Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5054437-24.2022.4.03.6301

RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: STEPHANIE MELO VIEIRA MACRUZ

Advogado do(a) RECORRIDO: STEPHANIE MELO VIEIRA MACRUZ - SP143075-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5054437-24.2022.4.03.6301

RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: STEPHANIE MELO VIEIRA MACRUZ

Advogado do(a) RECORRIDO: STEPHANIE MELO VIEIRA MACRUZ - SP143075-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

1. Proferida sentença de parcial procedência para “(...) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação. Determino, ainda, sejam tomadas providências para a exclusão dos dados pessoais da autora dos cadastros das instituições financeiras.”, recorre o INSS.

2. É o sucinto relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5054437-24.2022.4.03.6301

RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: STEPHANIE MELO VIEIRA MACRUZ

Advogado do(a) RECORRIDO: STEPHANIE MELO VIEIRA MACRUZ - SP143075-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

3. A preliminar de ilegitimidade confunde-se com o mérito, que passo a analisar.

 

4. Colho da sentença que:

“(...) Cuida-se de ação ajuizada por STEPHANIE MELO VIEIRA MACRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual busca a autora a condenação do INSS na obrigação de fazer para que tome as medidas cabíveis adotando providências para exclusão dos dados pessoais da autora dos cadastros das instituições financeiras que ofertam empréstimos e cartões para aposentados bem como que cessem as ligações telefônicas e o envio mensagens a este pretexto, sob pena de multa diária de R$1.000,00, devidamente comprovado nos autos que o fez, e a condenação em R$5.000,00 (cinco mil) a titulo de indenização pelos danos morais sofridos, e em virtude de um evidente vazamento de seus dados pela autarquia. Sustenta que vem recebendo mensagens de texto ligações ininterruptamente de instituições bancárias e financeiras em geral, as quais ofertam empréstimos consignados e cartões de crédito, o que vem ocorrendo de maneira insistente e incessante, sem qualquer respeito por horário ou finais de semana. Afirma que são efetuadas diversas ligações e envios de mensagens dessas empresas, além de contato em período noturno e finais de semana. Sustenta que o réu, em virtude de ter acesso aos seus dados pessoais para a concessão do benefício previdenciário, repassa tais informações para as empresas de crédito, o que fez com que não mais tivesse tranquilidade desde então, revelando uma conduta ilegal, vez que os seus dados deveriam ser mantidos em sigilo, pois o direito à privacidade é objeto de proteção jurídica. Assim, pede a responsabilização do réu pelos transtornos que vem sofrendo, decorrente do vazamento de seus dados logo em seguida à concessão do benefício previdenciário, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, porquanto notória a perturbação de seu sossego.

 (...)

Quanto ao dano, este não é quantificável economicamente, sendo representado pela importunação diária e frequente que a autora sofreu de instituições financeiras na oferta de crédito que não demandou, tendo que atender a inúmeras ligações sucessivas em diversos momentos do dia, inclusive em período noturno.

 

Tal incessante transtorno ocorreu por diversos dias, é o que está demonstrado nos autos. Todavia, convém mencionar que a autora dispunha de meios para bloquear os números das ligações desconhecidas, além de outras medidas que tinha à sua disposição para cessar a importunação sofrida, como, por exemplo, a plataforma “Não Me Perturbe” desenvolvido pela Febraban em parceria com outras entidades, ou o “Não Me Ligue” do Procon/SP. Tais providências, contudo, não foram tomadas pela autora.

 

Por outro lado, importa observar que o assédio por parte dos bancos e financeiras a aposentados e pensionistas tem ocorrido de forma constante, de modo que caberia ao INSS implementar medidas administrativas tendentes a evitar a violação dos dados pessoais sob sua tutela, o que, como se sabe, não vem ocorrendo, haja vista o fácil acesso às informações sigilosas dos beneficiários pelas instituições financeiras. Além disso, cumpriria à autarquia responsabilizar administrativa e civilmente todos que concorrerem para a violação de seus sistemas, além de penalizar as instituições financeiras que descumprirem as normas administrativas relacionadas a ofertas de crédito, o que também não tem acontecido, o que auxilia na perpetuação dessa prática comercial abusiva.

 

5. Entendo que não há como estabelecer nexo causal no sentido de responsabilizar o INSS pelo vazamento dos dados pessoais da parte Autora. Lamenta-se a profusão de contatos inconvenientes e perturbadores, mas não há como reconhecer a responsabilidade do Recorrente, e consequentemente o dever de indenizar.

 

6. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório, de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de parte deste acórdão.

 

7. Ante todo o exposto, dou provimento ao Recurso do INSS para julgar improcedente a demanda.

 

8. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.

 

9. É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VAZAMENTO DE DADOS. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DO INSS PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.