AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029261-94.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: TAINA GALVANI BUZO - SP406416-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029261-94.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: TAINA GALVANI BUZO - SP406416-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA em face de decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do Processo 13074.725495/2023-66, relativo ao parcelamento nº 00910001200132392731866, até a análise administrativa da impugnação/recurso voluntário, possibilitando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa caso seja o único óbice. Alega a parte agravante, em síntese, que “existindo regramento específico sobre o tema do litígio (Lei N° 13.496/2017) não é possível aplicar à espécie, por analogia, o Decreto 70.235/72 c/c Art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional”. A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS: Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento administrativo do recurso voluntário. Peço vênia ao e. relator para divergir do entendimento. No caso em tela, a parte agravada visa a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente o julgamento da manifestação de inconformidade relativa à sua exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT (processo n. 13074.725495/2023-66), com a consequente expedição da Certidão Positiva com Efeito de Negativa -CND e abstenção de inclusão no cadastro de inadimplentes. Compulsando os autos, verifica-se que, a parte agravada foi excluída do parcelamento em razão da ausência de pagamento dos valores referentes aos créditos não reconhecidos (ID 304267983 – autos de origem), sendo que, na data de 29/09/2023, apresentou manifestação de inconformidade contra a sua exclusão (ID 304267987 – autos de origem), a qual aguarda a análise. Cumpre ressaltar que, o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído pela Lei 13.496/17, estabelece o direito de defesa do contribuinte quanto à sua exclusão (art. 9º), observando-se o procedimento do Decreto n. 70.235/72 (art. 15), no entanto, não prevê qualquer efeito suspensivo à manifestação de inconformidade. Art. 9º Observado o direito de defesa do contribuinte, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , implicará exclusão do devedor do Pert e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago: Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. Por sua vez, a IN-SRF nº. 1711/17, que regulamenta o Programa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dispõe expressamente que a manifestação de inconformidade contra a exclusão do devedor não tem efeito suspensivo: Art. 14. Implicará a exclusão do devedor do Pert, a exigência do pagamento imediato da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada: [...] Art. 14-A. É facultado ao sujeito passivo apresentar manifestação de inconformidade contra a exclusão do Pert no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da exclusão. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1824, de 10 de agosto de 2018) [...] § 5º A manifestação de inconformidade a que se refere o caput não terá efeito suspensivo, o que implica o prosseguimento da cobrança dos débitos do Pert. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1824, de 10 de agosto de 2018) Isto posto, cumpre ressaltar que, a manifestação de inconformidade prevista no art. 74 da Lei 9.430/96, na qual incide os efeitos do art. 151, III, do CTN, não se aplica no caso vertente, uma vez que se trata de recurso referente à compensação tributária e não à exclusão de parcelamento. Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão [...] § 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. [...] § 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. A propósito, transcrevo os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PARCELAMENTO – PERT – RECURSO ADMINISTRATIVO DA EXCLUSÃO DE PARCELAMENTO – EXIGIBILIDADE – SUSPENSÃO: AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1. Conforme determina o artigo 155-A do Código Tributário Nacional, o parcelamento é concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. 2. Especificamente no que diz respeito ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), regulamentado via da Lei Federal nº. 13.496/17, a adesão do contribuinte implica, mais que a confissão irrevogável e irretratável dos débitos (artigo 1º, § 4º, inciso I), a aceitação plena e irretratável das condições legais do programa (artigo 1º, § 4º, inciso II). 3. De fato, a teor do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, suspendem a exigibilidade do crédito tributário “as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo”. 4. Importante consignar que a suspensão de exigibilidade diz com a apresentação de reclamação ou recurso pertinente ao crédito fiscal. A hipótese dos autos é diversa, na medida em que se trata de recurso administrativo interposto contra decisão da exclusão de parcelamento. 