APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004455-13.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: MATHEUS DANIEL NEVES DE OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MATHEUS DANIEL NEVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004455-13.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: MATHEUS DANIEL NEVES DE OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MATHEUS DANIEL NEVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Matheus Daniel Neves de Oliveira em face da União, visando a anulação do ato de licenciamento do Exército Brasileiro, bem como a condenação da União para que proceda à sua reintegração às fileiras do Exército, diante da existência de incapacidade, bem como à sua reforma ex officio, com direito ao soldo correspondente a um posto hierarquicamente superior, caso comprovada a invalidez permanente. Pleiteia, ainda, o pagamento de danos morais. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos. O pedido foi julgado parcialmente procedente, declarando nulo o ato de licenciamento do autor e determinando sua reintegração e imediata reforma militar, pelo mesmo posto da ativa, uma vez que o autor não é inválido. As parcelas vencidas, desde a data do licenciamento, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, a partir da EC nº 113/2021, deve ser utilizada a taxa Selic. Deverá ser descontada eventual compensação pecuniária paga por ocasião do desligamento, observando-se a prescrição quinquenal, se for o caso. Ainda, “Sobre o valor da condenação, tomando-se como base as parcelas vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ), incidirão honorários fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, a serem pagos pela parte ré aos advogados da parte autora. Dada a sucumbência recíproca, condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em desfavor da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC)” (ID 278893508, p. 7). A União interpôs apelação, postulando, em síntese, a reforma da sentença, tendo em vista que o autor foi licenciado de forma legal, devendo ser julgado improcedente o pedido. Caso não seja esse o entendimento, pleiteia que seja concedido o encostamento do autor. A parte autora também recorreu, requerendo a reforma parcial da sentença, a fim de que a União seja condenada ao pagamento dos danos morais, bem como seja afastada a sucumbência recíproca. Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004455-13.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: MATHEUS DANIEL NEVES DE OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MATHEUS DANIEL NEVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Sustenta o autor que foi incorporado às fileiras do Exército em 1º/3/2017, tendo sofrido acidente em serviço em 28/4/2017, na forma descrita no Atestado de Origem: “Durante a execução da pista prática de Higiene Pessoal e Primeiros Socorros, ao executar o processo de transporte de feridos ‘rastejo’ veio a deslocar o ombro esquerdo” (ID 278893400, p. 1). Foi licenciado ilegalmente em 5/6/2018, já que se encontra incapacitado para o trabalho. Assim, pleiteia a sua reintegração e reforma ex officio. Cumpre ressaltar que, nos casos anteriores à vigência da Lei n° 13.954/19, que alterou o Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880/80), é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da ilegalidade do licenciamento de militar, temporário ou de carreira, que se encontra acometido de incapacidade temporária, com ou sem nexo causal com as atividades castrenses, sendo devida a reintegração para recebimento de tratamento médico-hospitalar adequado, além do soldo e das demais vantagens, desde a data do indevido licenciamento até a recuperação. Nesse sentido, merecem destaque os julgados abaixo, proferidos pela Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DESCABIMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. 1. O Tribunal local decidiu pela inexistência do direito à reforma, bem como à reintegração à Força na condição de adido para tratamento médico, porque o autor não é inválido e a moléstia de que se ressente não é decorrente da atividade militar. Assim, reconheceu o direito apenas à assistência médica, na condição de encostado, até a recuperação. 2. No recurso especial, a discussão estabelecida limita-se à reintegração ao serviço para o tratamento com direito à remuneração. A instância ordinária não nega a condição física alegada, tampouco a assistência médica, mas entende lícito o licenciamento e o não pagamento da remuneração. O debate não envolve aspectos fáticos, descabendo a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconhecer ao autor o direito à reintegração ao Exército na condição de adido para tratamento médico, assegurado o recebimento das respectivas remunerações no período.” (STJ; 2ª Turma; AgInt no AREsp n. 196.584-2; Relator Min. Og Fernandes; julgado em 17/5/22; DJE de 24/5/22, grifos nossos) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO SOMENTE PARA FINS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Não se vislumbra o vício (omissão) apontado pela embargante. A Turma, ao apreciar o apelo da União, concluiu que do conjunto probatório constante dos autos e, principalmente, do laudo da perícia judicial, que a doença do autor - Condropatia patelar leve, com patela alta, subluxação patelar lateral e displasia troclear. CID: M22.2 + S83, ocorreu durante exercício de instrução militar, e não préexistia à data da incorporação, estando temporariamente incapaz para atividade militar. Demonstrado que o autor permanecia enfermo ao término do tempo de serviço militar, não poderia a Administração Militar proceder ao seu licenciamento de ofício, mas, ao invés, deveria tê-lo mantido na condição adido, com o fim de que fosse oferecida a assistência médica necessária, inclusive com percepção de alimentos e vencimentos, até parecer definitivo.". 2. Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 3. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.". 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Agravo Interno não provido.” (STJ, 2ª Turma; AgInt no AREsp n. 1.953.717/PE, Rel. Min. Herman Benjamin; j. em 21/3/22, DJE de 25/3/22, grifos nossos). “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte, firmado em que o Militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação (AgRg no REsp. 1.545.331/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.9.2015). 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.” (AgInt no TutPrv no REsp n. 1.462.059/RS; 1ª Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. em 12/2/19, DJE de 22/2/2019). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. ENFERMIDADE. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO REALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o militar temporário, em se tratando de debilidade física acometida durante o exercício de atividades castrenses, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedente: AgInt no REsp 1.628.906/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.469.472/PE; 1ª Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; j. em 14/11/2017, DJE de 20/11/2017). Por sua vez, a reforma ex officio é concedida ao militar que se enquadrar em uma das hipóteses apontadas no art. 106, da Lei n° 6.880/80. No caso dos autos, em que o licenciamento ocorreu em data anterior à alteração promovida pela Lei n° 13.954/19, a reforma é devida ao militar que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, nos termos do inc. II, do art. 106, bem como àquele considerado incapaz temporariamente, desde que agregado ao Exército por mais de 2 (dois) anos, conforme disposto no inc. III, do referido artigo. Por oportuno, destaco os dispositivos do Estatuto dos Militares, que dispõem sobre a incapacidade definitiva e a reforma, in verbis: “Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Diante do regramento acima, conclui-se que ao militar, temporário ou estável, considerado total e definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho, e preenchidos os requisitos legais, é assegurado o direito à reforma ex officio, sem margem para a discricionariedade da administração. Na hipótese prevista no art. 111, inc. I, relativa ao militar com estabilidade assegurada, é devida a reforma, quando comprovada a incapacidade definitiva apenas para a prestação da atividade militar, sem necessidade de comprovação da relação de causa e efeito entre a doença e as atividades castrenses. No caso do militar temporário, comprovada a invalidez definitiva, com impedimento do exercício de qualquer atividade, é dispensado o nexo causal para a promoção da reforma. Exige-se, no entanto, a comprovação da relação de causa e efeito entre a patologia e as condições do trabalho militar, quando houver incapacidade definitiva apenas para as Forças Armadas. Cumpre ressaltar que o STJ consolidou jurisprudência, no sentido de que o militar temporário faz jus à reforma, independentemente do seu tempo de serviço, nas hipóteses em que há incapacidade definitiva para o exercício das atividades castrenses, comprovada a relação de causa e efeito entre a moléstia e as atividades militares, nos termos do art. 109, do Estatuto dos Militares, in verbis: “ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES CASTRENSES. REFORMA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O Militar, temporário ou de carreira, que se torna definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas em decorrência das causas elencadas nos incisos I a V do art. 108 da Lei n. 6.880/80 faz jus à reforma, independentemente de seu tempo de serviço, conforme determina o art. 109 do Estatuto Militar. 