Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013320-46.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AUTOR: CLELIA CORREA E SILVA PEDROSA

Advogado do(a) AUTOR: TAISA PEDROSA LAITER - SP161170-A

REU: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013320-46.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AUTOR: CLELIA CORREA E SILVA PEDROSA

Advogado do(a) AUTOR: TAISA PEDROSA LAITER - SP161170-A

REU: UNIÃO FEDERAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora):

Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em 27/05/2019 por CLÉLIA CORRÊA E SILVA PEDROSA em face da UNIÃO, com fundamento no art. 966, IV e V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir a coisa julgada de que se reveste o acórdão proferido pela C. 1ª Turma desta Corte no julgamento da Apelação em ação cível nº 0040204-52.1990.4.03.6100, que restou assim ementado:

 

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA NOS TERMOS DA LEI 1.711/52. VÍNCULO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIDO PELA CLT. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E AO ADVENTO DA LEI 8.112/90. DESCABIMENTO DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

Apelação interposta pelos autores contra a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, de concessão da pensão estatutária prevista no artigo 242 da Lei nº 1.711/52 e do pagamento das parcelas correlatas em atraso, condenando-se ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 1.500,00, arbitrados nos termos do art. 20, §4º, CPC/1973.

É assente na jurisprudência que a pensão é regulamentada pela lei vigente à época do óbito do instituidor. O sr. Thélio Pedrosa, instituidor da pensão, faleceu em 05.12.1985.

Os documentos dos autos (cópia da Carteira Profissional) e os Contratos Individual de Trabalho Por Prazo Indeterminado demonstram que o vínculo entre o sr. Thélio Pedrosa e o Ministério da Agricultura era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Os holerites juntados pelos apelantes, do ano de 1984, consignam o desconto da “Previdência Social CLT”. E, nesse ponto, cai por terra a alegação dos recorrentes de que os contratos de trabalho acostados foram firmados nos termos da CLT, mas posteriormente houve o ingresso do servidor por concurso público de acordo com a lei 1.711/52.

Ocorrido o falecimento anteriormente à Constituição Federal de 1988 e à Lei 8.112/90 (artigo 243), estes atos normativos não incidem na regulamentação da pensão. Precedentes do STF e dos Tribunais Regionais Federais.

O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração, perfeitamente delineado na legislação vigente, art. 20, do CPC/1973, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado administrativo número 7 (“Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC”).

Firme, também, a orientação acerca da necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição do ônus excessivo a quem decaiu a respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade e da responsabilidade processual (STJ, REsp 1.111.002/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, na sistemática do art. 543-C do CPC).

A quantia declinada pelos próprios apelantes como valor da causa pode ser considerada de pequeno valor. Além disso, não houve condenação, a ensejar a aplicação do artigo 20, §4º, do CPC/1973. Nesse passo, a estipulação equitativa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se adequada, não representando valor exorbitante, nem acarretando aviltamento à dignidade profissional do Advogado.

Apelação desprovida."

 

A autora aduz que o acórdão, ao reconhecer que o vínculo de seu falecido marido com o Ministério da Agricultura era regido pelas regras da CLT, afronta duas decisões transitadas em julgado em sentido diametralmente inversos.

Requereu a tutela de urgência para a manutenção do pagamento da pensão por morte pelo Ministério da Agricultura e os benefícios da justiça gratuita. Por fim, pugnou a procedência do pedido para que seja rescindido o acordão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que ratificou a sentença prolatada nos autos nº 0040204-52.1990.4.03.6100, da 10ª Vara Federal Cível, da Seção Judiciária de São Paulo/SP, transitada em julgado em 04/05/2019, a fim de que sejam mantidas as decisões anteriores já transitadas em julgado nos processos 404/88 da 1ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis-SP e 0040140-27.1999.4.03.6100, da 12ª Vara Federal Cível, da Seção Judiciária de São Paulo/SP, e, consequentemente mantendo-se também o pagamento da pensão por morte de Thélio Pedrosa à autora, paga pela União, por intermédio do Ministério da Agricultura.

Atribuiu à causa o valor de R$ 10.434,87 (dez mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos).

