APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001814-20.2013.4.03.6128
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LUIZ PINHEIRO - SP115257-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
Advogado do(a) APELADO: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO - SP236055-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001814-20.2013.4.03.6128 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LUIZ PINHEIRO - SP115257-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a) APELADO: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO - SP236055-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação anulatória c/c declaratória de inexigibilidade de débito fiscal ajuizada por ASTRA SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS – IBAMA com o objetivo de reconhecer a inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, pleiteando a nulidade do débito fiscal. A r. sentença (ID 113680949, fls. 110 a 117) julgou o pedido improcedente. Salientou a constitucionalidade e legalidade da TCFA e resolveu que não ocorreu prescrição. ASTRA SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, ora apelante (ID 113680949, fls. 120 a 145), defende a ocorrência de decadência e prescrição. Alega que sua atividade não pode ser considerada como potencialmente poluidora. Contrarrazões (ID 113680949, fls. 151). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001814-20.2013.4.03.6128 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LUIZ PINHEIRO - SP115257-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a) APELADO: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO - SP236055-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: *** Da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA *** A hipótese de incidência da TCFA está prevista no artigo 17-B da Lei Federal nº. 10.165/2000, nos seguintes termos: "Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais". A exigência da TCFA, com fundamento nas Leis Federais nº. 6.938/81 e 10.165/00, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 416601, Tribunal Pleno, j. 10/08/2005, DJ 30-09-2005 PP-00005 EMENT VOL-02207-3 PP-00479 RIP v. 7, n. 33, 2005, p. 237-252, Rel. Min. CARLOS VELLOSO). O E. Relator assim consignou, em seu voto: "Não há invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder de polícia fica 'restrita aos contribuintes cujo estabelecimentos tivessem sido efetivamente visitados pela fiscalização', por isso que, registra Sacha Calmo - parecer, fl. 377 - essa questão 'já foi resolvida, pela negativa, pelo Supremo Tribunal Federal, que deixou assentada em diversos julgados a suficiência da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento (cf., inter plures, RE 116.518 e RE 230.973). Andou bem a Suprema Corte brasileira em não aferrar-se ao método antiquado da vistoria porta a porta, abrindo as portas do Direito às inovações tecnológicas que caracterizam a nossa era'. Destarte, os que exercem atividades de impacto ambiental tipificadas na lei sujeitam-se à fiscalização do IBAMA, pelo que são contribuintes da taxa decorrente dessa fiscalização, fiscalização que consubstancia, vale repetir, poder de polícia estatal". Vê-se, portanto, que o elemento material de incidência tributária é o efetivo exercício de atividade poluidora. Esse é o entendimento da 6ª Turma desta Corte Regional: TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA – TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA – ART. 17-B DA LEI Nº 6.938/81 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ÓLEOS LUBRIFICANTES – NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES ELENCADAS NO ITEM 18 DO ANEXO VIII DA LEI Nº 10.165/00AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 2. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental -TCFA, nos termos do art. 17-B da Lei nº 6.938/81 (alterada pela Lei nº 10.165/00) tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. 3. Com relação ao exercício de atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, o Anexo VIII da LPNMA arrola, taxativamente, as atividades que, caso exercidas, serão tributadas pela TCFA. O legislador expressamente especificou as atividades consideradas potencialmente poluidoras, não havendo espaço para interpretação extensiva a fim de considerar como fato gerador atividade de comércio de determinado produto químico que o legislador decidiu excluir da incidência. 