Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004608-05.2022.4.03.6130

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A

APELADO: GILDENIZE ALMEIDA STEPANENCO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004608-05.2022.4.03.6130

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A

APELADO: GILDENIZE ALMEIDA STEPANENCO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades dos exercícios de 2016 e 2017, no valor de R$ 2.647,07 (atualizado até 26/08/2022).

A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, I e 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão de o valor do débito em execução ser inferior a 4 (quatro) anuidades, montante previsto no artigo 8º da Lei n. 12.514/2011 (ID 275034398).

Sustenta o apelante, em síntese, que: i) na hipótese de o valor da causa não atingir o montante mínimo para ajuizamento, o artigo 58 da Lei n. 14.195/2021 estabelece o arquivamento da execução fiscal, e não sua extinção; ii) está presente o interesse de agir do exequente, uma vez que a tentativa de recebimento dos créditos pelo exequente na via administrativa restou frustrada, tornando a tutela jurisdicional imprescindível para a satisfação da dívida; iii) o crédito objeto da execução fiscal é exigível, tendo em vista que a devedora é profissional inscrita no Conselho Regional, incorrendo no fato gerador das anuidades; iv) o valor do débito supera o montante estabelecido no artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021 (R$ 2.500,00); e v) as certidões de dívida ativa preenchem os requisitos legais, estando revestidas de certeza e liquidez.

Requer o provimento da apelação para anular a r. sentença ou reformá-la, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal ou o seu arquivamento (ID 275034400).

Sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária.

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004608-05.2022.4.03.6130

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A

APELADO: GILDENIZE ALMEIDA STEPANENCO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu execução fiscal, em razão de o valor do débito exequendo ser inferior a quatro anuidades, conforme redação original do artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011.

No presente caso, contudo, a ação de execução fiscal foi proposta em 29/08/2022, de modo que à luz do princípio tempus regit actum, as regras para o ajuizamento da demanda devem observar as disposições da Lei n. 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021. Vejamos.

O artigo 8º da Lei n. 12.514/2011 estabelecia em sua redação original vedação para o ajuizamento pelos Conselhos Profissionais nos seguintes termos: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”

Na vigência da referida norma, a jurisprudência dos Tribunais adotou entendimento no sentido de que o processamento da execução fiscal ficaria desautorizado nas hipóteses em que o montante do débito exequendo referente às anuidades e seus consectários legais fosse inferior a quatro vezes a quantia cobrada anualmente da pessoa física ou jurídica, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade fixado pelo respectivo Conselho Profissional no ano de ajuizamento da ação.

Ocorre que o artigo mencionado sofreu alterações pela Lei n. 14.195/2021, passando a contar com a seguinte redação:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”

 

Com as alterações promovidas pela citada Lei, tornou-se vedada a execução judicial pelos Conselhos Profissionais de dívidas com valor inferior a cinco vezes a quantia indicada no inciso I, do artigo 6º da Lei n. 12.514/2011, reajustada na forma do §1º, in verbis:

“Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.”

 

Desta feita, a partir da vigência da Lei n. 14.195/2021, o valor mínimo para o ajuizamento ou prosseguimento das execuções fiscais para cobrança de créditos dos Conselhos Profissionais corresponde a cinco vezes R$ 500,00 (quantia estabelecida no inciso I, do artigo 6º, da Lei n. 12.514/2011) atualizado pelo INPC desde a entrada em vigor da Lei n. 12.514/2011 (em conformidade com o §1º, do mesmo artigo).

Neste ponto, observa-se que o montante a ser considerado como piso para o ajuizamento da execução fiscal independe do valor estabelecido por cada Conselho Profissional para as suas anuidades, uma vez que o legislador é explícito ao se referir ao “valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, optando por abandonar a redação original do artigo 8º que aludia a “4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.

Consequentemente, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, revela-se inaplicável o entendimento jurisprudencial firmado com base na redação original do artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011, que tomava como parâmetro para definição do piso para ajuizamento das execuções o valor das anuidades fixadas pelos respectivos Conselhos Profissionais.

