Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054999-26.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GENI DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR - SP261602-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054999-26.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: GENI DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR - SP261602-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora onde se objetivou a concessão de seguro-desemprego relativo ao período de defeso de novembro/2022 a fevereiro/2023.

A r. sentença julgou procedente a pretensão inaugural para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de seguro-desemprego ao pescador artesanal para os períodos de novembro de 2022 a fevereiro de 2023, de forma indenizada, com as parcelas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e monetários, incidentes até a data do pagamento.

Opostos embargos de declaração pela parte autora, restaram rejeitados.

Irresignada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelou, sustentando, em apertada síntese, que a parte autora não faz jus à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Requer, assim, a reforma integral da r. sentença, com a improcedência do pleito autoral.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054999-26.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: GENI DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR - SP261602-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

O seguro-desemprego do pescador artesanal, também conhecido como seguro-defeso, foi criado pela Lei n. 8.287/1990 (posteriormente revogada pela Lei n. 10.779/2003, que disciplina a matéria atualmente), e consiste no pagamento de um salário-mínimo mensal ao pescador durante o período de defeso, em que a atividade pesqueira é vedada.

É uma assistência financeira temporária concedida aos pescadores profissionais artesanais que, durante o período de “defeso”, são obrigados a paralisar a sua atividade para preservação da espécie. Para ter direito, o pescador deve comprovar que exerce a pesca de maneira ininterrupta, seja sozinho ou em regime de economia familiar.

O seguro-desemprego devido aos pescadores profissionais artesanais, durante o período de defeso (SDPA), é regido pela Lei nº 10.779/2003, alterada pela Lei nº 13.134/2015:

Seguem os termos da legislação de regência:

“Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 2o O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.

§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 4o Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 5o O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 6o A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 7o O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 8o O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o do referido artigo.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

I - (Revogado);       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado);       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - (Revogado);       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

IV - (Revogado):       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) (Revogada);       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) (Revogada);       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) (Revogada).       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.        (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)    

§ 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem:       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei;       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei;       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o.       (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

(...)”

Quanto ao prazo decadencial para formulação de pedido do referido benefício, o artigo 4º do Decreto n. 8.424, de 31/03/2015, estabelece prazo para o pescador profissional artesanal requerer o seguro desemprego, in verbis:

Art. 4º O prazo para requerer o benefício do seguro-desemprego do pescador profissional artesanal se iniciará trinta dias antes da data de início do período de defeso e terminará no último dia do referido período.”.

Por fim, consigne-se que o RGP regular e atualizado é condição necessária para postular a benesse requerida e só poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, e não por outros meios de prova, questão essa já decidida recentemente por meio do Tema 303 da TNU.

Confira-se:

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. OBJETO DE AFETAÇÃO EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - TEMA 303: "SABER SE A REGULARIDADE DO REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP) É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA CONCESSÃO DE SEGURO-DEFESO AO(À) PESCADOR(A) ARTESANAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, § 2º, INCISO I, DA LEI Nº 10.779/2003". SEGURO-DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA - RGP. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO JUDICIAL FIRMADO NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1012072-89.2018.401.3400, COM EFEITOS NACIONAIS. TESE FIRMADA: "1. NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, § 2º, INCISO I, DA LEI Nº 10.779/2003, A REGULARIDADE DO REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP) É REQUISITO NECESSÁRIO PARA CONCESSÃO DE SEGURO-DEFESO AO(À) PESCADOR(A) ARTESANAL; 2. ESTE REQUISITO PODERÁ SER SUBSTITUÍDO PELO PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO DE REGISTRO INICIAL PARA LICENÇA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL - PRGP, OBSERVADOS OS TERMOS DO ACORDO JUDICIAL FIRMADO ENTRE O INSS E A DPU, NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ACP Nº 1012072-89.2018.401.3400, COM EFEITOS NACIONAIS. ". INCIDENTE DESPROVIDO.”


(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5016386-38.2019.4.04.7200, SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/08/2022.)

Jurisprudência desta E. Corte caminha no mesmo sentido:

“PROCESSO CIVIL. SEGURO DEFESO. REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA. SUSPENSÃO DEMONSTRADA. PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL POR OUTROS MEIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.

1 - Constitui dever do Estado a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, a fim de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A fim de atingir tal objetivo, o Poder Público adota medidas para preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, nos termos do artigo 225, §1º, I, da Constituição Federal.

2 - Dentre essas iniciativas, está a fixação do período de defeso pelo IBAMA. Tal medida possui a finalidade de garantir a sustentabilidade do ecossistema marítimo, já que coíbe a prática da pesca intensa durante o período de reprodução e crescimento dos peixes. Assim, ao assegurar a reposição populacional desta fauna, o Estado garante não só a continuidade da exploração sustentável da atividade pesqueira no período subsequente, como impede a extinção dessas espécies.