4. O IBAMA considera materializada a hipótese de tributação a partir do código 18, em que estão relacionadas atividades de comércio de produtos químicos/perigosos, ali estando inserida implicitamente, ao seu sentir, os óleos lubrificantes. Afirma que o objeto social da empresa, constante da JUCESP constam ‘manutenção e reparação de veículos automotores e serviços de lubrificação’, o que alega envolver, por óbvio o comércio de derivados de petróleo (óleo lubrificante), o que implica na sujeição passiva do tributo em questão. 5. Informa a autarquia que consta da informação obtida junto à JUCESP como objeto da sociedade: comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados, serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores, serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores e consta ainda existirem outras atividades. Destaca ainda constar do contrato social da empresa serviços de lavagem, lubrificação de veículos automotores (CNAE – 45.20-0-05), serviços de manutenção para veículos automotores (CVNAE – 45.20-0-07) e comércio varejista de lubrificantes (CNAE – 47.32-6.00). 6. Se o propósito da lei foi taxar as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, parece lógica a existência de certa gradação/diferenciação dentre elas, pois há diferenças significativas entre o comércio ou o depósito e a industrialização de um determinado produto. A letra fria da lei não pode pôr na mesma situação quem transporta petróleo por dutos, por exemplo, do pequeno comerciante varejista de óleos lubrificantes. 7. A incidência de taxa sobre o comércio de óleos lubrificantes implica verdadeira criação de hipótese de incidência de taxa que não é prevista em lei (CTN, art. 97). 8. Tratando-se de taxa de polícia administrativa, os atos de controle devem infletir sobre situações precisamente especificadas, porquanto os atos de polícia não podem ficar ‘abertos’ em mãos do órgão de fiscalização. 9. No caso específico dos autos e sem generalização, o comércio varejista de óleos lubrificantes não se enquadra nas atividades elencadas no item 18, do Anexo VIII, da Lei nº 10.165/00, não estando sujeita à incidência da TCFA. Precedente desta Corte. 10. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão, que se mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes. 11. Negado provimento ao agravo interno. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5004107-63.2021.4.03.6105, j. 25/02/2023, DJEN DATA: 01/03/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). Cumpre, por conseguinte, verificar a natureza da atividade exercida pela pessoa jurídica fiscalizada. No caso concreto, a atividade exercida pela apelante é “indústria de artefatos plásticos para uso doméstico e na construção”. Tal atividade consta dentre as descritas no Anexo VIII da Lei nº. 6.938/81, qual seja: Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais – Código 12 – Indústria de Produtos de Matéria Plástica – Fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. A apelante exerce atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais. *** Da inocorrência de decadência e Prescrição *** A TCFA é hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, no qual a declaração tributária constitui o crédito nos termos da Súmula nº. 436 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, caso o contribuinte não entregue a declaração tributária ao Fisco ou, ainda, realize o pagamento incorretamente, a constituição do crédito tributário ocorre mediante lançamento de ofício no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado nos estritos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Cito, nesse sentido, precedente desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EM DIREITO TRIBUTÁRIO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à análise de decadência/prescrição de crédito tributário. 2. Após juntada do respectivo processo administrativo (autos nº 020104.001117/2004-19) pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, foi expressamente oportunizada a manifestação do embargante, que o fez em impugnação à contestação (ID 256503331 – fls. 02/5). O fato de ter havido posterior juntada de cópia integral do mesmo processo administrativo (ID 256503339) com imediata prolação de sentença não caracteriza cerceamento de defesa. Isto porque, primeiramente, não se trata de documentação inédita aos autos e, em segundo lugar, porquanto a controvérsia acerca da prescrição não é fundamento novo e, pelo contrário, vem sendo abordada desde a petição inicial. Não se vislumbra prolação de decisão surpresa ou violação à garantia do contraditório efetivo. 3. Relembra-se o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA é tributo sujeito a lançamento por homologação. 4. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito tributário se perfaz com a entrega ao Fisco, pelo contribuinte, de declaração reconhecendo o débito fiscal e antecipando seu pagamento, dispensada, nos termos da Súmula 436 do C. Superior Tribunal de Justiça, qualquer outra providência por parte da Administração Pública. 5. Por outro lado, na ausência de entrega de declaração pelo contribuinte ou na hipótese de pagamento parcial ou pagamento realizado em desacordo com a legislação tributária, a constituição do crédito tributário deve ocorrer mediante lançamento de ofício pela autoridade fazendária, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, cumulado com o art. 173, I, do mesmo diploma legal. 6. No caso concreto, sendo hipótese de lançamento realizado de ofício ante à inexistência de entrega de declaração, a referida notificação ao sujeito passivo deve ocorrer no prazo decadencial de 5 anos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, segundo art. 173, I, do Código Tributário Nacional. 7. Depreende-se da Certidão de Dívida Ativa nº 80788 que os créditos tributários nela inscritos remetem ao período compreendido entre o quarto trimestre de 2003 até o quarto trimestre de 2008, com vencimentos de 08/01/2004 até 08/01/2009. Posto isto, primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, portanto, corresponde às datas de 01/01/2005 até 01/01/2010, que, no caso, configuram o termo inicial do prazo decadencial quinquenal. 8. Houve notificação do lançamento pagamento do débito, com impugnação do contribuinte em 01/10/2009. Obstada a fluência do prazo decadencial, houve encerramento do processo administrativo, com redimensionamento da cobrança em razão de encerramento das atividades poluentes. Por conseguinte, houve constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 16/06/2011, termo inicial do prazo prescricional, com a ciência do contribuinte acerca da decisão administrativa definitiva. Observa-se, por este entendimento, a Súmula 622 do C. Superior Tribunal de Justiça. 9. A respectiva execução fiscal foi ajuizada em 16/10/2016, com imediata prolação de despacho ordenatório da citação e efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, p. único, do Código Tributário Nacional, com redação alteração pela LC 118/05. Não se cogitando de decurso do prazo decadencial ou prescricional quinquenal, inexiste, pois, razões à reforma da sentença. 10. Apelação improvida. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 0001262-40.2016.4.03.6002, DJEN DATA: 08/07/2022, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA). Constituído definitivamente o crédito tributário, inaugura-se o prazo prescricional para a sua cobrança, salvo hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou interrupção. No que diz respeito à prescrição, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. ARTIGO 185-A DO CTN. 1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos é a data da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. 3. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, estabelecida no artigo 17-G da Lei 6.938/1981, é tributo sujeito a lançamento por homologação, cujo fato gerador se perfaz no último dia de cada trimestre, vencendo o recolhimento no 5º dia útil do mês subsequente. 4. Portanto, na ausência de recolhimento e declaração respectiva para permitir a homologação, o Fisco deve promover o lançamento de ofício, no prazo de cinco anos e, depois da constituição definitiva, iniciar os procedimentos para a cobrança do débito fiscal, sob pena de decadência e prescrição. Precedente do C. STJ. 5. A execução fiscal foi ajuizada em 27.03.2014 (id 12312510 - Pág. 2). 6. O contribuinte foi notificado dos débitos exequendos nºs 388844 a 388853 em 27.07.2009, cujos vencimento ocorreu em agosto de 2009 (decisão agravada - id 52089328 - Pág. 2). 7. Todavia, releva notar que anteriormente, em 04.12.2006, houve o lançamento dos débitos nºs 388833 a 388852, tendo sidos constituídos definitivamente no vencimento, em 03.01.2007 (id 12312512 - Pág. 13/15). 8. A teor da interpretação dada pelo E. STJ ao disposto no art. 174, parágrafo único, do CTN, c.c. o art. 219, § 1º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, o marco interruptivo atinente à determinação de citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo. 9. Assim, verifica-se que somente o débito 388853 não foi lançado em 2006. 10. Logo, ocorreu a prescrição dos débitos nºs 388833 a 388852, haja vista que da data da constituição, 03.01.2007, até o ajuizamento da ação, 27.03.2014, decorreu transcorreu o prazo prescricional para cobrança do tributo 11. A decretação de indisponibilidade de bens está jungida no poder geral de cautela do magistrado e tem por objetivo garantir a liquidez patrimonial dos executados. 