Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033063-70.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: K. M. SERVICOS GERAIS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA20622-A

APELADO: DELEGADO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033063-70.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: K. M. SERVICOS GERAIS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA20622-A

APELADO: DELEGADO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

 

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação. Segue a ementa (ID 282537422):

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REGIME DO PERSE (LEI 14.148/21).  ADEQUAÇÃO À IN-RFB 2.144/22. ATIVIDADE PRINCIPAL NÃO CONSTA DO ANEXO I OU II DA PORTARIA ME Nº 7.163/2021 OU DA PORTARIA ME Nº. 11.266/2022. APELAÇÃO DESPROVIDA

1. A Lei Federal nº. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ementa da lei explicita que o Perse é um conjunto de “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos (grifei).

2. Ao tratar do processo de elaboração de normas, a LC nº. 95/98 preceitua, em seu artigo 11, inciso III, que deverá se “expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida”.

3. Tem-se, portanto, que as disposições contidas nos §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei Federal nº. 14.148/21 são complementares à disposição do “caput” do dispositivo. Isso porque estão definindo o âmbito de aplicação do Programa.

4. É regular a limitação imposta pela IN-RFB nº. 2.114/22 no ponto em que exige, para gozo do benefício fiscal, que as receitas ou resultados das atividades econômicas estejam relacionados a realização de eventos, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfica ou, ainda, prestação de serviços jurídicos.

5. Ademais, ainda que a impetrante possua CNAE contido no anexo I da Portaria ME 7.163/2021, não há prova de que preste serviços em eventos para que possa usufruir dos benefícios da Lei do Perse, considerando que sua atividade principal se classifica como "serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais". 6. Apelo e remessa oficial providos.

6. A atividade principal da empresa, CNAE nº 81.21-4-00 (Limpeza em prédios e em domicílios), não consta em nenhum dos anexos da Portaria ME nº 7.163/2021 ou da Portaria ME nº. 11.266/2022.

7. A atividade alegada (ID 281817667), Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais (CNAE nº. 81.11-7-00), apesar de constar do Anexo I Portaria ME nº 7.163/2021, trata-se de uma entre as inúmeras das atividades secundárias da impetrante.

8. Não se tratando de atividade principal, não há plausibilidade jurídica na pretensão.

9. Apelação desprovida

 

 

A apelante, ora embargante (ID 285331617), alega a existência de erro material. Aduz a existência de violação a direto adquirido e ao princípio da legalidade. Dispõe que as atividades econômicas desempenhadas de forma direta ou indireta (principais ou secundárias), podem fazer jus ao benefício do Perse. Ademais, informa que a oposição ocorre também para fins de prequestionamento.

 

 

Resposta (ID 285509651).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033063-70.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: K. M. SERVICOS GERAIS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA20622-A

APELADO: DELEGADO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

 

Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade.

 

Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.

 

No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, como se verifica do seguinte excerto:

 

“No que diz respeito à concessão do PERSE às atividades secundárias ou principais, cito o precedente:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TURISMO. CADASTUR. LEI Nº 11.771/2008. PORTARIA MINISTERIAL Nº 7.163/2021. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.

1. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos/PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/21, visando à retomada do setor econômico de eventos, severamente abalado durante a fase mais grave da pandemia da COVID19.

2. Foi direcionado especialmente a empresas vinculadas a atividades de realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos.

3. Não há que falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na disciplina normativa do PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, considerando que a Portaria ME 7.163/2021 contemplou o comando legal ao especificar os tipos de atividade integrados no setor de eventos, de modo que a exigência de inscrição regular no CADASTUR não viola o princípio da legalidade e da hierarquia normativa, visto que adotou critério em conformidade com a legislação reguladora do próprio setor de serviços turísticos.

4. O registro prévio no CADASTUR é exigência que decorre não apenas da aludida Portaria, mas também da legislação que rege o Setor de Turismo, qual seja, a Lei nº 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e estabelece, em seu art. 22, a necessidade do CADASTUR .

5. Ademais, ainda que a impetrante possua CNAE contido no anexo I da Portaria ME 7.163/2021, não há prova de que preste serviços em eventos para que possa usufruir dos benefícios da Lei do Perse, considerando que sua atividade principal se classifica como “serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais”.

6. Apelo e remessa oficial providos.

(TRF-3, 4ª Turma, ApelRemNec 5005924-37.2022.4.03.6103, Intimação via sistema DATA: 30/08/2023, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA).

 

Desse modo, é regular a limitação imposta pela IN-RFB nº. 2.114/22 no ponto em que exige, para gozo do benefício fiscal, que as receitas ou resultados das atividades econômicas estejam relacionados a realização de eventos, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfica ou, ainda, prestação de serviços turísticos.

Além disso, o a atividade principal da empresa (ID 281817667), CNAE nº 81.21-4-00 (Limpeza em prédios e em domicílios), não consta em nenhum dos anexos da Portaria ME nº 7.163/2021 ou da Portaria ME nº. 11.266/2022. A atividade alegada (ID 281817667): “Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais” (CNAE nº. 81.11-7-00), apesar de constar do Anexo I Portaria ME nº 7.163/2021, trata-se de uma entre as inúmeras das atividades secundárias da impetrante. Assim, não se tratando de atividade principal, não há plausibilidade jurídica na pretensão.” 

 

A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. 

 

Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.

 

Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.

 

Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que : “ esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.”

 

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1-Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.

2-Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.

3-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.

4-Embargos rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, REJEITOU os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.