RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5054437-24.2022.4.03.6301
RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: STEPHANIE MELO VIEIRA MACRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: STEPHANIE MELO VIEIRA MACRUZ - SP143075-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5054437-24.2022.4.03.6301 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: STEPHANIE MELO VIEIRA MACRUZ Advogado do(a) RECORRIDO: STEPHANIE MELO VIEIRA MACRUZ - SP143075-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Proferida sentença de parcial procedência para “(...) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação. Determino, ainda, sejam tomadas providências para a exclusão dos dados pessoais da autora dos cadastros das instituições financeiras.”, recorre o INSS. 2. É o sucinto relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5054437-24.2022.4.03.6301 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: STEPHANIE MELO VIEIRA MACRUZ Advogado do(a) RECORRIDO: STEPHANIE MELO VIEIRA MACRUZ - SP143075-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 3. A preliminar de ilegitimidade confunde-se com o mérito, que passo a analisar. 4. Colho da sentença que: “(...) Cuida-se de ação ajuizada por STEPHANIE MELO VIEIRA MACRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual busca a autora a condenação do INSS na obrigação de fazer para que tome as medidas cabíveis adotando providências para exclusão dos dados pessoais da autora dos cadastros das instituições financeiras que ofertam empréstimos e cartões para aposentados bem como que cessem as ligações telefônicas e o envio mensagens a este pretexto, sob pena de multa diária de R$1.000,00, devidamente comprovado nos autos que o fez, e a condenação em R$5.000,00 (cinco mil) a titulo de indenização pelos danos morais sofridos, e em virtude de um evidente vazamento de seus dados pela autarquia. Sustenta que vem recebendo mensagens de texto ligações ininterruptamente de instituições bancárias e financeiras em geral, as quais ofertam empréstimos consignados e cartões de crédito, o que vem ocorrendo de maneira insistente e incessante, sem qualquer respeito por horário ou finais de semana. Afirma que são efetuadas diversas ligações e envios de mensagens dessas empresas, além de contato em período noturno e finais de semana. Sustenta que o réu, em virtude de ter acesso aos seus dados pessoais para a concessão do benefício previdenciário, repassa tais informações para as empresas de crédito, o que fez com que não mais tivesse tranquilidade desde então, revelando uma conduta ilegal, vez que os seus dados deveriam ser mantidos em sigilo, pois o direito à privacidade é objeto de proteção jurídica. Assim, pede a responsabilização do réu pelos transtornos que vem sofrendo, decorrente do vazamento de seus dados logo em seguida à concessão do benefício previdenciário, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, porquanto notória a perturbação de seu sossego. (...) Quanto ao dano, este não é quantificável economicamente, sendo representado pela importunação diária e frequente que a autora sofreu de instituições financeiras na oferta de crédito que não demandou, tendo que atender a inúmeras ligações sucessivas em diversos momentos do dia, inclusive em período noturno. Tal incessante transtorno ocorreu por diversos dias, é o que está demonstrado nos autos. Todavia, convém mencionar que a autora dispunha de meios para bloquear os números das ligações desconhecidas, além de outras medidas que tinha à sua disposição para cessar a importunação sofrida, como, por exemplo, a plataforma “Não Me Perturbe” desenvolvido pela Febraban em parceria com outras entidades, ou o “Não Me Ligue” do Procon/SP. Tais providências, contudo, não foram tomadas pela autora. Por outro lado, importa observar que o assédio por parte dos bancos e financeiras a aposentados e pensionistas tem ocorrido de forma constante, de modo que caberia ao INSS implementar medidas administrativas tendentes a evitar a violação dos dados pessoais sob sua tutela, o que, como se sabe, não vem ocorrendo, haja vista o fácil acesso às informações sigilosas dos beneficiários pelas instituições financeiras. Além disso, cumpriria à autarquia responsabilizar administrativa e civilmente todos que concorrerem para a violação de seus sistemas, além de penalizar as instituições financeiras que descumprirem as normas administrativas relacionadas a ofertas de crédito, o que também não tem acontecido, o que auxilia na perpetuação dessa prática comercial abusiva. 5. Entendo que não há como estabelecer nexo causal no sentido de responsabilizar o INSS pelo vazamento dos dados pessoais da parte Autora. Lamenta-se a profusão de contatos inconvenientes e perturbadores, mas não há como reconhecer a responsabilidade do Recorrente, e consequentemente o dever de indenizar. 6. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório, de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de parte deste acórdão. 7. Ante todo o exposto, dou provimento ao Recurso do INSS para julgar improcedente a demanda. 8. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. 9. É como voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VAZAMENTO DE DADOS. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DO INSS PROVIDO.