2. A incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho somente é exigida do temporário quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, não tenha relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI, da Lei n. 6.880/80), hipótese diversa à dos autos, em que reconhecido o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a doença que acomete o militar. REsp 1328915/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/4/2013, DJe 10/4/2013. Agravo regimental improvido. (2ª Turma; AgRg no AREsp n. 498.944/RS; Rel. Min. Humberto Martins, j. em 18/6/14, DJE de 27/6/14, grifos nossos) No caso dos autos, nas Atas de Inspeção de Saúde datadas de 30/6/2017, 24/8/2017, 4/10/2017 e 23/4/2018, consta que o autor encontrava-se “Incapaz B1”, ou seja, incapaz temporariamente, podendo ser recuperado a curto prazo (até um ano), pelo diagnóstico CID S42 (fratura do ombro e do braço), necessitando de afastamento total do serviço e instrução para realizar seu tratamento (ID 278893414, p. 4 e 9/11). Já nas Atas de Inspeção de Saúde datadas de 30/11/2017 e 22/2/2018, consta que o demandante estava “Incapaz B2”, ou seja, incapaz temporariamente, podendo ser recuperado, porém sua recuperação exige um prazo longo (mais de um ano) e as lesões, defeitos ou doenças de que é portador desaconselham sua incorporação ou matrícula, tendo por diagnóstico CID S42.2 (fratura da extremidade superior do úmero esquerdo) (ID 278893414, p. 5 e 7). Por fim, na Ata de Inspeção de Saúde datada de 30/5/2018, consta que o demandante estava “Apto A”, que “significa que o(a) inspecionado(a) satisfaz os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o Serviço Militar” (ID 278893414, p. 3), apresentando o diagnóstico CID Z98 (outros estados pós-cirúrgicos). Por sua vez, na perícia médica judicial datada de 4/10/2022, afirmou a Perita que o autor “sofreu luxação do ombro esquerdo em 28/04/2017, durante atividade física no Exército Brasileiro, tendo sido caracterizado como acidente em serviço. Em 26/01/2018 foi submetido à tratamento cirúrgico, e fisioterápico no pós-operatório até maio de 2018, tendo sido então licenciado. O periciado foi considerado apto por ocasião do licenciamento do Exército Brasileiro. No entanto, a literatura médica mostra que a recidiva da luxação do ombro pode ocorrer em até 10% dos casos operados, devidos a vários fatores. Desse modo, este perito avalia que o periciado apresenta incapacidade parcial e definitiva para as atividades militares, com restrição às atividades que requeiram força e amplos movimentos do ombro. Não há incapacidade para atividades militares administrativas. Não há incapacidade para atividades da vida civil. Não há invalidez” (ID 278893496, p. 3). Dessa forma, ficou comprovada nos autos a relação de causalidade entre a patologia e o acidente em serviço, bem como a existência de incapacidade definitiva para a atividade castrense, sendo devida a reintegração e reforma do requerente, de acordo com a remuneração da ativa. Nesse sentido, merecem destaque os seguintes julgados desta Primeira Turma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. INVALIDEZ NÃO CARACTERIZADA. REMUNERAÇÃO PELO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO SUPERIOR INDEVIDA. DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO. 1. Comprovada incapacidade permanente para atividades castrenses, decorrente de acidente em serviço, o militar, ainda que temporário, tem direito, segundo lei vigente ao tempo dos fatos, à reforma ex officio. A lei da época não exigia incapacidade para todo e qualquer trabalho, público ou privado, mas apenas incapacidade permanente para serviço militar, comprovada nos autos. 2. Nenhum documento juntado aos autos demonstra que o autor seja inválido, sem capacidade para trabalho inclusive na vida civil. O próprio laudo pericial reconheceu existência somente de restrições para atividades laborativas civis, identificando “discreta claudicação [...] discreta limitação funcional do quadril esquerdo e discreta redução de força muscular às manobras de oponência”, o que não garante direito à remuneração calculada com base no soldo equivalente ao do grau hierárquico imediato, nos termos do § 1º do artigo 110, Lei 6.880/1980. 3. Quanto à indenização por danos estéticos, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido “porquanto, conforme consta no laudo pericial, este restou configurado como de mínima magnitude em razão das cicatrizações cirúrgicas”, não tendo as razões de apelação enfrentado minimamente a fundamentação adotada, pois requereu, neste ponto, pura e simplesmente, a reforma da sentença, pelo que improcedente a irresignação. Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos 4. Apelação e remessa oficial desprovidas, e recurso em duplicidade não conhecido” (AP n. 0007045-15.2013.4.03.6100, Rel. Des. Federal Carlos Muta; j. em 8/6/23, DJEN de 14/6/23, grifos nossos) “CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INCAPACIDADE ATIVIDADES MILITARES. ACIDENTE EM SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO DA ATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos". 2. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos do artigo 111, inciso II, do diploma legal. 3. De acordo com a jurisprudência do E. STJ, no julgamento dos embargos de divergência em recurso especial nº 1.123.371, ocorrido em 19/09/2018, restou decidido que os militares temporários somente terão direito à reforma ex officio se forem considerados incapazes para o serviço militar, quando a incapacidade for adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108, da Lei nº 6.880/1980. Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos 4. Dos documentos juntados ao processo, especialmente do laudo pericial verifica-se que o autor possui sequela de fratura do 3º dedo da mão esquerda que o incapacita total e definitivamente para atividades de campanha 5. Ademais, concluiu o Sr. Perito que restou comprovado o nexo de causalidade com o acidente relatado. 