AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030425-94.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ROSELI MARTELLINI FIORIN, ROSELI MARTELLINI FIORIN
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO ANDRE COSENZA MARTINS - SP149953
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030425-94.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ROSELI MARTELLINI FIORIN, ROSELI MARTELLINI FIORIN Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO ANDRE COSENZA MARTINS - SP149953 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, nos autos do processo de execução fiscal nº 5001627-66.2022.4.03.6109, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade (ID 302245504). Sustenta a agravante, em suas razões, que o crédito tributário objeto do processo de execução foi constituído via lançamento por homologação, o que ocorreu após a declaração de tributos do próprio contribuinte, não podendo haver o reconhecimento da prescrição na hipótese em que se desconhece a data da constituição da dívida. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030425-94.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ROSELI MARTELLINI FIORIN, ROSELI MARTELLINI FIORIN Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO ANDRE COSENZA MARTINS - SP149953 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Debate-se nesta instância recursal a ocorrência de prescrição do crédito tributário relativo à CDA nº 80 4 19 139546-76. No caso, trata-se de executivo fiscal que objetiva a cobrança dos tributos recolhidos na forma do SIMPLES NACIONAL e da multa por inadimplemento. A decisão recorrida restou redigida nos seguintes termos (ID 302245504): "Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL em face de ROSELI MARTELLINI FIORIN – ME e ROSELI MARTELLINI FIORIN., visando a cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa. O executado/excipiente opôs exceção de pré-executividade (ID 263379700), arguindo o seu cabimento, que há excesso de execução, e requer sua nulidade, por ausência de executividade do título apresentado. Alega, ainda, a prescrição do crédito tributário, tendo em vista a cobrança de lançamentos inscritos em dívida ativa com fatos geradores ocorridos em 2013, 2016, 2017 e 2018. Afirma que com relação aos débitos com fato gerador e vencimento comprovados para 2013, 2016 e 2017 até o mês de maio, considerando-se a citação válida ocorrida em 2022, ocorreu a prescrição, vez que não executados no prazo legal de cinco anos, conforme estabelece o artigo 174 do Código Tributário Nacional e que a presente execução deve ser extinta, pois fulcrada totalmente em crédito proveniente destes períodos. Alega, ainda, a nulidade da execução pela iliquidez, incerteza e inexigibilidade da obrigação, posto que falta a competente memória de cálculo com a devida evolução do débito, o que cerceia o direito de defesa e torna inepta a inicial executória. Postula pela requisição em juízo do procedimento administrativo indicado na CDA. Questiona a cobrança dos juros, precisamente aqueles cobrados pela taxa SELIC e alega a inconstitucionalidade da taxa de 20% de que trata do decreto-lei nº 1.025/69. Requer, por fim, que seja reconhecida a prescrição da exigência tributária, proclamando a nulidade da execução com relação aos débitos com fato gerador havido no ano de 2013, 2016 e 2017 até o mês de maio; o cancelamento da inscrição da dívida e a desconstituição do título executivo e extinção do processo; o reconhecimento da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade por ausência de evolução dos cálculos e aplicação de índices ilegais, em especial a multa de 20%, e condenação da excepta ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Não juntou documentos. Intimada para se manifestar, a exequente apresentou impugnação (ID 266717577), aduzindo que a executada não comprovou de plano suas alegações, a despeito de seu amplo e inquestionado acesso aos processos administrativos originários. A leitura dos títulos exequendos informa que os tributos cobrados, sujeitos a lançamento por homologação, foram constituídos mediante a apresentação de declarações. Afirma que a excipiente não alegou sequer a data da entrega das declarações, inviabilizando a análise da tese pela ausência de demonstração da premissa maior: a data de constituição definitiva, não obstante tratar-se de seu ônus, conforme art. 3 da LEF, requerendo o não conhecimento da exceção. É o que basta. 2. Fundamentação Defiro a gratuidade da justiça em favor da executada, nos termos do artigo 98 do CPC. Da prescrição parcial dos créditos da CDA nº 80 4 19 139546-76 A presente execução fiscal tem por objeto a cobrança de créditos relativos ao SIMPLES com datas de vencimento entre 01/01/2013 a 22/01/2018. Os créditos foram constituídos por declaração e entregue pelo contribuinte. Em que pese a alegação da excepta de que não consta dos autos a data de entrega, o ônus da prova seria da exequente de demonstrar que a declaração foi entregue em data posterior à dos vencimentos. Não havendo a entrega, as datas de vencimento são as que devem ser consideradas para a fixação do termo inicial da prescrição, conforme previsto no art. 174 do CTN. