REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002494-54.2022.4.03.6143
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: SUPERMERCADO AGRICOLA LOPES LTDA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: PAMELA ROSSINI - SP273667-N, SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES - SP87546-N
PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002494-54.2022.4.03.6143 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO PARTE AUTORA: SUPERMERCADO AGRICOLA LOPES LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: PAMELA ROSSINI - SP273667-N, SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES - SP87546-N PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face do acórdão que, por maioria, deu parcial provimento à remessa necessária. Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, dada a impossibilidade de restituição, via precatório, em sede de mandado de segurança, porquanto a aplicação da Súmula 213 do STJ e das Súmulas 269 e 271 do STF deve ser harmônica, conduzindo à assertiva de que o mandamus constituiu meio hábil para a declaração do direito à compensação tributária, mas não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, já que não é substitutivo de ação de cobrança. Pleiteia, desse modo, seja sanado o vício apontado, provendo-se os presentes aclaratórios, a fim de inviabilizar a restituição do indébito na via mandamental. Intimada, a embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios (ID 285790614). É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002494-54.2022.4.03.6143 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO PARTE AUTORA: SUPERMERCADO AGRICOLA LOPES LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: PAMELA ROSSINI - SP273667-N, SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES - SP87546-N PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Antes de adentrar no mérito das razões invocadas pela embargante, verifica-se que, na sessão de julgamento realizada em 07/02/2024, a C. Turma, por maioria, deu parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Paulo Neves, restando vencido este Relator, a quem coube a lavratura do acórdão. Contudo, na ementa do acórdão em referência não constaram as razões que ensejaram o parcial provimento da remessa necessária em menor extensão, conforme declaração de voto vencedor, no qual restou conferida à impetrante a possibilidade de opção pela restituição do indébito mediante compensação ou pela expedição de precatório, mesmo em relação aos fatos geradores anteriores à impetração, sem necessidade de ajuizamento de nova demanda. Assim, cabe a correção do erro material constatado, a fim de que a ementa do acórdão embargado passe a ter a seguinte redação: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL DOS VALORES RELATIVOS À TAXA SELIC RECEBIDOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TEMA 962 DE REPERCUSSÃO GERAL, COM MODULAÇÃO DO JULGADO. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO TEMA 505 DOS RECURSOS REPETITIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR RESTITUIÇÃO JUDICIAL OU COMPENSAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de afastar a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores decorrentes da taxa SELIC, incidentes sobre os indébitos tributários, reconhecidos judicial ou administrativamente, a ser restituídos, quer por compensação administrativa de crédito habilitado (PER/DCOMP), que por compensação direta por meio de GFIP-SEFIP/DCTF-web, quer por requisição de pequeno valor e/ou precatório. - Sobre o debate dos autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.063.187, alçado como representativo de controvérsia (Tema 962) e submetido à sistemática da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Em sede de embargos de declaração opostos pela União, no bojo do RE 1.063.187, restou determinada a modulação dos efeitos da tese firmada no precedente paradigmático em destaque, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/09/2021 (data da publicação da ata de julgamento de mérito, ficam ressalvadas: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. Ainda, no julgamento em questão, foram prestados esclarecimentos no sentido de que “(...) a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial” (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022). Sobre os acórdãos supradescritos, operaram-se os efeitos da coisa julgada em 10/06/2022 - Conforme compreensão manifestada pelo Supremo Tribunal Federal, os valores concernentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes), de tal modo que, não representando acréscimo patrimonial, afasta-se a possibilidade de integrarem as bases de cálculo do IRPJ e CSLL. O entendimento firmado no precedente paradigmático em destaque representou a superação da tese firmada pelo STJ, no Tema 505 dos Recursos Repetitivos, razão pela qual a Primeira Seção da Corte Superior de Justiça, em juízo de retratação, modificou a tese firmada no referido tema, em razão do julgamento do Tema 962 de Repercussão Geral (REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 8/5/2023). - Em conclusão, a impetrante faz jus à exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos à correção monetária e juros de mora (taxa Selic) recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários, pela via administrativa ou judicial. - No caso dos autos, a presente demanda foi ajuizada em 23/09/2022, de tal modo que, a ela se aplicando os efeitos ex nunc determinados na modulação realizada pela Corte Suprema, deve ser reconhecido o direito à repetição do indébito relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 30/09/2021. Embora a sentença recorrida tenha consignado corretamente pela aplicação da modulação temporal à hipótese dos autos, cabe apenas explicitar que referido direito alcança os fatos geradores ocorridos a partir de 30/09/2021, e não os valores indevidamente recolhidos/pagamentos ocorridos a partir da referida data. - No que diz respeito à restituição do indébito, a Súmula 461 do STJ, dispõe que “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Por sua vez, a Segunda Turma da Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.596.218/SC, consignou pela possibilidade de aplicação da Súmula 461 do STJ aos casos de mandado de segurança. - Reconhecida a possibilidade de a parte impetrante optar pela restituição do indébito mediante compensação ou pela expedição de precatório, mesmo em relação aos fatos geradores anteriores à impetração, sem necessidade de ajuizamento de nova demanda. - Ainda, cabe consignar que o reconhecimento, em sede de mandado de segurança, do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração do writ, ainda não atingidos pela prescrição, está em conformidade com entendimento firmado pela Primeira Seção da Corte Superior de Justiça, no EREsp 1.770.495. - O contribuinte poderá realizar a compensação do indébito fiscal, conforme critérios consagrados na jurisprudência e previstos no artigo 168 do CTN, sendo vedada a compensação tributária antes do trânsito em julgado da decisão judicial, conforme prevê o art. 170-A do CTN (tema n.º 345/STJ). O direito à compensação tributária somente pode ser declarado em decisão judicial com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação, destacando-se que eventuais modificações legislativas posteriores podem ser reconhecidas diretamente na esfera administrativa, mas não integram o objeto do processo, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.137.738/SP, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 265) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973).Dito isso, deve ser observado o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, bem como o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, aplicando-se os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A compensação pode se dar na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos. - No caso dos autos, há de ser dado parcial provimento à remessa necessária, a fim de: (i) explicitar que o direito à repetição do indébito alcance os fatos geradores ocorridos a partir de 30/09/2021 e (iii) determinar que sejam observados, para fins de compensação do indébito tributário, os critérios delineados no presente julgado. - Remessa necessária parcialmente provida. No caso vertente, não prosperam as omissões apontadas, porquanto o acórdão embargado foi claro ao consignar que a restituição do indébito, por precatório, em sede de mandado de segurança, encontra amparo nas disposições da Súmula 461 do STJ, estando, ainda, alicerçada em entendimento firmado pela Segunda Turma da Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.596.218/SC. Ainda, conforme fundamentos que constaram em voto vencedor, deve ser conferida à parte impetrante a possibilidade de optar pela restituição do indébito mediante compensação ou pela expedição de precatório, mesmo em relação aos fatos geradores anteriores à impetração, sem necessidade de ajuizamento de nova demanda, sobretudo por se tratar de medida que encontra amparo nas disposições Código de Processo Civil de 2015, o qual tornou obsoleta e superada a jurisprudência restritiva sobre a matéria. Por oportuno, traz-se à colação trechos pertinentes dos fundamentos adotados em declaração de voto do Desembargador Federal Nery Júnior, os quais foram objeto de integral adesão pelo voto vencedor, in verbis: Com efeito, esta C. Terceira Turma tem admitido a restituição mediante precatório em sede de mandado de segurança. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Ainda que se considere que, no mandado de segurança, a sentença não é, propriamente, condenatória, dúvida não há de que, invariavelmente, ela possui eficácia declaratória e, mesmo implicitamente, contém uma ordem de fazer ou de não fazer. Além disso, não raras vezes ela reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia ou de entregar coisa. 2. No âmbito dos mandados de segurança que versam sobre direito administrativo ou direito tributário, são frequentes as sentenças que delimitam todos os contornos do direito, constituindo um verdadeiro despropósito que se exija a propositura e a tramitação de uma nova demanda apenas para, reiterando o que já foi juridicamente afirmado e determinado em caráter definitivo, acrescer-se uma fórmula sacramental condenatória, a conta de viabilizar a execução. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que se considere que, no mandado de segurança, a sentença não é, propriamente, condenatória, dúvida não há de que, invariavelmente, ela possui eficácia declaratória e, mesmo implicitamente, contém uma ordem de fazer ou de não fazer. Além disso, não raras vezes ela reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia ou de entregar coisa. 2. No âmbito dos mandados de segurança que versam sobre direito administrativo ou direito tributário, são frequentes as sentenças que delimitam todos os contornos do direito, constituindo um verdadeiro despropósito que se exija a propositura e a tramitação de uma nova demanda apenas para, reiterando o que já foi juridicamente afirmado e determinado em caráter definitivo, acrescer-se uma fórmula sacramental condenatória, a conta de viabilizar a execução. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007524-11.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 06/12/2018, Intimação via sistema DATA: 12/12/2018) A fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo trechos do brilhante voto condutor proferido pelo E. Desembargador Federal Nelton dos Santos nos autos n. 5007524-11.2018.4.03.0000. Verbis: “Há mais de cinquenta anos, diz-se, repete-se e aplica-se, sem maior discussão, um par de enunciados da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, decretando, um, que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” (Súmula 269) e, outro, que a “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmula 271). Os precedentes que deram origem às referidas súmulas – ambas produzidas na sessão plenária de 13 de dezembro de 1963 – não esclarecem a razão do entendimento consagrado, limitando-se a afirmá-lo como resultado de um consenso anteriormente alcançado; mas, da doutrina de Castro Nunes, constante de seu clássico “Do mandado de segurança e de outros meios de defesa contra atos do poder público” (Rio de Janeiro: Forense. 9ª edição, 1987, p. 328 e 329), colhe-se que, no tocante aos aspectos patrimoniais, o obstáculo à execução da sentença proferida no mandado de segurança residiria na impossibilidade de concluir-se, na estreita via processual que lhe é própria, pela responsabilização do agente público impetrado. Com efeito, entendeu-se que seria necessário “abrir, na instância de reparação do dano, possibilidades de defesa para o funcionário”, inviáveis na sede processual do mandado de segurança, onde aquele não é citado, mas apenas notificado para prestar informações. Tal raciocínio, todavia, não é de qualquer modo aplicável ou, mesmo, pertinente quando se pensa em execução ou cumprimento não em face do funcionário, mas da pessoa jurídica de direito público, mormente nos tempos atuais, em que ela é formalmente chamada ao processo de mandado de segurança, podendo deduzir suas razões, defender a regularidade do ato combatido, recorrer etc. Note-se, ademais, que, tratando da execução da sentença proferida em mandado de segurança, já a Lei n. 5.021/1966 – posterior às apontadas súmulas – passou a dispor, expressamente, que “o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”; e que “a sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculo (arts. 906 a 908 do Código de Processo Civil), procedendo-se, em seguida, de acordo com o art. 204 da Constituição Federal”. Em outras palavras, existe lei, também cinquentenária, que admite, com todas as letras, a mandamentalidade da sentença proferida em mandado de segurança quanto às verbas referentes ao período posterior à impetração e a executividade – inclusive com liquidação, precatório etc. – no que concerne aos atrasados, assim entendidos os valores relativos ao período anterior ao ajuizamento. Atento a esse quadro, Cassio Scarpinella Bueno (in “Mandado de segurança: comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66”, São Paulo, Saraiva, 5ª edição, 2009, p. 180 e seguintes), sustentou, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o entendimento – de resto irrespondível – de que o sistema disciplinado pela Lei n. 5.021/66, porque posterior, deve prevalecer sobre a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, de sorte que, quanto aos valores referentes ao período posterior ao ajuizamento do mandado de segurança, os pagamentos devem ser feitos por determinação dirigida ao impetrado; e, quanto aos valores relativos ao período anterior à propositura, por execução contra a Fazenda Pública, nos termos da legislação processual e da Constituição Federal. Atualmente, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não subsiste o processo (autônomo) de execução contra a Fazenda Pública quando o título executivo for judicial, sujeitando-se ela, assim como todos, ao regime de cumprimento de sentença. Assim, com muito mais razão há de dispensar-se o ajuizamento de demanda condenatória para a efetivação do direito consagrado na sentença proferida em mandado de segurança. Não se ignora que, no mandado de segurança, a sentença de procedência não contém, propriamente, uma condenação – no sentido tradicional do termo –, mas uma determinação, uma ordem, um mandamento. Assim, ao tempo em que editadas as mencionadas súmulas, a sentença do mandado de segurança sujeitava-se ao disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil de 1939, verbis: “Art. 290. Na ação declaratória, a sentença que passar em julgado valerá como preceito, mas a execução do que houver sido declarado somente poderá promover-se em virtude de sentença condenatória. Parágrafo único. A sentença condenatória será pleiteada por meio de ação adequada à efetivação do direito declarado, sendo, porém, exequível desde logo a condenação nas custas.” Como se vê, o Código de Processo Civil de 1939 admitia somente a execução da sentença condenatória, quadro que não se alterou com o advento do Código de Processo Civil de 1973, cujo artigo 584, inciso I, originariamente arrolava dentre os títulos executivos judiciais “a sentença condenatória proferida no processo civil”. Ocorre que, com a edição da Lei n. 11.232/2005, o Código de Processo Civil de 1973 restou alterado e, no particular, passou a dispor, precisamente no artigo 475-N, que também é título executivo judicial “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. Como se percebe, a partir da aludida lei, o Código de Processo Civil de 1973 deixou de conferir força executiva somente às sentenças condenatórias, admitindo que também a têm as sentenças declaratórias. Não se distanciando desse norte, o Código de Processo Civil de 2015 inclui, no rol dos títulos executivos judiciais, “as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa”. Ora, ainda que se considere que, no mandado de segurança, a sentença não é, propriamente, condenatória, dúvida não há de que, invariavelmente, ela possui eficácia declaratória e, mesmo implicitamente, contém uma ordem de fazer ou de não fazer. Além disso, não raras vezes ela reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia ou de entregar coisa. Deveras, no âmbito dos mandados de segurança que versam sobre direito administrativo ou direito tributário, são frequentes as sentenças que delimitam todos os contornos do direito, constituindo um verdadeiro despropósito, data venia, que se exija a propositura e a tramitação de uma nova demanda apenas para, reiterando o que já foi juridicamente afirmado e determinado em caráter definitivo, acrescer-se uma fórmula sacramental condenatória, a conta de viabilizar a execução. Importa destacar, nesse contexto, que a peculiaridade do rito do mandado de segurança encerra-se com a sentença. As limitações probatórias que caracterizam o rito da impetração não espraiam restrições para o momento posterior ao do julgamento, inexistindo qualquer incompatibilidade com as fases de liquidação e de cumprimento, assim como previstas na legislação processual civil. Em síntese e por todos os ângulos que se examine a questão, a conclusão a que se chega é a de que, não fosse pelas Leis n. 5.021/64 e 11.232/2015, o Código de Processo Civil de 2015 tornou obsoleta e de todo superada a jurisprudência restritiva existente sobre a matéria.” Assim, não estão presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes, se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão. O inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, caracterizando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso, ao pleitear a revisão e a reforma do julgado, rediscutindo matéria já decidida. Na linha desse entendimento, destacam-se os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello. 2. In casu, o acórdão hostilizado, ao contrário do alegado pelo embargante, enfrentou os argumentos trazidos no agravo interno, ao demonstrar que o afastamento pelo Tribunal a quo do artigo 492, I, e, do Código de Processo Penal, revelou verdadeira ofensa à Súmula Vinculante nº 10, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.. 3. Embargos de declaração desprovidos. (Rcl 57257 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023) (Grifos acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado. Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Ante o exposto, corrijo de ofício o erro material existente na redação da ementa do acórdão embargado e rejeito os embargos de declaração opostos pela União. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
(ApReeNec 5000086-17.2017.4.03.6127, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 24/06/2019.)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO JUDICIAL DE INDÉBITOS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A FATOS GERADORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO.
- Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- Antes de adentrar no mérito das razões invocadas pela embargante, verifica-se que, na sessão de julgamento realizada em 07/02/2024, a C. Turma, por maioria, deu parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Paulo Neves, restando vencido este Relator, a quem coube a lavratura do acórdão. Contudo, na ementa do acórdão em referência não constaram as razões que ensejaram o parcial provimento da remessa necessária em menor extensão, conforme declaração de voto vencedor, no qual restou conferida à impetrante a possibilidade de opção pela restituição do indébito mediante compensação ou pela expedição de precatório, mesmo em relação aos fatos geradores anteriores à impetração, sem necessidade de ajuizamento de nova demanda.
