Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013806-60.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: REYNIER BERITAN CANO
PROCURADOR: HUMBERTO JORGE LEITAO DE BRITO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013806-60.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

 

AGRAVADO: REYNIER BERITAN CANO
PROCURADOR: HUMBERTO JORGE LEITAO DE BRITO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão, proferida em Tutela Antecipada Antecedente, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a União promova a liberação do CPF do autor para inscrição e manifestação de interesse no chamamento público previsto pelo Edital nº 9/2020-SAPS/MS.

Sustenta o agravante, em síntese, que a parte agravada não cumpriu os requisitos legais necessários à manifestação de interesse quanto à inscrição para reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, uma vez que teria deixado o território nacional e retornado à Cuba. Defende a competência do Poder Executivo para direcionar políticas públicas, ainda que em descompasso com o interesse individual do agravado, devendo prevalecer o interesse público na definição dos processos de seleção do Programa Mais Médicos para o Brasil.

Foi proferida decisão que entendeu pela ausência do periculum in mora e determinou a intimação da agravada para contraminuta previamente ao exame do mérito.

A parte agravada apresentou contraminuta ao recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013806-60.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

 

AGRAVADO: REYNIER BERITAN CANO
PROCURADOR: HUMBERTO JORGE LEITAO DE BRITO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): O Programa Mais Médicos foi instituído pela Lei nº 12.871/2013, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 621/2013, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde- SUS. Em seu âmbito, foi criado o Projeto Mais Médicos para o Brasil, oferecido aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no país ou àqueles formados em instituições de educação estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional.

Em atendimento ao art. 23 da referida norma, foi firmado o Termo de Cooperação nº 80 entre a Organização Pan-Americana da Saúde/ Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS) e o Ministério da Saúde visando, dentre outros objetivos, à ampliação do acesso à Rede de Serviço de Atenção Básica nas localidades prioritárias para o SUS e à formação e qualificação de profissionais médicos cubanos por meio de ações de formação em serviços de atenção básica no SUS.

Nos termos do quanto exposto no Relatório Técnico de 2023 do Termo de Cooperação nº 80, o Ministério da Saúde Pública de Cuba declarou, em 14/11/2018, a intenção de não mais integrar o projeto de cooperação do Programa Mais Médicos. Assim, a OPAS/OMS “disparou os trâmites para a implantação do plano de contingência garantindo a execução das atividades necessárias para assegurar a repatriação dos médicos cubanos participantes do PMM e o encerramento das atividades do TC 80”.

Foi, então, publicada a Medida Provisória nº 890, de 01/08/2019, convertida na Lei nº 13.958/2019, que instituiu o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no SUS, com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e de fomentar a formação de médicos especialistas em medicina da família e comunidade.

Tal lei, em seu art. 34, acresceu à Lei nº 12.871/13 o art. 23-A, com a seguinte redação:

Art. 23-A Será reincorporado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o médico intercambista que atender cumulativamente aos seguintes requisitos:            (Incluído pela Lei nº 13.958, de 2019)

I - estar no exercício de suas atividades, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do 80º Termo de Cooperação Técnica para implementação do Projeto Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde;            (Incluído pela Lei nº 13.958, de 2019)

II - ter sido desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto; e            (Incluído pela Lei nº 13.958, de 2019)

III - ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio.            (Incluído pela Lei nº 13.958, de 2019)

Em cumprimento ao aludido dispositivo e em convergência com o Plano de Contingência Nacional- COVID 19, foi publicado o Edital nº 9/2020-SAPS/MS no intuito de realizar chamamento público de médicos intercambistas, oriundos de cooperação internacional, para reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, desde que atendidos os requisitos legalmente previstos e que o profissional conste do Anexo II do Edital.

No caso concreto, sustenta o autor que, a despeito de cumprir os requisitos exigidos por lei, seu nome não constou do Anexo II do Edital. Alega, ainda, que ao tentar manifestar interesse na reincorporação, através do Sistema de Gerenciamento de Programas (SGP), seu acesso foi negado por não estar com o CPF registrado no sistema.