5. Ou seja, com relação aos recursos contra a exigência fiscal em si, em tese, é possível a suspensão da exigibilidade por força de previsão normativa específico, tais como o Decreto nº. 70.235/72 e a Lei Federal nº. 9.430/96. 6. Todavia, no que diz respeito à exclusão do PERT, a legislação específica aplicável não prevê o aludido efeito suspensivo. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026919-13.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 22/03/2024, Intimação via sistema DATA: 01/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PERT. SUSPENSÃO DE EXIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. EFEITO. LEI13.496/2017. DECRETO 70.235/1972. ARTIGO 14-A, § 5º, IN RFB 1.711/2017. DEPÓSITOS JUDICIAIS E REVISÃO ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. A interposição de manifestação de inconformidade contra decisão proferida no âmbito do PERT, regida pelo Decreto 70.235/1972, nos termos da Lei 13.496/2017, e pelo artigo 14-A, § 5º, da IN SRF 1.711/2017, não tem efeito suspensivo. A manifestação de inconformidade, prevista no artigo 74 da Lei 9.430/1996, refere-se à impugnação à decisão de não homologação de compensação, matéria distinta da tratada na discussão administrativa em foco. 2. Embora não caiba a concessão da ordem, pelo fundamento invocado, foram realizados depósitos judiciais de valores, autorizando somente a partir de então a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários no equivalente aos valores garantidos. 3. Conforme explicitado pela impetrante, a suspensão da exigibilidade deve ser mantida, em razão dos depósitos judiciais, dado que, mesmo após o deferimento da revisão administrativa, ainda carece de resposta quanto à operacionalização da inclusão no PERT (modalidade IIIa), e aos pedidos de revogação das notificações eletrônicas de rejeição da adesão ao programa e anulação das inscrições no CADIN. 4. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005651-72.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 18/01/2021, Intimação via sistema DATA: 20/01/2021) AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO – LEI 13.946/2017 (PERT) – EXCLUSÃO POR INADIMPLEMENTO – INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO O parcelamento concedido pela Lei 13.946/2017 é regido pelo princípio da estrita legalidade tributária, nos termos do inciso VI do art. 97, CTN, e § 6º, artigo 150, CR. O inadimplemento é incontroverso, conforme cristalinamente apontado pelo Impetrado, restando caraterizada causa suficiente para o cancelamento de sua adesão, na forma do art. 9º, inciso II, Lei do PERT. A própria Lei 13.946 franqueia ao interessado o direito de defesa, na forma do “caput” do art. 9º, devendo ser observado o procedimento do Decreto 70.235/72. Nos termos do art. 15, do Decreto 70.235, não há previsão de efeito suspensivo à impugnação realizada. Embora alegue o contribuinte ter impugnado a exclusão na via administrativa, inexiste suspensão dos valores em cobro, conforme entendimento do C. STJ. Como também firmado pela r. sentença, a impugnação administrativa já foi apreciada, de forma contrária ao pleito contribuinte, o que soterra, mais uma vez, qualquer tese de inexigibilidade. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006988-24.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/09/2020) PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DO PERT. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. IN RFB nº 1711/2017. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Da leitura do art. 151, inciso III, do CTN, conclui-se que a atribuição do efeito suspensivo deve estar expressamente disciplinada na legislação específica que rege o processo tributário administrativo, não sendo suficiente para tanto o mero protocolo de reclamações ou recursos administrativos. 2. A Manifestação de Inconformidade, regulada pela IN RFB nº 1711/2017, não se confunde com a Manifestação de Inconformidade prevista no art. 74 da Lei 9.430/1996, não tendo por isso o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN), em face da inexistência de legislação específica que expressamente lhe atribua este efeito (art. 14-A, § 5º). 3. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030411-13.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 03/04/2024) Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029261-94.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
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Advogado do(a) AGRAVANTE: TAINA GALVANI BUZO - SP406416-A
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V O T O
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA., contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar, que objetivava a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários cobrados nos Processos Administrativos nºs. 13074.725495/2023-66, relativo ao parcelamento n. º 00910001200132392731866, até o julgamento definitivo da defesa apresentada que discute a exclusão do PERT (Programa Especial de Regularização Tributária) e não reconhecimento do Prejuízo Fiscal, ordenando à autoridade coatora a não incluir o débito junto ao CADIN (Serasa, protesto).
