Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018294-52.2006.4.03.6182

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: VERA LUCIA CLARO LOPES MAIA SOUZA, ALEXANDRE MAIA SOUZA

Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE BEREHULKA - PR35664-A
Advogados do(a) APELADO: CAMILA ALVES MUNHOZ GRANDE - SP292891-A, EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR41655-A, THIAGO CARVALHO DOS SANTOS - SP283250

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018294-52.2006.4.03.6182

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: VERA LUCIA CLARO LOPES MAIA SOUZA, ALEXANDRE MAIA SOUZA

Advogado do(a) APELADO: THIAGO CARVALHO DOS SANTOS - SP283250
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE BEREHULKA - PR35664-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em face de Vera Lucia Claro Lopes Maia Souza e outro, com o objetivo de exigir crédito relativo a impostos e à cédula rural.

No curso do processo, a executada Vera Lucia Claro Lopes Maia Souza ofereceu exceção de pré-executividade (ID 92134556, p. 89/109).

Em 25/10/2011, o juízo a quo indeferiu o pedido formulado na exceção de pré-executividade e declarou a prescrição dos débitos descritos nas CDAs nºs 80 1 97 038130-00 e 80 1 99 001967-47, determinando o prosseguimento da execução em relação à CDA nº 80 6 05 077866-85 (ID 92134557, p. 75/81).

Contra a decisão, a excipiente interpôs agravo de instrumento, recurso que foi parcialmente provido “para determinar que a questão da nulidade da CDA nº 80.6.05.077866-85, em virtude da impossibilidade de aquisição do crédito pela União à luz do contrato, de seu termo aditivo, da MP 2.196-3 e da Lei n.º 9.138/95, seja apreciada pelo juízo a quo, no âmbito da exceção de pré-executividade.” (ID 92134462, p. 69).

O juízo de primeiro grau, em 25/02/2013, prolatou sentença que julgou extinta a execução na forma dos arts. 269, inc. IV e 267, inc. IV, do CPC/73, por entender que deveria ser reconhecida a “patente ilegalidade existente na origem contratual da dívida (cessão de crédito) e que este vício atinge, consequentemente, a inscrição nº 80 6 05 077866-85” (ID 92134558, p. 20). Condenou, ainda, o exequente, em honorários arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, §4º, CPC/73.

Os embargos de declaração opostos pela excipiente foram parcialmente providos, apenas para sanar omissão, sem modificação do resultado (ID 92134462, p. 9/10). Os aclaratórios da União foram improvidos (ID 92134462, p. 52).

Inconformada, a União interpôs apelação (ID 92134462, p. 56/63) alegando a nulidade da sentença, tendo em vista que a legislação aplicável à espécie não foi observada pelo julgador. Afirma que houve equívoco na decisão, “uma vez que o aditivo celebrado em 30/10/1997 encontra-se regulado pela Resolução nº 2433/1997 e não pela Resolução 2.238/1996 do Conselho Monetário Nacional” (ID 92134462, p. 60). Aduz ser flagrante a falta de prestação jurisdicional, requerendo a devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que a matéria seja enfrentada. Postula, subsidiariamente, que a questão seja examinada pelo Tribunal, na forma do art. 515, §3º, do CPC.

Sustenta que, de acordo com o juízo a quo, o alongamento da dívida oriundo do “Aditivo de Retificação e Ratificação da Cédula Rural Pignoratícia”, celebrado em 30/10/1997, não se enquadrou no disposto na Lei nº 9.138/1995, regulamentada pela Resolução nº 2.238/1996. Afirma que o julgador laborou em equívoco, uma vez que o referido aditivo se encontra regulamentado pela Resolução nº 2.433/1997. Assevera que, em conformidade com a norma mencionada, “era possível o alongamento das dívidas originárias de crédito rural desde que ‘vencível em 31.10.97’ e ‘respeitado o prazo máximo de 10 (dez) anos’, exatamente a hipótese dos autos, uma vez que a Cédula Rural Pignoratícia de fls. 117/120 tinha como vencimento da primeira parcela em 31.10.1997 e foi alongada apenas em um ano (até 31.10.2003 de acordo com o prazo máximo de 10 (dez) anos), logo a cessão de crédito rural entre o Banco do Brasil e a União é perfeita legítima e legal, como também a inscrição.” (ID 92134462, p. 61).

Entende, ainda, ser incabível a condenação da exequente em honorários advocatícios, uma vez que não houve a indevida propositura da execução fiscal. Destaca que o ajuizamento da execução é justificado pela inadimplência do crédito tributário, de forma que a Fazenda apenas cumpriu seu mister. Caso se entenda que os honorários são devidos, pleiteia que a verba honorária seja arbitrada por equidade, na forma do art. 20, §4º, do CPC/73.