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. 1. De acordo com os precedentes do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, identificando o valor a ser recolhido, ou o do vencimento do tributo, o que for posterior. 2. Definida a exegese da legislação federal infringida, deverão os autos retornar à origem para que sejam confrontadas as datas de vencimento da exação e a data de entrega da DCTF, devendo a análise da prescrição considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.651.585/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 19/4/2017.) Para a fixação do termo final do prazo prescricional, deve-se considerar o que se segue. A prescrição tributária é matéria reservada à edição de lei complementar, nos termos do art. 146, III, “b”, da CF, motivo pelo qual não se aplicam às execuções fiscais de créditos tributários o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei n. 6830/80. Sobre o termo de interrupção da prescrição, há que se observar o advento da LC n. 118/2005. Se o despacho inicial ocorreu antes da vigência desta lei, o primeiro marco interruptivo da prescrição será a citação pessoal do devedor (art. 174, p.u., I, do CTN, na redação anterior) ou a citação por edital (inciso III do mesmo dispositivo legal). Se o despacho inicial foi proferido já na vigência da referida lei, o prazo prescricional estará interrompido na data de tal decisão (art. 174, p.u., I, do CTN). Acerca da interrupção do prazo prescricional, saliento que se aperfeiçoa havendo o interessado promovido a citação no tempo e na forma estabelecidos em lei (art. 202, I, CC). Em tal situação, a prescrição é interrompida, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação (art. 240, par. 1º, CPC). Assim, no caso dos autos, considerando que a ação foi proposta em 09/05/2022, e houve a citação efetiva da parte, considera-se interrompido o prazo prescricional na data da propositura da ação. Isto posto, entre a data da constituição de parte dos créditos (de 01/01/2013 a 20/03/2017) e a data da propositura da ação, em 09/05/2022, decorreram mais de 05 anos, motivo pelo qual a prescrição de parte da dívida deve ser reconhecida. Da exigibilidade do crédito Conforme o entendimento consolidado do STJ, o excesso de execução constatado nos autos, tendo em vista que parte dos créditos contidos na CDA em cobro nº 80 4 19 139546-76 está prescrita, não acarreta nulidade ou alteração do título executivo, devendo se providenciar a redução do montante considerado indevido, uma vez que o saldo remanescente pode ser apurado por simples cálculo aritmético. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. REDUÇÃO DA ÁREA TRIBUTÁVEL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que, "(...) em se tratando de revisão do lançamento, pelo Poder Judiciário, que acarrete a exclusão de parcela indevida da base de cálculo do tributo, o excesso de execução não implica a decretação da nulidade do título executivo extrajudicial, mas tão somente a redução do montante ao valor tido como devido, quando o valor remanescente puder ser apurado por simples cálculos aritméticos" (REsp 1.247.811/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/6/2011). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.189/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.grifo nosso.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.115.501/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o procedimento dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, decidiu que o prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa - CDA (DJe de 30.11.2010). Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de revisão do lançamento, pelo Poder Judiciário, que acarrete a exclusão de parcela indevida da base de cálculo do tributo, o excesso de execução não implica a decretação da nulidade do título executivo extrajudicial, mas tão-somente a redução do montante ao valor tido como devido, quando o valor remanescente puder ser apurado por simples cálculos aritméticos, como no caso concreto. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.247.811/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 21/6/2011.) Desta forma, é possível concluir que não há nulidade na CDA constante dos autos, ainda que prescritos alguns dos créditos em cobro, sendo, portanto, exigível. Ademais, compulsando a CDA, é possível verificar que os juros de mora estão calculados nos termos previstos na legislação que regula a matéria. A incidência de encargos acessórios sobre créditos tributários é disciplinada pelo artigo 2º, § 2º da LEF, que dispõe: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 2º. A dívida ativa da Fazenda Pública, compreende a tributária e não-tributária, abrange a atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou no contrato.” (grifo nosso) A cobrança dos encargos decorrentes da mora (juros e multa) a partir do vencimento do tributo encontra fundamento, conforme consta nas CDAs, no artigo 61 e parágrafos da Lei 9.430/96, in verbis: Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) Portanto, não foram constatados vícios formais dos títulos executivos e não foi produzida prova inequívoca capaz de afastar a presunção de liquidez e certeza dos títulos. Ademais, caberia à empresa executada apresentar planilha detalhada de todos os valores que está questionando, comprovando, documentalmente, a incidência de índices em desconformidade com a legislação, o que não é possível na estreita via da exceção de pré-executividade. Insta consignar, ainda, que a correção monetária, os juros de mora e a multa moratória são cobranças decorrentes de situações fáticas diversas, motivo pelo qual é plenamente possível sua cumulação. A correção monetária é medida que visa a manutenção do poder aquisitivo do montante da dívida, em defesa dos efeitos inflacionários. Os juros de mora decorrem da necessidade de ressarcimento ao fisco do prejuízo decorrente da indisponibilidade dos recursos financeiros relacionados ao tributo devido. Por fim, a multa moratória é parcela de natureza sancionatória, impingida ao contribuinte que deixou de cumprir sua obrigação tributária no tempo devido. Assim, sendo distintas as causas de sua cobrança, todas elas agasalhadas pelo ordenamento jurídico, torna-se admissível sua cobrança de forma cumulativa. Neste sentido, confiram-se precedentes: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA CUMULADA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA: POSSIBILIDADE. MULTA DE 2%. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. A cobrança simultânea da correção monetária, juros e multa, em executivos fiscais, além de autorizada pelo referido §2º do art. 2º da LEF, encontra-se albergada pela jurisprudência, tal como se depreende da leitura da Súmula 209 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual "Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória". 2. Não se aplica a multa de 2% (dois por cento) prevista na Lei 9.298/96, que reformou dispositivo do CDC, uma vez que seu alcance é restrito à seara das relações de consumo, e, no caso, não se trata de relações de consumo, de natureza contratual, mas de multa tributária. 3. Estabelece o art. 74 da Lei nº 9.430/96, para que a compensação tenha existência e validade jurídicas, que o contribuinte formule o competente pedido de compensação junto à Secretaria da Receita Federal. 4. A falta à menção a jurisprudência ou ao dispositivo legal não importa em falta de fundamento jurídico. A tese jurídica (fundamento) adotada pela sentença recorrida é clara, tanto que o apelante, sem maiores problemas, desafiou recurso próprio. 5. Apelação a que se nega provimento. (AC 199940000056714, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:05/08/2011 PAGINA:353). TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. CDA. NULIDADE AFASTADA. TRIBUTO DECLARADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA MORATÓRIA. SANÇÃO PELO ATRASO NO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. UFIR. VIGÊNCIA ATÉ A INSTITUIÇÃO DA TAXA SELIC. TR APLICADA COMO JUROS DE MORA E NÃO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMULATIVIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 6.830/80. SÚMULA 209/TFR. I - Não tendo a Embargante oferecido nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade da prova pericial para o julgamento dos embargos, seu indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa. Nos termos do CPC, o juiz deve analisar a necessidade da dilação probatória, indeferindo-a se entendê-la desnecessária ou impertinente. Preliminar rejeitada. II - Desnecessária a apresentação do processo administrativo, acompanhando a inicial da execução fiscal, uma vez que a Certidão da Dívida Ativa demonstra claramente o débito cobrado, bem como sua origem. Outrossim, conforme determinado no art. 41, da Lei n. 6.830/80, este fica à disposição do contribuinte na repartição competente. Preliminar rejeitada. III - CDA em consonância com o disposto no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, bem como no art. 202 do CTN. IV - Tratando-se de tributo declarado pelo próprio contribuinte, desnecessária a instauração do procedimento administrativo, não havendo obrigatoriedade de homologação formal por parte do Fisco. As declarações entregues pelo contribuinte, informando o montante do tributo devido, constituem documento de confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito. Precedentes desta 6ª Turma. V - A multa moratória constitui sanção pelo atraso no pagamento do tributo, objetivando desestimular o descumprimento das obrigações tributárias. VI - Efeito confiscatório não verificado na cobrança desse acréscimo, porquanto estipulado em percentual razoável, compatível com seu objetivo, em consonância com a legislação aplicável aos débitos tributários. VII - A correção monetária é decorrência natural da proteção constitucional conferida ao direito de propriedade, tratando-se de instituto voltado à preservação do valor real da moeda, a ser aplicada desde o vencimento da obrigação. VIII - Não constituindo majoração de tributo, a atualização monetária deve incidir sobre o principal e os demais acessórios, sob pena de o valor do débito, com o decorrer do tempo, tornar-se irrisório, causando o enriquecimento ilícito do devedor. IX - Legalidade da correção monetária pela UFIR, porquanto a aplicabilidade desta é decorrente da Lei n. 8.383/91, perdurando até a instituição da Taxa SELIC, a partir de quando ficaram excluídos quaisquer outros índices a esse título, não ocorrendo atualização monetária em duplicidade. X - Regularidade na aplicação da Taxa Referencial - TR, uma vez que tal taxa consta do título executivo como juros de mora, e não como correção monetária. XI - Cobrança cumulativa de correção monetária, juros de mora e multa moratória expressamente disciplinada no § 2º, do art. 2º, da Lei n. 6.830/80, bem como por tratar-se de institutos jurídicos diversos (Súmula 209/TFR). XII - Encargo de 20% (vinte por cento), previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/69, devido nas execuções fiscais promovidas pela União, a fim de custear as despesas com a cobrança judicial de sua dívida ativa, substituindo, nos embargos, a condenação em honorários advocatícios, em caso de improcedência desses (Súmula 168/TFR). XIII - Afastada a condenação da Embargante na verba honorária a que foi condenada, porquanto o referido encargo substitui os honorários advocatícios no caso de improcedência dos embargos. XIV - Apelação parcialmente provida. (AC 00278528719994039999, DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2012). Da aplicação da taxa SELIC Não devem prosperar as alegações da excipiente relativas à ilegalidade da taxa SELIC. A aplicação de tal índice tem amparo legal e vem sendo confirmada em entendimento jurisprudencial solidamente pacificado, como pode ser verificado nos seguintes precedentes, os quais adoto como razão de decidir: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 161, § 1º, DO CTN. TAXA SELIC. LEI Nº 9.250/95. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO EM PERÍODOS DIVERSOS DE OUTROS ÍNDICES. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. PRECEDENTES. 1. Adota-se, a partir de 1o/01/1996, na compensação tributária, o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, pelo que os juros devem ser calculados, após tal data, de acordo com a referida lei, que inclui, para a sua aferição, a correção monetária do período em que ela foi apurada. A aplicação dos juros, in casu, afasta a cumulação de qualquer índice de correção monetária a partir de sua incidência. Este fator de atualização de moeda já se encontra considerado nos cálculos fixadores da referida Taxa. Sem base legal a pretensão do Fisco de só ser seguido tal sistema de aplicação dos juros quando o contribuinte requerer administrativamente a compensação. Impossível ao intérprete acrescer ao texto legal condição nela inexistente. 2. A referida Taxa é aplicada em períodos diversos dos demais índices de correção monetária, como IPC/INPC e UFIR. Juros de mora aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, com incidência até 1º/01/1996; após, juros pela taxa SELIC a partir da instituição da Lei nº 9.250/95. Entretanto, frise-se que não é ela cumulada com nenhum outro índice de correção monetária. 3. A jurisprudência da 1ª Seção do STJ pacificou entendimento no sentido de que a aplicação da Taxa SELIC na repetição de indébito/compensação deve seguir a seguinte forma: a) incidem juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula nº 188/STJ); b) os juros moratórios de 1% ao mês aplicam-se sobre os valores reconhecidos em decisões com trânsito em julgado ocorrido antes de 1º/01/1996, visto que, a partir de tal data, é aplicável, apenas e tão-somente, a Taxa SELIC, instituída pela Lei nº 9.250/95. 4. Precedentes desta Corte Superior. 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp 670631/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.08.2006, DJ 04.09.2006 p. 221). TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. CUMULAÇÃO DE VERBAS. DA MULTA MORATÓRIA.(...) 