Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000518-12.2020.4.03.6004

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: VANDERLEY DA SILVA COUTO

Advogado do(a) APELANTE: ELDER ALVES DA SILVA - SC27901-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000518-12.2020.4.03.6004

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: VANDERLEY DA SILVA COUTO

Advogado do(a) APELANTE: ELDER ALVES DA SILVA - SC27901-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Vanderlei da Silva Couto em face da União, visando a efetivação de sua matrícula no curso C-ASEMSO/2020, na modalidade EAD, a qual foi indeferida pela administração militar.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como o pedido de tutela antecipada, tão somente para permitir que o requerente frequente as aulas em caráter precário, tenha registrada a sua frequência e participe de todas as atividades.

O pedido foi julgado improcedente, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados nos valores mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, cujo cálculo deve ser feito em faixas, nos termos do art. 85, §5º, do CPC, divididos igualmente entre os corréus.

A parte autora interpôs recurso, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de instrução probatória. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000518-12.2020.4.03.6004

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: VANDERLEY DA SILVA COUTO

Advogado do(a) APELANTE: ELDER ALVES DA SILVA - SC27901-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que, nos termos do art. 355 do CPC, caso o juiz entenda que as provas documentais são suficientes, a instrução probatória ficará dispensada, procedendo-se ao julgamento antecipado do mérito.

Passo ao exame do mérito.

Alega o autor, servidor militar dos quadros da Marinha do Brasil, atualmente na graduação de Suboficial, que, ao tentar matricular-se no Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (C-ASEMSO), na modalidade EAD, turma 2/2020, esta foi indeferida por se considerar não satisfeitos os requisitos estabelecidos nas alíneas “a” e “i” do BONO Especial Geral n° 833/2019. Alega, no entanto, que esses requisitos, de promoção por merecimento (alínea “a”) e ter média 7,0 ou superior para o Oficialato (alínea “i”) fogem do razoável, na medida em que o demandante foi condecorado como um militar exemplar pela própria Marinha, possui características de abnegação e disposição para o serviço, e exerceu funções de confiança com extrema eficiência, conforme confirmado em suas avaliações pessoais. Assim, não se justificaria ser impedido de participar de curso de aperfeiçoamento profissional militar por suposta ausência de aptidão, baseada em razões inconsistentes e sem fundamento. Por essa razão, pleiteia a condenação da União a promover a sua matrícula no C-ASEMSO, turma 2/2020.

Pelos documentos juntados, observa-se que o autor, em 12/5/2020, requereu ao Diretor do Pessoal Militar da Marinha sua matrícula “na turma 02/2020 do Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (C-ASEMSO) que foi criado pela Portaria n° 92/2019, do Diretor Geral do Pessoal da Marinha”, requerimento o qual foi indeferido, conforme parecer proferido em 25/6/20, sob o seguinte fundamento: “INDEFIRO, o pedido de concessão de matrícula no Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (C-ASEMSO), Turma II/2020, por ter sido promovido à graduação de Suboficial pelo critério de Antiguidade e possuir a média das recomendações para o Oficialato (ROf) inferior a 7,0 (sete) em 01OUT2019 data da publicação do BONO Especial Geral n° 833/2019, deixando de satisfazer, respectivamente, os requisitos estabelecidos nas alíneas a e i do BONO Especial supracitado” (ID  268867700).

O Boletim de Ordens e Notícias (BONO) n. 833, de 1° de outubro de 2019, dispõe sobre os requisitos exigidos para a participação do processo seletivo ao C-ASEMSO, para compor a Turma II, de 2020, in verbis:

 

