Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000092-29.2019.4.03.6135

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ILHABELA

Advogado do(a) APELADO: DANIELA MACEDO - SP153006-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000092-29.2019.4.03.6135

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ILHABELA

Advogado do(a) APELADO: DANIELA MACEDO - SP153006-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se embargos de declaração opostos pela UNIÃO, em face de v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e negou provimento à remessa oficial, nos seguintes termos: 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 195, §7°, DA CF. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR. REQUISITOS DO ARTIGO 14, DO CTN. CEBAS. SÚMULA 612, STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Ação ordinária proposta objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que impusesse à autora o recolhimento da contribuição ao PIS, com a repetição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente desde a data do pagamento e acrescidos de juros moratórios e compensatórios.

2. De rigor a redução do dispositivo, para que conste tão somente a imunidade em relação à contribuição ao PIS, e não às contribuições especiais para a seguridade social previstas no artigo 195, caput, da CF/88, notadamente a contribuição ao PIS incidente sobre a folha de salários, como constou da sentença apelada. Nada a acrescentar quanto à fundamentação da sentença neste particular.

3. Dispõe a Constituição Federal, no § 7º de seu artigo 195, que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

4. A regulamentar a norma constitucional de eficácia limitada, preveem os artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional, com reconhecido status de lei complementar e cuja aplicação às contribuições sociais não se discute, a vedação à cobrança de impostos às instituições de assistência social, sem fins lucrativos, bem assim os requisitos a serem observados para o respectivo gozo.

5. Reconheceu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2028, a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 5º e inciso III do art. 55 da Lei nº 8.212.91 nos termos em que alterados pela Lei nº 9.732/98, cabendo à lei ordinária dispor sobre aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes de assistência social, sem, contudo, dispor sobre requisitos e contrapartidas que devem ser apresentados pelas entidades, matéria que ficou reservada  lei complementar.

6. Posteriormente, por ocasião do julgamento do RE 566622, com reconhecida repercussão geral, nos termos do voto do Relator Ministro Marco Aurélio, fixou a Suprema Corte, em apreciação ao tema 32, a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar, e, ainda, por ocasião do julgamento do RE 434978, revendo em parte o decidido na ADI nº 2028, reconheceu que nenhum dos incisos do artigo 55 da Lei n. 8.212/91 deve ser aplicado para fins de enquadramento das entidades como beneficentes.

7. Para a fruição da imunidade, restou assentada a necessidade de observância, pelas entidades assistências sem fins lucrativos, tão somente dos requisitos elencados no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

8. No âmbito da legislação ordinária, no que toca à certificação das entidades beneficentes de assistência social, cumpre destacar o art. 1º da Lei nº 12.101/09, que dispõe que a certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.

9. A respeito, manifestou-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 612 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que reza que o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.

10. Tem-se, portanto, que, não obstante os requisitos a serem observados para a caracterização da entidade de assistência social para fins de imunidade em relação às contribuições sociais sejam apenas os do Código Tributário Nacional, sem dúvida a concessão do CEBAS pela autoridade certificadora tem importante papel, na medida em que pressupõe o atendimento aos respectivos requisitos, que, inclusive, configura o termo a quo para o gozo tributário, à vista de sua natureza declaratória.

11. A imunidade ao PIS para as entidades de assistência social que preencham os requisitos legais, nos termos em que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não sofre oposição inclusive da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Portaria PGFN nº 294/2010, item 1.29 h).

12. Atendidos os requisitos do art. 14 do CTN, de rigor o reconhecimento da imunidade de que trata o art. 195, § 7º da CF e da consequente inexigibilidade do recolhimento da contribuição social ao PIS, incidente sobre a folha de pagamento e suas fontes geradoras de receita.

13. Apelação parcialmente provida. Remessa necessária desprovida.

A União, por meio dos declaratórios, inicialmente, deixou de recorrer quanto ao reconhecimento da imunidade da contribuição ao PIS, nos termos do art. 195, §7º, da CF (SAJ 1.1.1.2.8). No mais, sustentou a existência de omissão no acórdão embargado, na medida em que houve o reconhecimento da imunidade sem o CEBAS anteriormente à 2015, o que contraria o entendimento vinculante do STF, e que a documentação acostada não se revelou suficiente à comprovação da imunidade no período até 2018, tendo em vista que o pedido administrativo foi protocolado, em 30/04/2015, e deferido, apenas em 06/09/2018 (Portaria n° 1.367, de 31/08/2018, DOU). Alegou, ainda, omissão a respeito do caráter declaratório da concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Por fim, pugnou pelo reconhecimento da sucumbência recíproca e pelo prequestionamento dos artigos de lei que elencou (Id 286009719). 

Certificada a tempestividade dos aclaratórios (Id 286011230).

Alegou a embargada inexistirem os alegados vícios, destacando o caráter infringentes dos embargos de declaração, bem assim pleiteou a aplicação de multa em razão do caráter procrastinatório do recurso (Id 286341529).

É o relatório. 

 

 


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V O T O

 

Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão.