A inicial veio instruída com os documentos pessoais e despesas da autora, certidões de trânsito em julgado (STJ e STF), cópias das sentenças e acórdãos que alegou terem transitado em julgado ao seu favor, cópia da sentença e acordão rescindendos, e cópias de atos administrativos.

Em 17/07/2019, pela decisão de ID 8045165, foi deferida a justiça gratuita e a tutela de urgência requerida, suspendendo-se os efeitos do acordão impugnado até o julgamento do mérito da presente ação rescisória.

A ré foi citada, apresentou contestação, deduzindo, em síntese que inexiste coisa julgada oponível à União pelos seguintes motivos: a) a União não foi parte do primeiro processo; b) a primeira sentença foi proferida por juiz absolutamente incompetente; c) o segundo processo teve como premissa a sentença do juízo da 1ª Vara da Comarca de Fernandópolis (incompetente), motivo pelo qual, por decorrência, a coisa julgada neste segundo processo seria inconstitucional. Argumentou, ademais, que estão corretos a sentença e acordão rescindendos, já que é assente na jurisprudência que a pensão é regulamentada pela lei vigente à época do óbito do instituidor.

A autora apresentou réplica (ID nº 91766065).

As partes dispensaram a produção de provas, por ser a matéria exclusivamente e de direito (ID’s nºs 96248062 e 99418840).

A Procuradoria Regional da República não apresentou parecer alegando desinteresse na causa (ID nº 107781519).

É o relatório.

 

 

 

 

 


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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013320-46.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AUTOR: CLELIA CORREA E SILVA PEDROSA

Advogado do(a) AUTOR: TAISA PEDROSA LAITER - SP161170-A

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V O T O

 

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora):

Primeiramente, verifico que a presente ação rescisória foi ajuizada em 27/05/2019, dentro, portanto, do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC, já que a decisão atacada transitou em julgado em 04/05/2019 (ID 65250853).

A coisa julgada é garantia fundamental que ampara a segurança jurídica (art. 5º, XXXI da Constituição), e sua preservação é a regra geral no Estado de Direito brasileiro, de modo que sua rescisão é exceção subordinada a hipóteses legais do art. 966 do CPC, que devem ser interpretadas restritivamente. Contudo, a coisa julgada não é um fim em si mesmo a ponto de ser defendida a qualquer custo (especialmente se formada com irregularidades), mesmo porque a segurança jurídica se projeta para a preservação dos efeitos jurídicos de atos passados, bem como para certeza possível do presente e para previsibilidade elementar do futuro.

As hipóteses legais para rescindir a coisa julgada preveem vícios extremamente graves, o que autorizaria a desconstituição da coisa julgada. Em nenhuma hipótese pode-se admitir a ação rescisória como supedâneo recursal, e sim como meio excepcional de sanar vícios gravíssimos. Assim, na hipótese de procedência, o feito originário deve ser rejulgado.

No caso em análise, pretende-se rescindir o acordão combatido por ofensa à coisa julgada, nos termos do inciso IV do artigo 966 do CPC.

Assiste razão à parte autora.

De acordo com a documentação juntada nos autos da ação 0040204-52.1990.4.03.6100 como mencionado na sentença rescindenda, o falecido marido da autora, sr. Thélio Pedrosa firmou um contrato de trabalho com o Ministério do Estado da Agricultura em 07 de maio de 1976, vindo a falecer em 05 de maio de 1985, conforme documento citado no acórdão rescindendo.

No ano de 1988, a viúva e seus filhos (menores na época) ingressaram com uma ação perante a 1ª Vara da Comarca de Fernandópolis (Justiça Estadual) contra o antigo INPS (Instituto Nacional de Previdência Social), requerendo o recálculo do benefício previdenciário e cobrança das parcelas e diferenças devidas.

