AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027980-06.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
AGRAVANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
AGRAVADO: FERNANDA ALVES SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027980-06.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) AGRAVADO: FERNANDA ALVES SILVA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO, ora agravante, aduz que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) implementou o SNIPER com a finalidade de centralizar as bases de dados de ativos patrimoniais e facilitar a localização de bens do devedor. Defende a utilização do sistema SNIPER, porque adequado a assegurar a efetividade e celeridade da execução fiscal. O pedido de antecipação de tutela foi deferido (ID 283906550). Sem resposta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027980-06.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) AGRAVADO: FERNANDA ALVES SILVA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: O artigo 5º, inciso XII, da Constituição protege o sigilo de informações, dentre as quais se incluem os dados bancários e fiscais de contribuintes. Tal proteção não impede o acesso à informação sigilosa na forma da legislação procedimental, conforme orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A FATOS IMPONÍVEIS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. ARTIGO 144, § 1º, DO CTN. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. 1. A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1º, do CTN. 2. O § 1º, do artigo 38, da Lei 4.595/64 (revogado pela Lei Complementar 105/2001), autorizava a quebra de sigilo bancário, desde que em virtude de determinação judicial, sendo certo que o acesso às informações e esclarecimentos, prestados pelo Banco Central ou pelas instituições financeiras, restringir-se-iam às partes legítimas na causa e para os fins nela delineados. 3. A Lei 8.021/90 (que dispôs sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais), em seu artigo 8º, estabeleceu que, iniciado o procedimento fiscal para o lançamento tributário de ofício (nos casos em que constatado sinal exterior de riqueza, vale dizer, gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte), a autoridade fiscal poderia solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no artigo 38, da Lei 4.595/64. 4. O § 3º, do artigo 11, da Lei 9.311/96, com a redação dada pela Lei 10.174, de 9 de janeiro de 2001, determinou que a Secretaria da Receita Federal era obrigada a resguardar o sigilo das informações financeiras relativas à CPMF, facultando sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente. 5. A Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, revogou o artigo 38, da Lei 4.595/64, e passou a regular o sigilo das operações de instituições financeiras, preceituando que não constitui violação do dever de sigilo a prestação de informações, à Secretaria da Receita Federal, sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários dos serviços (artigo 1º, § 3º, inciso VI, c/c o artigo 5º, caput, da aludida lei complementar, e 1º, do Decreto 4.489/2002). 6. As informações prestadas pelas instituições financeiras (ou equiparadas) restringem-se a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados (artigo 5º, § 2º, da Lei Complementar 105/2001). 7. O artigo 6º, da lei complementar em tela, determina que: "Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária." 8. O lançamento tributário, em regra, reporta-se à data da ocorrência do fato ensejador da tributação, regendo-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (artigo 144, caput, do CTN). 9. O artigo 144, § 1º, do Codex Tributário, dispõe que se aplica imediatamente ao lançamento tributário a legislação que, após a ocorrência do fato imponível, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 10. Conseqüentemente, as leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 806.753/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 22.08.2007, DJe 01.09.2008; EREsp 726.778/PR, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 14.02.2007, DJ 05.03.2007; e EREsp 608.053/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 09.08.2006, DJ 04.09.2006). 11. A razoabilidade restaria violada com a adoção de tese inversa conducente à conclusão de que Administração Tributária, ciente de possível sonegação fiscal, encontrar-se-ia impedida de apurá-la. 12. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 facultou à Administração Tributária, nos termos da lei, a criação de instrumentos/mecanismos que lhe possibilitassem identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais, especialmente com o escopo de conferir efetividade aos princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º). 13. Destarte, o sigilo bancário, como cediço, não tem caráter absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade aplicável de forma absoluta às relações de direito público e privado, devendo ser mitigado nas hipóteses em que as transações bancárias são denotadoras de ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos. Isto porque, conquanto o sigilo bancário seja garantido pela Constituição Federal como direito fundamental, não o é para preservar a intimidade das pessoas no afã de encobrir ilícitos. 14. O suposto direito adquirido de obstar a fiscalização tributária não subsiste frente ao dever vinculativo de a autoridade fiscal proceder ao lançamento de crédito tributário não extinto. 15. In casu, a autoridade fiscal pretende utilizar-se de dados da CPMF para apuração do imposto de renda relativo ao ano de 1998, tendo sido instaurado procedimento administrativo, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. (...) 20. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, 1ª Seção, REsp 1134665/SP, j. 25/11/2009, DJe 18/12/2009, Rel. Min. LUIZ FUX). Nesse contexto, a Corte Cidadã tem autorizado a expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal para obtenção de informação sobre devedor inadimplente, com a finalidade de levantamento de patrimônio, desde que esgotadas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL PELO PODER JUDICIÁRIO. DECLARAÇÕES SOBRE ATIVIDADES FINANCEIRAS E OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DIMOF, DIMOB E DOI). NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 869.885/SP, j. 15/06/2020, DJe de 17/06/2020, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). É no mesmo sentido a orientação desta Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE OFÍCIOS À SRF. DOI, DIMOF E DECRED. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. 1. Em consonância com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é possível a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal com o objetivo de obter informações do executado sobre a existência de bens, após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial e esgotados os meios de localização de bens do devedor. 2. A recorrente comprova o esgotamento das diligências possíveis para encontrar bens do devedor. 3. Assim, possível a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para que forneça a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), E-FINANCEIRA (antes Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira - DIMOF), e a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED). 