APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030715-21.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MASSA FALIDA DE COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A, RENATO SOARES DE TOLEDO JUNIOR - SP217063-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030715-21.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: MASSA FALIDA DE COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) APELANTE: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A, RENATO SOARES DE TOLEDO JUNIOR - SP217063-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por Massa Falida de Costeira Transportes e Serviços, em face do acórdão proferido que deu parcial provimento à apelação. Alega a recorrente, em síntese, que o julgado é obscuro, omisso e contraditório. Repete os mesmos argumentos expostos no recurso já analisado. Sustenta a embargante, a ilegitimidade da inclusão do ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do CPRB, como fundamento o mesmo entendimento definido no Recurso Extraordinário 598.468/SC e que o acórdão, em omissão, deixou de considerar que entre 03/08/2011 e 30/11/2015, o regime de tributação instituído pela Lei nº 12.546/11 foi obrigatório, período sobre o qual o visitado precedente do e. Supremo Tribunal Federal não se revelaria aplicável, inclusive. Devidamente intimada a parte adversa apresentou resposta. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030715-21.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: MASSA FALIDA DE COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) APELANTE: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A, RENATO SOARES DE TOLEDO JUNIOR - SP217063-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. Alega a recorrente, em síntese, que o julgado é obscuro, omisso e contraditório. Repete os mesmos argumentos expostos no recurso já analisado. Sustenta a ilegitimidade da inclusão do ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do CPRB, como fundamento o mesmo entendimento definido no Recurso Extraordinário 598.468/SC e que o acórdão, em omissão, deixou de considerar que entre 03/08/2011 e 30/11/2015, o regime de tributação instituído pela Lei nº 12.546/11 foi obrigatório, período sobre o qual o visitado precedente do e. Supremo Tribunal Federal não se revelaria aplicável, inclusive. No entanto, foi expressamente fundamentado no acórdão impugnado que: " O plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, assentou que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". Desse modo, o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Por outro lado, com relação à contribuição previdenciária sobre receita bruta, no julgamento do REsp nº 1.638.772/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 994), o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido da decisão do Supremo Tribunal Federal adotada no RE 574.706/PR, passou a entender que o valor de ICMS não deve integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, vez que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Contudo, no recente julgamento do RE nº 1187264 em 24/02/2021, leading case do tema 1048 de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". Dessa forma, o ICMS compõe a base de cálculo das contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta. Vale destacar que o mesmo entendimento deve ser aplicado quanto à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, em razão da similitude de incidência em relação ao ICMS. Assim, o posicionamento adotado pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, não é extensível a questão de exclusão das demais verbas das bases de cálculo do PIS e da COFINS, por falta de amparo legal. Precedentes do STF e deste Tribunal” Com efeito, sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado, pretende a recorrente atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MASSA FALIDA DE COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É O VOTO.
E M E N T A
DIREITO. CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE. CPRB. PIS. COFINS. REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. O plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, assentou que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". Desse modo, o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
2. Por outro lado, com relação à contribuição previdenciária sobre receita bruta, no julgamento do REsp nº 1.638.772/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 994), o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido da decisão do Supremo Tribunal Federal adotada no RE 574.706/PR, passou a entender que o valor de ICMS não deve integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, vez que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Contudo, no recente julgamento do RE nº 1187264 em 24/02/2021, leading case do tema 1048 de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". Dessa forma, o ICMS compõe a base de cálculo das contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta. Vale destacar que o mesmo entendimento deve ser aplicado quanto à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, em razão da similitude de incidência em relação ao ICMS. Assim, o posicionamento adotado pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, não é extensível a questão de exclusão das demais verbas das bases de cálculo do PIS e da COFINS, por falta de amparo legal. Precedentes do STF e deste Tribunal.
3. Em razão da similitude de incidência das contribuições dos valores relativos ao PIS e a COFINS com relação ao ICMS, deve ser aplicada a mesma ratio decidendi da tese firmada no Tema de nº 1.048, do Supremo Tribunal Federal - STF.
3. A tese consagrada por ocasião da apreciação do Tema 1.048 pelo Supremo Tribunal Federal não permite a extensão da orientação firmada no RE 574.706/PR à base de cálculo da CPRB.
4. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
5.Embargos de declaração rejeitados.