A excipiente ofereceu contrarrazões (ID 92134462, p. 79/99), sustentando que houve inovação recursal quanto à alegação relativa à Resolução nº 2.433/1997 do Conselho Monetário Nacional. Entende não haver nulidade na sentença, pois a legislação foi aplicada corretamente. Aduz que a Lei nº 9.138/1995 abrange apenas os contratos celebrados antes de 20/06/1995, de forma que o crédito discutido nos autos não foi alongado nem renegociado, tendo em vista que a contratação do mútuo foi entabulada em 24/06/1996. Destaca que, caso houvesse alongamento, o vencimento deveria ser estendido pelo prazo mínimo de 7 (sete) anos, e não por 1 (um) ano. Entende que, como não houve alongamento na forma da Lei nº 9.138/1995, era impossível a aquisição do crédito pela União. Afirma ser acertada a condenação em honorários, bem como o valor arbitrado.

É o relatório.

 

Herbert de Bruyn

Desembargador Federal Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
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1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018294-52.2006.4.03.6182

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V O T O

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Primeiramente, não se observa a existência de inovação recursal na apelação da União. Ao julgador compete o conhecimento da lei e a sua aplicação ao caso concreto, de forma que nada impede que o recorrente faça a invocação de normas vigentes do ordenamento em suas razões recursais, ainda que não tenham sido alegadas em oportunidades anteriores, pois o exame da legislação pode ser realizado de ofício pelo magistrado.

De outra parte, não há nulidade a ser declarada com relação à sentença. Eventual equívoco do julgador quanto à legislação aplicável ao caso constitui error in iudicando, o que não configura causa de nulidade processual. Ademais, não há omissão na sentença recorrida, a qual expôs suficientemente os fundamentos que justificam o resultado adotado para o julgamento.

Quanto ao direito material, trata-se de apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal de cédula rural adquirida pela União nos termos da Lei nº 9.138/1995 e da MP nº 2.196-3/2001.

O recurso merece provimento.

Ao dispor a respeito do alongamento e renegociação de dívidas de crédito rural constituídas até 20/06/1995, estabeleceu o art. 5º, da Lei nº 9.138/1995:

 

“Art. 5º São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995:

I - de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, excetuados os empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF/COV);

II - realizadas ao amparo da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 - Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO);

III - realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de outros recursos operadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

IV - realizadas ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).

(...)

§ 3º Serão objeto do alongamento a que se refere o caput as operações contratadas por produtores rurais, suas associações, condomínios e cooperativas de produtores rurais, inclusive as de crédito rural, comprovadamente destinadas à condução de atividades produtivas, lastreadas com recursos de qualquer fonte, observado como limite máximo, para cada emitente do instrumento de crédito identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Geral do Contribuinte - CGC, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado, no caso de associações, condomínios e cooperativas, o seguinte:

(...)

§ 5º Os saldos devedores apurados, que se enquadrem no limite de alongamento previsto no § 3º, terão seus vencimentos alongados pelo prazo mínimo de sete anos, observadas as seguintes condições:

(...)

§ 6º Os saldos devedores apurados, que não se enquadrem no limite de alongamento estabelecido no § 3º, terão alongada a parcela compreendida naquele limite segundo as condições estabelecidas no § 5º, enquanto a parcela excedente será objeto de renegociação entre as partes, segundo as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.” (grifos nossos)

 

Por sua vez, a MP nº 2.196-3/2001 autorizou a União a adquirir créditos alongados ou renegociados com amparo na Lei nº 9.138/1995, assim prescrevendo:

 

“Art. 2º Fica a União autorizada, nas operações originárias de crédito rural, alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, pelo BB, pelo BASA e pelo BNB, a:

I - dispensar a garantia prestada pelas referidas instituições financeiras nas operações cedidas à União;

II - adquirir, junto às empresas integrantes do Sistema BNDES, os créditos decorrentes das operações celebradas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ou com outros recursos administrados por aquele Sistema;

III - receber, em dação em pagamento, os créditos contra os mutuários, correspondentes às operações a que se refere o inciso II;

IV - adquirir os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos das referidas instituições financeiras; e

V - receber, em dação em pagamento, os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos do Tesouro Nacional.” (grifos nossos)

 

Ao julgar extinta a execução, assim dispôs a sentença impugnada (ID 92134558, p. 18/20):

 

“Dos documentos acostados à Exceção de Pré-Executividade, constato que a Cédula Rural Pignoratícia (nº 96/7002-5) foi emitida em 24 de junho de 1996, pelo coexecutado Alexandre a favor do Banco do Brasil, atuando a coexecutada Vera Lúcia como avalista, no valor nominal de R$ 62.773,72, para aquisição de trator agrícola, na forma autorizada pela Lei nº 9.138/1995, regulamentada pela Resolução 2.238/1996 do Conselho Monetário Nacional, restando consignado que a dívida seria paga em seis prestações anuais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de outubro de 1997 e a última em 31/10/2002 (fls. 117/120).