Concorrerão às vagas oferecidas no OS, os Suboficiais que preencherem todos os requisitos abaixo, desde a data da publicação deste BONO até a efetivação da matrícula no C-ASEMSO:

a) ter sido promovido, por merecimento, às graduações de Segundo-Sargento (2ºSG), de Primeiro-Sargento (1ºSG) e de Suboficial (SO);

b) possuir cem (100) pontos de comportamento;

c) ter Aptidão Média para a Carreira (AMC) igual ou superior a 8,5;

d) estar apto em Inspeção de Saúde para controle trienal;

e) ter sido aprovado no último TAF anual, imediatamente anterior ao ano de realização do curso, exceto para os militares com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, com base no inciso 1.2.12 da CGCFN-15 (1ª Edição);

f) não estar “sub judice”, respondendo a Inquérito Policial, Inquérito Policial Militar (IPM), Processo Penal Comum ou Conselho de Disciplina (CD);

g) não estar em gozo das seguintes licenças, desde a data de divulgação deste BONO até a conclusão do curso: LTIP, LTSP, LTSPF, LFCFP, LCCE, LAC, LG e LA;

h) estar com a inscrição regularizada no respectivo Conselho Regional de Enfermagem (COREN), para as Praças da Especialidade de EF;

i) ter a média das recomendações para o Oficialato igual ou superior a 7,0;

j) não ter sido condenado por crime ou punido pela prática de contravenções disciplinares atentatórias à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe, previstas nos itens 21, 23, 33, 34 e 76 do art. 7o do Regulamento Disciplinar para a Marinha (RDM);

k) não atingir a idade limite de permanência no Serviço Ativo da Marinha, durante a realização do curso; e

l) ter Parecer Favorável da Comissão de Promoções de Praças (CPP).” (ID 268867763, p. 21, grifos meus)

 

Dessa forma, na norma administrativa que rege o processo seletivo para a participação desse curso, há expressa previsão de que o candidato tenha sido promovido, por merecimento, às graduações de Segundo-Sargento, Primeiro-Sargento e Suboficial, requisito não preenchido pelo demandante, já que, em 11/6/08, ele foi promovido à graduação de Suboficial por antiguidade (ID 268867706), sendo que a promoção pelo critério de merecimento tem por objetivo destacar o conjunto de qualidades e atributos demonstrados no desempenho da função, distinguindo e realçando o valor do militar perante seus pares. Portanto, não parece desarrazoada ou inadequada a promoção por merecimento constar como um dos critérios de acesso ao curso de aperfeiçoamento em questão.

Ademais, o requerente possui a média das recomendações para o Oficialato inferior a 7,0, contrariando a regra prevista na alínea “i” do BONO n° 833/19, não ficando demonstrada qualquer ilegalidade no referido requisito.

Cumpre ressaltar que os requisitos exigidos para a participação no processo seletivo já haviam sido previamente estabelecidos antes da inscrição do autor no certame. Dessa forma, as condições necessárias à participação e à eventual matrícula já eram do conhecimento de todos os candidatos.

Ademais, as normas que preveem a exclusão de candidatos do curso baseiam-se em aspectos de natureza discricionária, cujo juízo de conveniência e oportunidade só pode ser aferido pela Administração Pública. Destarte, é descabida a intervenção direta do Poder Judiciário nesse mérito, cabendo-lhe tão-somente analisar a questão sob o aspecto da legalidade, sob pena de invasão de competência.

Nesse sentido, destaco jurisprudência desta Corte:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. EXCLUSÃO DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO AVANÇADO PARA PRAÇAS. LEGALIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à matrícula do agravante no Curso de Aperfeiçoamento Avançado para Praças (C-ApA-PR).

2. Examinando os autos do processo de origem, verifico que o agravante foi excluído do processo seletivo para o curso em debate “por incidir na alínea “h” do item 2 do BONO Especial nº 763/2022”.

3. Há expressa previsão no diploma administrativo que regulamenta o processo seletivo do Curso de Aperfeiçoamento Avançado para Praças (C-ApA-PR) que constitui requisito à participação, para o que interessa aos autos, não ter sido matriculado no Programa de Formação de Operadores do Laboratório de Geração Nucleoelétrica (LABGENE).

4. No caso dos autos é incontroverso que o agravante não preenche o requisito de que trata a alínea “h” do item 2 do BONO Especial nº 763/2022, vez que reconhece expressamente que “participa há mais de 3 anos no PFOL (PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE OPERADORES DO LABORATÓRIO DE GERAÇÃO NÚCLEOELÉTRICA), ou seja, desde 06/01/2020”.