6. O artigo 161, § 1º, do CTN, prevê a possibilidade de regulamentação da taxa de juros por lei extravagante, de maneira que, ante expressa previsão legal, nenhuma ilegalidade milita contra a incidência da taxa Selic. (...) (TRF3, Apelação n. 2006.03.99.038812-8, Terceira Turma, Rel. Des. Márcio Moraes, j. 28/03/2007, DJU 09/05/2007, pág. 299). Do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 A excipiente impugna a cobrança do encargo de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. No caso, importante consignar que na cobrança de crédito tributário é sempre devida a inclusão do encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69, para o custeio da cobrança da dívida ativa da União que substitui, nos embargos do devedor, a condenação em verba honorária (Súmula 168, do extinto TFR). Não há, portanto, cobrança cumulativa destes encargos com os honorários advocatícios, nem qualquer ilegalidade na cobrança. Sobre, veja-se o seguinte julgado: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENCARGO DE 20%. DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. No que concerne aos encargos legais previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69, é pacífica a jurisprudência no sentido de sua legalidade. II. Com efeito, o STJ adota o posicionamento já consolidado pelo Tribunal Federal de Recursos na Súmula nº 168, in verbis: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". III. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50258622820214030000 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/08/2022) Assim, devida a inclusão do encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/69. 3. Dispositivo (exceção de pré-executividade) Ante o exposto, a) julgo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, acolhendo em parte o pedido da excipiente, para declarar a extinção de parte do débito (créditos com vencimento em 01/01/2013 a 20/03/2017) relativo à CDA nº 80 4 19 139546-76 pela ocorrência de prescrição; b) julgo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeitando os demais pedidos da excipiente, nos termos da fundamentação. Incabível a condenação da excipiente em honorários advocatícios porque se cuida de decisão interlocutória que não autoriza a condenação em honorários. Publique-se. Intime-se." A recorrente, por outro lado, alega a impossibilidade de ser reconhecida a perda da pretensão executória, uma vez que, tratando-se de dívida constituída a partir da declaração de contribuições e tributos federais, é indispensável conhecer a data da sua entrega a fim de aferir o termo inicial do prazo prescricional. Fixadas as proposições que fazem parte do recurso, anoto, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, que a prescrição para cobrança do crédito tributário se consuma no prazo de cinco anos contados da data da sua constituição definitiva. Consoante enunciado da Súmula 436 do C. STJ, "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Assim, apresentada declaração pelo contribuinte e não recolhido o tributo, este se torna exigível independentemente de procedimento administrativo fiscal, eis que o lançamento já se encontra perfectibilizado, podendo o débito ser imediatamente inscrito em dívida ativa, seguindo-se com a cobrança judicial. À vista de tais considerações, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 383), firmou orientação no sentido de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação (constituídos por informações/declarações prestadas pelo contribuinte mediante entrega de DCTF, GIA ou outro documento), declarados e não pagos, o prazo prescricional conta-se a partir da data da entrega da declaração ou da data do vencimento do tributo, o que for posterior. De outro lado, nos casos de lançamento de ofício, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando, após a notificação acerca do lançamento tributário, houver esgotado prazo para impugnação ou o contribuinte for notificado da decisão final na esfera administrativa, iniciando-se o prazo prescricional no momento em que esgotado o prazo concedido para pagamento voluntário do crédito. Neste sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 622 com o seguinte enunciado: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.” Ainda, em conformidade com o entendimento firmado pelo C. STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.120.295/SP, o marco interruptivo do prazo prescricional é a data da citação pessoal do devedor (quando aplicável a redação original do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou a data do despacho que ordena a citação (depois da alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005); os quais retroagem à data do ajuizamento da ação, por interpretação conjunta com o artigo 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao artigo 240, §1º, do CPC/2015). Todavia, o marco interruptivo do prazo prescricional será fixado na data da efetiva citação pessoal do devedor ou na data do despacho que ordena a citação, não retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação de execução fiscal, quando houver demora na citação do devedor e esta for imputada exclusivamente ao Fisco. Confira-se a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7. In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996, calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002. 