6. É certo reconhecer, nesse passo, que não se encontrava o militar em condições de saúde iguais às verificadas no momento de sua admissão. 7. Assim, mesmo na hipótese de militar temporário e não se ignorando que o licenciamento é ato discricionário da Administração, não poderia o autor ter sido dispensado do serviço castrense, sendo de rigor, portanto, conceder a reforma ao autor. 8. A remuneração deverá ser baseada no soldo equivalente à graduação que o autor recebia quando estava na ativa, sendo devidos os soldos atrasados a partir do licenciamento ex officio, observada a prescrição quinquenal, conforme jurisprudência do E. STJ. 9. Em relação aos índices de correção monetária a serem aplicados ao caso, tendo em vista que o RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal analiso minuciosamente a questão levantada. 10. Após o julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelo regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ. 11. Considerando que a condenação em tela refere-se a servidores públicos, a incidência de correção monetária e de juros de mora deve observar os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 12. Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em benefício de militares, não obstante não estejam previstos no Estatuto dos Militares. 13. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada. 14. E, conforme entendimento do E.STJ, as lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido em serviço somente gerarão direito à indenização por dano moral ou estético quando comprovado que o militar foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual se insere. 15. Na hipótese dos autos, o autor não comprovou a ocorrência de dano de natureza moral, até mesmo porque não há incapacidade, bem como não houve exposição a riscos acima do esperado para as atividades por ele desenvolvidas. 16. Não se vislumbra, portanto, a implementação das condições necessárias à responsabilidade por dano moral, devendo a r. sentença ser mantida neste ponto. 17. Apelação a que se dá parcial provimento” (AP n. 5001632-80.2020.4.03.6005, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos; j. em 13/4/23, DJEN de 18/4/23, grifos nossos) “APELAÇÃO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. REFORMA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. NÃO INVÁLIDO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELO DA UNIÃO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Apelações interpostas pela UNIÃO e pelo autor contra sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Federal de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de anulação de ato administrativo de licenciamento, com reintegração para fins de tratamento médico e posterior reforma, pagamento dos soldos vencidos, e dano moral, bem como condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Segundo a narrativa da inicial, o então militar temporário do Exército, incorporado em 01.03.2008, foi excluído do serviço ativo, indevidamente, em 30.06.2018, com sequelas relacionadas a lesão sofrida em acidente em serviço. Refere-se que a sofreu acidente em serviço na caserna militar, reconhecido como tal pela Administração Militar, durante a drenagem da sujeira da piscina do clube dos cabos e soldados, ao pular uma mureta que divide a piscina e a casa da bomba, veio a bater o joelho esquerdo na quina da referida mureta. Em decorrência do referido trauma a parte autora foi submetida à cirurgia e encontra-se com sequelas permanentes e incapacitantes. 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. O militar Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento. 4. De acordo com Estatuto dos Militares - Lei 6.880/1980, na redação anterior à Lei n. 13.954/2019, se o acidente tiver relação com o serviço, a reforma é devida ao militar definitivamente incapacitado para a atividade castrense, não estável, com qualquer tempo de serviço. 5. Em Juízo, a perícia médica realizada em 09.10.2020 conclui que ao autor apresenta sequela de trauma no joelho esquerdo com impotência funcional e incapacidade definitiva para as atividades militares, afirmando que a mesma já havia sido instalada quando do ato de licenciamento. Consignou ainda o expert, tratar-se de lesão grave, compatível com acidente narrado na inicial, contudo afastou a invalidez. 7. Da provas coligidas, infere-se que o evento ocorrido e relatado na inicial (batida do joelho esquerdo na mureta que divide a piscina e a casa da bomba) de fato é a origem do quadro clínico do demandante. Note-se que que a própria Administração Militar na inspeção de saúde n. 3336/2018 reconheceu o nexo de causalidade entre os transtornos apresentados pelo autor no joelho esquerdo e o acidente ocorrido em serviço. 8. O expert foi claro em apontar que a incapacidade laboral é exclusivamente para atividades militares, assim como os médicos militares. Tem-se, ainda, que a incapacidade é definitiva. Neste ponto, destaca-se que o parecer do assistente técnico no sentido da incapacidade ser temporária não encontra suporte sequer no parecer que fundamentou o ato de licenciamento do autor que o considerou incapaz definitivamente (Incapaz C). 