Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019749-02.2009.4.03.6100

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: LUIZ OTAVIO MONTEIRO SERRA
REPRESENTANTE: NOEMA JESUS SERRA

Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR GONCALVES - SP223097-A, PERCILIANO TERRA DA SILVA - SP221276-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019749-02.2009.4.03.6100

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: LUIZ OTAVIO MONTEIRO SERRA
REPRESENTANTE: NOEMA JESUS SERRA

Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR GONCALVES - SP223097-A, PERCILIANO TERRA DA SILVA - SP221276-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, nos autos da ação ordinária ajuizada por LUIZ OTAVIO MONTEIRO SERRA, objetivando a reincorporação do auxílio-invalidez e a indenização por danos morais e materiais, sendo estes correspondentes aos descontos efetuados e ao pagamento retroativo dos valores desde a suspensão, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

Narra o autor, militar reformado do Exército, que, em julho de 2003, teve um acidente vascular cerebral (AVC) e, após inspeção de saúde ocorrida em 11.12.2003, foi julgado "incapaz definitivamente para o serviço do exército; inválido; necessita de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização". Reformado, passou a receber o auxílio-invalidez. Em 03.02.2006, passou por nova inspeção de saúde, com os mesmos resultados da primeira. Em 25.02.2008, o pagamento do benefício foi suspenso, por ausência de comprovação da necessidade de cuidados permanentes de enfermagem e hospitalização.

Em contestação (ID 159751746, p. 49/67), alega a União que o benefício pleiteado é de natureza precária e temporária, sendo necessária a demonstração, contemporânea aos fatos, de preenchimento dos pressupostos condicionantes previstos em lei. Expõe ter se pautado em parecer da Junta Médica para a suspensão do pagamento. Aduz não haver de se falar em direito adquirido ao auxílio, sendo possível nova avaliação, a qualquer momento, para apurar a necessidade de percepção do benefício.

Insurge-se contra a revisão do ato administrativo, no mérito, pelo Poder Judiciário, e a desconstituição do negócio jurídico celebrado entre o autor e o Estado. Sustenta a legalidade dos descontos realizados no soldo do autor, como forma de ressarcimento pela indevida percepção do benefício. Aduz, ainda, não ser necessária a publicidade da decisão administrativa que culminou na obrigação do autor em ressarcir a Administração Pública. Sustenta a convalidação de todo o procedimento administrativo com a confissão de dívida pelo demandante. Alega ser indevida a reparação por danos morais e materiais.

Diante a informação de incapacidade absoluta do autor, foi regularizada a representação processual (ID 159751746, p. 84/87, 92, 97/100, 117/118, 123).

Laudo técnico, formulado por perito nomeado pelo juízo, juntado aos autos (ID 159751746, p. 181/193).

Manifestações sobre o laudo pericial apresentadas pela parte autora (ID 159751746, p. 196) e pela União (ID 159751746, p. 201/204).

Em reanálise do pedido de tutela antecipada, o juízo a quo o deferiu para determinar à União o restabelecimento do pagamento do auxílio-invalidez (ID 159751746, p. 205/207).

Em parecer (ID 159751746, p. 237/239), o Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido, tendo em vista a situação do autor de total e permanente incapacidade para qualquer atividade laborativa e para os atos da vida civil, conforme perícia judicial.

Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID 159751746, p. 244/245) e pela União (ID 159751746, p. 248/252).

Em sentença (ID 159751746, p. 264/272), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para garantir ao autor o direito ao restabelecimento do auxílio-invalidez, desde a suspensão de seu pagamento, em abril/2008, fazendo jus ao recebimento retroativo do benefício até a data de seu restabelecimento judicial, ocorrido em julho/2013, bem como à devolução dos valores indevidamente descontados da folha de salário, relativos ao período de agosto/2007 a março/2008, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Custas ex lege.

