Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000742-71.2022.4.03.6135

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: ELOISE LINNEA FROMEN

Advogado do(a) APELADO: RAMON POLIANDRI - SP385502-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000742-71.2022.4.03.6135

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: ELOISE LINNEA FROMEN

Advogado do(a) APELADO: RAMON POLIANDRI - SP385502-A 

 

R E L A T Ó R I O
 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida em mandado de segurança com pedido liminar que concedeu parcialmente a segurança para determinar "que a autoridade impetrada dê prosseguimento ao pedido de autorização de residência com base em reunião familiar, afastando a necessidade de coleta de biometria e certidão de antecedentes criminais, e para determinar que a União adote as medidas cabíveis para a necessária celeridade no feito, tendo em vista tratar-se de pessoa idosa. Ficando a cargo da autoridade impetrada a verificação dos demais requisitos necessários ao deferimento do pleito de autorização de residência"

O apelante alega, em síntese, que: (i) a norma que rege a concessão de autorização de residência para reunião familiar não pode ser flexibilizada, pois a certidão de antecedentes criminais é de suma importância e necessária para a verificação da incidência de uma das hipóteses impeditivas de residência no Brasil; e (ii) as normas restritivas devem ser interpretadas pro societate, e não como dispositivos de força normativa efêmera, de aplicação opcional, o que violaria o artigo 45, parágrafo único, da Lei de Migração.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 270520465).

Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos a minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000742-71.2022.4.03.6135

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: ELOISE LINNEA FROMEN

Advogado do(a) APELADO: RAMON POLIANDRI - SP385502-A

 

V O T O
 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por nacional dos Estados Unidos da América em que pleiteia ordem que determine o recebimento e o processamento do seu pedido de autorização de residência no Brasil para reunião familiar, sem a apresentação de certidão de antecedentes criminais emitida no país de origem.

O impetrante afirma que deseja autorização de residência no Brasil para reunião familiar, uma vez que seu irmão é casado com brasileira e reside no país desde 2014. No entanto, seu requerimento não foi recebido pela Polícia Federal em razão da ausência da certidão de antecedentes criminais emitida pelos EUA. Informa que a obtenção do documento é realizada mediante a coleta das impressões digitais na Polícia Federal para posterior envio dos dados ao FBI. Por essa razão, deslocou-se por 4 vezes à Polícia Federal, mas em razão da idade avançada e do estado de saúde da impetrante, as informações biométricas coletadas não puderam ser aproveitadas pelo FBI. Acrescenta que, diante da impossibilidade de conseguir a certidão via Polícia Federal e FBI, buscou auxílio do consulado geral dos EUA em São Paulo, que informou que nada poderia fazer no caso.

Segundo a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), a residência poderá ser autorizada ao imigrante que seja irmão de imigrante beneficiário de autorização de residência, com intuito de reunião familiar:
 

Art. 30. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:

I - a residência tenha como finalidade:

(...)

i) reunião familiar;
 

Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:

(...)

III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;

 

Por sua vez, o Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração, exige a apresentação de certidão de antecedente criminal para fins de instrução do pedido de autorização de residência, nos seguintes termos:

 

Art. 129. Para instruir o pedido de autorização de residência, o imigrante deverá apresentar, sem prejuízo de outros documentos requeridos em ato do Ministro de Estado competente pelo recebimento da solicitação:

(...)

V - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;

 

Finalmente, a portaria interministerial nº 3, de 27/02/2018, emitida pelos então ministérios da Justiça e da Segurança Pública, que estabelece os procedimentos a serem adotados em relação à autorização de residência com base na reunião familiar, estipula:

 

O requerimento de autorização de residência com base em reunião familiar deverá ser instruído com a seguinte documentação:

(...)

6 - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;

 

Conforme informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 270169119), o apelado deu entrada em território nacional em 07/11/2021, de forma que, nos termos da legislação acima indicada, deve apresentar a certidão de antecedentes criminais emitida nos EUA para pleitear a autorização de residência para reunião familiar.

No entanto, a leitura dos documentos juntados aos autos mostram de forma inequívoca que o impetrante tentou por diversas vezes e por diferentes meios a obtenção documento, cuja emissão não foi possível ora em razão da incapacidade técnica administrativa ora em razão de negativa institucional. É o que denota a mensagem eletrônica enviada pela Polícia Federal ao recorrido, em que manifesta terem sido "esgotados os procedimentos técnicos para coleta das impressões digitais em nome de ELOISE LINNEA FROMEN, sendo constatado que as papilas dérmicas estão pouco caracterizadas, com baixa qualidade técnica para visualização de minúcias e cristas papilares, possivelmente decorrente da idade avançada e acometida por doença de 'Mal de Parkinson', informado pelos familiares" (ID 270169100).

