Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000682-08.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: PADARIA TRES ANOES LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS BENEDITO PEREIRA DA SILVA - SP70579

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000682-08.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: PADARIA TRES ANOES LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS BENEDITO PEREIRA DA SILVA - SP70579

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta por PADARIA TRÊS ANÕES LTDA - ME contra r. sentença proferida em embargos à execução fiscal ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional) opostos com fundamento no excesso de execução, em razão da natureza confiscatória da multa de mora de 20% (vinte por cento) e da ilegalidade da incidência da taxa SELIC com índice de juros moratórios.

A r. sentença julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. Condenou a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais (ID 153120880 – Pág. 51/56).

Sustenta a apelante, em síntese, que: i) é ilegal e confiscatória a cobrança da multa moratória no patamar de 20 % (vinte por cento); e ii) não é cabível a incidência da Taxa SELIC, visto que o índice que conjuga juros moratórios e atualização monetária e a exigência dos juros de mora em patamar diverso daquele estabelecido no artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional deve estar prevista em lei complementar.

Requer a reforma da r. sentença para julgar procedentes os embargos à execução fiscal, a fim de reduzir a multa moratória para 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e afastar a incidência da Taxa SELIC, devendo os juros de mora serem calculados na forma do artigo 161, §1º, do CTN (ID 153120880 – Pág. 61/80).

Com contrarrazões (ID 153120880 – Pág. 89/93), os autos subiram a esta Corte.

Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária.

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000682-08.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: PADARIA TRES ANOES LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS BENEDITO PEREIRA DA SILVA - SP70579

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta em embargos à execução fiscal opostos com fundamento no excesso de execução, em razão da natureza confiscatória da multa de mora de 20% (vinte por cento) e da ilegalidade da incidência da taxa SELIC como índice de juros moratórios.

Quanto aos consectários da dívida, observe-se que a incidência da correção monetária, dos juros e da multa moratória decorre de disposição legal expressa do artigo 2º, §2º, da Lei nº 6.830/1980: "a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato".

A apelante sustenta, inicialmente, o caráter confiscatório da multa de mora aplicada no patamar de 20 % (vinte por cento). 

O princípio do não confisco estabelece a vedação à fixação de obrigação tributária principal com incidência exagerada, de modo a funcionar como verdadeira penalidade. Sua previsão legal exsurge a partir da própria definição de tributo, inscrita no art. 3º do CTN. Vejamos:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

Também a Constituição Federal fez constar em seu texto tal princípio, elevando-o a verdadeira limitação ao poder de tributar do Estado, in verbis:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

 

Apesar do conceito de efeito confiscatório ser permeado por certo grau de subjetividade, a jurisprudência nacional fornece parâmetros para a análise do caso concreto. Em regra, consideram-se confiscatórios apenas os encargos que superam em 100% o valor do tributo devido. Nesse sentido: STF, AgR no ARE 836.828/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE em 10/02/2015.

É de se registrar que a multa em discussão não tem natureza punitiva, sendo indissociável da obrigação tributária por disposição legal e tem por objetivo compensar o sujeito ativo da obrigação tributária pelo prejuízo suportado em razão do atraso no pagamento que lhe era devido. 

A cobrança da multa moratória tem por fundamento o artigo 61, da Lei nº 9.430/1996, sendo calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, limitada a vinte por cento, in verbis:

"Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu  pagamento.

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento”.

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já sedimentou a constitucionalidade da cobrança de multa moratória de 20%, quando do julgamento do RE 582.461/SP. Na mesma ocasião, a Corte Constitucional também analisou a incidência da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários, fixando a seguinte tese ao Tema 214 da Repercussão Geral:

Tese: I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo; II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%.

 

Na mesma esteira, é o entendimento deste Tribunal Regional Federal: 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. SELIC. MULTA MORATÓRIA.  NÃO CONFISCO. 

