Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000990-58.2022.4.03.6128

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A

APELADO: MATHEUS PRESOTTO E SILVA

Advogado do(a) APELADO: MATHEUS PRESOTTO E SILVA - SP418859-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000990-58.2022.4.03.6128

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A

APELADO: MATHEUS PRESOTTO E SILVA

Advogado do(a) APELADO: MATHEUS PRESOTTO E SILVA - SP418859-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Matheus Presotto e Silva contra ato do presidente da Caixa Econômica Federal, a fim de compelir a CEF a liberar, em seu sistema SIFESWEB, a adesão à renegociação, nos termos da MP 1090/2021, com desconto de 86,5% (oitenta e seis inteiros e cinco décimos por cento) do valor consolidado de sua dívida, acrescido dos demais encargos e não de 12%, como consta atualmente, uma vez que referida dívida está vencida e atrasada desde março de 2020, ou seja há mais de 360 dias.

Afastada a preliminar de ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, a segurança foi concedida, reconhecendo-se o direito do impetrante à adesão à renegociação nos termos da MP 1090/2021, com opção do desconto de 86,5% (oitenta e seis inteiros e cinco décimos por cento do valor) do valor consolidado da sua dívida. Deferida, também, a medida liminar, nos seguintes termos: “suspendendo a exigibilidade da parte do débito correspondente ao desconto de 86,5% do valor consolidado da dívida, e determino que a CAIXA, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por semana, viabilize a adesão à renegociação na forma ora reconhecida.” (ID 261568109)

Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 26, da Lei nº 12.016/2009.

O impetrante, em 16.05.2022, peticionou (ID 261568115) informando o não cumprimento da decisão pela impetrada.

Em 19.05.2022, foi determinada nova intimação da autoridade coatora, para que cumprisse a sentença no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo da multa já fixada.

Em resposta, a CEF aduziu (ID 261568122), em 26.05.2022, somente ter tomado ciência da sentença no dia 19.05.2022 e que a obrigação já se encontrava cumprida. Requereu o afastamento da multa aplicada.

O impetrante, por sua vez, em nova petição (ID 261568125) informou que a CEF tomou ciência da decisão em 11/05/2022, conforme demonstra o ID n. 261568114, quando a Caixa confirma, por e-mail, o recebimento da sentença e se dá por intimada. Aduz, ainda, que a CEF – além de não ter dado cumprimento à decisão -- travou o sistema SIFESWEB, ao qual tem acesso, retirando todas as funcionalidades e impedindo a adesão a qualquer uma das opções de desconto, motivo pelo qual requer – além da manutenção das astreintes -- a aplicação da multa pela prática do ato atentatório à dignidade da justiça previsto nos incs. IV e VI do art. 77 do CPC.

A CEF apelou, requerendo, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustentou não possuir o impetrante direito ao desconto de 86,5%, sob o fundamento de que a pausa solicitada para o pagamento das trimestralidades por conta da pandemia, de abril de 2020 até fevereiro de 2021, conforme Resolução nº 38, de 22 de maio de 2020, corresponde a menos de 360 dias de atraso. Alega, ademais, que a imposição de obrigação de fazer exclusivamente à CEF se mostra inadequada, pois atua apenas como agente financeiro, sendo que a operacionalização e gestão cabe ao FNDE/MEC. Por fim, requer o afastamento da multa aplicada.

Com contrarrazões, e submetida a sentença ao reexame necessário, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
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1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000990-58.2022.4.03.6128

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V O T O

 

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Incialmente, destaco ser a Caixa Econômica Federal parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que, no contrato do FIES, figura como agente financeiro. Como bem asseverou o MM. Juiz Federal a quo, "o agente financeiro é parte legítima para as questões relativas à renegociação da MP 1090/2021, como inclusive consta na nova redação dada ao artigo 5-A da Lei 10.260, de 2001." (ID 261568110)

Nesse sentido, segue julgado desta Corte:

 

"DIREITO PRIVADO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ADITAMENTO.

I - A CEF, na qualidade de agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, é parte legítima para figurar no polo passivo do feito. Precedentes desta Corte.

II - Ausência de conclusão de aditamento contratual de financiamento estudantil que se deu por decurso de prazo para comparecimento ao banco pelo estudante.

III – Recurso parcialmente provido.

