APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000233-72.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: PRADO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO EIRELI - EPP
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE FERNANDO DE MELLO - SP288261-A, ROBERTA FRANCA PORTO - SP249475-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000233-72.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: PRADO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO EIRELI - EPP Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE FERNANDO DE MELLO - SP288261-A, ROBERTA FRANCA PORTO - SP249475-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por maioria, deu parcial provimento à apelação para reduzir o percentual da multa. Segue a ementa (ID 283059330): TRIBUTÁRIO - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - SIGILO BANCÁRIO E FISCAL - APURAÇÃO ADMINISTRATIVA - OMISSÃO DE RECEITAS - ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À ORIGEM DOS VALORES - TRIBUTAÇÃO REFLEXA - MULTA ISOLADA PERCENTUAL. 1- A proteção ao sigilo de informações, constante do texto constitucional (artigo 5º, inciso XII), foi objeto de sucessiva regulamentação normativa. O que se verifica é uma evolução da regulamentação no sentido de acompanhar as novidades da praxe bancária, notadamente no campo da tecnologia. 2- No atual quadro normativo e jurisprudencial, admite-se o acesso a informações sigilosas do contribuinte para fins de fiscalização administrativa. Trata-se, em grande análise, do exercício do poder dever administrativo de investigação, constante do artigo 144, § 1º, do Código Tributário Nacional. Precedentes vinculantes das Cortes Superiores. 3- Importante ponderar que é apenas a partir das informações bancárias (sigilosas) que surgem os primeiros indícios de prática irregular os quais, por sua vez, justificam a instauração de procedimento fiscal específico face o contribuinte. Cronologia do artigo 11 da Lei Federal nº. 9.311/96. A apuração ocorrerá na via administrativa mas também pode se desdobrar para o campo penal. 4- Dentro da complexidade da situação fática, é razoável a expedição de mais de um mandado de intimação do contribuinte para esclarecimentos. Também é razoável a prorrogação de prazos administrativos para conclusão da análise. Eventual vício no processamento apenas implica nulidade se resulta em prejuízo à defesa, o que não se provou. 5- Caso a fiscalização tributária identifique disponibilidade patrimonial, é seu dever-poder dar início ao procedimento fiscalizatório para eventual imposição tributária na forma do artigo 43 do Código Tributário Nacional. O Supremo Tribunal Federal declarou, em repercussão geral, a constitucionalidade da imposição fiscal sobre o total da receita quando, devidamente intimado nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº. 9.430/96, o contribuinte não prova a origem dos valores 6- No caso concreto, o contribuinte não se desincumbiu dos ônus probatórios previstos em lei. Assim, diante da identificação de receita no ano-calendário, no exercício do poder-dever fiscalizatório, a autoridade fiscal promoveu o lançamento em cumprimento à legislação vigente. 7- Além do imposto de renda, as contribuições sociais (CSL, PIS e COFINS) incidem sobre o faturamento. Por assim ser, uma vez tendo se concluído pela existência de receita não declarada, o auto de infração deve abranger tanto o IR quanto as contribuições reflexas. Mais uma vez estamos diante de atuação vinculada da fiscalização tributária que, diante da prova da ocorrência do fato gerador tributário, é obrigada a adotar os procedimento fiscais de tributação. 8- A multa qualificada está prevista no artigo 44, inciso I e § 1º da Lei Federal nº. 9.430/96. Não há irregularidade na majoração da multa em decorrência da prática de quaisquer dos atos previstos nos artigos 71 a 73 da Lei Federal nº. 4.502/64, considerada a sua gravidade. Todavia, em precedentes mais recentes, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o percentual da multa deve ser limitado ao valor do tributo. 9- Apelação provida em parte. A União, ora embargante (ID 285993276), aponta vício na redução da multa moratória. Defende, a partir do voto vencido acostado aos autos, que a sanção punitiva foi aplicada após regular processo administrativo no qual identificada má-fé do contribuinte. Sustenta que a multa deve guardar proporcionalidade com a gravidade da conduta que objetiva coibir. Pugna pela manutenção do percentual original da multa que, a seu entender, “guarda relação de proporcionalidade com os fatos que embasaram o lançamento fiscal realizado pela Receita Federal e não caracteriza ofensa à vedação de confisco estabelecida no art. 150, IV, da Constituição inclusive frente ao entendimento do STF sobre o tema”. Anota, ainda, omissão na fixação da verba honorária, considerado o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Defende que a demanda envolve matéria complexa, que está em discussão no Judiciário há quase 9 (nove) anos e envolve valores elevador e, “portanto, não cabe falar em fixação equitativa, e muito menos que o valor de R$ 60.000,00 é suficiente para remunerar a atuação da União no feito”. Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interpor recursos às Cortes Superiores. Resposta (ID 286290015). É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000233-72.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: PRADO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO EIRELI - EPP Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE FERNANDO DE MELLO - SP288261-A, ROBERTA FRANCA PORTO - SP249475-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Afasto a preliminar de sobrestamento, considerado a inexistência de determinação de suspensão nacional de julgamentos no Tema nº. 1.244, do Supremo Tribunal Federal. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, como se verifica dos seguintes excertos: “e) Multa qualificada. A multa está prevista na Lei Federal nº. 9.430/96 (redação vigente no momento da fiscalização), verbis: Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) § 1º. O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº. 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007). (REDAÇÃO ALTERADA POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE) Por primeiro, anoto que a análise da razoabilidade do percentual de referida multa está pendente no Supremo Tribunal Federal (Tema 863 - Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório – RE 736.090). Não há determinação de sobrestamento de julgamentos, contudo. Inclusive, em decisão monocrática, o Relator, Min. LUIZ FUX, indeferiu o pedido de suspensão nacional formulado pela Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG), considerando, dentre outros fatores, “que não raro a discussão relativa à multa em matéria tributária guarda uma relação de prejudicialidade com outras questões de mérito, cuja análise não deve ficar suspensa” (RE 736.090, DJe 09/04/2018). Prosseguindo, dispõe a Lei Federal nº. 4.502/64: Art. 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Art. 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. Art. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. Não há irregularidade na majoração da multa em decorrência da prática de quaisquer dos atos previstos nos artigos 71 a 73 da Lei Federal nº. 4.502/64, considerada a sua gravidade. Nesse sentido, já se pronunciou a 6ª Turma desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. ART. 173, I, CTN. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL QUALIFICADO DE 150%. CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL, DE CONTABILIZAÇÃO E DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. In casu, cinge-se a controvérsia acerca da multa de ofício aplicada em decorrência do auto de infração lavrado para a cobrança de valores a título de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, período de apuração janeiro a outubro/98, consubstanciados no Processo Administrativo nº 16151.000.955/2010-53, cujo principal foi objeto de pedido de adesão ao PAES. (...) 8. A multa foi aplicada no percentual qualificado de 150% (cento e cinquenta) por cento, com fulcro no art. 44, II da Lei nº 9.430/96, vigente à época dos fatos, originária de fiscalização realizada na sede da empresa, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pelo juiz da 4ª Vara Federal de Minas Gerais, que concluiu pela prática de atos fraudulentos. 9. O percentual de multa qualificada nos casos de sonegação, fraude ou conluio é razoável, justamente por se dirigir à repressão de condutas evidentemente contrárias aos interesses do Fisco e da própria sociedade. 10. Não há que se falar, ainda, em retroatividade benéfica da lei tributária nos termos da alínea "c", inciso II do artigo 106 do Código Tributário Nacional, pois embora o artigo 44 da Lei 9.430/96 tenha sido alterado pela Lei 11.488/07, o percentual da multa isolada nos casos dos artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64, dentre os quais se encontra a hipótese dos autos, permaneceu em 150%. 11. Outrossim, a cobrança de acréscimo regularmente previsto em lei não caracteriza confisco. Confiscatório é o tributo quando torna impossível a manutenção da propriedade, não se tratando de adjetivo aplicável aos consectários do débito. 12. Melhor sorte não assiste à apelante quando busca a exclusão dos juros sobre o valor da multa. Referidos acréscimos legais podem ser cobrados cumulativamente, tendo em vista que possuem natureza jurídica diversa. 13. No caso em questão, considerando o valor dado à causa, majoração da verba honorária para 10% sobre esse valor, consoante entendimento desta E. Sexta Turma. 14. Apelação da autora improvida. Apelação da União Federal parcialmente provida. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0001067-23.2014.4.03.6100, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2016, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA). Todavia, em precedentes mais recentes, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o percentual da multa deve ser limitado ao valor do tributo: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. NÃO RECOLHIMENTO. MULTA. ART. 51, I, DA LEI 10.297/1996. 50% DO VALOR DO TRIBUTO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. 1. A jurisprudência do STF orienta no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que, apenas quando o percentual for superior a 100% do quantum do tributo devido, o caráter confiscatório se revela de forma mais evidente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, ARE 1307464 ED-AgR, j. 17-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 04-06-2021 PUBLIC 07-06-2021, Rel. Min. EDSON FACHIN). DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, 1ª Turma, ARE 1058987 AgR, j. 01-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017, Rel. Min. ROBERTO BARROSO). Cito, no mesmo sentido, decisões monocráticas recentes prolatadas no Supremo Tribunal Federal: ARE 1.454.012, j. 19/11/2023, DJe 20/11/2023, rel. Min. CRISTIANO ZANIN; ARE 1.447.199, j. 04/10/2023, DJe 06/10/2023, rel. Min. GILMAR MENDES; ARE 1.344.954, j. 16/02/2022, DJe 18/02/2022, rel. Min. EDSON FACHIN; ARE 1.296.260, j. 04/05/2021, DJe 07/05/2021, rel. Min. DIAS TOFFOLI; ARE 1.281.519, j. 27/08/2020, DJe 03/09/2020, rel. Min. CARMEN LUCIA. Nesse quadro e em atenção à orientação do Supremo Tribunal Federal, é devida a redução da multa de 150% ao percentual de 100% do tributo apurado. f) Sucumbência. Tudo considerado, verifica-se que a sucumbência da União foi mínima, apenas com redução do valor da multa isolada (de 150% para 100% do valor do tributo). Em tal circunstância, entendo que a parte autora deve arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios. Não se descura que o Superior Tribunal de Justiça analisou a legislação em sede de repetitividade, tendo firmado orientação no sentido de afastar a fixação equitativa nas causas de valor elevado, verbis: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". (STJ, Corte Especial, REsp n. 1.850.512/SP, j. 16/03/2022, DJe de 31/05/2022, rel. Min. OG FERNANDES). Todavia, o Supremo Tribunal Federal tem entendido viável a fixação equitativa no atual regime processual com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Veja-se: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa.” (STF, Tribunal Pleno, ACO 2988 ED, j. 21/02/2022, Publicação: 11/03/2022, Rel. Min. ROBERTO BARROSO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. 