Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003483-40.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: GINO DEL CARLO

Advogado do(a) APELANTE: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003483-40.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: GINO DEL CARLO

Advogado do(a) APELANTE: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Embargos de declaração opostos pelo autor de acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.

- Se a decisão impugnada extinguiu a execução, nos termos do art. 924, juntamente com o previsto no § 1.º do art. 203, é possível concluir que sua natureza jurídica é de sentença e não de decisão interlocutória, sendo cabível, nesses termos, o recurso de apelação, por expressa disposição do art. 1.009 do CPC/2015. De outro lado, o recurso cabível em face de decisões proferidas no cumprimento de sentença que determinam o seu prosseguimento é o agravo de instrumento.

- No presente caso, observa-se não ter havido a prolação de sentença, tendo em vista que o decisum impugnado apenas determinou a conclusão dos autos para posterior prolação de sentença. Somente após a sua efetiva prolação, caberá a interposição de apelação, não sendo admissível o seu ingresso de forma prévia.

- Recurso não conhecido.”

Pleiteia o autor “que esta C. Turma deixe expressamente esclarecido que: a) sua R. Decisão (id. 274965839) está lastreada nos artigos 203, § 1º e 924, inc. III, do CPC/2015; b) sua R. Decisão (id. 274965839) é uma verdadeira sentença terminativa, que pôs fim ao cumprimento da sentença, por decidir pela “inexistência de vantagem no cumprimento do julgado”. Supletivamente, requer que esta C. Turma: 1º) se pronuncie sobre as expressas disposições do Título Executivo Judicial consubstanciado no V. Acórdão proferido pelo E. TRF 3ªR em 25/06/2018 (Id. 274965692 - Pág. 158/163) e na R. Decisão de homologação de acordo proferida pelo E. TRF 3ªR em 28/10/2018 (id. 274965692 – Pág. 184); 2º) se pronuncie sobre o artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88, e artigos 502 e 505 do CPC/2015, os quais asseguram ao Autor da ação, Exequente e ora Embargante, a garantia de respeito à coisa julgada cristalizada no V. Acórdão proferido em 25/06/2018 (Id. 274965692 - Pág. 158/163) e na R. Decisão de homologação de acordo (id. 274965692 – Pág. 184); 3º) se pronuncie sobre os artigos 14 e 5º das EE CC nºs 20/1998 e 41/2003 e a R. Tese firmada pelo Plenário do E. STF. sob o regime de repercussão geral, no RE 564.354/RG.; 4º) se pronuncie sobre os artigos 1.039, caput, 1.040, inciso II e inciso VI, do §1º, do art. 489, todos do CPC/2015, os quais dispõem que quando o Excelso Pretório, sob o regime de repercussão geral, tiver firmado tese sobre determinada questão, o julgador e os tribunais devem, nos casos a eles submetidos que disponham sobre a mesma questão, aplicar a referida tese. No caso, não obstante os VV. Julgados em execução, proferido pela C. Turma, V. Exa. decidiu em desconformidade com o RE 564.354/RG” (Id. 284105254).

Regularmente intimado, o INSS não apresentou manifestação.

É o relatório.

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003483-40.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: GINO DEL CARLO

Advogado do(a) APELANTE: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­V O T O

 

 

Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).

Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.

In casu, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS em face da execução do título executivo transitado em julgado.

O juízo a quo proferiu o seguinte despacho: “ID 257530517: Ante a informação da CEAB-DJ de ID acima, no que tange a inexistência de vantagem no cumprimento do julgado, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução(Id. 274965839, grifos meus). Por não se tratar de sentença, a apelação não foi conhecida.

Constou expressamente do decisum:

Trata-se de apelação interposta contra o seguinte decisum: “ID 257530517: Ante a informação da CEAB-DJ de ID acima, no que tange a inexistência de vantagem no cumprimento do julgado, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução” (Id. 274965839).

O art. 1.015 do Código de Processo Civil expressamente estabelece que o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias, enquanto o art. 1.009 dispõe sobre o cabimento de apelação em face de sentença.

Se a decisão impugnada extinguiu a execução, nos termos do art. 924, juntamente com o previsto no § 1.º do art. 203, é possível concluir que sua natureza jurídica é de sentença e não de decisão interlocutória, sendo cabível, nesses termos, o recurso de apelação, por expressa disposição do art. 1.009 do CPC/2015. De outro lado, o recurso cabível em face de decisões proferidas no cumprimento de sentença que determinam o seu prosseguimento é o agravo de instrumento.

No presente caso, observa-se não ter havido a prolação de sentença, tendo em vista que o decisum impugnado apenas determinou a conclusão dos autos para posterior prolação de sentença. Somente após a sua efetiva prolação, caberá a interposição de apelação, não sendo admissível o seu ingresso de forma prévia.

Posto isso, não conheço do recurso.(Id. 283624765)

Dessa forma, o acórdão foi expresso ao dispor não ser possível o conhecimento da apelação interposta pelo autor, tendo em vista que o juízo quo, no despacho impugnado, não proferiu sentença. Ao revés, determinou “a conclusão dos autos para posterior prolação de sentença”.

Somente após tal prolação será cabível a interposição do recurso de apelação.

Outrossim, deixa-se de analisar as demais matérias mencionadas nos embargos de declaração, por se tratar do mérito do cumprimento de sentença, as quais devem ser analisadas no momento do julgamento da execução pelo juízo a quo.

Conforme se observa, as alegações suscitadas pelo embargante foram expressamente analisadas, não havendo que se falar, portanto, em omissão ou contradição no aresto proferido.

Em verdade, discordante do encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, o que não se pode permitir.

Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).

Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração.

Após o trânsito em julgado do acórdão, baixem os autos à vara de origem para prosseguimento da execução.

É o voto.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.

- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.

- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados pelo embargante não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.

- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.

- Embargos de declaração aos quais se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.