Compulsando-se os autos de origem, verifica-se que a parte autora estava no exercício de suas atividades, em 13/11/2018, no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil, encerrando suas atividades no Projeto em 30/11/2018 (ID 42122530). Assim, restaram cumpridos os requisitos constantes dos incisos I e II do art. 23-A da Lei nº 12.871/13.

Quanto à condição imposta pelo inciso III do referido dispositivo legal, de fato, consta da resposta ao Ofício 16/2020/CGPROP/DESF/SAPS/MS, expedida pelo representante da OPAS/OMS no Brasil, a informação de que a parte autora, até então lotada em Bandeirantes/MS, embarcou de volta para Cuba em 08/12/2018 (ID 162302089).

Todavia, verifica-se dos autos subjacentes ao presente instrumento a existência de documentos que demonstram tanto a existência de vínculo do autor com o Brasil, quanto que, após sua repatriação, retornou e permaneceu no país. Dentre tais documentos estão: (i) Certidão de Casamento com brasileira, em 23/11/2016, emitida no Município de Bandeirantes/MS (ID 42122537); (ii) Certidão de Nascimento de seu filho, em 10/01/2017, também na cidade de Bandeirantes/MS (ID 42122539); (iii) anotação de contrato de trabalho em CTPS, com admissão em 01/04/2019, em Gomes Comércio de Medicamentos Ltda., situado em Bandeirantes/MS, bem como recibo de pagamento de salário referente a 07/2019 (ID 42122548 e 42122544); (iv) Termo de Filiação à Associação Nacional dos Profissionais Médicos Formados em Instituições de Educação Superior Estrangeiras e dos Profissionais Médicos Intercambistas do Projeto Mais Médicos para o Brasil- ASPROMED, em 20/02/2019 (ID 42122549).

Em casos como o da parte autora, vem entendendo a jurisprudência desta E. Corte que a exigência de permanência do profissional em território nacional, até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, não pode ser considerada de forma estritamente literal, inclusive em razão dos trâmites de repatriação promovidos pela República de Cuba. Assim, conclui-se que a imposição de permanência ininterrupta no Brasil não se mostra razoável ou proporcional.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. REINCORPORAÇÃO DE PROFISSIONAIS CUBANOS. CERTAME PÚBLICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(...)

4. Pelo que se verifica dos autos, o autor preencheu os requisitos legais, pois estava no exercício de suas atividades no Município de Coxim/MS, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil; foi desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a OPAS; e possui a condição de residente, reconhecida pelo Núcleo de Polícia de Imigração da Polícia Federal, conforme registro nacional migratório expedido em 2019, com validade até 31.05.2028, além de estar em união estável com cidadã brasileira desde 08.03.2017, a demonstrar a intenção do autor de permanecer no país.

5. Ainda que o autor tenha sido repatriado, pois retornou para a República de Cuba em 05.12.2018, logo em seguida retornou ao Brasil.

6. A exigência de permanência em território nacional até a data da publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019 (posteriormente convertida em Lei 13.958/19) não pode ser lida de maneira excessivamente literal e desarrazoada, especialmente porque a República de Cuba determinou a repatriação de todos os profissionais que se encontrassem no território brasileiro como participantes do Projeto, disponibilizando voos para buscá-los no Brasil, independentemente da vontade dos profissionais.

7. Não há sentido no entendimento de que a estadia em solo brasileiro deva ter se operado de forma completamente ininterrupta, até porque não há obrigação expressa de que a permanência devesse ser necessariamente contínua. Tal exigência ainda se mostra desproporcional diante da circunstância de pandemia causada pelo Covid-19, em que a presença de profissionais de saúde se mostra tão necessária. Precedentes.

8. A elaboração de uma lista fechada com médicos que podem participar do certame, não prevista em lei, sem abertura de prazo para impugnação ou questionamento, fere o direito ao contraditório e à ampla defesa, que deve ser observado, inclusive, na esfera administrativa, nos termos do inciso LV do art. 5º da Constituição da República, além de configurar ato abusivo.

9. Majoração da verba honorária sucumbencial em 1% (um cento), nos termos do art. 85, § 11, CPC.

10. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000314-56.2020.4.03.6007, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 08/03/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. REINCORPORAÇÃO DE PROFISSIONAIS CUBANOS. CERTAME PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE PERMANÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL.

