Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003558-32.2012.4.03.6113

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06

Advogado do(a) APELANTE: PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR - SP130623-A

APELADO: TACIANA ESSADO MELLO TAVARES

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003558-32.2012.4.03.6113

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06

Advogado do(a) APELANTE: PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR - SP130623-A

APELADO: TACIANA ESSADO MELLO TAVARES

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A r. sentença julgou a execução fiscal extinta com fundamento no artigo 40 da Lei Federal nº. 6.830/80 (ID 285842196).

O Conselho Profissional interpôs recurso de apelação (ID 285842198). Argumenta, com fundamento no artigo 25 da Lei Federal nº. 6.830/80, que as intimações do Conselho Profissional devem ser pessoais. No mérito, afirma a inocorrência de prescrição, dado que não houve inércia por parte do exequente conforme Súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem resposta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003558-32.2012.4.03.6113

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06

Advogado do(a) APELANTE: PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR - SP130623-A

APELADO: TACIANA ESSADO MELLO TAVARES

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

A teor do artigo 2º da Lei Federal nº 6.830/80, a dívida ativa da Fazenda Pública é aquela definida como tributária ou não. Em ambos os casos, a cobrança ser realizada pela via da execução fiscal, na qual o exequente deve ser intimado pessoalmente dos atos processuais, conforme artigo 25 da Lei Federal nº. 6.830/80, verbis:

 

Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.

É nesse sentido, inclusive, o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.

2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.

(Tema 580 – STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.330.473/SP, j. 12/06/2013, DJe de 02/08/2013, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.

1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada.

2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.

(Tema 508 – STJ, Corte Especial, REsp n. 1.268.324/PA, j. 17/10/2012, DJe de 21/11/2012, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).

É no mesmo a orientação desta Corte Regional:

EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PUNITIVA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A execução em exame objetiva a cobrança de multa punitiva imposta com base no art. 24, parágrafo único da Lei 3.820/60, vencida em 13/10/2006. A execução foi ajuizada em 03/2010. O despacho ordenando a citação foi proferido em 06/07/2010. Houve tentativa de citação por oficial de justiça em 12/02/2013 (fls. 25), contudo, a executada não foi encontrada. A exequente foi intimada pelo Diário da Justiça Eletrônico em 15/04/2013 (fls. 26). Foi certificado que a exequente não se manifestou (fls. 27). O Juiz determinou o arquivamento do feito em 06/2013 (fls. 27). A exequente foi intimada pelo Diário da Justiça Eletrônico em 10/09/2013 (fls. 28). O feito só veio a ser desarquivado em 12/2021 (fls. 32), sendo a exequente intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Sobreveio a sentença que declarou a prescrição em razão de não ter ocorrido a citação da empresa nos cinco anos subsequentes ao despacho que ordenou a citação.

2. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, consignou a seguinte Tese: “Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado" (REsp n. 1.330.473/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 2/8/2013.).

3. De acordo com o artigo 4º, §2º da Lei 11.419/2006: “Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. (...) § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.”

4. Conforme artigo 25 da Lei 6.830/80 (aplicável ao conselho exequente, conforme REsp 1.330.473): “Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.”

5. Como, no caso dos autos, as intimações a respeito da não localização do devedor e a respeito do arquivamento foram feitas pelo Diário da Justiça Eletrônico, e tendo em vista que essa forma de intimação não substitui a intimação pessoal, não se pode falar em prescrição intercorrente.

6. Por fim, consta dos autos que a empresa teve baixa em seu CNPJ em 03/01/2008 por “extinção para liquidação voluntária” (doc. ID 282342378, pág 51). Contudo, o débito em cobrança teve data de vencimento em 13/10/2006, ou seja, o débito já existia na época da liquidação.

7. PROVIMENTO à apelação da exequente para decretar a nulidade dos atos processuais a partir da intimação de fls. 26 dos autos físicos, afastada a declaração de prescrição intercorrente, devendo o feito retornar à primeira instância para regular prosseguimento.

(TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 0000413-61.2023.4.03.9999, j. 04/04/2024, Intimação via sistema DATA: 09/04/2024, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO).

EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.330.473/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que os representantes judiciais dos conselhos profissionais possuem a prerrogativa de intimação pessoal nas execuções fiscais.

2. In casu, o Conselho exequente não foi intimado pessoalmente da decisão que teria dado início ao prazo de suspensão (e em seguida ao prazo de prescrição), já que a intimação se deu por publicação no “Diário Eletrônico”, quando deveria ter sido intimação pessoal (Tema 580/STJ).

