Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005588-77.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: MAURICIO HIROSHI NAGAMATSU

Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF11707-A, GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF7383-A, MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A, RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - DF2221-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005588-77.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: MAURICIO HIROSHI NAGAMATSU

Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF11707-A, GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383-A, MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A, RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - DF2221-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão que, nos autos do processo nº 5024648-40.2018.4.03.6100, determinou o normal prosseguimento do feito, suspendendo-se somente o levantamento ou pagamento dos requisitórios. 

Alega, em suas razões, questões relativas ao excesso de execução do cálculo do exequente; ausência de congruência entre o título executivo judicial e o pedido no cumprimento individual; a inexigibilidade da obrigação; a necessidade de suspensão da execução pela AR 6.436/DF, considerando o art. 313, V, a, e §4º, do CPC; e a ilegitimidade do agravado em executar o título oriundo da ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400. 

O efeito suspensivo foi concedido pelo Exmo. Des. Fed. Hélio Nogueira (ID 126835919). 

Em contraminuta (ID 128491803), o agravado defende a impossibilidade da suspensão; que os efeitos da sentença coletiva em execução se estendem a todo o território nacional; e que o título executivo judicial foi expresso em determinar a incidência da GAT sobre a base de cálculo de outras rubricas. 

Em 05/12/2021, foi determinado o sobrestamento do feito até julgamento da AR 6.436/DF pelo Exmo. Des. Fed. Hélio Nogueira (ID 209980929). 

Em 23/02/2024, via PJE, foi cumprido o levantamento do sobrestamento. 

Em 18/03/2024, a UNIÃO FEDERAL peticionou nestes autos.

É o relatório. 

 

jsm

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005588-77.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: MAURICIO HIROSHI NAGAMATSU

Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF11707-A, GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383-A, MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A, RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - DF2221-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Inicialmente, cumpre relatar que, na origem, se trata de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública que objetiva a execução do título executivo judicial formado na ação coletiva nº 000042333.2007.4.01.3400, em que se reconhecera, pelo C. STJ (REsp 1.585.353/DF), a natureza de vencimento da Gratificação de Atividade Tributária - GAT. 

Com esse reconhecimento, inúmeros cumprimentos individuais foram ajuizados pleiteando as diferenças decorrentes da integração da GAT à base de cálculo de outras rubricas pagas aos servidores.  

Por essa razão, a União propôs, em 2019, ação rescisória visando discutir a questão (AR 6.436/DF). Em seus autos, foi publicado, em 22/06/2023, acórdão que julgou procedente o pedido, sob o entendimento de que a GAT é “uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico”. 

O julgado foi assim ementado:

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA – GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral – posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos – para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico". As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados. II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de 'vencimento básico', 'vencimentos' e 'remuneração', que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94", bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90. III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado. A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema. IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso. V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária – GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem. Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração. VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado. A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo. VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos. JUÍZO RESCISÓRIO VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006. Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo. X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor. XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal. XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário. XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei. Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado. XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial. 

(AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023.)

Em 29/06/2023, houve a oposição de embargos de declaração em face do acórdão, ainda pendentes de julgamento. 

Após essas considerações, entendo que o resultado do feito subjacente depende do trânsito em julgado da decisão proferida na AR 6.436/DF, porquanto impactará todos os cumprimentos individuais de sentença que executam os reflexos da GAT, sendo de rigor a sua suspensão até o trânsito em julgado da referida decisão ou até que decorra o prazo de um ano a contar da data da sua publicação, com fulcro no artigo 313, V, a, e §4º, do CPC:

Art. 313. Suspende-se o processo: 

[...] 

V - quando a sentença de mérito: 

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; 

[...] 

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

Nesse sentido também é a jurisprudência desta C. 1ª Turma:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.436/DF. DECISÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. (...) 4. Quanto ao pedido de suspensão do recurso até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 6436 perante o C. Superior Tribunal de Justiça, assiste razão à União. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Reclamações, concedeu liminares para suspender a tramitação dos recursos que versem sobre o assunto tratado na Ação Rescisória n° 6.436/DF (Reclamações n. 42299/SP, 42298/SP, 42251/SP, 42179/SP, 42406/SP, 42431/SP e 42471/SP). 5. Posteriormente, em 21 de junho de 2023, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, analisou o mérito da ação rescisória e, de maneira unânime, julgou procedente a ação e, em juízo rescisório, negou provimento ao Recurso Especial, com o reconhecimento da inexistência do direito à incorporação da Gratificação de Atividade Tributária. 6. Todavia, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça ainda não transitou em julgado, podendo, inclusive, ocorrer a modulação de efeitos. Assim, imperiosa a suspensão dos autos até que sobrevenha o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória n. 6436/DF, do Superior Tribunal de Justiça, ou até que decorra o prazo de um ano a contar da data da publicação desta decisão, conforme o artigo 313, V, “a” e § 4° do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração acolhidos em parte.   