Em 30 de outubro de 1997 foi celebrado Aditivo de Retificação e Ratificação à referida cédula, restando acordada a alteração do prazo de vencimento e da forma de pagamento, passando a primeira parcela a vencer em 31 de outubro de 1998 e a última em 31 de outubro de 2003.

(...)

Do exposto, verifico que a cédula rural foi emitida na forma autorizada pela Lei nº 9.138/1995 (fls. 117), porém a operação de alongamento de fls. 121 não se enquadra entre aquelas previstas no artigo 5º desse diploma legal, primeiro porque foi celebrada após 20 de julho de 1995, contrariando o caput do referido artigo, e também por ter sido alongada por prazo inferior àquele estabelecido no § 5º do mesmo dispositivo.

Outrossim, após o alongamento da dívida, a primeira parcela venceria no dia 31 de outubro de 1998 (fls. 121), em desacordo com a redação originária e vigente à época do inciso I, § 5º, art. 5º, da Lei nº 9.138/1995.

Assim, não poderia o Banco do Brasil ter cedido o crédito em discussão à União com amparo na Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, vez que, conforme restou demonstrado, a autorização contida no artigo 2º deste ato normativo não alcançou a operação entabulada entre os coexecutados e o Banco do Brasil.”

 

Ocorre que, conforme se extrai da cópia do processo administrativo, a Cédula Rural Pignoratícia nº 96/70002-5, emitida em 24/06/1996, contém as seguintes cláusulas (ID 92134557, p. 9/12):

 

“A 31 de Outubro de 2002 pagarei(emos) por esta Cedula Rural Pignoraticia, nos termos da clausula Forma de Pagamento, abaixo, ao BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, (...), ou a sua ordem a quantia de SESSENTA E DOIS MIL SETECENTOS E SETENTA E TRES Reais E SETENTA E DOIS CENTAVOS, em moeda corrente.

FINALIDADE DO CREDITO – O Crédito deferido destina-se ao pagamento total da(s) dívida(s) relativa(s) ao(s) operação n. 94/00019-0, para a aquisição de 01 trator agrícola, marca FORD, modelo 8030 4x4 na forma autorizada pela Lei Nr. 9.138, de 29.11. 95, regulamentada pela resolução 2.238, de 31.01.96, do Conselho Monetário Nacional, ressalvadas quaisquer outras obrigações junto ao Banco do Brasil S.A.

FORMA DE PAGAMENTO - Sem prejuízo do vencimento acima estipulado, a presente dívida será paga em 6 (SEIS) prestações anuais e sucessivas, vencendo a primeira em 31/10/1997 e a última em 31/10/2002, correspondendo, cada uma delas, ao resultado da multiplicação de 119.061,440 (CENTO E DEZENOVE MIL, SESSENTA E UM QUILOS E QUATROCENTOS E QUARENTA GRAMAS) de MILHO pelo preço mínimo básico oficial vigente na data do respectivo pagamento de forma que, com o pagamento da última prestação, ocorra a liquidação da dívida resultante deste Título.

A quantidade devida de produto foi obtida mediante aplicação do Sistema Price com os encargos previstos na clausula Encargos Financeiros e o preço mínimo básico do produto vigente em 30.11.95.

 

Como se observa, a Cédula Rural Pignoratícia nº 96/70002-5 foi constituída com a finalidade de promover o alongamento da dívida de outra operação anterior, registrada sob o n. 94/00019-0.

Portanto, não há nenhum vício em relação à data de emissão da Cédula Rural Pignoratícia nº 96/70002-5. A Lei nº 9.138/1995 exige que a dívida que será objeto de alongamento tenha sido constituída antes de 20/06/1995 – no caso, a operação nº 94/00019-0 -, não exigindo, porém, que o novo contrato que alonga os prazos de vencimento também tenha sido celebrado antes de tal data. Aliás, prevê o art. 3º, da Resolução nº 2.238/1996 que “O beneficiário deve solicitar formalmente o alongamento de suas dívidas, até 29.02.96, e o respectivo instrumento de crédito deve ser formalizado até 22.07.96”. No presente caso, verifica-se que o instrumento que definiu as condições do alongamento foi formalizado em 24/06/1996 (n. 96/70002-5). Note-se que o art. 5º, §10, da Lei n. 9.138/1995 estabelece que as operações de alongamento “poderão ser formalizadas através da emissão de cédula de crédito rural, disciplinada pelo Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.”