Em 20/12/1991, o juiz sentenciante de Fernandópolis julgou procedente o pedido, fundamentando que a relação jurídica entre o falecido e o Ministério da Agricultura era estatutária, e não regida pelas normas da CLT. Na parte final da sentença, concluiu o magistrado a quo:

“Conclui-se, portanto: o INPS valeu-se da legislação comum para tratar os requerentes, quando deveria aplicar-lhes a especial destinada aos funcionários públicos federais, tanto para estabelecer o ‘quantum debeatur’ da pensão inicial quanto para nortear seus reajustes; em consequência, desde o início [ilegível] recebendo valor bem menor do que têm direito [ilegível] bem mostrou o laudo oficial (fls. 180); os requerentes são credores do requerido nem quantia sobre a qual incidem juros e correção monetária” (ID 65250854, pp.10-11).

 

O dispositivo da sentença foi lançado da seguinte forma:

 

Em 20 de outubro de 1992, a e. 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade não conheceu a apelação, ocorrendo o trânsito em julgado em 17/12/1992 (ID 65250854, p.21).

Na presente ação rescisória, a União argumenta que não está adstrita à coisa julgada deste processo por dois motivos: a) não foi parte desse processo e; b) a sentença foi proferida por juiz absolutamente incompetente.

Com razão a União, pois o contraditório é garantia primordial para que a coisa julgada faça efeito para todas as partes.

Porém, a história não terminou por aqui.

Em 1999 a autora desta ação rescisória impetrou um mandado segurança contra o Chefe da Seção de Recursos Humanos da Delegacia Federal de Agricultura/SP, a Agente Administrativa da Delegacia Federal da Agricultura/SP, e o Chefe do Setor de Análise e Concessão de Pensão e Aposentadoria da Delegacia Federal de Agricultura/SP perante a 12ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP (processo nº 0040140-27.1999.4.03.6100).

Neste mandado de segurança a autora relatou que após o reconhecimento do vínculo estatutário pelo juízo estadual de Fernandópolis, o Ministério da Agricultura teria negado a transferência da pensão por morte do INSS para a União. Por tal motivo, requereu no mandado de segurança o reconhecimento do direito ao enquadramento ao regime estatutário da pensão já recebida pela viúva, transferindo-se a responsabilidade do pagamento ao órgão a que seu falecido marido era vinculado.

Em um primeiro momento, aquele juízo entendeu que a competência seria do juízo estadual de Fernandópolis, pois foi ele quem reconheceu a condição de estatutário. Porém, a questão foi dirimida pelo TRF3, no sentido de fixar a competência do juízo da 12ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.

Na sentença de 05/07/2006 (ID 65250858), a juíza da 12ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, especificamente para “(...) o fim de reconhecer o direito da impetrante ao recebimento da pensão estatutária, decorrente da morte de seu marido, que foi equiparado a servidor público, nos termos do art. 40, §2º da Constituição Federal e do art. 248 da Lei 8.112/90, cabendo ao Ministério da Agricultura (União Federal), órgão a que era vinculado o de cujus, o referido pagamento”.

Da leitura da sentença, infere-se que tanto na fundamentação, como no dispositivo foi reconhecido o vínculo estatutário do falecido marido da autora.

A União apelou desta sentença e a questão foi dirimida em 03/02/2014 por decisão monocrática da lavra do então juiz convocado à época, hoje Desembargador Federal Carlos Francisco que negou seguimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da União, mantendo a sentença de primeiro grau integralmente, fundamentada no sentido de que a relação jurídica entre o falecido marido da autora e o Ministério da Agricultura era estatutária.

Em consulta ao site do e. TRF3, constatei que a União interpôs agravo legal que foi rejeitado pela e. 5ª Turma do TRF3 em 08/06/2015 da seguinte forma:

"EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE ORIGEM APÓS O ADVENTO DA LEI 8.112/90. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A atual redação do art. 557 do Código de Processo Civil indica que o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito erga omnes. Precedentes.

2. Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que a decisão recorrida foi prolatada em consonância com jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em conformidade com o art. 248 da Lei nº 8.112/90, o pagamento das pensões, independentemente da época que foram concedidas, é de responsabilidade do órgão ou entidade de origem do servidor.

3. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida.