Alega a parte agravante, em síntese, que os créditos fiscais tratados nos referidos processos administrativos devem ter a exigibilidade suspensa, tendo em vista que apresentou recursos voluntários, devendo ser cumprido o disposto no art. 151, III, do CTN. Além disso, a Lei n. 9.784/99 em seus arts. 56 e 61 autorizam a concessão do efeito suspenso se a ausência de suspensão do crédito puder gerar prejuízo de difícil reparação.
Ressalta a existência do periculum in mora, pois caso não suspensa a exigibilidade dos créditos, o débito ficará exigível ensejando a paralisação da atividade da empresa.
Pleiteia, assim, a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário, devendo a autoridade fiscal se abster de incluir o crédito na Dívida Ativa e a empresa no CADIN, bem como realizar quaisquer atos de exigibilidade do crédito, até o julgamento administrativo da sua defesa.
Foi deferida a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do Processo 13074.725495/2023-66, relativo ao parcelamento nº 00910001200132392731866, até a análise administrativa da impugnação/recurso voluntário, possibilitando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa caso seja o único óbice.
Em face dessa decisão, a parte agravada interpôs agravo interno.
A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos.
Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Para a concessão das tutelas provisórias recursais, fundamental a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, restar comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Compulsando os autos, vislumbro na hipótese os requisitos autorizadores da tutela pretendida, conforme as razões a seguir expostas.
No caso em tela, em suma, a agravante pretende a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários cobrados nos Processos Administrativos nºs. 13074.725495/2023-66, relativo ao parcelamento n. º 00910001200132392731866, em razão do indeferimento da utilização dos créditos não validados no PERT proferida pela Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo.
Irresignada com a decisão de indeferimento, a empresa contribuinte apresentou manifestação de inconformidade.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário se dá na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento. (grifos nossos)
Como se vê do citado dispositivo, a existência de recurso no âmbito do processo tributário administrativo, nos termos do que dispõe a legislação pertinente, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito em discussão.
Por sua vez, a Lei nº 9.430/1996, em seu art. 74, §§ 9º, 10 e 11, com a redação conferida pela Lei nº 10.833/2003, assim dispôs:
Art. 74. (...)
§ 9º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7º, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação.
§ 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.
§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação.
Dessa forma, a teor da documentação apresentada, tem-se que os créditos tributários tratados nos Processos Administrativos nºs. 13074.725495/2023-66, relativo ao parcelamento n. º 00910001200132392731866, tiveram a cobrança impugnada pela manifestação de inconformidade interposta pela agravante, de modo que deve ser reconhecida a suspensão de sua exigibilidade, nos exatos termos do art. 151, III, do CTN.
Nesse sentido, cito precedente desta E. Corte Regional:
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADMINISTRATIVO. TEMPESTIVIDADE. PENDÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. Do cotejo dos documentos oficiais dos Correios verifica-se inconsistência nas datas de entrega, informação de extrema relevância pois, indicativa do termo inicial para cômputo do prazo de apresentação da manifestação de inconformidade que, nos termos do art. 74, §7º da lei n.º 9.430/96, é de 30 dias, contados da ciência do ato.
2. Não se pode tolher o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, até porque a impetrante fora prudente em apresentar seu recurso antes do término do prazo.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica" (STJ, Primeira Turma, REsp de n.º 1.113.959/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, data da decisão: 15/12/2009, DJe de 11/03/2010).
4. Em razão da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, não há óbice à expedição da certidão positiva com efeito de negativa.
5. Remessa oficial e recurso de apelação desprovidas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 359218 - 0007429-32.2014.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 18/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019)
De outra parte, resta evidenciado o periculum in mora, consubstanciado na necessidade de renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, prevista no art. 206 do CTN, a qual pressupõe a existência de débitos com a exigibilidade suspensa por quaisquer das causas elencadas no art. 151 do CTN.
