885/07). Para tanto, é imprescindível que os veículos adentrem a área dos Postos de Pesagem Veicular. Assim, as multas aplicadas nesses postos não se referem exclusivamente à evasão de balança, mas à evasão de ponto de fiscalização do Transporte Rodoviário de Cargas, PELO QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA A FIM DE COMPROVAR O NÃO COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES NÃO SE PRESTAM A ESSE FIM." (...).” Assim, de acordo com o apurado nos autos, não há qualquer ilegalidade nos processos administrativos, relativos aos autos de infração nºs 2423398 e 2811860, sendo-lhe concedido tanto o prazo para apresentação de defesa como de recurso, em obediência ao contraditório e à ampla defesa, de forma que deve ser mantido integralmente. Portanto, observados os procedimentos legais, entendo não haver elementos probatórios suficientes para a finalidade de afastar a higidez das infrações aplicadas pela Autarquia Federal, responsável pela fiscalização. Por outro lado, o recurso apresentado pela Apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. De outro lado, quanto à edição da Resolução nº 5.847/2019, que reduziu o valor da multa administrativa para a infração cometida pela parte autora de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), cabe anotar que a irretroatividade da lei é a regra geral, de forma que, consequentemente, as normas jurídicas devem produzir efeitos para o futuro, até mesmo em vista do imperativo da segurança jurídica. Não obstante, a Constituição Federal de 1988 possibilita em seu art. 5º, XL, a retroatividade da lei penal benigna, estando o mesmo princípio estampado no art. 106 do Código Tributário Nacional. No entanto, in casu, a multa discutida nos presentes autos não possui natureza tributária, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses em que a retroatividade da lei é permitida. Rege-se a infração e a sanção imposta à legislação específica, no caso a Resolução ANTT nº 4.799/2015, vigente à época dos fatos, tornando, portanto, impertinentes as alegações de retroatividade da Resolução Nº 5.847, de 21 de maio de 2019, que sequer é norma tributária, sendo regulamento editado posteriormente à data da infração. Dessa forma, não há como se dar eficácia ao princípio estampado no art. 106 do Código Tributário Nacional, restrito às infrações tributárias, nem se aplica ao caso, igualmente, na espécie, o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, sendo correta a aplicação do regulamento em vigência na data da infração. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ. 2. A exceção de pré-executividade constitui-se em meio excepcional de impugnação que somente tem cabimento para conhecimento de matérias que possam ser conhecidas ex officio pelo magistrado e que dispensam dilação probatória. 3. O cabimento de tal espécie de impugnação somente se mostra possível quando houver, simultaneamente, os dois requisitos: 1) matéria cognoscível de ofício; e 2) desnecessidade de dilação probatória. Na ausência de qualquer um deles, inviável o seu conhecimento. Precedente do C. STJ apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC de 1973): REsp nº 1.110.925/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 22/4/ 2009, DJe 04/05/2009. 4. Em consonância com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, inaplicável às infrações de natureza administrativa a previsão da retroatividade da lei mais benéfica prevista no artigo 106 do CTN. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014047-63.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 25/09/2023, Intimação via sistema DATA: 27/09/2023) (destaquei) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – CONSÓRCIOS – FUNCIONAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO – MULTA ADMINISTRATIVA – PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS – FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL – REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ. 1. Inaplicável a disciplina jurídica do Código Tributário Nacional, referente à retroatividade de lei mais benéfica (art. 106 do CTN), às multas de natureza administrativa. Precedentes do STJ. 2. Não se conhece do recurso especial, no tocante aos dispositivos que não possuem pertinência temática com o fundamento do acórdão recorrido, nem tem comando para infirmar o acórdão recorrido. 3. Inviável a reforma de acórdão, em recurso especial, quanto a fundamento nitidamente constitucional (caráter confiscatório da multa administrativa). 4. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp nº 1.176.900/SP - Relatora: Ministra Eliana Calmon - STJ - Segunda Turma - UNÂNIME - DJe 03/5/2010.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 106 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Inaplicável a disciplina jurídica do Código Tributário Nacional, referente à retroatividade de lei mais benéfica (art. 106 do CTN), às multas de natureza administrativa. Precedentes do STJ." (REsp 1.176.900/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe 3/5/2010). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1796106/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 106 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as disposições do art. 106 do Código Tributário Nacional não são aplicáveis às hipóteses de multa administrativa, as quais possuem natureza jurídica não tributária. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1701937/SP Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O entendimento pacífico de nossa jurisprudência se direciona à impossibilidade de aplicação do princípio da retroatividade das leis previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, ou da regra de retroatividade disciplinada no art. 106, II, do CTN, às infrações de natureza administrativa, porquanto o primeiro limita-se aos ilícitos penais, e a segunda às infrações tributárias. 2. Nas palavras da própria agravante "A regra é a aplicação do postulado do tempus regit actum, que somente pode ser afastado quando norma temática (específica) assim o determinar", o que nitidamente não é o caso dos autos, posto que a Resolução nº 5.847/2019 não expressa tal retroatividade em sua normatização. 3. Dessa forma, não há se falar em retroatividade disciplinada no art. 106, II, do CTN, pelo que a r. interlocutória, no ponto em que acolheu em parte a exceção de pré-executividade, deve ser reformada. 4. Agravo interno improvido. (TRF3, AI 5024255-14.2020.4.03.0000 Rel. Des. Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA: 29/06/2021) MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 106 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Inicialmente, resulta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão singular que examinou o pedido de antecipação da tutela recursal, por força do julgamento deste recurso, uma vez que as questões apontadas pela agravante também são objeto deste voto o qual é, nesta oportunidade, submetido ao colegiado, cumprindo o disposto no art. 1021 do CPC. - Outrossim, destaco remansosa jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser inaplicável a disciplina jurídica do Código Tributário Nacional, referente à retroatividade da lei mais benéfica (art. 106 do CTN), às multas de natureza administrativa. - Ainda que fosse possível a aplicação analógica do art. 106, inciso II, alínea “a” do CTN, o qual fixa que a lei tributária retroage para atingir fato pretérito quando deixe de defini-lo como infração, tal hipótese se aplica apenas a ato não definitivamente julgado. - Ocorre que, no caso dos autos, o crédito não-tributário restou definitivamente constituído, vez que apesar de intimada para oposição de eventual embargos à execução fiscal, a agravante não se manifestou. - Assim, esta norma jamais poderia retroagir para atingir o crédito definitivamente constituído seja porque o art. 106, II, “c” do CTN não se aplica a fato pretérito já definitivamente julgado, seja porque há expressa proteção constitucional ao ato jurídico perfeito (Art. 5º, inciso XXXVI, da CF). - Agravo interno prejudicado. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004310-41.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020) Registre-se que as especificidades do caso concreto foram aquilatadas pela autoridade administrativa ao impor a multa, que foi estabelecida no valor prescrito na legislação de referência (Resolução nº 3056/2009, artigo 34, VII e Resolução nº 4.799/2015, art. 36, I), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios fixados pela r. sentença em 1% (um por cento). Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO INFRAÇÃO ANTT. EVASÃO DA FISCALIZAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 5847/2019. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Cabe à ANTT dispor sobre as infrações,sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transporte, bem como promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos e organizar e manter um registro nacional de transportadores rodoviários de cargas.
- As infrações praticadas pelo autor encontram-se previstas no artigo 34, VII, da Resolução ANTT 3.056/2009 (evadir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a fiscalização), bem como no artigo 36, I, da Resolução nº ANTT 4.799/2015 (obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas), tratando-se de infração administrativa regulada pelas normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres no cumprimento de seu dever de polícia.
- Considerando que a lei delegou à ANTT competência para a edição de atos normativos infracionais, estão revestidas de legalidade, assim, as Resoluções ANTT nºs 3056/2009 e 4799/2015. Precedentes.
- O ato praticado pelo agente de fiscalização goza de presunção de veracidade e fé pública e uma vez lavrado o auto, as informações nele constantes são tidas como verdadeiras quanto à existência dos fatos e válidas quanto à sua juridicidade, incumbindo ao administrado o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e a não ocorrência dos fatos narrados como verídicos nos autos administrativos, o que não ocorreu no presente caso.
- É remansosa a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de a aplicação do princípio da retroatividade das leis previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, ou da regra de retroatividade disciplinada no art. 106, II, do CTN, às infrações de natureza administrativa. Precedentes.
- Inaplicável, na espécie, a Resolução nº 5.847/2019, que alterou o artigo 36, inciso I, da Resolução nº 4.799/2015, base legal que fundamentava o valor da infração, reduzindo o montante para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
- Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
- Apelação não provida.