5. Os requisitos necessários à participação no processo seletivo já haviam sido previamente estabelecidos antes da inscrição do agravante no certame, de modo que os requisitos necessários à participação e eventual matrícula já eram de conhecimento de todos os candidatos.

6. A alegação de que “atualmente não está na qualidade de aluno conforme documento anexo desde 01/09/2022, ou seja, o impetrante está envolvido em práticas complementares até o final do 1º semestre de 2023, devendo retornar na condição de aluno do PFOL a partir de AGOSTO/2023” não tem o condão de autorizar sua matrícula no C-ApA-PR, vez que o item 2 do BONO Especial nº 763/2022 é claro ao estabelecer como requisito à participação não ter sido matriculado no Programa de Formação de Operadores do Laboratório de Geração Nucleoelétrica (LABGENE).

7. Não vislumbro a presença de elementos que autorizem a matrícula do agravante no Curso de Aperfeiçoamento Avançado para Praças (C-ApA-PR).

8. Agravo de instrumento desprovido

(1ª Turma; AI n. 5005843-30.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. 4/9/23, DJEN de 12/9/23)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. EXCLUSÃO. NÃO PREENCHEU REQUISITOS DO CONCURSO. TEMPO MÍNIMO DE PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO NEGADO.

1. Alega a agravante que sua exclusão do Curso Especial de Identificador Datiloscopista é um ato ilegal, porquanto não encontra fundamento no respectivo edital.

2. De acordo com os autos, a participação da impetrante no processo seletivo em questão encontraria óbice em normas da Marinha do Brasil, concernentes à exigência de cumprimento de tempo mínimo de comissão fora de sede como requisito a curso dessa espécie.

3. No tocante à DGPM-307 (Normas sobre seleção e indicação para cursos), dispõe o item 5.3 do anexo V acerca do curso em questão que os candidatos servindo fora de sede só poderão participar do processo seletivo após o cumprimento do tempo mínimo de comissão previsto na DGPM-310.

4. Por sua vez, a DGPM-310 trata do tempo mínimo de comissão para a situação da impetrante que é de três anos.

5. Conforme destacado na decisão recorrida, de fato a movimentação de militar envolve ato discricionário, mediante análise de conveniência e oportunidade por parte da Administração Militar.

6. Nesse cenário, diante da expressa previsão normativa de restrição de participação no processo seletivo em questão, bem como considerando que a impetrante, na condição de militar, igualmente se submete à regra limitadora, em cognição sumária, não vislumbro ilegalidade.

7. Agravo de instrumento a que se nega provimento

(1ª Turma; AI n. 5021355-24.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, j. 4/2/22, Intimação via sistema em 8/2/22)

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. MARINHA. CURSO DE ESTADO MAIOR DE SUBOFICIAIS. NÃO INDICAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRUNITIVA. AVALIAÇÕES PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS (CPP) VICIADAS. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta pela parte autora, contra sentença (ID 259760259), que julgou improcedente ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, do autor em face da União (Marinha do Brasil) com vistas a sua imediata matrícula no Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (C-ASEMSO) e implantação do Adicional de Habilitação correspondente, com efeitos retroativos. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo legal.

2. Gratuidade da justiça. Indeferimento. A declaração de pobreza não implica presunção absoluta, diante da viabilidade de superação por fundadas razões em contrário, suscitadas pela parte adversa ou vislumbradas pelo Juízo na apreciação daquilo que ordinariamente acontece. No caso concreto, verifica-se que o apelante/parte autora ostenta condições financeiras para suportar as verbas sucumbenciais - que se traduz em custas processuais e honorários advocatícios – porquanto trata-se de militar da Marinha do Brasil que possui, também, advogado constituído nos autos.

3. Afirma o autor que, reconhecida a prescrição nos autos da Revisão Criminal nº 7000078-86.2017.7.00.0000/SP-STM, transitado em julgado em 30 de novembro de 2018, deveria ser reavaliado pela Comissão de Promoção de Praças (CPP), o que não foi efetivado pela Administração Militar, prejudicando-o nas seleções ao C-ASEMSO - Curso de Assessoria em Estado Maior para Suboficiais.