Condenou a União e a parte autora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5%, cada, do valor da condenação ao autor, devidamente atualizados nos termos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal desde a data da propositura da ação até a do efetivo pagamento. Em relação ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, determinou a observância da execução ao art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Em razões recursais (ID 159751757), alega a União que o auxílio-invalidez é benefício precário, temporário e apenas devido caso preenchidos os requisitos legais. Enfatiza que “a constatação de doença que acarrete a invalidez é condição necessária, mas não suficiente para a concessão do benefício”. Sustenta ser necessária a comprovação da utilização dos serviços de enfermagem ou hospitalização, bem como da necessidade de uso. Expõe que a Junta Médica proferiu parecer no sentido de o autor não mais necessitar de serviços de enfermagem e hospitalização, não sendo, pois, hipótese de pagamento do auxílio. Aduz não haver de se falar em direito adquirido ao auxílio, sendo possível nova avaliação, a qualquer momento, para apurar a necessidade de percepção do benefício.

Argumenta pela impossibilidade de revisão do mérito do ato administrativo da junta médica pelo Poder Judiciário. Alega que a confissão de dívida realizada pelo autor, em favor do Estado, é negócio jurídico lícito e não pode ser desconstituído. Sustenta a legalidade dos descontos realizados na remuneração do autor, como forma de ressarcimento pela indevida percepção do benefício.

Aduz, ainda, não ser necessária a publicidade da decisão administrativa que culminou na obrigação do autor em ressarcir a Administração Pública, sendo suficiente a publicação em boletim interno e o comparecimento do autor à Organização Militar. Sustenta que a confissão de dívida pelo demandante convalidou todo o procedimento administrativo de avaliação da sua situação jurídica perante o Estado.

Com contrarrazões (ID 159751761), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

Em parecer (ID 286726725), o Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse no feito.

É o relatório.

 

AVL

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019749-02.2009.4.03.6100

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: LUIZ OTAVIO MONTEIRO SERRA
REPRESENTANTE: NOEMA JESUS SERRA

Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR GONCALVES - SP223097-A, PERCILIANO TERRA DA SILVA - SP221276-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Cinge-se a controvérsia ao restabelecimento do auxílio-invalidez em favor do autor, militar reformado, bem como ao pagamento retroativo desde a suspensão e à devolução dos descontos efetuados, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios.

O benefício de auxílio-invalidez, devido aos militares, de natureza precária e temporária, está previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e na Lei nº 11.421/2006 nos seguintes termos:

Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001

Art. 2º Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:

I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória:

(...)

g) auxílio-invalidez; e

(...)

Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:

(...)

XV - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação; e

(...)

 

Lei nº 11.421, de 21.12.2006

Art. 1º O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.

 

Sobre o auxílio-invalidez, o Decreto nº 4.307/2002, que regulamenta a MP nº 2.215-10/2001, dispõe:

Art. 78.  O militar que faz jus ao auxílio-invalidez apresentará, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada.

Parágrafo único.  O pagamento do auxílio-invalidez será suspenso caso seja constatado que o militar exerce qualquer atividade remunerada ou não apresente a declaração referida no caput.

Art. 79.  A critério da administração pública, o militar poderá ser periodicamente submetido à inspeção de saúde e, se constatado que não se encontra nas condições de saúde previstas no art. 1º da Lei nº 11.421, de 21 de dezembro de 2006, o auxílio-invalidez será suspenso.

Parágrafo único.  O auxílio-invalidez será pago no valor de sete quotas e meia do soldo integral do posto ou da graduação a que o militar faz jus ou no valor mínimo estabelecido pela Lei nº 11.421, de 2006, o que for maior.

Ao analisar as disposições legais acima expostas, observo que, para fazer jus ao auxílio-invalidez, deve o militar necessitar de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, ainda que internado ou com tratamento residencial, tudo constatado por Junta Militar de Saúde, inclusive periodicamente.

No caso, o autor, ora apelado, é militar reformado do Exército. Narra que, em julho de 2003, teve um acidente vascular cerebral (AVC) e, após inspeção de saúde ocorrida em 11.12.2003, foi reformado e passou a receber o auxílio-invalidez, pois foi julgado “incapaz definitivamente para o serviço do exército; inválido; necessita de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização”. Conta que, em 03.02.2006, passou por nova inspeção de saúde, com os mesmos resultados da primeira, no entanto, em 25.02.2008, o pagamento do benefício foi suspenso, por ausência de comprovação da necessidade de cuidados permanentes de enfermagem e hospitalização.

Expõe que, em 20.03.2009, a Administração Militar revogou a concessão do auxílio, retroagindo os efeitos para 16.08.2007, entretanto reconheceu a percepção de boa-fé de agosto/2007 a março/2008. Em 01.04.2009, foi notificado para ressarcir a Administração.

