Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5018284-76.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

PARTE AUTORA: RENATA LOPES DELNERI

Advogados do(a) PARTE AUTORA: AUREO AIRES GOMES MESQUITA - SP125268-A, KAROLINE MORAES DE OLIVEIRA - SP450096-A

PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5018284-76.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

PARTE AUTORA: RENATA LOPES DELNERI

Advogados do(a) PARTE AUTORA: AUREO AIRES GOMES MESQUITA - SP125268-A, KAROLINE MORAES DE OLIVEIRA - SP450096-A

PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

R E L A T Ó R I O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Renata Lopes Delneri contra ato do Diretor da Caixa Econômica Federal - CEF, a fim de que seja liberado o numerário depositado na conta vinculada do FGTS referente ao saque-aniversário do ano de 2023 para custear a manutenção de suas despesas, já que está impedida de desempenhar o seu labor habitual, por ser portadora de depressão recorrente com sintomas graves e síndrome de Burnout (CIDs F 33.2 e Z 73.0).

Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

A segurança foi concedida, garantindo-se à impetrante o levantamento do montante relativo ao saque-aniversário do ano de 2023, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.

Submetida a sentença ao reexame necessário, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou apenas pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5018284-76.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

PARTE AUTORA: RENATA LOPES DELNERI

Advogados do(a) PARTE AUTORA: AUREO AIRES GOMES MESQUITA - SP125268-A, KAROLINE MORAES DE OLIVEIRA - SP450096-A

PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS possui natureza alimentar cuja finalidade é a de assegurar ao seu titular, a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF) nos momentos de adversidades como, por exemplo, nos casos de desemprego involuntário ou de doença grave.

A Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevê em seu artigo 20-A as opções de saque de conta vinculada do FGTS, quais sejam: saque-rescisão e saque-aniversário.

Por sua vez, os incisos I e II, do §2º, do mesmo artigo, dispõem quais hipóteses ensejam a movimentação dos depósitos, bem como que, em regra, o titular da conta é submetido à sistemática do saque-rescisão, podendo alterá-la posteriormente, conforme abaixo:

 

“Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:    

I - saque-rescisão; ou

II - saque-aniversário.

§1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque.

§2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta:

I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo;

II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo.

Art. 20-B. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C desta Lei.

Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos.    

§ 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte:

I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei;

II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e

III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem.” (grifos nossos)

 

No que concerne às contas regidas pela sistemática saque-aniversário, o art. 20-A, §2º, inc. II, da Lei do FGTS, faculta a movimentação das contas do FGTS, conforme o rol do art. 20, da mesma lei, excetuados os incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo.

Leia-se:

 

“Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

(...)

XI – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.

(...)

XIII – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;

XIV – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;

(...)

XVIII – quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.

(...)” (grifos nossos)

 

A Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01 - aplicável para as hipóteses de saque de FGTS - é o regulamento que relaciona diversas doenças, entre as quais não estão presentes as que acometem a impetrante.

Embora as patologias de que é portadora não estejam listadas nos incisos do art. 20 acima transcrito, que autorizam o levantamento do FGTS, a jurisprudência já pacificou o entendimento segundo o qual o rol do art. 20, da Lei n. 8.036/90 é exemplificativo, admitindo outras hipóteses que autorizam o saque.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 20 DA LEI 8.036/1990. ROL NÃO EXAUSTIVO. ALZHEIMER.  CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

- Saque de valores depositados em conta FGTS para o próprio sustento e o custeio de tratamento de ALZHEIMER com comprometimento cognitivo significativo,  progressivo,  limitante para atividades laborais e incurável.

- A jurisprudência pacífica entende que o rol do artigo 20, da Lei nº 8.036/90, não é exaustivo, resguardando ao trabalhador o direito ao levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS, ainda que esteja acometido por doença não expressamente prevista na legislação. Precedentes do STJ e desta Corte.

- Reexame necessário não provido.”

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv 5010009-75.2022.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto, j. em 01/02/2024, Intimação via sistema em 05/02/2024, grifos nossos)

                                          

“RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. LEVANTAMENTO. SALDO DA CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 20 DA LEI 8.036/1990. ROL NÃO EXAUSTIVO. DOENÇA SÍNDROME DE DOWN. MENOR. ELEVADOS CUSTOS DE TRATAMENTO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O FGTS, como é cediço, tem natureza alimentar, cuja finalidade é a de assegurar ao trabalhador a dignidade da pessoa humana – princípio fundamental do ordenamento jurídico – nos momentos de maiores dificuldades, como nos casos de desemprego involuntário e de doença grave, por exemplo. Art. 6º CF/88 e art. 20, “d”, XIV, da Lei 8.036/90.

