RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007626-20.2020.4.03.6315
RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ANELI PROHASKA MATHEISKI
Advogado do(a) RECORRENTE: EMILSON OLIVEIRA NORONHA FILHO - SP355514-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) RECORRIDO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007626-20.2020.4.03.6315 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ANELI PROHASKA MATHEISKI Advogado do(a) RECORRENTE: EMILSON OLIVEIRA NORONHA FILHO - SP355514-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de condenação da CEF ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Recorre a parte autora alegando, em síntese, a necessidade de integral reforma do julgado. É o breve relatório.
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007626-20.2020.4.03.6315 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ANELI PROHASKA MATHEISKI Advogado do(a) RECORRENTE: EMILSON OLIVEIRA NORONHA FILHO - SP355514-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. É certo que a natureza da responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva, sendo inquestionável que as relações entre o banco e seus clientes são relações de consumo. O art. 14 do CDC expressamente prevê que a responsabilidade do fornecedor se dá independentemente da existência de culpa, apenas havendo exclusão se o mesmo provar ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Para esta teoria, basta a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. Nexo causal é a relação de causalidade entre o fato ilícito e o dano por ele produzido, deve ser comprovada a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão e os supostos danos. Por fim, dano é a lesão a qualquer bem jurídico. No presente caso, patente a presença de responsabilidade da parte autora pelos danos sofridos. Inicialmente, a dinâmica dos fatos demonstraria a ausência de responsabilidade por parte da instituição financeira. A própria parte autora relata que após contato telefônico entregou seu cartão bancário a terceiro. Desta forma, contrariamente ao alegado pela parte autora em sua peça recursal, a CEF faz prova satisfatória da responsabilidade da parte autora pelo dano sofrido. Ainda que a atitude da parte autora seja fundada em um estelionato, o direito civil brasileiro não é causalista para a legalidade dos atos jurídicos - salvo exceções -, destarte o ato jurídico realizado, ainda que decorrente de causa criminosa, não se torna por isso necessariamente inválido. Sem olvidar–se que são infinitas as inúmeras notícias em todos os meios de comunicação deste já antigo estelionato, tendo a parte autora a obrigação de se manter informada sobre as ocorrências do dia-a-dia. Bem, a inserção social, inclusive quanto às facilidades tecnológicas, expõe a todos a situações como estas, devendo cada qual ter atenção sobre os constantes alertas emitidos pelas instituições financeiras e pelos meios de comunicações sobre ocorrências como a sofrida pela parte autora. Desta forma, patente a responsabilidade da parte autora, o que, a princípio, constituiria hipótese de culpa exclusiva do consumidor, de forma a afastar a responsabilidade da CEF pelos danos sofridos. Contudo, evidencia-se que as transações aqui contestadas possuem natureza anômala É possível verificar a presença de sucessivas transações bancárias, as quais utilizaram meios físicos (SAQUE B24H e CP ELECTRO) de forma sucessiva e em valor elevado e incompatível com o histórico de transações da parte autora. A natureza destas operações foge de tal forma do padrão que o sistema de segurança da CEF deveria ter sido acionado de forma a solicitar a confirmação junto ao correntista. Nesta medida, também resta configurada a falha no serviço prestado pela CEF. Em casos como o presente, nos quais identificada a ocorrência de culpa concorrente, tem-se como necessária a aplicação do artigo 945 do Código Civil, o qual preceitua que “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. Considerando que a parte autora, ao agir de forma imprudente no que tange à proteção de seus dados bancários e a CEF, ao falhar com dever de proteção da conta da parte autora, colaboram de igual forma para o dano, de forma que entendo que a indenização deve ser fixada na metade dos danos materiais pleiteados, ou seja, em R$ 8.140,00 (oito mil, cento e quarenta reais). O C. STJ proferiu decisão neste sentido, como se observa do julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL Nº 2009646 - SP (2022/0188961-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJSP assim ementado (e-STJ fl. 327): RESPONSABILIDADE CIVIL - Falha na prestação de serviços relativa a uso de cartão de débito/crédito Vítima de "golpe do motoboy" - Cartão entregue a terceiro em razão de ligação recebida - Culpa concorrente do consumidor -Prejuízo que deve ser compartilhado entre consumidor e prestador de serviços - Inteligência do art. 14 do CDC e do art. 945 do Cód. Civil. - DANO MORAL - Inocorrência - Falha na prestação de serviços bancários para a qual concorreu o consumidor - Inexistência de outros dissabores, além daqueles diretamente decorrentes da fraude - Sentença reformada - Apelações dos réus parcialmente providas e improvido o recurso adesivo. Nas razões recursais (e-STJ fls. 336/359), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 49, 59, 60, 186, 187, 402, 421, 422, 427, 884, 927 e 1340 do CC/2002, 6º, VI, 14, caput, § 1º, do CDC, 17 e 485, VI, do CPC/2015 e 5º, XVIII, da CF. Sustentou, em síntese, a responsabilidade exclusiva da instituição financeira pelo golpe sofrido ("golpe do motoboy"), não havendo falar em culpa concorrente. Alegou ainda que, evidenciada a falha na prestação dos serviços, deve ser reconhecido o dano moral e determinada a devolução integral, e não parcial, do valor transferido indevidamente. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 368/377 e 379/384). Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ fls. 385/387). É o relatório. Decido Com relação ao art. 5º, XVIII, da CF, compete ao STJ velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo, portanto, do recurso especial que sustente ofensa à Constituição, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). Quanto aos danos morais , o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fl. 329): No caso, conforme se lê na petição inicial e do boletim de ocorrência (fls. 21/22), a autora narra ter recebido ligação telefônica de pessoa que se dizia funcionário da instituição financeira para avisá-la que seus cartões seriam bloqueados em razão de fraude, tendo sido orientada a recorrer ao "gerente de sua conta"; outra pessoa a teria atendido e, confirmando a fraude, solicitou-lhe entregasse os cartões e aparelho celular para "motoboy" enviado pelo banco, sob alegação de que teriam sido objetos de fraudes. A partir daí, então, foram realizadas diversas transações que afirmam fraudulentas, isto é, realizadas por terceiro, caracterizando-se o "golpe", por meio da utilização de indigitados cartões. Como se vê, tais operações somente se deram em razão da conduta da própria autora, que não manteve a guarda pelos cartões ao entregá-los para desconhecido indicado por suposto funcionário do banco, isto é, colocou-os nas mãos dos próprios estelionatários. Dessa maneira, tem-se por demonstrada sua culpa pelo desfecho fraudulento. Não há, todavia, falar em "culpa exclusiva", a excluir a responsabilidade dela, mas sim em culpa concorrente. Isso porque, dos extratos e faturas de cartão de crédito juntados na inicial apreende-se haver evidente discrepância entre o histórico anterior, ou "perfil", e as operações levadas a cabo pelo fraudador, inexistindo, o que não justifica a inércia dos réus. As compras e despesas pagas destoam fortemente, como dito, do perfil da autora, além de terem sido realizadas em valores muito superiores àqueles ordinariamente movimentados, seguidamente e repetidamente, e a desoras. Aplicável, então, o disposto no art. 945 do Cód. Civil, segundo o qual, "se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". No caso, tendo havido certo equilíbrio de culpas não observância das cautelas indispensáveis ao titular do cartão e não bloqueio dos cartões de crédito e débito apesar das compras fora do perfil devem ambas as partes responder igualmente, vale dizer, deverá cada parte arcar com metade do prejuízo. De dano moral, todavia, não há falar, já que nenhum outro dissabor experimentou a autora além daqueles diretamente decorrentes da fraude, que, como dito, ela própria contribuiu para que ocorresse. O acórdão recorrido, com base em todo o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de culpa concorrente e pela ausência de dano moral. Dissentir dessa conclusão e acolher os argumentos da recorrente esbarra na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR QUE FORNECEU O CARTÃO BANCÁRIO E A SENHA A TERCEIRO MEDIANTE PRÁTICA DE ESTELIONATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12/9/2011). 3. No caso, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o Tribunal estadual concluiu que o recorrente foi vítima de golpe perpetrado por estelionatário que se valeu da sua confiança para tomar posse do cartão de crédito e de sua senha, de uso pessoal e intransferível, para efetuar os saques, subsumindo a hipótese, portanto, à exceção prevista no § 3º do art. 14 do CDC, no sentido de que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da tese recursal a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento das premissas fáticas delineadas nos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.255/AL, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021.) Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o titular do cartão de crédito é responsável por sua guarda e pela manutenção do sigilo da respectiva senha. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA. FORNECIMENTO PELO CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA. VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DIÁRIA. ART. 461, § 4º, DO CPC/73. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MULTA NÃO DEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários." (RESP 602680/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002). 2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 3. A exigibilidade da multa diária depende do sucesso de seu beneficiário na demanda. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.295.277/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como a gratuidade de justiça. Publique-se e intimem-se. (REsp n. 2.009.646, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 16/08/2022) Uma vez reconhecida a presença de culpa concorrente, forçoso concluir pela impossibilidade de condenação da ré ao pagamento de danos morais, tendo em vista que a conduta imprudente da parte autora foi significativamente relevante para a ocorrência do alegado dano. No que tange ao termo inicial dos juros de mora, verifico ser pacífico o entendimento jurisprudencial que este corresponde ao evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do STJ) e, em casos de responsabilidade contratual, inicia-se com a citação (vide AgRg nos EAREsp 507.850⁄DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11⁄03⁄2015, DJe 09⁄04⁄2015; AgRg no AREsp 302.397⁄SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄12⁄2015, DJe 02⁄02⁄2016; AgRg no AREsp 106.718⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4⁄9⁄2014, REPDJe 20⁄10⁄2014, DJe de 17⁄9⁄2014). No caso dos autos, tem-se como inequívoca a relação contratual existente entre a parte autora e a ré, motivo pelo qual devida a fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor fixado a título de danos materiais a partir da citação. Assim, diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto de modo a reformar a r. sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar ao CEF ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, os quais fixo em R$ 8.140,00 (oito mil, cento e quarenta reais), apurados na data do evento danoso (28/05/2020). Com o trânsito em julgado da presente decisão a CEF deverá pagar os valores vencidos, no prazo de 30 (trinta) dias, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação. Para tanto, deverão ser aplicados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto.
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
E M E N T A
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO MOTOBOY. CULPA DA PARTE AUTORA NA PROTEÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AO NÃO IDENTIFICAR A OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO ANÔMALA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS FIXADOS NA METADE DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA (ARTIGO 945 DO CC). CULPA CONCORRENTE IMPEDE A FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. REFORMA A SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.