AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032698-46.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: GMZ CONFECCOES LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032698-46.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: GMZ CONFECCOES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (ID 283328736). O Ministério Público Federal se manifestou pelo regular prosseguimento do feito (ID 284987710). A UNIÃO (Fazenda Nacional) apresentou contraminuta (ID 284801811), requerendo o não provimento do recurso. É o relatório. vmn
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032698-46.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: GMZ CONFECCOES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de sólida prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório. Compulsando os autos, verifico que foi proferida decisão interlocutória, em 18/01/2024, nos seguintes termos, in verbis (ID 283328736): “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por GMZ CONFECÇÕES LTDA, contra a r. decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5020965-19.2023.4.03.6100, em trâmite perante o juízo federal da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, que indeferiu pedido de liminar para sustação do protesto dos títulos de dívida ativa sob o nº 80.4.20.200826-05 e 80.6.21.055982-95, efetivados em 13/07/2023 (ID 295309575 dos autos originários). Alega a parte agravante a sustação do protesto dos títulos de dívida ativa, tendo em vista ter determinação judicial a não sujeição do contribuinte a recolher o tributo com a inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme sentença proferida no mandado de segurança nº 5028528-40.2018.4.03.6100, evidenciando a iliquidez do título. Aduz, ainda, que o protesto é instrumento de cobrança que não observa o princípio da menor onerosidade, considerando que o crédito pode ser exigido pela ação executiva. Pugna seja antecipada, liminarmente, a tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, inciso I do CPC que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Esses mesmos requisitos legais estão previstos no art. 300 e § 3º do CPC para concessão da liminar. Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, verifico que não houve demonstração da probabilidade de provimento do presente agravo. Primeiramente, ressalto que há expressa autorização legal para a realização de protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 9.492/97, com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012: "Art. 1º. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)" O Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97, no julgamento da ADI nº 5135, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, publicado em 07/02/2018, fixando a seguinte tese: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.” E o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 777 - STJ), consolidou o entendimento no sentido de que "A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012" (REsp n. 1.686.659/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 11/3/2019). Portanto, é incontroversa a legalidade da efetivação de protesto de certidão de dívida ativa pela Fazenda Pública, devendo ser afastada a alegação de onerosidade excessiva da medida. Quanto à insurgência a respeito da indevida majoração dos créditos tributários em razão da composição equivocada da base de cálculo, sem observar a decisão judicial que reconheceu o direito à exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas indenizatórias (mandado de segurança nº 5028528-40.2018.4.03.6100), também não prospera a argumentação da agravante. Os documentos acostados à inicial (ID 294440766 dos autos originários) não comprovam que houve a inclusão das verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Por outro lado, quanto à r. sentença proferida em 03/12/2019, nos autos do mandado de segurança nº 5028528-40.2018.4.03.6100 (ID 294440767 dos autos originários), não há demonstração inequívoca de que abrangem os créditos tributários objeto de protesto, ressaltando-se, ainda, que não há notícia de trânsito em julgado do referido feito, sendo vedada a restituição dos valores indevidamente recolhidos, via administrativa ou judicial, antes do trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A do CTN. Assim, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pela parte agravante. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao MM. Juiz a quo. Intime-se a parte agravada para que se manifeste nos termos e para os efeitos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Abra-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.” Considerando que as partes não trouxeram elementos aptos a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido liminar, adoto seus fundamentos como razões de decidir. Dessa forma, não identifico nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento então exarado em antecipação de tutela recursal, devendo a decisão monocrática ser ratificada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGEAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DO PROTESTO. TÍTULOS DE DÍVIDAS ATIVAS. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. LEI 9.492/97. ADI 5.135. TEMA 777 STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por GMZ CONFECÇÕES LTDA, contra a r. decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5020965-19.2023.4.03.6100, que indeferiu pedido de liminar para sustação do protesto dos títulos de dívida ativa sob o nº 80.4.20.200826-05 e 80.6.21.055982-95, efetivados em 13/07/2023 (ID 295309575 dos autos originários).
- Alega a parte agravante ter direito à sustação do protesto dos títulos de dívida ativa, tendo em vista ter determinação judicial de não sujeição do contribuinte a recolher o tributo com a inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme sentença proferida no mandado de segurança nº 5028528-40.2018.4.03.6100, evidenciando a iliquidez do título. Aduz, ainda, que o protesto é instrumento de cobrança que não observa o princípio da menor onerosidade, considerando que o crédito pode ser exigido pela ação executiva.
- Há expressa autorização legal para a realização de protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 9.492/97, com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012:
- O Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97, no julgamento da ADI nº 5135, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, publicado em 07/02/2018.
- O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 777 – STJ), consolidou o entendimento no sentido de que "A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012" (REsp n. 1.686.659/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 11/3/2019).
- Incontroversa a legalidade da efetivação de protesto de certidão de dívida ativa pela Fazenda Pública, devendo ser afastada a alegação de onerosidade excessiva da medida.
- Quanto à insurgência a respeito da indevida majoração dos créditos tributários em razão da composição equivocada da base de cálculo, sem observar a decisão judicial que reconheceu o direito à exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas indenizatórias (mandado de segurança nº 5028528-40.2018.4.03.6100), os documentos acostados à inicial (ID 294440766 dos autos originários) não comprovam que houve a inclusão das verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
- Na sentença proferida em 03/12/2019, nos autos do mandado de segurança nº 5028528-40.2018.4.03.6100 (ID 294440767 dos autos originários), não há demonstração inequívoca de que abrangem os créditos tributários objeto de protesto, ressaltando-se, ainda, que não há notícia de trânsito em julgado do referido feito, sendo vedada a restituição dos valores indevidamente recolhidos, via administrativa ou judicial, antes do trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A do CTN.
- Agravo de instrumento desprovido.