- Corrigido o erro material constatado, a fim de que a ementa do acórdão embargado passe a ter a seguinte redação: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL DOS VALORES RELATIVOS À TAXA SELIC RECEBIDOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TEMA 962 DE REPERCUSSÃO GERAL, COM MODULAÇÃO DO JULGADO. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO TEMA 505 DOS RECURSOS REPETITIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR RESTITUIÇÃO JUDICIAL OU COMPENSAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de afastar a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores decorrentes da taxa SELIC, incidentes sobre os indébitos tributários, reconhecidos judicial ou administrativamente, a ser restituídos, quer por compensação administrativa de crédito habilitado (PER/DCOMP), que por compensação direta por meio de GFIP-SEFIP/DCTF-web, quer por requisição de pequeno valor e/ou precatório. - Sobre o debate dos autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.063.187, alçado como representativo de controvérsia (Tema 962) e submetido à sistemática da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Em sede de embargos de declaração opostos pela União, no bojo do RE 1.063.187, restou determinada a modulação dos efeitos da tese firmada no precedente paradigmático em destaque, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/09/2021 (data da publicação da ata de julgamento de mérito, ficam ressalvadas: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. Ainda, no julgamento em questão, foram prestados esclarecimentos no sentido de que “(...) a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial” (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022). Sobre os acórdãos supradescritos, operaram-se os efeitos da coisa julgada em 10/06/2022 - Conforme compreensão manifestada pelo Supremo Tribunal Federal, os valores concernentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes), de tal modo que, não representando acréscimo patrimonial, afasta-se a possibilidade de integrarem as bases de cálculo do IRPJ e CSLL. O entendimento firmado no precedente paradigmático em destaque representou a superação da tese firmada pelo STJ, no Tema 505 dos Recursos Repetitivos, razão pela qual a Primeira Seção da Corte Superior de Justiça, em juízo de retratação, modificou a tese firmada no referido tema, em razão do julgamento do Tema 962 de Repercussão Geral (REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 8/5/2023). - Em conclusão, a impetrante faz jus à exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos à correção monetária e juros de mora (taxa Selic) recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários, pela via administrativa ou judicial. - No caso dos autos, a presente demanda foi ajuizada em 23/09/2022, de tal modo que, a ela se aplicando os efeitos ex nunc determinados na modulação realizada pela Corte Suprema, deve ser reconhecido o direito à repetição do indébito relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 30/09/2021. Embora a sentença recorrida tenha consignado corretamente pela aplicação da modulação temporal à hipótese dos autos, cabe apenas explicitar que referido direito alcança os fatos geradores ocorridos a partir de 30/09/2021, e não os valores indevidamente recolhidos/pagamentos ocorridos a partir da referida data. - No que diz respeito à restituição do indébito, a Súmula 461 do STJ, dispõe que “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Por sua vez, a Segunda Turma da Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.596.218/SC, consignou pela possibilidade de aplicação da Súmula 461 do STJ aos casos de mandado de segurança. - Reconhecida a possibilidade de a parte impetrante optar pela restituição do indébito mediante compensação ou pela expedição de precatório, mesmo em relação aos fatos geradores anteriores à impetração, sem necessidade de ajuizamento de nova demanda. - Ainda, cabe consignar que o reconhecimento, em sede de mandado de segurança, do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração do writ, ainda não atingidos pela prescrição, está em conformidade com entendimento firmado pela Primeira Seção da Corte Superior de Justiça, no EREsp 1.770.495. - O contribuinte poderá realizar a compensação do indébito fiscal, conforme critérios consagrados na jurisprudência e previstos no artigo 168 do CTN, sendo vedada a compensação tributária antes do trânsito em julgado da decisão judicial, conforme prevê o art. 170-A do CTN (tema n.º 345/STJ). O direito à compensação tributária somente pode ser declarado em decisão judicial com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação, destacando-se que eventuais modificações legislativas posteriores podem ser reconhecidas diretamente na esfera administrativa, mas não integram o objeto do processo, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.137.738/SP, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 265) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973).Dito isso, deve ser observado o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, bem como o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, aplicando-se os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A compensação pode se dar na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos. - No caso dos autos, há de ser dado parcial provimento à remessa necessária, a fim de: (i) explicitar que o direito à repetição do indébito alcance os fatos geradores ocorridos a partir de 30/09/2021 e (iii) determinar que sejam observados, para fins de compensação do indébito tributário, os critérios delineados no presente julgado. - Remessa necessária parcialmente provida.
- No caso vertente, não prosperam as omissões apontadas, porquanto o acórdão embargado foi claro ao consignar que a restituição do indébito, por precatório, em sede de mandado de segurança, encontra amparo nas disposições da Súmula 461 do STJ, estando, ainda, alicerçada em entendimento firmado pela Segunda Turma da Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.596.218/SC. Ainda, conforme fundamentos que constaram em voto vencedor, deve ser conferida à parte impetrante a possibilidade de optar pela restituição do indébito mediante compensação ou pela expedição de precatório, mesmo em relação aos fatos geradores anteriores à impetração, sem necessidade de ajuizamento de nova demanda, sobretudo por se tratar de medida que encontra amparo nas disposições Código de Processo Civil de 2015, o qual tornou obsoleta e superada a jurisprudência restritiva sobre a matéria.
- Não estão presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes, se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão.
- O inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, caracterizando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso, ao pleitear a revisão e a reforma do julgado, rediscutindo matéria já decidida.
- Correção de ofício de erro material na ementa do acórdão embargado. Embargos de declaração opostos pela União rejeitados.