Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038637-20.2016.4.03.6182

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA

Advogados do(a) APELADO: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038637-20.2016.4.03.6182

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA

Advogados do(a) APELADO: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União Federal contra sentença proferida nos embargos à execução fiscal nº 0034076-84.2015.4.03.6182, com fundamento na Certidão de Dívida Ativa nº 80.66.15.008031-08, opostos por Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A.

 

O juízo sentenciante julgou procedentes os embargos.

 

Esta E. Sexta Turma deu provimento à apelação e ao reexame necessário em acórdão que está assim ementado:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO - TRIBUTÁRIO. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. DIVERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE JULGADO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: SEGURADORAS E ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECÍFICO INSTITUÍDO PELOS §§ 5º E 6º DO ART. 3º DA LEI 9.718/98. INCIDÊNCIA DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS.

1. Feito submetido ao reexame necessário, com base no art. 496, I, e § 3º, I, do CPC, observado o valor atribuído à causa R$ 14.756.290,80, em agosto de 2016.

2. O magistrado a quo considerou que a cobrança fazendária é indevida por ter incidido sobre receitas financeiras da embargante, bem como por ter desrespeitado as decisões proferidas no mandado de segurança nº 0031511-64.1999.4.03.6100.

3. Relativamente à controvérsia quanto à base de cálculo da COFINS no período de agosto de 2012 a agosto de 2014, divergem as partes a respeito das receitas financeiras, que para a União são operacionais. Para a embargante, diversamente, são operacionais as receitas de prêmio de seguro e de resseguro.

4. Proferido acórdão no mandado de segurança nº 0031511-64.1999.4.03.6100, foram opostos embargos declaratórios, rejeitados. Também foram interpostos recursos especial e extraordinário pela Fazenda Nacional, julgados prejudicados pela Vice-Presidência desta Corte.

5. Houve interposição de agravo junto ao STF, ARE nº 986.251, que teve seu seguimento negado e transitou em julgado em 18.03.2017. A decisão monocrática, proferida pelo Ministro Gilmar Mendes consignou que nas razões recursais da Fazenda, “alega-se que o Tribunal de origem teria afastado, sem declarar textualmente a inconstitucionalidade, os arts. 2º e 3º, caput, da Lei nº 9.718/98, pois teria confirmado a sentença, que determinara a aplicação ao caso concreto da Lei Complementar 70/91”. Anotou, ademais, “que não houve nenhuma manifestação pelo Tribunal de origem sobre a exclusão das receitas financeiras das empresas de seguro, de modo que não se aplica a discussão envolvida no tema 372 da sistemática da repercussão geral desta Corte”.

6. Embora a decisão do mandado de segurança tenha determinado o recolhimento da COFINS com base na Lei Complementar nº 70/91, em razão da inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da contribuição pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, não se discutiu especificamente se as receitas financeiras podem ser consideradas operacionais para se aferir a base de cálculo da COFINS para a instituições como a embargante.

7. A jurisprudência desta Sexta Turma se posicionou no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, não aproveita à embargante que, na condição de instituição financeira, possui tratamento diferenciado, recolhendo aludida contribuição por força dos parágrafos 5º e 6º, do mesmo artigo.

8. A tributação dessas instituições está prevista nos §§ 5º e 6º, do artigo 3º, da Lei nº 9.718/98, tendo por base de cálculo a receita bruta operacional, o que permite a incidência do PIS e da COFINS sobre suas receitas financeiras.

9. Para as instituições financeiras, a receita financeira constitui receita inerente à sua atividade - intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros (artigo 17, Lei nº 4.595/64) - ocasionando que sua receita bruta operacional corresponda ao faturamento. Precedentes desta Corte:

10. O mandado de segurança 1999.61.00.031511-1 assegurou o direito da embargante recolher a COFINS com a base de cálculo prevista na Lei Complementar 70/91, ou seja, sobre o faturamento, ante o inconstitucional alargamento da base de cálculo da exação promovido pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98

11. Não identificadas expressamente quais receitas devem ser excluídas da base de cálculo da COFINS, sem pedido explícito de exclusão das receitas financeiras, à luz do art. 293 do CPC/73, então vigente, o pedido se interpreta restritivamente e, conforme observou o Ministro Gilmar Mendes na decisão citada, não houve no julgamento do mandamus discussão sobre a exclusão das receitas financeiras das empresas de seguro.

12. Não se pode extrair do pedido formulado no mandado de segurança requerimento explícito de exclusão das receitas financeiras da base de cálculo da COFINS. Imperioso fincar que a coisa julgada alberga unicamente as questões expressamente decididas (art. 468, CPC/73), sendo o sistema processual infenso a decisões implícitas. Precedentes.

13. Sucede que, em princípio, conforme anteriormente exposto, a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718/98 não aproveita as instituições financeiras, pois recolhem as contribuições para o PIS e COFINS com supedâneo nos §§ 5º e 6º do mesmo artigo - que permaneceram incólumes perante o STF - tendo por base de cálculo a receita bruta operacional, assim entendido o resultado de suas atividades empresariais típicas.

14. Mesmo após a declaração de inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo, ocorrida em recursos extraordinários (REs 357.950, 390.840, 358.273 e 346.084) que afastaram as receitas "não operacionais" do âmbito do faturamento, obviamente que sobejaram no entendimento da Suprema Corte - quanto à composição do faturamento - as demais realidades econômicas qualificadas como ingressos próprios da atividade empresária, que no caso das instituições financeiras e seguradoras obviamente açambarcam as receitas financeiras.

15. O STF declarou que as entidades financeiras são prestadoras de serviços (ADIN nº 2.591, Plenário, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 04.05.2007); se o são, resta evidente que os ingressos derivados da intermediação e aplicação de recursos são receitas operacionais (financeiras) que integram o faturamento singular das entidades e instituições financeiras (e seguradoras) e, portanto, refletem a base de cálculo de PIS/COFINS, restando salutar a recordação de que segundo o entendimento do STF, a receita bruta e o faturamento são termos equivalentes para fins jurídicos, sem embargo de haver distinções técnicas entre as referidas espécies apenas na seara contábil (por exemplo, ARE 643.823 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2013 PUBLIC 20-03-2013).

16. Para o STF o conceito constitucional de faturamento inscrito no art. 195, I, da Constituição equivale à receita bruta advinda tanto da venda de mercadorias quanto da prestação de serviços (por exemplo, RE 396.514 AgR-AgR-segundo, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012 RDDT n. 210, 2013, p. 194-202) e sendo as instituições financeiras sociedades empresárias dedicadas a esse segundo segmento econômico, a receita da prestação dos serviços (exceto as "não operacionais") a que se dedica compõem o faturamento. Deveras, para as instituições financeiras e seguradoras, a chamada receita financeira é da essência de suas finalidades e atividades como sociedades empresárias, é consequência das operações próprias de seus objetivos sociais.

17. Nesse cenário econômico, as receitas financeiras compõem as receitas das atividades típicas dessa espécie empresarial, que evidentemente ostenta capacidade contributiva e deve, portanto, contribuir à vista da solidariedade a que alude o caput do art. 195 da Constituição.

18 O art. 2º do Estatuto Social da embargante “tem por objeto a criação administração e comercialização de seguros de pessoas e planos de benefícios de caráter previdenciário, concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas e a participação em outra companhias, como quotista ou acionista, observadas as restrições previstas em lei”.

19. Destarte, a natureza das receitas decorrentes das atividades do setor financeiro, de seguros e de previdência privada pode ser classificada como decorrente de serviços para fins tributários, estando sujeita à incidência da contribuição COFINS, na forma dos arts. 2º, 3º, caput e nos §§ 5º e 6º do mesmo artigo, exceto no que diz respeito ao plus contido no § 1º do art. 3º, tudo da Lei n° 9.718/98, considerado inconstitucional por meio do RE nº 357.950-9/RS e dos demais recursos que foram julgados na mesma assentada. Precedentes do STJ e desta Corte.

20. Não há contradição com relação à representação fiscal na qual a autoridade fiscal constitui o crédito tributário e o Parecer PGFN/CAT nº 2.773/2007, nos termos do disposto em seu ítem 66.

21. O encargo de 20%, previsto pelo Decreto-Lei nº 1025/69, visa a custear as despesas nas execuções fiscais promovidas pela União Federal e Autarquias com a cobrança judicial de sua Dívida Ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, se os embargos forem julgados improcedentes. Precedentes.

22. Ademais, cumpre ressaltar que o processo executivo tem peculiaridades e lei específica que o rege (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001414-23.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 28/06/2019, Intimação via sistema DATA: 08/07/2019).

23. Apelação e reexame necessário providos.

                                      

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados nos seguintes termos:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMBARGANTE. DECISUM QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.