4. O art. 59, parágrafo único, da Lei n. 6.880/80, o acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, cujo planejamento é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares. É possível o reexame do ato administrativo à luz da razoabilidade, mas não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no juízo e discricionariedade administrativos, em respeito ao princípio da separação de poderes.

5. Na hipótese, verifica-se que o autor por conta da decisão proferida em sede de tutela de evidência nos 5008991-12.2019.4.03.6104, em trâmite na2ª Vara Federal de Santos (os quais se encontram em conclusão para sentença), foi promovido, em ressarcimento de preterição, às graduações de Segundo Sargento, Primeiro Sargento e Suboficial, por intermédio da Portaria n. 1273, de 03.07.2020, “cumprimento ao acórdão proferido na Revisão Criminal nº 78.86.2017-STM, quanto aos efeitos funcionais dele decorrentes”. Logo, a graduação necessária à matrícula pretendida foi alcançada por decisão precária e não por merecimento, não restando preenchido o primeiro requisito eleito pela Administração.

6. Observa-se, também, que o autor não alcançou a média das Recomendações para o Oficialato igual ou superior a 7,0, conforme exigido na letra “i” do referido BONO, conforme registrado no Relatório de Dados Pessoais juntado em ID 259760147. Nota-se que entre os anos de 2003 a 2017 o autor obteve apenas notas iguais ou inferiores a “5” em relação ao oficialato, o que lhe conferiu média de 5,83, inferior a exigida para a indicação ao curso em questão.

7. Segundo o BOLETIM DA MARINHA DO BRASIL – TOMO I – ADMINISTRATIVO Nº 02/2019, para a matrícula no C-ASEMSO, somente são apreciados pela Comissão de Promoções de Praças (CPP), os que preencherem todos os requisitos nas normas de regência. O autor sequer foi submetido a avaliação da Comissão de Promoção de Praças (CPP) a quem compete a elaboração de parecer favorável ou não, por ocasião da inscrição no processo seletivo ou concurso. Insubsistente a alegação de que tais avaliações para o Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais estariam viciadas.

8. Recurso não provido

(1ª Turma; AC n. 5001688-59.2021.4.03.6141, Rel. Des. Federal Renato Becho, j. 30/3/23, DJEN de 13/4/23)

 

Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Considerando que a apelação da parte autora foi improvida, majoro os honorários recursais em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.

 

Herbert de Bruyn

Desembargador Federal Relator

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. SERVIDOR MILITAR. CURSO DE ASSESSORIA EM ESTADO-MAIOR PARA SUBOFICIAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1- Cerceamento de defesa afastado, tendo em vista que, nos termos do art. 355 do CPC, caso o juiz entenda que as provas documentais são suficientes, a instrução probatória fica dispensada, procedendo-se ao julgamento antecipado do mérito.

2- Há expressa previsão na norma administrativa que regulamenta o processo seletivo para participação no curso de interesse da parte autora, que o candidato tenha sido promovido, por merecimento, às graduações de Segundo-Sargento, Primeiro-Sargento e Suboficial, o que não ocorreu com o demandante, já que, em 11/6/08, foi promovido à graduação de Suboficial por antiguidade. A promoção pelo critério de merecimento tem por objetivo destacar o conjunto de qualidades e atributos demonstrados no desempenho da função, distinguindo e realçando o valor do militar perante seus pares. Não se mostra desarrazoada ou inadequada a promoção por merecimento constar como um dos critérios de acesso ao curso de aperfeiçoamento em questão.

3- O requerente possui a média das recomendações para o Oficialato inferior a 7,0, contrariando a exigência prevista na alínea “i” do BONO n. 833/19, não havendo qualquer ilegalidade no referido requisito.

4- As exigências para a participação no processo seletivo já haviam sido previamente estabelecidas antes da inscrição do autor no certame. As condições necessárias à participação e à eventual matrícula já eram do conhecimento de todos os candidatos.

5- O ato que excluiu o candidato do curso tem natureza discricionária, cujo juízo de conveniência e oportunidade só pode ser realizado pela Administração Pública. Descabida a intervenção direta do Poder Judiciário nesse mérito, cuja análise está adstrita à legalidade do ato, sob pena de invasão de competências.

6- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.