
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001561-17.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
IMPETRANTE: EZIO RAHAL MELILLO
Advogados do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, HEITOR VITOR MENDONCA FRALINO SICA - SP182193-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BOTUCATU/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001561-17.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI IMPETRANTE: EZIO RAHAL MELILLO Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BOTUCATU/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do juiz federal da 1ª Vara Federal de Botucatu/SP, o qual, nos autos da ação cautelar n. 0000167-31.2005.4.03.6108, proposta pelo Ministério Público Federal, com fulcro no artigo 134 e 137 do Código de Processo Penal, objetivando assegurar a satisfação da pena de multa e ressarcimento do dano ex delicto, decorrente da ação penal n. 2000.61.08.004738-6, proposta contra o impetrante, teria decretado a extinção do referido feito sem, contudo, autorizar o levantamento das constrições judiciais ali levadas a cabo. Afirma que com a propositura da ação civil ex delicto n. 5001290- 16.2019.403.6131, por parte do INSS, a ação cautelar penal foi encaminhada ao juízo impetrado, o qual reconheceu sua competência e determinou a extinção e arquivamento da medida cautelar sem, contudo, autorizar o levantamento das constrições. Entende que diante da extinção da cautelar penal o levantamento das constrições é de rigor. Com a inicial vieram documentos. A autoridade indicada como coatora prestou informações no ID 152430705. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança. Destaco a ocorrência de diversos incidentes durante o processamento do feito, conforme narrados no parecer do Ministério Público Federal, os quais transcrevo e passam a integrar este relatório: "Inicialmente, o feito foi distribuído para o E. Desembargador Federal Fausto Martin de Santics, integrante da 11ª Turma, 4ª Seção da C. Corte Regional, entretanto, após o recebimento de informações do MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Botucatu/SP e do MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru/SP, o d. desembargador entendeu “que os fatos subjacentes deixaram de guardar relação com a persecução penal outrora em curso (...) para, atualmente, cotejarem-se á Ação Civil “Ex Delicto” (Feito nº 5001290-16.2019.4.03.6131), em trâmite junto ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Botucatu/SP (...)”. Ademais, constatou-se a existência da prevenção do E. Desembargador Federal Peixoto Junior, em razão de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão monocrática proferida na mencionada Ação Civil “Ex Delicto”. Isso posto, o E. Desembargador Federal Fausto Martin de Santics determinou a distribuição do feito por prevenção ao E. Desembargador Federal Peixoto Junior, da 2ª Turma, 1ª Seção, deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 152945104). Inconformado, o impetrante opôs agravo regimental (ID 153131535), o qual restou rejeitado (ID 156851650). Na sequência, o impetrante juntou embargo de declaração (ID 157246127), que foi desprovido (ID 161632887). Irresignado, o impetrante informou ter oposto Incidente de Assunção de Competência e requereu o sobrestamento do presente feito (ID 162029447). Despacho de ID 163535990 determinou o imediato cumprimento do v. acórdão, com a redistribuição dos autos para E. Desembargador Federal Peixoto Junior. Novamente, o impetrante requereu o sobrestamento dos autos até a decisão do Incidente de Assunção de Competência (ID 174928678). Decisão de ID 280243898 ressalta que o impetrante já realizou pedido semelhante e que não há razão processual alguma para que se determine a suspensão". É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001561-17.