Neste sentido, confira-se o seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/1921. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º,I, DA LEI 12.514/2021.

1. A simples leitura dos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.

2. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original.

3. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023.)

 

A presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 29/08/2022, devendo, portanto, observância à condição de procedibilidade estabelecida pela novel redação do artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011 dada pela Lei n. 14.195/2021.

O valor de R$ 500,00 atualizado pelo INPC desde a entrada em vigor da Lei n. 12.514/2011 (outubro/2011) até o ajuizamento da execução fiscal (agosto/2022) corresponde ao montante de R$ 960,24 (fonte: calculadora do cidadão - Banco Central do Brasil - https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice), que multiplicado por cinco resulta em R$ 4.801,20.

Na época da propositura da ação, o valor do débito exequendo (R$ 2.647,07) era inferior ao piso estabelecido no artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011 com redação dada pela Lei n. 14.195/2021.

Frise-se que o artigo 8º, caput, da Lei n. 12.514/2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, é claro ao prever que os conselhos não poderão executar judicialmente a dívida com valor inferior ao montante mínimo fixado, estabelecendo, desta forma, verdadeira condição de procedibilidade da ação de execução fiscal. Assim, para as ações ajuizadas na vigência da Lei n. 14.195/2021, o não atendimento do valor mínimo para propositura da execução fiscal tem como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.

Por outro lado, o disposto no § 2º, do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, incluído pela Lei n. 14.195/2021, que prevê o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, é aplicável às execuções fiscais ajuizadas antes da modificação legislativa cujo valor do débito seja inferior ao montante mínimo.

Deste modo, considerando que não foi atendida a condição de procedibilidade para o ajuizamento da execução fiscal, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.

Sendo assim, é de ser mantida a extinção da execução fiscal.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.


EXMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA:

 

Com a devida vênia, divirjo do E. Relator para dar parcial provimento à apelação.

Alterada pela Lei 14.195/2021, a Lei 12.514/2011 assim prevê em sua redação vigente:

 

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

 

Sendo assim, conforme dispõe o art. 8.º, § 2.º, supracitado, entendo que deve ser dado parcial provimento ao recurso para determinar o arquivamento do feito sem baixa na distribuição.

Em face do exposto, pedindo vênia ao E. Relator, dou parcial provimento à apelação.

É o voto.


E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO DEFINIDO PELO ART. 6º, I E §1º, DA LEI N. 12.514/2011. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

- Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu execução fiscal, em razão de o valor do débito exequendo ser inferior a quatro anuidades, conforme redação original do artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011.

- No presente caso, contudo, a ação de execução fiscal foi proposta em 29/08/2022, de modo que à luz do princípio tempus regit actum, as regras para o ajuizamento da demanda devem observar as disposições da Lei n. 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021.

-  A partir da vigência da Lei n. 14.195/2021, o valor mínimo para o ajuizamento ou prosseguimento das execuções fiscais para cobrança de créditos dos Conselhos Profissionais corresponde a cinco vezes R$ 500,00 (quantia estabelecida no inciso I, do artigo 6º, da Lei n. 12.514/2011) atualizado pelo INPC desde a entrada em vigor da Lei n. 12.514/2011 (em conformidade com o §1º, do mesmo artigo).

- O montante a ser considerado como piso para o ajuizamento da execução fiscal independe do valor fixado por cada Conselho Profissional para as suas anuidades, uma vez que o legislador é explícito ao se referir ao “valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, optando por abandonar a redação original do artigo 8º que aludia a “4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.

- Na época da propositura da ação, o valor do débito exequendo era inferior ao piso estabelecido no artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011 com redação dada pela Lei n. 14.195/2021. Deste modo, considerando que não foi atendida a condição de procedibilidade para o ajuizamento da execução fiscal, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.

- Apelação desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, nos termos do artigo 942/CPC, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, com quem votaram os Des. Fed. NERY JUNIOR, CARLOS DELGADO e ADRIANA PILEGGI, vencida a Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, que lhe dava parcial provimento , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.