Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010085-76.2021.4.03.6119

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO

APELADO: VIVIANE OLIVEIRA SILVA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010085-76.2021.4.03.6119

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO

 

APELADO: VIVIANE OLIVEIRA SILVA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades dos exercícios de 2015 a 2019, no valor de R$ 2.925,85 (atualizado até 19/11/2021).

A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão de o valor do débito em execução ser inferior ao montante previsto no artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021 (ID 284866374).

Sustenta o apelante, em síntese, que: i) a Lei n. 14.195/2021 apresenta vícios formais de inconstitucionalidade, visto que o texto original da Medida Provisória não continha ampliação do valor do caput do artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011 (condição de procedibilidade) para o ajuizamento de execuções fiscais dos Conselhos Profissionais e a hipótese de arquivamento dos executivos com valor inferior ao previsto no caput do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, sem baixa na distribuição, visto que tais matérias são vedadas às medidas provisórias, conforme disposto no artigo 62, §1º, I, b, da Constituição Federal, e não poderia ser veiculadas em projeto de lei de conversão; ii) o valor mínimo a ser considerado para o ajuizamento da execução fiscal, na forma do artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011, alterado pela Lei n. 14.195/2021, corresponde a cinco vezes o valor da anuidade fixado pelo Conselho Profissional para o profissional de nível superior; e iii) no presente caso, a anuidade de enfermeiro do exercício de 2021 foi estabelecida pelo Conselho Federal no valor de R$ 408,52, que multiplicado por cinco equivalia a R$ 2.042,60, quantia inferior ao débito exequendo (R$ 2.925,85).

Requer o provimento da apelação para determinar o prosseguimento da ação de execução fiscal (ID 284866378).

Sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária.

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010085-76.2021.4.03.6119

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO

 

APELADO: VIVIANE OLIVEIRA SILVA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu execução fiscal, em razão de o valor do débito exequendo ser inferior a cinco vezes a quantia de R$ 500,00, atualizada pelo INPC desde a entrada em vigor da Lei n. 12.514/2011 até a data do ajuizamento da demanda.

O artigo 8º da Lei n. 12.514/2011 estabelecia em sua redação original vedação para o ajuizamento pelos Conselhos Profissionais nos seguintes termos: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”

Ocorre que o referido artigo sofreu alterações pela Lei n. 14.195/2021, passando a contar com a seguinte redação:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”

 

Com as alterações promovidas pela citada Lei, tornou-se vedada a execução judicial pelos Conselhos Profissionais de dívidas com valor inferior a cinco vezes a quantia indicada no inciso I, do artigo 6º da Lei n. 12.514/2011, reajustada na forma do §1º, in verbis:

“Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.”

 

Desta feita, a partir da vigência da Lei n. 14.195/2021, o valor mínimo para o ajuizamento ou prosseguimento das execuções fiscais para cobrança de créditos dos Conselhos Profissionais corresponde a cinco vezes R$ 500,00 (quantia estabelecida no inciso I, do artigo 6º, da Lei n. 12.514/2011) atualizado pelo INPC desde a entrada em vigor da Lei n. 12.514/2011 (em conformidade com o §1º, do mesmo artigo).

É certo que, conforme alegado pelo apelante, as modificações promovidas no artigo 8º da Lei n. 12.514/2011 decorreram de emendas parlamentares apresentadas no processo legislativo de conversão da Medida Provisória n. 1.040/2021.

Contudo, não há que se falar em contrabando legislativo, ou seja, de inclusão de matéria estranha ao conteúdo originário da medida provisória, visto que a MP n. 1.040/2021 dispunha, dentre outras matérias, acerca das cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, conforme previsto no artigo 1º:

“Art. 1º - Esta Medida Provisória dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos - Sira, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil”.

 

Também não se verifica a alegada inconstitucionalidade formal da Lei n. 14.195/2021, uma vez que, com as emendas parlamentares apresentadas ao texto original da Medida Provisória, esta passa a tramitar como projeto de lei de conversão, não se sujeitando às restrições previstas no artigo 62, §1º, I, b, da Constituição Federal.

Afastadas as alegações de inconstitucionalidade da norma, passa-se à análise da condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação de execução fiscal pelo Conselho Profissional.

Na vigência da redação original do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, a jurisprudência dos Tribunais adotou entendimento no sentido de que o processamento da execução fiscal ficaria desautorizado nas hipóteses em que o montante do débito exequendo referente às anuidades e seus consectários legais fosse inferior a quatro vezes a quantia cobrada anualmente da pessoa física ou jurídica, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade fixado pelo respectivo Conselho Profissional no ano de ajuizamento da ação.

Entretanto, sob à égide da atual redação do referido artigo, observa-se que o montante a ser considerado como piso para o ajuizamento da execução fiscal independe do valor estabelecido por cada Conselho Profissional para as suas anuidades, uma vez que o legislador é explícito ao se referir ao “valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, optando por abandonar a redação original do artigo 8º que aludia a “4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.