4. Recurso improvido."

A União interpôs recurso especial perante o e. STJ, e teve negado seu seguimento. Em consulta ao site da referida Corte Superior, noto que da referida decisão foi interposto agravo, não conhecido pelo e. Min. Francisco Falcão em 23 de abril de 2016:

 

Inconformada, a União interpôs Agravo Interno em Recurso Especial (número 882.385). De relatoria do e. Min. Mauro Campbell, o agravo teve seu provimento negado por unanimidade em 16 de agosto de 2016:

 

O processo retornou para o TRF em 2016 e para a 12ª Vara em 2017, época em que transitou em julgado e teve baixa definitiva:

 

Desta forma, a sentença que reconheceu o vínculo estatutário entre o falecido marido da autora e o Ministério da Agricultura transitou em julgado pelo menos desde 2017.

Em relação a este segundo julgado, disse a União em contestação (ID 90315400) que:

 

“Quanto ao mandado de segurança, temos que se cuida de coisa julgada inconstitucional, posto ter tido como premissa a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Fernandópolis, que em relação à União, é incompetente em razão da pessoa. Não bastasse, a decisão contraria o entendimento consagrado na nossa jurisprudência, segundo o qual a legislação aplicável à pensão é aquela vigente na data do óbito do instituidor (...)”.

 

Não lhe assiste razão. Desta vez o julgado foi firmado por juiz competente, e a União participou ativamente do polo passivo, inclusive utilizando-se de todo o sistema recursal possível. Certa ou errada, a sentença da 12ª Vara Federal Cível efetivamente transitou em julgado.

Voltando à narrativa cronológica dos acontecimentos, chegamos ao terceiro processo, justamente aquele que motivou a presente ação rescisória.

Antes mesmo do mandado de segurança, em 1990, a viúva e seus filhos entraram com uma ação ordinária contra a União Federal, distribuída perante a 10ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP em que objetivava a condenação da União na “instituição da pensão prevista no artigo 242 da Lei federal nº 1.711/1952, correspondente à remuneração do servidor falecido Thelio Pedrosa, a partir de 05 de setembro de 1985, em caráter vitalício, bem como o pagamento de parcelas em atraso” (ID 65250867, proc. original nº 90.0040204-2).

Nesta ocasião, além das provas documentais, foram produzidas provas testemunhais, culminando ao final na sentença de ID 65250867, proferida em 19/06/2009.

Na fundamentação da sentença, o juiz a quo não mencionou os julgados anteriores e traçou toda uma linha de raciocínio no sentido de que a relação entre o falecido sr. Thélio Pedrosa e o Ministério da Agricultura era celetista, e os autores não poderiam ser contemplados com a pensão prevista no artigo 242 da Lei nº 1.711/1952. Segue o dispositivo da sentença:

Inconformada, a autora apelou ao e. TRF3. Em 18/04/2017,  a 1ª Turma deste tribunal negou provimento ao apelo, pois “sendo o vínculo do servidor com a Administração regido pela CLT no momento do óbito, ocorrido previamente à promulgação da Constituição Federal de 1988 e do advento da Lei 8.112/90, inexiste o direito à pensão estatutária” (ID 65250867, p. 14).

A autora entrou então com recursos especial e extraordinário. O recurso especial transitou em julgado no STJ em 21/03/2019 (ID 65250850), e o recurso extraordinário transitou em jugado em 04/05/2019 (ID 65250853).

Temos então a seguinte situação fática:

 

Embora tenha sido proposto 9 anos antes do mandado de segurança (1990), o processo que gerou o acordão rescindendo transitou em julgado em 2019, ou seja, 29 anos depois. De outro lado, o mandado de segurança proposto em 1999 transitou em julgado em 2016, portanto 17 anos depois da propositura.

Seja como for, é notório que o processo 0040140-27.1999.4.03.6100 (12ª Vara Federal Cível) teve coisa julgada reconhecendo o vínculo estatutário pelo menos 3 anos antes do outro processo que decidiu em contrário.

Particularmente entendo que o processo que não reconhece o vínculo estatutário está juridicamente correto, porém, não se pode desconsiderar a coisa julgada, sendo indiferente seu acerto ou não.