12. São requisitos para ser decretada a indisponibilidade patrimonial, nos termos do artigo 185-A do CTN, a citação do devedor; o não pagamento; o não oferecimento de bens à penhora; e a não localização de bens penhoráveis. 13. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça recentemente assentou entendimento, inclusive na sistemática do artigo 543-C do CPC, que a indisponibilidade de bens prevista no artigo 185-A do CTN pressupõe a comprovação de que houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 14. Presentes os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do executado, ora agravante. 15. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a ocorrência da prescrição dos débitos nºs 388833 a 388852. (TRF-3, 4ª Turma, AI 5031837-36.2018.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2019, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA). No caso concreto, objetiva-se a satisfação de taxas referentes aos trimestres dos exercícios de 2007 e 2008. A inscrição em dívida ativa – CDA nº 125.075 – ocorreu em 08/05/2013 (ID 113680949, fls. 34). À ausência de recolhimento, o prazo decadencial para constituição é computado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Com relação às taxas de 2007, o termo inicial da decadência é 1º/01/2008, encerrando em 1º/01/2013. Já com relação às taxas do exercício de 2008, o prazo decadencial teve início em 1º/01/2009 e encerrou em 1º/01/2014. No caso em tela, o lançamento de ofício pela autoridade fazendária ocorreu no dia 07/08/2009 (ID 113680949, fls. 76 a 78). Portanto, a constituição do crédito tributário ocorreu em 06/09/2009 (após o decurso de 30 dias para impugnação). Por consequência, não ocorreu a decadência das taxas referentes aos exercícios de 2007 e 2008. Por fim, entre a constituição do crédito tributário (2009) e o protesto da execução fiscal (2013), não ocorreu transcurso do quinquênio. *** Dos acréscimos legais *** Por força do artigo 161, do Código Tributário Nacional, "O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária". O Supremo Tribunal Federal declarou, em regime de repercussão geral, a constitucionalidade da incidência da Taxa Selic na atualização do crédito tributário: 1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. (...). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, Tribunal Pleno, RE 582461, j. 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177, Rel. Min. GILMAR MENDES). Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA.
1- A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza.
2- Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de exceção de pré-executividade, conforme sedimentado via da Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça.
3- A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é tributo devido em decorrência do exercício de poder de polícia ambiental pelo IBAMA nos termos do artigo 17-B da Lei Federal nº. 6.938/81. É hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, no qual a declaração tributária constitui o crédito nos termos da Súmula nº. 436 do Superior Tribunal de Justiça.
4- Caso o contribuinte não entregue a declaração tributária ao Fisco ou, ainda, realize o pagamento incorretamente, a constituição do crédito tributário ocorre mediante lançamento de ofício no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado nos estritos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
5. Constituído definitivamente o crédito tributário, inaugura-se o prazo prescricional para a sua cobrança, salvo hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou interrupção.
6. No caso concreto, o lançamento de ofício pela autoridade fazendária ocorreu no dia 07/08/2009 (ID 113680949, fls. 76 a 78). Portanto, a constituição do crédito tributário ocorreu em 06/09/2009 (após o decurso de 30 dias para impugnação). Por consequência, não ocorreu a decadência das taxas referentes aos exercícios de 2007 e 2008. Entre a constituição do crédito tributário (2009) e o protesto da execução fiscal (2013), não ocorreu transcurso do quinquênio.
7. No caso em análise, os artigo 17-H, I da Lei Federal nº. 6938/81 e 2º da Lei Federal nº 8.005/90, 61 da Lei Federal nº 9.430/96, descritos na Certidão de Dívida Ativa (ID 113680949, fls. 8434), dispõem acerca da aplicação da correção monetária, dos juros de mora e da Selic. Ao contrário do que alega a apelante, os consectários legais não incidiram simultaneamente.
8. Apelação desprovida.