3. Verificada a nulidade processual, de rigor a decretação da nulidade da sentença, com a determinação do retorno dos autos à Vara de origem para seu regular prosseguimento.

4. Recurso de apelação provido.

(TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0006354-80.2012.4.03.6182, j. 22/03/2024, Intimação via sistema DATA: 01/04/2024, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, assiste razão à embargante, pelo que passo a análise de seus argumentos.

2. A intimação por meio eletrônico é regulada pelos arts. 4º e 5º, da Lei nº 11.419/2006. O primeiro artigo estabelece regras para publicação no Diário da Justiça eletrônico e o artigo 5º refere-se às intimações eletrônicas realizadas em portal próprio aos que mantiverem cadastro perante o Poder Judiciário. Apenas a intimação eletrônica realizada na forma do art. 5º, da Lei nº 11.419/2006 é considerada como modalidade de intimação pessoal, aplicável à Fazenda Pública, por expressa previsão legal.

3. No caso concreto, à época em que proferida a decisão que levou à extinção da execução fiscal, os autos tramitavam por meio físico. Além disso, observa-se que as intimações da parte exequente se deram mediante publicação no Diário de Justiça eletrônico. Ocorre que, nos termos da Lei nº 11.419/2006, a publicação no Diário de Justiça eletrônico não é considerada intimação pessoal. Precedentes.

4. Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões apontadas e, assim, reformar o v. acórdão embargado para dar provimento à apelação.

(TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0000296-07.2022.4.03.9999, j. 14/02/2024, Intimação via sistema DATA: 19/02/2024, Rel. Juiz Fed. Conv. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 485, III E § 1º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.

- Cinge-se a controvérsia recursalquanto à possibilidade de extinção de execução fiscal, de ofício, por abandono, ante a inércia do exequente em promover o regular andamento do feito.

- A E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n 1.120.097, Tema Repetitivo, assentou a seguinte tese jurídica: “A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz”.

- Nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono, quandopor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que seja pessoalmente intimado para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

- Consoante orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, para fins de extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono da causa, é indispensável a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, na forma do § 1º, do artigo 485, do CPC.

- No caso dos autos, apesar de o Conselho Profissional ter deixado de atender à determinação judicial, abandonando a lide por mais de 30 (trinta) dias, observa-se que não foi pessoalmente intimado antes da prolação da sentença para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, III e §1º, do CPC, de modo a ser incabível a extinção do feito por abandono de causa.

- Apelação provida.

(TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5005182-25.2021.4.03.6110, j. 26/01/2024, DJEN DATA: 30/01/2024, Rel. Des. Fed. RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO).

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO. AFRONTA AO §4º DO ARTIGO 40 DA LEI 6830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Para o reconhecimento da prescrição intercorrente não basta o transcurso do quinquídio legal, só podendo a parte exequente ser penalizada se configurada sua desídia na pretensão. O §4º do art. 40 da lei 6830/80 preceitua que, para se reconhecer "de ofício" a prescrição intercorrente, o Magistrado deve ouvir previamente a Fazenda Pública, salientando que, nos termos da Lei de Execuções Fiscais (art. 25), o representante judicial do aludido ente público tem a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, sendo que, em regra, a desobediência a tal sistemática implica na nulidade dos atos subsequentes. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.330.473/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que os representantes judiciais dos conselhos Profissionais possuem a prerrogativa de intimação pessoal nas execuções fiscais. Para o caso sub judice, observo que as intimações para suspensão e arquivamento do feito foram processadas por intermédio do correio eletrônico, o que, por sua vez, afrontou a disposição legal atinente as demandas executivas, devendo ser afastada a prescrição intercorrente.

- Recurso parcialmente provido.

(TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0001195-77.2015.4.03.6142, j. 14/07/2023, DJEN DATA: 19/07/2023, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO).

 

De outro lado, a demora do Judiciário não pode ser imputada à parte, nos estritos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil:

Art. 240. (...)

§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

Quanto ao tema, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA ATRIBUÍVEL A ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes.

2. No caso dos autos, o concluiu que o prolongado TJPR lapso temporal transcorrido sem a prática de atos processuais se dera por demora atribuível ao órgão judiciário, decorrente de excessiva carga de trabalho, e não por inércia do exequente.

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.839.423/PR, j. 22/11/2021, DJe de 02/12/2021, rel. Min. RAUL ARAÚJO).