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-3, 4ª Turma, AI 5012013-52.2022.4.03.0000, DJEN DATA: 26/10/2022, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE OFÍCIOS À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. DIMOF E DECRED. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. AGRAVO PROVIDO. 1. O atual entendimento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a quebra do sigilo fiscal, mediante a utilização do sistema INFOJUD, é desnecessário o esgotamento das diligências para o fim de localizar o devedor e seus bens. 2. É o mesmo posicionamento aplicado para o BACENJUD e RENAJUD, considerando que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 3. A requisição de informações à Receita Federal (DOI, DIMOF, DIMOB, DECRED), no entanto, dependente do prévio esgotamento de diligências empreendidas pelo exequente na busca por bens de titularidade do executado. 4. Nesse sentido, precedentes desta Corte: 3ª Turma, AI 0031856-69.2014.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, j. em 28/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2020; 6ª Turma, AI 5018807-60.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, j. em 10/09/2021, DJE DATA: 14/09/2021; 4ª Turma, AI 5021797-58.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, j. em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020). 5. No caso vertente, foram esgotadas as diligências à disposição do exequente, tanto que a decisão agravada não se fundou nesse aspecto, mas no sentido de que as diligências já realizadas comprovam a inexistência de bens e direitos pertencentes aos executados (ID 243535503 dos autos originários). 6. Agravo de instrumento provido. (TRF-3, 3ª Turma, AI 5005833-20.2022.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 08/08/2022, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO DE OFÍCIOS À SRF – DOI, DIMOF E DIMOB. 1. As declarações DOI (IN/SRF 1.112/2010) e DIMOB (IN/SRF 304/2003 e 1.115/2010) referem-se a operações e atividades imobiliárias, cujas informações não são sigilosas, podendo ser acessadas por via extrajudicial, independentemente de intervenção do Poder Judiciário. 2. As declarações DIMOF (IN/SRF 811/2008) veiculam informações acerca de operações financeiras em geral, protegidas por sigilo bancário, cujo acesso, por conseguinte, depende de autorização judicial. 3. Verifica-se que o requerimento de expedição de ofícios à Receita Federal foi formulado após longo percurso processual em que foram realizadas tentativas infrutíferas de constrição patrimonial. 4. A medida ora pleiteada é cabível neste momento processual, diante do exaurimento das tentativas de localização de bens penhoráveis. 5. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5021158-69.2021.4.03.0000, DJEN DATA: 09/08/2022, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES). Tal entendimento também deve ser aplicado ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta implementada pelo Conselho Nacional de Justiça para dar celeridade aos processos executivos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. E-FINANCEIRA, DIMOF e DECRED. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. 1. O atual entendimento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a quebra do sigilo fiscal, mediante a utilização do sistema INFOJUD, é desnecessário o esgotamento das diligências para o fim de localizar o devedor e seus bens. 2. É o mesmo posicionamento aplicado para o BACENJUD e RENAJUD, considerando que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 3. A requisição de informações à Receita Federal (DOI, DIMOF, DIMOB, DECRED), no entanto, dependente do prévio esgotamento de diligências empreendidas pelo exequente na busca por bens de titularidade do executado. 4. Nesse sentido, precedentes desta Corte: 3ª Turma, AI 0031856-69.2014.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, j. em 28/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2020; 6ª Turma, AI 5018807-60.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, j. em 10/09/2021, DJE DATA: 14/09/2021; 4ª Turma, AI 5021797-58.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, j. em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020). 5. No caso vertente, o juízo a quo indeferiu o pedido para busca de ativos financeiros e de patrimônio da Executada por meio da ferramenta do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), eis que a Exequente não comprovou nos autos o prévio esgotamento das diligências administrativas a fim de buscar a existência de patrimônio em nome do devedor, razão pela qual não merece reforma da decisão agravada. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3, 3ª Turma, AI 5014967-37.2023.4.03.0000, DJEN DATA: 10/08/2023, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA). No caso concreto, em análise aos autos de origem, verifica-se que a executada foi citada por edital e quedou-se inerte. Em outubro de 2022, houve tentativa de bloqueio através do sistema SISBAJUD e RENAJUD (ID 265078504), ambos sem êxito. A exequente pleiteou consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), o que foi indeferido pelo Juízo (ID 267475047). Ato contínuo, o Juiz deferiu o pedido de pesquisa através do INFOJUD (ID 268824013). O Conselho requereu a penhora de imóvel do executado, juntamente com consulta ao sistema ARISP para obtenção de matrícula atualizada (ID 274594649). Após consulta ao sistema ARISP, o Juízo indeferiu a penhora do imóvel requerido, devido a existência de cláusula de alienação fiduciária (ID 279795530). A exequente requereu a inclusão da executada no sistema SERASAJUD, o que foi deferido pelo Juiz (ID 285942810). Posteriormente, o Conselho pleiteou a penhora de outro imóvel, com consulta ao sistema ARISP, o que foi indeferido pelo Juízo (ID 285942810 e ID 296232930). Por fim, o Conselho solicitou a pesquisa patrimonial através do SNIPER (ID 299804407). Nesse quadro, consideradas as diligências realizadas nos autos, cabível a utilização do sistema SNIPER para dar prosseguimento à execução. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA JUNTO AO SNIPER. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE.
1- O artigo 5º, inciso XII, da Constituição protege o sigilo de informações, dentre as quais se incluem os dados bancários e fiscais de contribuintes. Tal proteção não impede o acesso à informação sigilosa na forma da legislação procedimental, conforme orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
2- A Corte Cidadã tem autorizado a expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal para obtenção de informação sobre devedor inadimplente, com a finalidade de levantamento de patrimônio, desde que esgotadas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial. Orientação desta Corte Regional no mesmo sentido.
3- Tal entendimento também deve ser aplicado ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta implementada pelo Conselho Nacional de Justiça para dar celeridade aos processos executivos. Precedentes.
4- No caso concreto, consideradas as diligências realizadas nos autos, cabível a utilização do sistema SNIPER para dar prosseguimento à execução.
5- Agravo de instrumento provido.