3 - Como forma de incentivar a observância do período de preservação do ciclo reprodutivo das espécies, o Estado criou o benefício de seguro-defeso, com renda mensal no valor de um salário mínimo, a ser pago ao pescador artesanal que, de forma individual ou em regime de economia familiar, exerça sua atividade profissional de forma ininterrupta e sobreviva exclusivamente da pesca, nos termos do artigo 1º da Lei n. 10.779/2003.

4 - Tal benefício não pode ser cumulado com nenhum outro de caráter previdenciário ou assistencial, exceto a pensão por morte e o auxílio-acidente, nos termos do artigo 1º, §1º, do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei n. 13.134/2015.

5 - De acordo com o artigo 2, §2º, da Lei n. 10.779/2003, com a redação dada pela Lei n. 13.134/2015, para fazer jus ao referido beneplácito, o postulante deve apresentar: "I - registro de pescador profissional, categoria artesanal, com antecedência mínima de um ano antes do requerimento administrativo do benefício; II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física;  III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira."

6 - Além disso, o pescador ainda deverá comprovar não só sua qualidade de segurado, como também o pagamento de contribuições previdenciárias nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, nos termos do artigo 2, §3º, da Lei n. 10.779/2003, com a redação dada pela Lei n. 13.134/2015.

7 - Por derradeiro, configuram causas para a cessação do beneplácito, nos termos do artigo 4º da Lei n. 10.779/2003: "I - início de atividade remunerada;  II - início de percepção de outra renda;  III - morte do beneficiário;  IV - desrespeito ao período de defeso; ou a V - comprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício"

8 - Segundo o requerimento administrativo anexado aos autos, o demandante atua como pescador na Bacia do Paraná (ID 163550232 - p. 1). Assim, de acordo com a Instrução Normativa n. 25/2009, expedida pelo IBAMA, o período de defesa na referida região compreende o período de 01 de novembro a 28 de fevereiro.

9 - O demandante, portanto, busca o recebimento do seguro-defeso no períodos de 01/11/2016 a 28/02/2017, de 01/11/2017 a 28/02/2018 e de 01/11/2018 a 28/02/2019.

10 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, o demandante exerce exclusivamente a atividade de pescador artesanal, razão pela qual faz jus ao recebimento dos atrasados do seguro defeso. A fim de corroborar suas alegações, o autor anexou aos autos, os seguintes documentos: 1 - carteira de pescador profissional em seu nome, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em 01/07/2014 (ID 162829350 - p. 1); 2 - cadastro do autor junto à receita federal, na qual consta que ele é "pescador" (ID 162829347 - p. 2).

11 - Todavia, os documentos que acompanham a petição inicial, sobretudo o relatório de análise (ID 162829347 - p. 3), revelam que o registro do autor se encontrava suspenso na época do requerimento administrativo do benefício. Eis a razão pela qual a 10ª Junta de Recursos do CRPS manteve o indeferimento do benefício durante o período de defeso de novembro 2016 a fevereiro de 2017 (ID 162829346 - p. 2-3).

12 - Por outro lado, só há evidência de que tal documento estava regularizado quando da concessão do beneplácito no período de defeso de 01/11/2019 a 28/02/2020 (ID 163550232 - p. 1-2)./

13 - Sobre essa questão, impende salientar que a inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira - RGP constitui pressuposto indispensável para o exercício regular da atividade de pesca profissional em território nacional, nos termos dos artigos 24 e 25, §2º, da Lei n. 11.959/2009.

14 - Por outro lado, o artigo 2, §2º, I, da Lei n. 10.779/2003, com a redação dada pela Lei n. 13.134/2015, estabelece como requisito para a concessão do seguro defeso o prévio e regular registro do postulante como pescador artesanal com antecedência mínima de um ano do início do período de defeso.

15 - Assim, inviável utilizar prova testemunhal para comprovar o exercício da atividade pesqueira nos intervalos entre os períodos de defeso de 01/11/2016 a 28/02/2017, de 01/11/2017 a 28/02/2018 e de 01/11/2018 a 28/02/2019. Realmente, se houve o exercício profissional durante esses períodos, apesar da irregularidade do registro, por óbvio, ele foi contrário às normas vigentes e, portanto, não poderia ensejar qualquer vantagem ao demandante, já que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, segundo o famoso adágio "nemo auditur turpitudinem allegans".

16 - No mais, a questão já foi objeto de análise pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, quando do julgamento de recurso representativo de controvérsia - Tema 303, ocasião em que se ratificou a necessidade de regularidade do registro para a concessão do seguro defeso, sendo inadmissível a utilização de outros meios de prova da atividade pesqueira para tal fim. Precedente.

17 - Desse modo, não há falar em cerceamento de defesa pela ausência da colheita de prova testemunhal, já que ela se mostraria inócua para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.

19 - Apelação do autor desprovida.”

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5113860-10.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022)

Por sua vez, a Portaria Conjunta nº 14, de 7 de julho de 2020, estabeleceu os procedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal – SDPA, realizados mediante apresentação de protocolo.

