Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003030-84.2020.4.03.6317

RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ADENILSON PEREIRA GONCALVES

Advogado do(a) RECORRIDO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003030-84.2020.4.03.6317

RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ADENILSON PEREIRA GONCALVES

Advogado do(a) RECORRIDO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno apresentado em face de decisão que negou seguimento a pedido de uniformização interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.

Sustenta pela procedência de suas alegações, requerendo, em síntese, seja dado seguimento/provimento ao recurso, e reformada a decisão agravada, ao argumento de que:

(i) o acórdão recorrido deixou de reconhecer o período de 01/04/02 a 20/08/04, com exposição a óleo mineral, ao argumento de que a menção ao agente químico era genérica, mas deixando de observar a ressalva no Tema 298 TNU sobre a necessidade de oportunização probatória para a especificação dos agentes químicos;

(ii) o acórdão recorrido deixou de reconhecer o período de 01/01/07 a 06/06/15, por exposição a ruído, sob o fundamento de que a medição por dosimetria não está de acordo com a NHO - 01 Fundacentro e/ou NR-15, sendo necessário o sobrestamento dos autos até o julgamento do Tema 317 TNU, no qual pende a resolução da referida questão.

É o breve relatório.

 

 


PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003030-84.2020.4.03.6317

RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ADENILSON PEREIRA GONCALVES

Advogado do(a) RECORRIDO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

V O T O

 

Da leitura conjugada dos artigos 1.030, §2º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, conclui-se que, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou determina seu sobrestamento, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado ao qual estiver vinculado o magistrado que a proferiu (artigo 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente (artigo 1.042, §4º).

Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução CJF3R n. 80/2022, prevê em seu artigo 11, II, III e §3º:

Art. 11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:

[...]

II - determinar a suspensão do recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência admitidos perante o Tribunal Regional Federal 3.ª Região; d) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região, exclusivamente quanto aos pedidos de uniformização regionais;

III - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; d) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência julgados pelo Tribunal Regional Federal 3.ª Região; e) a pedido de uniformização regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região;

[...]

§ 3.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela Turma a que pertence o juiz que a proferiu, mediante decisão irrecorrível.

No caso concreto, observo que o recurso deve ser processado como agravo interno, a ser apreciado por este Colegiado.

Passo ao exame do mérito recursal.

O recurso merece provimento.

1. Do período de 01/04/02 a 20/08/04, por exposição a agentes químicos (óleo mineral)

Melhor analisando os autos, entendo que a decisão agravada deve ser reformada, pois a tese firmada no precedente invocado, com toda vênia, não foi devidamente observada.

Veja-se trecho do acórdão recorrido sobre a questão controvertida:

"Quanto ao recurso interposto pelo INSS:

Com razão parcial o recorrente.

No caso concreto, tenho que as atividades desempenhadas pelo autor no período controverso de 01/04/2002 a 20/08/2004 (Metalúrgica Cartec Ltda), não possui natureza especial para fins previdenciários.

Cumpre-me ressaltar, inicialmente, que a exposição a ?óleo mineral?, indicada genericamente no Perfil Profissiográfico Previdenciário ? PPP emitido pelo empregador (fls. 09-10 do arquivo n.º 14 - ID nº 123015189, de 15/06/2015), não apresenta potencial ofensivo à saúde do trabalhador a ponto de configurar a especialidade das atividades.

Conforme formulário apresentado às fls. 09-10 do arquivo nº 14, complementado pelas informações constantes do Laudo técnico ambiental  anexado ao ID nº   210520841, verifico que o autor laborou exercendo a atividade de ?ajudante geral? na empresa METALÚRGICA CARTEC LTDA.

Ademais, sequer há previsão legal para o enquadramento das atividades como especiais pela exposição a ?óleo mineral? na legislação previdenciária correlata, tanto que a sentença está fundamentada no item 1.2.11 do Decreto n.º 53.831/64, que já não estava vigente nos períodos controversos, eis que revogado quando da edição do Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997.

De fato, tendo em vista a expressa declaração da empresa de que foi utilizado EPI eficaz para os agentes químicos após a data de 02/12/98, não há como se falar em reconhecimento de tempo especial após mencionado período.

A doutrina pátria é majoritária no sentido de que se o EPI utilizado eliminar ou neutralizar o agente agressivo, não há que se falar em insalubridade. Nesse sentido, Daniel Machado Horta e José Paulo Baltazar Jr lecionam em sua obra Comentários á Lei de Benefícios da Previdência Social, Ed Livraria do Advogado, 2004, que:

?A utilização de equipamento de proteção individual não descaracteriza a atividade como especial, salvo se do laudo constar que sua utilização neutraliza ou elimina a presença de agente nocivo?.

 Ora, se a empresa declara que o EPI é eficaz, como no presente caso, é porque o mesmo neutraliza ou elimina a presença do agente nocivo verificado." (destacou-se)

 

Ora, o acórdão recorrido, de fato, está em dissonância com o quanto decidido no Tema n. 298, julgado pelo(a) Turma Nacional de Uniformização, em que se firmou a seguinte tese:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 298. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. "ÓLEO E GRAXA" E "HIDROCARBONETOS". INDICAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PUIL PROVIDO.

1. A aposentadoria especial, benefício com fundamento de validade constitucional no art. 201, § 1º, II da CF, consubstancia-se em exigência do princípio da isonomia, como forma de garantir que pessoas que trabalhem com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde tenham igualdade de chances de alcançar a proteção providenciaria. O pressuposto que norteia as condições para sua concessão é a existência de condições de trabalho que funcionem como um critério razoável de distinção em relação a todos os demais trabalhadores, de modo que a antecipação da aposentadoria compense as desigualdades materiais, mas não os coloque em situação de vantagem.