(ApCiv n. 5000538-52.2016.4.03.6130, 2ª Turma, Relatora Des. Federal Giselle França, j. 19/5/2023, v.u., DJEN 24/5/2023)

 

Passo ao exame do mérito.

A Constituição Federal, no art. 205, preceitua o direito à educação, em todos os níveis de ensino, como direito fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Considerando as dificuldades enfrentadas por aqueles que almejam inclusão, foi criado o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, para viabilizar o acesso ao ensino não gratuito, sob controle do Ministério da Educação, destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes regularmente matriculados em instituições privadas, mediante comprovação da ausência de recursos familiares e de avaliação positiva em processos de seleção realizados por órgãos estatais. Preenchidos os requisitos, formaliza-se um contrato entre o estudante interessado e o agente financeiro do programa, figurando como interveniente, a instituição de ensino superior.

O programa governamental FIES encontra-se disciplinado na Lei n. 10.260/2001, alterada por sucessivas legislações, e em atos normativos editados pelo Ministério da Educação e pelo Conselho Monetário Nacional.

Nos termos do inciso II, do art. 3º, da Lei n. 12.202, de 14/1/10, a gestão do FIES cabia ao FNDE, na qualidade de agente operador e de administrador dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Ao instituir o Novo FIES, a Lei n. 13.530/2017 trouxe importantes modificações, a saber:

 

"Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei n. 13.530, de 2017)

(...)

II - à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei n. 13.530, de 2017) (grifos meus)

 

Com relação aos atos normativos, a Portaria Normativa n. 1/2010 do Ministério da Educação, estabeleceu, em seus artigos 2º e 25:

 

"Art. 2º A operacionalização do FIES será realizada eletronicamente por meio do Sistema Informatizado do FIES - SisFIES, desenvolvido, mantido e gerido pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério da Educação – DTI/MEC, cabendo ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de agente operador do FIES, definir as regras para sistematização das operações do Fundo, sob a supervisão da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação – SESu/MEC, nos termos da Lei nº 10.260 de 2001; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 21, de 26 de dezembro de 2014)" (grifos meus)

 

A Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, que alterou os parágrafos do artigo 5º-A da Lei 10.260, de 2001, estabeleceu os procedimentos para transação de débitos com o Fies:

"§4º Sem prejuízo no disposto no § 1º, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento na referida Medida Provisória, nos seguintes termos:

 

I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, na data da publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021:

a) com desconto da totalidade dos encargos e doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou

b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas;

II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e

III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II, com desconto de oitenta e seis inteiros e cinco décimos por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.”

 

O §4º-A do artigo 5º-A da Lei 10.260, de 2001 prevê as hipóteses de vedação à transação:

 

“§ 4º-A A transação de que trata o § 4º não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos do Fies”

 

A Resolução CG-FIES nº 49 DE 10/02/2022, vigente na época do pedido, determinava, em consonância com o §4º do artigo 5º-A, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que não se enquadrassem na hipótese prevista no inciso II, fariam jus ao desconto de oitenta e seis inteiros e cinco décimos por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.

 

"Art. 1º O estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 07 de março a 31 de agosto de 2022, nos seguintes termos:

I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, na data da publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021:

a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou

b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;

II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e

III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II, com desconto de oitenta e seis inteiros e cinco décimos por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.."

 

Análise do caso concreto

 

A parte autora celebrou com o FNDE, representado pela Caixa Econômica Federal, contrato de abertura de crédito para o financiamento de ensino superior (n. 25.4731.185.0003565-10), em 16/3/2015.

Conforme comprova o documento acostado aos autos (ID 261568090), a última parcela paga do financiamento foi em 04.03.2020. Dessa forma, na data da publicação da MP 1090/21, qual seja 30.12.2021, o impetrante já estava inadimplente há mais de 360 dias.

Não houve qualquer alegação de que o impetrante tenha cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos do Fies, motivo pelo qual não há qualquer vedação à transação, nos termos do §4º-A, do artigo 5º-A, da Lei 10.260/2001, acima destacada.

Não merece guarida a alegação da CEF de que o contrato estaria com menos de 360 dias de atraso, sob o fundamento de haver sido solicitada pausa no pagamento das trimestralidades por conta da pandemia, no período de abril de 2020 até fevereiro de 2021, conforme Resolução nº 38, de 22 de maio de 2020. Isto porque, referida suspensão em nada modifica a condição do débito, que permaneceu vencido.