Consequentemente, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, revela-se inaplicável o entendimento jurisprudencial firmado com base na redação original do artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011, que tomava como parâmetro para definição do piso para ajuizamento das execuções o valor das anuidades fixadas pelos respectivos Conselhos Profissionais.

Neste sentido, confira-se o seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/1921. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º, I, DA LEI 12.514/2021.

1. A simples leitura dos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.

2. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original.

3. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023.)

 

A presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 23/11/2021, devendo, portanto, observância à condição de procedibilidade estabelecida pela novel redação do artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011 dada pela Lei n. 14.195/2021.

O valor de R$ 500,00 atualizado pelo INPC desde a entrada em vigor da Lei n. 12.514/2011 (outubro/2011) até o ajuizamento da execução fiscal (novembro/2021) corresponde ao montante de R$ 910,89 (fonte: calculadora do cidadão - Banco Central do Brasil - https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice), que multiplicado por cinco resulta em R$ 4.554,45.

Na época da propositura da ação, o valor do débito exequendo (R$ 2.925,85) era inferior ao piso estabelecido no artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011 com redação dada pela Lei n. 14.195/2021. Deste modo, considerando que não foi atendida a condição de procedibilidade para o ajuizamento da execução fiscal, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.

Sendo assim, é de ser mantida a r. sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.


EXMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA:

 

Com a devida vênia, divirjo do E. Relator para dar parcial provimento à apelação.

Alterada pela Lei 14.195/2021, a Lei 12.514/2011 assim prevê em sua redação vigente:

 

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

 

Uma vez que o pedido da parte é o regular prosseguimento da execução, extinta pela r. sentença apelada, entendo que deve ser dado parcial provimento ao recurso para determinar o arquivamento do feito sem baixa na distribuição.

Em face do exposto, pedindo vênia ao E. Relator, dou parcial provimento à apelação.

É o voto.


E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO DEFINIDO PELO ART. 6º, I E §1º, DA LEI N. 12.514/2011. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

- Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu execução fiscal, em razão de o valor do débito exequendo ser inferior a cinco vezes a quantia de R$ 500,00, atualizada pelo INPC desde a entrada em vigor da Lei n. 12.514/2011 até a data do ajuizamento da demanda.

- A partir da vigência da Lei n. 14.195/2021, o artigo 8º da Lei n. 12.514/2011 passou a prever que o valor mínimo para o ajuizamento ou prosseguimento das execuções fiscais para cobrança de créditos dos Conselhos Profissionais corresponde a cinco vezes R$ 500,00 (quantia estabelecida no inciso I, do artigo 6º, da Lei n. 12.514/2011) atualizado pelo INPC desde a entrada em vigor da Lei n. 12.514/2011 (em conformidade com o §1º, do mesmo artigo).

- As modificações promovidas no artigo 8º da Lei n. 12.514/2011 decorreram de emendas parlamentares apresentadas no processo legislativo de conversão da Medida Provisória n. 1.040/2021. Contudo, não há que se falar em contrabando legislativo, ou seja, de inclusão de matéria estranha ao conteúdo originário da medida provisória, visto que a MP n. 1.040/2021 dispunha, dentre outras matérias, acerca das cobranças realizadas pelos conselhos profissionais.

- Também não se verifica a alegada inconstitucionalidade formal da Lei n. 14.195/2021, uma vez que, com as emendas parlamentares apresentadas ao texto original da Medida Provisória, esta passa a tramitar como projeto de lei de conversão, não se sujeitando às restrições previstas no artigo 62, §1º, I, b, da Constituição Federal.

- Na vigência da redação original do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, a jurisprudência dos Tribunais adotou entendimento no sentido de que o processamento da execução fiscal ficaria desautorizado nas hipóteses em que o montante do débito exequendo referente às anuidades e seus consectários legais fosse inferior a quatro vezes a quantia cobrada anualmente da pessoa física ou jurídica, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade fixado pelo respectivo Conselho Profissional no ano de ajuizamento da ação.

- O montante a ser considerado como piso para o ajuizamento da execução fiscal independe do valor fixado por cada Conselho Profissional para as suas anuidades, uma vez que o legislador é explícito ao se referir ao “valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, optando por abandonar a redação original do artigo 8º que aludia a “4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.

- Na época da propositura da ação, o valor do débito exequendo era inferior ao piso estabelecido no artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011 com redação dada pela Lei n. 14.195/2021. Deste modo, considerando que não foi atendida a condição de procedibilidade para o ajuizamento da execução fiscal, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.

- Apelação desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, nos termos do artigo 942/CPC, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, com quem votaram os Des. Fed. NERY JUNIOR, CARLOS DELGADO e ADRIANA PILEGGI, vencida a Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, que lhe dava parcial provimento , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.