APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009145-83.2012.4.03.6000
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: RONALDO VIANA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DENISE FELICIO COELHO - MS11571-A, VANESSA RIBEIRO LOPES - MS7878-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009145-83.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: RONALDO VIANA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: DENISE FELICIO COELHO - MS11571-A, VANESSA RIBEIRO LOPES - MS7878-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por RONALDO VIANA DA SILVA, em face de sentença que, em sede de ação anulatória interposta contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração nº 566786. A sentença (ID 147385405 - págs. 37/41) consignou que a conduta do apelante, então autor, de transportar volume de carvão superior ao declarado no documento de origem florestal - DOF constitui infração administrativa apta a ensejar a lavratura de auto de infração e aplicação de multa. Diante da improcedência do pedido, o recorrente foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, com a conversão dos depósitos em renda após o trânsito em julgado. Em suas razões recursais (ID 147385405 - pág. 50 até ID 147385406 - pág. 20), o apelante alega, em síntese, que: (i) o transporte de carvão com diferença de volumetria, em relação à declaração contida no DOF, não é infração administrativa, havendo violação ao princípio da legalidade; (ii) a parte possuía licença válida para a atividade, não se amoldando, assim, ao tipo do art. 32 do Decreto nº 3.179/99, então vigente ao tempo dos fatos; (iii) à época dos fatos, não havia o limite de 10% de diferença para a caracterização de infração, o que autorizaria o recebimento de carga com diferença de volumetria, desde que o órgão ambiental fosse informado para debitar a reposição florestal; (iv) tal limitação carece de base legal e gera comportamentos contraditórios no âmbito da Administração Federal; (v) observou a normativa aplicável, não tendo incorrido em qualquer ato ilícito. Pleiteia, desse modo, o provimento do apelo, a fim de que seja anulado o auto de infração, revertendo-se o pagamento das custas e verbas sucumbenciais. A apelada apresentou contrarrazões (ID 147385406 - págs. 27/33), sustentando a manutenção da sentença recorrida. O Ministério Público Federal deu parecer pelo não provimento do recurso (ID 163628191). Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009145-83.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: RONALDO VIANA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: DENISE FELICIO COELHO - MS11571-A, VANESSA RIBEIRO LOPES - MS7878-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Cinge-se a controvérsia em definir se o transporte de carvão vegetal nativo em volume superior àquele declarado no documento de origem florestal - DOF caracteriza infração ambiental, a ensejar a lavratura de auto de infração e consequente aplicação de multa. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental de terceira dimensão que ganhou tutela constitucional destacada com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Com vistas à garantia deste direito às presentes e futuras gerações, incumbe ao Poder Público, dentre outros, o controle da comercialização de substâncias que comportem riscos ambientais, bem como a proteção da fauna e da flora. Vejamos: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Nesse contexto, o IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis caracteriza-se como autarquia federal, instituída pela Lei nº 7.735/1989, que tem como uma de suas finalidades exercer o poder de polícia ambiental. Integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente como um de seus órgãos executores, na forma do art. 6º, inc. IV, da Lei nº 6.938/1981, incumbindo-lhe executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente. No presente caso, tem-se que a autarquia, ora agravante, exerceu seu poder-dever de fiscalizar as atividades potencialmente poluentes com amparo na regra do art. 7º, inc. II e XII, da Lei Complementar nº 140/2011. A diligência empreendida buscou averiguar a veracidade das declarações prestadas pelo apelante quando da emissão do documento de origem florestal - DOF. Cumpre relembrar, nesse ponto, que o DOF (documento de origem florestal) possui natureza de licença ambiental obrigatória para o transporte de produtos florestais de origem nativa. Trata-se de instrumento instituído através da Portaria MMA nº 253/06, e posteriormente regulado no art. 36 da Lei nº 12.651/12, in verbis: Art. 36. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35. § 1º A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final. § 2º Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. § 3º Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final. § 4º No DOF deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino. § 5º O órgão ambiental federal do Sisnama regulamentará os casos de dispensa da licença prevista no caput. O apelante sustenta a nulidade do auto de infração nº 566786 (ID 147385399 - pág. 35), que lhe impôs a sanção de multa de R$ 60.050,00 (sessenta mil e cinquenta reais), em razão da infração de “vender e transportar carvão vegetal nativo sem a devida cobertura do documento de origem florestal (DOF), num total de 120,10 mdc à Siderúrgica MMX, em 2007”. O ilícito imputado ao recorrente possui previsão legal no art. 70 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 32, parágrafo único, do Decreto nº 3.179/99, vigente à época dos fatos: Lei nº 9.605/98 Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. Decreto nº 3.179/99 Art. 32. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico. Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. (grifos nossos) Percebe-se, assim, que a conduta do apelante amolda-se ao tipo transcrito, eis que resta inconteste que houve o transporte de carvão em quantidade superior à informada, tendo a parte, inclusive, confessado tal fato. Não há que se falar, portanto, em violação ao princípio da legalidade. A ausência de faixa de tolerância, ao tempo dos fatos, entre o volume declarado pelo particular e aquele constatado pelo IBAMA não conduz à conclusão de que era permitido o recebimento de mercadoria em dissonância com a licença. Em verdade, a tese de que a diferença de volumetria não caracterizaria infração há de ser afastada, já que a licença materializada no DOF, para ser considerada válida, deve conter informações verídicas e precisas. Ademais, mesmo que se considere a posterior alteração normativa no texto do art. 17 da IN IBAMA Nº 112/06, que permite o recebimento de carga com divergência de até 10% entre os volumes de origem e de destino, persiste a ilicitude da conduta do recorrente, eis que a diferença apurada pelo IBAMA supera tal patamar, conforme se depreende do ID 147385403 - págs. 6/7 e ID 147385412, onde se lê: "Após levantamento efetuado através da planilha, a qual anexamos cópias correspondentes aos meses transportados, detectamos que o autuado excedeu os 10% do total declarado nas Notas Fiscais e Dof no ano de 2007". Por fim, registro que este Tribunal Regional Federal já enfrentou o tema, decidindo que o transporte de carvão vegetal em quantidade que supere a declarada no DOF configura infração ambiental. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E MULTA. ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 3179/1999. DA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONSTATA-SE QUE O APELADO PRATICOU O ILÍCITO ADMINISTRATIVO QUE LHE É IMPUTADO. - Trata-se de apelação interposta por VERVI DE ARAÚJO CASTILHOS visando a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido. - VERVI DE ARAÚJO CASTILHOS suscita, preliminarmente, o cerceamento de defesa. No mérito, reafirma os argumentos trazidos na inicial. Sustenta, em síntese, que foi autuado em 23/04/2008 (Auto de Infração nº 552684) pela prática de suposta infração ambiental consistente em transportar carvão vegetal nativo em desacordo com o documento de origem florestal – DOF, resultando em sanção de multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) e de apreensão dos veículos (i) trator de placas HRG2040 e (ii) semirreboque de placas JYF2451. Aduz que o auto de infração foi mantido por decisão em sede recursal, e que foi dado perdimento aos bens apreendidos. Afirma que o auto de infração é ilegal, haja vista que o transportador estava munido de DOF, o qual, porém, registrou volumetria de carga (90m³) diferente do que efetivamente estava sendo transportado (105m³), sendo que isso por si só não constitui infração administrativa. Reforça que a diferença de volumetria entre o que consta da nota fiscal e do DOF não constitui infração, conforme o próprio IBAMA teria reconhecido em casos assemelhados. Sustenta que não há fundamento para o perdimento dos veículos, eis que não são instrumentos de ato ilícito, mas sim instrumentos de trabalho. - Na análise do recurso de apelação, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. Com efeito, o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa. Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. O conjunto probatório é suficiente para o deslinde do caso. Da mesma forma, o processo administrativo se desenvolveu regularmente, sendo oportunizados os meios de defesa cabíveis ao apelante. - No mérito, nos termos do auto de infração, destaca-se que o apelante foi autuado por “transportar carvão vegetal em desacordo com o documento de origem florestal (DOF). Carga de 105m³ coberta por DOF de 90m³. Caminhão de placas HRG2040 e reboque de placas JYF2451. DOF nº 00896744. OBS. Há discordância entre o valor expresso na nota fiscal e o valor expresso no DOF”. Foi constatada a infringência dos artigos 32 e 70, ambos, do Decreto nº 3179/1999. - Como se vê, o auto de infração decorre de ato consistente em transportar carvão vegetal em desacordo com as informações contidas no DOF. - Nos termos do Decreto nº 3179/1999, vigente à época, “Art. 32 Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico. Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente”. - Para incorrer na sanção administrativa, o apelante deveria ter praticado a ação descrita na legislação. No caso, o conjunto probatório ratifica a conclusão administrativa. - Salienta-se, por oportuno, que, como observado na r. sentença, “não socorre à autora a simples alegação de que em outros casos o IBAMA teria agido distintamente, uma vez que cada caso deve ser analisado dentro de seu contexto e à luz de suas peculiaridades, não se podendo afirmar ao certo se há perfeita coincidência entre o processo administrativo ora aludido e outros em que o IBAMA decidiu pela insubsistência do auto de infração. Ressalto, a título de reforço, que houve o exaurimento da via administrativa, de modo que a decisão foi tomada levando em consideração a situação concreta destes autos, não se podendo utilizar como fundamento decisão proferida em outro processo”. - Por fim, deve prevalecer o entendimento de que a apreensão de bens e instrumentos utilizados na prática de ilícito ambiental, previsto na Lei nº 9.605/1998, impede a continuidade de condutas lesivas ao meio ambiente. - Da mesma forma, não há justificativa eficaz para a acobertar a teoria da diferença nas cargas trazidas pelo apelante. - R. sentença mantida. - Apelação não provida. (TRF3, ApCiv 0007555-71.2012.4.03.6000, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. em 21/08/23, DJE em 25/08/23) - grifos nossos. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. PERDIMENTO DE BENS E VALORES. PREVISÃO LEGAL. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - Saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. - No caso dos autos, resta evidente que as multas aplicadas são fundamentadas nos arts. 70, caput, e 72 da Lei nº 9.605/98, que somente foram regulamentadas pelo art. 47 do Decreto 6.514/2008. Outrossim, a carga transportada deve corresponder exatamente à autorização dada, constante do Documento de Origem Florestal – DOF, sob pena de acobertar atividades ilícitas. Ainda, que foi garantida a ampla defesa e contraditório, não havendo que se falar em desproporcionalidade da sanção que é prevista expressamente em lei, na ocorrência da subsunção direta do fato à norma, como foi o caso nestes autos. - Apelação improvida. (TRF3, ApCiv 0000323-61.2011.4.03.6123, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. em 03/11/2022, DJE em 07/11/2022) - grifos nossos. Considerando a fundamentação exarada, concluo pela manutenção da sentença combatida, em seus exatos termos. Em atenção ao tema repetitivo 1.059 do STJ e nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária em 10% sobre o montante fixado em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. TRANSPORTE DE CARVÃO. VOLUME SUPERIOR AO DECLARADO EM DOF. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Trata-se de apelação que discute a legalidade do auto de infração e multa dele decorrente, em virtude de conduta do recorrente de transportar carvão vegetal em volume superior àquele constante do documento de origem florestal - DOF.
- O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado exige a atuação do Poder Público no controle da produção e comercialização de substâncias que comportem riscos ambientais, bem como na proteção da fauna e flora. Inteligência do art. 225, §1º, V e VII, da CF/88.
- O IBAMA é autarquia federal incumbida de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, nos termos do art. 6º, inc. IV, da Lei nº 6.938/1981. Na hipótese dos autos, ao exercer regularmente seu poder de polícia, constatou a discrepância entre o DOF e a volumetria de carvão efetivamente transportado.
- O DOF possui natureza de licença ambiental obrigatória, na forma do art. 36 da Lei nº 12.651/12, sendo essencial a veracidade e precisão das informações lá constantes para que se considere suprida a exigência de licença válida para o desenvolvimento de atividade comercial de transporte de produtos da florestais.
- Na hipótese dos autos, a conduta do apelante amolda-se ao art. 32, parágrafo único, do Decreto nº 3.179/99, inexistindo vício de ilegalidade na lavratura do auto de infração e posterior aplicação da penalidade de multa. A posterior alteração no texto do art. 17 da IN IBAMA Nº 112/06, que passou a permitir uma divergência de até 10% entre o volume de origem e de destino, permanece a ilicitude da ação, uma vez que o montante discrepante superou tal patamar.
- Apelação desprovida.