RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001131-48.2020.4.03.6318
RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: WALTERCIDES MALAQUIAS MENDES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001131-48.2020.4.03.6318 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: WALTERCIDES MALAQUIAS MENDES Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou parcialmente procedente o pedido para “DECLARAR os efeitos previdenciários do período de labor rural compreendidos entre 22/10/1992 a 31/10/1994 e 19/06/2006 a 04/06/2008, para fins de carência”. Recorre a parte autora alegando, em síntese, a presença de elementos aptos ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/11/1994 a 18/06/2006. É o breve relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001131-48.2020.4.03.6318 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: WALTERCIDES MALAQUIAS MENDES Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. A prova do exercício de atividade rural pode ser realizada por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no artigo 332 do Código de Processo Civil, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. A regulamentação da questão probatória contida no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não tem por objetivo predeterminar o valor das provas, porém apenas finalidade protetiva do sistema previdenciário, sem, contudo, afastar a possibilidade de prova de qualquer fato por prova testemunhal, desde que acompanhada de um início de prova material. Não há cogitar, portanto, de inconstitucionalidade da norma inserta no referido dispositivo legal. O atual conceito de segurado especial é dado pela Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 11.718/08 cujo artigo 11, inciso VII, dispõe o seguinte: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (...) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...)” No caso, então, necessário verificar o enquadramento do período laborado pela parte autora e sua família como em regime de economia familiar, pois em outra hipótese à parte autora caberia comprovar as contribuições respectivas para a contagem do período trabalhado. O início de prova material pode ser constituído por documentos em nome do marido ou dos pais da autora mulher, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios acerca do tema. Nesse sentido é oportuno destacar o conteúdo da Súmula 6, da TNU, segundo a qual: ”A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Observo não haver óbice à utilização de documentos em nome do pai do segurado, especialmente considerando que no meio rural, os documentos de propriedade de imóvel rural, contratos de parceria rural, bem como talonários e recibos comprobatórios da venda de produção rural costumam estar no nome do chefe de família, sem que isso desnature a colaboração de sua esposa e filhos no desenvolvimento do trabalho em regime de economia familiar. Neste sentido, vide os seguintes julgados do STJ e da TNU: PEDILEF 50123629320124047108, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 28/06/2013 pág. 114/135; PEDILEF 200570950029774, JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA, TNU, DJU 29/04/2008; PEDILEF 200672950087035, JUIZ FEDERAL LEONARDO SAFI DE MELO, TNU, DJU 05/03/2008; RESP 608007, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:07/05/2007 PG:00350; RESP 576912, JORGE SCARTEZZINI, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:02/08/2004 PG:00518. Destaco que o início de prova material deve ser contemporâneo ao período que pretende ver provado (Súmula 34, da TNU), sendo possível a concessão de eficácia retrospectiva ou prospectiva ao início de prova material apresentado, desde que fortemente amparado por robusta prova testemunhal (neste sentido, vide o entendimento exposto pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia - Tema 638, bem como sua Súmula 577). No caso dos autos, a parte autora apresentou os seguintes documentos como início de prova material: Certidões de nascimento dos filhos do autor, registrados em 12/12/1992 e 12/03/1994, as quais qualificam o autor como retireiro e lavrador (fls. 22/23); Certidão de casamento do autor, registrado em 23/02/2007, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 31); CTPS do autor, a qual possui anotação de vínculos rurais nos períodos de 01/11/1994 a 21/02/1995, de 01/12/1995 a 09/08/1996, de 28/05/2003 a 12/03/2004, de 01/03/2006 a 18/09/2006 e de 11/09/2019 a 10/10/2019 (fls. 33/50); Esta Turma Recursal tem entendido pela possibilidade de utilização da CTPS como início de prova material, desde que referido documento indique um nítido labor rural. No caso dos autos, não se nega que a CTPS majoritariamente indique o exercício de labor rural. Contudo, tais registros se dão de forma esparsa, cumprindo destacar um interstício de quase sete anos sem nenhuma anotação rural. Referido fato, aliado à completa ausência de outros elementos que possam servir como início de prova material no período, acaba por impossibilitar o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos pleiteados pela parte autora em âmbito recursal (de 22/02/1995 a 30/11/1995, de 10/08/1996 a 27/05/2003 e de 13/03/2004 a 28/02/2006). Assim, diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora de modo a confirmar a sentença prolatada. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto.
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E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODOS DE 22/02/1995 A 30/11/1995, DE 10/08/1996 A 27/05/2003 E DE 13/03/2004 A 28/02/2006. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CTPS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, DESDE QUE REFERIDO DOCUMENTO INDIQUE UM NÍTIDO LABOR RURAL. NO CASO DOS AUTOS, OS REGISTROS DE ATIVIDADE RURAL SÃO ESPARSOS, CUMPRINDO DESTACAR UM INTERSTÍCIO DE QUASE SETE ANOS SEM NENHUMA ANOTAÇÃO RURAL. TAL FATO, ALIADO À COMPLETA AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE POSSAM SERVIR COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO, ACABA POR IMPOSSIBILITAR O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PLEITEADO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.