AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002720-87.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: MAGAZINE M.N. CENTER LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA - SP133985-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002720-87.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: MAGAZINE M.N. CENTER LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA - SP133985-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MAGAZINE M.N CENTER LTDA contra decisão proferida pelo R. Juízo da 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores via Sisbajud. Alega, em síntese, que: a) o bloqueio de ativos financeiros destinadas ao pagamento do adiantamento salarial de empregados, caracterizados como de natureza alimentar, representa verdadeiro bloqueio de verbas impenhoráveis; b) a penhora de recebíveis de cartão de crédito equivale à penhora de faturamento da empresa, de modo que houve violação à ordem preferencial prevista no art. 835, X, do CPC. É necessária a demonstração de inexistência ou insuficiência de outros bens capazes de garantir a dívida antes de deferir a penhora sobre faturamento; c) a jurisprudência firmou entendimento de que o montante de até 40 salários mínimos depositados em conta corrente também é alcançado pelo instituto da impenhorabilidade; d) o bloqueio realizado representa evidente violação ao princípio da menor onerosidade ao executado, previsto pelo art. 805 do Código de Processo Civil. Requer, preliminarmente, pelo Digno relator, que seja concedido a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no manejo de que seja imediatamente desbloqueado o montante bloqueado; e, ao final, o provimento do recurso. Processado o recurso com o indeferimento da antecipação da tutela recursal (ID 285471480). Com contraminuta (ID 285939164). Após, vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002720-87.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: MAGAZINE M.N. CENTER LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA - SP133985-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à agravante. De início, cumpre ressaltar que, diferentemente do quanto alegado pela agravante, a penhora sobre o faturamento não é equivalente à penhora de ativos financeiros. A este respeito, julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a penhora sobre faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão porque o STJ tem entendido que referida a constrição exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. (...) É admissível proceder-se à penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput do CPC), ao qual incumbirá a presentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa." (AgRg no REsp 768.946/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 23.08.2007 p. 211). 3. Recurso Especial não provido. (STJ, 2ª Turma, Min. Rel. Herman Benjamin, Resp. 1.675.404/RJ, j. 05/09/2017, DJe: 14/09/2017)(grifos nossos). Por sua vez, ainda que se alegue que o juízo a quo deferiu a penhora sobre recebíveis de cartão de crédito e que tal equipara-se a penhora sobre o faturamento, fato é que na decisão ID 303516486 o magistrado deferiu o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome da executada. É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC). A questão da penhora eletrônica foi pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, Tema 219: Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição on line dos ativos financeiros, requerida pelo exequente, não mais prescinde o esgotamento das diligências extrajudiciais na busca por outros bens do devedor. Não se aplica, outrossim, ao presente caso, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, pois relativa ao salário do empregado e não aos valores que existem na conta da empresa. (TRF 3R, 1ª Seção, AI 5000255-86.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 16.05.2018). A este respeito, como bem destacou o juízo a quo na decisão agravada, os documentos apresentados pela executada não permitem concluir que a constrição da quantia ensejará a inviabilidade da atividade empresarial ou o pagamento da folha de funcionários, mesmo porque, neste último caso, a proteção recairia somente quando da incorporação do vencimento pelo empregado (ID 313406003). Quanto à impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, consoante entendimento firmado pelo STJ, a norma prevista no art. 833, X, do CPC, via de regra, não alcança as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor, pessoa física: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. (...) 5. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 6. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1914793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. HIPÓTESES LEGAIS NÃO ABRANGEM VALORES DA PESSOA JURÍDICA DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE MONTANTE IRRISÓRIO FACE AO VALOR DA DÍVIDA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3 - No caso em tela, a agravante aduziu que os valores bloqueados em sua conta corrente, pelo Juízo da execução fiscal, se destinam ao pagamento do salário dos seus funcionários, valores que seriam irrisórios diante da dívida executada. 