(TRF3, EDs em AI 5017864-72.2022.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Renato Becho, v.u., j. em 08/02/2024, DJ-e 16/02/2024)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA N° 6.436 PELO STJ, AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO QUE DEPENDE DO RESULTADO DAQUELE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, V, “a” E § 4° DO CPC/2015 1. O Superior Tribunal de Justiça julgou procedente a Ação Rescisória n° 6.436/DF, manejada pela União Federal. 2. Há que se observar, contudo, que referida decisão ainda não transitou em julgado, de sorte que é possível, ao menos em tese, que o Superior Tribunal de Justiça venha a modular os seus efeitos. 3. Processo suspenso até que sobrevenha o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória n. 6436/DF, do Superior Tribunal de Justiça, ou até que decorra o prazo de um ano a contar da data da publicação desta decisão, conforme o artigo 313, V, “a” e § 4° do Código de Processo Civil. 

(TRF3, AI 5033308-48.2022.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, v.u., j. em 20/10/2023, DJ-e 24/10/2023) 

Quanto à alegação de excesso de execução, de rigor o seu não conhecimento, já que a questão não restou analisada pelo magistrado a quo. A decisão agravada havia determinado a remessa dos autos à contadoria judicial, considerando as divergências dos valores apresentados, sem acolhimento de qualquer um deles. Além disso, considerando o decidido na AR 6.436/DF, o Juízo de origem deverá reanalisar o caso, considerando a determinação superior. Por essa razão também, indefiro o pedido de suspensão destes autos formulado pela UNIÃO FEDERAL no ID 286973073.

No que toca à questão da ilegitimidade de a parte agravada executar o título formado na ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400, não vejo como acolhê-la, pois o UNAFISCO SINDICAL tem âmbito de atuação nacional, substituindo toda a categoria, independentemente da proposição de ação coletiva por sindicato estadual da mesma categoria. Deve-se ressaltar que a legitimidade, no microssistema coletivo, é sempre concorrente e disjuntiva. 

Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para suspender o feito originário até o trânsito em julgado da AR 6.436/DF ou até que decorra o prazo de um ano a contar da data da publicação desta decisão, com fulcro no artigo 313, V, a, e §4º, do CPC. 

É o voto.



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GAT. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AR 6.436/DF. JULGAMENTO QUE AFETA A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.  

- Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública que objetiva a execução do título executivo judicial formado na ação coletiva nº 000042333.2007.4.01.3400, em que se reconhecera, pelo C. STJ (REsp 1.585.353/DF), a natureza de vencimento da Gratificação de Atividade Tributária - GAT. 

- A partir desse reconhecimento, inúmeros cumprimentos individuais foram ajuizados pleiteando as diferenças decorrentes da integração da GAT à base de cálculo de outras rubricas pagas aos servidores.  

- A União propôs, em 2019, ação rescisória visando discutir a questão (AR 6.436/DF). Em seus autos, foi publicado, em 22/06/2023, acórdão que julgou procedente o pedido, sob o entendimento de que a GAT é “uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico”. 

- Em 29/06/2023, houve a oposição de embargos de declaração em face do acórdão, ainda pendentes de julgamento. 

- O resultado do presente feito depende do trânsito em julgado da decisão proferida na AR 6.436/DF, porquanto impactará todos os cumprimentos individuais de sentença que executam os reflexos da GAT, sendo de rigor a sua suspensão até o trânsito em julgado da referida decisão ou até que decorra o prazo de um ano a contar da data da sua publicação, com fulcro no artigo 313, V, a, e §4º, do CPC. Precedentes desta C. 1ª Turma. 

- Quanto à alegação de excesso de execução, de rigor o seu não conhecimento, já que a questão não restou analisada pelo magistrado a quo. A decisão agravada havia determinado a remessa dos autos à contadoria judicial, considerando as divergências dos valores apresentados, sem acolhimento de qualquer um deles. Além disso, considerando o decidido na AR 6.436/DF, o Juízo de origem deverá reanalisar o caso, considerando a determinação superior.

- No que toca à questão da ilegitimidade de a parte agravada executar o título formado na ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400, não vejo como acolhê-la, pois o UNAFISCO SINDICAL tem âmbito de atuação nacional, substituindo toda a categoria, independentemente da proposição de ação coletiva por sindicato estadual da mesma categoria. Deve-se ressaltar que a legitimidade, no microssistema coletivo, é sempre concorrente e disjuntiva. 

- Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para suspender o feito originário até o trânsito em julgado da AR 6.436/DF ou até que decorra o prazo de um ano a contar da data da publicação desta decisão, com fulcro no artigo 313, V, a, e §4º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.