No mesmo sentido, a carta recebida do FBI, que comunica ao apelado que "suas impressões digitais não foram de qualidade suficiente para pesquisar com sucesso em nosso sistema de identificação de próxima geração" (ID 270169098). Finalmente, a negativa do consulado geral dos EUA em São Paulo, que através de correio eletrônico informou que "Infelizmente não há nada que o Consulado Americano possa fazer para auxiliar nesse caso".

Assim, o caso concreto deve ser examinado à luz dos princípios da Lei de Migração, que elenca como diretrizes da política migratória brasileira a regularização documental e a garantia à reunião familiar (artigo 3º, incisos V e VII, Lei nº 13.445/2017). Além disso, o decreto nº 9.199/2017, se por um lado prevê a apresentação da certidão de antecedentes criminais para o requerente de autorização de residência, por outro lado veda a exigência de prova documental impossível:

 

Art. 2º Ao imigrante são garantidos os direitos previstos em lei, vedada a exigência de prova documental impossível ou descabida que dificulte ou impeça o exercício de seus direitos.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública federal revisarão procedimentos e normativos internos com vistas à observância ao disposto no caput.

 

Assim, foi vontade do legislador identificar hipóteses de dispensa de apresentação de documentos de difícil ou impossível obtenção por estrangeiros, como corrobora a jurisprudência desta Corte Regional no sentido de flexibilizar as exigências documentais em casos análogos ao da presente demanda. Confiram-se alguns precedentes:
                                          


 
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.  REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO. CERTIDÃO OU INSCRIÇÃO CONSULAR. ANTECEDENTES CRIMINAIS DO PAÍS DE ORIGEM. FLEXIBILIZAÇÃO DOCUMENTAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 

- Afasta-se a alegação de inadequação da via eleita. Ao contrário do sustentado pela UNIÃO, o caso dos autos não exige dilação probatória. A matéria é eminentemente de direito, pois se trata de analisar a questão a luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme adiante se fundamentará. Nesse sentido, é legítimo o direito do recorrido de discutir por meio do mandado de segurança o suposto ato coator da autoridade impetrada de obstar o processamento do pedido de naturalização em razão da falta da apresentação de determinados documentos

- O recorrido é nacional do Haiti, país que enfrenta sérios problemas econômicos, sociais e políticos, agravados por catástrofes naturais recentes, relacionadas a terremotos de grande magnitude, o que desorganizou a sociedade civil, recrudesceu a violência e faz com que um grande número de pessoas buscasse deixar o país das mais diversas maneiras como forma de preservar a vida e garantir a subsistência. Inúmeras são as questões submetidos a esta corte regional relacionadas ao ingresso de haitianos no Brasil, que permitem conhecer a situação caótica pela qual vive a população haitiana. Diante desse quadro, não como negar que a obtenção de qualquer documento junto aos serviços públicos daquele país, incluídos os prestados pela embaixada ou consulados se revela bastante difícil ou até mesmo impossível. A plausibilidade do direito do recorrido de ter analisada pelo Judiciário uma solução alternativa, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para suprir a falta de documentos de obtenção improvável está presente no caso concreto.

- A Lei de Migração não traz nenhuma exigência relativa ao atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem legalizado junto à repartição consular brasileira ou à exibição de certidão ou inscrição consular emitida por embaixada ou consulado no Brasil. A obrigação advém de norma infralegal (artigo 57, incisos I e II, da Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, do Ministério da Justiça).

- Não se trata de negar a legitimidade do ato administrativo, mas nas circunstâncias do caso concreto, em que pese não se tratar de refugiado, asilado ou apátrida, impedir o postulante, oriundo de um país que passa por grave situação de comoção interna e de desestruturação dos serviços públicos, que já  obteve a autorização de residência permanente no Brasil, além de ter esposa e filha brasileiras, de concluir o processamento de seu pedido de naturalização ordinária em razão de exigências burocráticas, prevista em norma infralegal, facilmente contornável pela exibição de outros documentos que possua, fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além de atentar contra a dignidade da pessoa humana e os princípios de proteção à unidade familiar.

- Remessa necessária e apelo da UNIÃO desprovidos.
 
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003548-87.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/05/2023, Intimação via sistema DATA: 29/05/2023)
                                       

                                           

ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA. REUNIÃO FAMILIAR. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. FALTA DE COOPERAÇÃO DO GOVERNO DA SOMÁLIA. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO PEDIDO.

- Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido em face da UNIÃO FEDERAL, denegando a segurança, em que se pleiteava o processamento do pedido de naturalização no Brasil com base em reunião familiar, independentemente da apresentação de certidão consular e certidão de antecedentes criminais emitida pelo país de origem.