Em 01.04.2010, o autor foi hospitalizado, por decorrência de outro AVC, encontrando-se em estado de coma vigil (ID 159751746, p. 84/85). Os atestados médicos datam de maio/2010 (ID 159751746, p. 86/87). Em julho/2013, após reapreciação de pedido de tutela antecipada, o benefício foi restabelecido.

A perícia judicial (ID 159751746, p. 181/193), realizada em 22.01.2013, observou que as informações clínicas e médicas referentes ao período de 03.02.2006 a 25.02.2008 não foram apresentadas; e concluiu que o militar estava, na data da perícia:

“(...)

- Incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laborativa.

- Incapacitado permanentemente para atos da vida civil.

- Totalmente dependente para qualquer realização de todas suas necessidades fisiológico-funcionais”.

Pois bem. Quanto ao período pós-2º AVC, é certo o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do auxílio-invalidez. O lapso passível de dúvidas, com possibilidade de repercussão econômico-financeira, é aquele de abril/2008 a abril/2010.

Em que pese a defesa de ré, de que o autor não comprovou a necessidade de cuidados de enfermagem ou hospitalares, as inspeções de saúde anteriores, de 2003 e 2006, atestaram ser o auxílio devido, ante a constatação de invalidez do demandante. Ademais, a União não juntou aos autos documentos comprobatórios de alteração do estado de saúde, já precária, do militar, fugindo ao razoável a cessação do pagamento do benefício, sem substrato documental apto a embasar a decisão administrativa.

Em consonância com esse entendimento, transcrevo trecho da sentença, que bem expõe a situação fática (ID 159751746, p. 264/272):

“(...)

Ainda que o autor não tenha apresentado documentos médicos do período, é certo que de 2003 a 2006 a sua incapacidade e dependência de cuidados de enfermagem ou hospitalares se mantiveram, de modo que, na ausência de provas em contrário pela ré, nas diversas oportunidades que teve para apresenta-las, deve prevalecer o direito do autor, em atenção aos princípios da motivação, da razoabilidade, da finalidade e da segurança jurídica, dos quais não podem se desvencilhar os atos administrativos.

Ademais, todos os elementos dos autos apontam para a continuidade do estado de dependência do autor mesmo após a última inspeção comprovada, já que assim permaneceu por três anos de modo consecutivo (2003 a 2006), advindo anos mais tarde (2010) significativa e irreversível piora de seu quadro, o que se soma à sua idade avançada.

(...)”.

Nesse sentido, colaciono julgado da Primeira Turma desta Corte Regional:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REVOGAÇÃO. PARECER TÉCNICO. CESSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA OU DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM. ART. 1º DA LEI N. 11.421/2006. ART. 3º, XV, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. DECRETO Nº 4.307/2002. TERMO INICIAL. RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUADRO CLÍNICO E DA INCAPACIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia ora posta em deslinde, no pedido de restabelecimento do auxílio-invalidez, revogado pela Administração Militar, em função de Inspeção de Saúde a que o autor foi submetido, que entendeu pela ausência de necessidade de cuidados permanentes.

(...)

7. Diante dos fatos narrados, de se concluir que o autor percebia desde a constatação de sua invalidez o benefício ora em apreço. Entretanto, após quase dez anos, teve suspenso o referido auxílio, diante da decisão unilateral da Administração Militar que em Parecer Técnico entendeu por inexistir a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem e hospitalização.

8. Tal decisão se mostra não razoável, na medida em que com o passar dos anos, não se presume que o militar, acometido de sequelas de Acidente Vascular Cerebral, com paralisia do lado esquerdo, tenha apresentado melhora no quadro apresentado anteriormente, diante do avanço da idade e do desgaste natural que sofre o corpo humano com o passar do tempo.

9. A supressão do benefício, diante do contexto em que se encontra o autor, representa clara ofensa ao princípio da segurança jurídica, e, tal questão, deverá ser observada através de um dos postulados fundamentais prestigiados na Magna Carta, especialmente, o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito do direito do referido militar ter restabelecido a favor de si o Auxílio-invalidez, verifica-se presentes os requisitos dispostos no arts. 78 e 79 do Decreto n 4.307/2002, uma vez que não restou comprovado nos autos que exerce outra atividade remunerada, e, ainda, conforme declarado nos Laudo Pericial, "necessita de acompanhamento médico e fisioterápico a ser realizado em nível ambulatorial" (fl. 131).