4 - A situação, todavia, não se subsome às hipóteses de impenhorabilidade. 5 - Isso porque, no tocante à constrição de ativos financeiros, a legislação processual civil prevê sua vedação, conforme art. 833, IV, do Código de Processo Civil, a dizer que são impenhoráveis“os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. 6 - A simples leitura do dispositivo acima mencionado é suficiente para demonstrar que o pedido de desbloqueio, sob o argumento de os valores constritos se destinam ao adimplemento de obrigações trabalhistas – mais especificamente para o pagamento de salários aos funcionários –não encontra amparo legal. Com efeito, a norma em comento visa proteger a quantia recebida pela pessoa física, a título de salário/vencimentos (portanto, a remuneração já transferida ao empregado), não guardando relação com os recursos alocados em conta bancária de pessoa jurídica, destinados, de forma geral, à manutenção regular de seu funcionamento. 7 - Por outro lado, é certo que o art. 833, X, do CPC, dispõe acerca da impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, a qual se estende também para valores depositados em conta corrente, em fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, conforme orientação jurisprudencial (vide a esse respeito: STJ,AgInt no REsp n. 1.976.153/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 8 - Entretanto, referido instituto não se aplica às pessoas jurídicas, tendo o Superior Tribunal de Justiça assentado entendimento contrário à pretensão recursal. Confira-se recente precedente: (AgInt no AREsp n. 2.141.177/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023). A jurisprudência deste Tribunal, nos pontos acima destacados, não destoa do posicionamento ora defendido. 9 - Da mesma forma, a mera alegação de que os valores constritos são irrisórios em relação ao valor da dívida executada não impede a sua penhora, pois carente previsão legal nesse sentido. Nesse mesmo raciocínio: REsp nº 1.825.053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 05/09/2019. 10 - Ademais, a penhora de ativos financeiros figura como preferencial na ordem estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, sendo certo que o princípio da menor onerosidade (art. 805/CPC) não tem o condão de inviabilizar o recebimento do crédito pleiteado na execução fiscal. A esse respeito, precedente desta Corte: AI nº 5013516-16.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal Mairan Maia, 3ª Turma, p. 11/12/2019. 11 - O tema já fora objeto de deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva:“A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras”(Tema nº 425). 12 - Assim, conjugando os elementos trazidos aos autos com a orientação pretoriana, não se antevê situação incontornável a ameaçar o regular desenvolvimento das atividades da agravante, não havendo, por outro lado, qualquer comprovação documental de que referido bloqueio possa comprometer a manutenção donegócio. 13 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025537-82.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/02/2024, Intimação via sistema DATA: 29/02/2024) Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE DA PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO. ART. 833, X, CPC/15. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/73-art. 620, CPC/2015-art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/73-art. 612, CPC/2015-art. 797).
2. De início, cumpre ressaltar que, diferentemente do quanto alegado pela agravante, a penhora sobre o faturamento não é equivalente à penhora de ativos financeiros. Precedente.
3. Por sua vez, ainda que se alegue que o juízo a quo deferiu a penhora sobre recebíveis de cartão de crédito e que tal equipara-se a penhora sobre o faturamento, fato é que na decisão ID 303516486 o magistrado deferiu o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome da executada.
4.A questão da penhora eletrônica foi pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, Tema 219: Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição on line dos ativos financeiros, requerida pelo exequente, não mais prescinde o esgotamento das diligências extrajudiciais na busca por outros bens do devedor.
5.Não se aplica, outrossim, ao presente caso, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, pois relativa ao salário do empregado e não aos valores que existem na conta da empresa. (TRF 3R, 1ª Seção, AI 5000255-86.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 16.05.2018).
6.A este respeito, como bem destacou o juízo a quo na decisão agravada, os documentos apresentados pela executada não permitem concluir que a constrição da quantia ensejará a inviabilidade da atividade empresarial ou o pagamento da folha de funcionários, mesmo porque, neste último caso, a proteção recairia somente quando da incorporação do vencimento pelo empregado.
7.Quanto à impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, consoante entendimento firmado pelo STJ, a norma prevista no art. 833, X, do CPC, via de regra, não alcança as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor, pessoa física
8.Agravo de instrumento improvido.