2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado (há lei que prevê a possibilidade de aplicação da multa), demonstram, na verdade, o inconformismo do recorrente com os fundamentos adotados no decisum.

3. Não existem a obscuridade e contradição apontadas. É possível aferir do voto proferido e dos inúmeros julgados mencionados que referido “'plus' contido no § 1º do art. 3º, da Lei n° 9.718/98”, diz respeito às receitas não operacionais.

4. O processo nº 5017441-24.2017.4.03.6100, mencionado, cuida de ação mandamental em que foi mantida a incidência da COFINS sobre as receitas financeiras provenientes de investimentos compulsórios exigidos para a formação de reservas técnicas. Contudo, ao contrário do que pretende a embargante, isso não permite presumir que se tenha adotado o entendimento de que somente são sujeitas à tributação a COFINS receitas financeiras provenientes de investimentos compulsórios exigidos para a formação de reservas técnicas.

5. Não assiste razão à embargante ao argumentar a pretensão fiscal é a cobrança de débitos de COFINS sobre todas as receitas da embargante, pois o julgado expressamente mencionou a representação fiscal na qual a autoridade fiscal constitui o crédito tributário.

6. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).

7. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).

8. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).

9. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016. Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com grave ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPCNessa situação o embargante deve sofrer a multa de 2,00 % sobre o valor da causa, corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF ( AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124  DIVULG 21-06-2018  PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233  DIVULG 21-09-2020  PUBLIC 22-09-2020).

10. Negado provimento aos embargos de declaração. Multa imposta.

 

A Apelada interpôs Recurso Especial (Id 164778315) e Extraordinário (Id 164780750).

 

A e. Vice-Presidência, por meio da decisão Id 282412979, devolve os autos à esta E. Turma para a verificação da pertinência de eventual retratação, tendo em vista o julgamento do RE nº 609.096, Tema nº 372.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038637-20.2016.4.03.6182

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.

 

O E. STF, ao julgar o Tema nº 372, firmou a seguinte tese: as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.

 

O acórdão está assim ementado:

 

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. PIS/COFINS. Conceito de faturamento. Instituições financeiras. Receita bruta operacional decorrente de suas atividades empresariais típicas. 1. A legislação histórica conectada ao PIS/COFINS demonstra que o conceito de faturamento sempre significou receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas. 2. Na mesma direção, o Tribunal passou a esclarecer o conceito de faturamento, construído sobretudo no RE nº 150.755/PE, sob a expressão receita bruta de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, querendo significar que tal conceito está ligado à ideia de produto do exercício de atividades empresariais típicas, ou seja, que nessa expressão se incluem as receitas operacionais resultantes do exercício dessas atividades, tal como defendido pelo Ministro Cezar Peluso no RE nº 400.479/RJ-AgR-ED. 3. É possível conferir interpretação ampla ao conceito de serviços para fins de incidência do PIS/COFINS, ante a base faturamento. 4. No caso das instituições financeiras, as receitas brutas operacionais decorrentes de suas atividades empresariais típicas consistem em faturamento, podendo ser tributadas pelo PIS/COFINS ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvando-se as exclusões e as deduções legalmente prescritas. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”. 6. Recurso extraordinário parcialmente provido.

(RE 609096, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 05-07-2023  PUBLIC 06-07-2023)

 

Pois bem.

 

In casu, trata-se de empresa de seguros privados, equiparada a instituição financeira.

 

Destarte, tratando-se de pessoa jurídica referida no art. 22, § 1º da Lei 8.212/91, comporão a base de cálculo da contribuição as receitas advindas com o desempenho das atividades que constituem seu objeto, como, por exemplo, a intermediação financeira e receitas decorrentes de sua atividade securitária.

 

Com a edição da Lei nº 12.973/2014, que alterou o artigo 3º da Lei nº 9.718/98, o conceito de faturamento foi ampliado, nos mesmos moldes adotados pela legislação de regência do imposto de renda, verbis:

 

"Artigo 3.º O faturamento a que se refere o artigo 2.º compreende a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-lei n.º 1.509, de 26 de dezembro de 1977."

 

O artigo 12, incisos I a IV, do Decreto-lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, assim conceitua a receita bruta:

 

"Artigo 12. A receita bruta compreende:

I- o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

II- o preço da prestação de serviços em geral;

III- o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

IV- as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III."

 

A apelante tem sob sua custódia e administração a reserva técnica formada por percentual do prêmio pago pelo segurado, nos termos do Decreto-lei nº 73/1966.

 

Os valores que a compõem são por ela aplicados em investimentos financeiros que os remuneram, propiciando auferimento de receitas financeiras, as quais são submetidas à tributação do imposto de renda na fonte.

 

À toda evidencia as receitas financeiras não apresentam a natureza jurídica de frutos civis da reserva técnica, pois dependem da intervenção das instituições financeiras, as quais atuam em conformidade com o comando do investidor ou aplicador financeiro. São, portanto, resultado de atividade de intermediação financeira. Note-se que, a depender da natureza do investimento financeiro pode haver prejuízo ao invés de lucro.

 

Como resultado de atividade econômica, os lucros financeiros obtidos são passíveis de tributação, inclusive com a incidência de PIS e COFINS.

 

Na hipótese dos autos, a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas financeiras oriundas do investimento das reservas técnicas é medida que se impõe, pois tais valores resultam da atividade empresarial típica da seguradora, por se tratar de requisito para sua operacionalidade, integrando, portanto, o seu faturamento.

 

Nesse sentido, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 609.096 corrobora o entendimento ora adotado, pois reconhece expressamente que as receitas financeiras das instituições financeiras são receitas operacionais relacionadas às atividades típicas dessas sociedades, razão pela qual compõem o faturamento e, por consequência, estão sujeitas à incidência de PIS e de COFINS.

 

Ademais, o julgamento definitivo do RE 400.479 não é suficiente para alterar o entendimento firmado por esta Turma, pois não foi efetivamente apreciada a incidência de PIS e de COFINS sobre receita financeira decorrente de remuneração das aplicações financeiras de reserva técnica de empresa seguradora.

 

Conforme elucidativo voto proferido pelo e. Ministro Francisco Falcão no julgamento do REsp nº 2.052.215/SP (Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023), ao se referir o julgamento proferido pelo STF no RE 400.479, entendeu que não foi efetivamente apreciada a incidência de PIS e de COFINS sobre receita financeira decorrente de remuneração das aplicações financeiras de reserva técnica de empresa seguradora. Primeiro, porque tal como ressalvado pelo Ministro Edson Fachin, ao divergir do Ministro Dias Toffoli, a matéria não era objeto de discussão naqueles autos.

 

E prossegue o e. Relator (g.n.)

 

Aliado a isso, cabe esclarecer que o Ministro Cezar Peluso era o relator do RE 400.479 quando da oposição dos embargos de declaração, tendo proferido voto acolhendo os aclaratórios, para fim de esclarecimento, sem alteração do teor do acórdão embargado, o qual reconhecia a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas dos prêmios pagos pelos clientes da seguradora. Desse modo, os Ministros que acompanharam o relator concordaram com a tributação de prêmios, havendo divergência quanto às receitas financeiras de reservas técnicas entre os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Roberto Barroso, sem que chegassem a um consenso quanto ao assunto.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal não se pronunciou acerca da tributação das receitas financeiras das reservas técnicas e, ao que tudo indica, não vai se pronunciar. Isso porque, no julgamento do RE 1.453.882, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concluiu pelo caráter infraconstitucional da matéria relacionada à incidência de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras advindas das reservas técnicas de seguradora.

 

O acórdão está assim ementado:

 

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA. RECEITA FINANCEIRA. RESERVA TÉCNICA. FATURAMENTO. SEGURADORA. OBJETO SOCIAL LEGALMENTE TIPIFICADO.

I - No julgamento dos Recursos Extraordinários n. 390.840-5/MG, 358.273-9/RS, 357.950-9/RS e 346.840-5/MG, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS decorrente do §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, concluiu que tais contribuições devem incidir sobre o resultado da atividade empresarial, sendo consagrada a sinonímia "faturamento/receita bruta".

II - De acordo com o quanto decidido nos leading cases, faturamento é o somatório dos ingressos decorrentes da exploração do objeto social da pessoa jurídica, sendo rechaçada a ideia de que o conceito estaria limitado ao produto da venda de mercadoria e/ou prestação de serviços. Nesses termos: RE n. 953.152 AgR, relator(a): Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, processo eletrônico DJe-252 divulg 25-11-2016 public 28-11-2016; RE 776.474 AgR, relator(a): Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30/6/2017, processo eletrônico DJe-177 divulg 10-8-2017 public 14-8-2017.