(...)

5. Não se vislumbram razões idôneas para impedir que a demandante concorra às mencionadas vagas. Assevera-se, primeiramente, que a elaboração de uma lista fechada com indicação específica dos médicos aptos a participarem do certame, sem abertura de prazo para impugnação ou qualquer tipo de questionamento, e sem demonstração dos critérios adotados para seleção, caracteriza ato administrativo violador do princípio da transparência e da ampla competitividade, que atuam em benefício da busca pela maior realização do interesse público. Ademais, a mera participação na convocação não significa a atribuição da vaga, cabendo à própria Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde verificar a implementação dos pressupostos a serem atendidos.

6. Não prospera a alegação de que a autora não demonstrou inequivocamente o cumprimento do requisito previsto no art. 34, III, da Lei 13.958/19. A certidão de movimentos migratórios (ID 260855623) e as cópias do passaporte da requerente (ID 260855622) demonstram que esta nunca deixou definitivamente o Brasil. Nesse sentido, a exigência de permanência em território nacional até a data da publicação da Medida Provisória 890, de 1º de agosto de 2019 (posteriormente convertida em Lei 13.958/19) não pode ser lida de maneira excessivamente literal e desarrazoada.

7. Não há proporcionalidade no entendimento de que a estadia em solo brasileiro deva ter se operado de forma completamente ininterrupta, até porque não há obrigação expressa de que a permanência devesse ser necessariamente contínua. Na hipótese concreta, conclui-se que a documentação acostada comprova suficientemente que a demandante estava no Brasil por ocasião da publicação da Medida Provisória nº 890/2019. Do contrário, estar-se-ia exigindo verdadeira prova diabólica.

8. Apelação provida para confirmar a tutela provisória e conceder a segurança.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002660-98.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/11/2022, DJEN DATA: 11/11/2022)

 

ADMINISTRATIVO. PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. REINCORPORAÇÃO DE PROFISSIONAIS CUBANOS. CERTAME PÚBLICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(...)

4. Pelo que se verifica dos autos, o autor estava no exercício de suas atividades no Município de Hortolândia/SP, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil; foi desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a OPAS; e possui a condição de residente, reconhecida pelo Núcleo de Polícia de Imigração da Polícia Federal, além de ter se casado com cidadã brasileira, em 01.11.2018, a demonstrar a sua intenção de permanecer no país.

5. Ainda que tenha sido repatriado, pois retornou para a República de Cuba em 10.12.2018, deve ser destacada a data de expedição do passaporte, em 28.12.2018, em Cuba, e a de emissão do visto brasileiro pela Embaixada em Havana, em 11.01.2019, com retorno do autor ao Brasil em 10.02.2019, aqui estando quando da publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019.

6. A exigência de permanência em território nacional até a data da publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019 (posteriormente convertida em Lei 13.958/19) não pode ser lida de maneira excessivamente literal e desarrazoada, especialmente porque a República de Cuba determinou a repatriação de todos os profissionais que se encontrassem no território brasileiro como participantes do Projeto, disponibilizando voos para buscá-los no Brasil, independentemente da vontade dos profissionais.

7. Não há sentido no entendimento de que a estadia em solo brasileiro deva ter se operado de forma completamente ininterrupta, até porque não há obrigação expressa de que a permanência devesse ser necessariamente contínua. Tal exigência ainda se mostra desproporcional diante da circunstância de pandemia causada pelo Covid-19, em que a presença de profissionais de saúde se mostra tão necessária. Precedentes.

8. A elaboração de uma lista fechada com médicos que podem participar do certame, não prevista em lei, sem abertura de prazo para impugnação ou questionamento, fere o direito ao contraditório e à ampla defesa, que deve ser observado inclusive na esfera administrativa, nos termos do inciso LV do art. 5º da Constituição da República, além de configurar ato abusivo.