2. Em uma interpretação teleológica, a jurisprudência deste Tribunal vem entendendo que o rol do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é exaustivo, e sim exemplificativo, contemplando hipóteses de liberação por doença grave independentemente de o paciente estar em estágio terminal. Precedentes.

3.  O laudo médico atesta que a filha da autora possui o diagnóstico de diversas e distintas patologias, dentre elas Síndrome de Down, e que, portanto, possui necessidade de acompanhamento médico, com terapia comportamental, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, o que acarreta múltiplos gastos à autora, incompatíveis com sua remuneração mensal.

4. Quanto à alegação da CAIXA quanto à impossibilidade de saque do FGTS, uma vez que a parte autora fez opção pelo saque-aniversário, cedendo o saldo do fundo como garantia em operação fiduciária – incorreu a apelante em inovação recursal.

5. Isso porque tal argumento não fora trazido ou discutido em primeira instância. Tal fato ofende os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, bem assim como o Princípio da Estabilização da Lide (arts. 141 , 492 , 329 e 1.014 do CPC ).

6. Apelação desprovida.”  

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv  5026244-54.2021.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 01/02/2024, DJEN em 06/02/2024, grifos nossos)                                       

                                          

“FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 20 DA LEI 8.036/1990. ROL NÃO EXAUSTIVO. DOENÇA DO ESPECTRO AUTISTA. GRAU ELEVADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.

1. Resta consolidada a jurisprudência no sentido de que o rol de doenças graves, previsto no artigo 20 da Lei 8.036/1990, para movimentação da conta do FGTS, não é exaustivo, podendo ser deferido o benefício diante de outras doenças à luz da finalidade social da legislação, como no caso do transtorno do espectro autista (TEA).

2. A Lei 12.764/2012 instituiu a denominada Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevendo, expressamente, no artigo 1º, § 2º, que “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.

3. A legislação conferiu, pois, tratamento especial para tornar mais digna a vida e promover a integração social dos portadores do transtorno do espectro autista, revelando que a liberação do saldo do FGTS para custear despesas de tratamento vai ao encontro da política nacional adotada e cumpre mandamento jurisprudencial no sentido da “Possibilidade de liberação do saldo do FGTS não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por ser o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantias fundamentais assegurada constitucionalmente” (REsp 750.756).

4. Remessa necessária desprovida.”

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv 5006065-72.2022.4.03.6130, Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. em 29/11/2023, Intimação em 30/11/2023)                                     

                                                                                  

“REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. CABIMENTO. CASO ANÁLOGO À HIPÓTESE DO ARTIGO 20, XIV, DA LEI Nº 8.036/90. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. Embora o caso concreto não se amolde a uma das hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS previstas pelo dispositivo legal, é cabível a concessão da ordem para permitir a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS.

2. A filha da autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), não sendo razoável exigir-se que a filha da impetrante esteja em estado grave de saúde (estágio terminal), para, só então, com base no artigo 20, inciso XIV, da Lei nº 8.036/90, exsurgir o direito ao saque.

3. As hipóteses do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não são taxativas, cabendo a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS em situações excepcionais, como o caso do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), já que tal enfermidade demanda tratamento médico contínuo, medicação específica e acompanhamento constante.

4. Os recursos depositados nas contas vinculadas do FGTS são de titularidade do trabalhador, sendo evidente seu direito ao saque quando contemplado pelas hipóteses legais ou em situações excepcionalíssimas.

5. Portanto, a recorrida faz jus ao levantamento do saldo da conta vinculada no FGTS em seu nome, conforme constou da sentença recorrida.

6. Remessa oficial desprovida.”

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv 5000343-81.2023.4.03.6143, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. em 04/10/2023, Intimação via sistema em 05/10/2023)                                      

                                         

“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. CABIMENTO. CASO ANÁLOGO À HIPÓTESE DO ART. 20, XIV, DA LEI N. 8.036/1990. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Embora o caso não se amolde a uma das hipóteses legais de movimentação da conta vinculada do FGTS, é cabível a concessão da ordem para permitir a liberação do saldo.

2. Com efeito, o impetrante foi diagnosticado com catarata senil nuclear, doença que causa a diminuição da acuidade visual e, em estado mais grave, pode levar à cegueira, não sendo compatível com a finalidade social da norma exigir que ele alcance tal estágio (terminal), para, só então, com base no art. 20, XIV, da Lei n. 8.036/1990, reconhecer seu direito ao saque.

