
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005037-71.2022.4.03.6000
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: HOVALDA TEIXEIRA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005037-71.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: HOVALDA TEIXEIRA LOPES Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Hovalda Teixeira Lopes em face da União, visando a anulação do ato administrativo que determinou a revisão de sua pensão militar, bem como a melhoria de seu benefício, tendo em vista que o seu valor foi reduzido após a revisão administrativa, devendo ser calculada novamente sobre o soldo de Segundo-Tenente, que representa a remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato do instituidor da pensão, com o pagamento das diferenças desde a data do seu óbito, em 16/4/19. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido foi julgado improcedente, condenando-se a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Interposta apelação e apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005037-71.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: HOVALDA TEIXEIRA LOPES Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Ao militar é permitida a sua reforma com o soldo calculado com base na remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, quando julgado incapaz definitivamente, nos termos do art. 110, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), in verbis: “Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16” O art. 108 da Lei n° 6.880/80, a que se refere o dispositivo legal acima transcrito, dispõe sobre a incapacidade definitiva, nos seguintes termos: “Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço” Cumpre ressaltar que, em sua redação original, o artigo 110 supracitado permitia a reforma apenas aos militares da ativa, tendo sido incluídos os militares da reserva remunerada somente a partir da edição da Lei n° 7.580/86, in verbis: “Art 1º. O caput do art. 110 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente". Art 2º. As disposições do art. 110 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, são extensivas aos militares que na vigência desta lei já se encontrem na reserva remunerada e que tenham sido reformados com base nos incisos I e II do art. 108” Dessa forma, observa-se que deverão ser reformados os militares da ativa ou da reserva remunerada que forem considerados incapazes definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108 do Estatuto dos Militares, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao da ativa, devendo referido direito também ser aplicado aos militares que forem considerados inválidos, ou seja, impossibilitados total e permanentemente para qualquer trabalho, desde que incapacitados definitivamente pelos motivos explanados nos incisos III, IV e V do artigo 108. Além disso, também terão direito à reforma do art. 110 da Lei n° 6.880/80, os militares que, na vigência da Lei n° 7.580/86, já se encontrem reformados com base nos incisos I e II do artigo 108, na chamada “melhoria da reforma”. No caso dos autos, alega a autora ser viúva pensionista do Primeiro-Sargento Edmundo Lopes, militar reformado, que recebia remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato, equivalente ao de Segundo-Tenente, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80, já que era portador de invalidez decorrente de neoplasia maligna no pulmão. Com o seu falecimento em 16/4/19, a autora passou a receber pensão militar, correspondente ao valor do soldo de Segundo-Tenente. Referida pensão foi revista pela administração, que decidiu diminuir o seu valor para o equivalente ao soldo de Primeiro-Sargento, a partir de abril de 2021, sob o argumento de que o instituidor passou a receber indevidamente a remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato, tendo em vista que já era reformado por incapacidade permanente e não por invalidez, sendo que tal benesse restringia-se apenas aos militares da ativa ou da reserva remunerada. Nesses termos, por considerar ilegal a referida revisão da pensão, requereu a autora a melhoria de sua pensão militar, com o recebimento do valor equivalente ao soldo de Segundo-Tenente, com o pagamento das parcelas vencidas. Pelos documentos juntados aos autos, observa-se que o instituidor da pensão militar, Edmundo Lopes, Primeiro-Sargento, foi transferido para a reserva remunerada, a pedido, em 4/8/95 (ID 272750732, p. 1/2). Depois, em 2/6/03, foi reformado, por ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço do Exército e não inválido (ID 272750732, p. 3), por ser portador de adenocarcinoma de próstata de baixo grau de malignidade (ID 272750731, p. 7), recebendo o soldo equivalente ao do posto que ocupava na ativa, o de Primeiro- Sargento. A partir de 10/10/17, foi concedido ao militar, a pedido, o benefício de remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato, de Segundo- Tenente, previsto no §1° e alínea “b”, do §2°, do art. 110, da Lei n° 6.880/80, conforme Portaria n° 22-INAT.3/SSIP/9ª RM, de 12/3/18 (ID 272750723, p. 1), por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército e inválido, por ser portador de neoplasia maligna do pulmão, conforme Inspeção de Saúde datada de 10/10/17 (ID 272750723, p. 6). O militar reformado veio a óbito em 16/4/19 (ID 272750722, p. 1), passando a autora a receber a pensão militar, na condição de viúva, a contar de 16/4/19, correspondente à remuneração do posto de Segundo-Tenente, conforme Título de Pensão Militar n° 161/19-SSIP/9 (ID 272750722, p. 9). Conforme notificação de revisão da concessão de pensão militar, a autora foi informada da revisão do seu benefício, que passou a ser pago com base no soldo da graduação original de seu instituidor (Primeiro-Sargento), estando ela dispensada do ressarcimento das quantias indevidamente recebidas até então, em razão da boa-fé, sob a seguinte justificativa: “O instituidor da pensão, 1° Sgt Refm EDMUNDO LOPES (...) falecido em 16 de abril de 2019, já se encontrava reformado por incapacidade física, não inválido, por ocasião da concessão do benefício de Remuneração com Base no Soldo do Grau Hierárquico Imediato, e sobre o assunto o Tribunal de Contas da União, no Acórdão n° 2225/2019-Plenário, de 18 SET 19, com base no entendimento exarado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 1.340.075-CE, apreciado em 09 ABR 13, decidiu que o benefício da Remuneração com Base no Soldo do Grau Hierárquico Imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1° c/c o art. 108, V, da Lei n° 6.880, de 09/12/1980, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110, não sendo possível a concessão de tal benesse à militares já reformados. Entende ainda que tal ato, mesmo tendo sido considerado legal, deve ser reavaliado por ocasião de concessão de pensão militar, conforme demonstrado no voto do Relator, Ministro Vital do Rêgo, no Acórdão n° 4222/2020 – Primeira Câmara (...) Deste modo, conforme entendimento prolatado no Acórdão n° 2225/2019-Plenário/TCU, está sendo alterada a pensão militar, concedida nos termos do Parecer n° 126 SAP 2.2- SSIP/9ª RM, de 27 AGO 19, que gerou Título de Pensão Militar n° 161/19-SSIP-9, expedido em 20 SET 19, do posto de 2° Tenente, a contar do óbito do instituidor” (ID 272750724, p. 1/2). Dessa forma, observa-se ter sido comprovado nos autos que a concessão, ao instituidor da pensão, da benesse da remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato, prevista no art. 110 do Estatuto dos Militares, o foi de forma ilegal, já que esse benefício só pode ser concedido aos militares da ativa ou da reserva remunerada, o que não era o caso do instituidor, militar reformado, não tendo sido demonstrado, ainda, que sua reforma ocorreu em decorrência da incapacidade prevista nos incisos I e II, do artigo 108, da Lei n° 6.888.80, que lhe daria direito à “melhoria da reforma”, conforme previsto no art. 2° da Lei n° 7.580/86. Assim, mostra-se correta a redução da pensão militar da autora, equivalente ao soldo do Primeiro-Sargento, posto ocupado pelo instituidor no momento da reforma militar. No mesmo sentido, merecem destaque os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. ALTERAÇÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. ART. 110, § 1º C/C ART. 108, V, DA LEI 6.880/80. MILITARES DA ATIVA OU RESERVA REMUNERADA. RESTRIÇÃO. MILITAR JÁ REFORMADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º c/c o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110, não sendo possível a concessão de tal benesse àqueles militares já reformados. 2. Recurso especial não provido” (STJ, REsp n° 1.340.075 – CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, j. em 9/4/13, DJe 15/4/13) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. ECLOSÃO DA DOENÇA SUPERVENIENTE À INATIVAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REFORMA COM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem asseverou: "Posteriormente, em 2010, após inspeção de saúde, foi constatado que o Autor é portador da 'Doença de Píck' (CID-10 F02.0), com quadro compatível com alienação mental. Conforme atestou o perito, o autor possuía quadro de alteração de humor em 1978, que ensejou a sua reforma militar, mas o quadro neurológico degenerativo que acarretou alienação mental - capaz de gerar o direito ao recebimento do soldo correspondente ao grau hierárquico superior - somente se desenvolveu a partir de 2009. Nesse contexto, inexiste direito do autor à melhoria de reforma, porquanto referido benefício restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, quando da passagem à inatividade, não sendo possível a sua extensão àqueles que já se encontrem reformados na época da eclosão da doença, como na hipótese dos presentes autos". 3. É inviável reanalisar a constatação das datas da reforma e da eclosão da moléstia, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ao reconhecer que o direito ora pugnado alcança apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, não prevendo a possibilidade da alteração de proventos de militar reformado, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ. 5. Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n° 2079517 – RN, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 4/12/23, DJe 18/12/23) “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. MELHORIA DA REFORMA, COM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO DA ATIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. - As hipóteses da reforma dos militares estão descritas no art. 104 e seguintes da Lei nº 6.880/1980, de tal modo que o militar se desliga definitivamente das Forças Armadas por atingir o limite máximo de idade para permanência na reserva, ou por incapacidade definitiva para o serviço ativo, ou em outras hipóteses descritas na legislação. A reforma pode ser concedida a pedido (tão somente aos membros do magistério militar, nos termos art. 105 da Lei nº 6.880/1980, atualmente revogado pela Lei nº 13.954/2019) ou ex officio, cujas causas encontram-se elencadas no art.106 da Lei nº 6.880/1980. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art.108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, conforme o art. 110 do Estatuto dos Militares. - A benesse restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada considerados incapazes definitivamente, não alcançando a situação em que se insere o requerente, pois a moléstia é superveniente à reforma. A eclosão posterior de outra enfermidade, não obstante seus graves efeitos, não pode servir de fundamento para a concessão de melhoria de reforma. Precedentes. - O TCU já decidiu o caso concreto do autor, em julgamento realizado em 06/04/2020, tendo concluído aquela Corte pela ilegalidade da melhoria dos proventos concedidos, ao fundamento de que o ato não encontra amparo legal no artigo 110 da Lei 6880/1980. Não há que se falar em modulação de efeitos nos moldes em que requerido, bem como em violação ao art. 24 da Lei 4.657/1942 (LINDB), ao se considerar que o ato concessivo da melhoria da reforma, como visto, foi considerado ilegal pelo próprio Tribunal de Contas do União, tendo seu registro sido recusado. De igual modo, não se identifica, no caso, violação ao princípio da segurança jurídica, ao se considerar a natureza complexa do ato de concessão de reforma a qual exige avaliação favorável do TCU, o que não ocorreu. Ademais, a preservação da segurança jurídica pressupõe a legalidade do ato administrativo, o que não se verifica na pretensão do recorrente. - Apelação do autor desprovida. (TRF3, AC n. 5000336-60.2020.4.03.6122, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, j. em 15/6/23, Intimação via sistema em 20/6/23) Assim, a manutenção da sentença que indeferiu o pedido é medida que se impõe. Considerando que a apelação da parte autora foi improvida, majoro os honorários recursais em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REVISÃO DE PENSÃO MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE. GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. MELHORIA DA REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1- Ao militar é permitida a sua reforma com o soldo calculado com base na remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, quando julgado incapaz definitivamente, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
2- Em sua redação original, o art. 110 da Lei 6.880/80 permitia a reforma apenas aos militares da ativa, tendo sido incluídos os militares da reserva remunerada somente a partir da edição da Lei n° 7.580/86.
3- Deverão ser reformados os militares da ativa ou da reserva remunerada que forem considerados incapazes definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108 do Estatuto dos Militares, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao da ativa, devendo referido direito também ser aplicado aos militares que forem considerados inválidos, ou seja, impossibilitados total e permanentemente para qualquer trabalho, desde que incapacitados definitivamente pelos motivos explanados nos incisos III, IV e V do artigo 108. Além disso, também terão direito à reforma do art. 110 da Lei n° 6.880/80, os militares que, na vigência da Lei n° 7.580/86, já se encontrem reformados com base nos incisos I e II do artigo 108, na chamada “melhoria da reforma”.
4- Ficou comprovado nos autos que a concessão da benesse da remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato, prevista no art. 110 do Estatuto dos Militares, foi concedida ao instituidor da pensão de forma ilegal, já que referido benefício deve ser concedido apenas aos militares da ativa ou da reserva remunerada, que não era o caso do instituidor, militar já reformado, bem como não ficou demonstrado que a reforma do instituidor ocorreu com base em incapacidade prevista nos incisos I e II, do artigo 108, da Lei n° 6.888.80, que poderia dar-lhe o direito à “melhoria da reforma”, disposta no art. 2° da Lei n° 7.580/86. Assim, compreende-se correta a reforma da pensão militar da autora, que reduziu a pensão ao soldo equivalente ao do Primeiro-Sargento, posto ocupado pelo instituidor no momento da reforma militar.
5- Apelação improvida.