Analisando o v. acórdão embargado, inexiste qualquer omissão no tocante ao reconhecimento da imunidade até 2018 ou quanto ao caráter declaratório do CEBAS, tendo a decisão considerado suficiente a documenta acostada, esclarecendo, inclusive, a desnecessidade da certificação para tal reconhecimento, e destacando a suficiência dos requisitos constantes do artigo 14 do Código Tributário Nacional para o reconhecimento da imunidade, funcionando o CEBAS como um elemento a mais. O tema levantado foi integralmente analisado, com o devido respaldo legal e jurisprudencial.

Constou do respectivo voto, a respeito especificamente dos requisitos para o reconhecimento da imunidade:

Assim, para a fruição da imunidade em debate, restou assentada a necessidade de observância, pelas entidades assistências sem fins lucrativos, tão somente dos requisitos elencados no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

No âmbito da legislação ordinária, no que toca à certificação das entidades beneficentes de assistência social, cumpre destacar o art. 1º da Lei nº 12.101/09, que dispõe que a certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.

A respeito, manifestou-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 612 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que reza que o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.

Tem-se, portanto, que, não obstante os requisitos a serem observados para a caracterização da entidade de assistência social para fins de imunidade em relação às contribuições sociais sejam apenas os do Código Tributário Nacional, sem dúvida a concessão do CEBAS pela autoridade certificadora tem importante papel, na medida em que pressupõe o atendimento aos respectivos requisitos, que, inclusive, configura o termo a quo para o gozo tributário, à vista de sua natureza declaratória.

A imunidade ao PIS para as entidades de assistência social que preencham os requisitos legais, nos termos em que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não sofre oposição inclusive da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Portaria PGFN nº 294/2010, item 1.29 h), que dispõe:

h) da Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN, da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010. 1.29 – h) RE nº 636.941/RS - Relator: Min. Luiz Fux - Recorrente: União - Recorrido: Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul – APESC - Data de julgamento: 13.02.2014 - Tema: Inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS às entidades de assistência social que atendam aos requisitos legais.

Resumo: O STF, reafirmando sua jurisprudência, entendeu que as entidades filantrópicas fazem jus à imunidade tributária sobre a contribuição destinada ao Programa de Integração Social (PIS). O STF decidiu que são imunes à contribuição ao PIS as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, os previstos nos arts. 9º e 14, do CTN, bem como no art. 55, da Lei nº 8.212/1991 (vigente à época).

Estabelecidas as balizas em torno do reconhecimento da imunidade, cumpre analisar o cumprimento dos requisitos previstos no CTN pela parte autora.

In casu, da análise dos autos, observa-se que:]

1) nos termos do Estatuto Social (Id 145920102): a autora é entidade de direito civil com caráter filantrópico e sem fins lucrativos (art. 1º), com objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social no âmbito de atendimento à saúde (art. 2º, 4º e 5º), ficando demonstrada a ausência de distribuição de renda ou de seu patrimônio a qualquer título, a aplicação de todos os seus recursos à manutenção de seus objetivos e a manutenção de registros e escrituração de suas receitas e despesas (art. 50 a 53, 55 e 56);]

2) foram comprovados os convênios e mediante edição do Decreto Municipal nº 38, de 28/01/1975, do Município de Ilhabela/SP, e foi reconhecida como entidade de Utilidade Pública Municipal face a relevância social das atividades por ela desenvolvidas (Id 145920104, Id 145920105 e Id 145920106);

3) é detentora do CEBAS (Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social), protocolado, em 30/04/2015, e deferido, em 06/09/2018 (Portaria n° 1.367, de 31/08/2018, DOU) (Id 145920108).

Atendidos os requisitos do art. 14 do CTN, incisos I, II e III, de rigor o reconhecimento da imunidade de que trata o art. 195, § 7º da CF e da consequente inexigibilidade do recolhimento da contribuição social ao PIS, incidente sobre a folha de pagamento e suas fontes geradoras de receita.

De rigor ainda a manutenção do decisum quanto ao termo inicial da imunidade, à vista do disposto na já mencionada Súmula 612 do STJ. Reconheceu o magistrado a quo que ao observar nestes autos que, após a constituição da pessoa jurídica da autora e de seu reconhecimento como entidade de utilidade pública por ato normativo municipal, os documentos contábeis e fiscais juntados remetem ao ano mais remoto de 2012 (ID 14528571); portanto, ao menos a partir dessa data não haveria óbice ao reconhecimento dos efeitos ex tunc da imunidade.

Assim, nos termos do acórdão, a imunidade restou reconhecida com fulcro nos requisitos do artigo 14 do CTN, considerados elementos que remontam a 2012, sem que a data de concessão do CEBAS ou sua natureza tenham o condão de alterar o decisum embargado.

Enfrentada a questão e abalizada em jurisprudência, inexiste vício a ser sanado. Pretende a parte embargante conferir efeito modificativo aos embargos, o que é inadmissível nesta sede recursal.

Por fim, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SUFICIÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Inexiste qualquer omissão no tocante ao reconhecimento da imunidade até 2018 ou quanto ao caráter declaratório do CEBAS, tendo a decisão considerado suficiente a documenta acostada, esclarecendo, inclusive, a desnecessidade da certificação para tal reconhecimento, e destacando a suficiência dos requisitos constantes do artigo 14 do Código Tributário Nacional para o reconhecimento da imunidade, funcionando o CEBAS como um elemento a mais. O tema levantado foi integralmente analisado, com o devido respaldo legal e jurisprudencial.

3. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.

4. Embargos declaratórios rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.