8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). 9. De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56). 10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997"; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional", sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurar crédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. e-STJ 75/76). 11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine, uma vez que a declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)." 12. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002). 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) Assentadas tais premissas, cumpre analisar o caso dos autos. A execução fiscal de origem foi proposta em 09/05/2022 para a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa sob o nº 80 4 19 139546-76, no valor de R$ 513.639,96, atualizado em 25/10/2022 (ID 266717579). A certidão de dívida ativa tem por objeto débitos tributários recolhidos via SIMPLES NACIONAL e multa de mora, com período de apuração referente aos anos 2013/2017 e com vencimento entre 20/02/2013 e 22/01/2018, constituídos por declaração (ID 249826686). Haja vista que não há nos autos documento comprobatório da data de entrega da declaração dos débitos, adota-se como termo a quo do prazo prescricional as datas de vencimento dos tributos indicadas nas certidões de dívida ativa. Sobre esse ponto, mesmo que se argumente nas razões do recurso que a informação acerca da data da declaração deve ser demonstrada pelo contribuinte/agravado, tenho que tal dado poderia ser informado pelo próprio Fisco mediante uma simples consulta ao seu sistema interno, não sendo razoável dar guarida a tal omissão em detrimento da boa-fé processual. Ao mesmo tempo, a partir dos fundamentos esposados na decisão recorrida, cabe ao agravante trazer ao recurso elementos suficientes para infirmar a decisão de origem, o que não ocorreu no presente caso. Deste modo, considerando que a execução fiscal foi proposta em 09/05/2022 e o despacho citatório foi proferido em 29/05/2022, verifica-se a prescrição dos créditos tributários vencidos antes de 09/05/2017. Assim, tenho que deve ser mantida a decisão que reconheceu a perda de pretensão executória em relação aos débitos que fazem parte do documento do ID 249826686, fls. 3/14, permanecendo hígidos os demais valores em cobrança. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RESP 1.120.295/SP. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional, a prescrição para cobrança do crédito tributário se consuma no prazo de cinco anos contados da data da sua constituição definitiva.
- Consoante enunciado da Súmula 436 do C. STJ, "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Assim, apresentada declaração pelo contribuinte e não recolhido o tributo, este se torna exigível independentemente de procedimento administrativo fiscal, eis que o lançamento já se encontra perfectibilizado, podendo o débito ser imediatamente inscrito em dívida ativa, seguindo-se com a cobrança judicial.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 383), firmou orientação no sentido de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação (constituídos por informações/declarações prestadas pelo contribuinte mediante entrega de DCTF, GIA ou outro documento), declarados e não pagos, o prazo prescricional conta-se a partir da data da entrega da declaração ou da data do vencimento do tributo, o que for posterior.
- Em conformidade com o entendimento firmado no referido precedente, o marco interruptivo do prazo prescricional é a data da citação pessoal do devedor (quando aplicável a redação original do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou a data do despacho que ordena a citação (depois da alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005); os quais retroagem à data do ajuizamento da ação, por interpretação conjunta com o artigo 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao artigo 240, §1º, do CPC/2015).
- No caso vertente, o prazo prescricional se iniciou nas datas de vencimento dos débitos (20/02/2013 e 22/01/2018). Considerando que a execução fiscal foi proposta em 09/05/2022 e o despacho citatório foi proferido em 29/05/2022, verifica-se a prescrição dos créditos tributários vencidos antes de 09/05/2017, haja vista que decorreu prazo superior a cinco anos entre o vencimento e o ajuizamento da demanda.
- Agravo de instrumento não provido.