Pois bem.

No caso em análise, tendo que a r. sentença de procedência deve ser integralmente mantida, uma vez que a legislação de regência permite textualmente a hipótese de percebimento conjunto da benesse com pensão por morte, auxílio-acidente ou mesmo alguns outros programas governamentais de transferência de renda, não havendo, portanto, qualquer restrição legal no tocante ao montante do valor da pensão que seria percebida. Com efeito, o artigo 2º, §1º, da Lei nº 10.779/03 determina que “Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.”. 

Ademais, frise-se que tal questão já restou dirimida anteriormente por este mesmo Colegiado, oportunidade na qual restou consignado que que o simples fato de a parte autora ser beneficiária de pensão por morte, ainda que de valor um pouco acima de um salário mínimo (caso dos autos), não descaracterizaria, por si só, a atividade de pescadora artesanal, assim como não impede a concessão do seguro-defeso, nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei nº 10.779/2003.  

Confira-se:   

“PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - O seguro-desemprego do pescador artesanal, também conhecido como seguro-defeso, foi criado pela Lei n. 8.287/1990 (posteriormente revogada pela Lei n. 10.779/2003, que disciplina a matéria atualmente), e consiste no pagamento de um salário-mínimo mensal ao pescador durante o período de defeso, em que a atividade pesqueira é vedada. É uma assistência financeira temporária concedida aos pescadores profissionais artesanais que, durante o período de “defeso”, são obrigados a paralisar a sua atividade para preservação da espécie. Para ter direito, o pescador deve comprovar que exerce a pesca de maneira ininterrupta, seja sozinho ou em regime de economia familiar.

2 - No caso dos autos, a parte autora juntou aos autos carteira de filiação à Colônia de Pescadores Z-7 “Veiga Miranda” e ficha de identificação de pescador profissional artesanal (IDs 272046454, 272046456 e 272046460).

3 - O início de prova material foi corroborado pelo depoimento da testemunha, que confirmou que a parte autora exerce atividade de pescadora.

4 - No mais, o simples fato de a parte autora ser beneficiária de pensão por morte, ainda que pouco acima de um salário mínimo, não descaracteriza, por si só, a atividade de pescadora artesanal, assim como não impede a concessão do seguro-defeso, nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei nº 10.779/2003.

5 - Diante disso, faz jus à parte autora ao benefício de seguro-defeso, para o período de novembro de 2021 a fevereiro de 2022, conforme determinado pela r. sentença.

6 - Por outro lado, não procede o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora.

7 - Nesse ponto, cabe ressaltar que o ato que culminou na cessação do benefício decorreu de procedimento administrativo, sem que tenha sido comprovada qualquer irregularidade por parte do agente. Da mesma forma, não há qualquer demonstração nos autos quanto ao dano sofrido pela parte autora. E, para que se configurasse a responsabilidade civil do agente público, a justificar a indenização ora pleiteada, seria necessária a existência de três requisitos básicos, quais sejam: a culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo causal entre eles, que in casu, não restaram evidenciados.

8 - Mantida concessão do benefício de seguro-defeso à parte autora, porém deve ser afastada a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.

9 - Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.

10 – Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5058614-58.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/08/2023, DJEN DATA: 09/08/2023) (g.n.)

Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima consignados.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. PERCEBIMENTO CONJUNTO DE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.

1. O seguro-desemprego do pescador artesanal, também conhecido como seguro-defeso, foi criado pela Lei n. 8.287/1990 (posteriormente revogada pela Lei n. 10.779/2003, que disciplina a matéria atualmente), e consiste no pagamento de um salário-mínimo mensal ao pescador durante o período de defeso, em que a atividade pesqueira é vedada.

2. É uma assistência financeira temporária concedida aos pescadores profissionais artesanais que, durante o período de “defeso”, são obrigados a paralisar a sua atividade para preservação da espécie. Para ter direito, o pescador deve comprovar que exerce a pesca de maneira ininterrupta, seja sozinho ou em regime de economia familiar.

3. No caso em análise, tendo que a r. sentença de procedência deve ser integralmente mantida, uma vez que a legislação de regência permite textualmente a hipótese de percebimento conjunto da benesse com pensão por morte, auxílio-acidente ou mesmo alguns outros programas governamentais de transferência de renda, não havendo, portanto, qualquer restrição legal no tocante ao montante do valor da pensão que seria percebida. Com efeito, o artigo 2º, §1º, da Lei nº 10.779/03 determina que “Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.”. 

4. Ademais, frise-se que tal questão já restou dirimida anteriormente por este mesmo Colegiado, oportunidade na qual restou consignado que que o simples fato de a parte autora ser beneficiária de pensão por morte, ainda que de valor um pouco acima de um salário mínimo (caso dos autos), não descaracterizaria, por si só, a atividade de pescadora artesanal, assim como não impede a concessão do seguro-defeso, nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei nº 10.779/2003. Precedente. 

5. Apelação do INSS improvida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.