Também não se constata ilegalidade com relação aos prazos de vencimento da dívida, uma vez que art. 5º, §5º, inc. I, da Lei nº 9.138/1995 estabeleceu que estes deveriam ser alongados pelo prazo mínimo de sete anos, mas com o vencimento da primeira prestação em 31/10/1997:

 

“§ 5º Os saldos devedores apurados, que se enquadrem no limite de alongamento previsto no § 3º, terão seus vencimentos alongados pelo prazo mínimo de sete anos, observadas as seguintes condições:

I - prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de outubro de 1997; (redação original)” (grifos nossos)

 

No caso da Cédula Rural Pignoratícia nº 96/70002-5, tem-se que o pagamento deveria ser realizado em 6 (seis) prestações anuais sucessivas de mesmo valor, a primeira vencendo em 31/10/1997, e a última em 31/10/2002. Logo, o prazo total de sete anos de alongamento há que ser aferido com base no saldo devedor do contrato da operação nº 94/00019-0, descabendo entender que a primeira parcela da Cédula Rural Pignoratícia nº 96/70002-5 só poderia vencer sete anos depois da sua emissão.

Assim, considerando-se que a Lei nº 9.138/1995 só admite débitos constituídos antes de 20/06/1995, e que, na forma do art. 1º, inc. V, da Resolução nº 2.238/1996, “o total do saldo devedor objeto do alongamento, deve ser apurado com base em 30.11.95, data de publicação da Lei nº 9.138/95”, constata-se que a fixação do vencimento da última parcela em 31/10/2002 concedeu aos executados o alongamento da dívida por prazo superior a 7 (sete) anos.

Ademais, merece acolhida o recurso quanto à afirmação de que o “aditivo de retificação e ratificação à cédula rural pignoratícia” de 30/10/1997, que modificou as datas de pagamento para 6 (seis) prestações anuais sucessivas, vencendo a primeira em 31/10/1998 e a última em 31/10/2003 (ID 92134557, p. 13), encontra seu fundamento na Resolução nº 2.433/1997, que determina em seu art. 4º, inc. II:

 

“Art. 4º Desde que fique comprovada a incapacidade justificada de pagamento do mutuário, é devida, nos termos do MCR 2-6-9, a prorrogação, parcial ou integral, da parcela da dívida de crédito rural alongada nos termos da Lei nº 9.138/95 e normativos complementares divulgados pelo Banco Central do Brasil, vencível em 31.10.97, independentemente da fonte original dos recursos, mediante exame caso a caso, observadas as seguintes condições:

(...)

II - respeitado o prazo máximo de 10 (dez) anos, a parcela objeto de prorrogação deve ser repactuada para pagamento no ano subseqüente ao final do cronograma de reembolso originalmente estabelecido;” (grifos nossos)

 

Dessa forma, constata-se que o crédito descrito na Cédula Rural Pignoratícia nº 96/70002-5 diz respeito a alongamento de dívida nos termos da Lei nº 9.138/1995, de forma que era permitida a cessão para a União, em conformidade com o art. 2º da MP nº 2.196-3/2001.

Destaco, ainda, que ao julgar o Tema nº 255, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que “Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si.”

Portanto, inexistindo mácula que impeça a cobrança do crédito descrito na CDA, é de rigor a reforma da sentença de extinção.

Ante o exposto, dou provimento à apelação, reformando a sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal.

É o meu voto.

 

Herbert de Bruyn

Desembargador Federal Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DÍVIDA ALONGADA COM BASE NA LEI Nº 9.138/1995. CRÉDITO VALIDAMENTE CEDIDO PARA A UNIÃO. OBSERVÂNCIA DA MP Nº 2.196-3/2001. RECURSO PROVIDO.

1. Não se observa a existência de inovação recursal na apelação da União. Ao julgador compete o conhecimento da lei e a sua aplicação ao caso concreto, de forma que nada impede que o recorrente faça a invocação de normas vigentes no ordenamento, em suas razões recursais, ainda que não tenham sido alegadas em oportunidades anteriores, pois o exame da legislação pode ser realizado de ofício pelo magistrado.

2. Não há nulidade a ser declarada na sentença pois, eventual equívoco do julgador com relação à legislação aplicável ao caso constitui error in iudicando, o que não configura causa de nulidade processual.

3. No caso, o alongamento da dívida rural observou o disposto na Lei nº 9.138/1995, o que torna possível a aquisição do crédito pela União, em conformidade com o art. 2º, da MP nº 2.196-3/2001.

5. Ao julgar o Tema nº 255, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que “Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si.” Inexistindo mácula que impeça a cobrança do crédito descrito na CDA, é de rigor a reforma da sentença de extinção.

6. Apelação provida, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, reformando a sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.