Conforme bem assinalado por Marcato, Cianci e Santos:

 

(...) independentemente de estar correta ou não a solução jurídica dada ao processo, uma vez não mais se sujeitando às vias recursais o pronunciamento judicial, este se torna imutável e indiscutível. Nosso sistema de direito e de justiça bem assimila que pode haver erro judicial. Ainda que se deva perseguir, sempre, a aplicação do melhor direito, do fato de não se alcançar esse escopo não resulta que a discussão deva prolongar-se indefinidamente. A segurança e estabilidade das relações jurídicas exigem que, a partir de determinado momento, cessa a discussão e tenha-se por resolvido o litígio. (...) Por isso, correta ou não a solução jurídica dada ao caso concreto, uma vez transitado em julgado, o pronunciamento judicial de mérito torna-se definitivo e passível de alteração somente por meio de ação rescisória” (ANTONIO CARLOS MARCATO; CIANCI, M.; SANTOS. Curso de Direito Processual Civil Aplicado. 1ª ed. Rio de Janeiro: Gen. Atlas, pp. 397 e 396.).

 

Apenas por uma segurança final, consultando-se o sistema processual do PJ-e, percebe-se que a União não entrou com ação rescisória contra o acordão proferido na ação da 12ª Vara Federal Cível que reconheceu o vínculo estatutário e transitou em julgado primeiro que a ação objeto deste processo.

Assim, incide, na hipótese, o inciso IV do artigo 966 do CPC, devendo ser mantida e respeitada a decisão final do processo 0040140-27.1999.4.03.6100 que correu perante a 12ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.

Pelos motivos expostos, julgo procedente o pedido formulado na presente ação rescisória  para, com fundamento no artigo 966, inciso IV, do CPC/2015, rescindir a coisa julgada formada nos autos da ação originária 0040204-52.1990.4.03.6100 e, em juízo rescisório, julgar extinto o feito subjacente sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015, em razão do reconhecimento da coisa julgada, preservando-se a decisão anterior transitada em julgada que reconheceu o vínculo estatutário do marido da autora com o Ministério da Agricultura, mantendo-se o pagamento da pensão por este órgão.

Condeno a União no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE. OFENSA À COISA JULGADA.

- A presente ação rescisória foi ajuizada com fundamento no artigo 966, inciso IV, do CPC, segundo o qual a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "ofender a coisa julgada".

- No presente caso, ao analisar os autos, verifica-se a existência de três ações discutindo o vínculo do falecido marido da autora com o Ministério do Estado da Agricultura e o direito à pensão da viúva e filhos. A ação n. 404/88, da 1ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis-SP, ajuizada em 1988, transitada em julgado em 17/12/1992; o mandado de segurança n. 0040140-27.1999.4.03.6100, da 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo/SP, ajuizado em 1999, transitado em julgado em 2017, - ambos reconhecendo o vínculo estatutário entre o falecido marido da autora e o Ministério do Estado da Agricultura-; e, por fim, a ação n. 0040204-52.1990.4.03.6100, da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo/SP, ajuizada em 1990, que transitou em julgado em 2019, a qual diferente das outras ações entendeu que o vínculo era celetista.

- Não obstante a primeira ação n. 404/88 tenha tramitado sem a participação ativa da união no polo passivo, isso não ocorreu no mandado de segurança, tornando clara a ocorrência de coisa julgada.

- O compulsar dos autos revela que o processo 0040140-27.1999.4.03.6100, referente ao mandado de segurança, que tramitou com absoluta observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, teve coisa julgada reconhecendo o vínculo estatutário pelo menos 3 anos antes do outro processo que decidiu em contrário (0040204-52.1990.4.03.6100), de tal sorte que, certa ou errada, a decisão deve prevalecer.

- Destarte, a jurisdição é una e indivisível, não comportando apreciações superpostas a respeito de questões já decididas.

- Ação rescisória julgada procedente. Processo subjacente extinto sem resolução do mérito ante a ocorrência de coisa julgada material.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido formulado na presente ação rescisória para, com fundamento no artigo 966, inciso IV, do CPC/2015, rescindir a coisa julgada formada nos autos da ação originária 0040204-52.1990.4.03.6100 e, em juízo rescisório, julgar extinto o feito subjacente sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015, em razão do reconhecimento da coisa julgada, preservando-se a decisão anterior transitada em julgada que reconheceu o vínculo estatutário do marido da autora com o Ministério da Agricultura, mantendo-se o pagamento da pensão por este órgão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.