III - No Superior Tribunal de Justiça, a compreensão acerca daquilo que se considera faturamento para fins de incidência de PIS e COFINS foi perfeitamente incorporada na jurisprudência, conforme se verifica nos seguintes julgados: REsp n. 1.520.184/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 13/5/202; AgInt no REsp n. 1.626.707/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 26/6/2019.) IV - O advento da Lei n. 12.973/2014, que alterou a redação do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, veio ao encontro do posicionamento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao descrever as riquezas que compõem o faturamento/receita bruta, dentre elas, as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.

V - No caso em tela, as recorrentes são pessoas jurídicas atuantes no segmento de seguros das mais variadas espécies. Por óbvio, as receitas auferidas com a exploração desse negócio estão sujeitas à incidência do PIS e da COFINS. Ocorre que as recorrentes se insurgem, nos presentes autos, especificamente com relação à tributação dos rendimentos auferidos dos ativos garantidores atrelados às reservas técnicas.

VI - As empresas seguradoras são equiparadas a instituições financeiras e, diante da relevância de sua atuação empresarial no cenário econômico do Brasil, estão sujeitas a um maior rigor legislativo e regulatório, de modo que a descrição do objeto social não se resume àquela constante nos estatutos sociais. Não raro, as companhias indicam em seus estatutos que a exploração da atividade no ramo de seguros será realizada de acordo com as regras estabelecidas pela legislação pertinente.

VII - A partir dessa característica especial e sensível das companhias seguradoras, passou-se a adotar nos Tribunais Pátrios a expressão "objeto social legalmente tipificado", a qual consiste na discriminação por lei das atividades compreendidas na exploração do ramo de seguros, incluindo aquelas que possuem caráter cogente. É dizer: o objeto social legalmente tipificado é aquele que abrange obrigatoriamente todas as atividades correlacionadas à atividade empresarial.

VIII - O Decreto-Lei n. 73/1996, ao dispor sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regular as operações de seguros e resseguros, sob a perspectiva desse objeto social legalmente tipificado, determina a obrigatoriedade do investimento do capital para a formação das chamadas "reservas técnicas" ou "reservas obrigatórias".

IX - As operações financeiras destinadas à rentabilidade do capital auferido para maior segurança das operações contratadas pelos clientes é uma das principais atividades operacionais de uma companhia seguradora. Diante da importância do investimento financeiro para a atuação dessas sociedades, a legislação correlata impõe que a atividade empresarial típica compreenda o investimento mínimo de capital relacionado às reservas técnicas, que nada mais são do que parcelas deduzidas do lucro sujeitas obrigatoriamente à rentabilidade.

X - As receitas financeiras advindas dos investimentos das reservas técnicas são receitas operacionais relacionadas ao conjunto de negócios ou operações das empresas seguradoras no desempenho das atividades que lhe são próprias, razão pela qual é mister que façam parte da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º, caput, da Lei n. 9.718, de 1998.

XI - Recurso especial improvido.

(REsp n. 2.052.215/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)

 

Diante desse cenário e cabendo-me novo exame da matéria, por força do disposto no artigo art. 1.040, II, do CPC/15, verifico não ter na hipótese o acórdão recorrido divergido da orientação do C. STF.

 

Ante o exposto, não exerço o juízo de retratação e determino a devolução dos autos à E. Vice-Presidência, nos termos do art. 1.041, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRATAÇÃO. PIS E COFINS. LEI Nº 9.718/98. SEGURADORA. ART. 22, § 1º, LEI 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. ATIVOS GARANTIDORES DE RESERVA TÉCNICA. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. INCIDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.

2. O E. STF, ao julgar o Tema nº 372, firmou a seguinte tese: as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.

3. A conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 609.096 corrobora o entendimento adotado pela E. Sexta Turma, pois reconhece expressamente que as receitas financeiras das instituições financeiras são receitas operacionais relacionadas às atividades típicas dessas sociedades, razão pela qual compõem o faturamento e, por consequência, estão sujeitas à incidência de PIS e de COFINS.

4. O julgamento definitivo do RE 400.479 não é suficiente para alterar o entendimento firmado, pois não foi efetivamente apreciada a incidência de PIS e de COFINS sobre receita financeira decorrente de remuneração das aplicações financeiras de reserva técnica de empresa seguradora. Precedente do C. STJ.

5. Juízo de retratação não exercido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, não exerceu o juízo de retratação e determinou a devolução dos autos à E. Vice-Presidência, nos termos do art. 1.041, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.