- No caso concreto, o apelante, natural da Somália, ingressou no Brasil e estruturou sua vida, casando-se, em Fevereiro de 2019, com uma brasileira. O pedido de naturalização, nos termos legais, restou indeferido porque o apelante não possui certidão de antecedentes no país de origem.

- Ocorre que, não há condições financeiras para que o apelante regularize o documento em seu país de origem e a Somália não tem representação diplomática no Brasil.

- Assim, em que pese a ausência de condição de refugiado do impetrante, circunstância que flexibilizaria a exigência, o caso é de procedência do pedido, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dado que o apelante possui o animus de continuar residindo em definitivo no Brasil, tendo se casado em fevereiro de 2019 com uma brasileira e juntado aos autos contrato de locação de imóvel residencial. Precedente.

- De rigor a reforma da sentença combatida, de modo que a autoridade impetrada deve processar o pedido de naturalização sem a apresentação da certidão de antecedentes criminais emitida no país de origem e certidão consular.

- Apelação provida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021561-08.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 20/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023)

                                       

 
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ;

1. Objetiva o impetrante o recebimento e o processamento do pedido de naturalização extraordinária sem a necessidade de apresentação do passaporte.

2. A naturalização extraordinária ou quinzenária é direito subjetivo que permite ao estrangeiro de qualquer nacionalidade, residente no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação criminal, requerer a nacionalidade brasileira.

3. É bem de ver que, em regra, a apresentação dos documentos exigidos pela autoridade impetrada são necessários para o processamento do pedido de naturalização, todavia, a exigência contida na norma não pode ser interpretada de modo absoluto.

4. A proteção aos direitos fundamentais do núcleo familiar incide como fator de ponderação a essa exigência e demanda que a Administração Pública flexibilize tal requisito, em favor da dignidade humana.

5. Exigir a apresentação do passaporte do país de origem, no caso, não se mostra razoável, considerando que o apelado ingressou no Brasil em 01/01/1955 de maneira regular, e reside  no Brasil há mais de 60 anos, destacando, ainda, a sua condição de idoso, eis que nascido em 10/05/1936.

6. Destarte, não se mostra razoável impedir  o processamento do seu pedido de naturalização, em virtude da necessidade de apresentação de documento que a parte não conseguirá obter, devendo ser prestigiada a boa-fé do impetrante, possibilitando que se dê início ao processamento dos seus pedidos de naturalização, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

7. Apelação e remessa oficial não providas.
 
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016951-31.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 23/03/2022)

 

Finalmente, é de se considerar a boa-fé do impetrante - pessoa idosa (75 anos), cadeirante e com a saúde debilitada -, comprovada mediante o empenho em obter a certidão de antecedentes criminais, inclusive mediante oferta de apresentação, sob as penas da lei, de declaração de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência, conforme previsto no artigo 129, VI, do Decreto 9.199/2017 (ID 270169122).

Dessa forma, diante dos esforços do recorrente na juntada da documentação obrigatória e da impossibilidade da emissão do documento em razão da incapacidade técnica administrativa, entendo que a manutenção da exigência vai de encontro aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, razão pela qual deve ser afastada.

Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação.

É o voto.



E M E N T A

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ESTRANGEIRO. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. REUNIÃO FAMILIAR. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EMITIDA NO PAÍS DE ORIGEM. FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA. LEI Nº 13.445/2017. DECRETO 9.199/2017. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TÉCNICA DE COLETA DAS IMPRESSÕES DIGITAIS. NEGATIVA INSTITUCIONAL. BOA-FÉ DO IMPETRANTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

- A residência poderá ser autorizada ao imigrante que seja irmão de imigrante beneficiário de autorização de residência, com intuito de reunião familiar, conforme a Lei nº 13.445/2017.

- O decreto 9.199/2017 exige a apresentação de certidão de antecedente criminal para fins de instrução do pedido de autorização de residência.

- No caso dos autos, o impetrante comprovou de forma inequívoca a tentativa de obtenção da certidão de antecedentes criminais na via administrativa.

- Documentos demonstram que a Polícia Federal não foi capaz de coletar as impressões digitais do recorrente de forma a possibilitar a leitura dos dados pelo FBI.

- A Lei de Migração elenca como diretrizes da política migratória brasileira a regularização documental e a garantia à reunião familiar.

- O decreto nº 9.199/2017 veda a exigência de prova documental impossível ou descabida.

- Vontade do legislador em identificar hipóteses de dispensa de apresentação de documentos de difícil ou impossível obtenção por estrangeiros.

- O impetrante é pessoa idosa (75 anos), cadeirante e com a saúde debilitada, tendo demonstrado boa-fé através do empenho em obter a certidão de antecedentes criminais.

- A manutenção da exigência documental vai de encontro aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, sobretudo se considerados os esforços do apelado e a impossibilidade da emissão do documento em razão de incapacidade técnica administrativa.

- Remessa necessária e apelação desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.