9. Majoração da verba honorária sucumbencial em 1% (um cento), nos termos do art. 85, § 11, CPC.

10. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010590-46.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/09/2022, DJEN DATA: 28/09/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. LEI 12.871/2013. ARTIGO 16. LEI 13.333/2016. PRORROGAÇÃO. MÉDICOS "INTERCAMBISTAS" ORIUNDOS DE CUBA. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DE SAÚDE. LEI 13.958/2019 (ARTIGO 23-A DA LEI 12.871/2013). SUCUMBÊNCIA.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. REINCORPORAÇÃO DE PROFISSIONAIS CUBANOS. CERTAME PÚBLICO. APELAÇÃO PROVIDA.

(...)

4-No presente caso, a situação migratória da autora era de estrangeiro temporário, com prazo de residência até 24.09.2021. Verifica-se, pela documentação acostada aos autosque estava no exercício de suas atividades na data de 13.11.2018 e  foi  desligada apenas em 22.11.2018, o que satisfaz o primeiro requisito, sendo o motivo do desligamento do projeto a ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos, restando demonstrado o segundo requisito.a autora encontrava- no Brasil.

5-Assim, a recusa da autoridade impetradareincorporação dos médicos intercambistas ao Programa Mais Médicos revela-se desproporcional e irrazoável, especialmente diante da circunstância de pandemia causada pelo Covid-19, em que a presença de profissionais de saúde se mostra tão necessária.

6-Apelação provida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000638-68.2020.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 17/12/2021, DJEN DATA: 21/01/2022)

 

Desse modo, reconheço o direito da parte autora a manifestar interesse quanto à inscrição para reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. LEI Nº 12.871/2013. TERMO DE COOPERAÇÃO ENTRE OPAS/OMS E MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROFISSIONAIS CUBANOS. MÉDICOS INTERCAMBISTAS. REINCORPORAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PERMANÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

- O Programa Mais Médicos foi instituído pela Lei nº 12.871/2013, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 621/2013, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde- SUS.

- Em atendimento ao art. 23 da Lei nº 12.871/2013, foi firmado o Termo de Cooperação nº 80 entre a Organização Pan-Americana da Saúde/ Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS) e o Ministério da Saúde. Em 14/11/2018, o Ministério da Saúde Pública de Cuba declarou a intenção de não mais integrar o projeto de cooperação do Programa Mais Médicos, iniciando operação de repatriação dos profissionais.

- Foi, então, publicada a Medida Provisória nº 890, de 01/08/2019, convertida na Lei nº 13.958/2019, que instituiu o Programa Médicos pelo Brasil. Tal lei, em seu art. 34, acresceu à Lei nº 12.871/13 o art. 23-A, que passou a prever a possibilidade de reincorporação do médico intercambista, bem como os respectivos critérios para tanto.

- Em cumprimento a tal dispositivo e em convergência com o Plano de Contingência Nacional- COVID 19, foi publicado o Edital nº 9/2020-SAPS/MS no intuito de realizar chamamento público de médicos intercambistas, oriundos de cooperação internacional, para reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, desde que atendidos os requisitos legalmente previstos e que o profissional conste do Anexo II do Edital.

- No caso concreto, sustenta o autor que, a despeito de cumprir os requisitos exigidos por lei, seu nome não constou do Anexo II do Edital. Compulsando-se os autos de origem, verifica-se que a parte autora estava no exercício de suas atividades, em 13/11/2018, no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil, encerrando suas atividades no Projeto em 30/11/2018. Assim, restaram cumpridos os requisitos constantes dos incisos I e II do art. 23-A da Lei nº 12.871/13.

- Quanto à condição imposta pelo inciso III do referido dispositivo legal, de fato, consta a informação de que a parte autora, até então lotada em Bandeirantes/MS, embarcou de volta para Cuba em 08/12/2018. Todavia, verifica-se dos autos subjacentes ao presente instrumento a existência de documentos que demonstram tanto a existência de vínculo do autor com o Brasil, quanto que, após sua repatriação, retornou e permaneceu no país.

- Vem entendendo a jurisprudência desta E. Corte que a exigência de permanência do profissional em território nacional, até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, não pode ser considerada de forma estritamente literal, inclusive em razão dos trâmites de repatriação promovidos pela República de Cuba. Assim, conclui-se que a imposição de permanência ininterrupta no Brasil não se mostra razoável ou proporcional. Precedentes.

- Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.