3. As hipóteses do art. 20 não são taxativas, cabendo a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS em situações excepcionais, como o caso da catarata com indicação de cirurgia urgente, considerando a necessidade de custeio de tratamento imediato justamente para evitar o agravamento do quadro.

4. Os recursos depositados nas contas vinculadas do FGTS são de titularidade dos trabalhadores, sendo evidente seu direito ao saque quando contemplados pelas hipóteses legais ou em casos excepcionalíssimos. Precedentes desta Turma.

5. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.”

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv 5009631-22.2022.4.03.6100, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, julgado em 01/09/2023, Intimação via sistema em 04/09/2023)                                      

                                   

“REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. CABIMENTO. HIPÓTESE DO ARTIGO 20, XI, DA LEI Nº 8.036/90. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. O caso concreto se amolda a uma das hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS previstas pelo dispositivo legal (art. 20, inciso XI, da Lei nº 8.036/90), sendo cabível a concessão da ordem para permitir a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS.

2. O impetrante foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata (CID 10 C61) e seria submetido a prostatectomia radical robótica no dia 28/08/2022, não coberta pelo convênio médico, tendo que desembolsar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para realização do procedimento.

3. Não é razoável impedir o saque do impetrante com fundamento em exigências meramente burocráticas, quando o enquadramento na hipótese legal já havia sido comprovado. Ademais, a autoridade impetrada sequer especificou quais documentos estariam faltando.

4. Os recursos depositados nas contas vinculadas do FGTS são de titularidade do trabalhador, sendo evidente seu direito ao saque quando contemplado pelas hipóteses legais ou em situações excepcionalíssimas.

5. Portanto, o recorrido faz jus ao levantamento do saldo da conta vinculada no FGTS em seu nome, conforme constou da sentença recorrida.

6. Remessa oficial desprovida.”

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv 5001688-85.2022.4.03.6121, Rel. Des Federal Wilson Zauhy, j. em 23/03/2023, DJEN em 28/03/2023)

 

Imperioso, ainda, destacar precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, de longa data, também mitigam a taxatividade do artigo 20, da Lei nº 8.036/90:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. MOVIMENTAÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 20, DA LEI N. 8.036/90. ROL EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

(...)

Verifica-se que a Corte a quo firmou entendimento no sentido de que o caráter social e emancipador do direito à educação estaria em sintonia com a utilização dos recursos do FGTS, de forma que "apesar de débito ou custeio universitário não se enquadrar nas hipóteses de levantamento do FGTS prevista no art. 20 da Lei 8.036/90, não há dúvida de que a finalidade social da norma fundiária autoriza a sua movimentação" (fl. 151).

Deste modo, o acórdão está em consonância com o posicionamento desta Corte, que possui entendimento no sentido de que as hipóteses arroladas no artigo 20 da Lei n. 8.036/90, que dispõe sobre saque do saldo de conta vinculada ao FGTS, são exemplificativas.

(...)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.”

(REsp n. 1.945.345, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 07/04/2022, grifos nossos)

 

“RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR - PENHORA DE NUMERÁRIO CONSTANTE NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) EM NOME DO TRABALHADOR/ALIMENTANTE - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO - VERIFICAÇÃO - HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DO FGTS - ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES - SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO - LEVANTAMENTO DO FGTS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - A questão jurídica consistente na admissão ou não de penhora de numerário constante do FGTS para quitação de débito, no caso, alimentar, por decorrer da relação jurídica originária afeta à competência desta c. Turma (obrigação alimentar), deve, de igual forma ser conhecida e julgada por qualquer dos órgãos fracionários da Segunda Seção desta a. Corte;

II - Da análise das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036/90, é possível aferir seu caráter exemplificativo, na medida em que não se afigura razoável compreender que o rol legal abarque todas as situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja, a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro;

III - Irretorquível o entendimento de que a prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, ainda que, para tanto, proceda-se ao levantamento do FGTS do trabalhador;

IV - Recurso Especial provido.

(Terceira Turma, REsp n. 1.083.061/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, j. em 2/3/2010, DJe de 7/4/2010, grifos nossos)

 

“FGTS - LEVANTAMENTO DO SALDO - TRATAMENTO DE SAÚDE - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.

1. É tranqüila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma.

2. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com assento no art. 1º, III, da CF/88, é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do Brasil, e deve se materializar em todos os documentos legislativos voltados para fins sociais, como a lei que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

3. Precedentes da Corte.

4. Recurso especial improvido.

(Segunda Turma, REsp n. 691.715/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. em 22/3/2005, DJ de 23/5/2005, p. 236, grifos nossos)

 

In casu, a impetrante carreou aos autos declaração médica emitida em 09/11/2020, comprovando que possui depressão recorrente e síndrome de Burnout e, por isso, necessita de desligamento e/ou afastamento para aposentadoria por invalidez. Leia-se (ID 280036763):

 

Presto atendimento (...) desde 28.8.2018, devido ao seu quadro de Cid 10 F33.2 (Depressão Recorrente com sintomas graves) e constato piora importante de 2020 para cá, com critérios diagnósticos que indicam ainda o quadro de Z73.0 (Síndrome de Burnout) associado ao primeito. Pela piora vem sendo necessário aumento importante de suas medicações, atualmente recebe: Bupropinona 300 mg, trazodona 100 mg, pregabalina 75 mg de manhã e 150 mg de noite.

Imformo que neste período, a paciente não teve período de remissão satisfatória, mantendo sintomas frequentes, limitantes e períodos de grave piora depressiva. Atualmente apresenta humor depressivo, prejuízo da concentração e atenção, diminuída autoestima e autocuidados, sensações de desânimo intenso e astenia, sono e apetite irregulares, pensamentos com frequência muito mórbidos, de culpa e desesperança, de incapacidade pessoal, de não contar com apoio e nunca cumprir o que lhe é proposto também.

Houve piora dos sintomas físicos e ansiosos em setembro/agosto de 2020, piora da ansiedade ao discorrer sobre temas traumáticos, piora da elaboração de soluções. As atividades voltadas à objetivos pessoais, planos e metas estão [em] diminuição, quase abolidos.

Devido ao exposto e à sobreposição com Síndrome de Bournout, gostaria de sugerir apreciação para desligamento da empresa e/ou afastamento prolongado ou definitivo por aposentadoria por invalidez. Preciso atende-la mensalmente, seu quadro inspira preocupação, o prognóstico é de cronicidade e morbidez considerável infelizmente. ” (grifos nossos)

 

Registre-se que a sistemática que rege a conta vinculada do FGTS da impetrante é a do saque-aniversário, bem como o objeto desta lide é a liberação do valor referente à operação do ano de 2023, que não fora concedida na esfera administrativa.

Nesse panorama, acertadamente decidiu o magistrado a quo ao conceder a segurança diante de negativa imotivada da instituição financeira, conforme abaixo:

 

“O extrato juntado no ID 294385124 demonstra que ocorreram saques 11/05/2020, 17/03/2021 e 10/03/2022. Não foi realizado saque no ano de 2023, e não consta que o respectivo valor tenha sido bloqueado por alguma razão, entretanto, do documento de ID 294385123 consta como data prevista para pagamento o dia 11/03/2024.

Destarte, uma vez que a negativa do saque aniversário mostrou-se injustificada, possui a impetrante o direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança. ” (grifos nossos)

 

No caso vertente, para que se garanta o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, sediados na Carta Magna, é possível o levantamento do saldo constante da conta vinculada do FGTS.

Reconhecido, portanto, o direito líquido e certo da impetrante, mantenho a concessão da segurança.

Honorários advocatícios não são devidos, consoante o artigo 25 da Lei n. 12.016/09.

Ante do exposto, nego provimento à remessa oficial.

É o meu voto.

 

 

Herbert de Bruyn

Desembargador Federal Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.036/1990. ROL NÃO TAXATIVO. DEPRESSÃO RECORRENTE. SÍNDROME DE BURNOUT. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

1- O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS possui natureza alimentar cuja finalidade é a de assegurar ao seu titular, a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF) nos momentos de adversidades como, por exemplo, nos casos de desemprego involuntário ou de doença grave.

2 - O inciso II do § 2º do art. 20-A da Lei nº 8.036/90 dispõe que o rol do art. 20, do mesmo diploma, pode ser utilizado para permitir a movimentação da conta vinculada do FGTS, quando for adotada a sistemática do saque-aniversário.

3 - A jurisprudência já pacificou o entendimento segundo o qual o rol do art. 20, da Lei n. 8.036/90 é exemplificativo, admitindo outras hipóteses que autorizam o saque. Precedentes do STJ e desta Corte.

4 - O laudo médico é apto a comprovar que a impetrante possui depressão recorrente com sintomas graves e síndrome de Burnout, bem como se encontra impedida de exercer atividade laborativa.

5 - Para que se garanta o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana sediados na Carta Magna, é possível o levantamento do saldo constante da conta vinculada do FGTS.

6 - Remessa necessária improvida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.