1. Afastada a nulidade no julgamento, por cerceamento de defesa, ante a declaração de preclusão da oportunidade de produção de prova pericial, diante da inércia da embargante em promover o depósito dos honorários periciais, com o consequente julgamento da lide no estado em que se encontrava. O artigo 95, caput, e § 3º, I, e II, do CPC é expresso no sentido de que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, e que apenas excepcionalmente, em casos em que houve deferimento de gratuidade da Justiça e seja hipótese de que o pagamento da perícia seja de responsabilidade deste, poderá a mesma ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado, ou paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, a própria decisão judicial recorrida, motivada à luz do artigo 5º, LIV e LV, da CF, também reavaliou a necessidade e pertinência da produção de dita prova pericial, nos termos do artigo 464, §1º, CPC, ao considerar que as matérias em discussão envolvem apenas questões de direito, o que afasta, igualmente sob tal enfoque, a configuração de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença.

3. O leading case firmado no RE 582.461, Rel. Min. GILMAR MENDES, sob repercussão geral, a tese adotada, nos pontos pertinentes ao caso dos autos, destacou: "I (...) II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%.".

4. Não procede a alegação de que é indevida a aplicação da SELIC em créditos tributários, pois respaldada em lei e reconhecida constitucional a sua inserção no executivo fiscal, tampouco procedendo a tese de que incorporaria correção e juros de mora, impedindo que outros encargos legais sejam cobrados, ou que caracterizaria anatocismo, impertinente a impugnação à capitalização de juros no âmbito dos créditos tributários, vez que regulados por normas próprias, na linha da jurisprudência consolidada.

5. A alegação genérica de excesso de cobrança, sem sequer apontar o valor diverso que seria devido, não é apta a afastar a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos.

6. No tocante à multa de 20%, de cunho meramente moratório por atraso no pagamento de débitos, sem caráter punitivo, resta assentado o entendimento de que não viola os artigos 145, § 1º, e 150, IV, CF, até porque consolidado o entendimento de que confiscatório somente são os encargos em percentual superior a 100% do valor da tributação.

7. Apelação desprovida.”

(TRF3, ApCiv 0000229-80.2019.4.03.6108, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Luis Carlos Hiroki Muta, j. em 29/11/2023, DJE em 04/12/2023) - grifos nossos. 

 

A incidência da taxa SELIC no caso concreto também é legítima, não merecendo prosperar a argumentação da agravante em sentido contrário.

Os juros de mora são regulados no artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, nos seguintes termos:

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

 

Nota-se, assim, a possibilidade de sua fixação em patamar diverso de 1% (um por cento) ao mês, desde que mediante expressa previsão legal. 

Nesse contexto, em âmbito federal, a Lei nº 9.065/95 estabelece de modo expresso a incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de juros moratórios. Eis a regra do art. 13, in verbis:

Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

 

Desse modo, não há qualquer ilegalidade na aplicação da taxa SELIC, sendo certo que a Jurisprudência, de maneira tranquila, entende que constitui, simultaneamente, juros de mora e índice idôneo para atualização de créditos tributários.

Além do precedente firmado no Tema 214 da Repercussão Geral, também o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 879.844/MG, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que a incidência da taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso (Tema 199), conforme a seguinte ementa: 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009)

3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias.

4. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 582461, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. Princípio da vedação do bis in idem. / Taxa SELIC. Aplicação para fins tributários. Inconstitucionalidade. / Multa moratória estabelecida em 20% do valor do tributo. Natureza confiscatória."

5. Nada obstante, é certo que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes.

6. Com efeito, os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008).

7. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.

8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."

(REsp n. 879.844/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJe de 25/11/2009.)

 

Assim, não há que se falar em excesso de execução, tendo em vista a legalidade dos acréscimos cobrados no débito, devendo, portanto, ser mantida a r. sentença de improcedência dos embargos à execução.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA DE 20% E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. APELAÇÃO DESPROVIDA.

- A incidência da correção monetária, dos juros e da multa moratória nos débitos com a Fazenda Pública decorre de disposição legal expressa do artigo 2º, §2º, da Lei nº 6.830/1980: "a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato".

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já sedimentou a constitucionalidade da cobrança de multa moratória de 20%, quando do julgamento do RE 582.461/SP, fixando a seguinte tese ao Tema 214 da Repercussão Geral: “I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo; II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%”.

- Além do precedente firmado no Tema 214 da Repercussão Geral, também o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 879.844/MG, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que a incidência da taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso (Tema 199).

- Apelação desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.