No mais, observo não existir nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento adotado em sede de apreciação de efeito suspensivo, razão pela qual mantenho aquela motivação como fundamento da decisão ora proferida.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do Processo 13074.725495/2023-66, relativo ao parcelamento nº 00910001200132392731866, até a análise administrativa da impugnação/recurso voluntário, possibilitando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa caso seja o único óbice. Prejudicado, por conseguinte, o agravo interno interposto em face da decisão liminar.
Publique-se e intimem-se.”
Não vejo qualquer motivo a justificar a reforma da decisão proferida, que considerou enquadrar a hipótese no art. 74, da Lei 9.430/1996, motivo pelo qual a manifestação de inconformidade apresentada deve ser recebida em seu efeito suspensivo, nos termos do art. 151, III, do CTN.
O PERT consiste num programa de parcelamento fiscal regulado pela Lei nº 13.496/2017, o que caracteriza causa suspensiva de exigibilidade do crédito fiscal (CTN, art. 151, inciso VI).
Trata-se, em síntese, de um processo administrativo fiscal, cujo objeto consiste na constituição e suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais nele incluídos, com a possibilidade de parcial quitação dos débitos através do aproveitamento de prejuízos fiscais ou outros créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, na forma do artigo 2º, inciso IV, verbis:
IV - pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A situação enquadrada no citado preceito configura, por si, hipótese de compensação de créditos e débitos fiscais, que também pode ser enquadrada na regulação da Lei nº 9.430/1996, artigo 74.
Assim sendo, a manifestação de inconformidade interposta contra a decisão desse processo administrativo fiscal que inadmite a compensação de prejuízo fiscal e exclui o contribuinte do parcelamento fiscal enquadra-se na previsão de efeito suspensivo do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
Observo que, mesmo que tal norma legal não se aplicasse especificamente ao caso, a conclusão é que se aplica a regra geral da natureza suspensiva dos recursos no processo administrativo fiscal, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 33 do Decreto nº 70.235/1972, este último que regula o processo administrativo fiscal e cuja aplicação é expressamente determinada pelo artigo 9º da Lei nº 13.496/2017.
Lei nº 13.496/2017
Art. 9º Observado o direito de defesa do contribuinte, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , implicará exclusão do devedor do Pert e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
Decreto nº 70.235/1972
Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.
Anoto, ainda, que não há qualquer norma legal que disponha em sentido contrário, obviamente não tendo tal efeito jurídico normas infralegais como regulamentos ou instruções normativas. O art. 9º da Lei nº 13.496/2017, ao prever que em caso de exclusão do PERT haverá a “exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago”, não afasta, de maneira nenhuma, a plena eficácia da regra legal especifica do efeito suspensivo do recurso administrativo interposto contra tal decisão.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERT. LEI 13.496/17. EXCLUSÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. SUSPENSÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento administrativo do recurso voluntário.
2. A parte agravada visa a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente o julgamento da manifestação de inconformidade relativa à sua exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, com a consequente expedição da Certidão Positiva com Efeito de Negativa -CND e abstenção de inclusão no cadastro de inadimplentes.
3. Cumpre ressaltar que, o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído pela Lei 13.496/17, estabelece o direito de defesa do contribuinte quanto à sua exclusão (art. 9º), observando-se o procedimento do Decreto n. 70.235/72 (art. 15), no entanto, não prevê qualquer efeito suspensivo à manifestação de inconformidade.
4. Por sua vez, a IN-SRF nº. 1711/17, que regulamenta o Programa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dispõe expressamente que a manifestação de inconformidade contra a exclusão do devedor não tem efeito suspensivo.
5. A manifestação de inconformidade prevista no art. 74 da Lei 9.430/96, na qual incide os efeitos do art. 151, III, do CTN, não se aplica no caso vertente, uma vez que se trata de recurso referente à compensação tributária e não à exclusão de parcelamento. Precedentes.
6. Recurso provido.