Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002607-45.2016.4.03.6130

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO FRANCISCO DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: RONALDO MACHADO PEREIRA - SP119595-A, SIMONE FERRAZ DE ARRUDA - SP201753-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002607-45.2016.4.03.6130

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOAO FRANCISCO DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: RONALDO MACHADO PEREIRA - SP119595-A, SIMONE FERRAZ DE ARRUDA - SP201753-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e majorou os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2% (dois pontos percentuais).

Em razões recursais, a embargante alega a existência de omissão na r. decisão por não ter analisado a legislação aplicável ao caso, e repisa os exatos mesmos argumentos já deduzidos anteriormente em apelação. Afirma: a necessidade de suspensão do feito diante da afetação da questão dos autos pelo STJ (Tema 1.129/STJ) e a necessidade de atribuição de efeitos infringentes para adequação do acórdão à tese a ser fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.129; omissão quanto à necessidade de cumprimento do interstício de 18 meses; omissão quanto à progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira nos moldes dos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80; omissão quanto à impossibilidade de conferir efeitos financeiros retroativos à 01/01/2017, por força da redação do art. 39 da Lei 13.324/2016. Prequestiona a matéria para fins recursais. 

Com contrarrazões da parte contrária. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002607-45.2016.4.03.6130

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOAO FRANCISCO DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: RONALDO MACHADO PEREIRA - SP119595-A, SIMONE FERRAZ DE ARRUDA - SP201753-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado.  

Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões.  

Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. 

No caso concreto, alega a parte embargante que houve omissão no que se refere à análise da legislação aplicável ao caso, e repisa os exatos mesmos argumentos deduzidos em contrarrazões. Em especial, alega omissão quanto à necessidade de sobrestamento dos autos em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.129 pelo STJ.

Os apontamentos feitos foram tratados na decisão embargada nos seguintes termos:

Da preliminar de suspensão do processo – Afetação do Tema 1.129/STJ

Sustenta o INSS, em preliminar de apelação, que o presente feito deve ser sobrestado por versar sobre a mesma questão discutida pelo STJ no Tema Repetitivo 1.129, que restou assim delimitada: “i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 01/01/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei n.º 13.324/2016.

Em consulta ao referido Tema no endereço eletrônico da Corte Superior, verifico que não foi determinada a suspensão nacional dos feitos que versem sobre a mesma questão, mas tão somente a “determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.”, não sendo este o caso dos autos.

Inexiste, portanto, óbice ao prosseguimento do presente processo nesta fase recursal, motivo pelo qual deixo de determinar o sobrestamento do feito e rejeito a preliminar deduzida pelo INSS em suas razões recursais.

 

No mais, a peça de embargos de declaração se dedica a reproduzir os exatos mesmos argumentos deduzidos anteriormente em apelação e expressamente enfrentados pela decisão embargada.

Relacionar, nesse momento, uma a uma as questões de mérito contra as quais a embargante se insurge implicaria em repetir a decisão embargada em sua integridade; ou, como pretendido pela embargante, analisar novamente as razões de fato e de direito já suficientemente solucionadas na decisão embargada.

Os aclaratórios se destinam a provocar decisão integrativa para sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade, esclarecendo o julgado embargado, e não para repeti-lo.

Dessa forma, constato que as alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando

Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. 

Acrescente-se que a parte embargante requer o prequestionamento da matéria, relacionando os dispositivos legais que entende violados.  

A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. 

Porém, ainda que os embargos visem ao prequestionamento da matéria, para eventual acolhimento do recurso, necessário reconhecer a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não foi o caso, como já ponderei.  

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS. EFEITOS INFRINGENTES.  

- Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado.  

- Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões.  

- Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. 

- As alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando

- Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. 

- A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.

- Embargos de declaração rejeitados


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.