
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002607-45.2016.4.03.6130
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FRANCISCO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RONALDO MACHADO PEREIRA - SP119595-A, SIMONE FERRAZ DE ARRUDA - SP201753-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002607-45.2016.4.03.6130 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: RONALDO MACHADO PEREIRA - SP119595-A, SIMONE FERRAZ DE ARRUDA - SP201753-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e majorou os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2% (dois pontos percentuais). Em razões recursais, a embargante alega a existência de omissão na r. decisão por não ter analisado a legislação aplicável ao caso, e repisa os exatos mesmos argumentos já deduzidos anteriormente em apelação. Afirma: a necessidade de suspensão do feito diante da afetação da questão dos autos pelo STJ (Tema 1.129/STJ) e a necessidade de atribuição de efeitos infringentes para adequação do acórdão à tese a ser fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.129; omissão quanto à necessidade de cumprimento do interstício de 18 meses; omissão quanto à progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira nos moldes dos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80; omissão quanto à impossibilidade de conferir efeitos financeiros retroativos à 01/01/2017, por força da redação do art. 39 da Lei 13.324/2016. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões da parte contrária. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002607-45.2016.4.03.6130 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: RONALDO MACHADO PEREIRA - SP119595-A, SIMONE FERRAZ DE ARRUDA - SP201753-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. No caso concreto, alega a parte embargante que houve omissão no que se refere à análise da legislação aplicável ao caso, e repisa os exatos mesmos argumentos deduzidos em contrarrazões. Em especial, alega omissão quanto à necessidade de sobrestamento dos autos em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.129 pelo STJ. Os apontamentos feitos foram tratados na decisão embargada nos seguintes termos: Da preliminar de suspensão do processo – Afetação do Tema 1.129/STJ Sustenta o INSS, em preliminar de apelação, que o presente feito deve ser sobrestado por versar sobre a mesma questão discutida pelo STJ no Tema Repetitivo 1.129, que restou assim delimitada: “i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 01/01/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei n.º 13.324/2016. Em consulta ao referido Tema no endereço eletrônico da Corte Superior, verifico que não foi determinada a suspensão nacional dos feitos que versem sobre a mesma questão, mas tão somente a “determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.”, não sendo este o caso dos autos. Inexiste, portanto, óbice ao prosseguimento do presente processo nesta fase recursal, motivo pelo qual deixo de determinar o sobrestamento do feito e rejeito a preliminar deduzida pelo INSS em suas razões recursais. No mais, a peça de embargos de declaração se dedica a reproduzir os exatos mesmos argumentos deduzidos anteriormente em apelação e expressamente enfrentados pela decisão embargada. Relacionar, nesse momento, uma a uma as questões de mérito contra as quais a embargante se insurge implicaria em repetir a decisão embargada em sua integridade; ou, como pretendido pela embargante, analisar novamente as razões de fato e de direito já suficientemente solucionadas na decisão embargada. Os aclaratórios se destinam a provocar decisão integrativa para sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade, esclarecendo o julgado embargado, e não para repeti-lo. Dessa forma, constato que as alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando. Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Acrescente-se que a parte embargante requer o prequestionamento da matéria, relacionando os dispositivos legais que entende violados. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Porém, ainda que os embargos visem ao prequestionamento da matéria, para eventual acolhimento do recurso, necessário reconhecer a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não foi o caso, como já ponderei. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS. EFEITOS INFRINGENTES.
- Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado.
- Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões.
- Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios.
- As alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando.
- Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração.
- A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.
- Embargos de declaração rejeitados