É no mesmo sentido o entendimento da 6ª Turma desta Corte Regional:

AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONVERSÃO EM RENDA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE DECISÃO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar, por ora, em consumação da prescrição intercorrente nos termos do artigo 40 da LEF, tendo em vista que não decorreu prazo superior ao quinquênio prescricional, mais um ano de suspensão, entre os termos de início e interrupção da prescrição; bem como entre 30.06.2014, data em que a exequente foi intimada da conversão em renda dos valores constritos pelo sistema Bancenjud e a data na qual a exequente realizou o pedido de reconhecimento de fraude da alienação dos imóveis, por supostamente terem sido realizadas alienações dos bens pela corresponsável, ora agravante, em fraude à execução (03.12.2019), tendo em vista a pendência de decisão em face dos Embargos de Terceiro, opostos pelo adquirente de um dos imóveis, bem como de intimação dos demais adquirentes do outro imóvel indicado, o que impede demonstrar o êxito no pedido de constrição, capaz de provocar a retroatividade da interrupção para a data de protocolo do pedido.

2. A exequente não se manteve inerte nem houve paralisação do processo por período superior a cinco anos. Deveras, inexiste a inércia da exequente, requisito essencial para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

3. Agravo interno desprovido.

(TRF-3, 6ª Turma, AI 5032388-74.2022.4.03.0000, j. 28/05/2023, Intimação via sistema DATA: 02/06/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO).

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA POR PARTE EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. INEXISTENTE POSSÍVEL AFRONTA AO ARTIGO 40 DA LEI 6830/80. RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO.

- Entende a Jurisprudência Pátria (AgInt no AREsp 2332538/PR) que não basta o transcurso do quinquídio legal para caracterizar a ocorrência da prescrição, não podendo a parte exequente ser penalizada se não configurada sua desídia na pretensão. Observando a cronologia dos autos, conclui-se que no interregno entre as referidas datas decorreu o quinquênio caracterizado pela desídia da exequente.

- Ademais, não se depreende da marcha processual qualquer “colaboração” do mecanismo judicial para o transcorrer do lustro prescricional, não merecendo guarida a tese aventada pela apelante.

- Por fim, não há que se falar em possível infração ao art. 40 da lei 6830/80, vez que, nos termos do entendimento pacificado pela Jurisprudência Pátria (REsp 1650646/MG), é prescindível a intimação do credor (exequente) da suspensão da execução por ele mesmo solicitada (caso dos autos), bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição.

- Apelação desprovida.

(TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0000655-88.2021.4.03.9999, j. 23/10/2023, DJEN DATA: 24/10/2023, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO).

 

 

 No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 12/12/2012.

Na data 29/04/2013 (ID 285842193, fls. 19), o Oficial de Justiça declarou que deixou de proceder a citação, pois a executada não residia no endereço informado.

A exequente, em 17/05/2013 (ID 285842193, fls. 24), requereu a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para obter informações acerca dos bens da executada.

Na data 23/09/2013 (ID 285842193, fls. 25), foi deferido o prazo de 10 dias para que a exequente informasse o endereço atualizado da executada.

Em 08/10/2013 (ID 285842193, fls. 29), a exequente requereu a penhora online dos eventuais ativos financeiros, em nome da executada, via BACENJUD.

Na data 22/11/2013 (ID 285842193, fls. 31), o pedido supracitado foi indeferido, uma vez que a executada não foi citada.

Em 15/01/2014 (ID 285842193, fls. 33), a exequente foi intimada pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, do despacho.

Foi certificado, em 14/05/2014 (ID 285842193, fls. 35), que a exequente não se manifestou.

Na data 10/11/2015 (ID 285842193, fls. 36), os autos foram remetidos ao arquivo.

Em 21/07/2023 (ID 285842196 e 285842197), mais de nove anos após a intimação da exequente, a r. sentença reconheceu a prescrição intercorrente e julgou a execução fiscal extinta.

Pois bem.

Diante do exposto, é claro que a prescrição não ocorreu por morosidade do judiciário, mas sim do Conselho Regional de Psicologia.

Constato a inércia da exequente e verifico a consumação do prazo prescricional.

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 40 LEI FEDERAL Nº 6.830/80 – ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VERIFICAÇÃO DA INÉRCIA.

1- A teor do artigo 2º da Lei Federal nº 6.830/80, a dívida ativa da Fazenda Pública é aquela definida como tributária ou não. Em ambos os casos, a cobrança ser realizada pela via da execução fiscal, na qual o exequente deve ser intimado pessoalmente dos atos processuais, conforme artigo 25 da Lei Federal nº. 6.830/80. Entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça – Temas nº. 580 e 508.

2- No caso concreto, a exequente foi citada pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento.

3- No caso concreto, foi constatada a inércia da exequente.

4- Verifico a ocorrência da prescrição intercorrente

5- Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.