1. Incide em omissão o acórdão que deixa de arbitrar honorários de sucumbência. 2. Embargos de declaração providos, para, suprindo-se a omissão, condenar-se a União ao pagamento dos honorários sucumbenciais, desde logo fixados, mediante apreciação equitativa, em R$ 5.000 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º, “a” e “c”, e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. (STF, Tribunal Pleno, ACO 1562 AgR-ED, j. 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022, Rel. Min. NUNES MARQUES). SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO PROVIDA. VALOR ECONÔMICO AFERÍVEL. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, Tribunal Pleno, ACO 2634 AgR-segundo, j. 31-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 11-06-2019 PUBLIC 12-06-2019, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES). É nesse sentido a orientação da 6ª Turma desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA, ART.85, § 8º, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Em que pese a tese fixada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.076, respeitada por este relator, possível a aplicação do disposto no § 8º do art. 85 do CPC nas hipóteses em que a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 resultar em verba honorária excessiva e desproporcional ao trabalho realizado, em evidente enriquecimento sem causa e ônus excessivo à parte adversa. 2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de modo a remunerar justa e dignamente o trabalho desenvolvido nos autos, levando-se em conta, ainda, a complexidade da causa. 3. Consigne demandar, ainda, o arbitramento de honorários advocatícios, nos processos em que o valor da causa/condenação seja alto, atenção ao equilíbrio que deve existir entre as partes do processo, não podendo implicar evidente ônus desmedido à parte sucumbente, seja pelo prejuízo financeiro imposto ao particular ou pelo gasto de recursos públicos, nos casos nos quais a parte adversa seja a Fazenda Pública. 4. Nesse mesmo sentido, recente julgado do plenário do C. STF, ao examinar embargos de declaração opostos na ACO 2988. 5. Juízo de retratação negativo. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0007359-18.2016.4.03.6144, Intimação via sistema DATA: 16/10/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS E APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º", mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários, levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é vencido na demanda significa uma penalidade, e é certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Caso em que a equidade há de ser observada para que não ocorra, na espécie, comprometimento de recursos públicos em situação de enriquecimento sem causa. 3. O plenário do Supremo Tribunal Federal acolhe o mesmo entendimento aqui manifestado, como se vê do recente julgamento (18 de fevereiro de 2022) dos ED na ACO no 2.988/DF, quando aplicou o § 8º do artigo 85 do CPC para o fim de, aplicando a equidade, reduzir os honorários fixados em desfavor da Fazenda Pública. Outros precedentes plenários da Suprema Corte: ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - ACO 1.650-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno. 4. Juízo de retratação não exercido. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0001639-48.2019.4.03.6182, j. 24/03/2023, Intimação via sistema DATA: 28/03/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ARTIGO 1.040, INC. II, DO NCPC NÃO EXERCIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos fixou teses no sentido da inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. - Não obstante a aludida orientação, se faz plenamente aplicável o disposto no § 8º do art. 85 do CPC nos casos em que a verba honorária se revelar extremamente elevada, comportando a norma interpretação extensiva, de modo a evitar que o advogado seja remunerado de forma incompatível com o trabalho desenvolvido nos autos, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade/razoabilidade que se sobrepõem à previsão do código processual e que devem ser observados a despeito da falta de previsão constitucional expressa. - Juízo de Retratação negativo. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0037000-39.2013.4.03.6182, j. 10/03/2023, Intimação via sistema DATA: 15/03/2023, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO). No caso concreto, foi atribuído à causa o valor de R$ 2.302.869,75 em julho/2015 (fls. 39, ID 2022754). A demanda possui natureza jurídica complexa, porém o andamento processual transcorreu sem intercorrências, de sorte que é razoável a fixação equitativa em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a cargo da parte autora, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para reduzir o percentual da multa nos termos da fundamentação”. A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que : “ esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.” Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
2- Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.
3- Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.
4- Embargos rejeitados.