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI IMPETRANTE: EZIO RAHAL MELILLO Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BOTUCATU/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, no que toca à possibilidade de impetração de mandado de segurança em face de decisão interlocutória proferida em cautelar de arresto/sequestro penal, verifica-se que o Código de Processo Penal não prevê qualquer recurso no caso de decisões proferidas na referida ação. A propositura de mandado de segurança contra ato judicial somente é vedada quando existe a previsão de interposição de recurso com efeito suspensivo, conforme previsão contida no artigo 5, II, da Lei n. 12.016/2009. Logo, cabível a impetração no caso concreto. No mérito, não assiste razão ao impetrante. Conforme se depreende da inicial, a parte impetrante se insurge contra a seguinte decisão: "A decisão de Id. Num. 35886202 proferida aos 23/07/2020 nos autos da ação civil ex delicto nº 5001290-16.2019.403.6131 proposta pelo INSS, consignou, relativamente à presente ação (0000167-31.2005.4.03.6108), o seguinte: “uma vez que nunca remetida a este Juízo, bem assim nenhuma das partes tenha dado conta de esclarecer de seu objeto e pé atuais, é de se considerar que, em face do ajuizamento da demanda de ressarcimento pelo INSS, com pedido de constrição cautelar de bens para garantia de pagamento do débito (decisão ainda sub judice no âmbito daquele feito), o objeto 6 daquela ação cautelar aparenta se encontrar integralmente absorvido, já que a pretensão principal, de conhecimento, abrange, atualmente, na íntegra, o objeto que lide cautelar anterior pretendia instrumentalizar.” Assim, considerando-se os termos da decisão acima referida, determino a remessa do presente feito ao arquivo, com as cautelas de praxe, prosseguindo-se exclusivamente nos autos da ação civil ex delicto proposta pelo INSS.” Ao apreciar embargos de declaração opostos pelo impetrante contra a referida decisão, o juízo recorrido assim se manifestou: “...A decisão aqui recorrida nada deliberou a respeito do levantamento das constrições efetuadas na medida cautelar (fls. 18/23, id n. 38665743) porque a medida se mostra efetivamente descabida. É fato que se reconheceu a absorção integral do objeto da demanda adversada no processo cautelar por aquele devolvido no âmbito do presente processo de conhecimento (continência), porém essa reunião de processos não tem, por óbvio, o efeito de exonerar a parte embargante dos efeitos constritivos ali determinados. Muito pelo contrário: as medidas assecuratórias adotadas no âmbito daquele feito instrumental tanto mais se justificam no âmbito do presente processo de cognição, mormente porque este último tem um escopo de ressarcimento muito mais amplo e complexo do que o da extinta medida cautelar, cujo objeto se exaure em mera fixação de estimativa para indenização decorrente da condenação criminal...”. Fica claro que não houve decretação de extinção da cautelar penal. O juízo recorrido simplesmente reconheceu que a ação cautelar penal 0000167-31.2005.4.03.6108 se encontra absorvida pela ação civil ex delicto 5001290-16.2019.403.6131, determinando o prosseguimento somente nos autos desta última a fim de evitar decisões conflitantes, aproveitando ainda os atos de contrição anteriormente realizados. Nos autos da ação civil ex delicto, o juízo recorrido determinou, liminarmente, dentre outras providências, o “....Bloqueio de todos os bens arrolados no processo cautelar nº 0000167-31.2005.403.6108, descritos na petição inicial em nome dos requeridos, autorizando, a secretaria a expedição do necessário” (ID 152430705, página 34). Portanto, em nenhum momento se decretou a extinção da cautelar, como afirmado pelo impetrante. Consequentemente, não haveria razão para se determinar o levantamento das constrições formalizadas nos autos da ação cautelar, inexistindo, pois, qualquer ato coator a ser sanado pela via mandamental. Ante o exposto, denego a segurança, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com o artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas pelo impetrante. É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR PENAL. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
- É possível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial contra o qual não há previsão de interposição de recurso com efeito suspensivo, nos termos do artigo 5, II, da Lei n. 12.016/2009.
- No caso concreto, existem duas ações propostas contra o impetrante: uma ação cautelar de cunho penal, fundamentada nos artigos 134 e 136 do Código de Processo Penal e uma ação civil ex delicto, fundamentada no artigo 63 do mesmo Diploma Legal.
- O juízo recorrido reconheceu a existência de continência entre as ações e determinou o arquivamento da cautelar a fim de prosseguir exclusivamente nos autos da ação civil ex delicto com a constrição dos bens constantes daqueles autos.
- Não houve extinção da cautelar penal e, portanto, não há que se falar em levantamento da constrição dos bens constantes da cautelar penal.
- Denegada a segurança.