2. Questão controvertida: a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial?

3. No tema 53 de seus representativos de controvérsia, a TNU apenas indica a possibilidade teórica da caracterização da atividade especial quando houver manipulação de óleos e graxas, mas não afirma tout court que as condições de trabalho sempre serão especiais pela exposição a quaisquer tipos de óleos e graxas. No tema 298, a Turma avança no debate sobre se a simples referência a tais elementos é suficiente para se considerar provado o tempo especial. Não se trata, portanto, de revisão do tema 53 da TNU, mas de questão jurídica distinta, embora conexa.

4. Óleos e graxas. Óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (tema 53 TNU), desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Mas a simples referência a "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos.

5. Hidrocarbonetos. A menção genérica ao termo "hidrocarbonetos" não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa.

. 8. PUIL provido.Tese: a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. A forma como essa oportunidade será garantida, porém, é matéria que ultrapassa os limites deste incidente. Cabe aos Juizados Especiais e Turmas Recursais a análise sobre a adoção de regras de experiência (CPC, art. 375), diligências na empresa empregadora ou qualquer outro meio de prova, inclusive a pericial. O que não é possível admitir a subtração dessa oportunidade probatória, com a inviabilização absoluta e definitiva do acesso ao benefício. 7. Necessário garantir a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto6. 

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001319-31.2018.4.04.7115, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/06/2022., Tema 298 TNU)

 

"- PRECAUÇÃO NECESSÁRIA NA APLICAÇÃO DA TESE –

No presente incidente, não é possível avançar sobre o detalhamento da condução processual a ser adotada pelos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais na busca pelas informações sobre as espécies de hidrocarbonetos, óleos e graxas, como requerido pelo IBDP, sob pena de se perquirir a respeito de tema não discutido nos autos.

Entretanto, é relevante a preocupação manifestada pelo referido amicus curiae quanto à possibilidade de formação de um óbice intransponível ao reconhecimento do direito à aposentadoria.

.não são raros os Perfis Profissiográficos Previdenciarios que fazem a indicação genérica de hidrocarbonetos, óleos e graxas. Nesses casos, a improcedência, de plano, do pedido de aposentadoria especial poderia conduzir a situações de absoluta injustiçaIsso porque

Necessário garantir, portanto, a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto.

A forma como essa oportunidade será garantida, porém, é matéria que ultrapassa os limites deste incidente. Cabe aos Juizados Especiais e Turmas Recursais a análise sobre a adoção de regras de experiência (CPC, art. 375), diligências na empresa empregadora ou qualquer outro meio de prova, inclusive a pericial.

O que não é possível é admitir a subtração dessa oportunidade probatória, com a inviabilização absoluta e definitiva do acesso ao benefício. No caso concreto, o processo deve retornar à Turma Recursal de origem, para que proceda a novo julgamento, adequando-se à tese firmada, com as precauções acima indicadas." (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Tema 298 TNU)

De fato, conforme asseverou a TNU, não são raros os Perfis Profissiográficos Previdenciários que fazem a indicação genérica de hidrocarbonetos, óleos e graxas, sendo que a improcedência, de plano, do pedido nestes casos, com base na aplicação retroativa da tese do Tema 298 e sem oportunizar a diligência probatória, poderia conduzir a situações de absoluta injustiça, com a inviabilização absoluta e definitiva do acesso ao benefício.

Concluiu, ainda, a Turma Nacional de Unifoprmização, que cabe aos Juizados Especiais e Turmas Recursais a análise sobre a adoção de regras de experiência (CPC, art. 375), diligências na empresa empregadora ou qualquer outro meio de prova, inclusive a pericial para o fim de serem especificados os agentes químicos mencionados no formulário.

Esclareço ainda que tal informação se faz necessária tendo em vista o fato de que os agentes mencionados no acórdão podem conter, em sua composição, substâncias cancerígenas, a exemplo do  agente reconhecidamente cancerígeno benzeno, o que implicaria no reconhecimento da atividade especial independente de análise quantitativa ou uso de EPI, nos termos do Tema 170 TNU que abordou o seguinte: 

Questão submetida a julgamento:

         Saber se a alteração promovida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014, cujo anexo incluiu - dentre outros - a "poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita" (LINACH - Grupo 1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 - CAS 014808-60-7) como agente cancerígeno e, portanto, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, também se aplica para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes da sua vigência.

Tese firmada:

         "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI"

 

2. Do período de 01/01/07 a 06/06/15, por exposição a ruído (dosimetria)

Melhor analisando os autos, entendo que a decisão agravada deve ser reformada, pois a situação tratada nos autos amolda-se àquela submetida a julgamento no Tema n. 317, ainda pendente de julgamento no(a) Turma Nacional de Uniformização, assim definida:

A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU?

 

Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora para:

(i) nos termos do artigo 11, IV, da Resolução CJF3R n. 80/2022, determino a devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(íza) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo de retratação, com relação do Tema 298 TNU e;

(ii) com o retorno dos autos, com fulcro do artigo 14, II, da Resolução n. 586/2019 – CJF, determino o sobrestamento do feito até o julgamento em definitivo do recurso afetado (Tema n. 317 TNU).

Ressalte-se que, nos termos do artigo 11, §7°, da Resolução CJF3R n. 80/2022, "encaminhados para eventual juízo de retratação, nos casos do inciso IV, a nova decisão proferida pela Turma de origem substitui a anterior, ficando integralmente prejudicado o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização nacional ou regional anteriormente interposto".

É como voto.



ementa

Agravo interno. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. decisão agravada em DISSONÂNCIA com a tese firmada no prEcedente relevante. RECURSO proviDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.