10. Deste modo, de ser mantido o restabelecimento de seu benefício desde a data de sua cessação, eis que fora reconhecida a condição de "inválido" pela própria Administração Militar, vale dizer, que o requisito previsto no art. 1º da Lei n. 11.421/2006 estava preenchido e percebia o autor o auxílio-invalidez desde o reconhecimento de sua incapacidade para o serviço ativo. Precedentes.

11. Apelação do autor provida e apelação da União não provida

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2196227 - 0003169-95.2012.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, v.u., julgado em 26/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )

Ainda, em não sendo devida a cessação do pagamento do auxílio, os descontos efetuados a título de ressarcimento são ilegais, ainda que o autor, em algum momento, tenha concordado com a devolução de valores.

Assim, de rigor a manutenção da sentença.

Dos honorários advocatícios

Em razão da sucumbência recursal, instituída no artigo 85, §11, do CPC/2015, desprovido o apelo, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação, observada a majoração da verba honorária acima exposta.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. NATUREZA PRECÁRIA E TEMPORÁRIA. COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA. BENEFICIÁRIO INVÁLIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO SEM SUBSTRATO DOCUMENTAL. BENEFÍCIO RESTABELECIDO DESDE A SUSPENSÃO. PAGAMENTO RETROATIVO E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS DEVIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

- Cinge-se a controvérsia ao restabelecimento do auxílio-invalidez em favor do autor, militar reformado, bem como ao pagamento retroativo desde a suspensão e à devolução dos descontos efetuados, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios.

- O benefício de auxílio-invalidez, devido aos militares, de natureza precária e temporária, está previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e na Lei nº 11.421/2006 e está regulamentado no Decreto nº 4.307/2002.

- Para fazer jus ao auxílio-invalidez, deve o militar necessitar de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, ainda que internado ou com tratamento residencial, tudo constatado por Junta Militar de Saúde, inclusive periodicamente.

- No caso, o autor, ora apelado, é militar reformado do Exército. Sofreu acidente vascular cerebral em julho/2003 e recebia o auxílio-invalidez desde a inspeção de saúde, ocorrida em 11.12.2003. Na ocasião, foi julgado “incapaz definitivamente para o serviço do exército; inválido; necessita de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização”. Em nova inspeção, em 03.02.2006, o parecer foi reiterado. Em 25.02.2008, o pagamento do benefício foi suspenso, por ausência de comprovação da necessidade de cuidados permanentes de enfermagem e hospitalização, sendo determinado ressarcimento dos valores pagos indevidamente. Em 01.04.2010, o autor foi hospitalizado, por decorrência de outro AVC, encontrando-se em estado de coma vigil.

- A perícia judicial, realizada em 22.01.2013, concluiu que o militar, naquela data, estava: “Incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laborativa. Incapacitado permanentemente para atos da vida civil. Totalmente dependente para qualquer realização de todas suas necessidades fisiológico-funcionais”.

- Quanto ao período pós-2º AVC, é certo o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do auxílio-invalidez. O lapso passível de dúvidas, com possibilidade de repercussão econômico-financeira, é aquele de abril/2008 a abril/2010.

- Em que pese a defesa de ré, de que o autor não comprovou a necessidade de cuidados de enfermagem ou hospitalares, as inspeções de saúde anteriores, de 2003 e 2006, atestaram ser o auxílio devido, ante a constatação de invalidez do demandante. A União não juntou aos autos documentos comprobatórios de alteração do estado de saúde, já precária, do militar, fugindo ao razoável a cessação do pagamento do benefício, sem substrato documental apto a embasar a decisão administrativa. Precedente.

- Em não sendo devida a cessação do pagamento do auxílio, os descontos efetuados a título de ressarcimento são ilegais, ainda que o autor, em algum momento, tenha concordado com a devolução de valores. Mantida a sentença.

- Em razão da sucumbência recursal, instituída no artigo 85, §11, do CPC/2015, desprovido o apelo, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%.

- Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.