9. Impróprio o licenciamento do autor, pois, ainda que não inválido, incapaz definitivamente para o serviço do Exército em decorrência de situação mórbida relacionada à atividade castrense, sendo devida a reintegração com a posterior reforma com proventos correspondentes ao mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa, nos termos dos artigos 106, II, 108, III e 109, todos do Estatuto dos Militares, desde a data do licenciamento indevido. O pagamento das diferenças remuneratórias, contudo, deve observância à prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32 a contar do ajuizamento da presente demanda. Sentença reformada no ponto. 10. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor. Embora fosse caso de reforma, não há qualquer indicativo de que a Administração tenha se omitido. A incapacidade do autor é apenas militar e a lesão não lhe gera impedimento para o exercício de atividade civil ou quadro psicológico de tal monta que o coloque em situação vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo dano à personalidade. 11. Recurso da UNIÃO não provido. Recurso do autor parcialmente provido” (AP n. 5007684-78.2018.4.03.6000, Rel. Juiz Federal Convocado Renato Lopes Becho; j. em 13/4/23, DJEN de 18/4/23, grifos nossos) Em relação à correção monetária e juros moratórios, deve ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de: 1% ao mês até julho/2001; 0,5% (meio por cento) ao mês, de agosto de 2001 a junho/2009; a partir de julho/2009, a taxa de juros aplicável à remuneração das cadernetas de poupança e; 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. No que se refere ao pedido de indenização por dano moral pleiteado pela parte autora, destaco que o fato de o demandante ter sido licenciado quando se encontrava incapacitado para o Serviço Militar não constitui, por si só, ato capaz de autorizar o ressarcimento pleiteado, cabendo à parte interessada demonstrar que sofreu abalo psíquico ou moral de tal ordem, a justificar tal indenização. Nesse sentido, já decidiu a Primeira Turma desta Corte, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE MILITAR. LEI DA ÉPOCA. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA EX OFFICIO. DANOS MORAIS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INOVAÇÃO DA LIDE. 1. Comprovado por perícia judicial incapacidade permanente para atividades castrenses, adquirida no serviço ativo, o militar, ainda que temporário, tem direito, segundo lei vigente ao tempo dos fatos, à reintegração à carreira e reforma ex officio, não importando que, licenciado indevidamente, tenha exercido atividade laborativa no âmbito da iniciativa privada. A lei da época não exigia incapacidade para todo e qualquer trabalho, público ou privado, mas apenas incapacidade permanente para serviço militar, comprovado nos autos. 2. A reintegração, com anulação do licenciamento, gera direito ao tratamento de saúde e percepção de todas as vantagens do posto ocupado, calculadas conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas compensações pecuniárias pelo licenciamento e observada prescrição quinquenal. 3. A ajuda de custo, prevista na Medida Provisória 2.215-10/2001, é devida ao militar, quando da transferência para a inatividade remunerada (artigos 2º,c,3º, XI,b, e 9º, I), sendo regulamentada pelo artigo 55, II, do Decreto 4.307/2002. 4. Não cabe indenização por danos morais, pois não exposto o militar a riscos acentuados que não sejam normais à própria atividade castrense, considerando que, na espécie, as lesões foram adquiridas durante prática esportiva. O licenciamento, ainda que ilegal, não gera, em si, danos morais à míngua de comprovação de que foi atingido o autor por efetivo e concreto sofrimento ou abalo de ordem psíquica ou moral, extrapolando o mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente decorrente da situação, cujo reparação material é, assim, suficiente para compensação dos efeitos da ilicitude apontada. 5. A isenção do imposto de renda, com fulcro no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 configura inovação à lide, cuja apreciação não cabe no presente feito. 6. Pela sucumbência recursal, devem os apelantes suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, equivalente a 1% sobre o que arbitrado na origem, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância recorrida, porém suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. 7. Apelações e remessa necessária desprovidas” (AP n. 0008185-88.2016.4.03.6000, Rel. Des. Federal Carlos Muta; j. em 25/5/23, DJEN de 30/5/23, grifos meus) Tendo em vista a sucumbência recíproca, mantenho a verba honorária tal como fixada na sentença. Por fim, segundo o art. 496, §3º, do CPC, não está sujeita à remessa necessária a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e respectivas autarquias e fundações de direito público. No presente caso, considerando que o valor da condenação não excederá mil salários mínimos, a sentença não está sujeita à remessa necessária. Diante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal e ao recurso da parte autora e não conheço da remessa oficial. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO E REFORMA.
