Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000210-04.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE, FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE, FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE, FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE, FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE, FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE, FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE, FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE

Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000210-04.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE, FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE, FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE, FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE, FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE, FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE, FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE, FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE

Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de tutela incidental de urgência em ação pelo procedimento comum ajuizada por FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE (A. C. CAMARGO CANCER CENTER - matriz) E OUTROS em face da UNIÃO com o “intuito de ver reconhecido o direito das agravantes de fruírem da imunidade para as contribuições à seguridade social prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, cumprindo exclusivamente os requisitos veiculados pela Lei Complementar (art. 14 do CTN), afastando-se, por consequência, as indevidas exigências previstas na Lei nº. 12.101/09”.

As agravantes relatam que, em 08/03/2019, foi deferida tutela antecipada na ação ordinária, consignando que “para o gozo do direito à imunidade tributária, não pode ser exigido o preenchimento dos requisitos previstos em lei ordinária, quando estes extrapolarem aqueles trazidos por lei complementar que regulamente a matéria (no caso, o CTN)”. Todavia, “com a ação ainda em curso, foi publicada a Lei Complementar 187/21, inaugurando novo regime jurídico de certificação de entidades beneficentes de assistência social, revogando a Lei nº 12.101/09”, fato que motivou a impetração do mandado de segurança nº. 5003726-36.2022.4.03.6100, no qual deferida liminar para “suspender a exigibilidade das contribuições à seguridade social até que as novas regras fossem regulamentadas por Decreto”. Por fim, “Diante da regulamentação da LC 187/21 pelo Decreto nº 11.791/23 ocorrida em 21/11/2023, as Agravantes passaram a não ter mais decisão vigente que suspenda a exigibilidade das contribuições”, fato que motivou a apresentação do pedido incidental na ação pelo procedimento comum em referência.

Neste recurso, defendem que o Decreto nº. 11.791/23 determina que o pedido de CEBAS formulado em data anterior à publicação da LC nº. 187/21 é regido pelas regras vigentes anteriormente à legislação complementar.

Sustentam, assim, que o atual pedido administrativo de concessão de CEBAS, formulado em março/2021 e pendente de análise, deverá ser processado sob o regime da Lei Federal nº. 12.101/09 e da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. E, por consequência, seria possível a extensão da tutela antecipada inicialmente deferida nesses autos com relação aos recolhimentos devidos na atualidade.

Afirmam que a hipótese é de fato novo, passível de conhecimento pelo Magistrado prevento na forma do artigo 493 do Código de Processo Civil e, não, de ampliação da causa de pedir, como concluiu o Juízo de origem na r. decisão agravada.

Reiteram o preenchimento dos requisitos legais previstos na legislação constitucional para gozo da imunidade nos termos do artigo 14 do Código Tributário Nacional. No ponto, frisam que a perícia judicial corrobora a inexistência de distribuição de renda, a aplicação do rendimento no território nacional, bem como a manutenção de escrituração contábil regular.

Apontam perigo na demora “pois enquanto não apreciado o pedido de concessão de CEBAS efetuado pelas Agravantes, a União não reconhecerá sua imunidade tributária”, com “risco da inscrição das Agravantes no CADIN e de ajuizamento de execução fiscal, com todos os atos de constrição atinentes a tal expediente”.

Requerem o provimento do agravo de instrumento “para suspender a exigibilidade das contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal até que seja analisado o pedido de concessão de CEBAS efetuado pelas Agravantes em março de 2021 (Protocolo nº 25000.041202/2021-75)”.

Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 284483968).

Contraminuta da União Federal (ID 285482049).

É o relatório.

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000210-04.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE, FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE, FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE, FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE, FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE, FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE, FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE, FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE

Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

Analisando os autos de origem, verifica-se que em 19/02/2019, as agravantes ajuizaram ação pelo rito comum, sendo que, na petição inicial, assim foram sintetizados a causa de pedir e o pedido (ID 14591374 na origem):

“Mesmo ciente de que que apenas a lei complementar – Código Tributário Nacional – é veículo normativo apto a regular a imunidade tributária das contribuições à seguridade social, a Autora tem atendido ao longo dos últimos anos, igualmente, os requisitos estabelecidos por impertinentes normas veiculadas por legislação ordinária (e até infralegal) sobre o tema, como a Lei Ordinária nº 8.212/91, o Decreto nº 2.536/98, a Lei Ordinária nº 12.101/2009, dentre outras.

Tanto é assim que a Autora foi, durante um longo período de sua atuação, portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na modalidade Saúde (“CEBAS-Saúde”), cujo último vencimento se deu em 31/12/2018.

(...)

A despeito de atender suficientemente a tais requisitos, e, inclusive, ter logrado êxito em obter o CEBAS-Saúde durante um longo período de sua atuação, a Autora se vê diante da necessidade de desempenhar hercúleos esforços e dispender vultosa quantia, para se manter em conformidade com as inconstitucionais exigências da Ré, que insiste em condicionar o reconhecimento da imunidade das contribuições à seguridade social ao atendimento dos requisitos previstos em Lei Ordinária (atualmente a Lei 12.101/2009), mesmo após o STF, no julgamento do RE nº 566.622, em sede de repercussão geral, fixar a tese de que “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.

Portanto, para resguardar seu direito de fruir da imunidade das contribuições para a Seguridade Social, ainda que deixe de atender aos requisitos previsto em Lei Ordinária, não resta alternativa à Autora senão ajuizar a presente ação para que seja reconhecido o direito à imunidade prevista pelo artigo 195, §7º da Carta Maior e regulada pelo art. 14 do Código Tributário Nacional (“CTN”), devendo ser afastada qualquer exigência de recolhimento das contribuições à Seguridade Social, desde que atendidos os requisitos da aludida Lei Complementar (CTN).

5.2. Pedido final

Na sequência, requer-se a citação da Ré e, ao final, o julgamento de procedência da presente ação para o fim de que seja reconhecido o direito de a Autora fruir da imunidade prevista pelo art. 195, §7º da CF/88, cumprindo exclusivamente os requisitos veiculados pela Lei Complementar (art. 14 do CTN), não podendo o descumprimento de requisitos previstos exclusivamente em lei ordinária, inclusive o CEBAS, impedir o reconhecimento da referida imunidade, impossibilitando, igualmente, que seja contra ela exigidas as Contribuições à Seguridade Social, quais sejam:

(i) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;

(ii) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo

Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – COFINS-Importação;

(iii) Programa de Integração Social – PIS;

(iv) Programa de Integração Social devida pelo Importador de Bens e Serviços do Exterior – PIS-Importação;

(v) Programa de Integração Social pela alíquota de 1% à alíquota sobre a folha de salários – PIS-Folha (art. 13 da MP nº 2.158-35)

(vi) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e

(vii) Contribuições sociais previstas no artigo 22, da Lei nº 8.212/91 – Contribuições Previdenciárias.

Ainda, requer-se seja reconhecido o direito da Autora à restituição dos valores que venham a eventualmente ser recolhidos a título dos tributos mencionados acima ao longo da presente ação, devidamente atualizados pelos índices oficiais (SELIC), a qual deverá ser promovida, a critério da Autora, por compensação ou expedição de precatório”.

Em 07/03/2019, foi deferido o pedido de antecipação de tutela, “determinando a suspensão da exigibilidade de todas as contribuições à Seguridade Social em relação à Autora e suas filiais, elencadas na petição de ID 14643907, inclusive no que concerne ao PIS, em decorrência da imunidade tributária prevista no artigo 195, §7º da Constituição Federal” (ID 15052218 na origem).

Após, o feito teve regular processamento, com a realização de perícia judicial (ID 170255296 na origem). Houve alguma controvérsia acerca dos depósitos judiciais realizados nos autos, bem como quanto à suspensão de exigibilidade de certos créditos fiscais até que, em 15/12/2023, as agravantes requereram tutela incidental de urgência. Sobreveio, então, a r. decisão agravada, verbis (ID 310550542 na origem):

“Cuida-se de ação declaratória ajuizada pela FUNDAÇÃO ANTONIO PRUDENTE em face da UNIÃO FEDERAL, em que pugna por provimento jurisdicional que declare sua imunidade, nos termos do art. 197, § 7.º, da CF/88, cumprindo exclusivamente os requisitos veiculados pela Lei Complementar (art. 14 do CTN), não podendo o descumprimento de requisitos previstos exclusivamente em lei ordinária, inclusive o CEBAS, impedir o reconhecimento da referida imunidade, impossibilitando, igualmente, que sejam dela exigidas as Contribuições à Seguridade Social.

Foi deferida a tutela de urgência (id 15052218), que determinou a suspensão da exigibilidade de todas as contribuições à Seguridade Social em relação à Autora e suas filiais, inclusive no que concerne ao PIS, em decorrência da imunidade tributária prevista no artigo 195, §7º, da Constituição Federal.

O feito foi processado, inclusive com a realização de perícia, estando em termos para a prolação de sentença.

A parte autora comparece aos autos (id 310346582) para formular pedido de tutela de urgência incidental, com o fito de suspender a exigibilidade das contribuições sociais, supostamente devidas pela Requerente, até que seja analisado o pedido de concessão de CEBAS efetuado pela Autora em março de 2021 (Protocolo nº 25000.041202/2021-75).

Narra que foi editada a Lei Complementar n. 187/21, bem como o decreto regulamentador n. 11.791/23, que estipularam novos requisitos para concessão da Certificação de Entidade Beneficente. Argumenta que a decisão proferida nos autos (id 15052218) confere à autora o direito ao gozo do da imunidade tributária, não sendo exigível o preenchimento de requisitos previstos em lei ordinária, quando tais requisitos extrapolem aqueles previstos em Lei Complementar, no caso específico, o art. 14, do C.T.N. Com base em tal premissa, em 2021, apresentou pedido administrativo, que pende de apreciação até a presente data.

Com a edição da nova Lei Complementar nº 187/21, impetrou o mandado de segurança 5003726-36.2022.4.03.6100, onde obteve liminar para afastar o recolhimento das contribuições previdenciárias, até que expedido o regulamento relativo à Lei Complementar nº 187/21. Ocorre que sobreveio o Decreto 11.791/23, que regulamentou a referida Lei Complementar. Assim, a parte autora ficará vulnerável à cobrança das contribuições previdenciárias, já que seu pedido de CEBAS ainda não foi objeto de apreciação, motivo pelo qual formula o presente pedido de tutela de urgência incidental.

Afirma que a nova legislação prevê, em seu art. 40, § 2.º, que: “aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo”.

Observa, também, que a tutela deferida nos autos permitiu à parte autora a observância, exclusivamente, dos requisitos previstos no art. 14, do C.T.N. e que o laudo pericial nesta demanda afirma que a parte autora preenche tais requisitos.

É o relato. Decido.

O pedido inicial consistiu no reconhecimento da imunidade, observando-se, exclusivamente, os requisitos veiculados no art. 14 da Lei Complementar do C.T.N., afastando-se exigências diversas e previstas em legislação ordinária.

Todavia, o pedido ora formulado tem como fundamento a edição da L.C. 187/21 e o Decreto Regulamentador 11.791/23.

Cuida-se de alteração da causa de pedir, já que invoca legislação que, à época do ajuizamento da demanda, sequer existia. Não encontra amparo o pedido de ratificação da decisão que deferiu a tutela de urgência, mesmo porque reconhecê-lo implicaria em alteração da causa de pedir, conduta vedada após o saneamento do feito, nos termos do art. 329, II, do C.P.C.

Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência incidental formulado pela parte autora.

Após, cumpra-se o despacho (id 287307526), expedindo-se ofício à CEF para que promova o lançamento no SDJ dos valores transformados em pagamento definitivo (id 263261455).

Int.

São Paulo, data lançada eletronicamente”.

Pois bem.

Consoante se infere da petição inicial da ação ajuizada em 2019, as agravantes objetivam o reconhecimento de sua imunidade tributária à luz do Código Tributário Nacional, afastadas as exigências fixadas em legislação ordinária vigente no momento do ajuizamento da demanda, qual seja, Lei Federal nº. 12.101/09. E obtiveram antecipação de tutela para esse fim, sendo que inexiste qualquer notícia, neste recurso ou na ação de origem, no sentido de que houve revogação ou modificação dessa decisão.

Paralelamente, no curso da ação judicial, em decorrência da formação de entendimento vinculante favorável ao contribuinte no Supremo Tribunal Federal (Tema nº. 432 – STF, Tribunal Pleno, RE 636.941, j. 13/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-067 DIVULG 03-04-2014 PUBLIC 04-04-2014, Rel. Min. LUIZ FUX), foi editada a LC nº. 187/21 (DOU de 17/12/2021), que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal.

As agravantes, então, impetraram mandado de segurança para questionar, em específico, a aplicação da novel legislação (MS nº. 5003726-36.2022.4.03.6100). O pedido inicial foi assim formulado no “mandamus”: “ao final, seja concedida a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não sofrer a cobrança das contribuições à seguridade social em função da perda da imunidade decorrente do descumprimento das exigências veiculadas pela Lei complementar nº 187/2021 (i) até que tenha decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 187/2021, bem como (ii) até que seja editado o regulamento posterior à referida Lei atinente à certificação das entidades beneficentes de saúde” (ID 243432291 na origem).

Foi deferida liminar no mandado de segurança “para suspender a exigibilidade das contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal até que seja editado o regulamento posterior à Lei Complementar nº 187/2021 atinente à certificação das entidades beneficentes de saúde” (ID 244165272 na origem). A ação mandamental está em andamento na origem.

Por fim, e sob o fundamento de que a liminar deferida no mandado de segurança restou prejudicada com a publicação do Decreto nº. 11.791/23 em 21/11/2023, atravessaram o pedido de tutela incidental de urgência que resultou na r. decisão agravada.

O que se verifica é que a parte agravante possui tutela antecipada favorável para o fim específico de afastar as disposições da Lei Federal nº. 12.101/09 e ver observada a regulamentação constante do Código Tributário Nacional, nos termos do pedido inicial formulado na ação de origem.

Entendendo que a edição da LC nº. 187/21 alterou todo o panorama jurídico e trouxe nova controvérsia judicial, as agravantes, sponte propria, impetraram nova ação judicial (mandado de segurança). E obtém liminar favorável a esse fim, a qual inclusive foi mantida no âmbito desta Corte Regional (AI nº. 5007689-19.2022.4.03.0000) e está vigente até o presente momento processual.

Diante de nova inovação legislativa, contudo, as agravantes atravessaram o pedido incidental de urgência, pleiteando pela ampliação da tutela judicial existentes nos autos.

Todavia, dentro dos limites da causa de pedir e do pedido expostos na ação ordinária, existe tutela judicial favorável às agravantes. Não há qualquer evidência, nos autos, de descumprimento atual da antecipação de tutela deferida em 2019.

Agora, a realidade fática e jurídica que excede aos limites da lide original não pode ser acrescida aos autos, em atenção aos princípios da inércia, da congruência e da ampla defesa. E tanto as agravantes o reconhecem que, quando da edição da LC nº. 187/21 optaram pela distribuição de novo feito.

Igualmente, o pedido administrativo de renovação do CEBAS está pendente de análise. Eventual irregularidade, quando elaborada a decisão administrativa, poderá ser objeto de discussão judicial.

Importante consignar que a atuação administrativa se sujeita ao princípio da legalidade, de sorte que o que se presume é que a atuação ocorrerá em conformidade com o regime jurídico vigente, não cabendo inferir, antecipadamente, o descumprimento da legislação vigente.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE CEBAS PENDENTE. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM PARA RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. LC Nº. 187/21 REGULAMENTADA PELO DECRETO nº. 11.791/23. TUTELA INCIDENTAL DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO.

- As agravantes ajuizaram, em 2019, ação de procedimento comum visando o reconhecimento de imunidade tributária à luz do Código Tributário Nacional, afastadas as exigências fixadas em legislação ordinária vigente no momento do ajuizamento da demanda, qual seja, Lei Federal nº. 12.101/09, obtendo a antecipação de tutela.

- No curso da ação judicial, em decorrência da formação de entendimento vinculante favorável ao contribuinte no Supremo Tribunal Federal (Tema nº. 432 – STF, Tribunal Pleno, RE 636.941, j. 13/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-067 DIVULG 03-04-2014 PUBLIC 04-04-2014, Rel. Min. LUIZ FUX), foi editada a LC nº. 187/21 (DOU de 17/12/2021), que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal.

- Entendendo que a edição da LC nº. 187/21 alterou todo o panorama jurídico e trouxe nova controvérsia judicial, as agravantes impetraram mandado de segurança e obtiveram liminar (“para suspender a exigibilidade das contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal até que seja editado o regulamento posterior à Lei Complementar nº 187/2021 atinente à certificação das entidades beneficentes de saúde”), a qual foi mantida no âmbito desta Corte Regional e continua vigente, estando o feito em andamento na origem.

- Sob o fundamento de que a liminar deferida no mandado de segurança restou prejudicada com a publicação do Decreto nº. 11.791/23 em 21/11/2023, atravessaram o pedido de tutela incidental de urgência na ação de procedimento comum, que resultou na r. decisão agravada de indeferimento.

- Dentro dos limites da causa de pedir e do pedido expostos na ação ordinária, existe tutela antecipada favorável deferida às agravantes em 2019, para o fim específico de afastar as disposições da Lei Federal nº. 12.101/09 e ver observada a regulamentação constante do Código Tributário Nacional, não havendo qualquer evidência atualmente, de seu descumprimento.

- A realidade fática e jurídica que excede aos limites da lide original não pode ser acrescida aos autos, em atenção aos princípios da inércia, da congruência e da ampla defesa. E tanto as agravantes o reconhecem que, após a edição da LC nº. 187/21 optaram pela distribuição de novo feito.

- O pedido administrativo de renovação do CEBAS está pendente de análise. Eventual irregularidade, quando elaborada a decisão administrativa, poderá ser objeto de discussão judicial. No entanto, a atuação administrativa se sujeita ao princípio da legalidade, de sorte que o que se presume é que a atuação ocorrerá em conformidade com o regime jurídico vigente, não cabendo inferir, antecipadamente, o descumprimento da legislação vigente.

- Agravo de instrumento não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.