Nesse sentido, bem asseverou o MM. Juiz Federal a quo (ID 261568110): “(...) é de se registrar que a Exposição de Motivos da MP 1090/2021 deixa clara a finalidade de tal ato legal, afirmando que ‘A alteração legislativa compõe uma série de benefícios com motivação específica a fim de reduzir os índices de inadimplência do Programa e combater os efeitos devastadores da pandemia da Covid19’, sendo esta a mesma finalidade da Lei 14.024, de 2020, que suspendeu temporariamente o pagamento de parcelas do financiamento em razão do estado de calamidade.”.

Portanto, o impetrante preenche os requisitos previstos no §4º, inc. III, do artigo 5º-A, da Lei 10.260, de 2001, alterado pela MP 1090/2021, fazendo jus à adesão à renegociação nos termos da MP 1090/2021, com a opção de desconto de 86,5% (oitenta e seis inteiros e cinco décimos por cento do valor) do valor consolidado da sua dívida.

Quanto à aplicação da multa pelo descumprimento da decisão que determinou à CEF que, no prazo de 15 dias, viabilizasse a adesão à renegociação na forma ora reconhecida, restou comprovado pelo documento de ID n. 261568114 ter a CEF tomado ciência da decisão em 10.05.2022.

Quanto ao documento de ID n. 261568122 juntado aos autos pela CEF, verifico que corresponde ao sistema interno da instituição bancária, produzido unilateralmente, e, portanto, não possui força probante. Ademais, no documento de ID n. 261568247, a própria CEF afirma que não cumpriu a decisão no que tange à viabilização da adesão à renegociação, sob o fundamento de que, após o cumprimento, não poderia haver reversão ao status quo ante, caso houvesse a reforma da sentença em apelação.

Dessa forma, considerando que a CEF tomou ciência da decisão que deferiu a medida liminar em 10.05.2022 e que a renegociação não foi viabilizada no prazo de 15 dias fixado pelo juízo a quo, determino seja mantida a multa fixada na sentença.

No que tange à aplicação de multa pela prática do ato atentatório previsto nos incisos IV e VI do art. 77 do CPC, verifico que não restou configurada conduta dolosa ou culposa, com a finalidade de induzir o julgador a erro e ocasionar prejuízo à parte contrária, motivo pelo qual indefiro o referido pedido.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É o meu voto.

 

 

Herbert de Bruyn

Desembargador Federal Relato

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF. ADESÃO À RENEGOCIAÇÃO NOS TERMOS DA MP 1090/2021. ASTREINTES. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1- A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que, no contrato do FIES, figura como agente financeiro e representante do FNDE, sendo este o operador e administrador do referido fundo.

2- A última parcela paga do financiamento foi em 04.03.2020, ou seja, na data da publicação da MP 1090/21, qual seja 30.12.2021, o impetrante já estava inadimplente há mais de 360 dias.

3- Não merece guarida a alegação da CEF de que o contrato está com menos de 360 dias de atraso, sob o fundamento de que foi solicitada a pausa do pagamento das trimestralidades, por conta da pandemia, de abril de 2020 até fevereiro de 2021, conforme Resolução nº 38, de 22 de maio de 2020. Referida suspensão em nada modifica a condição do débito, que permaneceu vencido.

4-O impetrante preenche os requisitos previstos no §4º, inc. III, do artigo 5º-A da Lei 10.260/2001, alterado pela MP 1090/2021, fazendo jus à adesão à renegociação nos termos da MP 1090/2021, com a opção de desconto de 86,5% (oitenta e seis inteiros e cinco décimos por cento do valor) do valor consolidado da sua dívida.

5- Considerando que a CEF tomou ciência da decisão que deferiu a medida liminar em 10.05.2022 e que a renegociação não foi viabilizada no prazo de 15 dias fixado pelo Juízo a quo, determino seja mantida a multa fixada na sentença.

6- No que tange à aplicação de multa pela prática do ato atentatório previsto nos incisos IV e VI, do art. 77 do CPC, verifico que não restou configurada conduta dolosa ou culposa, com a finalidade de conduzir o julgador a erro e ocasionar prejuízo à parte contrária, motivo pelo qual indefiro o referido pedido.

7- Apelação e Remessa Oficial improvidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.