1- Nos casos anteriores à vigência da Lei n° 13.954/19, que alterou o Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880/80), é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da ilegalidade do licenciamento de militar, temporário ou de carreira, que se encontra acometido de incapacidade temporária, com ou sem nexo causal com as atividades castrenses, sendo devida a reintegração para recebimento de tratamento médico-hospitalar adequado, além do soldo e das demais vantagens, desde a data do indevido licenciamento até a recuperação.
2- A reforma ex officio é concedida ao militar que se enquadrar em uma das hipóteses apontadas no art. 106 da Lei n° 6.880/80. Tendo o licenciamento ocorrido em data anterior à alteração promovida pela Lei n° 13.954/19, a reforma é devida àquele que for declarado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, nos termos do inc. II, do art. 106, bem como ao militar considerado incapaz temporariamente, desde que agregado ao Exército por mais de 2 (dois) anos, conforme disposto no inc. III do referido artigo.
3- Ao militar, temporário ou estável, considerado total e definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho, seja militar ou civil, e preenchidos os requisitos legais, é assegurado o direito à reforma ex officio, sem margem para a discricionariedade da administração.
4- Nos termos do art. 111, inc. I, da Lei n° 6.880/80, somente ao militar com estabilidade assegurada é devida a reforma quando comprovada a sua incapacidade definitiva apenas para a atividade militar, sem necessidade de demonstração da relação de causa e efeito entre a doença e as atividades castrenses.
5- No caso do militar temporário, comprovada a invalidez definitiva, com impedimento do exercício de qualquer atividade, é dispensado o nexo causal para a promoção da reforma. Exige-se, no entanto, a comprovação da relação de causa e efeito entre a patologia e as condições do trabalho militar, quando houver incapacidade definitiva apenas para as Forças Armadas.
6- O STJ consolidou jurisprudência no sentido de o militar temporário fazer jus à reforma, independentemente do seu tempo de serviço, nas hipóteses em que há incapacidade definitiva para o exercício das atividades castrenses, comprovada a relação de causa e efeito entre a moléstia e as atividades militares, nos termos do art. 109, do Estatuto dos Militares.
7- Comprovadas a relação de causalidade entre a patologia e o acidente em serviço, bem como a existência de incapacidade definitiva para a atividade castrense. Devida a reintegração e reforma do requerente, de acordo com a remuneração da ativa.
8- No que se refere ao pedido de indenização por dano moral pleiteado pela parte autora, destaco que o fato de o demandante ter sido licenciado quando se encontrava incapacitado para o Serviço Militar não constitui, por si só, ato capaz de autorizar o ressarcimento pleiteado, cabendo à parte interessada demonstrar que sofreu abalo psíquico ou moral de tal ordem, a justificar tal indenização.
9- Segundo o art. 496, §3º, do CPC, não está sujeita à remessa necessária a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e respectivas autarquias e fundações de direito público. No presente caso, considerando que o valor da condenação não excederá mil salários mínimos, a sentença não está sujeita à remessa necessária.
10- Apelação da União improvida. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida.